Ano XII, No. 1060

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1060 Barbalha-CE, Terça-feira, dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo Vieira Segurança Pública e Defesa Social Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA ATAS DAS SESSÕES Ata da 18ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Ausente na Sessão: Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 16 (dezesseis) de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, João Ilânio Sampaio, João Bosco de Lima, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 17ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 03/2023, do Sr. Arli Gonçalves Leite, Representante do Balneário do Caldas S/A, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do Caldas S/A – PARQUE, referente ao mês de janeiro/2023. Ofício Circular nº 01/2023, do Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu, informando a composição da nova Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024. Marcos Bezerra Araújo – Presidente; José Góes da Costa – Vice Presidente; Tiago Borges Machado – 1º Secretário; José Elanio Soares da Silva – 2º Secretário. Ofício nº 14.03.02/2023/SMEGAB, da Secretária Municipal de Educação, Jussara Luna, encaminhando a relação nominal dos agricultores do município de Barbalha cadastrados no Programa Nacional de Alimentação Escolar, aptos a fornecerem gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar para o atendimento alimentação escolar da rede de ensino de Barbalha 2023. Ofício nº 14.03.001/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº 2402002/2023 – CMB – Requerimento nº 79/2023, que indaga sobre cuidadores da rede pública municipal de ensino. Ofício nº 14.03.002/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº 1003035/2023 – CMB, agradecendo pelos votos de parabéns, pela passagem do Dia Internacional da Mulher. Ofício nº 16.03.01/2023/SDA/GAB, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 1330013/2023 da CMB que trata do Programa PAA de Lei 2.633/2022, de 19 de maio de 2022. PROJETOS: Projeto de Resolução nº 04/2023, de autoria dos Vereadores Dorivan Amaro dos Santos e André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 21/2023, para tramitação do Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 22/2023, para tramitação do Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 18/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor nº 11/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 03/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 131/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o mais breve possível, a pintura nas cadeiras da arquibancada do estádio Inaldão. Requerimento Nº 132/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim, que novamente seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, ao Prefeito Municipal e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará, SOP-CE, solicitando que seja feita a pavimentação asfáltica no Sítio Terezas, no Arajara, haja vista que aquela é uma das principais vias dá acesso aos Distritos de Arajara e Caldas e as comunidades circunvizinhas, via esta que recebe diariamente grande fluxo de veículos e que se encontra em péssimo estado de trafegabilidade. Requerimento Nº 133/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para a Secretária de Saúde, Neirilane Lopes, com cópia ao Sr. Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando um profissional de odontologia para o consultório do PSF II do bairro Malvinas. Requerimento Nº 134/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias para o bairro Jardins dos Ipês, conforme demandas reivindicadas no ofício em anexo. Requerimento Nº 135/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício Secretário-chefe da Casa Civil, o Sr. Max Quintino, com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana, solicitando a implantação da Casa do Povo no município de Barbalha. Requerimento Nº 136/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando a limpeza e recuperação do asfalto que liga o Sítio Brejinho ao Sítio Santana. Solicito também, em regime de urgência, a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana II. O Presidente justificou a ausência das Vereadoras Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Hamilton Ferreira – Solicitou o envio de ofício a Sra. Cícera Larissa Pires, registrando votos de Pesar, pelo falecimento da sua filha, IÁSKARA NATICHELLY PIRES, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr. Antônio Joaquim do Nascimento – Macaúba, registrando votos de Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Capitão Vieira, registrando votos de parabéns pela sua posse ao cargo de novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE. João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao jovem Levi Sampaio, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação no Curso de Medicina, no Centro Universitário Aparício Carvalho. Na Pag. 2 oportunidade enviamos votos de muito sucesso nessa nova etapa da sua vida, pois como sabemos, não foi fácil, mas você conseguiu. Parabéns pela sua força, empenho e toda dedicação que resultou nessa grande conquista. Solicitou o envio de ofício Antônia Ivone Soares, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 14 de maio ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio de ofício ao jovem Jesum Lavor, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, registrando votos de parabéns pela iniciativa do Projeto Mutirão nos Bairros, com a prestação de vários serviços as comunidades barbalhenses, entre eles serviços de limpeza, atendimento de saúde, corte de cabelo, shows, apresentações artísticas de grupos de dança entre outros, iniciando pelo bairro Malvinas, no próximo sábado, dia 18 de março. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício a dentista Nínive Matos, registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo excelente serviço odontológico prestado no PSF II do Bairro Malvinas, em nossos Município. Onde realizou um trabalho com muita dedicação a todas os pacientes que necessitavam de tratamento odontológico, realizando atendimento humanizado e totalmente de alta qualidade. Neste momento, o Presidente solicitou ao Plenário autorização para colocar na Ordem do Dia o Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, aceito por todos os Vereadores. ORDEM DO DIA: Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h04min (dezenove horas e quatro minutos), por Falta de Quórum. E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 06/2023 Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor David Ney Gonçalves de Macêdo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pag. 3 O Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de março de 2023. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. João Bosco de Lima Vereador Autor Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO David Macêdo cresceu vendo de perto o trabalho social desenvolvido pelo pai em prol da saúde pública de Juazeiro e de todo o Cariri. A partir das suas vivências e inspirado pelo trabalho do pai, desenvolveu o espírito público e o desejo de exercer o cargo de deputado estadual. Nas eleições de 2018, recebeu 26.484 votos do eleitorado cearense. David tem como bandeira a defesa dos municípios, sobretudo do Cariri, dos polos comerciais e industriais de Juazeiro, das políticas públicas voltadas para a juventude, como o primeiro emprego, o tratamento de dependentes químicos e a implantação da Casa do Estudante do Cariri. Nos anos de 2020 e 2021, foi o vice-líder MDB na Assembleia Legislativa. Já para o biênio 2023/2024 foi eleito por seus pares para exercer a liderança da bancada do seu partido, MDB, junto à Assembleia Legislativa. Foi membro da Comissão da Juventude do parlamento cearense. Em 2022 concorreu mais uma vez a Assembleia Legislativa do estado do Ceará, obtendo 55.112 votos, sendo eleito pelo MDB. David Macêdo é também recordistas em votos para o cargo de deputado estadual em Juazeiro do Norte, sua terra natal. Atualmente o deputado David Macêdo integra comissões importantes no parlamento cearense, como Trabalho, Administração e Serviço Público; Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Defesa Social. Diante do seu trabalho, Davi de Raimundão, tem se destacado pela imprensa cearense como um dos mais atuantes membros do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de março de 2023. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 20 de Março de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro João Bosco de Lima Vereador Autor Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 23/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Resolução nº 4/2023 Autoria: DORIVAN Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.. I - RELATÓRIO REQUERIMENTOS Requerimento Nº 137/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR DAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Requer que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Março de 2023. t Requerimento Nº 138/2023 4 Requer que seja enviado ofício para Secretar ia de Meio Ambient e, solicitan do o serviço de limpeza e capinaçã o, bem como a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Pag. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando o serviço de limpeza e capinação, bem como a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro Malvinas. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro Malvinas. Requerimento Nº 140/2023 Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar acesso ao Sítio Pinga. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar acesso ao Sítio Pinga. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 139/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Requerimento Nº 141/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada. Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. 5 Pag. X X 14 01 Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos Efigênia Mendes Garcia Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dernival Tavares da Cruz CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI N° 23/2023 X X X X X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DAS VOTAÇÕES CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 14/2023 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 01 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2023 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 23/2023 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Ferreira Santana Vereador(a) X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana X Dernival Tavares da Cruz X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia X Dernival Tavares da Cruz X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X X 13 www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO 01 FAVORÁVEL 14 CONTRÁRIO Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira X 14 Odair José de Matos 6 Pag. 01 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, PROJETOS DE LEIS encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N: PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023. 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO HABITAÇÕES POPULARES, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Fica autorizado, o Município de modalidade doação, dos relacionados imóveis aos seus respectivos beneficiários, conforme elencado nos incisos deste artigo: I - Loteamento Parque União - Lote 01 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) JAILMA DO NASCIMENTO SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 025.798.193-47, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467746.460 E: 9190896.440 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com Área loteada 16 e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467763.250 E: 9190907.310 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 02 de Francisca de Oliveira Silva, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. II - Loteamento Parque União - Lote 02 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 983.349.213-49, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 01 de Jailma do Nascimento Silva e, seguindo, com uma de 20,00m, P4 - COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. III - Loteamento Parque União - Lote 03 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280 Barbalha/CE, a realizar a alienação não onerosa, na distância Barbalha, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 02 de Francisca de Oliveira Silva e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. IV - Loteamento Parque União - Lote 04 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 05 da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. V - Loteamento Parque União - Lote 05 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 8 Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS de Maria do Rosário de Sousa Prado, com uma distância de UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 83.00°, 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de N: 467778.310 E: 9190850.350 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando 467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, uma área de 160,00 m2. limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - VIII - Loteamento Parque União - Lote 08 – Área COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390 Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 06 MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA PRADO, inscrito(a) no de Cícero Damião Milagres , com uma distância de 20,00m, CPF sob o nº 093.055.258-06, sendo um terreno encravado no encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no 467769.210 E: 9190863.520 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467778.310 E: limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 9190850.350 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando de Pedro Mendes Oliveira e, seguindo, com uma distância de uma área de 160,00 m2. 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM VI - Loteamento Parque União - Lote 06 – Área N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, CÍCERO DAMIÃO MILAGRES, inscrito(a) no CPF sob o nº com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - 277.536.358-08, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467799.650 E: 9190854.630 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de COORDENADAS UTM N: 467769.210 E: 9190863.520 Maria Helena Ferreira Alves Fonseca, com uma distância de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 05 da 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma N: 467782.860 E: 9190843.770 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, distância - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da uma área de 160,00 m2. de 20,00m, encontramos o ponto P2 Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N: IX - Loteamento Parque União - Lote 09 – Área 467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o LOTE 07 de Pedro Mendes Oliveira, com MARIA HELENA FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - 538.183.883-72, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua COORDENADAS UTM N: 467782.860 E: 9190843.770 Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria do ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. Rosário de Sousa Prado e, seguindo, com uma distância de VII - Loteamento Parque União - Lote 07 – Área 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) N: 467799.650 E: 9190854.630 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, PEDRO MENDES FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 472.947.603-49, sendo um terreno encravado no Loteamento com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467804.200 E: 9190848.050 COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 06 de Cícero Cícero Cordeiro das Neves, com uma distância de 20,00m, Damião Milagres e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, 467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - uma área de 160,00 m2. COORDENADAS UTM N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 08 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 9 X - Loteamento Parque União - Lote 10 – Área 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) N: 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, CÍCERO CODEIRO DAS NEVES, inscrito(a) no CPF sob o limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, nº 700.137.723-68, sendo um terreno encravado no Loteamento com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710 COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria Antônio de Oliveira, com uma distância de 20,00m, Helena Ferreira Alves Fonseca e, seguindo, com uma distância encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM 467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, N: 467704.200 E: 9190848.050 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - uma área de 160,00 m2. COORDENADAS UTM N: 467808.750 E: 9190841.460 XIII - Loteamento Parque União - Lote 13 – Área AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) Humberto Barbosa Silva, com uma distância de 20,00m, ANTÔNIO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 461.344.763-15, sendo um terreno encravado no Loteamento 467791.960 E: 9190830.600 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: 9190818.190 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero uma área de 160,00 m2. Carlos Mendes e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: XI - Loteamento Parque União - Lote 11 – Área 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, HUMBERTO BARRBOSA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - nº 248.981.713-20, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de COORDENADAS UTM N: 467791.960 E: 9190830.600 Maria Cleomar da Silva , com uma distância de 20,00m, AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: Cordeiro das Neves e, seguindo, com uma distância de 20,00m, 467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 467808.750 E: 9190841.460 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, uma área de 160,00 m2. com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467813.300 E: 9190834.880 XIV - Loteamento Parque União - Lote 14 – Área AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) Cícero Carlos Mendes Ferreira, com uma distância de 20,00m, MARIA CLEOMAR DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 445.154.723.12, sendo um terreno encravado no Loteamento 467796.510 E: 9190824.010 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467805.600 E: 9190810.840 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Antônio de uma área de 160,00 m2. Oliveira e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: XII - Loteamento Parque União - Lote 12 – Área 467822.390 E: 9190821.710 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, CÍCERO CARLOS MENDES FERREIRA, inscrito(a) no com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - CPF sob o nº 421.848.193-87, sendo um terreno encravado no COORDENADAS UTM N: 467826.940 E: 9190815.120 Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: Maria Selma Vitorino, com uma distância de 20,00m, 9190818.840 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: de Humberto Barbosa Silva e, seguindo, com uma distância de 4678115.380 E: 9190805.360 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 10 limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de Art. 2º. Fica dispensada a concorrência pública em 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando atenção ao disposto no inciso I, do art. 91, da Lei Orgânica uma área de 160,00 m2. Municipal de Barbalha/CE, em consonância com a alínea “f”, do inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93. XV - Loteamento Parque União - Lote 15 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) MARIA SELMA VITORINO DA SILVA, inscrito(a) no CPF Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará, ainda, o seguinte: sob o nº 195.154.723-12, sendo um terreno encravado no §1º Será instrumentalizada na forma da lei civil e Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467810.150 E: doada, 9190804.260 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não de Maria Cleomar da Silva e, seguindo, com uma distância de podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; gravada com cláusula de inalienabilidade, N: 467826.940 E: 9190815.120 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, § 2º - Poderá ser revogada a qualquer tempo se a(o) com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - donatário(a) deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que COORDENADAS UTM N: 467831.490 E: 9190808.540 lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da investimentos realizados. prefeitura municipal de Barbalha, com uma distância de § 3º - Toda benfeitoria de natureza permanente, com 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, N: 467814.700 E: 9190797.670 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de doação. 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. Art. 4º. O(A) donatário(a) terá o prazo de dois (02) anos, a partir da assinatura do Termo de Doação para edificar XVI - Loteamento Parque União - Lote 16 – Área no imóvel objeto da doação, o imóvel com a finalidade disposta Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser nesta lei, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo COORDENADAS UTM N: 467814.700 E: 9190797.670 Municipal. AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 15 de Maria Selma Vitorino e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. 467831.490 E: 9190808.540 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de março de 2023. COORDENADAS UTM N: 467835.090 E: 9190803.330 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “A”, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467818.300 E: 9190792.470 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 14.03.003/ 2023 – GAB de março de 2023. Barbalha/CE, 14 a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. §1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar construção de moradias populares ou comércios residenciais. §2º - Os lotes que não possuem beneficiários Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 11 cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para sanar tais Ao prazer problemáticas. de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O presente projeto de lei autoriza o Município a alienar imóvel público Municipal para a construção de habitações populares. A alienação de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que, Haja vista o embora integrado o domínio público como os demais, deles fenômeno de chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados no Município de Barbalha/CE na madrugada do dia em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos 13/04/2022, ensejador da necessidade da decretação de serviços da própria Administração.” (Direito Municipal Situação de Emergência por meio do Decreto Municipal nº Brasileiro, 14ª edição, p. 302). 24/2022, de 14 de abril de 2022, foram registrados danos As significativos nos imóveis residenciais de famílias afetadas pelo exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem fenômeno natural, deixando-as em situação de vulnerabilidade, ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de e dependendo, portanto, da intervenção poder público em seu Barbalha/CE. auxílio. Importa observar, ainda, que no caso em tela estamos diante de fatos Algumas das famílias afetadas tiveram perda total de suas moradias em decorrência de severo dano estrutural, restando impossibilidades de retornar as antigas residências, que em sua grande maioria se situavam em áreas de risco. Por esta razão, o ente Municipal buscou o apoio do demais entes federados visando a reconstrução das residências, ocasião na qual foi atendido conjuntamente ao e desenvolve Ministério Plano da de Trabalho Integração do Desenvolvimento Regional através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para tanto, faz-se necessário um local seguro, sem riscos futuros de alagamento e comprometimento sociais que Para mais, não podemos esquecer dos cidadãos que, muito por força do na dispensa de licitação para tutelado pelo art. 17, da Lei nº 8.666/93, mais precisamente na alínea “f”, de seu inciso I, senão vejamos: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação da nova edificação. incorrem concretização da alienação não onerosa dos bens, conforme prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifo nosso) omissis Decreto Municipal nº 004/2008 foram autorizados a instalar os f) alienação quiosques que anteriormente ocupavam a Praça Engenheiro gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de Dória nas dependências do Parque da Cidade – Parque uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais Governador Tasso Jereissati. construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito Os mesmos de programas habitacionais ou de regularização fundiária de tiravam o sustento de suas famílias por meio de quiosques interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da destinados ao comércio de comidas e bebidas espalhados ao administração pública; (grifo nosso) Observado o longo do Município, sobretudo, no Parque da Cidade, e sofreram grande abalo em decorrência do período de pandemia, caráter social ao qual se destinam. Destarte, assim como outros ramos da economia local, carecendo, portanto, de intervenção do Poder Público em auxílio a contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na categoria dos quiosqueiros. apreciação e pronta aprovação do pleito Desta feita, é vastamente sabido que, é dever da Administração Pública Local e data, supra. Respeitosamente, zelar pela vida e pela dignidade de cada um de seus munícipes, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 12 mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023 Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para Município de Barbalha/CE, órgão municipal de caráter outros Municípios, em serviço ou em capacitações; permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do órgão; adolescente, planejamento, V – computadores equipados com aplicativos de navegação na supervisão, coordenação e controle das atividades que rede mundial de computadores, em número suficiente para a constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei operação do sistema por todos os membros do Conselho Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de e integrante da Administração Pública Municipal, com acesso à internet, com volume de dados e velocidade vinculação Secretaria necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de Direitos Humanos. documentos. com funções orçamentária e precípuas de administrativa a Art. 2 Fica instituída a função pública de membro § 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação anos, permitida recondução por novos processos de escolha. funcional dos membros do Conselho Tutelar. o §1 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato § 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos eletivo, não incluído na categoria de servidor público em municipais competentes, participará do processo de elaboração sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder de Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Tutelar do Município de Barbalha/CE constituirá serviço § 3o Para o completo e adequado desempenho de suas público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade atribuições, moral. fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipais encarregados dos setores da educação, saúde, municipal, inclusive no que diz respeito à competência para assistência social e segurança pública, que deverão atender à processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto determinação com a prioridade e urgência devidas. na Lei Federal nº 8.112/1990. §4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional o Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e sua proposta o orçamentária, Conselho observados Tutelar poderá os limites requisitar, para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 13 decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem §5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos interferência de outros órgãos e autoridades. para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para § 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. seu membro de responder pelas obrigações funcionais e § administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. obrigatoriamente, o 6o Deve ser lotado em um auxiliar cada Conselho Tutelar, administrativo e, Art. 5 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim competentes, a existência de motorista disponível sempre que como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones for necessário para a realização de diligências por parte do fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar computadores, em número suficiente para a operação do são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. internet, com volume de dados e velocidade necessários para o Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao Conselho Tutelar. colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou § 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no equipamentos caput do dispositivo. e instalações dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer desempenho das atribuições e competências dos membros do ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, de informações relativas às demandas e às deficiências na no mínimo: estrutura de atendimento à população de crianças e I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a à população; Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em § 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o crianças e adolescentes; Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das IV - Sala reservada para os serviços administrativos; informações relativas à execução das medidas de proteção e às V - Sala reservada para reuniões; demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). larga; e § 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção VII - Banheiros. de §2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes pena de falta funcional. atendidos. § 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do o medidas de proteção, encaminhamentos e § 3 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. SEÇÃO II § 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro Do Funcionamento do Conselho Tutelar de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário público em horário compatível com o funcionamento dos para avaliação preliminar e atendimento de crianças, demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo adolescentes e famílias. aberto para atendimento da população das 08 h às 17 h, em dias úteis. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE

Ano XII, No. 1060

993å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano XIII, No. 1060 Barbalha-CE, Terça-feira, dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Dorivan Amaro dos Santos 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio Sampaio. Obras e Serviços Públicos Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio Parente de Sá Barreto. Educação, Saúde e Assistência Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia Ética e Decoro Parlamentar Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João Bosco de Lima. Juventude Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo Vieira Segurança Pública e Defesa Social Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL ASSESSOR DA MESA ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL CÍCERO SANTOS DA SILVA ATAS DAS SESSÕES Ata da 18ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023. Presidência: Odair José de Matos Ausente na Sessão: Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 16 (dezesseis) de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, João Ilânio Sampaio, João Bosco de Lima, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 17ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 03/2023, do Sr. Arli Gonçalves Leite, Representante do Balneário do Caldas S/A, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do Caldas S/A – PARQUE, referente ao mês de janeiro/2023. Ofício Circular nº 01/2023, do Presidente da Câmara Municipal de Caririaçu, informando a composição da nova Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024. Marcos Bezerra Araújo – Presidente; José Góes da Costa – Vice Presidente; Tiago Borges Machado – 1º Secretário; José Elanio Soares da Silva – 2º Secretário. Ofício nº 14.03.02/2023/SMEGAB, da Secretária Municipal de Educação, Jussara Luna, encaminhando a relação nominal dos agricultores do município de Barbalha cadastrados no Programa Nacional de Alimentação Escolar, aptos a fornecerem gêneros alimentícios oriundos da Agricultura Familiar para o atendimento alimentação escolar da rede de ensino de Barbalha 2023. Ofício nº 14.03.001/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº 2402002/2023 – CMB – Requerimento nº 79/2023, que indaga sobre cuidadores da rede pública municipal de ensino. Ofício nº 14.03.002/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº 1003035/2023 – CMB, agradecendo pelos votos de parabéns, pela passagem do Dia Internacional da Mulher. Ofício nº 16.03.01/2023/SDA/GAB, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 1330013/2023 da CMB que trata do Programa PAA de Lei 2.633/2022, de 19 de maio de 2022. PROJETOS: Projeto de Resolução nº 04/2023, de autoria dos Vereadores Dorivan Amaro dos Santos e André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 21/2023, para tramitação do Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 22/2023, para tramitação do Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 18/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor nº 11/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência nº 03/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 131/2023, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o mais breve possível, a pintura nas cadeiras da arquibancada do estádio Inaldão. Requerimento Nº 132/2023, de autoria do Vereador Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim, que novamente seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, ao Prefeito Municipal e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará, SOP-CE, solicitando que seja feita a pavimentação asfáltica no Sítio Terezas, no Arajara, haja vista que aquela é uma das principais vias dá acesso aos Distritos de Arajara e Caldas e as comunidades circunvizinhas, via esta que recebe diariamente grande fluxo de veículos e que se encontra em péssimo estado de trafegabilidade. Requerimento Nº 133/2023, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para a Secretária de Saúde, Neirilane Lopes, com cópia ao Sr. Prefeito Guilherme Saraiva, solicitando um profissional de odontologia para o consultório do PSF II do bairro Malvinas. Requerimento Nº 134/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias para o bairro Jardins dos Ipês, conforme demandas reivindicadas no ofício em anexo. Requerimento Nº 135/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício Secretário-chefe da Casa Civil, o Sr. Max Quintino, com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana, solicitando a implantação da Casa do Povo no município de Barbalha. Requerimento Nº 136/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando a limpeza e recuperação do asfalto que liga o Sítio Brejinho ao Sítio Santana. Solicito também, em regime de urgência, a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana II. O Presidente justificou a ausência das Vereadoras Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Hamilton Ferreira – Solicitou o envio de ofício a Sra. Cícera Larissa Pires, registrando votos de Pesar, pelo falecimento da sua filha, IÁSKARA NATICHELLY PIRES, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr. Antônio Joaquim do Nascimento – Macaúba, registrando votos de Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, Capitão Vieira, registrando votos de parabéns pela sua posse ao cargo de novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE. João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao jovem Levi Sampaio, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação no Curso de Medicina, no Centro Universitário Aparício Carvalho. Na Pag. 2 oportunidade enviamos votos de muito sucesso nessa nova etapa da sua vida, pois como sabemos, não foi fácil, mas você conseguiu. Parabéns pela sua força, empenho e toda dedicação que resultou nessa grande conquista. Solicitou o envio de ofício Antônia Ivone Soares, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 14 de maio ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio de ofício ao jovem Jesum Lavor, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, registrando votos de parabéns pela iniciativa do Projeto Mutirão nos Bairros, com a prestação de vários serviços as comunidades barbalhenses, entre eles serviços de limpeza, atendimento de saúde, corte de cabelo, shows, apresentações artísticas de grupos de dança entre outros, iniciando pelo bairro Malvinas, no próximo sábado, dia 18 de março. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício a dentista Nínive Matos, registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo excelente serviço odontológico prestado no PSF II do Bairro Malvinas, em nossos Município. Onde realizou um trabalho com muita dedicação a todas os pacientes que necessitavam de tratamento odontológico, realizando atendimento humanizado e totalmente de alta qualidade. Neste momento, o Presidente solicitou ao Plenário autorização para colocar na Ordem do Dia o Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, aceito por todos os Vereadores. ORDEM DO DIA: Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Barbalha, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 19h04min (dezenove horas e quatro minutos), por Falta de Quórum. E para tudo constar, eu Dorivan Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE RESOLUÇÕES Projeto de Resolução Nº 06/2023 Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor David Ney Gonçalves de Macêdo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de dezembro de 2024. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pag. 3 O Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de março de 2023. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. João Bosco de Lima Vereador Autor Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO David Macêdo cresceu vendo de perto o trabalho social desenvolvido pelo pai em prol da saúde pública de Juazeiro e de todo o Cariri. A partir das suas vivências e inspirado pelo trabalho do pai, desenvolveu o espírito público e o desejo de exercer o cargo de deputado estadual. Nas eleições de 2018, recebeu 26.484 votos do eleitorado cearense. David tem como bandeira a defesa dos municípios, sobretudo do Cariri, dos polos comerciais e industriais de Juazeiro, das políticas públicas voltadas para a juventude, como o primeiro emprego, o tratamento de dependentes químicos e a implantação da Casa do Estudante do Cariri. Nos anos de 2020 e 2021, foi o vice-líder MDB na Assembleia Legislativa. Já para o biênio 2023/2024 foi eleito por seus pares para exercer a liderança da bancada do seu partido, MDB, junto à Assembleia Legislativa. Foi membro da Comissão da Juventude do parlamento cearense. Em 2022 concorreu mais uma vez a Assembleia Legislativa do estado do Ceará, obtendo 55.112 votos, sendo eleito pelo MDB. David Macêdo é também recordistas em votos para o cargo de deputado estadual em Juazeiro do Norte, sua terra natal. Atualmente o deputado David Macêdo integra comissões importantes no parlamento cearense, como Trabalho, Administração e Serviço Público; Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Defesa Social. Diante do seu trabalho, Davi de Raimundão, tem se destacado pela imprensa cearense como um dos mais atuantes membros do Poder Legislativo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 17 de março de 2023. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 20 de Março de 2023 Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro João Bosco de Lima Vereador Autor Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 23/2023 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Resolução nº 4/2023 Autoria: DORIVAN Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.. I - RELATÓRIO REQUERIMENTOS Requerimento Nº 137/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR DAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Requer que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 16 de Março de 2023. t Requerimento Nº 138/2023 4 Requer que seja enviado ofício para Secretar ia de Meio Ambient e, solicitan do o serviço de limpeza e capinaçã o, bem como a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA Autor Pag. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando o serviço de limpeza e capinação, bem como a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro Malvinas. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente, solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro Malvinas. Requerimento Nº 140/2023 Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar acesso ao Sítio Pinga. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar acesso ao Sítio Pinga. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 139/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Requerimento Nº 141/2023 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada. Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. 5 Pag. X X 14 01 Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Março de 2023. JOÃO BOSCO DE LIMA Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL Autor Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos Efigênia Mendes Garcia Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto ABSTENÇÃO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dernival Tavares da Cruz CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA PROJETO DE LEI N° 23/2023 X X X X X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DAS VOTAÇÕES CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 14/2023 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 01 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2023 X MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 23/2023 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Antônio Ferreira Santana Vereador(a) X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Antônio Ferreira Santana X Dernival Tavares da Cruz X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dorivan Amaro dos Santos X André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia X Dernival Tavares da Cruz X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto X João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos João Ilânio Sampaio X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X X 13 www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO 01 FAVORÁVEL 14 CONTRÁRIO Vereador(a) AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Tárcio Araújo Vieira X 14 Odair José de Matos 6 Pag. 01 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 7 Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, PROJETOS DE LEIS encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N: PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023. 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO HABITAÇÕES POPULARES, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. Fica autorizado, o Município de modalidade doação, dos relacionados imóveis aos seus respectivos beneficiários, conforme elencado nos incisos deste artigo: I - Loteamento Parque União - Lote 01 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) JAILMA DO NASCIMENTO SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 025.798.193-47, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467746.460 E: 9190896.440 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com Área loteada 16 e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467763.250 E: 9190907.310 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 02 de Francisca de Oliveira Silva, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. II - Loteamento Parque União - Lote 02 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 983.349.213-49, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 01 de Jailma do Nascimento Silva e, seguindo, com uma de 20,00m, P4 - COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. III - Loteamento Parque União - Lote 03 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280 Barbalha/CE, a realizar a alienação não onerosa, na distância Barbalha, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 02 de Francisca de Oliveira Silva e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. IV - Loteamento Parque União - Lote 04 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 05 da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. V - Loteamento Parque União - Lote 05 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 8 Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS de Maria do Rosário de Sousa Prado, com uma distância de UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 83.00°, 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de N: 467778.310 E: 9190850.350 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando 467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, uma área de 160,00 m2. limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - VIII - Loteamento Parque União - Lote 08 – Área COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390 Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 06 MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA PRADO, inscrito(a) no de Cícero Damião Milagres , com uma distância de 20,00m, CPF sob o nº 093.055.258-06, sendo um terreno encravado no encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no 467769.210 E: 9190863.520 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467778.310 E: limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 9190850.350 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando de Pedro Mendes Oliveira e, seguindo, com uma distância de uma área de 160,00 m2. 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM VI - Loteamento Parque União - Lote 06 – Área N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, CÍCERO DAMIÃO MILAGRES, inscrito(a) no CPF sob o nº com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - 277.536.358-08, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467799.650 E: 9190854.630 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de COORDENADAS UTM N: 467769.210 E: 9190863.520 Maria Helena Ferreira Alves Fonseca, com uma distância de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 05 da 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma N: 467782.860 E: 9190843.770 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, distância - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da uma área de 160,00 m2. de 20,00m, encontramos o ponto P2 Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N: IX - Loteamento Parque União - Lote 09 – Área 467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o LOTE 07 de Pedro Mendes Oliveira, com MARIA HELENA FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - 538.183.883-72, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua COORDENADAS UTM N: 467782.860 E: 9190843.770 Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria do ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. Rosário de Sousa Prado e, seguindo, com uma distância de VII - Loteamento Parque União - Lote 07 – Área 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) N: 467799.650 E: 9190854.630 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, PEDRO MENDES FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 472.947.603-49, sendo um terreno encravado no Loteamento com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467804.200 E: 9190848.050 COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 06 de Cícero Cícero Cordeiro das Neves, com uma distância de 20,00m, Damião Milagres e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, 467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - uma área de 160,00 m2. COORDENADAS UTM N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 08 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 9 X - Loteamento Parque União - Lote 10 – Área 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) N: 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, CÍCERO CODEIRO DAS NEVES, inscrito(a) no CPF sob o limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, nº 700.137.723-68, sendo um terreno encravado no Loteamento com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710 COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria Antônio de Oliveira, com uma distância de 20,00m, Helena Ferreira Alves Fonseca e, seguindo, com uma distância encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM 467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, N: 467704.200 E: 9190848.050 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - uma área de 160,00 m2. COORDENADAS UTM N: 467808.750 E: 9190841.460 XIII - Loteamento Parque União - Lote 13 – Área AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) Humberto Barbosa Silva, com uma distância de 20,00m, ANTÔNIO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 461.344.763-15, sendo um terreno encravado no Loteamento 467791.960 E: 9190830.600 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: 9190818.190 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero uma área de 160,00 m2. Carlos Mendes e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: XI - Loteamento Parque União - Lote 11 – Área 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, HUMBERTO BARRBOSA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - nº 248.981.713-20, sendo um terreno encravado no Loteamento COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710 Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de COORDENADAS UTM N: 467791.960 E: 9190830.600 Maria Cleomar da Silva , com uma distância de 20,00m, AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: Cordeiro das Neves e, seguindo, com uma distância de 20,00m, 467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de 467808.750 E: 9190841.460 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, uma área de 160,00 m2. com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467813.300 E: 9190834.880 XIV - Loteamento Parque União - Lote 14 – Área AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) Cícero Carlos Mendes Ferreira, com uma distância de 20,00m, MARIA CLEOMAR DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 445.154.723.12, sendo um terreno encravado no Loteamento 467796.510 E: 9190824.010 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de COORDENADAS UTM N: 467805.600 E: 9190810.840 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Antônio de uma área de 160,00 m2. Oliveira e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: XII - Loteamento Parque União - Lote 12 – Área 467822.390 E: 9190821.710 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, CÍCERO CARLOS MENDES FERREIRA, inscrito(a) no com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - CPF sob o nº 421.848.193-87, sendo um terreno encravado no COORDENADAS UTM N: 467826.940 E: 9190815.120 Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: Maria Selma Vitorino, com uma distância de 20,00m, 9190818.840 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: de Humberto Barbosa Silva e, seguindo, com uma distância de 4678115.380 E: 9190805.360 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 10 limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de Art. 2º. Fica dispensada a concorrência pública em 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando atenção ao disposto no inciso I, do art. 91, da Lei Orgânica uma área de 160,00 m2. Municipal de Barbalha/CE, em consonância com a alínea “f”, do inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93. XV - Loteamento Parque União - Lote 15 – Área Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) MARIA SELMA VITORINO DA SILVA, inscrito(a) no CPF Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará, ainda, o seguinte: sob o nº 195.154.723-12, sendo um terreno encravado no §1º Será instrumentalizada na forma da lei civil e Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467810.150 E: doada, 9190804.260 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não de Maria Cleomar da Silva e, seguindo, com uma distância de podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; gravada com cláusula de inalienabilidade, N: 467826.940 E: 9190815.120 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, § 2º - Poderá ser revogada a qualquer tempo se a(o) com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - donatário(a) deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que COORDENADAS UTM N: 467831.490 E: 9190808.540 lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da investimentos realizados. prefeitura municipal de Barbalha, com uma distância de § 3º - Toda benfeitoria de natureza permanente, com 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, N: 467814.700 E: 9190797.670 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de doação. 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. Art. 4º. O(A) donatário(a) terá o prazo de dois (02) anos, a partir da assinatura do Termo de Doação para edificar XVI - Loteamento Parque União - Lote 16 – Área no imóvel objeto da doação, o imóvel com a finalidade disposta Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser nesta lei, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo COORDENADAS UTM N: 467814.700 E: 9190797.670 Municipal. AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 15 de Maria Selma Vitorino e, seguindo, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N: Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. 467831.490 E: 9190808.540 AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 - Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de março de 2023. COORDENADAS UTM N: 467835.090 E: 9190803.330 AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com a Rua Projetada “A”, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467818.300 E: 9190792.470 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 14.03.003/ 2023 – GAB de março de 2023. Barbalha/CE, 14 a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2. §1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar construção de moradias populares ou comércios residenciais. §2º - Os lotes que não possuem beneficiários Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 11 cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para sanar tais Ao prazer problemáticas. de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O presente projeto de lei autoriza o Município a alienar imóvel público Municipal para a construção de habitações populares. A alienação de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que, Haja vista o embora integrado o domínio público como os demais, deles fenômeno de chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados no Município de Barbalha/CE na madrugada do dia em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos 13/04/2022, ensejador da necessidade da decretação de serviços da própria Administração.” (Direito Municipal Situação de Emergência por meio do Decreto Municipal nº Brasileiro, 14ª edição, p. 302). 24/2022, de 14 de abril de 2022, foram registrados danos As significativos nos imóveis residenciais de famílias afetadas pelo exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem fenômeno natural, deixando-as em situação de vulnerabilidade, ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de e dependendo, portanto, da intervenção poder público em seu Barbalha/CE. auxílio. Importa observar, ainda, que no caso em tela estamos diante de fatos Algumas das famílias afetadas tiveram perda total de suas moradias em decorrência de severo dano estrutural, restando impossibilidades de retornar as antigas residências, que em sua grande maioria se situavam em áreas de risco. Por esta razão, o ente Municipal buscou o apoio do demais entes federados visando a reconstrução das residências, ocasião na qual foi atendido conjuntamente ao e desenvolve Ministério Plano da de Trabalho Integração do Desenvolvimento Regional através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para tanto, faz-se necessário um local seguro, sem riscos futuros de alagamento e comprometimento sociais que Para mais, não podemos esquecer dos cidadãos que, muito por força do na dispensa de licitação para tutelado pelo art. 17, da Lei nº 8.666/93, mais precisamente na alínea “f”, de seu inciso I, senão vejamos: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação da nova edificação. incorrem concretização da alienação não onerosa dos bens, conforme prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifo nosso) omissis Decreto Municipal nº 004/2008 foram autorizados a instalar os f) alienação quiosques que anteriormente ocupavam a Praça Engenheiro gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de Dória nas dependências do Parque da Cidade – Parque uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais Governador Tasso Jereissati. construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito Os mesmos de programas habitacionais ou de regularização fundiária de tiravam o sustento de suas famílias por meio de quiosques interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da destinados ao comércio de comidas e bebidas espalhados ao administração pública; (grifo nosso) Observado o longo do Município, sobretudo, no Parque da Cidade, e sofreram grande abalo em decorrência do período de pandemia, caráter social ao qual se destinam. Destarte, assim como outros ramos da economia local, carecendo, portanto, de intervenção do Poder Público em auxílio a contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na categoria dos quiosqueiros. apreciação e pronta aprovação do pleito Desta feita, é vastamente sabido que, é dever da Administração Pública Local e data, supra. Respeitosamente, zelar pela vida e pela dignidade de cada um de seus munícipes, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 12 mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023 Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município. SEÇÃO I Da Manutenção do Conselho Tutelar O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo: I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; II - custeio com remuneração e formação continuada; III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para Município de Barbalha/CE, órgão municipal de caráter outros Municípios, em serviço ou em capacitações; permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do órgão; adolescente, planejamento, V – computadores equipados com aplicativos de navegação na supervisão, coordenação e controle das atividades que rede mundial de computadores, em número suficiente para a constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei operação do sistema por todos os membros do Conselho Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de e integrante da Administração Pública Municipal, com acesso à internet, com volume de dados e velocidade vinculação Secretaria necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de Direitos Humanos. documentos. com funções orçamentária e precípuas de administrativa a Art. 2 Fica instituída a função pública de membro § 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação anos, permitida recondução por novos processos de escolha. funcional dos membros do Conselho Tutelar. o §1 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato § 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos eletivo, não incluído na categoria de servidor público em municipais competentes, participará do processo de elaboração sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder de Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Tutelar do Município de Barbalha/CE constituirá serviço § 3o Para o completo e adequado desempenho de suas público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade atribuições, moral. fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipais encarregados dos setores da educação, saúde, municipal, inclusive no que diz respeito à competência para assistência social e segurança pública, que deverão atender à processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto determinação com a prioridade e urgência devidas. na Lei Federal nº 8.112/1990. §4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional o Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e sua proposta o orçamentária, Conselho observados Tutelar poderá os limites requisitar, para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 13 decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem §5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos interferência de outros órgãos e autoridades. para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para § 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar. seu membro de responder pelas obrigações funcionais e § administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado. obrigatoriamente, o 6o Deve ser lotado em um auxiliar cada Conselho Tutelar, administrativo e, Art. 5 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim competentes, a existência de motorista disponível sempre que como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones for necessário para a realização de diligências por parte do fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso. equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar computadores, em número suficiente para a operação do são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à regimento interno do órgão, sob pena de nulidade. internet, com volume de dados e velocidade necessários para o Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao Conselho Tutelar. colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou § 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no equipamentos caput do dispositivo. e instalações dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer desempenho das atribuições e competências dos membros do ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, de informações relativas às demandas e às deficiências na no mínimo: estrutura de atendimento à população de crianças e I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a à população; Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder. III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em § 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o crianças e adolescentes; Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das IV - Sala reservada para os serviços administrativos; informações relativas à execução das medidas de proteção e às V - Sala reservada para reuniões; demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). larga; e § 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção VII - Banheiros. de §2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes pena de falta funcional. atendidos. § 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do o medidas de proteção, encaminhamentos e § 3 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias. havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos. SEÇÃO II § 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro Do Funcionamento do Conselho Tutelar de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário público em horário compatível com o funcionamento dos para avaliação preliminar e atendimento de crianças, demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo adolescentes e famílias. aberto para atendimento da população das 08 h às 17 h, em dias úteis. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – § 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser Pag. 14 Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de Art. 11 O processo de escolha dos membros do atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no pares, proibido qualquer tratamento desigual. § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da o § 2 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, realização de diligências, atendimento descentralizado em com as adaptações previstas nesta Lei. comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, colegiado das decisões. uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município. o § 3 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o § 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal, com disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na obrigatoriedade de registro de ponto. Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe o Art. 9 O atendimento no período noturno e em dias substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a §2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Adolescente, responsável pela realização do Processo de Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município da Justiça Eleitoral; de Barbalha. § 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista o § 1 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança desde o término do expediente até o início do seguinte, e será e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar. e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do § 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este realidade do Município. facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que § 3 Todas as atividades internas e externas desempenhadas não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno votação. e externo pelos órgãos competentes. § 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência o Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, deliberativas a serem realizadas pela comissão especial com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao verificados. público. § 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a o § 1 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o instituições religiosas. célere e eficaz atendimento da população. § 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato. § 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão necessário, o voto de desempate. Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por § 3 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma observada a composição paritária. reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, § 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo para atuação na esfera coletiva. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o § 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do SEÇÃO III Adolescente poderá www.camaradebarbalha.ce.gov.br instituir subcomissões, que serão DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 15 encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, do Conselho Tutelar. da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de § 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante disposições: publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial a) o calendário com as datas e os prazos para registro de do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; § 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990; Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da respectivas sanções previstas em Lei; Lei Federal n. 9.504/1997. d) composição de comissão especial encarregada de realizar o § 5 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar processo de escolha, já criada por Resolução própria; será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal. de membro do Conselho Tutelar; e o § 6 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses candidatos suplentes. antes da data da votação. § 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar o § 7 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias do Adolescente) e pela legislação local. o da homologação do processo de escolha. Art. 15 O processo de escolha para o Conselho § 8 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de declaração de seus bens, declaração de não cumulação de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada cargos e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as Colegiado. funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis. § 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a §9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas. cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em § 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o o Art. 14 O processo de escolha dos membros do número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar Conselho Tutelar será organizado mediante edital, elaborado as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do de suplentes. Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na SEÇÃO IV Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Dos Requisitos à Candidatura Adolescente) e demais legislações. § 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da Tutelar, o interessado deverá comprovar eleição. I - reconhecida idoneidade moral; o § 2 A divulgação do processo de escolha deverá ser II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho III - residência no Município; Tutelar, sobre a importância da participação de todos os IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades instrumento de mobilização popular em torno da causa da registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 16 do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de § 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado infância e juventude com carga horária mínima de 360 ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de (trezentos e sessenta) horas; candidatura. V - conclusão do Ensino Superior; Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, no artigo anterior. a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; participarem da etapa da prova de avaliação. VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da decisão administrativa ou judicial; publicação VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei disciplinando o procedimento e os prazos para processamento Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro durante o processo de escolha. da homologação das inscrições, resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VI Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da Da Prova de Avaliação dos Candidatos realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar caráter eliminatório. do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. § 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 13.824/2019. superior a 6,0 (seis). § 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, SEÇÃO V aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de Art. 18 Terminado o período de registro das recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no candidaturas, a Comissão Especial do Processo de Escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos prova. registrados. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será § 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral. prevista no caput, indicando os elementos probatórios. § 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de SEÇÃO VII Da Campanha Eleitoral 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº determinar a juntada de documentos e realizar outras 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as diligências seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para § 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão gerar inidoneidade moral do candidato: Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. indeferidos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 17 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, § 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e ou as que as sucederem; servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do pequeno valor; Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e cartazes ou inscrições em qualquer local público; nulidade de todos os atos dela decorrentes. III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que §3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como seus apoiadores; a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos §4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por partidos políticos no processo de escolha; cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. V – abuso do poder religioso, assim entendido como o § 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no eleitor identificável na internet é passível de limitação quando processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e sabidamente inverídicos. alterações posteriores; § 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos: VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade a) utilização de espaço na mídia; pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, b) transporte aos eleitores; equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal; c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro comício ou carreata; tipo de divulgação em vestuário; d) distribuição de material de propaganda política ou a prática VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda vontade do eleitor; enganosa: e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira urna". as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que §7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual prejudique a higiene e a estética urbana; e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem adesivos. ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de § 8o É permitida a participação em debates e entrevistas, pequeno valor; garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver § 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 Tutelar, a criação de expectativas na população que, da Lei Federal n. 9.504/1997. sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Art. 24 A violação das regras de campanha também Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à de seu registro de candidatura ou diploma. determinada candidatura. § 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ fotos ou outras formas de propaganda de massa. 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive Direitos da Criança e do Adolescente. criminais. § 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou § 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o igualdade de condições entre os candidatos. recolhimento do material e a cassação da candidatura, e demais www.camaradebarbalha.ce.gov.br irregularidades, podendo, inclusive, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 18 assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da § 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em resolução específica, comunicando o fato ao Ministério horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para Público. as eleições gerais. §3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão § 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Adolescente. Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais. Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com §3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. o § 1 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha somente é permitida após a publicação, pelo Conselho poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições oficial dos candidatos considerados habilitados. das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior o § 2 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral. Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede § 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o mundial de computadores, para divulgação do processo de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos. lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a §3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do votação seja feita manualmente. Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar § 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, para a apresentação de todos os candidatos a membros do em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, Conselho Tutelar. preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas §4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por impressas da Justiça Eleitoral. meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou Art. 28 À medida que os votos forem sendo perturbem a ordem pública ou particular. apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que § 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão seguintes formas: Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede Público. social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão § 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de indicação para cada local de votação, previamente cadastrado serviço de internet estabelecido no País; junto à Comissão Especial do processo de escolha. II- por meio de mensagem eletrônica para endereços § 2o No processo de apuração será permitida a presença do cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. de disparo em massa; § 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens Especial do processo de escolha nomeará representantes para instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo essa finalidade. conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. SEÇÃO IX Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho SEÇÃO VIII marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e Da Votação e Apuração dos Votos descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. pelo amplo acesso de todos os munícipes. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 19 Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao §10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca. de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. SEÇÃO X Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente § 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse. proclamará e divulgará o resultado da eleição. § 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, CAPÍTULO II assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do compreende, no mínimo: CMDCA. I – a coordenação administrativa; § 2 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados II – o colegiado; eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como III – os serviços auxiliares. o suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. SEÇÃO I § 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar por novos processos de escolha. § 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. possibilidade de uma recondução, na forma definida no o § 5 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo regimento interno. Art. Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de 33 A destituição do Coordenador posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do direitos, assim como a descrição da função de membro do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei. Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o §6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão. acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: §7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando reconduzidos das discussões e votações; ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias; encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho membros do Conselho Tutelar. Tutelar; § 8 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização gozo de licenças e férias regulamentares. de diligências, fiscalização de entidades e da escala de o § 9 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer sobreaviso; tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha Direitos suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos o da Criança e do Adolescente, levando ao de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 20 em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria execução imediata e eficácia plena; das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da ocasião do atendimento de crianças e adolescentes; Criança e do Adolescente); III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, do Adolescente; Mulheres e Direitos Humanos a relação de frequência e a IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar; Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do IX – comunicar a Secretaria Municipal do Trabalho, Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos e ao institucional; Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao documentos necessários; desempenho das funções institucionais; X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta administrativamente vinculado, com antecedência mínima de orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de de criação de cargos e serviços auxiliares; licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho devidas; Tutelar; XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos ciência; Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo- XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do lhes facultado o envio de propostas de alteração; Conselho Tutelar; XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do e ao Ministério Público. Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, solicitado; ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício funcionamento do Conselho Tutelar. de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para SEÇÃO II Do Colegiado do Conselho Tutelar solucionar os problemas existentes. Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é § 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas composto por todos os membros do órgão em exercício, aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato: Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela § 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de ao público. medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 21 SEÇÃO III IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas Dos Impedimentos na Análise dos Casos estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se da Criança e do Adolescente; declarar impedido de analisar o caso quando: X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou em face de irregularidade no atendimento a crianças, companheira, parente em linha reta ou na colateral até o adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de ocorra nos serviços a seu cargo; união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, homoafetivo; funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e interessados; do Adolescente; III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, natural, civil ou decorrente de união estável; observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; interessados. XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos § 1 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar urgentes; suspeição por motivo de foro íntimo. XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as o § 2 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. hipóteses deste artigo. XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder o Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas SEÇÃO IV por sigilo; Dos Deveres XVIII – zelar pela economia do material e conservação do Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas patrimônio público; contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento Conselho Tutelar: no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade I – manter ilibada conduta pública e particular; possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da pela dignidade de suas funções; coletividade; III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação XX – ser assíduo e pontual. institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da do Criança e do Adolescente; imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos SEÇÃO V administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do Das Responsabilidades Colegiado; Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições; civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e suas atribuições. Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno; ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou previstas nesta Lei; função. VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 22 absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a autoria. opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU SEÇÃO VI sobre os Direitos da Criança, de 1989. Da Regra de Competência Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será § 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a determinada: implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. I – pelo domicílio dos pais ou responsável; 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos da falta de seus pais ou responsável legal. diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e § 1 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu solução, bem como participar das reuniões respectivas. a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, § 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, continência e prevenção. quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do o § 2 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, de atendimento, valorizando a participação da criança e do ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos adolescente. familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal o o § 3 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de n. 13.431/2017. Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: igual I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, território. recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou § 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos assegurados às municípios encaminhamento devido; programas, serviços e limítrofes políticas ou públicas, situados na terão mesma região crianças e adolescentes, dando-lhes o metropolitana. II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas § 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança ou situados na mesma região metropolitana deverão articular e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo ações 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal; para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as condição de vulnerabilidade que transitam entre eles. medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); SEÇÃO VII IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos Das Atribuições do Conselho Tutelar responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou obedecendo degradante como formas de correção, disciplina, educação ou aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal. qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da § 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; sempre que possível às necessidades de seus pais ou VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com responsável. periodicidade semestral mínima, sempre que possível em § 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser entidades públicas e particulares de atendimento e os programas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 23 e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as formalmente consultado por ocasião da elaboração das medidas de propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes como Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança atua, participando de sua definição e apresentando sugestões e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; para planos e programas de atendimento à criança e ao VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando adolescente, a serem contemplados no orçamento público de à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Criança e do Adolescente); Federal. administrativas irregularidades porventura necessárias à verificadas, remoção bem VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição Diretrizes para promover o afastamento de criança ou adolescente do Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de contemplem os recursos necessários aos planos e programas de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo judiciária. com as necessidades específicas locais, observado o princípio § 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco constitucional da prioridade absoluta à criança e ao atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de adolescente; crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem família extensa de crianças e adolescentes sem prévia como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à determinação da autoridade competente, fazendo comunicação promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave. constitua infração penal contra os direitos da criança ou § 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro no parágrafo anterior não substitui a necessidade de da ocorrência na Delegacia de Polícia; regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA. administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. § 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da o 220, §3 , inc. II, da Constituição Federal; Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as legais, não transferindo a guarda para terceiros. tentativas de preservação dos vínculos familiares; § 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho profissionais, ações de divulgação e treinamento para o Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor adolescentes; da política de proteção social especial, este último também para XIV – participar das avaliações periódicas da implementação definição do local do acolhimento. dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou infância e à adolescência. qualquer outro estabelecimento policial. § 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar XI, da Constituição Federal. todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do § 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 24 indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da § 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho apuração do ato infracional. Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá de nulidade do ato praticado. o Conselho Tutelar: § 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às I – colher as declarações do reclamante, mantendo, autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a procedimento administrativo de acompanhamento de medida mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da de proteção; razoabilidade e da legalidade. II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade § 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de acertados; urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à III – expedir notificações para colher depoimentos ou direção ou à chefia do órgão destinatário. esclarecimentos comparecimento § 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei; desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, do membro do órgão. e, em caso de não serviço social, previdência, trabalho e segurança; V – requisitar informações, exames periciais e documentos de Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da Poder Executivo Municipal; criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na para instruir os procedimentos administrativos instaurados; legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento necessário; do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos intervenção desses órgãos. municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder § 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de Judiciário; proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da decidir, em nome da sociedade e com fundamento no juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos necessários ao desempenho de suas funções; traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da X – participar e estimular o funcionamento continuado dos criança e do adolescente. espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e § 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. somente sendo admissível a atuação individual dos membros VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, Criança e do Adolescente); conforme previsto nesta Lei. XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de § 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso execução imediata, observados os princípios da intervenção indevido das informações e documentos que requisitar, nas precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. independentemente do acionamento do Poder Judiciário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 25 § 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a pautas. autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos Criança e do Adolescente). setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política § 2 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração respectiva. o administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na Adolescente). forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação Legislativo, respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras litigância de má-fé. autoridades públicas, gozando de autonomia funcional. Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do § 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e cabível e ajuizar ação judicial pertinente. do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças Conselho Tutelar. e dos adolescentes. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá §2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave. intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de diretamente, violência, com participação de profissionais de saúde, de socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços assistência social, de educação e de órgãos de promoção, de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos estaduais encarregados da execução das políticas sociais termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da § 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado Ministério Público. para medidas administrativas e judiciais cabíveis. as medidas de proteção e as medidas Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária e despesas, assim como de fornecer informações relativas à nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. solicitado, observado o disposto nesta Lei. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes Pag. 26 externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise serviço; prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional VI – recusar fé a documento público; dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; responsável, levar em consideração e respeitar a identidade IX – proceder de forma desidiosa; social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao que for cabível; adolescente previstos na Constituição Federal. XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais 13.869/2019 e legislação vigente; provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no assim como ciganos e de outras etnias. exercício de suas atribuições; XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o qualquer documento ou objeto da repartição; membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às livremente: autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição; Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando políticas públicas; solicitado; II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos órgãos de segurança pública; particulares, em prejuízo das suas atividades; III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele crianças e adolescentes; e estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se desempenho; encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades constitucional de inviolabilidade de domicílio. estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público equipamentos particulares; em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se autoridade competente. apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço; SEÇÃO VIII XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em Das Vedações serviço ou atividades particulares; Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; membro do Conselho Tutelar: XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas representante de outrem; atribuições; XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa o regular desempenho de suas atribuições e com o horário qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; forma indireta; III – exercer qualquer outra função pública ou privada; XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o associativa profissional; segundo grau civil, cônjuge ou companheiro; V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o XXV – cometer crime contra a Administração Pública; expediente, salvo quando em diligências e outras atividades XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 27 XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta assegurada a percepção da remuneração. escandalosa; XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a SEÇÃO X particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; Da Vacância XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra Art. 63 A vacância na função de membro do impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei. Conselho Tutelar decorrerá de: Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os I – renúncia; efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não privada remunerada; acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão. III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito Federal; SEÇÃO IX IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da Das Penalidades função; Art. 60 Constituem penalidades administrativas V – falecimento; aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida I – advertência; por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com II – suspensão do exercício da função, sem direito à reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; improbidade administrativa. III – destituição da função. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os mas apenas o afastamento durante o período previsto pela danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a os antecedentes no exercício da função, assim como as convocação do respectivo suplente. circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, I – vacância de função; o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias; no Município, inclusive no que diz respeito à competência para III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla e nove) dias. Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir defesa e o contraditório. § 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de ordem de classificação publicada. sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a §1o Todos os candidatos habilitados serão considerados imparcialidade dos responsáveis pela apuração. suplentes, respeitada a ordem de votação. § 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de § 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do função, permanecerá na ordem decrescente de votação, Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração podendo retornar à função quantas vezes for convocado. administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério § 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou Público para adoção das medidas legais. licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver § 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao convocado Ministério Público. contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes. § 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução § 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi afastamento cautelar do investigado até a conclusão das convocado. declinar www.camaradebarbalha.ce.gov.br momentaneamente da convocação, DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 28 Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de § 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de vantagens e deveres do titular. meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os SEÇÃO XI Do Vencimento, Remuneração e Vantagens servidores públicos municipais. Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a: a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das I – cobertura previdenciária; vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um temporário. terço) do valor da remuneração mensal; § 1 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de III – licença-maternidade; remuneração, o valor definido em legislação municipal própria. IV – licença-paternidade; o § 2 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à V – gratificação natalina; complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à descendentes. criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os § 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão vencimentos de servidor do Município que exerça função para submetidos ao estabelecido na Lei Complementar nº 002/2022. o a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. Art. 73 As demais perdas relacionadas às § 3 A revisão da remuneração dos membros do Conselho indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme devendo observar os mesmos parâmetros similares aos dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, de Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. o § 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo- exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, qualquer outra atividade pública ou privada. exceto para promoção por merecimento. Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput § 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, deste artigo não impede a participação do membro do Conselho haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado. art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei. poderão ser pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens: I – indenizações; SEÇÃO XII II – auxílios pecuniários; Das Férias Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, III – gratificações e adicionais. Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias membro do Conselho Tutelar não serão computados nem remuneradas. acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho 12 (doze) meses de exercício. Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem § 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta do Município de Barbalha/CE. Lei. § 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) § 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter ou mais membros do Conselho Tutelar. eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Pag. 29 § 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade Conselho Tutelar será devida: remunerada durante o período de licenças previstas no caput I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função. período de férias cujo direito tenha adquirido; § 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de Servidores Públicos do Município Barbalha/CE, pertencentes à serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando Municipais. preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime SEÇÃO XIV comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em Das Concessões processo no qual não haja pronúncia. Art. Sem 84 qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentarArt. 79 As férias somente poderão ser interrompidas se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras por motivo de calamidade pública, comoção interna, circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo servidores públicos municipais. de superior interesse público. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação SEÇÃO XV dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual Do Tempo de Serviço número de dias consecutivos. Art. 85 O exercício efetivo da função pública de Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo serviço público para os fins estabelecidos em lei. ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a § 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de empregado público municipal, o seu tempo de exercício da maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho função será contado para todos os efeitos, exceto para Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente. progressão por merecimento. Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será § 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo que findo o seu mandato. membro do Conselho Tutelar. § 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a valor equivalente à última remuneração por ele recebida. União para permitir igual vantagem ao servidor público Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, estadual ou federal. apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando- § 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que se o valor da última remuneração recebida. serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. SEÇÃO XIII CAPÍTULO III Das Licenças DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, integral: podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou I – para participação em cursos e congressos; adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do III – para paternidade; Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, Direitos da Criança e do Adolescente. descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência § 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório econômica; o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de V – em virtude de casamento; capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas- IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, afastamento. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob De 30 antemão pena de incorrer em falta grave. presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, § 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa exclusivamente Tutelar, que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de Criança e do Adolescente. vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas. aos membros do Conselho Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata. Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar. Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua O Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, visando a atualização da legislação local por força da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, considerando que é sua atribuição estabelecer diretrizes e normas gerais quanto a política de atendimento a criança e ao adolescente. Bem como, objetiva a organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar órgão responsável defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990. Observa-se que a urgência se dá em razão do exíguo prazo para a publicação do Edital que regerá o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o qual deve ser publicado com base na nova legislação. publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.335/97, nº 1.587/2004, nº 1.961/2011, nº 2.395/2019 e demais disposições em contrário. presente Projeto de Lei estabelece e estrutura o funcionamento do Na forma do o § 1 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) o processo de escolha dos membros Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de março de 2023. do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 14.03.002/ 2023 – GAB de março de 2023. Barbalha/CE, 14 Desta feita, o Edital deve ser publicado com antecedência de seis meses ao pleito, sendo seu prazo fatal em 01/04/2023. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, apreciação e pronta aprovação do pleito Local e data, supra. Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETO DE LEI Nº 24/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – CEMITÉRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pag. 31 c) o descumprimento injustificado do cronograma de obras, atividades e geração de empregos apresentado pela beneficiada por ocasião do procedimento licitatório; O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, d) o cometimento de infrações graves à legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal; encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Parágrafo único – Será dispensável o procedimento licitatório, quando comprovado o interesse público devidamente justificado, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei Art. 1º. Fica autorizado, o Município de 8.666/1993. Barbalha/CE, a realizar doação de imóvel urbano, o qual possui área total de 9.638,639 m² ou 0,9639 ha, de sua propriedade, compreendido pelos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará ainda o seguinte: 19 da quadra 26; os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da quadra 28, e pela Área Fundo de Terras Públicas, do Loteamento Parque União, localizados na Rua Projetada 04, do referido loteamento. I - será instrumentalizada na forma da lei civil e administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área doada, gravada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei destina-se, exclusivamente, a possibilitar a instalação de um podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde deverá constar também, todas as disposições da presente Lei; novo Cemitério, com embasamento legal no artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, § 4º da Lei 8.666/1993. II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, para a realização de avaliações semestrais do Art. 2º. O procedimento de licitação deverá observar o seguinte: cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos necessários a continuidade da doação. I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a ser doado e justificativa da satisfação do interesse público; II - utilizará como critério de seleção, entre outros requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por investimentos realizados. barbalhense, inclusive o cronograma que preveja a criação do maior número de empregos diretos em menor período de tempo; IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil, adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da III - o edital deverá prever, de forma impositiva e doação. válida, as condições para doação, principalmente com vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de atividades atrelado à geração de um número mínimo de empregos diretos; Art. 4º. A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a partir da formalização da doação, para viabilizar no imóvel objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação da doação, entre as quais obrigatoriamente constará: efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1° § único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição, a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o Municipal. início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei; b) a revogação da doação mediante Decreto do Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de março de 2023. Lei; Guilherme Sampaio Saraiva www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 14.03.001/ 2023 – GAB de março de 2023. Pag. 32 Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Barbalha/CE, 14 PROJETO DE LEI N. 25/2023, de 17 de março 2023 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO POVO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA (CE) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal: Ref. Mensagem Projeto de Lei. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, Art. 1º. Fica criada a CASA DO POVO no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha. Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O Art. 2º. A CASA DO POVO funcionará sob a supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º. Compete à CASA DO POVO intermediar a oferta de serviços públicos municipais, tais como: presente Projeto de Lei autoriza o Município a alienar imóvel público Municipal para a instalação de um Cemitério, o qual possa ser I – emissão de Registro Geral (RG) – 1ª e 2ª via; II – emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF); III – antecedentes criminais; IV – outros serviços correlatos. mais uma opção no oferecimento dos seus serviços aos munícipes barbalhenses. Conforme vastamente sabido, o atual Cemitério Público Municipal se encontra encravado em área totalmente urbana, já estando cercado por imóveis residenciais e sem possibilidade de expansão, fato este, necessário em razão do seu estado de ocupação. A alienação de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que, embora integrado o domínio público como os demais, deles diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos serviços da própria Administração.” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, p. 302). As exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de § 1º. A CASA DO POVO manterá banco de dados e informações que facilitem o pleno exercício dos direitos dos seus usuários. § 2º. Os dados obtidos pela CASA DO POVO serão utilizados na realimentação do programa de informações, com objetivo de tornar os serviços próximos da expectativa dos usuários, bem como servirão de banco de sugestões e ideias para elaboração de projetos de lei e de programas do Poder Legislativo. Art. 4º. Para a execução das atividades propostas a CASA DO POVO poderá estabelecer, através da Câmara Municipal de Barbalha, termos de cooperação técnica com entidades e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios, Estado do Ceará e União. Parágrafo Único. Os serviços prestados pela CASA DO POVO atenderão aos municípios de Barbalha, Jardim, Missão Velha, bem como outros da Região Metropolitana do Cariri mediante termo de cooperação técnica. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Legislativo e Executivo de Barbalha a disponibilizar recursos financeiros para a execução das atividades propostas nesta Lei. Art. 6º. Fica criado e acrescido no Art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023, o seguinte Cargo Comissionado: Barbalha/CE. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito Local e data, supra. CÓDIGO DESCRIÇÃO CCP Coordenador da Casa do Povo VALOR EM R$ 1.500,00 Art. 7º. O cargo Comissionado de Coordenador da Casa do Povo, ora criado, tem por atribuições: Respeitosamente, I. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Coordenar os trabalhos, fiscalizando e implementando DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. as medidas necessárias para a execução das atividades da Casa do Povo; Garantir a regularidade em qualidade satisfatória dos serviços e o atendimento da legislação correlata; Suprir demandas ocasionadas por inclusão digital necessárias ao exercício da cidadania; Sugerir a gestão pública, ações de exercício à cidadania para a expedição de resolução em ações coletivas ao exercício pleno do direito facilitado; Encaminhar à análise e aprovação da Gestão Pública, eventuais propostas de convênios a serem firmadas entre o Poder Legislativo de Barbalha e demais entidades e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios do Estado do Ceará e União; Encaminhar requisições para realização de despesas da Casa do Povo; Gerenciar, ter sob a coordenação e receber os cidadãos, infraestrutura física, humana e técnica de entidades e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios do Estado do Ceará e União, mediante termo de cooperação técnica firmado com o Poder Legislativo de Barbalha; Articular e intermediar a oferta de serviços com entidades e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios do Estado do Ceará e União, mediante termo de cooperação técnica firmado com o Poder Legislativo de Barbalha; Guardar os bens moveis e imóveis que guarnecem a Casa do Povo. Desempenhar outras atividades necessárias ou correlatas à eficiência de suas atribuições específicas. Art. 8º. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Legislativo, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pag. 33 ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador - Presidente JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação da CASA DO POVO no âmbito do poder Legislativo de Barbalha (CE) e dá outras providências”. A presente proposta possui relevantes retornos sociais para o Município de Barbalha, e demais da região do cariri, considerando viabilizar aos cidadãos a oferta de serviços pessoais e de Estado, os quais para obtenção teriam que se deslocar, com custos, a outras cidades. Busca-se, para tanto, levar aos cidadãos a oferta de serviços necessários, proporcionando bem estar pessoal e de direitos. A proposta está dentro dos ditames legais, de conformidade com o Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal, considerando, ainda, que não demandará, de pronto, recursos financeiros do Município, mais possibilitará a participação efetiva através de termo de cooperação para a execução conjunta desta importante Política Pública. Pelo exposto, rogo aos Pares que aprovem a matéria. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador - Presidente PROJETO DE LEI Nº 14/2023 Altera a Lei Municipal n. 2.686, de 9 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha e Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores, adequação da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de salários de cargos comissionados e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Fica concedida reajuste no percentual de 8 % (oito por cento) aos vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados, adequação da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de salários de Cargos Comissionados, constante na Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023 e Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, exceto aos cargos de código AEP, AGN, ACP, ADE, AGR, ASP e ASG. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2023. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 34 Art. 2º. O Art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar conforme abaixo: CÓDIGO AAA AAA AAS AAP AAM AAC APJ ADI AAD AAD APP ATC ANF ACG DESCRIÇÃO Atividade de Auxiliar Administrativo (referência A) Atividade de Auxiliar Administrativo (referência H) Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Assessoria à Mesa Diretora Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Procurador Jurídica Atividade de Direção Atividade de Assistente Administrativo (referência A) Atividade de Assistente Administrativo (referência H) Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade do Controlador Geral VALOR EM R$ 1.751,17 2.039,31 1.503,58 2.004,77 4.320,00 3.780,00 6.157,14 6.480,00 3.451,91 4.019,90 1.440,93 10.608,13 2.160,00 2.568,62 Art. 3º. Fica alterado os Códigos constantes no Art. 1º, I – Quadro de Cargos Efetivos, para o Cargo de Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Controlador Executivo para “AAD”; Cargo de Procurador Jurídico para “APJ”; II – Cargos Comissionados para o Cargo Gerente de Núcleo Patrimonial para “AGN”, e o anexo III, letra “t”, parte final, onde consta “ter escolaridade mínima de ensino superior na área de Pedagogia e/ou Gestão Escolar” para “ter graduação no Ensino Superior” da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023; bem como o mês, para janeiro, constante na parte final do Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023 quando ressalva o disposto na Lei Municipal n° 2.681/2023, passando a ser 26/01/2023. Art. 4º. O Anexo V – Progressão Econômica da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023 passar a ter nova redação, conforme o anexo desta Lei, com acréscimo no salário base do percentual de 8 % (oito por cento) estabelecido pelo Art. 1º desta Lei, com o recálculo de 2,2 % por biênio. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal n. 2.613/2022 de 22 de fevereiro de 2022. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente CARLOS ANDRÉ FEITOSA PEREIRA Vice-Presidente DORIVAN AMARO DOS SANTOS 1º Secretário LUANA DOS SANTOS GOUVÊA 2ª Secretária www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 35 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 36 JUSTIFICATIVA Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n. 2.686, de 9 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha e Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores, adequação da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de salários de cargos comissionados e dá outras providencias. Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a proposta de reajuste do salário base dos servidores efetivos no índice de 8 % e adequação a gratificação relacionada ao anuênio dos servidores efetivos. Visa também à adequação de salários de cargos comissionados. Desta forma, repomos o poder de compra dos Servidores desta Casa Legislativa após negociação realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal para respaldar o aumento de despesa com pessoal que será realizada no exercício financeiro vigente. Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências, submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação unânime da urgência requerida, bem como da matéria. Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de março de 2023. ODAIR JOSÉ DE MATOS Presidente CARLOS ANDRÉ FEITOSA PEREIRA Vice-Presidente DORIVAN AMARO DOS SANTOS 1º Secretário LUANA DOS SANTOS GOUVÊA 2ª Secretária DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei n° 14/2023., tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor. Barbalha-CE, 17 de março de 2023. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 – Pag. 37 Odair José de Matos Presidente DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual vigente, disponível para execução contábil da despesa prevista no Projeto de Lei n° 14/2023. Barbalha-CE, 17 de março de 2023. _____________________ Contabilidade ___________________ Diretor Geral DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução financeira da despesa prevista no Projeto de Lei n° 14/2023. Barbalha-CE, 17 de março de 2023. _____________________ Tesoureira ___________________ Diretor Geral PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br