Ano XII, No. 879A - Edição Extraordinário
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
AnoXI,
XII,No.
No.750
879A
– Barbalha-CE,
Sexta-feira, dia 04
de 2022
. – Edição
Extraordinário
- CADERNO
01/01
Ano
– Barbalha-CE,
Segunda-feira,
22 de Março
Fevereiro
de 2021.
- CADERNO
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HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EXPEDIENTE
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO
DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18 e art. 70 da Lei
Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Encaminha o presente projeto de Lei para
apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, Estado do Ceará, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, e de suas Autarquias e Fundações
Públicas, existentes e as que venham a ser criadas.
Parágrafo Único - Integram o regime
jurídico, a que se refere este Estatuto os Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Departamento
Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de Vereadores, e
as Leis específicas de cada classe, já editadas, e que não sejam
revogadas por esta Lei e por seus dispositivos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considerase:
I - Servidor Público: todos aqueles que
tenham ingressado no serviço público através de concurso
público para o exercício de cargo de provimento efetivo, os que
adquiriram estabilidade por força do dispositivo constitucional
19 da ADCT, os nomeados para cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, não incluídos os agentes
políticos, servidores temporários contratados com base na Lei
2.100/2013 e suas alterações posteriores.
II - Cargo público: o lugar instituído na
organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo
e com denominação própria, necessário ao desempenho das
atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão;
III - Cargo em comissão: é o que só
admite provimento em caráter provisório. São declarados em
lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas as
atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV - Cargo isolado: é aquele que não
constitui carreira;
V - Função pública: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades inerentes ao um cargo;
VI – Função de confiança: é a atribuição
de cargo comissionado para o exercício exclusivo por
servidores ocupantes de cargos efetivos;
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao servidor público;
VIII - Vencimento: a retribuição
pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
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IX - Remuneração: o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público
tenha direito;
X - Referência: o número indicativo da
posição do cargo na escala básica de vencimentos;
XI - Grau: letra indicativa do valor
progressivo da referência;
XII - Padrão: o símbolo indicativo do
valor do vencimento fixado para o cargo público;
XIII - Classe: o conjunto de cargos
públicos da mesma denominação e atribuições;
XIV - Carreira: o conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de
acordo com a complexidade das atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integraram;
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de
um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de funcionários
fixado para cada unidade administrativa;
XVII - Relotação: a transferência do
cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
sempre prevista em lei.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos
devem ser acessíveis a todos os brasileiros, e são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O servidor será admitido ao
serviço público municipal:
I - Em caráter permanente, para o cargo
de provimento efetivo, com a aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
II - Em caráter de confiança, para o cargo
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a critério discricionário da autoridade competente;
III - Em caráter temporário e por tempo
determinado, para atender à necessidade de excepcional
interesse público, nos termos da legislação municipal.
Art. 6º - O ingresso no serviço público
municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos
legais e especialmente:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para
o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - As atribuições dos cargos podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei,
estabelecidos no certame público.
§ 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
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Art. 7º - O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 8º - A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de
cargo público:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reenquadramento;
IV - Recondução;
V - Reintegração;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição
de interino, para cargos de confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se
tratar de cargos em comissão que deverão ser ocupados por
servidor efetivo, a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante
de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o
prazo de sua validade, obrigando-se o Poder Público a
convocar, durante o período de vigência do concurso, todos os
candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame
público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a
cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito do
servidor em disponibilidade e dever da administração, que o
conduzirá quando houver vaga, em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O servidor também
poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições
compatíveis, a critério da administração pública, desde que
verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de
ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença
comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 15 - O Reenquadramento é mudança
do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma
da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de
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atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de
origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou em
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 54 e 55.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo,
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou
posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será
ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito,
contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por
demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a concessão
da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e
seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica A
SER REALIZADA POR JUNTA MÉDICA MUNICIPAL,
desde que possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o cargo em destino, bem como exista a necessidade
administrativa para ocupação do novo cargo, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a
necessidade administrativa para a lotação do servidor público
para o novo cargo, observando-se os termos do caput, o servidor
será reencaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS para fins de avaliação de concessão de benefício
previdenciário.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com a
utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da
aposentadoria do servidor público acontecerá na data da
concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na ocasião,
quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a
concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
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Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por ato
formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
a)
Cumprimento
de
prazo
exigido para rotatividade na função.
b)
Por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo
de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento
específico, por ato do Prefeito Municipal.
c)
Afastamento para mandato
eletivo.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a)
Da lei que cria o cargo.
b)
Do ato que exonera, demite.
III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento
derivado.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo
e é precedida de processo administrativo, ou em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, respeitados os
princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório,
seguindo rito disciplinado no Título VII desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de local de trabalho e será concedido a
critério da administração.
Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor, deslocado no interesse da administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados na Lei da Estrutura
Administrativa ou no seu regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30 (trinta)
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dias por ato próprio da autoridade competente, podendo fazer
opção de salário, vedada a acumulação.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos
vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante ato
conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído
ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório,
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizado com
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado e haverá posse, nos casos de nomeação e
readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do edital de convocação ou ato de readmissão, ou
ainda da ciência expressa do convocado, quando a convocação
ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que
trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação
por mais 10 (dez) dias, desde que previamente justificada a sua
pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada por
ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do
cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a
posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo e
seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem
efeito, decaindo o concursado do direito à nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do
cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e
regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar posse,
no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público, após completo
procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para
o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo
ou será tornado sem efeito a sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
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§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de
Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da
Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar
exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho
semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os limites
mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias,
respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança é submetido ao regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse e necessidade da administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, nem
nos regimes de plantão que poderão ser fixados em jornadas de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta
e duas) horas de descanso, conforme cargos, atribuições e
lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores efetivos do quadro do magistério, do
Departamento Municipal de Trânsito, da Procuradoria Geral do
Municipal e Poder Legislativo, respeitando os dispositivos
legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem
computadas como jornadas extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a
servidor público efetivo com redução de jornada de trabalho de
02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de remuneração, desde que
seja mãe, pai ou parente que possua guarda/tutela, reconhecido
judicialmente, de menor portador de necessidade especial,
devidamente comprovada por laudo médico fornecido por
médico designado pelo Município, ressalvada a situação
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante os
quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e
cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e
desenvolvimento;
VII - Aspectos observáveis de seu grau
de responsabilidade e probidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho será,
obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis) meses,
ficando submetida a homologação da autoridade competente.
§ 2º - A confirmação no cargo será
automática, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado
na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo
desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio
probatório, estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo,
observado o disposto no artigo 16.
§ 4º - O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de
provimento em comissão, de níveis equivalentes.
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§ 5º - Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 69,
incisos I a V, devendo ser remuneradas, nos termos da lei.
§ 6º - Para finalidade de avaliação
mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do servidor
deverá comunicar, mensalmente ou de imediato, conforme o
caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos, qualquer
procedimento que não atender aos requisitos enumerados no
caput deste artigo.
§ 7º - O laudo de avaliação final será
homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo
Secretário Municipal titular da pasta.
§ 8º - Contra a decisão que considerar o
servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso ao
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 9º - A decisão final sobre o recurso dáse no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 - O servidor que não for aprovado
em estágio probatório será exonerado, após processo
administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e
contraditório.
TÍTULO III
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE
Art. 37 - O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de
processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada
ampla defesa e contraditório ou mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que
não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o
seu aproveitamento na forma do artigo 31.
§ 1º - O servidor que não for colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até sua redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão determinará a imediata redistribuição de
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administração pública municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal
determinará a redistribuição que vier a ocorrer no âmbito do
Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação do ato de redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado à
Previdência Social para efeitos de aposentadoria.
Art. 40 - Será tornada sem efeito a
redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
5
mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento sempre que
houver alteração no salário mínimo, por Decreto, objetivando a
mera adequação.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 43 - Nenhum servidor poderá
receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas no artigo 52;
§ 2º - Excluem-se também do teto de
remuneração os Procuradores Jurídicos Municipais, os quais
têm como limite salarial o subsídio do Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 44 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou
decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração, na forma definida em
regulamento, por ato do Prefeito Municipal, respeitando o
limite legal para o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste
artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil, observando os
limites legais, e que não excedam o limite de 30% (trinta por
cento) da remuneração.
Art. 46 - As reposições, nos casos de
valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano ou
prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor
e descontadas em parcelas mensais e atualizados com índices
praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em
parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas
cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única
parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior
ao do processamento da folha.
§ 4º - O servidor que voluntariamente
declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio
municipal, ou que receber qualquer quantia de forma indevida
da Administração Pública, poderá celebrar Termo de Acordo
para fins de ressarcimento ao erário, inclusive mediante
desconto em folha de pagamento, de forma integral ou
parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo,
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neste caso, dispensado de processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 47 - O servidor que estiver em
débito com o erário, por ter-lhe causado dano, que for demitido,
exonerado, ou aquele cuja dívida relativa à reposição seja
superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua remuneração terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do
débito no prazo previsto neste artigo, bem como o
descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do artigo
46, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida ativa
municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e
o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
Art. 49 - O servidor público enquadrado
em cargo de provimento efetivo que vier a ocupar um cargo de
provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do
cargo comissionado ou acumular o valor do cargo efetivo com
gratificação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do
cargo comissionado, fixado na portaria de nomeação, respeitado
o teto de remuneração previsto nesta Lei.
§ 1º - Fica ressalvado da previsão contida
no caput deste artigo os termos do parágrafo único, do art. 5º,
da Lei Municipal nº 2.308/2017.
§ 2º - Exonerado este, do cargo em
comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento
efetivo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Além do vencimento, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV - Auxílios.
Art. 51 - As vantagens previstas no
inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52 - Constituem indenizações ao
servidor:
I - Diárias;
II – Ajuda de Custo.
Art. 53 - Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, devem ser
estabelecidas em Lei Específica, e atualizadas por ato do Chefe
do Poder Executivo nos termos da citada Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 54 - O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, a ser
regulamentado por Decreto.
§ 1º - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 2º - Considera-se viagem a serviço o
afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra
localidade, em cumprimento a determinação superior, para
cumprimento de tarefa oficial, as quais somente deverão ser
6
autorizadas mediante constatação de sua imprescindível
necessidade, ficando restritos aos casos em que o assunto a
tratar não possa ser resolvido através de outro meio de
comunicação disponível.
§ 3º - As viagens a serviço estarão
condicionadas à prévia autorização, observados os critérios de
competência, em valores absolutos, fixadas em lei específica.
Art. 55 - O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput, deste artigo.
Art. 56 - Constitui infração disciplinar
grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 57 – Será concedida ajuda de custo
ao servidor que realize deslocamento interno no município a
bem do serviço público, pago uma única vez ou eventualmente,
e não habitual, para cobrir despesas por ele realizadas, ou ainda
para custear despesas em missões especiais fora do município e
que não sejam cobertas por diárias, mediante comprovação dos
gastos, cujos valores e formas serão definidos mediante decreto.
Parágrafo Único. Será concedido ao
servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, em
comissão ou agente político, ocupante de assento em conselhos
ou comissões em representação ao Ente Público, ajuda de custo
mediante portaria específica, a ser regulamentada por Decreto.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 58 - Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - Adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - Adicional noturno;
V - Abono família;
VI - Adicional de férias;
VII – Outras gratificações e benefícios
previstos em leis específicas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 59 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
para computo do valor da gratificação.
Art. 60 - A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a
critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas,
sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro.
§ 1º - O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
§ 2º - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º - No cálculo da remuneração da
gratificação natalina não se incluirá a média anual da
remuneração
por
horas
extraordinária
trabalhadas
habitualmente.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
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Art. 61 - Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário
mínimo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 62 - Haverá permanente controle da
atividade de servidor em operações ou locais considerados
insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual
do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão
fixados por profissional habilitado para este fim, mediante
laudo técnico.
Parágrafo Único - A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação,
das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas
atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo
de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver
subordinada, prover ambiente salubre e com condições que
permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de
exposição ao risco.
Art. 63 A insalubridade e
periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
§1º - Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação específica.
§2º - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do saláriomínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante
emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho.
§3º - Aos servidores ocupantes do cargo
de vigia será pago adicional de periculosidade no valor de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base.
7
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 65 - O serviço noturno, prestado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do
dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora extraordinária.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 66 - É devido salário família ao
servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e
definição de dependentes serão os fixados nas normas do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Nenhum desconto
incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 67 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das
férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor
efetivo que exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor
licença:
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 64 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho, bem como aquele
desempenhado aos sábados.
§ 1º - Os serviços extraordinários
realizados aos domingos e feriados serão remunerados com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 2º - Na jornada de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, devem ser
observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação, abrangendo a remuneração mensal do servidor os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados.
§ 3º - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender as situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas pela Chefia Imediata,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
diária.
§ 4º - O Município poderá adotar o
instituto da compensação de jornada, consistente na ampliação,
na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do
servidor público municipal em decorrência da conveniência ou
da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente
justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a
formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horascrédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que
constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto
Municipal.
I - Para tratamento de saúde;
II - Para gestante, adotante e paternidade;
III - Por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Para serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para capacitação;
VII - Para tratar de interesses
particulares;
VIII - Para desempenho de mandato
classista;
IX - Por motivo de doença em pessoas da
família.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I
e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por no
mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais
do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de
servidores.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer
em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, V e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos
incisos I e IX deste artigo.
§ 4º - Terminado o prazo determinado
para a licença, o servidor público deverá reassumir
imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art. 69 - A licença concedida no período
de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
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SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 70 – A licença para tratamento de
saúde será concedida ao servidor público durante os primeiros
15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante
apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta
médica do Município, passado o período de incapacidade
superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do INSS,
de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção
médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores, ou no
estabelecimento hospitalar designado pela administração
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou
para o requerimento de licença médica, a comprovação da
patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados
emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos
seguintes órgãos:
a)
médico do município, desde
que previamente nomeado para tal encargo;
b)
médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal;
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das
possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência
do servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido
ao crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre
os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
§ 4º - O servidor que durante o período
de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de
nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será
submetido à perícia junto à Previdência Social.
Art. 71 - Findo o prazo da licença o
servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo
nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua
pela prorrogação da licença.
Art. 72 - O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá
constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço
ou doença profissional.
Art. 73 - O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será encaminhado a
perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E
PATERNIDADE
Art. 74 - Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo de sua remuneração, observado o regramento
inserto no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro,
a licença terá início a partir do parto.
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§ 3º - No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não
criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança
durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao
trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias do
parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste artigo,
a servidora se submeterá a exame médico, e estando apta ao
trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do
filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte)
dias consecutivos.
Parágrafo Único – A licença de que trata
o caput deste artigo se dará a partir do dia do nascimento da
criança ou da ciência da decisão judicial que concedeu a adoção.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho,
até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas para tal
finalidade, que deverá ser parcelada em dois períodos de 01
(uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
Parágrafo Único – A servidora lactante
que cumprir a sua carga horária em apenas um turno de trabalho,
fará jus a um período de 01 (uma) hora.
Art. 77 - À servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança, independente da idade,
serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 78 - Poderá ser concedida licença,
sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, servidor público civil ou militar, que for
designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 12
(doze) meses, renovável por igual período, desde que
devidamente comprovada e deferida pela administração pública
municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o
servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão por
justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 79 - Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será
descontado a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será
concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o exercício
de suas funções, sem perda de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a
licença, com remuneração, para concorrer a cargo político, do
período de desincompatibilização previsto na legislação
eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença prevista
no caput do artigo deve vir acompanhado de comprovante de
filiação partidária e domicílio eleitoral de no mínimo seis meses
no âmbito municipal.
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§ 2º - Após a realização das convenções
o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do
partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do nome
do servidor candidato para deliberação pelos convencionais
quanto à participação no pleito eleitoral, implica no
ressarcimento ao erário do período entre o afastamento e a
convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo
público na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser
exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 81 - Após cada quinquênio de
efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 60
(sessenta) dias para participar de curso de capacitação
profissional na sua área de atuação no município, devendo ao
final do curso apresentar o respectivo certificado ao município,
sob pena de adoção de medidas administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput desse
artigo deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e
oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou
interferência na continuidade e prestação do serviço público; e,
II - outros que possam afetar a qualidade
e eficiência dos serviços públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata
o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo ser
regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 82 - A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez, por período não superior a esse
limite.
§ 1º - A autoridade a que está submetida
o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre o
pleito, devendo apresentar decisão fundamentada, em caso de
negativa.
§ 2°- A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo; no interesse do serviço público ou a pedido
do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor
somente terá direito a uma nova licença após o exercício no
mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá
aguardar em exercício a decisão concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 83 - É assegurado ao servidor o
direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado a receber
remuneração integral do cargo efetivo, ressalvadas as
gratificações transitórias.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, limitada a concessão da licença de 02 (dois)
servidores por entidade de classe, desde que tenha, no mínimo,
250 (duzentos e cinquenta) filiados.
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I – Fica vedado que o cargo de direção
ou representação nas referidas entidades, constantes no §1°
do art. 85, sejam da mesma categoria.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à do
mandato, sendo prorrogada uma única vez, em caso de
reeleição, independentemente do cargo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
§ 4º - Ao Professor licenciado, em
desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do
magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por conta das
verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes profissionais,
nos moldes da Lei 1.887/2010.
§ 5º - Será devido ao servidor licenciado
a percepção da remuneração integral, ressalvadas as
gratificações de natureza transitórias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada,
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por no
mínimo, dois peritos médicos, e avaliação por equipe
multidisciplinar, designados entre os profissionais do quadro,
ou contratados pelo Município.
§1º - A licença somente será deferida se
a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou
mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período,
sendo que tanto a licença como a prorrogação ficam
condicionadas a parecer de junta médica oficial e avaliação
da equipe multidisciplinar.
§ 3º - O parecer da junta médica deverá
constar a doença ou o CID da doença que acomete o familiar,
bem como o tempo necessário para a duração da licença.
§ 4º - O relatório da equipe
multidisciplinar deverá constar, além das informações que
entenderem relevantes, os motivos da indispensabilidade do
servidor nos cuidados diários da pessoa da família.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 85 - Ao servidor investido em
mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito e
Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo.
b) Não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela
sua remuneração.
c) Poderá, ainda, requerer licença sem
remuneração, durante o período de duração do seu mandato
eletivo, a qual não estará sujeita a discricionariedade da
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E ADICIONAL
SEÇÃO I
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Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - Edição Extraordinário - CADERNO 01/01 Pag.
DAS FÉRIAS
Art. 86 – O servidor público terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Após cada período de 12 (doze)
meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na
seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
Art. 87 - Não terá direito a férias o
servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o serviço e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com
percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.
Art. 88 – A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do serviço público,
obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do
possível, atendendo aos interesses do servidor.
Art. 89 - As férias serão concedidas por
ato do superior hierárquico nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo a
Administração, com expressa anuência do servidor, converter
até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes.
Parágrafo único – Desde que haja
concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.
Art. 90 - O pagamento da remuneração
das férias será efetuado na folha de pagamento antecedente ao
mês de férias.
Parágrafo único - O descumprimento ao
disposto no caput gera ao servidor público o direito ao
recebimento, na forma em dobro, da respectiva remuneração e
do adicional das férias.
Art. 91 – Caso não seja concedida pela
Administração Pública as férias do servidor dentro do período
concessivo, ser-lhe-á devido à respectiva indenização no valor
da sua remuneração, acrescido do terço constitucional.
Art. 92 - O servidor exonerado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
Art. 93 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do período
interrompido será gozado em uma só vez.
10
Art. 94 - O servidor em regime de
acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de
sangue;
II - Por 08 (oito) dias consecutivos em
razão de:
a) Casamento;
b)
Falecimento
do
cônjuge,
companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
III - Pelo período comprovadamente
necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias.
IV - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
V - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo;
VI - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o período
de gravidez de sua esposa ou companheira.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 96 - O Município de Barbalha/CE
manterá o Regime Geral de Previdência Social, como sistema
de planos de custeio e de benefícios previdenciários para o
servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou de interesses legítimos.
Art. 98 - O requerimento será dirigido à
autoridade, órgão ou secretaria municipal a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam o artigo anterior e o
caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias
úteis.
Art. 100 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 101 - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 103 - O direito de requerer
11
III - Observar as normas legais e
prescreve:
regulamentos;
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.
Art. 104 - O pedido de reconsideração e
o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a
prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por inteiro,
no dia em que cessar a interrupção.
Art. 105 - Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 106 - A Administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou de
ilegalidade.
Art. 107 - A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
IV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilega
Ano XII, No. 879A - Edição Extraordinário
,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
AnoXI,
XII,No.
No.750
879A
– Barbalha-CE,
Sexta-feira, dia 04
de 2022
. – Edição
Extraordinário
- CADERNO
01/01
Ano
– Barbalha-CE,
Segunda-feira,
22 de Março
Fevereiro
de 2021.
- CADERNO
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Pag. 01
HISTÓRIA
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha
foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado
pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao
ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao
princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo
Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura –
CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com –
site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
EXPEDIENTE
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
001, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO
DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 18 e art. 70 da Lei
Orgânica do Município de Barbalha,
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
Ramon do Nascimento Coêlho
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Encaminha o presente projeto de Lei para
apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA, Estado do Ceará, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, e de suas Autarquias e Fundações
Públicas, existentes e as que venham a ser criadas.
Parágrafo Único - Integram o regime
jurídico, a que se refere este Estatuto os Planos de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Departamento
Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de Vereadores, e
as Leis específicas de cada classe, já editadas, e que não sejam
revogadas por esta Lei e por seus dispositivos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considerase:
I - Servidor Público: todos aqueles que
tenham ingressado no serviço público através de concurso
público para o exercício de cargo de provimento efetivo, os que
adquiriram estabilidade por força do dispositivo constitucional
19 da ADCT, os nomeados para cargo de provimento em
comissão ou função de confiança, não incluídos os agentes
políticos, servidores temporários contratados com base na Lei
2.100/2013 e suas alterações posteriores.
II - Cargo público: o lugar instituído na
organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo
e com denominação própria, necessário ao desempenho das
atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão;
III - Cargo em comissão: é o que só
admite provimento em caráter provisório. São declarados em
lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas as
atribuições de direção, chefia ou assessoramento;
IV - Cargo isolado: é aquele que não
constitui carreira;
V - Função pública: é o conjunto de
atribuições e responsabilidades inerentes ao um cargo;
VI – Função de confiança: é a atribuição
de cargo comissionado para o exercício exclusivo por
servidores ocupantes de cargos efetivos;
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao servidor público;
VIII - Vencimento: a retribuição
pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor
público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
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IX - Remuneração: o vencimento
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público
tenha direito;
X - Referência: o número indicativo da
posição do cargo na escala básica de vencimentos;
XI - Grau: letra indicativa do valor
progressivo da referência;
XII - Padrão: o símbolo indicativo do
valor do vencimento fixado para o cargo público;
XIII - Classe: o conjunto de cargos
públicos da mesma denominação e atribuições;
XIV - Carreira: o conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de
acordo com a complexidade das atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integraram;
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de
um mesmo órgão ou Poder;
XVI - Lotação: o número de funcionários
fixado para cada unidade administrativa;
XVII - Relotação: a transferência do
cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra,
sempre prevista em lei.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos
devem ser acessíveis a todos os brasileiros, e são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de
serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O servidor será admitido ao
serviço público municipal:
I - Em caráter permanente, para o cargo
de provimento efetivo, com a aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
II - Em caráter de confiança, para o cargo
de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a critério discricionário da autoridade competente;
III - Em caráter temporário e por tempo
determinado, para atender à necessidade de excepcional
interesse público, nos termos da legislação municipal.
Art. 6º - O ingresso no serviço público
municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos
legais e especialmente:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para
o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - As atribuições dos cargos podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei,
estabelecidos no certame público.
§ 2º - Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
2
Art. 7º - O provimento dos cargos
públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente.
Art. 8º - A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de
cargo público:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reenquadramento;
IV - Recondução;
V - Reintegração;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, inclusive na condição
de interino, para cargos de confiança vagos;
III - Em função gratificada quando se
tratar de cargos em comissão que deverão ser ocupados por
servidor efetivo, a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo Único - O servidor ocupante
de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo
depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o
prazo de sua validade, obrigando-se o Poder Público a
convocar, durante o período de vigência do concurso, todos os
candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame
público.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a
cargo público, de servidor colocado em disponibilidade.
Art. 13 - O aproveitamento é o direito do
servidor em disponibilidade e dever da administração, que o
conduzirá quando houver vaga, em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O servidor também
poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições
compatíveis, a critério da administração pública, desde que
verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de
ingresso no serviço público.
Art. 14 - Será tornado sem efeito o
aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença
comprovada, atestada, por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores.
SEÇÃO IV
DO REENQUADRAMENTO
Art. 15 - O Reenquadramento é mudança
do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma
da Lei.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 16 - Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observada a correlação de cargos, as semelhanças de
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atribuições, e sempre que possível, respeitando a lotação de
origem.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 17 - Reintegração é a reinvestidura
do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou em
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 54 e 55.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo,
seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo ou
posto, ou, ainda em disponibilidade.
§ 3º - O servidor reintegrado será
ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito,
contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por
demissão invalidada como se em exercício estivesse.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Os requisitos para a concessão
da promoção serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes
do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e
seus regulamentos.
SEÇÃO VIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 19 – Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica A
SER REALIZADA POR JUNTA MÉDICA MUNICIPAL,
desde que possua habilitação e o nível de escolaridade exigidos
para o cargo em destino, bem como exista a necessidade
administrativa para ocupação do novo cargo, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo Único. Caso não exista a
necessidade administrativa para a lotação do servidor público
para o novo cargo, observando-se os termos do caput, o servidor
será reencaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS para fins de avaliação de concessão de benefício
previdenciário.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 20 - A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Posse em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento;
VI – Promoção;
VII – Readaptação.
§ 1º - A aposentadoria concedida com a
utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,
emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
§ 2º – A vacância em razão da
aposentadoria do servidor público acontecerá na data da
concessão do benefício, cujo vínculo será encerrado na ocasião,
quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a
concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização
administrativa, cível e/ou criminal.
§ 3º - O servidor será aposentado
compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
3
Art. 21 - A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, mediante processo
administrativo, assegurada ampla defesa, quando:
I - Não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II - Tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo legal.
Art. 22 - A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão, por ato
formal:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 23 - O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II – A pedido do servidor;
III - Mediante dispensa nos casos de:
a)
Cumprimento
de
prazo
exigido para rotatividade na função.
b)
Por falta de exação no
exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo
de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento
específico, por ato do Prefeito Municipal.
c)
Afastamento para mandato
eletivo.
Art. 24 - A vaga ocorre na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a)
Da lei que cria o cargo.
b)
Do ato que exonera, demite.
III – Da aposentadoria.
IV - Da posse, nos casos de provimento
derivado.
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
Art. 25 - A demissão tem caráter punitivo
e é precedida de processo administrativo, ou em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, respeitados os
princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório,
seguindo rito disciplinado no Título VII desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 26 - Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de local de trabalho e será concedido a
critério da administração.
Parágrafo Único - Dar-se-á remoção, a
pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor, deslocado no interesse da administração.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27 - Os servidores em cargos ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados na Lei da Estrutura
Administrativa ou no seu regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.
§ 1º - O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
de cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º - O substituto fará jus à retribuição
pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, iguais ou superiores a 30 (trinta)
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dias por ato próprio da autoridade competente, podendo fazer
opção de salário, vedada a acumulação.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 28 - Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder.
§ 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício
para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - A redistribuição de cargos efetivos
vagos, de uma entidade para outra, se dará mediante ato
conjunto dos dirigentes das entidades envolvidas.
§ 3º - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos artigos 54 e 55.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído
ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório,
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 29 - A posse é a aceitação expressa
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizado com
assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado e haverá posse, nos casos de nomeação e
readmissão.
Art. 30 - A posse deverá verificar-se no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação do edital de convocação ou ato de readmissão, ou
ainda da ciência expressa do convocado, quando a convocação
ocorrer pessoalmente.
§ 1º - Antes de esgotado o prazo de que
trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação
por mais 10 (dez) dias, desde que previamente justificada a sua
pretensão.
§ 2º - No ato da posse, o servidor
apresentará declaração de bens e valores que constituem o seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 3º - A posse em cargo público
dependerá de prévia inspeção médica, a ser regulamentada por
ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - Só poderá ser empossado aquele
que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do
cargo.
§ 5º - Se por omissão do interessado a
posse não se der no prazo estabelecido no caput deste artigo e
seu § 1º, o ato de provimento ficará automaticamente sem
efeito, decaindo o concursado do direito à nova nomeação.
Art. 31 - A posse dependerá do
cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e
regulamentadas para investidura no cargo.
Art. 32 - São competentes para dar posse,
no Poder Executivo, o Prefeito Municipal, e no Poder
Legislativo, o Presidente da Câmara dos Vereadores.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 33 - Exercício é o efetivo
desempenho das atribuições do cargo público, após completo
procedimento de investidura.
§ 1º - É de 15 (quinze) dias o prazo para
o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
§ 2º - O servidor será exonerado do cargo
ou será tornado sem efeito a sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.
4
§ 3º - Ao Prefeito ou ao Setor de
Recursos Humanos, no Poder Executivo, e o Presidente da
Câmara Municipal, no Poder Legislativo, competem dar
exercício ao servidor nomeado.
Art. 34 - O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 35 – Fica a jornada de trabalho
semanal fixada em 40 (quarenta) horas, observados os limites
mínimos e máximos de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias,
respectivamente.
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão
ou função de confiança é submetido ao regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse e necessidade da administração.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais, nem
nos regimes de plantão que poderão ser fixados em jornadas de
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta
e duas) horas de descanso, conforme cargos, atribuições e
lotações a critério da Administração.
§ 3º - O disposto neste artigo não se
aplica aos servidores efetivos do quadro do magistério, do
Departamento Municipal de Trânsito, da Procuradoria Geral do
Municipal e Poder Legislativo, respeitando os dispositivos
legais previstos em suas legislações específicas.
§ 4º - Não serão descontadas nem
computadas como jornadas extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 5º - Será concedido horário especial a
servidor público efetivo com redução de jornada de trabalho de
02 (duas) horas diárias, sem prejuízo de remuneração, desde que
seja mãe, pai ou parente que possua guarda/tutela, reconhecido
judicialmente, de menor portador de necessidade especial,
devidamente comprovada por laudo médico fornecido por
médico designado pelo Município, ressalvada a situação
prevista no art. 69, da Lei Municipal nº 1.887/2010.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36 - Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a
estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, durante os
quais lhe serão apurados e avaliados os seguintes requisitos:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Produtividade;
IV - Senso de disciplina;
V - Capacidade de iniciativa e
cooperação;
VI - Capacidade de aprendizado e
desenvolvimento;
VII - Aspectos observáveis de seu grau
de responsabilidade e probidade.
§ 1º - A avaliação de desempenho será,
obrigatoriamente, feita no intervalo máximo de 06 (seis) meses,
ficando submetida a homologação da autoridade competente.
§ 2º - A confirmação no cargo será
automática, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado
na avaliação de desempenho, prevista neste artigo, sendo
desnecessário qualquer ato administrativo a respeito.
§ 3º - O servidor não aprovado no estágio
probatório, estável em outro cargo, será reconduzido ao mesmo,
observado o disposto no artigo 16.
§ 4º - O servidor em estágio probatório
poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou
entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de
provimento em comissão, de níveis equivalentes.
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§ 5º - Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 69,
incisos I a V, devendo ser remuneradas, nos termos da lei.
§ 6º - Para finalidade de avaliação
mencionada no § 1º deste artigo, a chefia imediata do servidor
deverá comunicar, mensalmente ou de imediato, conforme o
caso requerer, ao Setor de Recursos Humanos, qualquer
procedimento que não atender aos requisitos enumerados no
caput deste artigo.
§ 7º - O laudo de avaliação final será
homologado no prazo máximo de 30 (trinta) dias uteis, pelo
Secretário Municipal titular da pasta.
§ 8º - Contra a decisão que considerar o
servidor inabilitado no estágio probatório, caberá recurso ao
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 9º - A decisão final sobre o recurso dáse no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 - O servidor que não for aprovado
em estágio probatório será exonerado, após processo
administrativo em que se lhe assegure ampla defesa e
contraditório.
TÍTULO III
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE
CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE
Art. 37 - O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício.
Art. 38 - O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de
processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada
ampla defesa e contraditório ou mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 - Nos casos de reorganização ou
extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que
não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até o
seu aproveitamento na forma do artigo 31.
§ 1º - O servidor que não for colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até sua redistribuição.
§ 2º - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão determinará a imediata redistribuição de
servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da administração pública municipal.
§ 3º - O Presidente da Câmara Municipal
determinará a redistribuição que vier a ocorrer no âmbito do
Poder Legislativo.
§ 4º - Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação do ato de redistribuição.
§ 5º - Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será encaminhado à
Previdência Social para efeitos de aposentadoria.
Art. 40 - Será tornada sem efeito a
redistribuição e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre os
profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 41 - Vencimento é retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário
5
mínimo vigente, podendo ser alterado o vencimento sempre que
houver alteração no salário mínimo, por Decreto, objetivando a
mera adequação.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
Art. 43 - Nenhum servidor poderá
receber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Excluem-se do teto de remuneração
as vantagens previstas no artigo 52;
§ 2º - Excluem-se também do teto de
remuneração os Procuradores Jurídicos Municipais, os quais
têm como limite salarial o subsídio do Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 44 - O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - A parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências não justificadas, saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até
o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Art. 45 - Salvo por imposição legal, ou
decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração, na forma definida em
regulamento, por ato do Prefeito Municipal, respeitando o
limite legal para o desconto em folha de pagamento ou na sua
remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
§ 2º - O desconto mencionado neste
artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil, observando os
limites legais, e que não excedam o limite de 30% (trinta por
cento) da remuneração.
Art. 46 - As reposições, nos casos de
valores recebidos a maior, e indenizações, nos casos de dano ou
prejuízo ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor
e descontadas em parcelas mensais e atualizados com índices
praticados a espécie.
§ 1º - A indenização será feita em
parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 2º - A reposição será feita em parcelas
cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração ou provento.
§ 3º - A reposição será feita em uma única
parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior
ao do processamento da folha.
§ 4º - O servidor que voluntariamente
declarar ter causado dano de qualquer espécie ao patrimônio
municipal, ou que receber qualquer quantia de forma indevida
da Administração Pública, poderá celebrar Termo de Acordo
para fins de ressarcimento ao erário, inclusive mediante
desconto em folha de pagamento, de forma integral ou
parcelada, não podendo a parcela mensal ultrapassar o limite de
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, sendo,
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neste caso, dispensado de processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
Art. 47 - O servidor que estiver em
débito com o erário, por ter-lhe causado dano, que for demitido,
exonerado, ou aquele cuja dívida relativa à reposição seja
superior a 5 (cinco) vezes o valor da sua remuneração terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único - A não quitação do
débito no prazo previsto neste artigo, bem como o
descumprimento do pacto firmado nos termos do § 4º do artigo
46, poderá implicar na inscrição do servidor na dívida ativa
municipal e nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e
o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
decisão judicial.
Art. 49 - O servidor público enquadrado
em cargo de provimento efetivo que vier a ocupar um cargo de
provimento em comissão, poderá optar pela remuneração do
cargo comissionado ou acumular o valor do cargo efetivo com
gratificação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do
cargo comissionado, fixado na portaria de nomeação, respeitado
o teto de remuneração previsto nesta Lei.
§ 1º - Fica ressalvado da previsão contida
no caput deste artigo os termos do parágrafo único, do art. 5º,
da Lei Municipal nº 2.308/2017.
§ 2º - Exonerado este, do cargo em
comissão, retornará ao cargo e vencimento de provimento
efetivo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - Além do vencimento, poderão
ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
III - Adicionais;
IV - Auxílios.
Art. 51 - As vantagens previstas no
inciso I e IV do artigo anterior não serão computadas, nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 52 - Constituem indenizações ao
servidor:
I - Diárias;
II – Ajuda de Custo.
Art. 53 - Os valores das indenizações,
assim como as condições para a sua concessão, devem ser
estabelecidas em Lei Específica, e atualizadas por ato do Chefe
do Poder Executivo nos termos da citada Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 54 - O servidor que, a serviço,
afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias
com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, a ser
regulamentado por Decreto.
§ 1º - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 2º - Considera-se viagem a serviço o
afastamento do servidor, de sua sede de trabalho para outra
localidade, em cumprimento a determinação superior, para
cumprimento de tarefa oficial, as quais somente deverão ser
6
autorizadas mediante constatação de sua imprescindível
necessidade, ficando restritos aos casos em que o assunto a
tratar não possa ser resolvido através de outro meio de
comunicação disponível.
§ 3º - As viagens a serviço estarão
condicionadas à prévia autorização, observados os critérios de
competência, em valores absolutos, fixadas em lei específica.
Art. 55 - O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput, deste artigo.
Art. 56 - Constitui infração disciplinar
grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária
indevidamente.
SUBSEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 57 – Será concedida ajuda de custo
ao servidor que realize deslocamento interno no município a
bem do serviço público, pago uma única vez ou eventualmente,
e não habitual, para cobrir despesas por ele realizadas, ou ainda
para custear despesas em missões especiais fora do município e
que não sejam cobertas por diárias, mediante comprovação dos
gastos, cujos valores e formas serão definidos mediante decreto.
Parágrafo Único. Será concedido ao
servidor público detentor de cargo de provimento efetivo, em
comissão ou agente político, ocupante de assento em conselhos
ou comissões em representação ao Ente Público, ajuda de custo
mediante portaria específica, a ser regulamentada por Decreto.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 58 - Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - Gratificação natalina;
II - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - Adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
IV - Adicional noturno;
V - Abono família;
VI - Adicional de férias;
VII – Outras gratificações e benefícios
previstos em leis específicas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 59 - A gratificação natalina
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral,
para computo do valor da gratificação.
Art. 60 - A gratificação será paga até o
dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo, a
critério da administração, ser paga em duas parcelas distintas,
sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro.
§ 1º - O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
§ 2º - A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º - No cálculo da remuneração da
gratificação natalina não se incluirá a média anual da
remuneração
por
horas
extraordinária
trabalhadas
habitualmente.
SUBSEÇÃO II
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
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Art. 61 - Os servidores que trabalhem
com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco
de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário
mínimo.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2º - O direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 62 - Haverá permanente controle da
atividade de servidor em operações ou locais considerados
insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual
do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão
fixados por profissional habilitado para este fim, mediante
laudo técnico.
Parágrafo Único - A servidora gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação,
das operações e locais perigosos ou penosos, exercendo suas
atividades em serviço não perigoso e não penoso, sem prejuízo
de sua remuneração, devendo a Secretária a que estiver
subordinada, prover ambiente salubre e com condições que
permitam o exercício das suas atribuições com o mínimo de
exposição ao risco.
Art. 63 A insalubridade e
periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
§1º - Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação específica.
§2º - O exercício de trabalho em
condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do saláriomínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante
emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho.
§3º - Aos servidores ocupantes do cargo
de vigia será pago adicional de periculosidade no valor de 30%
(trinta por cento) sobre o salário base.
7
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 65 - O serviço noturno, prestado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do
dia seguinte, terá seu valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre o valor da hora extraordinária.
SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 66 - É devido salário família ao
servidor ativo, por dependente econômico, cujo valor e
definição de dependentes serão os fixados nas normas do
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único - Nenhum desconto
incidirá sobre o salário família, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 67 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das
férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor
efetivo que exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Conceder-se-á ao servidor
licença:
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 64 - O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho, bem como aquele
desempenhado aos sábados.
§ 1º - Os serviços extraordinários
realizados aos domingos e feriados serão remunerados com
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal
de trabalho.
§ 2º - Na jornada de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, devem ser
observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação, abrangendo a remuneração mensal do servidor os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo
descanso em feriados.
§ 3º - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender as situações excepcionais e
temporárias, devidamente justificadas pela Chefia Imediata,
respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada
diária.
§ 4º - O Município poderá adotar o
instituto da compensação de jornada, consistente na ampliação,
na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do
servidor público municipal em decorrência da conveniência ou
da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente
justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a
formação de Banco de Horas, no qual serão registradas as horascrédito, que constituirão saldo positivo, e horas-débito, que
constituirão saldo negativo, a ser regulamentado por Decreto
Municipal.
I - Para tratamento de saúde;
II - Para gestante, adotante e paternidade;
III - Por motivo de afastamento do
cônjuge ou companheiro;
IV - Para serviço militar;
V - Para atividade política;
VI - Para capacitação;
VII - Para tratar de interesses
particulares;
VIII - Para desempenho de mandato
classista;
IX - Por motivo de doença em pessoas da
família.
§ 1º - As licenças previstas nos incisos I
e IX serão precedidas de exame por médico, auditada por no
mínimo, dois peritos médicos, designados entre os profissionais
do quadro, ou contratados pelo Município para avaliação de
servidores.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer
em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, V e VIII.
§ 3º - É vedado o exercício de qualquer
atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos
incisos I e IX deste artigo.
§ 4º - Terminado o prazo determinado
para a licença, o servidor público deverá reassumir
imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas
injustificadas os dias de ausência.
Art. 69 - A licença concedida no período
de 60 (sessenta) dias após o término de outra da mesma espécie
será considerada como prorrogação.
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SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 70 – A licença para tratamento de
saúde será concedida ao servidor público durante os primeiros
15 (quinze) dias da incapacidade laboral, mediante
apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da junta
médica do Município, passado o período de incapacidade
superior a 15 (quinze) dias a ser de responsabilidade do INSS,
de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.
§ 1º - Sempre que necessária a inspeção
médica será realizada por no mínimo, dois peritos médicos,
designados entre os profissionais do quadro, ou contratados
pelo Município para avaliação de servidores, ou no
estabelecimento hospitalar designado pela administração
pública, e/ou, onde estiver internado o servidor.
§ 2º - Para efeitos de abono de faltas e/ou
para o requerimento de licença médica, a comprovação da
patologia ou enfermidade se fará por meio de atestados
emanados, observada a seguinte ordem preferencial, dos
seguintes órgãos:
a)
médico do município, desde
que previamente nomeado para tal encargo;
b)
médico a serviço de repartição
federal, estadual ou municipal;
§ 3º - Apenas se não existir nenhuma das
possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência
do servidor, todavia, o atestado será imediatamente submetido
ao crivo de, no mínimo, dois peritos médicos, designados entre
os profissionais do quadro, ou contratados pelo Município para
avaliação de servidores.
§ 4º - O servidor que durante o período
de um ano atingir o limite de 60 (sessenta) dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para concessão de
nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será
submetido à perícia junto à Previdência Social.
Art. 71 - Findo o prazo da licença o
servidor deverá reassumir suas funções imediatamente, salvo
nos casos de submissão a nova inspeção médica que conclua
pela prorrogação da licença.
Art. 72 - O atestado e o laudo da junta
médica não se referirão ao nome da doença, entretanto, deverá
constar o CID (Cadastro de Informação de Doenças), salvo
quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço
ou doença profissional.
Art. 73 - O servidor que apresentar
indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será encaminhado a
perícia junto a Previdência Social.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA GESTANTE, ADOTANTE E
PATERNIDADE
Art. 74 - Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
sem prejuízo de sua remuneração, observado o regramento
inserto no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º - A licença poderá ter início no 1º
(primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro,
a licença terá início a partir do parto.
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§ 3º - No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º - No caso de aborto, desde que não
criminoso e atestado por médico oficial, a servidora terá direito
a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º - No caso de falecimento da criança
durante a vigência da licença, a servidora deverá retornar ao
trabalho no prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias do
parto, e caso o evento ocorra após o prazo referido neste artigo,
a servidora se submeterá a exame médico, e estando apta ao
trabalho, retornará após 30 (trinta) dias do evento.
Art. 75 - Pelo nascimento ou adoção do
filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte)
dias consecutivos.
Parágrafo Único – A licença de que trata
o caput deste artigo se dará a partir do dia do nascimento da
criança ou da ciência da decisão judicial que concedeu a adoção.
Art. 76 - Para amamentar o próprio filho,
até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas para tal
finalidade, que deverá ser parcelada em dois períodos de 01
(uma) hora, sendo 01 (uma) hora em cada turno.
Parágrafo Único – A servidora lactante
que cumprir a sua carga horária em apenas um turno de trabalho,
fará jus a um período de 01 (uma) hora.
Art. 77 - À servidora que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança, independente da idade,
serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 78 - Poderá ser concedida licença,
sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro, servidor público civil ou militar, que for
designado para prestar serviço fora do Município, ou
empossado em cargo eletivo estadual ou federal.
§ 1º - A licença será concedida mediante
pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo de 12
(doze) meses, renovável por igual período, desde que
devidamente comprovada e deferida pela administração pública
municipal.
§ 2º - Findo o prazo da licença deve o
servidor reassumir as suas funções, sob pena de demissão por
justa causa.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 79 - Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
§ 1º - Do vencimento do servidor será
descontado a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do
serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será
concedido um prazo de 07 (sete) dias para reassumir o exercício
de suas funções, sem perda de vencimento.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 80 - O servidor efetivo terá direito a
licença, com remuneração, para concorrer a cargo político, do
período de desincompatibilização previsto na legislação
eleitoral até o dia das eleições.
§ 1º - O requerimento da licença prevista
no caput do artigo deve vir acompanhado de comprovante de
filiação partidária e domicílio eleitoral de no mínimo seis meses
no âmbito municipal.
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§ 2º - Após a realização das convenções
o servidor deverá apresentar cópia da ata da convenção do
partido político vinculado.
§ 3º - A ausência da submissão do nome
do servidor candidato para deliberação pelos convencionais
quanto à participação no pleito eleitoral, implica no
ressarcimento ao erário do período entre o afastamento e a
convenção.
§ 4º - O servidor candidato a cargo
público na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo em comissão e/ou de confiança, deverá ser
exonerado, na forma prevista na legislação eleitoral.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 81 - Após cada quinquênio de
efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
administração, observados os critérios de conveniência e de
oportunidade do serviço para concessão, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 60
(sessenta) dias para participar de curso de capacitação
profissional na sua área de atuação no município, devendo ao
final do curso apresentar o respectivo certificado ao município,
sob pena de adoção de medidas administrativas disciplinares.
§ 1º - A licença de que trata o caput desse
artigo deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.
§ 2º - Considera-se conveniência e
oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou
interferência na continuidade e prestação do serviço público; e,
II - outros que possam afetar a qualidade
e eficiência dos serviços públicos.
§ 3º - Os períodos de licença de que trata
o caput não são acumuláveis ou indenizáveis, devendo ser
regulamentada por Decreto Municipal.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
Art. 82 - A critério da administração,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez, por período não superior a esse
limite.
§ 1º - A autoridade a que está submetida
o servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre o
pleito, devendo apresentar decisão fundamentada, em caso de
negativa.
§ 2°- A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo; no interesse do serviço público ou a pedido
do servidor.
§ 3° - Após o fim da licença o servidor
somente terá direito a uma nova licença após o exercício no
mesmo cargo por período igual ou superior ao gozado.
§ 4º - O servidor requerente deverá
aguardar em exercício a decisão concessiva da licença.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
Art. 83 - É assegurado ao servidor o
direito à licença para desempenho de mandato em
confederação, federação, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado a receber
remuneração integral do cargo efetivo, ressalvadas as
gratificações transitórias.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os
servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, limitada a concessão da licença de 02 (dois)
servidores por entidade de classe, desde que tenha, no mínimo,
250 (duzentos e cinquenta) filiados.
9
I – Fica vedado que o cargo de direção
ou representação nas referidas entidades, constantes no §1°
do art. 85, sejam da mesma categoria.
§ 2º - A licença terá duração idêntica à do
mandato, sendo prorrogada uma única vez, em caso de
reeleição, independentemente do cargo.
§ 3º - O servidor ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
§ 4º - Ao Professor licenciado, em
desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do
magistério, a remuneração, nos termos da lei, será por conta das
verbas oriundas do FUNDEB destinadas a estes profissionais,
nos moldes da Lei 1.887/2010.
§ 5º - Será devido ao servidor licenciado
a percepção da remuneração integral, ressalvadas as
gratificações de natureza transitórias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM
PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou enteada,
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por no
mínimo, dois peritos médicos, e avaliação por equipe
multidisciplinar, designados entre os profissionais do quadro,
ou contratados pelo Município.
§1º - A licença somente será deferida se
a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou
mediante compensação de horário.
§ 2º - A licença será concedida, sem
prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogável por igual período,
sendo que tanto a licença como a prorrogação ficam
condicionadas a parecer de junta médica oficial e avaliação
da equipe multidisciplinar.
§ 3º - O parecer da junta médica deverá
constar a doença ou o CID da doença que acomete o familiar,
bem como o tempo necessário para a duração da licença.
§ 4º - O relatório da equipe
multidisciplinar deverá constar, além das informações que
entenderem relevantes, os motivos da indispensabilidade do
servidor nos cuidados diários da pessoa da família.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 85 - Ao servidor investido em
mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito e
Vice-Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo.
b) Não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultativo optar pela
sua remuneração.
c) Poderá, ainda, requerer licença sem
remuneração, durante o período de duração do seu mandato
eletivo, a qual não estará sujeita a discricionariedade da
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E ADICIONAL
SEÇÃO I
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DAS FÉRIAS
Art. 86 – O servidor público terá direito
anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - Após cada período de 12 (doze)
meses de efetivo exercício, o servidor fará jus às férias, na
seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas.
Art. 87 - Não terá direito a férias o
servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o serviço e não for readmitido
dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - Permanecer em gozo de licença, com
percepção de remuneração, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos.
Art. 88 – A época da concessão das férias
será a que melhor consulte os interesses do serviço público,
obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do
possível, atendendo aos interesses do servidor.
Art. 89 - As férias serão concedidas por
ato do superior hierárquico nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo a
Administração, com expressa anuência do servidor, converter
até 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida
nos dias correspondentes.
Parágrafo único – Desde que haja
concordância do servidor, as férias poderão ser usufruídas em
até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a
14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores
a cinco dias corridos, cada um.
Art. 90 - O pagamento da remuneração
das férias será efetuado na folha de pagamento antecedente ao
mês de férias.
Parágrafo único - O descumprimento ao
disposto no caput gera ao servidor público o direito ao
recebimento, na forma em dobro, da respectiva remuneração e
do adicional das férias.
Art. 91 – Caso não seja concedida pela
Administração Pública as férias do servidor dentro do período
concessivo, ser-lhe-á devido à respectiva indenização no valor
da sua remuneração, acrescido do terço constitucional.
Art. 92 - O servidor exonerado,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único - A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
Art. 93 - As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade de serviço, declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo Único - O restante do período
interrompido será gozado em uma só vez.
10
Art. 94 - O servidor em regime de
acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o
gozo das férias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de
sangue;
II - Por 08 (oito) dias consecutivos em
razão de:
a) Casamento;
b)
Falecimento
do
cônjuge,
companheiro, pais, madrasta e padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
III - Pelo período comprovadamente
necessário para o alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias.
IV - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
V - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo;
VI - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o período
de gravidez de sua esposa ou companheira.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Art. 96 - O Município de Barbalha/CE
manterá o Regime Geral de Previdência Social, como sistema
de planos de custeio e de benefícios previdenciários para o
servidor e seus dependentes.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 97 - É assegurado ao servidor o
direito de requerer, aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou de interesses legítimos.
Art. 98 - O requerimento será dirigido à
autoridade, órgão ou secretaria municipal a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 99 - Cabe pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam o artigo anterior e o
caput deste artigo, deverão ser despachados no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis e decididos dentro de 30 (trinta) dias
úteis.
Art. 100 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 101 - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 102 - O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
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Art. 103 - O direito de requerer
11
III - Observar as normas legais e
prescreve:
regulamentos;
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e disponibilidade ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos.
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data
da ciência, pelo interessado quando o ato não for publicado.
Art. 104 - O pedido de reconsideração e
o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a
prescrição, o prazo começará a correr, novamente, por inteiro,
no dia em que cessar a interrupção.
Art. 105 - Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 106 - A Administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios ou de
ilegalidade.
Art. 107 - A prescrição é de ordem
pública, não podendo ser relevada pela administração.
IV - Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas
para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da
Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e
a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da
repartição;
IX - Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder;
Parágrafo Único - A representação de
que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de ampla
defesa e contraditório.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 108 - A apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 109 - Além das ausências do
servidor previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo ou função de
governo ou administração, em qualquer parte do município, por
nomeação do Prefeito Municipal;
III - Participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser em
regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V - Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até
o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do
tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de
provimento efetivo;
c) Para desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) Para capacitação conforme dispuser o
regulamento, por ato do Prefeito Municipal;
f) Por convocação para o serviço militar.
VI - Participação em competição
esportiva ou convocação para integrar representação desportiva
municipal, estadual e nacional, no país ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;
VII - Disponibilidade.
Art. 110 - Contar-se-á para efeito de
disponibilidade, somente o tempo de serviço prestado ao
Município de Barbalha-CE.
TÍTULO V
DOS SERVIDORES E DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 111 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
Art. 112 - Ressalvados os casos previstos
na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estendese a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 113 - O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, exceto nos casos previsto no
parágrafo único do art. 10, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - O servidor vinculado ao regime
desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargos de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 114 – Nenhum servidor poderá
faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter
descontados dos seus vencimentos os dias de ausência.
Parágrafo Único – Considera-se causa
justificada o fato que por natureza e circunstância, possa
razoavelmente constituir escusa do comportamento.
Art. 115 - O servidor que faltar ao
serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe
imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.
§ 1º - Não poderão ser justificadas as
faltas que excederem de 10 (dez) ao ano, obedecido o limite de
03 (três) ao mês, ressalvas as situações de saúde.
§ 2º - Para justificação de faltas, poderão
ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor.
§ 3º - A autoridade competente decidirá
sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso
para autoridade superior, quando indeferido o pedido.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - Edição Extraordinário - CADERNO 01/01 Pag.
§ 4º - Deferido o pedido de justificação
da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal
para as devidas providências.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116 - Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VI - Cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargos que sejam da sua competência ou de seu subordinado;
VII – Compelir ou aliciar outro servidor
no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII – Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
IX – Receber propina, comissão,
presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
X – Proceder de forma desidiosa;
XI – Exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário
de trabalho;
XII - Acumular cargos, funções e
empregos públicos nos termos da Constituição Federal;
Art. 117 – Detectada, a qualquer tempo,
a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
a autoridade, mencionada no parágrafo único do art. 3º desta
Lei, que tiver ciência da irregularidade, informará a Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão para que esta notifique
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar a opção por cargo no prazo improrrogável de dez
dias úteis, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão
por parte do servidor, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I – publicação do ato de instauração do
P.A.D e, simultaneamente, indicação da autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração realizados
pela Secretaria Municipal Planejamento e Gestão;
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório realizados pela Comissão de
P.A.D;
III – julgamento, pela Controladoria
Geral do Município, dada a sua natureza institucional.
§1º A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º A Comissão lavrará, em até três dias
após a publicação do ato de instauração do P.A.D, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata
o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 24 e 25.
12
§3º Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§4º No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3o do
art. 28.
§5º A realização de opção expressa pela
saída do cargo, por parte do servidor até o último dia do prazo
para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá
automaticamente
em
pedido
de
exoneração.
§6º Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão dos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§7º O prazo para a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato
de instauração do P.A.D, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§8º O procedimento sumário rege-se
pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as demais disposições relativas ao
PAD, no que couber.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 118 – O servidor responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 119 - A responsabilidade civil
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de
que resulte prejuízo ao Erário ou terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 120 - A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções, imputadas ao servidor,
nesta qualidade.
Art. 121 - A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 122 – As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
Art. 123 – A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 124 – São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Destituição de cargo em comissão;
V – Destituição da função de confiança.
Art. 125 - Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela proverem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 126 - A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação de proibições constantes do
art. 118, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional
previsto nesta Lei, regulamento ou normas internas.
Art. 127 - A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração
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sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
Parágrafo Único – Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)
por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 128 – As penalidades de advertência
e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Art. 129 - A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Insubordinação grave em serviço;
VI - Ofensa física, em serviço, a servidor
ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – Aplicação irregular de dinheiro
público;
VIII – Revelação de segredo apropriado
em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
X – Acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 118;
XI – Condenação criminal do servidor
público, transitada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
XII – Embriaguez habitual ou em
serviço;
XIII – Perda da habilitação ou dos
requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;
XIV – No caso de ter sido penalizado
com 3 (três) advertências ou 2 (duas) suspensões, no prazo
previsto no art. 129;
XV - Transgressão do art. 118, incisos IX
a XII.
Art. 130 – Entende-se por abandono de
cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 131 – Entende- se por inassiduidade
habitual:
I – A falta ao serviço, sem causa
justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o
período de 12 (doze) meses.
II – O descumprimento de 25% (vinte e
cinco por cento) da jornada de trabalho mensal, por 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, durante o período de 12
(doze) meses.
Art. 132 – O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 133 - As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara
ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de
demissão;
II - Pelo Secretário Municipal ou
autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - A aplicação das penas de
advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de
todas as autoridades administrativas em relação a seus
subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo de carreira.
Art. 134 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em
comissão.
13
II - Em 02 (dois) anos, quanto à
suspensão; e
III - Em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o ilícito foi praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar suspende a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição,
este recomeçará a correr, pelo prazo restante, 120 (cento e vinte)
dias úteis após a abertura da sindicância ou a instauração do
processo disciplinar.
§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de
abandono de cargo e a respectiva sanção.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 135 - Este Título estabelece normas
básicas sobre o Processo Administrativo Disciplinar no âmbito
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, visando,
em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao
melhor cumprimento dos fins da Administração.
Parágrafo Único - Para os fins deste
Título, consideram-se:
I - Órgão - a unidade de atuação
integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da
Administração indireta;
II - Entidade - a unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica;
III - Autoridade Municipal - os
Secretários Municipais, os Chefes de Setores, os servidores ou
agentes públicos dotados de poder de decisão.
Art. 136 - A esta Lei serão aplicadas,
subsidiariamente, as demais normas gerais sobre Processo
Administrativo em vigor no âmbito desta Municipalidade.
Art. 137 - O particular poderá e o
servidor público deverá denunciar qualquer irregularidade no
serviço público que tiver ciência para a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou, no
caso de ocorrência compatível com o art. 142 desta lei,
providenciar o imediato encaminhamento da narrativa dos fatos
e documentos que possuir a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão para instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 138 – Ao ato que cominar sanção
precederá sempre de procedimento disciplinar, assegurado ao
servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de
nulidade da cominação imposta.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 139 - Procedimentos preliminares
são os procedimentos correcionais de natureza não acusatória,
sigilosos, que visam apurar fatos para verificação da ocorrência
ou de determinada irregularidade funcional e de sua autoria e
que prescindem da observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
§ 1º - Os procedimentos preliminares
são:
I - Diligências Preliminares; e
II - Sindicância Investigativa.
§ 2º - As Secretarias Municipais poderão
destacar equipes correcionais para realização dos
procedimentos preliminares mencionados no parágrafo
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primeiro deste artigo, podendo, inclusive, haver destacamento
conjunto entre secretarias.
§ 3º - Diligências Preliminares – D.P
consistem em solicitações de informações, documentos, oitivas
e/ou quaisquer outros meios de prova admitidos em Direito,
que, no interesse de instruir autos de apuração disciplinar, sejam
solicitados pelos servidores investidos nas atribuições
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º - A Sindicância Investigativa – S.I
constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a
investigar falta disciplinar praticada por servidor público
municipal ou por quem responda como tal, quando a
complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não
justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar
acusatório.
§ 5º - A S.I deverá ser conduzida por
comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos,
atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato
instaurador.
§ 6º - Não poderá participar de comissão
de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
§ 7º - A portaria de Instauração da S.I
prescinde de publicação sempre que tal ato possa comprometer
a legitimidade e a regularidade da finalidade da investigação.
§ 8º - Da S.I não poderá resultar
aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa
§ 9º - O prazo para conclusão da S.I não
excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual
período.
§ 10 - Desde que devidamente motivada,
é permitida a instauração de S.I. com base em denúncia
anônima, protocolada junto à Ouvidoria Municipal, em face do
poder-dever de autotutela imposto à Administração.
§ 11 - É permitida a instauração de
Processo Administrativo Disciplinar com base em S.I., com o
fito de apuração de denúncia anônima.
§ 12 – É requisito de admissibilidade a
verossimilhança fática da denúncia, de modo que sua
inexistência culminará no arquivamento da notícia.
Art. 140 - Os Relatórios Finais das
Sindicâncias Investigativas e das Diligências Preliminares
devem ser conclusivos quanto à materialidade e autoria,
indicando de forma clara e objetiva a irregularidade
identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos prováveis
responsáveis pela ocorrência de cada uma, ou as circunstâncias
que determinam o impedimento de apresentar quaisquer dessas
informações.
§ 1º - Os Relatórios Finais mencionados
no caput deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão para instauração de Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 2º - A instauração de Processo
Administrativo Disciplinar sempre se dará na Secretaria
Municipal de Municipal de Planejamento e Gestão, não
podendo tal competência ser declinada, delegada ou desviada
para outra Secretaria Municipal, ou equivalente, direta ou
indiretamente.
Art. 141 - Se a denúncia ou a
representação apresentar indícios suficientes de materialidade e
autoria do cometimento de falta funcional, a abertura do
procedimento disciplinar se dará de imediato, não sendo
necessária a realização de quaisquer dos procedimentos
preliminares previstos no art. 141 desta lei.
14
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus
efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 143 - O Processo Administrativo
Disciplinar – P.A.D será instaurado, no âmbito deste Município,
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
Art. 144 - O P.A.D é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor, ou por quem
responda como tal, em razão de infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 145 - O P.A.D será conduzido por
Comissão fixa composta de 3 (três) servidores estáveis,
designados pelo Chefe do Poder executivo, que indicará, dentre
eles, o Presidente.
§ 1º - A comissão mencionada no caput
será nomeada mediante Portaria instituída pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º - O Presidente da comissão prevista
no caput deverá ser um dos Procuradores Jurídicos Municipais
integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º - A Comissão de P.A.D terá como
secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 4º - Não poderá participar da comissão
mencionada no caput deste artigo: cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§ 5º - Caso haja incompatibilidade
referente aos §§2º e 4º deste dispositivo, no tocante à relação
entre membro da comissão e o indiciado, será nomeada nova
comissão, com composição temporária, especificamente para o
caso em apreço.
§ 6º - Todos os membros da comissão
devem ter cargo de nível superior.
Art. 146 - A Comissão de P.A.D
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as
audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 147 - O P.A.D se desenvolve nas
seguintes fases:
CAPÍTULO III
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
I – instauração pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão e posterior encaminhamento à
Comissão de P.A.D;
Art. 142 - Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do Processo
Disciplinar poderá determinar, fundamentadamente, o seu
II - inquérito administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório final, executado pela
Comissão de P.A.D;
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III – julgamento pela Controladoria
Geral do Município, dada a sua natureza institucional.
Art. 148 - O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados
da sua data de início, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º - A instauração do Processo
Administrativo Disciplinar sempre se dará no âmbito da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que terá o poder
de requisitar à Comissão de P.A.D relatórios sobre o andamento
dos trabalhos sempre que o Secretário da referida pasta julgar
necessário.
§ 2º - Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final,
mediante autorização do (a) Secretário (a) Municipal de
Planejamento e Gestão.
§ 3º - As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
§ 4º - A Comissão de P.A.D deve
apresentar Relatório sobre suas atividades ao Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão sempre que este requisitar,
devendo enviar as atas mencionadas no artigo anterior, quando
também forem requisitadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 149 - O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos
em direito.
Art. 150 - Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, o Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo
disciplinar.
Art. 151 - Na fase do inquérito, a
Comissão de P.A.D. promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 152 - É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial, inclusive, indicar assistente técnico.
§1º O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova
pericial quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
§3º O servidor processado poderá
solicitar cópia do PAD, podendo o referido pedido ser atendido
pessoal ou virtualmente, a critério da administração pública.
Art. 153 - As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado ou com a certificação de servidor comprovando a
entrega do documento, ser anexada aos autos.
§1º Se a testemunha for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao
15
chefe da Secretaria ou outro órgão Municipal onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§2º Caso o servidor intimado como
testemunha esteja cedido a outro ente público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que serve.
Art. 154 - O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação
entre os depoentes.
Art. 155 - Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 155 e
156.
§1º No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem
em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§2º O advogado do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio
do presidente da comissão.
Art. 156 - Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único.
O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 157 - Tipificada a infração
disciplinar, será formulado a indiciamento do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§1º O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do
processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º O prazo de defesa mencionado no
parágrafo primeiro poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§4º No caso de recusa do indiciado em
apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-seá da data certificada, em termo próprio, pelo servidor
responsável pela citação.
Art. 158 - O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 159 - Achando-se o indiciado em
lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial do Município ou aquele que o Município tenha
eleito como oficial, e/ou, em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
última publicação do edital.
Art. 160 - Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§1º A revelia será declarada, por termo,
nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual
ou superior ao do indiciado.
Art. 161 - Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
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principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 162 - O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à Controladoria Geral do
Município para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 163 - No prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada do(a) Controlador(a) Geral do Município, dada
a sua natureza institucional, o Procedimento Administrativo
finalizado até a fase descrita no artigo 137, inciso II, desta Lei,
será encaminhado ao Prefeito Municipal que decidirá em igual
prazo.
§2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§3º Se a penalidade prevista for a
demissão, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
§4º Reconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
Art. 164 - O julgamento acatará o
relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos, o que deve ser fundamentado.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 165 - Verificada a ocorrência de
vício insanável no âmbito do P.A.D., a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e solicitará
ao Prefeito Municipal, motivadamente, no mesmo ato, a
constituição de outra Comissão de P.A.D., mesmo que
temporária, para consecução dos atos descritos no artigo 137,
inciso II, desta norma.
§1º O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa
à prescrição responderá na forma da Lei.
Art. 166 - Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 167 - O servidor que responder a
processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação
imposta pelo caput, o servidor que firme termo com a
administração pública, reconhecendo as irregularidades
cometidas e comprometendo-se ao pagamento, se for o caso,
dos danos causados contra a administração pública, bem como
responsabilizando-se pelo cumprimento da pena imposta pelo
PAD, quando de sua conclusão.
Art. 168 - Caso, no curso do PAD, tenha
ocorrido a exoneração do servidor, atendidas as devidas
formalidades legais, em razão do não atendimento das
condições do estágio probatório sujeitas à avaliação periódica,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 169 - Serão assegurados transporte e
diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
16
CAPÍTULO VII
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 170 - Após prolatada sua decisão, o
processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis
de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 171 - O prazo para protocolo do
recurso de revisão é de 30 dias, contados a partir da publicação
da decisão do P.A.D. em Diário Oficial utilizado pelo
Município.
Art. 172 - No recurso de revisão, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 173 - A mera alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 174 - O recurso de revisão da
decisão do P.A.D. será dirigido ao Procurador-Geral do
Município.
Parágrafo único. Deferida a petição, o
Procurador-Geral do Município a encaminhará à Comissão de
P.A.D..
Art. 175 - O procedimento correrá em
apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar, devendo já anexar, no
entanto, as demais provas que não dependam de produção no
curso do processo.
Art. 176 - A Comissão terá 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 177 - O julgamento caberá ao
Procurador-Geral do Município.
Parágrafo único.
O prazo para
julgamento será de 30 (trinta) dias, contados da devolução do
processo pela Comissão ao Procurador-Geral, no curso do qual
a autoridade julgadora poderá determinar diligências, se julgar
necessário.
Art. 178 - Julgado procedente o recurso
de revisão:
I – poderá ser declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão,
que será convertida em exoneração;
II – poderá ser atenuada a penalidade
aplicada, se for o caso.
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Parágrafo único. Do recurso de revisão
do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 179 - Instaurado o competente
Processo Administrativo Disciplinar, fica superado o exame de
eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.
Parágrafo único. Todos os prazos do
processo administrativo são contados em dias úteis.
Art. 180 - A portaria de instauração do
Processo Administrativo Disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados.
Art. 181 - A determinação de realização
de diligências indicada no art. 178 desta Lei suspende o prazo
para julgamento mencionado nos referidos dispositivos até a
conclusão das diligências.
Art. 182 - No P.A.D., a alteração da
capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma
vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos
enquadramentos legais.
Art. 183 - Os Processos Administrativos
em curso, quando da publicação da presente Lei, poderão ser
convalidados pela autoridade competente, sempre que atendam
aos princípios do contraditório e da ampla defesa e estejam em
harmonia com as demais determinações da presente norma.
TÍTULO VIII
DA CESSÃO E PERMUTA DE SERVIDORES
Art. 184 - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou permutar servidores
do quadro efetivo deste município, com exceção dos ocupantes
de cargos em comissão, a órgãos e entidades componentes da
Administração Direta e Indireta, no âmbito dos três poderes.
§ 1º - O ônus pela remuneração do
servidor cedido a outros órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta de outros poderes, recairá ao cessionário.
§ 2º - A permuta de servidores do quadro
efetivo deste Município com servidores de outros órgãos e
entidades de outros poderes deverá observar perfeita
consonância entre os servidores permutados de categoria, área
de atuação e afins.
Art. 185 - O Ente solicitante, que
pretender a cessão ou permuta de qualquer servidor pertencente
ao quadro efetivo deste município, deverá encaminhar
expediente ao Chefe do Poder Executivo, de forma
fundamentada e justificada.
§ 1º - A análise da viabilidade e
pertinência dessa requisição ficará a cargo da Administração
Pública.
§ 2º - O prazo para o pronunciamento
sobre o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data de seu
registro.
§ 3º - Constituirá condição para
atendimento do pedido de cessão e permuta funcional, a
atualização dos dados cadastrais do servidor junto ao
Município.
Art. 186 - Para a consubstanciação da
cessão de que trata este título, faz-se necessária a prévia e
expressa anuência do servidor público municipal a ser cedido
ou permutado.
Art. 187 - O prazo de permanência do
servidor em cessão ou permuta, na forma do artigo 1º desta lei,
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terá como limite máximo o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao
término do mandato do Prefeito Municipal que o autorizou.
§ 1º - No primeiro dia útil subsequente ao
prazo estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá se
apresentar no Setor de Recursos Humanos do órgão de origem.
§ 2º - Pelo não comparecimento do
servidor na forma estabelecida no parágrafo anterior será
gerado anotação de faltas, podendo caracterizar abandono de
cargo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 188 - O recolhimento da
contribuição previdenciária de servidor não pertencente ao
quadro funcional do Município deverá obedecer à legislação de
seu ente de origem.
Art. 189 - A cessão ou permuta de que
trata este título perdurará até o termo final estabelecido na
portaria emitida pelo Chefe do Poder executivo, ou até que
permaneçam ativas a conveniência e oportunidade de
manutenção do servidor público cedido ou permutado.
Art. 190 - A qualquer tempo a cessão ou
permuta de servidor poderá ser revogada, seja por decisão do
ente cedente ou do cessionário, ou ainda por solicitação do
servidor cedido ou permutado.
Art. 191 – O ato administrativo de cessão
ou permuta deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 192 - Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores de ambos os Poderes do Município, das
autarquias e fundações municipais existentes ou as que
porventura sejam criadas, inclusive os contratados por prazo
determinado, cuja atividade corresponda a função existente no
quadro funcional dos poderes municipais, sendo que os demais
contratos ficarão sujeitos a regime especial a ser disciplinado
em Lei específica.
Parágrafo Único - Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por
esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação.
Art. 193 - Os prazos previstos nesta lei
serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o vencimento.
Parágrafo Único – Em caso de decreto
de ponto facultativo, para cômputo de prazos, estes dias não
contarão como dias úteis.
Art. 194 - Por motivo de crença religiosa
ou convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
deveres.
Art. 195 - São assegurados ao servidor
público os direitos de associação profissional e sindical.
Art. 196 – Fica expressamente vedada
toda e qualquer forma de provimento derivado de cargo,
mediante transposição, promoção, readaptação, transformação
ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 197 - O servidor público municipal,
de ambos os Poderes, vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 198 – É devido ao servidor efetivo
exonerado do cargo em comissão, os valores proporcionais das
verbas relativas ao 13º salário, terço de férias e saldo de salário.
Art. 199 – Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado, por meio de Decreto Municipal, a
ampliar a remuneração dos servidores que tiveram suas cargas
horárias ampliadas, observando a proporcionalidade entre a
carga horária e a remuneração, ressalvada a situação do
magistério, que observará o piso salarial da categoria.
Art. 200 – Os servidores que tenham se
aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em
atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 879 – Barbalha-CE, Sexta-feira, dia 04 de Março de 2022 . - Edição Extraordinário - CADERNO 01/01 Pag.
Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência
-, até a aposentadoria compulsória.
§1º - Aos servidores de que trata o caput
deste artigo, que permanecerem no efetivo exercício da
atividade para a qual ingressaram no serviço público, será
concedida gratificação no percentual de 8% (oito por cento)
sobre a remuneração, enquanto mantiverem vínculo com o
Município.
§ 2º - Os servidores de que trata o caput
deste artigo que se encontrarem readaptados serão desligados
dos quadros do Município, a menos que retornem ao efetivo
exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço
público, após submissão a perícia por junta médica.
a) A perícia de que trata o parágrafo 2º
será realizada por junta médica multidisciplinar com atividade
regulamentada por Decreto e instituída por Portaria.
Art. 201 - Aos casos omissos neste
Estatuto serão aplicados subsidiariamente, as disposições da Lei
Orgânica Municipal, das Leis Municipais específicas e da
Constituição Federal.
Art. 202 - Para custeio das despesas
decorrentes desta Lei, serão utilizados os recursos
orçamentários próprios, de logo autorizado a suplementação
necessária ou mediante crédito especial, na forma da lei
Orçamentária e de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o
Exercício.
Art. 203 – Fica revogada a Lei Municipal
nº 2.269/2017, e as demais leis e disposições em contrário.
Art. 204 - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barbalha/CE, aos 03 dias do mês de março do ano de 2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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