Ano XII, No. 1060
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1060 Barbalha-CE, Terça-feira, dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio
Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João
Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo
Vieira
Segurança Pública e Defesa Social
Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 18ª Sessão Ordinária do 1º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente na Sessão: Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa
Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 16 (dezesseis)
de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos
André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira,
João Ilânio Sampaio, João Bosco de Lima, Eufrásio Parente de
Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Tárcio Araújo Vieira. O
Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para
fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE: ATA: Ata da 17ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº
03/2023, do Sr. Arli Gonçalves Leite, Representante do Balneário do
Caldas S/A, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do
Caldas S/A – PARQUE, referente ao mês de janeiro/2023. Ofício
Circular nº 01/2023, do Presidente da Câmara Municipal de
Caririaçu, informando a composição da nova Mesa Diretora para o
Biênio 2023/2024. Marcos Bezerra Araújo – Presidente; José Góes
da Costa – Vice Presidente; Tiago Borges Machado – 1º Secretário;
José Elanio Soares da Silva – 2º Secretário. Ofício nº
14.03.02/2023/SMEGAB, da Secretária Municipal de Educação,
Jussara Luna, encaminhando a relação nominal dos agricultores do
município de Barbalha cadastrados no Programa Nacional de
Alimentação Escolar, aptos a fornecerem gêneros alimentícios
oriundos da Agricultura Familiar para o atendimento alimentação
escolar da rede de ensino de Barbalha 2023. Ofício nº
14.03.001/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de
Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº
2402002/2023 – CMB – Requerimento nº 79/2023, que indaga sobre
cuidadores da rede pública municipal de ensino. Ofício nº
14.03.002/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de
Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº
1003035/2023 – CMB, agradecendo pelos votos de parabéns, pela
passagem do Dia Internacional da Mulher. Ofício nº
16.03.01/2023/SDA/GAB,
da
Secretaria
Municipal
do
Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 1330013/2023 da
CMB que trata do Programa PAA de Lei 2.633/2022, de 19 de maio
de 2022. PROJETOS: Projeto de Resolução nº 04/2023, de autoria
dos Vereadores Dorivan Amaro dos Santos e André Feitosa,
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e
dá outras providências. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria
da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação
e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de
Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 21/2023, para tramitação do
Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos
Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 22/2023,
para tramitação do Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria
da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes
de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino
médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 18/2023, para tramitação do
Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João
Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022
para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até
10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de
Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor nº
11/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de
autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do
Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento
de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os
consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e
Assistência nº 03/2023, para tramitação do Projeto de Indicação
nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica
modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de
fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos
os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras
providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 131/2023,
de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte, com cópia ao
Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o mais breve
possível, a pintura nas cadeiras da arquibancada do estádio Inaldão.
Requerimento Nº 132/2023, de autoria do Vereador Eufrásio
Parente de Sá Barreto - Farrim, que novamente seja enviado ofício
à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, ao Prefeito
Municipal e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do
Ceará, SOP-CE, solicitando que seja feita a pavimentação asfáltica
no Sítio Terezas, no Arajara, haja vista que aquela é uma das
principais vias dá acesso aos Distritos de Arajara e Caldas e as
comunidades circunvizinhas, via esta que recebe diariamente grande
fluxo de veículos e que se encontra em péssimo estado de
trafegabilidade. Requerimento Nº 133/2023, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para
a Secretária de Saúde, Neirilane Lopes, com cópia ao Sr. Prefeito
Guilherme Saraiva, solicitando um profissional de odontologia para
o consultório do PSF II do bairro Malvinas. Requerimento Nº
134/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja
enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos,
solicitando melhorias para o bairro Jardins dos Ipês, conforme
demandas reivindicadas no ofício em anexo. Requerimento Nº
135/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja
enviado ofício Secretário-chefe da Casa Civil, o Sr. Max Quintino,
com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana, solicitando a
implantação da Casa do Povo no município de Barbalha.
Requerimento Nº 136/2023, de autoria do Vereador Odair José
de Matos, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando a limpeza e recuperação do asfalto que liga o Sítio
Brejinho ao Sítio Santana. Solicito também, em regime de urgência,
a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana II.
O Presidente justificou a ausência das Vereadoras Efigênia Mendes
Garcia e Luana dos Santos Gouvêa.
PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Hamilton Ferreira –
Solicitou o envio de ofício a Sra. Cícera Larissa Pires, registrando
votos de Pesar, pelo falecimento da sua filha, IÁSKARA
NATICHELLY PIRES, ocorrido recentemente, deixando eternas
saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr.
Antônio Joaquim do Nascimento – Macaúba, registrando votos de
Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas
saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de
ofício ao novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte,
Capitão Vieira, registrando votos de parabéns pela sua posse ao cargo
de novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE.
João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao jovem Levi
Sampaio, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação no Curso
de Medicina, no Centro Universitário Aparício Carvalho. Na
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oportunidade enviamos votos de muito sucesso nessa nova etapa da
sua vida, pois como sabemos, não foi fácil, mas você conseguiu.
Parabéns pela sua força, empenho e toda dedicação que resultou nessa
grande conquista. Solicitou o envio de ofício Antônia Ivone Soares,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado no dia 14 de maio ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio
de ofício ao jovem Jesum Lavor, registrando votos de parabéns pela
passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao
lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de
ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, registrando votos de
parabéns pela iniciativa do Projeto Mutirão nos Bairros, com a
prestação de vários serviços as comunidades barbalhenses, entre eles
serviços de limpeza, atendimento de saúde, corte de cabelo, shows,
apresentações artísticas de grupos de dança entre outros, iniciando
pelo bairro Malvinas, no próximo sábado, dia 18 de março. Odair
José de Matos – Solicitou o envio de ofício a dentista Nínive Matos,
registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo excelente
serviço odontológico prestado no PSF II do Bairro Malvinas, em
nossos Município. Onde realizou um trabalho com muita dedicação a
todas os pacientes que necessitavam de tratamento odontológico,
realizando atendimento humanizado e totalmente de alta qualidade.
Neste momento, o Presidente solicitou ao Plenário autorização para
colocar na Ordem do Dia o Projeto de Resolução nº 05/2023, de
autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxílio
Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, aceito por todos os Vereadores. ORDEM
DO DIA: Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos
Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan
Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências, em discussão.
Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº
03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por
intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior,
profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da
bolsa auxílio e dá outras providências, em discussão. Sendo
Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 05/2023, de
autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio
Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei
n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para
consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona
Urbana de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo
Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram
discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA
FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento
Interno encerrou a Sessão às 19h04min (dezenove horas e quatro
minutos), por Falta de Quórum. E para tudo constar, eu Dorivan
Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei
a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores
originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro
desta Casa.
PROJETOS DE RESOLUÇÕES
Projeto de Resolução Nº 06/2023
Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica
e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão
Barbalhense ao Senhor David Ney Gonçalves de Macêdo.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em
Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até
o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Pag.
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O Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de março de 2023.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
João Bosco de Lima
Vereador Autor
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO
David Macêdo cresceu vendo de perto o trabalho social
desenvolvido pelo pai em prol da saúde pública de Juazeiro e de
todo o Cariri. A partir das suas vivências e inspirado pelo trabalho
do pai, desenvolveu o espírito público e o desejo de exercer o cargo
de deputado estadual. Nas eleições de 2018, recebeu 26.484 votos
do eleitorado cearense.
David tem como bandeira a defesa dos municípios,
sobretudo do Cariri, dos polos comerciais e industriais de Juazeiro,
das políticas públicas voltadas para a juventude, como o primeiro
emprego, o tratamento de dependentes químicos e a implantação
da Casa do Estudante do Cariri.
Nos anos de 2020 e 2021, foi o vice-líder MDB na
Assembleia Legislativa. Já para o biênio 2023/2024 foi eleito por
seus pares para exercer a liderança da bancada do seu partido,
MDB, junto à Assembleia Legislativa. Foi membro da Comissão
da Juventude do parlamento cearense.
Em 2022 concorreu mais uma vez a Assembleia
Legislativa do estado do Ceará, obtendo 55.112 votos, sendo eleito
pelo MDB. David Macêdo é também recordistas em votos para o
cargo de deputado estadual em Juazeiro do Norte, sua terra natal.
Atualmente o deputado David Macêdo integra
comissões importantes no parlamento cearense, como Trabalho,
Administração e Serviço Público; Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e Defesa Social.
Diante do seu trabalho, Davi de Raimundão, tem se
destacado pela imprensa cearense como um dos mais atuantes
membros do Poder Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de março de 2023.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar,
não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou
inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com
a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense
a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 20 de Março de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
João Bosco de Lima
Vereador Autor
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 23/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Resolução nº 4/2023
Autoria: DORIVAN
Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências..
I - RELATÓRIO
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 137/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR DAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Requer que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do
Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua
Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria
Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua
Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor
dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão
com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 16 de Março de 2023.
t
Requerimento Nº 138/2023
4
Requer
que seja
enviado
ofício
para
Secretar
ia
de
Meio
Ambient
e,
solicitan
do
o
serviço
de
limpeza
e
capinaçã
o, bem
como a
retirada
de
entulhos
e lixos
das ruas
do
bairro
Santo
Antônio.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretária de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas
vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves,
Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua
Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição,
Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição,
Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício.
Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra
invernosa.
JOÃO ILANIO SAMPAIO
Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
Autor
Pag.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Meio
Ambiente, solicitando o serviço de limpeza e capinação, bem como
a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo
em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro
Malvinas.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo
em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro
Malvinas.
Requerimento Nº 140/2023
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente,
com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos,
solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar
acesso ao Sítio Pinga.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário do Meio
Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada
que dar acesso ao Sítio Pinga.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Requerimento Nº 139/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Requerimento Nº 141/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um
paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de
urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada.
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
5
Pag.
X
X
14
01
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Antônio Ferreira Santana
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
Efigênia Mendes Garcia
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
ABSTENÇÃO
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
Dernival Tavares da Cruz
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
PROJETO DE LEI N° 23/2023
X
X
X
X
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
MAPA DAS VOTAÇÕES
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 14/2023
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
João Bosco de Lima
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
01
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2023
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 23/2023
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Antônio Ferreira Santana
Vereador(a)
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Antônio Ferreira Santana
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
João Bosco de Lima
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
João Bosco de Lima
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
X
13
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
01
FAVORÁVEL
14
CONTRÁRIO
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Tárcio Araújo Vieira
X
14
Odair José de Matos
6
Pag.
01
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
7
Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m,
PROJETOS DE LEIS
encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N:
PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE
2023.
467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 83.00° e seguindo,
limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A
ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO
HABITAÇÕES POPULARES, DA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Art.
1º.
Fica
autorizado,
o
Município
de
modalidade doação, dos relacionados imóveis aos seus
respectivos beneficiários, conforme elencado nos incisos deste
artigo:
I - Loteamento Parque União - Lote 01 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
JAILMA DO NASCIMENTO SILVA, inscrito(a) no CPF sob
o nº 025.798.193-47, sendo um terreno encravado no
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467746.460 E:
9190896.440 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com Área
loteada 16 e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467763.250 E: 9190907.310 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 02
de Francisca de Oliveira Silva, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
II - Loteamento Parque União - Lote 02 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, inscrito(a) no CPF sob
o nº 983.349.213-49, sendo um terreno encravado no
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E:
9190889.860 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE
01 de Jailma do Nascimento Silva e, seguindo, com uma
de
20,00m,
P4 - COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280
AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao
ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2.
III - Loteamento Parque União - Lote 03 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser
definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque
União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280
Barbalha/CE, a realizar a alienação não onerosa, na
distância
Barbalha, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto
encontramos
o
ponto
P2
-
COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720
AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 02 de
Francisca de Oliveira Silva e, seguindo, com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
N: 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 04
da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
IV - Loteamento Parque União - Lote 04 – Área Fundo
De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido,
sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União,
Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS
UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 83.00°,
limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de
Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467781.450 E: 9190880.970
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 05
da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
V - Loteamento Parque União - Lote 05 – Área Fundo
De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido,
sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
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8
Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS
de Maria do Rosário de Sousa Prado, com uma distância de
UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 83.00°,
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de
N: 467778.310 E: 9190850.350 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
uma área de 160,00 m2.
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
VIII - Loteamento Parque União - Lote 08 – Área
COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 06
MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA PRADO, inscrito(a) no
de Cícero Damião Milagres , com uma distância de 20,00m,
CPF sob o nº 093.055.258-06, sendo um terreno encravado no
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
467769.210 E: 9190863.520 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467778.310 E:
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
9190850.350 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
de Pedro Mendes Oliveira e, seguindo, com uma distância de
uma área de 160,00 m2.
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
VI - Loteamento Parque União - Lote 06 – Área
N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
CÍCERO DAMIÃO MILAGRES, inscrito(a) no CPF sob o nº
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
277.536.358-08, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467799.650 E: 9190854.630
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
COORDENADAS UTM N: 467769.210 E: 9190863.520
Maria Helena Ferreira Alves Fonseca, com uma distância de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 05 da
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma
N: 467782.860 E: 9190843.770 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
distância
-
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
uma área de 160,00 m2.
de
20,00m,
encontramos
o
ponto
P2
Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m,
encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N:
IX - Loteamento Parque União - Lote 09 – Área
467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 83.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o LOTE 07 de Pedro Mendes Oliveira, com
MARIA HELENA FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 -
538.183.883-72, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
COORDENADAS UTM N: 467782.860 E: 9190843.770
Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria do
ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2.
Rosário de Sousa Prado e, seguindo, com uma distância de
VII - Loteamento Parque União - Lote 07 – Área
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
N: 467799.650 E: 9190854.630 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
PEDRO MENDES FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
472.947.603-49, sendo um terreno encravado no Loteamento
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
COORDENADAS UTM N: 467804.200 E: 9190848.050
COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 06 de Cícero
Cícero Cordeiro das Neves, com uma distância de 20,00m,
Damião Milagres e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
uma área de 160,00 m2.
COORDENADAS UTM N: 467795.100 E: 9190861.220
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 08
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
9
X - Loteamento Parque União - Lote 10 – Área
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
N: 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
CÍCERO CODEIRO DAS NEVES, inscrito(a) no CPF sob o
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
nº 700.137.723-68, sendo um terreno encravado no Loteamento
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710
COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria
Antônio de Oliveira, com uma distância de 20,00m,
Helena Ferreira Alves Fonseca e, seguindo, com uma distância
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
N: 467704.200 E: 9190848.050 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
uma área de 160,00 m2.
COORDENADAS UTM N: 467808.750 E: 9190841.460
XIII - Loteamento Parque União - Lote 13 – Área
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
Humberto Barbosa Silva, com uma distância de 20,00m,
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
461.344.763-15, sendo um terreno encravado no Loteamento
467791.960 E: 9190830.600 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: 9190818.190
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero
uma área de 160,00 m2.
Carlos Mendes e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
XI - Loteamento Parque União - Lote 11 – Área
467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
HUMBERTO BARRBOSA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
nº 248.981.713-20, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
COORDENADAS UTM N: 467791.960 E: 9190830.600
Maria Cleomar da Silva , com uma distância de 20,00m,
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
Cordeiro das Neves e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
467808.750 E: 9190841.460 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
uma área de 160,00 m2.
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467813.300 E: 9190834.880
XIV - Loteamento Parque União - Lote 14 – Área
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
Cícero Carlos Mendes Ferreira, com uma distância de 20,00m,
MARIA CLEOMAR DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
445.154.723.12, sendo um terreno encravado no Loteamento
467796.510 E: 9190824.010 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467805.600 E: 9190810.840
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Antônio de
uma área de 160,00 m2.
Oliveira
e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
XII - Loteamento Parque União - Lote 12 – Área
467822.390 E: 9190821.710 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
CÍCERO CARLOS MENDES FERREIRA, inscrito(a) no
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
CPF sob o nº 421.848.193-87, sendo um terreno encravado no
COORDENADAS UTM N: 467826.940 E: 9190815.120
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467803.840 E:
Maria Selma Vitorino, com uma distância de 20,00m,
9190818.840 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
de Humberto Barbosa Silva e, seguindo, com uma distância de
4678115.380 E: 9190805.360 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
10
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
Art. 2º. Fica dispensada a concorrência pública em
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
atenção ao disposto no inciso I, do art. 91, da Lei Orgânica
uma área de 160,00 m2.
Municipal de Barbalha/CE, em consonância com a alínea “f”,
do inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93.
XV - Loteamento Parque União - Lote 15 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
MARIA SELMA VITORINO DA SILVA, inscrito(a) no CPF
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará,
ainda, o seguinte:
sob o nº 195.154.723-12, sendo um terreno encravado no
§1º Será instrumentalizada na forma da lei civil e
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467810.150 E:
doada,
9190804.260 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não
de Maria Cleomar da Silva e, seguindo, com uma distância de
podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;
gravada
com
cláusula
de
inalienabilidade,
N: 467826.940 E: 9190815.120 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
§ 2º - Poderá ser revogada a qualquer tempo se a(o)
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
donatário(a) deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que
COORDENADAS UTM N: 467831.490 E: 9190808.540
lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
investimentos realizados.
prefeitura municipal de Barbalha, com uma distância de
§ 3º - Toda benfeitoria de natureza permanente, com
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
característica de obra civil, adere ao imóvel concedido,
N: 467814.700 E: 9190797.670 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
doação.
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
Art. 4º. O(A) donatário(a) terá o prazo de dois (02)
anos, a partir da assinatura do Termo de Doação para edificar
XVI - Loteamento Parque União - Lote 16 – Área
no imóvel objeto da doação, o imóvel com a finalidade disposta
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser
nesta lei, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição,
definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque
o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município
União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo
COORDENADAS UTM N: 467814.700 E: 9190797.670
Municipal.
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 15 de Maria
Selma Vitorino e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
467831.490 E: 9190808.540 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
março de 2023.
COORDENADAS UTM N: 467835.090 E: 9190803.330
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
Projetada “A”, com uma distância de 20,00m, encontramos o
ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467818.300 E:
9190792.470 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 14.03.003/ 2023 – GAB
de março de 2023.
Barbalha/CE, 14
a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos
ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00
m2.
§1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se,
exclusivamente,
a
possibilitar
construção
de
moradias
populares ou comércios residenciais.
§2º - Os lotes que não possuem beneficiários
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
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cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para sanar tais
Ao
prazer
problemáticas.
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O
presente
projeto de lei autoriza o Município a alienar imóvel público
Municipal para a construção de habitações populares.
A alienação
de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do
Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a
respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES
MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que,
Haja vista o
embora integrado o domínio público como os demais, deles
fenômeno de chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado
diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados
no Município de Barbalha/CE na madrugada do dia
em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos
13/04/2022, ensejador da necessidade da decretação de
serviços da própria Administração.” (Direito Municipal
Situação de Emergência por meio do Decreto Municipal nº
Brasileiro, 14ª edição, p. 302).
24/2022, de 14 de abril de 2022, foram registrados danos
As
significativos nos imóveis residenciais de famílias afetadas pelo
exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem
fenômeno natural, deixando-as em situação de vulnerabilidade,
ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de
e dependendo, portanto, da intervenção poder público em seu
Barbalha/CE.
auxílio.
Importa
observar, ainda, que no caso em tela estamos diante de fatos
Algumas
das famílias afetadas tiveram perda total de suas moradias em
decorrência
de
severo
dano
estrutural,
restando
impossibilidades de retornar as antigas residências, que em sua
grande maioria se situavam em áreas de risco.
Por
esta
razão, o ente Municipal buscou o apoio do demais entes
federados visando a reconstrução das residências, ocasião na
qual
foi
atendido
conjuntamente
ao
e
desenvolve
Ministério
Plano
da
de
Trabalho
Integração
do
Desenvolvimento Regional através da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, para tanto, faz-se necessário um local
seguro, sem riscos futuros de alagamento e comprometimento
sociais
que
Para
mais,
não podemos esquecer dos cidadãos que, muito por força do
na
dispensa
de
licitação
para
tutelado pelo art. 17, da Lei nº 8.666/93, mais precisamente na
alínea “f”, de seu inciso I, senão vejamos:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação
da nova edificação.
incorrem
concretização da alienação não onerosa dos bens, conforme
prévia
e
de
licitação
na
modalidade
de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifo
nosso) omissis
Decreto Municipal nº 004/2008 foram autorizados a instalar os
f) alienação
quiosques que anteriormente ocupavam a Praça Engenheiro
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
Dória nas dependências do Parque da Cidade – Parque
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
Governador Tasso Jereissati.
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
Os mesmos
de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
tiravam o sustento de suas famílias por meio de quiosques
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
destinados ao comércio de comidas e bebidas espalhados ao
administração pública; (grifo nosso)
Observado o
longo do Município, sobretudo, no Parque da Cidade, e
sofreram grande abalo em decorrência do período de pandemia,
caráter social ao qual se destinam.
Destarte,
assim como outros ramos da economia local, carecendo,
portanto, de intervenção do Poder Público em auxílio a
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
categoria dos quiosqueiros.
apreciação e pronta aprovação do pleito
Desta feita,
é vastamente sabido que, é dever da Administração Pública
Local e data, supra.
Respeitosamente,
zelar pela vida e pela dignidade de cada um de seus munícipes,
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mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar,
caberá à gestão municipal definir sua localização e organização
da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE
2023
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE,
REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E
ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E
FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados
os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do
do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com
adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para
Município de Barbalha/CE, órgão municipal de caráter
outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
órgão;
adolescente,
planejamento,
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na
supervisão, coordenação e controle das atividades que
rede mundial de computadores, em número suficiente para a
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei
operação do sistema por todos os membros do Conselho
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
e integrante da Administração Pública Municipal, com
acesso à internet, com volume de dados e velocidade
vinculação
Secretaria
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
Direitos Humanos.
documentos.
com
funções
orçamentária
e
precípuas
de
administrativa
a
Art. 2 Fica instituída a função pública de membro
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos
do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses
exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
o
§1 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos
eletivo, não incluído na categoria de servidor público em
municipais competentes, participará do processo de elaboração
sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
de
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Tutelar do Município de Barbalha/CE constituirá serviço
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
atribuições,
moral.
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que
nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público
municipais encarregados dos setores da educação, saúde,
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para
assistência social e segurança pública, que deverão atender à
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
determinação com a prioridade e urgência devidas.
na Lei Federal nº 8.112/1990.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional
o
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e
sua
proposta
o
orçamentária,
Conselho
observados
Tutelar
poderá
os
limites
requisitar,
para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar
manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção
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decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos
interferência de outros órgãos e autoridades.
para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
§
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
obrigatoriamente,
o
6o
Deve
ser
lotado
em
um
auxiliar
cada
Conselho
Tutelar,
administrativo
e,
Art. 5 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade,
dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
competentes, a existência de motorista disponível sempre que
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones
for necessário para a realização de diligências por parte do
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
computadores, em número suficiente para a operação do
são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao
Conselho Tutelar.
colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no
equipamentos
caput do dispositivo.
e
instalações
dotadas
de
acessibilidade
arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer
desempenho das atribuições e competências dos membros do
ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo,
de informações relativas às demandas e às deficiências na
no mínimo:
estrutura de atendimento à população de crianças e
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
à população;
Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
crianças e adolescentes;
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
V - Sala reservada para reuniões;
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
larga; e
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção
VII - Banheiros.
de
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob
imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
pena de falta funcional.
atendidos.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
o
medidas
de
proteção,
encaminhamentos
e
§ 3 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas,
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
SEÇÃO II
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao
o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário
público em horário compatível com o funcionamento dos
para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
adolescentes e famílias.
aberto para atendimento da população das 08 h às 17 h, em dias
úteis.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1060
993å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano XIII, No. 1060 Barbalha-CE, Terça-feira, dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem
por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto
no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista
no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as
matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao
povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com
– site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Dorivan Amaro dos Santos
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Dorivan Amaro dos Santos e Francisco
Marcelo Saraiva Neves Júnior
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antônio Ferreira de Santana, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e João Ilânio
Sampaio.
Obras e Serviços Públicos
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira e Eufrásio
Parente de Sá Barreto.
Educação, Saúde e Assistência
Luana dos Santos Gouvêa, João Ilânio Sampaio e Efigênia Mendes Garcia
Ética e Decoro Parlamentar
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Dernival Tavares da Cruz e João
Bosco de Lima.
Juventude
Dorivan Amaro dos Santos, Luana dos Santos Gouvêa e Tárcio Araújo
Vieira
Segurança Pública e Defesa Social
Dernival Tavares da Cruz, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
CARLOS TAFAREL DA SILVA RAFAEL
ASSESSOR DA MESA
ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA
COORDENAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
CÍCERO SANTOS DA SILVA
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 18ª Sessão Ordinária do 1º
Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2023.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente na Sessão: Efigênia Mendes Garcia e Luana dos Santos Gouvêa
Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 16 (dezesseis)
de março do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de
setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes
estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos
André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira,
João Ilânio Sampaio, João Bosco de Lima, Eufrásio Parente de
Sá Barreto – Farrim, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Tárcio Araújo Vieira. O
Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno,
declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para
fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE: ATA: Ata da 17ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº
03/2023, do Sr. Arli Gonçalves Leite, Representante do Balneário do
Caldas S/A, encaminhando a Prestação de Contas do Balneário do
Caldas S/A – PARQUE, referente ao mês de janeiro/2023. Ofício
Circular nº 01/2023, do Presidente da Câmara Municipal de
Caririaçu, informando a composição da nova Mesa Diretora para o
Biênio 2023/2024. Marcos Bezerra Araújo – Presidente; José Góes
da Costa – Vice Presidente; Tiago Borges Machado – 1º Secretário;
José Elanio Soares da Silva – 2º Secretário. Ofício nº
14.03.02/2023/SMEGAB, da Secretária Municipal de Educação,
Jussara Luna, encaminhando a relação nominal dos agricultores do
município de Barbalha cadastrados no Programa Nacional de
Alimentação Escolar, aptos a fornecerem gêneros alimentícios
oriundos da Agricultura Familiar para o atendimento alimentação
escolar da rede de ensino de Barbalha 2023. Ofício nº
14.03.001/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de
Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº
2402002/2023 – CMB – Requerimento nº 79/2023, que indaga sobre
cuidadores da rede pública municipal de ensino. Ofício nº
14.03.002/2023/PGM-GAB, da Procuradora Geral do Município de
Barbalha Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro, em resposta ao ofício nº
1003035/2023 – CMB, agradecendo pelos votos de parabéns, pela
passagem do Dia Internacional da Mulher. Ofício nº
16.03.01/2023/SDA/GAB,
da
Secretaria
Municipal
do
Desenvolvimento Agrário, em resposta ao ofício nº 1330013/2023 da
CMB que trata do Programa PAA de Lei 2.633/2022, de 19 de maio
de 2022. PROJETOS: Projeto de Resolução nº 04/2023, de autoria
dos Vereadores Dorivan Amaro dos Santos e André Feitosa,
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e
dá outras providências. Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria
da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio Alimentação
e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de
Barbalha. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 21/2023, para tramitação do
Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos Vereadores
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan Amaro dos
Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
indica e dá outras providências. Parecer da Comissão Permanente
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa nº 22/2023,
para tramitação do Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria
da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Barbalha por intermédio de estudantes
de estabelecimentos de educação superior, profissional e de ensino
médio, estabelece parâmetro dos valores da bolsa auxílio e dá outras
providências. Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa nº 18/2023, para tramitação do
Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do Vereador João
Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022
para isenção da tarifa de fornecimento de água para consumos de até
10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona Urbana de
Barbalha e dá outras providências. Parecer da Comissão
Permanente de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor nº
11/2023, para tramitação do Projeto de Indicação nº 02/2023, de
autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do
Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento
de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos os
consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras providências.
Parecer da Comissão Permanente de Educação, Saúde e
Assistência nº 03/2023, para tramitação do Projeto de Indicação
nº 02/2023, de autoria do Vereador João Bosco de Lima, indica
modificação do Art. 1º da Lei n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de
fornecimento de água para consumos de até 10m³ ao mês para todos
os consumidores da Zona Urbana de Barbalha e dá outras
providências. REQUERIMENTOS: Requerimento Nº 131/2023,
de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Esporte, com cópia ao
Prefeito Municipal, solicitando que seja realizado o mais breve
possível, a pintura nas cadeiras da arquibancada do estádio Inaldão.
Requerimento Nº 132/2023, de autoria do Vereador Eufrásio
Parente de Sá Barreto - Farrim, que novamente seja enviado ofício
à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, ao Prefeito
Municipal e a Superintendência de Obras Públicas do Estado do
Ceará, SOP-CE, solicitando que seja feita a pavimentação asfáltica
no Sítio Terezas, no Arajara, haja vista que aquela é uma das
principais vias dá acesso aos Distritos de Arajara e Caldas e as
comunidades circunvizinhas, via esta que recebe diariamente grande
fluxo de veículos e que se encontra em péssimo estado de
trafegabilidade. Requerimento Nº 133/2023, de autoria do
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para
a Secretária de Saúde, Neirilane Lopes, com cópia ao Sr. Prefeito
Guilherme Saraiva, solicitando um profissional de odontologia para
o consultório do PSF II do bairro Malvinas. Requerimento Nº
134/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja
enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos,
solicitando melhorias para o bairro Jardins dos Ipês, conforme
demandas reivindicadas no ofício em anexo. Requerimento Nº
135/2023, de autoria do Vereador Odair José de Matos, que seja
enviado ofício Secretário-chefe da Casa Civil, o Sr. Max Quintino,
com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana, solicitando a
implantação da Casa do Povo no município de Barbalha.
Requerimento Nº 136/2023, de autoria do Vereador Odair José
de Matos, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e
Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando a limpeza e recuperação do asfalto que liga o Sítio
Brejinho ao Sítio Santana. Solicito também, em regime de urgência,
a recuperação da estrada que liga o Barro Branco ao Sítio Santana II.
O Presidente justificou a ausência das Vereadoras Efigênia Mendes
Garcia e Luana dos Santos Gouvêa.
PROPOSIÇÕES VERBAIS – Antônio Hamilton Ferreira –
Solicitou o envio de ofício a Sra. Cícera Larissa Pires, registrando
votos de Pesar, pelo falecimento da sua filha, IÁSKARA
NATICHELLY PIRES, ocorrido recentemente, deixando eternas
saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr.
Antônio Joaquim do Nascimento – Macaúba, registrando votos de
Pesar, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente, deixando eternas
saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de
ofício ao novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte,
Capitão Vieira, registrando votos de parabéns pela sua posse ao cargo
de novo Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE.
João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício ao jovem Levi
Sampaio, registrando votos de Parabéns pela sua aprovação no Curso
de Medicina, no Centro Universitário Aparício Carvalho. Na
Pag.
2
oportunidade enviamos votos de muito sucesso nessa nova etapa da
sua vida, pois como sabemos, não foi fácil, mas você conseguiu.
Parabéns pela sua força, empenho e toda dedicação que resultou nessa
grande conquista. Solicitou o envio de ofício Antônia Ivone Soares,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado no dia 14 de maio ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Dorivan Amaro dos Santos – Solicitou o envio
de ofício ao jovem Jesum Lavor, registrando votos de parabéns pela
passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao
lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de
ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos com cópia ao Prefeito Municipal, registrando votos de
parabéns pela iniciativa do Projeto Mutirão nos Bairros, com a
prestação de vários serviços as comunidades barbalhenses, entre eles
serviços de limpeza, atendimento de saúde, corte de cabelo, shows,
apresentações artísticas de grupos de dança entre outros, iniciando
pelo bairro Malvinas, no próximo sábado, dia 18 de março. Odair
José de Matos – Solicitou o envio de ofício a dentista Nínive Matos,
registrando votos de parabéns e agradecimentos pelo excelente
serviço odontológico prestado no PSF II do Bairro Malvinas, em
nossos Município. Onde realizou um trabalho com muita dedicação a
todas os pacientes que necessitavam de tratamento odontológico,
realizando atendimento humanizado e totalmente de alta qualidade.
Neste momento, o Presidente solicitou ao Plenário autorização para
colocar na Ordem do Dia o Projeto de Resolução nº 05/2023, de
autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxílio
Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, aceito por todos os Vereadores. ORDEM
DO DIA: Projeto de Resolução 02/2023, de autoria dos
Vereadores Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Dorivan
Amaro dos Santos, Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências, em discussão.
Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº
03/2023, de autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre estágio no
âmbito do Poder Legislativo do Município de Barbalha por
intermédio de estudantes de estabelecimentos de educação superior,
profissional e de ensino médio, estabelece parâmetro dos valores da
bolsa auxílio e dá outras providências, em discussão. Sendo
Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 05/2023, de
autoria da Mesa Diretora, dispõe sobre a concessão de Auxilio
Alimentação e Vale Transporte aos Servidores Efetivos da Câmara
Municipal de Barbalha, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Indicação nº 02/2023, de autoria do
Vereador João Bosco de Lima, indica modificação do Art. 1º da Lei
n° 2.680/2022 para isenção da tarifa de fornecimento de água para
consumos de até 10m³ ao mês para todos os consumidores da Zona
Urbana de Barbalha e dá outras providências, em discussão. Sendo
Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram
discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA
FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento
Interno encerrou a Sessão às 19h04min (dezenove horas e quatro
minutos), por Falta de Quórum. E para tudo constar, eu Dorivan
Amaro dos Santos, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei
a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores
originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro
desta Casa.
PROJETOS DE RESOLUÇÕES
Projeto de Resolução Nº 06/2023
Concede Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica
e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela
promulga a Seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão
Barbalhense ao Senhor David Ney Gonçalves de Macêdo.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em
Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até
o dia 22 de dezembro de 2024.
Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Pag.
3
O Projeto de Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.,
vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de março de 2023.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis
ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa
reservada ao Presidente da República.
João Bosco de Lima
Vereador Autor
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município
de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a
necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União,
no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis,
rezando que:
CURRÍCULO BIBLIOGRÁFICO
David Macêdo cresceu vendo de perto o trabalho social
desenvolvido pelo pai em prol da saúde pública de Juazeiro e de
todo o Cariri. A partir das suas vivências e inspirado pelo trabalho
do pai, desenvolveu o espírito público e o desejo de exercer o cargo
de deputado estadual. Nas eleições de 2018, recebeu 26.484 votos
do eleitorado cearense.
David tem como bandeira a defesa dos municípios,
sobretudo do Cariri, dos polos comerciais e industriais de Juazeiro,
das políticas públicas voltadas para a juventude, como o primeiro
emprego, o tratamento de dependentes químicos e a implantação
da Casa do Estudante do Cariri.
Nos anos de 2020 e 2021, foi o vice-líder MDB na
Assembleia Legislativa. Já para o biênio 2023/2024 foi eleito por
seus pares para exercer a liderança da bancada do seu partido,
MDB, junto à Assembleia Legislativa. Foi membro da Comissão
da Juventude do parlamento cearense.
Em 2022 concorreu mais uma vez a Assembleia
Legislativa do estado do Ceará, obtendo 55.112 votos, sendo eleito
pelo MDB. David Macêdo é também recordistas em votos para o
cargo de deputado estadual em Juazeiro do Norte, sua terra natal.
Atualmente o deputado David Macêdo integra
comissões importantes no parlamento cearense, como Trabalho,
Administração e Serviço Público; Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e Defesa Social.
Diante do seu trabalho, Davi de Raimundão, tem se
destacado pela imprensa cearense como um dos mais atuantes
membros do Poder Legislativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em
17 de março de 2023.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar,
não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou
inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com
a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 4/2023, que Confere Título de Cidadão Barbalhense
a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 20 de Março de 2023
Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro
João Bosco de Lima
Vereador Autor
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 23/2023
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Resolução nº 4/2023
Autoria: DORIVAN
Ementa: Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade
que indica e dá outras providências..
I - RELATÓRIO
REQUERIMENTOS
Requerimento Nº 137/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR DAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Requer que seja enviado ofício para Secretária de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas vicinais do
Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves, Rua
Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Maria
Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição, Rua
Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição, Corredor
dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício. Todas estão
com o tráfego dificultado por causa da quadra invernosa.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 16 de Março de 2023.
t
Requerimento Nº 138/2023
4
Requer
que seja
enviado
ofício
para
Secretar
ia
de
Meio
Ambient
e,
solicitan
do
o
serviço
de
limpeza
e
capinaçã
o, bem
como a
retirada
de
entulhos
e lixos
das ruas
do
bairro
Santo
Antônio.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretária de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando melhorias nas ruas
vicinais do Distrito Estrela, são elas: Rua Fernando Antônio Alves,
Rua Miguel José da Silva, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua
Maria Antônia dos Santos, Rua Maria Raimunda da Conceição,
Rua Luiz Sabino Dantas, Rua Maria Cecília da Conceição,
Corredor dos Jorge, Rua Novo Horizonte e Rua Pedro Patrício.
Todas estão com o tráfego dificultado por causa da quadra
invernosa.
JOÃO ILANIO SAMPAIO
Vereador do PDT- PARTIDO DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA
Autor
Pag.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de Meio
Ambiente, solicitando o serviço de limpeza e capinação, bem como
a retirada de entulhos e lixos das ruas do bairro Santo Antônio.
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo
em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro
Malvinas.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Meio Ambiente,
solicitando informações sobre a colocação de caminhões de lixo
em um terreno onde era pra funcionar o matadouro no bairro
Malvinas.
Requerimento Nº 140/2023
Nestes Termos
Pede e Aguarda Deferimento
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES
Vereador do PSDB- PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
Autor
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício ao Secretário do Meio Ambiente,
com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos,
solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada que dar
acesso ao Sítio Pinga.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário do Meio
Ambiente, com cópia a Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos, solicitando o roço e uma passagem molhada na estrada
que dar acesso ao Sítio Pinga.
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
Requerimento Nº 139/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Requerimento Nº 141/2023
EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA
Requer que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e
Serviços Públicos, solicitando em regime de urgência um
paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada.
O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições
legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa,
REQUERER que seja enviado ofício para Secretaria de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando em regime de
urgência um paliativo na estrada que dá acesso ao Sítio Chapada.
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
Nestes Termos.
Pede e Aguarda Deferimento.
5
Pag.
X
X
14
01
Salas das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do
Ceará, aos 17 de Março de 2023.
JOÃO BOSCO DE LIMA
Vereador do PROS- PARTIDO REPUBLICANO DA
ORDEM SOCIAL
Autor
Antônio Ferreira Santana
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
Efigênia Mendes Garcia
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
ABSTENÇÃO
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
Dernival Tavares da Cruz
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
PROJETO DE LEI N° 23/2023
X
X
X
X
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
MAPA DAS VOTAÇÕES
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 14/2023
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
João Bosco de Lima
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
01
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2023
X
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N° 23/2023
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Antônio Ferreira Santana
Vereador(a)
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Antônio Ferreira Santana
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Epitácio Saraiva da Cruz Neto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
João Bosco de Lima
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
João Bosco de Lima
X
Odair José de Matos
João Ilânio Sampaio
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
X
13
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
ABSTENÇÃO
01
FAVORÁVEL
14
CONTRÁRIO
Vereador(a)
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Tárcio Araújo Vieira
X
14
Odair José de Matos
6
Pag.
01
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
7
Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m,
PROJETOS DE LEIS
encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N:
PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE
2023.
467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 83.00° e seguindo,
limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A
ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO
HABITAÇÕES POPULARES, DA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Art.
1º.
Fica
autorizado,
o
Município
de
modalidade doação, dos relacionados imóveis aos seus
respectivos beneficiários, conforme elencado nos incisos deste
artigo:
I - Loteamento Parque União - Lote 01 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
JAILMA DO NASCIMENTO SILVA, inscrito(a) no CPF sob
o nº 025.798.193-47, sendo um terreno encravado no
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467746.460 E:
9190896.440 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com Área
loteada 16 e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467763.250 E: 9190907.310 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 02
de Francisca de Oliveira Silva, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
467751.010 E: 9190889.860 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
II - Loteamento Parque União - Lote 02 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA, inscrito(a) no CPF sob
o nº 983.349.213-49, sendo um terreno encravado no
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467751.010 E:
9190889.860 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE
01 de Jailma do Nascimento Silva e, seguindo, com uma
de
20,00m,
P4 - COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280
AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao
ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2.
III - Loteamento Parque União - Lote 03 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser
definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque
União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 COORDENADAS UTM N: 467755.560 E: 9190883.280
Barbalha/CE, a realizar a alienação não onerosa, na
distância
Barbalha, com uma distância de 20,00m, encontramos o ponto
encontramos
o
ponto
P2
-
COORDENADAS UTM N: 467767.800 E: 9190900.720
AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 02 de
Francisca de Oliveira Silva e, seguindo, com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
N: 467772.350 E: 9190894.140 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467776.900 E: 9190887.550
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 04
da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
IV - Loteamento Parque União - Lote 04 – Área Fundo
De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido,
sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União,
Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS
UTM N: 467760.110 E: 9190876.690 AZIMUTE – 83.00°,
limitando-se com o LOTE 03 da Prefeitura Municipal de
Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467776.900 E: 9190887.550 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467781.450 E: 9190880.970
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 05
da Prefeitura Municipal de Barbalha , com uma distância de
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
V - Loteamento Parque União - Lote 05 – Área Fundo
De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser definido,
sendo um terreno encravado no Loteamento Parque União,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 - COORDENADAS
de Maria do Rosário de Sousa Prado, com uma distância de
UTM N: 467764.660 E: 9190870.110 AZIMUTE – 83.00°,
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
limitando-se com o LOTE 04 da Prefeitura Municipal de
N: 467778.310 E: 9190850.350 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Barbalha e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
467781.450 E: 9190880.970 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
uma área de 160,00 m2.
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
VIII - Loteamento Parque União - Lote 08 – Área
COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 06
MARIA DO ROSÁRIO DE SOUSA PRADO, inscrito(a) no
de Cícero Damião Milagres , com uma distância de 20,00m,
CPF sob o nº 093.055.258-06, sendo um terreno encravado no
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
467769.210 E: 9190863.520 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467778.310 E:
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
9190850.350 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
de Pedro Mendes Oliveira e, seguindo, com uma distância de
uma área de 160,00 m2.
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
VI - Loteamento Parque União - Lote 06 – Área
N: 467795.100 E: 9190861.220 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
CÍCERO DAMIÃO MILAGRES, inscrito(a) no CPF sob o nº
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
277.536.358-08, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467799.650 E: 9190854.630
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
COORDENADAS UTM N: 467769.210 E: 9190863.520
Maria Helena Ferreira Alves Fonseca, com uma distância de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 05 da
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
Prefeitura Municipal de Barbalha e, seguindo, com uma
N: 467782.860 E: 9190843.770 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
distância
-
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467786.000 E: 9190874.390
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 96.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
uma área de 160,00 m2.
de
20,00m,
encontramos
o
ponto
P2
Valle Verde Urbanismo LTDA, com uma distância de 8,00m,
encontramos o ponto P3 - COORDENADAS UTM N:
IX - Loteamento Parque União - Lote 09 – Área
467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 83.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o LOTE 07 de Pedro Mendes Oliveira, com
MARIA HELENA FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
uma distância de 20,00m, encontramos o ponto P4 -
538.183.883-72, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
COORDENADAS UTM N: 467782.860 E: 9190843.770
Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos ao
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria do
ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00 m2.
Rosário de Sousa Prado e, seguindo, com uma distância de
VII - Loteamento Parque União - Lote 07 – Área
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
N: 467799.650 E: 9190854.630 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
PEDRO MENDES FERREIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
472.947.603-49, sendo um terreno encravado no Loteamento
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
COORDENADAS UTM N: 467804.200 E: 9190848.050
COORDENADAS UTM N: 467773.760 E: 9190856.940
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 06 de Cícero
Cícero Cordeiro das Neves, com uma distância de 20,00m,
Damião Milagres e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
467787.410 E: 9190837.180 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
467790.550 E: 9190867.800 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
uma área de 160,00 m2.
COORDENADAS UTM N: 467795.100 E: 9190861.220
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o LOTE 08
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X - Loteamento Parque União - Lote 10 – Área
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
N: 467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
CÍCERO CODEIRO DAS NEVES, inscrito(a) no CPF sob o
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
nº 700.137.723-68, sendo um terreno encravado no Loteamento
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710
COORDENADAS UTM N: 467787.410 E: 9190837.180
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Maria
Antônio de Oliveira, com uma distância de 20,00m,
Helena Ferreira Alves Fonseca e, seguindo, com uma distância
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
de 20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
N: 467704.200 E: 9190848.050 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
uma área de 160,00 m2.
COORDENADAS UTM N: 467808.750 E: 9190841.460
XIII - Loteamento Parque União - Lote 13 – Área
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
Humberto Barbosa Silva, com uma distância de 20,00m,
ANTÔNIO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF sob o nº
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
461.344.763-15, sendo um terreno encravado no Loteamento
467791.960 E: 9190830.600 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467803.840 E: 9190818.190
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero
uma área de 160,00 m2.
Carlos Mendes e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
XI - Loteamento Parque União - Lote 11 – Área
467816.060 E: 9190828.570 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
HUMBERTO BARRBOSA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
nº 248.981.713-20, sendo um terreno encravado no Loteamento
COORDENADAS UTM N: 467822.390 E: 9190821.710
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
COORDENADAS UTM N: 467791.960 E: 9190830.600
Maria Cleomar da Silva , com uma distância de 20,00m,
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Cícero
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
Cordeiro das Neves e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
467805.600 E: 9190810.840 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
467808.750 E: 9190841.460 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
uma área de 160,00 m2.
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 COORDENADAS UTM N: 467813.300 E: 9190834.880
XIV - Loteamento Parque União - Lote 14 – Área
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno de
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
Cícero Carlos Mendes Ferreira, com uma distância de 20,00m,
MARIA CLEOMAR DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
445.154.723.12, sendo um terreno encravado no Loteamento
467796.510 E: 9190824.010 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
Parque União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
COORDENADAS UTM N: 467805.600 E: 9190810.840
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno de Antônio de
uma área de 160,00 m2.
Oliveira
e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
XII - Loteamento Parque União - Lote 12 – Área
467822.390 E: 9190821.710 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
CÍCERO CARLOS MENDES FERREIRA, inscrito(a) no
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
CPF sob o nº 421.848.193-87, sendo um terreno encravado no
COORDENADAS UTM N: 467826.940 E: 9190815.120
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467803.840 E:
Maria Selma Vitorino, com uma distância de 20,00m,
9190818.840 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM N:
de Humberto Barbosa Silva e, seguindo, com uma distância de
4678115.380 E: 9190805.360 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
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limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
Art. 2º. Fica dispensada a concorrência pública em
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
atenção ao disposto no inciso I, do art. 91, da Lei Orgânica
uma área de 160,00 m2.
Municipal de Barbalha/CE, em consonância com a alínea “f”,
do inciso I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93.
XV - Loteamento Parque União - Lote 15 – Área
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a)
MARIA SELMA VITORINO DA SILVA, inscrito(a) no CPF
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará,
ainda, o seguinte:
sob o nº 195.154.723-12, sendo um terreno encravado no
§1º Será instrumentalizada na forma da lei civil e
Loteamento Parque União, Barbalha-CE, que tem início no
administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área
ponto P1 - COORDENADAS UTM N: 467810.150 E:
doada,
9190804.260 AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o terreno
impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não
de Maria Cleomar da Silva e, seguindo, com uma distância de
podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde
20,00m, encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM
deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;
gravada
com
cláusula
de
inalienabilidade,
N: 467826.940 E: 9190815.120 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
§ 2º - Poderá ser revogada a qualquer tempo se a(o)
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
donatário(a) deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que
COORDENADAS UTM N: 467831.490 E: 9190808.540
lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com o terreno da
investimentos realizados.
prefeitura municipal de Barbalha, com uma distância de
§ 3º - Toda benfeitoria de natureza permanente, com
20,00m, encontramos o ponto P4 - COORDENADAS UTM
característica de obra civil, adere ao imóvel concedido,
N: 467814.700 E: 9190797.670 AZIMUTE – 97.00° e seguindo,
incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da
limitando-se com a Rua Projetada “C”, com uma distância de
doação.
8,00m, chegamos ao ponto inicial deste terreno encerrando
uma área de 160,00 m2.
Art. 4º. O(A) donatário(a) terá o prazo de dois (02)
anos, a partir da assinatura do Termo de Doação para edificar
XVI - Loteamento Parque União - Lote 16 – Área
no imóvel objeto da doação, o imóvel com a finalidade disposta
Fundo De Terras Públicas destinado a(a) beneficiário(a) a ser
nesta lei, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição,
definido, sendo um terreno encravado no Loteamento Parque
o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município
União, Barbalha-CE, que tem início no ponto P1 -
mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo
COORDENADAS UTM N: 467814.700 E: 9190797.670
Municipal.
AZIMUTE – 83.00°, limitando-se com o LOTE 15 de Maria
Selma Vitorino e, seguindo, com uma distância de 20,00m,
encontramos o ponto P2 - COORDENADAS UTM N:
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
467831.490 E: 9190808.540 AZIMUTE – 96.00° e seguindo,
limitando-se com o terreno da Valle Verde Urbanismo LTDA,
com uma distância de 8,00m, encontramos o ponto P3 -
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
março de 2023.
COORDENADAS UTM N: 467835.090 E: 9190803.330
AZIMUTE – 83.00° e seguindo, limitando-se com a Rua
Projetada “A”, com uma distância de 20,00m, encontramos o
ponto P4 - COORDENADAS UTM N: 467818.300 E:
9190792.470 AZIMUTE – 97.00° e seguindo, limitando-se com
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 14.03.003/ 2023 – GAB
de março de 2023.
Barbalha/CE, 14
a Rua Projetada “C”, com uma distância de 8,00m, chegamos
ao ponto inicial deste terreno encerrando uma área de 160,00
m2.
§1º - A doação a que se refere esta Lei destina-se,
exclusivamente,
a
possibilitar
construção
de
moradias
populares ou comércios residenciais.
§2º - Os lotes que não possuem beneficiários
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
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11
cabendo-lhe adotar as medidas cabíveis para sanar tais
Ao
prazer
problemáticas.
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O
presente
projeto de lei autoriza o Município a alienar imóvel público
Municipal para a construção de habitações populares.
A alienação
de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do
Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a
respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES
MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que,
Haja vista o
embora integrado o domínio público como os demais, deles
fenômeno de chuva intensa – COBRADE 1.3.2.1.4 registrado
diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados
no Município de Barbalha/CE na madrugada do dia
em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos
13/04/2022, ensejador da necessidade da decretação de
serviços da própria Administração.” (Direito Municipal
Situação de Emergência por meio do Decreto Municipal nº
Brasileiro, 14ª edição, p. 302).
24/2022, de 14 de abril de 2022, foram registrados danos
As
significativos nos imóveis residenciais de famílias afetadas pelo
exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem
fenômeno natural, deixando-as em situação de vulnerabilidade,
ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de
e dependendo, portanto, da intervenção poder público em seu
Barbalha/CE.
auxílio.
Importa
observar, ainda, que no caso em tela estamos diante de fatos
Algumas
das famílias afetadas tiveram perda total de suas moradias em
decorrência
de
severo
dano
estrutural,
restando
impossibilidades de retornar as antigas residências, que em sua
grande maioria se situavam em áreas de risco.
Por
esta
razão, o ente Municipal buscou o apoio do demais entes
federados visando a reconstrução das residências, ocasião na
qual
foi
atendido
conjuntamente
ao
e
desenvolve
Ministério
Plano
da
de
Trabalho
Integração
do
Desenvolvimento Regional através da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil, para tanto, faz-se necessário um local
seguro, sem riscos futuros de alagamento e comprometimento
sociais
que
Para
mais,
não podemos esquecer dos cidadãos que, muito por força do
na
dispensa
de
licitação
para
tutelado pelo art. 17, da Lei nº 8.666/93, mais precisamente na
alínea “f”, de seu inciso I, senão vejamos:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação
da nova edificação.
incorrem
concretização da alienação não onerosa dos bens, conforme
prévia
e
de
licitação
na
modalidade
de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifo
nosso) omissis
Decreto Municipal nº 004/2008 foram autorizados a instalar os
f) alienação
quiosques que anteriormente ocupavam a Praça Engenheiro
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de
Dória nas dependências do Parque da Cidade – Parque
uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
Governador Tasso Jereissati.
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito
Os mesmos
de programas habitacionais ou de regularização fundiária de
tiravam o sustento de suas famílias por meio de quiosques
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
destinados ao comércio de comidas e bebidas espalhados ao
administração pública; (grifo nosso)
Observado o
longo do Município, sobretudo, no Parque da Cidade, e
sofreram grande abalo em decorrência do período de pandemia,
caráter social ao qual se destinam.
Destarte,
assim como outros ramos da economia local, carecendo,
portanto, de intervenção do Poder Público em auxílio a
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
categoria dos quiosqueiros.
apreciação e pronta aprovação do pleito
Desta feita,
é vastamente sabido que, é dever da Administração Pública
Local e data, supra.
Respeitosamente,
zelar pela vida e pela dignidade de cada um de seus munícipes,
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mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar,
caberá à gestão municipal definir sua localização e organização
da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
PROJETO DE LEI Nº 23/2023 DE 14 DE MARÇO DE
2023
Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE,
REVOGAÇÃO DAS LEIS ANTERIORRES, E
ESTABELECIMENTO DE SUA ESTRUTURA E
FUNACIONAMENTO NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
administrativa da localidade, a população de crianças e
adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados
os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá
estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e
funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar do
do Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com
adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para
Município de Barbalha/CE, órgão municipal de caráter
outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
órgão;
adolescente,
planejamento,
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na
supervisão, coordenação e controle das atividades que
rede mundial de computadores, em número suficiente para a
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei
operação do sistema por todos os membros do Conselho
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
e integrante da Administração Pública Municipal, com
acesso à internet, com volume de dados e velocidade
vinculação
Secretaria
necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e
do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
Direitos Humanos.
documentos.
com
funções
orçamentária
e
precípuas
de
administrativa
a
Art. 2 Fica instituída a função pública de membro
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos
do Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, que será
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer desses
exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
o
§1 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos
eletivo, não incluído na categoria de servidor público em
municipais competentes, participará do processo de elaboração
sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
de
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Tutelar do Município de Barbalha/CE constituirá serviço
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
atribuições,
moral.
fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que
nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público
municipais encarregados dos setores da educação, saúde,
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para
assistência social e segurança pública, que deverão atender à
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto
determinação com a prioridade e urgência devidas.
na Lei Federal nº 8.112/1990.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional
o
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e
sua
proposta
o
orçamentária,
Conselho
observados
Tutelar
poderá
os
limites
requisitar,
para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar
manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção
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decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
§5o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos
interferência de outros órgãos e autoridades.
para o suporte administrativo, a contratação de estagiários para
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta
o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
§
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
obrigatoriamente,
o
6o
Deve
ser
lotado
em
um
auxiliar
cada
Conselho
Tutelar,
administrativo
e,
Art. 5 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade,
dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio,
o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
competentes, a existência de motorista disponível sempre que
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones
for necessário para a realização de diligências por parte do
fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
computadores, em número suficiente para a operação do
são exercidas pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao
Conselho Tutelar.
colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no
equipamentos
caput do dispositivo.
e
instalações
dotadas
de
acessibilidade
arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer
desempenho das atribuições e competências dos membros do
ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo,
de informações relativas às demandas e às deficiências na
no mínimo:
estrutura de atendimento à população de crianças e
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
à população;
Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros Tutelares
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
(SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
crianças e adolescentes;
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
V - Sala reservada para reuniões;
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
larga; e
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção
VII - Banheiros.
de
§2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à
suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob
imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
pena de falta funcional.
atendidos.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
o
medidas
de
proteção,
encaminhamentos
e
§ 3 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas,
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
SEÇÃO II
§ 4o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão
Art. 8o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao
o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário
público em horário compatível com o funcionamento dos
para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
adolescentes e famílias.
aberto para atendimento da população das 08 h às 17 h, em dias
úteis.
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§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser
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Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
submetidos à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de
Art. 11 O processo de escolha dos membros do
atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o disposto no
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
o
§ 2 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de
disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores,
realização de diligências, atendimento descentralizado em
com as adaptações previstas nesta Lei.
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto,
colegiado das decisões.
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
o
§ 3 Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o
regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal, com
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
obrigatoriedade de registro de ponto.
Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
o
Art. 9 O atendimento no período noturno e em dias
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Adolescente, responsável pela realização do Processo de
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe
Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
da Justiça Eleitoral;
de Barbalha.
§ 3o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista
o
§ 1 O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará
no art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
desde o término do expediente até o início do seguinte, e será
e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha
realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este
realidade do Município.
facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que
§ 3 Todas as atividades internas e externas desempenhadas
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da
sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
votação.
e externo pelos órgãos competentes.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência
o
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado,
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões
deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal,
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
de todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao
verificados.
público.
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a
o
§ 1 Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o
instituições religiosas.
célere e eficaz atendimento da população.
§ 6o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se
Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão
necessário, o voto de desempate.
Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
§ 3 Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município,
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
será também obrigatória a realização de, ao menos, uma
observada a composição paritária.
reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do
entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias
processo de escolha deverão constar em resolução emitida pelo
para atuação na esfera coletiva.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
o
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
SEÇÃO III
Adolescente
poderá
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instituir
subcomissões,
que
serão
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encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
do Conselho Tutelar.
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente).
Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
disposições:
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de
do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de
candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame,
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
(seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma
Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais
de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta
para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho
Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
dos dias de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da
respectivas sanções previstas em Lei;
Lei Federal n. 9.504/1997.
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o
§ 5 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho,
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo
ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
de membro do Conselho Tutelar; e
o
§ 6 Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos
que possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses
candidatos suplentes.
antes da data da votação.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar
o
§ 7 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos
10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do
dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias
do Adolescente) e pela legislação local.
o
da homologação do processo de escolha.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho
§ 8 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de
declaração de seus bens, declaração de não cumulação de
10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
cargos e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as
Colegiado.
funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a
§9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha
em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu
e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o
o
Art. 14 O processo de escolha dos membros do
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
Conselho Tutelar será organizado mediante edital, elaborado
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
de suplentes.
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na
SEÇÃO IV
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Dos Requisitos à Candidatura
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da
Tutelar, o interessado deverá comprovar
eleição.
I - reconhecida idoneidade moral;
o
§ 2
A divulgação do processo de escolha deverá ser
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho
III - residência no Município;
Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades
instrumento de mobilização popular em torno da causa da
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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16
do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado
infância e juventude com carga horária mínima de 360
ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de
(trezentos e sessenta) horas;
candidatura.
V - conclusão do Ensino Superior;
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança
processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho
e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre
de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório,
no artigo anterior.
a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso,
de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
participarem da etapa da prova de avaliação.
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da
de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por
Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
decisão administrativa ou judicial;
publicação
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro
durante o processo de escolha.
da
homologação
das
inscrições,
resolução
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO VI
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo,
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão
minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático
por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que
do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de
tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar
caráter eliminatório.
do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou
13.824/2019.
superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração,
SEÇÃO V
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de
Art. 18 Terminado o período de registro das
recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no
candidaturas, a Comissão Especial do Processo de Escolha, no
prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da
prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
prova.
registrados.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos,
publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação
dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá
notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras
do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº
determinar a juntada de documentos e realizar outras
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
diligências
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão
gerar inidoneidade moral do candidato:
Especial analisará o pedido de registro das candidaturas,
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5
de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
(cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
indeferidos.
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64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral,
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e
ou as que as sucederem;
servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
pequeno valor;
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas,
serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e
cartazes ou inscrições em qualquer local público;
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como
seus apoiadores;
a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por
partidos políticos no processo de escolha;
cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando
processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e
sabidamente inverídicos.
alterações posteriores;
§ 6o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade
a) utilização de espaço na mídia;
pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços,
b) transporte aos eleitores;
equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro
comício ou carreata;
tipo de divulgação em vestuário;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem,
de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
vontade do eleitor;
enganosa:
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira
urna".
as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual
prejudique a higiene e a estética urbana;
e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos,
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem
adesivos.
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
§ 8o É permitida a participação em debates e entrevistas,
pequeno valor;
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho
sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56
Tutelar, a criação de expectativas na população que,
da Lei Federal n. 9.504/1997.
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho
Art. 24 A violação das regras de campanha também
Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
de seu registro de candidatura ou diploma.
determinada candidatura.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de
responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos
som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com
beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
fotos ou outras formas de propaganda de massa.
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação
forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos
do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
Direitos da Criança e do Adolescente.
criminais.
§ 1o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
§ 2o Compete à Comissão Especial do processo de escolha
Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda
de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
igualdade de condições entre os candidatos.
recolhimento do material e a cassação da candidatura,
e
demais
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irregularidades,
podendo,
inclusive,
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assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
§ 1o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para
Público.
as eleições gerais.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão
§ 2o A Comissão Especial do processo de escolha poderá
Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados
determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Adolescente.
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato
Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado
e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização
em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
o
§ 1 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições
oficial dos candidatos considerados habilitados.
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
o
§ 2 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o
mundial de computadores, para divulgação do processo de
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho
deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
§3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
votação seja feita manualmente.
Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo
sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do
em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
Conselho Tutelar.
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por
impressas da Justiça Eleitoral.
meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou
Art. 28 À medida que os votos forem sendo
perturbem a ordem pública ou particular.
apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
seguintes formas:
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede
Público.
social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua
Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
indicação para cada local de votação, previamente cadastrado
serviço de internet estabelecido no País;
junto à Comissão Especial do processo de escolha.
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do
cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização
candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
de disparo em massa;
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
Especial do processo de escolha nomeará representantes para
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo
essa finalidade.
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho
SEÇÃO VIII
marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e
Da Votação e Apuração dos Votos
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com,
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
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Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar
membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade
nos últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos,
antes da posse.
proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes,
CAPÍTULO II
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar
publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
compreende, no mínimo:
CMDCA.
I – a coordenação administrativa;
§ 2 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados
II – o colegiado;
eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados como
III – os serviços auxiliares.
o
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
SEÇÃO I
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
por novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo
Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com
o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
possibilidade de uma recondução, na forma definida no
o
§ 5 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo
regimento interno.
Art.
Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de
33
A
destituição
do
Coordenador
posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e
administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
direitos, assim como a descrição da função de membro do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos
Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter
substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo
órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar:
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando
reconduzidos
das discussões e votações;
ao
cargo
deverão
elaborar
relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição,
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
ou delegar a sua representação a outro membro do Conselho
membros do Conselho Tutelar.
Tutelar;
§ 8 Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e
qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no
do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização
gozo de licenças e férias regulamentares.
de diligências, fiscalização de entidades e da escala de
o
§ 9 Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer
sobreaviso;
tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos
do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
Direitos
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
o
da
Criança
e
do
Adolescente,
levando
ao
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados
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em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua
adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
execução imediata e eficácia plena;
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano
serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas
coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem
de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III,
observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por
90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Criança e do Adolescente);
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social,
do Adolescente;
Mulheres e Direitos Humanos a relação de frequência e a
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do
escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do
IX – comunicar a Secretaria Municipal do Trabalho,
Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos e ao
institucional;
Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos
do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os
e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
documentos necessários;
desempenho das funções institucionais;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos
15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
de criação de cargos e serviços auxiliares;
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho
devidas;
Tutelar;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho
Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um)
grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para
Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos
ciência;
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
lhes facultado o envio de propostas de alteração;
Conselho Tutelar;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a
Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
e ao Ministério Público.
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que
ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente,
solicitado;
ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício
funcionamento do Conselho Tutelar.
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
solucionar os problemas existentes.
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas
composto por todos os membros do órgão em exercício,
aos interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso
Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
ao público.
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre
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SEÇÃO III
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se
da Criança e do Adolescente;
declarar impedido de analisar o caso quando:
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou
em face de irregularidade no atendimento a crianças,
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o
adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
ocorra nos serviços a seu cargo;
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
homoafetivo;
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
interessados;
do Adolescente;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades
linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco
públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso,
natural, civil ou decorrente de união estável;
observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
interessados.
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
§ 1 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
urgentes;
suspeição por motivo de foro íntimo.
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as
o
§ 2 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento
formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e
do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
hipóteses deste artigo.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder
o
Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas
SEÇÃO IV
por sigilo;
Dos Deveres
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas
patrimônio público;
contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento
Conselho Tutelar:
no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade
I – manter ilibada conduta pública e particular;
possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e
interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da
pela dignidade de suas funções;
coletividade;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
XX – ser assíduo e pontual.
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro
Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
do
Criança e do Adolescente;
imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Conselho
Tutelar
deverá
primar,
sempre,
pela
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
SEÇÃO V
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Das Responsabilidades
Colegiado;
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
demais atribuições;
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e
suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas
prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou
previstas nesta Lei;
função.
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas
na legislação;
Art. 40 A responsabilidade administrativa do
membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de
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absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a
autoria.
opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas
o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o,
da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU
SEÇÃO VI
sobre os Direitos da Criança, de 1989.
Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
determinada:
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou
diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
da falta de seus pais ou responsável legal.
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e
§ 1 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
continência e prevenção.
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do
o
§ 2 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada
Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal,
de atendimento, valorizando a participação da criança e do
ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
adolescente.
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal
o
o
§ 3 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as
destinadas à estruturação do município em termos de
n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
igual
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal,
território.
recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
a intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos
assegurados às
municípios
encaminhamento devido;
programas,
serviços
e
limítrofes
políticas
ou
públicas,
situados
na
terão
mesma
região
crianças e adolescentes, dando-lhes o
metropolitana.
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes
nos artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
ou situados na mesma região metropolitana deverão articular
e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
ações
101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
para
assegurar
o
atendimento
conjunto
e
o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
SEÇÃO VII
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
Das Atribuições do Conselho Tutelar
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de
atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal
crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
obedecendo
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou
aos
princípios
da
Administração
Pública,
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca
órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento
da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
sempre que possível às necessidades de seus pais ou
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
responsável.
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das
parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as
medidas a serem aplicadas, quando necessária, deverá ser
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
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e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990
Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as
formalmente consultado por ocasião da elaboração das
medidas
de
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes
como
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões
e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
para planos e programas de atendimento à criança e ao
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de
à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as
forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o, caput e parágrafo
normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição
Criança e do Adolescente);
Federal.
administrativas
irregularidades
porventura
necessárias
à
verificadas,
remoção
bem
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do
Plano
Orçamentário
Plurianual,
Lei
de
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição
Diretrizes
para promover o afastamento de criança ou adolescente do
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo
judiciária.
com as necessidades específicas locais, observado o princípio
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de
adolescente;
crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para
edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
constitua infração penal contra os direitos da criança ou
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que
adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe
o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado
os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro
no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
da ocorrência na Delegacia de Polícia;
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da
o
220, §3 , inc. II, da Constituição Federal;
Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações
Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
legais, não transferindo a guarda para terceiros.
tentativas de preservação dos vínculos familiares;
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
deverá ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor
adolescentes;
da política de proteção social especial, este último também para
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação
definição do local do acolhimento.
dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o
previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
infância e à adolescência.
qualquer outro estabelecimento policial.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do
criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc.
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar
XI, da Constituição Federal.
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
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indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
apuração do ato infracional.
Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham
sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena
Art. 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá
de nulidade do ato praticado.
o Conselho Tutelar:
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às
I – colher as declarações do reclamante, mantendo,
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos
direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a
procedimento administrativo de acompanhamento de medida
mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da
de proteção;
razoabilidade e da legalidade.
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
§ 4o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou
mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de
acertados;
urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à
III – expedir notificações para colher depoimentos ou
direção ou à chefia do órgão destinatário.
esclarecimentos
comparecimento
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para
exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita
tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
do membro do órgão.
e,
em
caso
de
não
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de
Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
Poder Executivo Municipal;
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas,
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na
para instruir os procedimentos administrativos instaurados;
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de
previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento
necessário;
do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades,
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos
intervenção desses órgãos.
municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
Judiciário;
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou
esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de
órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da
decidir, em nome da sociedade e com fundamento no
juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos
necessários ao desempenho de suas funções;
traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos
criança e do adolescente.
espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera
à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado,
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc.
somente sendo admissível a atuação individual dos membros
VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
Criança e do Adolescente);
conforme previsto nesta Lei.
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar
competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n.
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
execução imediata, observados os princípios da intervenção
indevido das informações e documentos que requisitar, nas
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
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§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a
e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a
pautas.
autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos
Criança e do Adolescente).
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política
§ 2 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a
de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão,
integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão
qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
respectiva.
o
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito
236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
de postular em Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na
Adolescente).
forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o
Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do
Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo,
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação
Legislativo,
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
Judiciário,
Ministério
Público,
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras
litigância de má-fé.
autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do
§ 1o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de
Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial
parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
Art. 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças
Conselho Tutelar.
e dos adolescentes.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover,
abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos
em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços
pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar,
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
diretamente,
violência, com participação de profissionais de saúde, de
socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços
assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos
estaduais encarregados da execução das políticas sociais
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n.
públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho
permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado
Ministério Público.
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
as
medidas
de
proteção
e
as
medidas
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções,
intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e
de que trata o art. 131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais
agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente
nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos
devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136,
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n.
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias
artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição
políticas que sejam transversais à política de proteção à criança
e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos
casos de reserva de jurisdição.
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Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes
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externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise
serviço;
prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional
VI – recusar fé a documento público;
dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
responsável, levar em consideração e respeitar a identidade
IX – proceder de forma desidiosa;
social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo
com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
que for cabível;
adolescente previstos na Constituição Federal.
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas
atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº
quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais
13.869/2019 e legislação vigente;
provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no
assim como ciganos e de outras etnias.
exercício de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o
qualquer documento ou objeto da repartição;
membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
livremente:
autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
políticas públicas;
solicitado;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
órgãos de segurança pública;
particulares, em prejuízo das suas atividades;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele
crianças e adolescentes; e
estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se
desempenho;
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
constitucional de inviolabilidade de domicílio.
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público
equipamentos particulares;
em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se
autoridade competente.
apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
SEÇÃO VIII
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
Das Vedações
serviço ou atividades particulares;
Art. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
membro do Conselho Tutelar:
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
civil de caráter oneroso com o Município, por si ou como
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
representante de outrem;
atribuições;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa
o regular desempenho de suas atribuições e com o horário
qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
forma indireta;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto
propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa ou
quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
associativa profissional;
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
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XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada,
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta
assegurada a percepção da remuneração.
escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
SEÇÃO X
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Da Vacância
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra
Art. 63 A vacância na função de membro do
impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Conselho Tutelar decorrerá de:
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
I – renúncia;
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou
associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
privada remunerada;
acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
III – transferência de residência ou domicílio para outro
município ou região administrativa do Distrito Federal;
SEÇÃO IX
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da
Das Penalidades
função;
Art. 60 Constituem penalidades administrativas
V – falecimento;
aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida
I – advertência;
por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
II – suspensão do exercício da função, sem direito à
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
improbidade administrativa.
III – destituição da função.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser
implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar,
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a
os antecedentes no exercício da função, assim como as
convocação do respectivo suplente.
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber,
I – vacância de função;
o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte
processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla
e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir
defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
a função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de
ordem de classificação publicada.
sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados
imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou
improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar,
licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a
o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou
Público para adoção das medidas legais.
licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar
disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de
será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
convocado
Ministério Público.
contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
do procedimento disciplinar ou do exercício adequado das
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
convocado.
declinar
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da
convocação,
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Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de
§ 2o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do
membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos,
Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de
vantagens e deveres do titular.
meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função,
conforme as mesmas normativas estabelecidas para os
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
servidores públicos municipais.
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica
pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro
do Conselho Tutelar terá direito a:
a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das
I – cobertura previdenciária;
vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
temporário.
terço) do valor da remuneração mensal;
§ 1 No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
III – licença-maternidade;
remuneração, o valor definido em legislação municipal própria.
IV – licença-paternidade;
o
§ 2 A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
V – gratificação natalina;
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à
descendentes.
criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
vencimentos de servidor do Município que exerça função para
submetidos ao estabelecido na Lei Complementar nº 002/2022.
o
a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
Art.
73
As
demais
perdas
relacionadas
às
§ 3 A revisão da remuneração dos membros do Conselho
indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas
Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local,
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais,
de Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
o
§ 4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
Art. 74 A função de membro do Conselho Tutelar
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-
exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais,
qualquer outra atividade pública ou privada.
exceto para promoção por merecimento.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput
§ 5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,
deste artigo não impede a participação do membro do Conselho
haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao
Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme
qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas,
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
poderão ser pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes
vantagens:
I – indenizações;
SEÇÃO XII
II – auxílios pecuniários;
Das Férias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus,
III – gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por
anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
membro do Conselho Tutelar não serão computados nem
remuneradas.
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos
Art. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho
12 (doze) meses de exercício.
Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta
do Município de Barbalha/CE.
Lei.
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois)
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter
ou mais membros do Conselho Tutelar.
eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou
representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as
faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
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Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do
Pag.
29
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade
Conselho Tutelar será devida:
remunerada durante o período de licenças previstas no caput
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao
deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
período de férias cujo direito tenha adquirido;
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de
Servidores Públicos do Município Barbalha/CE, pertencentes à
serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os
afastamentos
do
exercício
da
função
quando
Municipais.
preso
preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
SEÇÃO XIV
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em
Das Concessões
processo no qual não haja pronúncia.
Art.
Sem
84
qualquer
prejuízo,
mediante
comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar ausentarArt. 79 As férias somente poderão ser interrompidas
se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
por motivo de calamidade pública, comoção interna,
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
servidores públicos municipais.
de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação
SEÇÃO XV
dos dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual
Do Tempo de Serviço
número de dias consecutivos.
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida
membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de
com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo
serviço público para os fins estabelecidos em lei.
ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou
10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
empregado público municipal, o seu tempo de exercício da
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho
função será contado para todos os efeitos, exceto para
Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
progressão por merecimento.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim
efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo
que findo o seu mandato.
membro do Conselho Tutelar.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá
legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a
valor equivalente à última remuneração por ele recebida.
União para permitir igual vantagem ao servidor público
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária,
estadual ou federal.
apurar-se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
se o valor da última remuneração recebida.
serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
SEÇÃO XIII
CAPÍTULO III
Das Licenças
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à
Conselho Tutelar com direito à licença com remuneração
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
integral:
podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou
I – para participação em cursos e congressos;
adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
III – para paternidade;
Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal dos
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
Direitos da Criança e do Adolescente.
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório
econômica;
o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de
V – em virtude de casamento;
capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
afastamento.
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Pag.
os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob
De
30
antemão
pena de incorrer em falta grave.
presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência,
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa
exclusivamente
Tutelar,
que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a
computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos
apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir, em
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de
Criança e do Adolescente.
vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas.
aos
membros
do
Conselho
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho
Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei
ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha/CE, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho
Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter
ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a
realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua
O
Conselho Tutelar do Município de Barbalha/CE, visando a
atualização da legislação local por força da Resolução nº
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA, considerando que é sua atribuição
estabelecer diretrizes e normas gerais quanto a política de
atendimento a criança e ao adolescente.
Bem como,
objetiva a organização do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar órgão responsável defesa dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº
8.069/1990.
Observa-se
que a urgência se dá em razão do exíguo prazo para a
publicação do Edital que regerá o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, o qual deve ser publicado com
base na nova legislação.
publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.335/97, nº
1.587/2004,
nº
1.961/2011,
nº 2.395/2019
e
demais
disposições em contrário.
presente
Projeto de Lei estabelece e estrutura o funcionamento do
Na forma do
o
§ 1 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) o processo de escolha dos membros
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
março de 2023.
do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 14.03.002/ 2023 – GAB
de março de 2023.
Barbalha/CE, 14
Desta feita,
o Edital deve ser publicado com antecedência de seis meses ao
pleito, sendo seu prazo fatal em 01/04/2023.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei. REGIME DE URGÊNCIA
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
apreciação e pronta aprovação do pleito
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PROJETO DE LEI Nº 24/2023 DE 14 DE MARÇO DE
2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE A
ALIENAR BEM IMÓVEL DO PATRIMÔNIO
MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE
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CEMITÉRIO, DA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Pag.
31
c) o descumprimento injustificado do cronograma de
obras, atividades e geração de empregos apresentado pela
beneficiada por ocasião do procedimento licitatório;
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
d) o cometimento de infrações graves à legislação
tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal,
estadual ou municipal;
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da
Câmara Municipal e posterior sanção:
Parágrafo único – Será dispensável o procedimento
licitatório,
quando
comprovado
o
interesse
público
devidamente justificado, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei
Art.
1º.
Fica
autorizado,
o
Município
de
8.666/1993.
Barbalha/CE, a realizar doação de imóvel urbano, o qual
possui área total de 9.638,639 m² ou 0,9639 ha, de sua
propriedade, compreendido pelos lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei, observará
ainda o seguinte:
19 da quadra 26; os lotes 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, da quadra
28, e pela Área Fundo de Terras Públicas, do Loteamento
Parque União, localizados na Rua Projetada 04, do referido
loteamento.
I - será instrumentalizada na forma da lei civil e
administrativa, com o registro na matrícula imobiliária da área
doada,
gravada
com
cláusula
de
inalienabilidade,
impenhorabilidade, insuscetibilidade à usucapião e não
Parágrafo único - A doação a que se refere esta Lei
destina-se, exclusivamente, a possibilitar a instalação de um
podendo ser objeto de cessão ou locação a terceiros, onde
deverá constar também, todas as disposições da presente Lei;
novo Cemitério, com embasamento legal no artigo 91 da Lei
Orgânica do Município de Barbalha/CE e artigo 17, § 4º da Lei
8.666/1993.
II - será instituída pelo Prefeito Municipal uma
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, composta três
representantes da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento
Econômico, para a realização de avaliações semestrais do
Art. 2º. O procedimento de licitação deverá observar
o seguinte:
cumprimento pela entidade beneficiada e dos requisitos
necessários a continuidade da doação.
I - será antecedido de avaliação prévia do imóvel a
ser doado e justificativa da satisfação do interesse público;
II - utilizará como critério de seleção, entre outros
requisitos legais, a maior oferta de benefícios à população
III - poderá ser revogada a qualquer tempo se a
donatária deixar de cumprir os objetivos da doação, sem que
lhe seja garantido direito a indenizações ou retenções por
investimentos realizados.
barbalhense, inclusive o cronograma que preveja a criação do
maior número de empregos diretos em menor período de
tempo;
IV - toda benfeitoria de natureza permanente, com
característica de obra civil, adere ao imóvel concedido,
incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da
III - o edital deverá prever, de forma impositiva e
doação.
válida, as condições para doação, principalmente com
vinculação a um cronograma de obras, início e seguimento de
atividades atrelado à geração de um número mínimo de
empregos diretos;
Art. 4º. A donatária terá o prazo de dois (02) anos, a
partir da formalização da doação, para viabilizar no imóvel
objeto da doação, a instalação dos equipamentos necessários à
IV - o edital deverá prever as hipóteses de revogação
da doação, entre as quais obrigatoriamente constará:
efetivação do funcionamento das atividades descritas no art. 1°
§ único, findo o qual, não tendo sido cumprida esta disposição,
a) a revogação da doação mediante Decreto do Poder
o imóvel será reincorporado ao Patrimônio do Município
Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel doado
mediante Decreto efetivado pelo Chefe do Poder Executivo
ao patrimônio do Município de Barbalha, caso não ocorra o
Municipal.
início das atividades descritas no artigo 1º, § único, no prazo
máximo de dois anos, a contar da publicação desta Lei;
b) a revogação da doação mediante Decreto do
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Poder Executivo Municipal e consequente reversão do imóvel
doado ao patrimônio do Município de Barbalha, caso sejam
interrompidas as atividades descritas no artigo 1°, § único, desta
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 14 de
março de 2023.
Lei;
Guilherme Sampaio Saraiva
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
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Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 14.03.001/ 2023 – GAB
de março de 2023.
Pag.
32
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Barbalha/CE, 14
PROJETO DE LEI N. 25/2023, de 17 de março 2023
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DO POVO NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA (CE) E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
BARBALHA, Estado de Ceará, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona e publica a seguinte Lei, na forma do Art. 93, inciso I, Art.
101 e Art. 190 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Barbalha e Art. 50 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal:
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
Art. 1º. Fica criada a CASA DO POVO
no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha.
Ao
prazer
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O
Art. 2º. A CASA DO POVO funcionará
sob a supervisão do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha.
Art. 3º. Compete à CASA DO POVO
intermediar a oferta de serviços públicos municipais, tais como:
presente
Projeto de Lei autoriza o Município a alienar imóvel público
Municipal para a instalação de um Cemitério, o qual possa ser
I – emissão de Registro Geral (RG) – 1ª e
2ª via;
II – emissão do Cadastro de Pessoa Física
(CPF);
III – antecedentes criminais;
IV – outros serviços correlatos.
mais uma opção no oferecimento dos seus serviços aos
munícipes barbalhenses.
Conforme
vastamente sabido, o atual Cemitério Público Municipal se
encontra encravado em área totalmente urbana, já estando
cercado por imóveis residenciais e sem possibilidade de
expansão, fato este, necessário em razão do seu estado de
ocupação.
A alienação
de bens dominiais ou dominicais é permitida pelo artigo 101 do
Código Civil, que estabelece que “Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” Trouxe a
respeito do assunto o ensinamento do jurista HELLY LOPES
MEIRELLES, que ensina que os bens dominiais “são os que,
embora integrado o domínio público como os demais, deles
diferem pela possibilidade sempre presente de serem utilizados
em qualquer fim ou, mesmo, alienação e consumidos nos
serviços da própria Administração.” (Direito Municipal
Brasileiro, 14ª edição, p. 302).
As
exigências da lei referidas no artigo 101 do Código Civil podem
ser extraídas do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de
§ 1º. A CASA DO POVO manterá banco
de dados e informações que facilitem o pleno exercício dos direitos
dos seus usuários.
§ 2º. Os dados obtidos pela CASA DO
POVO serão utilizados na realimentação do programa de
informações, com objetivo de tornar os serviços próximos da
expectativa dos usuários, bem como servirão de banco de sugestões
e ideias para elaboração de projetos de lei e de programas do Poder
Legislativo.
Art. 4º. Para a execução das atividades
propostas a CASA DO POVO poderá estabelecer, através da Câmara
Municipal de Barbalha, termos de cooperação técnica com entidades
e órgãos da administração pública direta, indireta dos Municípios,
Estado do Ceará e União.
Parágrafo Único. Os serviços prestados
pela CASA DO POVO atenderão aos municípios de Barbalha,
Jardim, Missão Velha, bem como outros da Região Metropolitana do
Cariri mediante termo de cooperação técnica.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder
Legislativo e Executivo de Barbalha a disponibilizar recursos
financeiros para a execução das atividades propostas nesta Lei.
Art. 6º. Fica criado e acrescido no Art. 2º
da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, que trata
do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do salário base,
ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de
fevereiro de 2023, o seguinte Cargo Comissionado:
Barbalha/CE.
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
apreciação e pronta aprovação do pleito
Local e data, supra.
CÓDIGO DESCRIÇÃO
CCP
Coordenador da Casa do Povo
VALOR
EM R$
1.500,00
Art. 7º. O cargo Comissionado de
Coordenador da Casa do Povo, ora criado, tem por atribuições:
Respeitosamente,
I.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Coordenar os trabalhos,
fiscalizando e implementando
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Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
as medidas necessárias para a
execução das atividades da
Casa do Povo;
Garantir a regularidade em
qualidade satisfatória dos
serviços e o atendimento da
legislação correlata;
Suprir demandas ocasionadas
por
inclusão
digital
necessárias ao exercício da
cidadania;
Sugerir a gestão pública, ações
de exercício à cidadania para a
expedição de resolução em
ações coletivas ao exercício
pleno do direito facilitado;
Encaminhar à análise e
aprovação da Gestão Pública,
eventuais
propostas
de
convênios a serem firmadas
entre o Poder Legislativo de
Barbalha e demais entidades e
órgãos da administração
pública direta, indireta dos
Municípios do Estado do
Ceará e União;
Encaminhar requisições para
realização de despesas da
Casa do Povo;
Gerenciar,
ter
sob
a
coordenação e receber os
cidadãos, infraestrutura física,
humana e técnica de
entidades e órgãos da
administração pública direta,
indireta dos Municípios do
Estado do Ceará e União,
mediante
termo
de
cooperação técnica firmado
com o Poder Legislativo de
Barbalha;
Articular e intermediar a
oferta de serviços com
entidades e órgãos da
administração pública direta,
indireta dos Municípios do
Estado do Ceará e União,
mediante
termo
de
cooperação técnica firmado
com o Poder Legislativo de
Barbalha;
Guardar os bens moveis e
imóveis que guarnecem a
Casa do Povo.
Desempenhar
outras
atividades necessárias ou
correlatas à eficiência de suas
atribuições específicas.
Art. 8º. Esta Lei será regulamentada
mediante Decreto do Poder Legislativo, e entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pag.
33
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Vereador - Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Excelentíssimas Vereadoras,
Dirijo-me a Vossas Excelências para
encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação
da CASA DO POVO no âmbito do poder Legislativo de
Barbalha (CE) e dá outras providências”.
A presente proposta possui relevantes
retornos sociais para o Município de Barbalha, e demais da região do
cariri, considerando viabilizar aos cidadãos a oferta de serviços
pessoais e de Estado, os quais para obtenção teriam que se deslocar,
com custos, a outras cidades.
Busca-se, para tanto, levar aos cidadãos a
oferta de serviços necessários, proporcionando bem estar pessoal e
de direitos.
A proposta está dentro dos ditames legais,
de conformidade com o Art. 93, inciso I, Art. 101 e Art. 190 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e Art. 50 e
seguintes, da Lei Orgânica Municipal, considerando, ainda, que não
demandará, de pronto, recursos financeiros do Município, mais
possibilitará a participação efetiva através de termo de cooperação
para a execução conjunta desta importante Política Pública.
Pelo exposto, rogo aos Pares que
aprovem a matéria.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de março de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Vereador - Presidente
PROJETO DE LEI Nº 14/2023
Altera a Lei Municipal n. 2.686, de 9 de fevereiro de 2023 que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações
dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha e Lei
Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, para
conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores, adequação
da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de salários
de cargos comissionados e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica concedida reajuste no percentual de 8 % (oito por cento)
aos vencimentos dos Servidores Efetivos e Comissionados,
adequação da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de
salários de Cargos Comissionados, constante na Lei Municipal n.
2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023 e Lei Municipal n. 2.681/2023,
de 26 de janeiro de 2023, exceto aos cargos de código AEP, AGN,
ACP, ADE, AGR, ASP e ASG.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de março de 2023.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
34
Art. 2º. O Art. 2º da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, que trata do Código, Descrição do código dos cargos e o valor do salário base, ressalvada pelo Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro
de 2023, passa a vigorar conforme abaixo:
CÓDIGO
AAA
AAA
AAS
AAP
AAM
AAC
APJ
ADI
AAD
AAD
APP
ATC
ANF
ACG
DESCRIÇÃO
Atividade de Auxiliar Administrativo (referência A)
Atividade de Auxiliar Administrativo (referência H)
Atividade de Apoio Secundário
Atividade de Assessoramento da Presidência
Atividade de Assessoria à Mesa Diretora
Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes
Atividade de Procurador Jurídica
Atividade de Direção
Atividade de Assistente Administrativo (referência A)
Atividade de Assistente Administrativo (referência H)
Atividade de Nível Apoio Parlamentar
Atividade de Nível Técnico Contábil
Atividade de Nível Técnico Financeiro
Atividade do Controlador Geral
VALOR EM R$
1.751,17
2.039,31
1.503,58
2.004,77
4.320,00
3.780,00
6.157,14
6.480,00
3.451,91
4.019,90
1.440,93
10.608,13
2.160,00
2.568,62
Art. 3º. Fica alterado os Códigos constantes no Art. 1º, I – Quadro de Cargos Efetivos, para o Cargo de Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Controlador Executivo para “AAD”; Cargo de Procurador Jurídico
para “APJ”; II – Cargos Comissionados para o Cargo Gerente de Núcleo Patrimonial para “AGN”, e o anexo III, letra “t”, parte final, onde consta “ter escolaridade mínima de ensino superior na área de Pedagogia e/ou
Gestão Escolar” para “ter graduação no Ensino Superior” da Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023; bem como o mês, para janeiro, constante na parte final do Art. 64 da Lei Municipal n. 2.686/2023 quando
ressalva o disposto na Lei Municipal n° 2.681/2023, passando a ser 26/01/2023.
Art. 4º. O Anexo V – Progressão Econômica da Lei Municipal n. 2.686/2023, de 9 de fevereiro de 2023 passar a ter nova redação, conforme o anexo desta Lei, com acréscimo no salário base do percentual de 8 % (oito por
cento) estabelecido pelo Art. 1º desta Lei, com o recálculo de 2,2 % por biênio.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites
de gastos com pessoal previstos no § 1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal n. 2.613/2022 de 22
de fevereiro de 2022.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de março de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
CARLOS ANDRÉ FEITOSA PEREIRA
Vice-Presidente
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
1º Secretário
LUANA DOS SANTOS GOUVÊA
2ª Secretária
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
Pag.
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Ano XIII, No. 1060 - Barbalha-CE, Terça-feira dia 21 de Março de 2023. - CADERNO 01/01 –
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JUSTIFICATIVA
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Apresentamos a Vossas Excelências para apreciação e votação, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n. 2.686, de 9 de fevereiro de 2023 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores
da Câmara Municipal de Barbalha e Lei Municipal n. 2.681/2023, de 26 de janeiro de 2023, para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores, adequação da gratificação relacionada ao anuênio e adequação de salários de
cargos comissionados e dá outras providencias.
Após conversa com o SindiLegis, apresentamos a proposta de reajuste do salário base dos servidores efetivos no índice de 8 % e adequação a gratificação relacionada ao anuênio dos servidores efetivos. Visa também
à adequação de salários de cargos comissionados.
Desta forma, repomos o poder de compra dos Servidores desta Casa Legislativa após negociação realizada com o Sindicato da Categoria. Junto a este Projeto de Lei, anexamos todas as declarações requeridas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal para respaldar o aumento de despesa com pessoal que será realizada no exercício financeiro vigente.
Confiantes na sensibilidade de Vossas Excelências, submeto o presente Projeto de Lei para tramitar em Regime de Urgência Especial, contando com a aprovação unânime da urgência requerida, bem como da matéria.
Palácio Luiz Filgueira Sampaio, Plenário 13 de Junho,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
em 17 de março de 2023.
ODAIR JOSÉ DE MATOS
Presidente
CARLOS ANDRÉ FEITOSA PEREIRA
Vice-Presidente
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
1º Secretário
LUANA DOS SANTOS GOUVÊA
2ª Secretária
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Projeto de Lei n° 14/2023., tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor.
Barbalha-CE, 17 de março de 2023.
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Odair José de Matos
Presidente
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de dotação orçamentária na Lei Orçamentária
Anual vigente, disponível para execução contábil da despesa prevista no Projeto de Lei n° 14/2023.
Barbalha-CE, 17 de março de 2023.
_____________________
Contabilidade
___________________
Diretor Geral
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, conforme determinação dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), que o Poder Legislativo Municipal dispõe de recursos disponíveis para a execução
financeira da despesa prevista no Projeto de Lei n° 14/2023.
Barbalha-CE, 17 de março de 2023.
_____________________
Tesoureira
___________________
Diretor Geral
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