Ano XII, No. 1012

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, diade22Dezembro de Fevereiro de. 2021. - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1012 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira dia 21 de 2022 - CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.brEXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ATAS DAS SESSÕES Ata da 87ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Efigênia Mendes Garcia Às 17h17min. (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 15 (quinze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. ATA: Ata da 84ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Parecer n° 66/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 14/2022 da Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 11/2022 da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 27/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Defesa do Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos Vereadores Odair José de Matos e João Ilânio Sampaio. EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI N° 56/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Emenda ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação – FME. Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.072.0000 Gestão Administrativa da Secretaria de Educação. NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros NATUREZA Pag. ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de Jurídica (R$) Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma 10.000,00 e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura – Pessoa Jurídica NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Órgão: 07.01 – FUNDEB Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30% ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 5.000.000,00 Pessoa Orçamentária: 3.000.000,00 1.011 4.4.90.51.00 1.000.000,00 1.013 4.4.90.51.00 500.000,00 1.047 4.4.90.51.00 350.000,00 2.072 3.3.90.39.00 10.000,00 2.084 4.4.90.61.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 10.000,00 2.098 3.3.90.39.00 520.000,00 VALOR 2.098 4.4.90.51.00 500.000,00 (R$) 2.148 3.3.90.39.00 10.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Outros Serviços de Terceiros 10.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde Dotação Orçamentária: 10.301.0012.2.095 - Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde NATUREZA 4.4.90.39.00 ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços Terceiros – de 1.500.000,00 Pessoa Jurídica Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm. da Secretaria de Saúde NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros 20.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas Dotação Orçamentária: 08.122.0061.2.148 Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros VALOR (R$) 10.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv. Públicos Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm. dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Valor 4.4.90.51.00 Gestão (R$) 4.4.90.39.00 Art. 2º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64: 1.010 12.361.0171.2.084.0000 Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30% NATUREZA 350.000,00 – Pessoa Jurídica Projeto/Atividade Elemento de Despesa Jurídica Dotação VALOR (R$) Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção, NATUREZA 1.450.000,00 Pessoa 2.204 3.3.90.39.00 1.450.000,00 Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos – Vereador Autor. JUSTIFICATIVA - A presente Proposta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 tem por finalidade fazer os ajustes necessários a referida proposta orçamentária em virtude de inclusão de novas dotações para investimentos em diversas áreas no município de Barbalha/CE. Ressalte-se nesta oportunidade, que as modificações ora propostas são indiscutivelmente, de interesse coletivo e estão devidamente amparadas pela Legislação vigente, mormente, no que diz respeito à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dessa forma, espera-se contar com o apoio dos demais pares. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de Dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos – Vereador Autor. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 – LOA, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade em 2º TURNO. Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio e Odair José de Matos, em discussão. Sendo aprovada por unanimidade em 2º TURNO. EMENDA VERBAL ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI N° 56/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: - Emenda VERBAL ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 5° passa a codificar-se como §1° e será acrescido o §2º:§2º Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado a atividades a serem desenvolvidas no Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade. Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 05 de dezembro de 2022. Dorivan Amaro dos Santos. Vereador Autor. sendo discutida e aprovada por unanimidade em 2º TURNO. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h29min (dezessete horas e vinte e nove minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 86ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 14 (quatorze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o Vereador João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº 28/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 71/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 72/2022, de autoria da Mesa Diretora, concede a revisão geral dos subsídios ao Prefeito e Vice-Prefeito de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 73/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 70/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 17/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº _30/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na 3 Pag. forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 71/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 65/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer nº 72/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução n. 08/2005. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 469/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa Diretora como 1º Secretário. Requerimento nº 470/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando que seja feita uma orientação as empresas que trabalham com vidro (vidraçarias) para que as mesmas façam o descarte correto dos seus resíduos (restantes de vidros). PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício a família de Caroline Cruz Nascimento, registrando votos de pesar, extensivo a toda a família, pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles pediu para colocar o Projeto de Lei nº 71/2022, de sua autoria, em tramitação na Ordem do Dia para votação nesta sessão. Pedido aceito pelo Plenário. Antônio Corrreia do Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Bosco Vidal, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 13 de dezembro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a o Ministério Público, registrando votos de parabéns pela passagem do Dia Nacional do Ministério Público, comemorado anualmente no dia 14 de dezembro. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de ofício a Jarina Santana, registrando votos de parabéns a sala do empreendedor de Barbalha pela conquista do Selo Sebrae Atendimento, salientando que 45 municípios da Região do Cariri participaram da disputa por esse Selo e Barbalha ficou entre os 05 (cinco). ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 71/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução n. 08/2005, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA: O Presidente saudou o Ex. Vereador Rosálio Francisco de Amorim presente nesta sessão e nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h28min (dezoito horas e vinte e oito minutos). E para tudo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 85ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Ilânio Sampaio Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 12 (doze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, e o próprio Presidente Odair José de Matos fez a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 899/2022, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício nº 0812015/2022. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição Aditiva ao Art. 20 da Resolução nº 08/2005. Parecer nº 68/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 15/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 69/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 16/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 29/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 463/2022, de autoria do Vereador Marcelo Saraiva Neves Júnior, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando o início com maior brevidade possível, o calçamento e melhorias na estrada do Sítio Solzinho, pois a muito tempo a comunidade sofre com as condições precárias da estrada. Requerimento nº 464/2022, de autoria do Vereador Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, que que seja enviado um ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o 4 Pag. complemento do calçamento da rua Omar Cavalcante Rolim, no bairro Nossa Senhora de Fátima, com encontro da rua Rejane Maria da Silva, no bairro Alto da Alegria. Requerimento nº 465/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando serviço de limpeza no bairro Royal Ville. Requerimento nº 466/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício para Secretaria de Planejamento e Gestão, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a relação das pessoas que foram beneficiadas pelas mudanças de faixa de consumo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), implementada pela Lei Complementar N° 003/2022. Requerimento nº 467/2022, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado ofício a Empresa Zona Azul, solicitando esclarecimentos a respeito do trabalho desempenhado aqui no município de Barbalha, tendo em vista as muitas reclamações por parte da população. Requerimento nº 468/2022, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado ofício para o Secretário de Esportes, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam realizadas reformas nas quadras das Casas Populares e Sítio Santana. Neste momento o Presidente passa a palavra ao Vereador Dorivan Amaro dos Santos, o qual pede a vereadora Efigênia para ler o seu Requerimento no seguinte teor: Barbalha (CE), 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha. Excelentíssimos Vereadores desta honrosa Casa Legislativa, Somos sabedores que é legal e regimental requerimentos verbais e escritos por parte dos Vereadores. Alguns requerimentos que tenham uma finalidade específica, o Regimento Interno determina que sejam por escrito, os quais, quando não estão na pauta é colocado em votação junto ao Plenário que decidirá quanto a discussão ou não. Para tanto a matéria que hora submeto é de repercussão desde Vereador, no qual o Inciso II, do § 1º, do Art. 107 do Regimento Interno diz que serão verbais e decididos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem “a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário”. É o que ora submeto. No entanto, por não encontrar-se na pauta, submeto ao mesmo tempo o presente requerimento por escrito para o qual requer votação, discussão, se houver, e o devido provimento. Destarte, submeto para a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa Diretora como 1º Secretário. Agradeço aos pares pela confiança e eleição mesmo não estando presente à sessão eleitoral, apesar de que a eleição foi legal por determinação do § 6º, do Art. 19 do Regimento Interno. Considerando que com a presente renúncia leva-se a tornar-se vago o cargo de 1º secretário na Mesa Diretora e por imperativo do § 7º do Art. 19 do Regimento Interno, o cargo deverá ser preenchido mediante eleição, por escrutínio secreto, porém, desde já lanço como candidato o nobre e respeitável Vereador ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA para ser reconduzindo a 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha. Desta forma, com o aval da Presidência desta Casa, submeto para deliberação do Plenário o presente requerimento de RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora eleito para o Biênio 2023 - 2024, de acordo com o inciso I, do §3º, do Art. 107 do Regimento Interno que determina que “serão por escrito e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre renúncia de cargo na Mesa Diretora”. É o que ora REQUER, DORIVAN AMARO DOS SANTOS – VEREADOR. O Presidente Odair José de Matos esclareceu a todos que o Vereador Dorivan não pode indicar outro vereador para o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Luana dos Santos Gouvêa – Solicitou o envio de ofício a Simone Sales, Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Distrito de Arajara, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Distrito de Arajara, Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Solicitou o envio de ofício a Jéssica Amorim, Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II, Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício ao Padre Lindoval, registrando votos de boas-vindas na área Pastoral Bom Jesus, a qual compreende o Distrito de Arajara e o Distrito do Caldas. Eufrásio Parente de Sá Barreto – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Marcelino Maciel Torres, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 11 de dezembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II, Nossa Senhora da Imaculada Conceição, com cópia aos capitães do Pau da bandeira e aos carregadores. Solicitou o envio de ofício a Napoleão Manoel Oliveira, registrando votos de parabéns pela sua grande conquista, pois conseguiu tirar a sua carteira de habilitação aos 78 anos de idade, exemplo de força, coragem e muita determinação. Antônio Correia do Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Carlos Tafarel da Silva Rafael, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a Leo, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Dra. Aline Cavalache, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício à família do jovem Danilo Coelho de Souza, registrando votos de pesar pelo seu falecimento ocorrido recentemente. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício a Sonia Andrade, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Luciana Leite, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de ofício ao complexo hospitalar, Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva, Dr. José Correia Saraiva e Fabiola Sampaio, registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde em nosso município, como também a vários outros municípios que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas. Solicitou o envio de ofício também aos funcionários e corpo administrativo do complexo hospitalar pelo envolvimento perante a realização do referido evento. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao complexo hospitalar Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva e Dr. José Correia Saraiva, registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde em nosso município, como também a vários outros municípios que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a Aquiles Soares, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Tenente Humberto, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pelo excelente serviço prestado à comunidade do Sítio Saco II, no último domingo, em virtude do cortejo do Pau da Bandeirada da Padroeira Nossa Senhora da Imaculada 5 Pag. Conceição, onde conduziu o evento com total segurança, proporcionando uma belíssima festa para todos os moradores e visitantes que prestigiaram o grandioso evento, sem registro de nenhuma ocorrência. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles pediu VISTAS ao Projeto de Lei 65/2022 e o Presidente colocou o Pedido de VISTAS em votação. Sendo Rejeitado com a seguinte votação: 08 (oito) Votos Contrários e 05 (cinco) Votos Favoráveis. Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado com 09 (nove) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários. Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior pediu VISTAS ao Projeto de Lei nº 67/2022 e o Presidente concedeu. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h57min (dezoito horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃOProjeto de Lei Nº 56/2022, 16 de dezembro de 2022. EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BARBALHA - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do Ceará, faço saber que, a Câmara Municipal de BARBALHA aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BARBALHA para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e quinhentos mil reais). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – CONTROLADOR Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, 1. IA GERAL 392.000,00 contribuições e outras receitas correntes e de capital, SECRETARIA 104.897.32 previstas na Legislação vigente discriminadas na parte DE EDUCAÇÃO 3,10 II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte SECRETARIA desdobramento: DE SAÚDE 0 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 399.650.352,40 SEC. DE Receita Tributária R$ 20.294.305,00 DESENVOLVIM Receita de Contribuições R$ 4.800.000,00 ENTO Receita Patrimonial R$ 4.727.857,80 ECONÔMICO Receita de Serviços R$ 3.000,00 SEC. DE MEIO Transferências Correntes R$ 368.412.69,60 AMBIENTE E Outras Receitas Correntes R$ 1.412.500,00 REC. HIDRICOS SECRETARIA 1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 15.152.000,00 DE CULTURA E Operações de Crédito R$ 10.000.000,00 TURISMO Alienação de Bens R$ 6.000,00 R$ 5.146.000,00 DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ 19.302.352,40 Deduções do FUNDEB R$ 19.302.352,40 TOTAL ORÇADO R$ 395.500.000,00 SEC. DE DESENVOLVIM ENTO AGRÁRIO 392.000,00 104.897.32 - 3,10 1,90 CONTINGÊNCIA 414.802.352,40 Transferências de Capital 1.083.100,0 R$ - 192.723.91 RESERVA DE RECEITA DO TESOURO 2. Pag. 1.990.000,0 0 5.569.646,0 0 6.254.835,0 0 1.639.290,0 0 192.723.91 1,90 1.083.100,0 - 0 1.990.000,0 - 0 5.569.646,0 - 0 6.254.835,0 - 0 1.639.290,0 - 0 AUTARQUIA MEIO AMBIENTE 794.835,00 - 794.835,00 SUSTENTABILI 3. DADE SEC. Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00 (cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206.373.765,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos: POR ÓRGÃOS CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA SEGURID FISCAL ADE 8.200.000,0 0 PLANEJAMENT 00 - 12.665.945, - 00 O E GESTÃO SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO DESEN. SOCIAL 2.000.000,0 13.649.853, 15.649.853, 0 10 10 DIREITOS HUMANOS SEC. MUNICIPAL DE 2.633.000,0 JUVENTUDE E 0 - 2.633.000,0 0 ESPORTES TOTAL SEC. 8.200.000,0 0 MUNICIPAL DE OBRAS E 15.562.130, 00 - 15.562.130, 00 URBANISMO SECRETARIA 2.000.000,0 DE GOVERNO 0 PROCURADORI 1.611.000,0 A GERAL 12.665.945, MULHERES E Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE 0 - 2.000.000,0 0 1.611.000,0 SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTU 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21.833.130, 90 - 21.833.130, 90 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de RA E SERVIÇOS Participação dos Municípios - FPM. PÚBLICOS T O T A L Pag. 189.126.23 206.373.76 395.500.00 5,00 5,00 0,00 Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os §1º - O Poder Executivo poderá: extraordinários, quando reabertos na forma do I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, às Unidades Orçamentárias. serão §2º - Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado a atividade a serem desenvolvidas no Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade. Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME Dotação Orçamentária: NATUREZA diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito autorizadas, em 4.4.90.39.00 recursos programados no OGU (Orçamento Geral da VALOR Outros Serviços de Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção, Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30% NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 5.000.000,00 Pessoa Jurídica Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.084.0000 Gestão Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30% NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos 4.4.90.39.00 Estaduais e Federais. 10.000,00 Órgão: 07.01 – FUNDEB realizá-las. suplementar o valor global dos projetos, oriundos de ESPECIFICAÇÃO Terceiros – Pessoa Jurídica forma que juridicamente possibilite ao poder executivo Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a Gestão (R$) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou 12.361.0171.2.072.0000 Administrativa da Secretaria de Educação Outros Serviços de 10.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento Dotação previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde de dezembro de 2023, observadas as normas legais Orçamentária: NATUREZA 10.301.0012.2.095 ESPECIFICAÇÃO - Gestão, VALOR (R$) vigentes, no tocante ao endividamento. 4.4.90.39.00 Outros Serviços PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações Terceiros – de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Jurídica de 1.500.000,00 Pessoa Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm. da Secretaria de Saúde www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, (R$) 4.4.90.39.00 Outros Pag. Serviços de 20.000,00 a constante da presente lei. Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas orçamento, no que pertine ao exercício financeiro de Dotação 2023. Orçamentária: 08.122.0061.2.148 Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social – Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de FMAS NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros VALOR 2023, revogadas as disposições em contrário. (R$) Serviços de 10.000,00 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, Terceiros – Pessoa Jurídica em 16 de dezembro de 2022. Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv. Públicos Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm. dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 1.450.000,00 Pessoa PROJETO DE LEI Nº 75/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Jurídica PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR Municipal e posterior sanção: (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços de 350.000,00 Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio Terceiros – Pessoa Jurídica (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64: Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio, bem como o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas Projeto/Atividade Elemento de Despesa Valor locais, bem como, trazendo na sua programação atrações 1.010 4.4.90.51.00 3.000.000,00 artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró 1.011 4.4.90.51.00 1.000.000,00 pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres. 1.013 4.4.90.51.00 500.000,00 1.047 4.4.90.51.00 350.000,00 2.072 3.3.90.39.00 10.000,00 2.084 4.4.90.61.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 10.000,00 2.098 3.3.90.39.00 520.000,00 2.098 4.4.90.51.00 500.000,00 até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, 2.148 3.3.90.39.00 10.000,00 por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua 2.204 3.3.90.39.00 1.450.000,00 Divino Salvador defronte ao Parque João a) Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio – compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio, Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua do Vidéo e Rua da Matriz; b) Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do seguindo por esta sentido Oeste até a Rua descumprimento do estabelecido nesta Lei. Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido § 1º A pena de multa será aplicada mediante Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, por esta até o ponto inicial; observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM. tradição cultural. § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela Lei Municipal nº 2.496/2020. som automotivos popularmente conhecidos como paredões de Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de objeto deste Lei. Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta Lei. § 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia do art. 6º desta Lei. Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com § 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber. Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideramse paredões de som todo e qualquer equipamento de som Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Parágrafo único - Nos casos em que os Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 2022. equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas Mensagem nº. 13.12.001/ 2022 – GAB de dezembro de 2022 aberto ou semiaberto. Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º desta Lei. Ref. Mensagem Projeto de Lei. Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o Barbalha/CE, SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Ao prazer 10 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de dezembro de 2022. de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Autor apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O P.L. em tela trata de preservar a nossa cultura popular, sobretudo, no que diz respeito as festividades municipais do Pau da Bandeira de Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Coautora Santo Antônio. É vastamente sabido que há uma diversidade de estilos musicais, vindo alguns destes a trazer temas agressivos e termos pejorativos, podendo incitar a violência e discriminação. BIOGRAFIAS Maria Rosa de Lucena Desta Conhecida como dona Pureza, ela nasceu no sitio feita, é importante que façamos dos nossos festejos do Pau da Farias, no distrito de Arajara em Barbalha, no dia primeiro de Bandeira de Santo Antônio um evento marcado por cultura, fevereiro de mil novecentos e trinta e três, sendo filha do casal tradição e religiosidade, ressaltando as qualidades da nossa Joaquim Monteiro da Silva e Rosa Monteiro da Silva, uma Barbalha/CE, valorizando a cultura popular, os ritmos e artistas dos onze filhos do casal era irmã da pro professora Naiza Alves locais, oportunizando que os mesmos se apresentem em nossas Monteiro muito conhecida no nosso meio em virtude da cultura festividades, ofertando aos munícipes e visitantes, o que tem de Barbalhense. melhor em nossa musicalidade. Em mil novecentos e cinquenta e oito casou se com o Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na senhor Geraldo Tavares de Lucena ele agricultor vindo a residir na época no sitio Espinhaço, numa morada adquirida por ele. apreciação e pronta aprovação do pleito Dessa sua união nasceram seis filhos Rosimeiry José, Local e data, supra. Respeitosamente, Marilene, Antônio, Ernane Tavares, o nosso poeta e o Geraldo Filho, e dessa sua geração deixou também onze netos. Era ela uma devota fervorosa de Nossa Senhora Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Aparecida padroeira da comunidade do Sítio Espinhaço, sempre visitava a capelinha ali sempre fazendo as suas orações e quando já estava muito debilitada Nossa Senhora Aparecida a Peregrina , veio lhe visitar em nossa casa trazida pelo o padre Alencar Projeto de Lei Nº 76/2022 um dos conhecedor da sua fé e do seu jeito simples de acolher Dispõe sobre denominação de logradouros na forma que indica e dá outras providências os amigos e todos os que lhe visitaram a sua casa, dona Pureza gostava muito de receber visitas ela tinha uma prática de servir sempre aquele café com o tradicional bolo caseiro seu mais O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Rosa de Lucena, a estrada que tem início na CE – 386(trecho Arajara- Caldas) mais precisamente com início no Sítio Boa Esperança, atravessando o Sítio Espinhaço, Sítio Chapada até a o Sítio Pinhão no Distrito de Arajara. Art.- 2° Fica denominada de José Pedro Salvador a Rua projetada 01 da Vila Nova Arajara, com início na Rua Hosana Maria Silva Batista. Art – 3° - Fica denominada de José Vicente Ângelo a Rua projetada 02 da Vila Nova Arajara que tem início na Rua Hosana Maria Silva Batista, ao lado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. conhecido robe, que ela fazia todos os dias. Acometida de um câncer no esôfago dona Pureza teve sua vida ceifada no dia dezesseis de agosto de dois mil e dezessete, deixando um abalo grande em todo pé de serra entre os parentes amigos e os que lhe conheceram. A Estrada A estrada que se inicia lá no Sítio Boa Esperança e segue até o sítio Farias em Arajara passando por os sítios Espinhaço e Chapada do Farias facilitando acesso aos sítios Saco dos Machados Farias Velho e Alto da Raposa. A referida foi construída por seu Geraldo Tavares de Lucena a braço na força bruta de vários amigos vizinhos e compadres, que tinham conhecimento da necessidade dessa www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 11 Pag. construção da estrada ,procurado que foi na época o então prefeito Dr. Fabiano Livônio abraçou a causa e autorizou essa Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de dezembro de 2022. construção. Com base nessa história de superação de seu Geraldo que teve o apoio total de dona Pureza, venho aqui pedir que essa Estrada receba o nome de Maria Rosa de Lucena que será uma Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Autor justa e merecida homenagem por seu empenho ao lado do construtor que sonharam juntos. Faço esse apelo para marcar e perpetuar seu nome entre as comunidades e seus moradores. José Pedro Salvador José Pedro Salvador ou simplesmente “Zé Pastora” Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Coautora PROJETO DE INDICAÇÃO como era carinhosamente conhecido ali no pé da serra do PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022 Distrito de Arajara. Nasceu ali no sitio Zabumba em vinte e dois de agosto de mil novecentos e quarenta e dois sendo filho de Pedro Justo Salvador e Maria Bezerra Salvador conhecida como dona Maria Pastora. Era casado com A senhora Zuila de Souza e tiveram nesse relacionamento quatro filhos Joseila, Fernando , Joseilma e Cícero Natham . Ele montou uma mercearia no distrito de Arajara e trabalhou nesse comercio por vários anos, ali ele também fez vários tipos de doces as conhecidas cocadas e distribuiu por todo o pé de serra de Arajara sendo um complemento de sua renda. Um ser humano animado bom negociador que nas décadas de sua atuação. Por isso e baseado nessa sua espontaneidade venho aqui pedir a essa casa denomina a primeira rua do loteamento Arajara com o nome desse Batalhador para a sua perpetuação entre as futuras gerações dessa comunidade. José Vicente Ângelo José Vicente Ângelo, conhecido por Zé Perigo, natural do Sitio Farias, sua morada era o Pinhão, nasceu no dia vinte e três de agosto de mil novecentos e trinta e cinco filho de Vicente José Ângelo e Ana Maria da Conceição. Era casado com Francisca Maria Salvador pai de quatorze filhos dessa sua união Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A) e SERVIÇO SOCIAL para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar concurso público para atender a esta demanda. Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições, deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sete homens e sete mulheres e tinha vinte e cinco netos. Era um agricultor trabalhou em Moreilândia nos tempos das dificuldades década de cinquenta, vendeu muito abacate de produção daqui Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022. do pé de Serra e rapadura feito aqui no pé de serra. Era muito animado conhecido em todo pé de serra cheio de amizade tinha uma facilidade de fazer amizade detentor dum bom papo Zé Perigo faleceu no dia 03 de Julho de 2022 deixando muita saudade entre os seus amigos parentes e o povo que o conheceram. Solicitamos a esta casa que denomine a segunda Rua do Loteamento Nova Arajara com o nome desse Baluarte para que seja eternizado na comunidade. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Excelentíssimos pares, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – O Vereador abaixo assinado, no exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação com pedido de providências Criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. O Concurso Público é essencial para permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços de atendimento à população e a rede pública de educação básica, a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar com serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei). Conforme art. 2º da Lei n. 13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de Barbalha, vejamos, Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. A realização de processo seletivo, sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede pública de educação básica causando prejuízo direto à formação do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível. No tocante a possibilidade legal para a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, Art. 106 – Indicação é a proposição escrita para qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Para tanto, com o recebimento do presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V. Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da indicação em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador 12 Pag. JUSTIFICATIVA A presente propositura de Projeto de Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A Lei em questão estabeleceu prazo de 1 (um) ano para que os municípios con

Ano XII, No. 1012

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, diade22Dezembro de Fevereiro de. 2021. - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1012 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira dia 21 de 2022 - CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.brEXPEDIENTE MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC ATAS DAS SESSÕES Ata da 87ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Efigênia Mendes Garcia Às 17h17min. (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 15 (quinze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. ATA: Ata da 84ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. Parecer n° 66/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 14/2022 da Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 11/2022 da Comissão Permanente de Obras e Serviços Públicos favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 27/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Defesa do Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos Vereadores Odair José de Matos e João Ilânio Sampaio. EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI N° 56/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Emenda ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação – FME. Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.072.0000 Gestão Administrativa da Secretaria de Educação. NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros NATUREZA Pag. ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de Jurídica (R$) Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma 10.000,00 e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura – Pessoa Jurídica NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Órgão: 07.01 – FUNDEB Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30% ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 5.000.000,00 Pessoa Orçamentária: 3.000.000,00 1.011 4.4.90.51.00 1.000.000,00 1.013 4.4.90.51.00 500.000,00 1.047 4.4.90.51.00 350.000,00 2.072 3.3.90.39.00 10.000,00 2.084 4.4.90.61.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 10.000,00 2.098 3.3.90.39.00 520.000,00 VALOR 2.098 4.4.90.51.00 500.000,00 (R$) 2.148 3.3.90.39.00 10.000,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR Outros Serviços de Terceiros 10.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde Dotação Orçamentária: 10.301.0012.2.095 - Gestão, Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde NATUREZA 4.4.90.39.00 ESPECIFICAÇÃO Outros Serviços Terceiros – de 1.500.000,00 Pessoa Jurídica Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm. da Secretaria de Saúde NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros 20.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas Dotação Orçamentária: 08.122.0061.2.148 Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros VALOR (R$) 10.000,00 – Pessoa Jurídica Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv. Públicos Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm. dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Valor 4.4.90.51.00 Gestão (R$) 4.4.90.39.00 Art. 2º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64: 1.010 12.361.0171.2.084.0000 Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30% NATUREZA 350.000,00 – Pessoa Jurídica Projeto/Atividade Elemento de Despesa Jurídica Dotação VALOR (R$) Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção, NATUREZA 1.450.000,00 Pessoa 2.204 3.3.90.39.00 1.450.000,00 Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos – Vereador Autor. JUSTIFICATIVA - A presente Proposta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 tem por finalidade fazer os ajustes necessários a referida proposta orçamentária em virtude de inclusão de novas dotações para investimentos em diversas áreas no município de Barbalha/CE. Ressalte-se nesta oportunidade, que as modificações ora propostas são indiscutivelmente, de interesse coletivo e estão devidamente amparadas pela Legislação vigente, mormente, no que diz respeito à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dessa forma, espera-se contar com o apoio dos demais pares. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de Dezembro de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos – Vereador Autor. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n° 56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023 – LOA, em discussão. Sendo aprovado por unanimidade em 2º TURNO. Emenda Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos Vereadores João Ilânio Sampaio e Odair José de Matos, em discussão. Sendo aprovada por unanimidade em 2º TURNO. EMENDA VERBAL ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI N° 56/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: - Emenda VERBAL ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 5° passa a codificar-se como §1° e será acrescido o §2º:§2º Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado a atividades a serem desenvolvidas no Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade. Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 05 de dezembro de 2022. Dorivan Amaro dos Santos. Vereador Autor. sendo discutida e aprovada por unanimidade em 2º TURNO. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 17h29min (dezessete horas e vinte e nove minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 86ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 14 (quatorze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o Vereador João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº 28/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 71/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 72/2022, de autoria da Mesa Diretora, concede a revisão geral dos subsídios ao Prefeito e Vice-Prefeito de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 73/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 70/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 17/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº _30/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na 3 Pag. forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 71/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 65/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Parecer nº 72/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução n. 08/2005. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 469/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa Diretora como 1º Secretário. Requerimento nº 470/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio Ambiente, solicitando que seja feita uma orientação as empresas que trabalham com vidro (vidraçarias) para que as mesmas façam o descarte correto dos seus resíduos (restantes de vidros). PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio – Solicitou o envio de ofício a família de Caroline Cruz Nascimento, registrando votos de pesar, extensivo a toda a família, pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles pediu para colocar o Projeto de Lei nº 71/2022, de sua autoria, em tramitação na Ordem do Dia para votação nesta sessão. Pedido aceito pelo Plenário. Antônio Corrreia do Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Bosco Vidal, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 13 de dezembro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a o Ministério Público, registrando votos de parabéns pela passagem do Dia Nacional do Ministério Público, comemorado anualmente no dia 14 de dezembro. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de ofício a Jarina Santana, registrando votos de parabéns a sala do empreendedor de Barbalha pela conquista do Selo Sebrae Atendimento, salientando que 45 municípios da Região do Cariri participaram da disputa por esse Selo e Barbalha ficou entre os 05 (cinco). ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 71/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução n. 08/2005, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA: O Presidente saudou o Ex. Vereador Rosálio Francisco de Amorim presente nesta sessão e nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h28min (dezoito horas e vinte e oito minutos). E para tudo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 85ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Ilânio Sampaio Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 12 (doze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, e o próprio Presidente Odair José de Matos fez a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 899/2022, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício nº 0812015/2022. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº 27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição Aditiva ao Art. 20 da Resolução nº 08/2005. Parecer nº 68/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 15/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 69/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 16/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 29/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 463/2022, de autoria do Vereador Marcelo Saraiva Neves Júnior, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr. Guilherme Saraiva, solicitando o início com maior brevidade possível, o calçamento e melhorias na estrada do Sítio Solzinho, pois a muito tempo a comunidade sofre com as condições precárias da estrada. Requerimento nº 464/2022, de autoria do Vereador Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, que que seja enviado um ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o 4 Pag. complemento do calçamento da rua Omar Cavalcante Rolim, no bairro Nossa Senhora de Fátima, com encontro da rua Rejane Maria da Silva, no bairro Alto da Alegria. Requerimento nº 465/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando serviço de limpeza no bairro Royal Ville. Requerimento nº 466/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, que seja enviado ofício para Secretaria de Planejamento e Gestão, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a relação das pessoas que foram beneficiadas pelas mudanças de faixa de consumo da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), implementada pela Lei Complementar N° 003/2022. Requerimento nº 467/2022, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado ofício a Empresa Zona Azul, solicitando esclarecimentos a respeito do trabalho desempenhado aqui no município de Barbalha, tendo em vista as muitas reclamações por parte da população. Requerimento nº 468/2022, de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado ofício para o Secretário de Esportes, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam realizadas reformas nas quadras das Casas Populares e Sítio Santana. Neste momento o Presidente passa a palavra ao Vereador Dorivan Amaro dos Santos, o qual pede a vereadora Efigênia para ler o seu Requerimento no seguinte teor: Barbalha (CE), 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha. Excelentíssimos Vereadores desta honrosa Casa Legislativa, Somos sabedores que é legal e regimental requerimentos verbais e escritos por parte dos Vereadores. Alguns requerimentos que tenham uma finalidade específica, o Regimento Interno determina que sejam por escrito, os quais, quando não estão na pauta é colocado em votação junto ao Plenário que decidirá quanto a discussão ou não. Para tanto a matéria que hora submeto é de repercussão desde Vereador, no qual o Inciso II, do § 1º, do Art. 107 do Regimento Interno diz que serão verbais e decididos pelo Presidente, os requerimentos que solicitem “a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário”. É o que ora submeto. No entanto, por não encontrar-se na pauta, submeto ao mesmo tempo o presente requerimento por escrito para o qual requer votação, discussão, se houver, e o devido provimento. Destarte, submeto para a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa Diretora como 1º Secretário. Agradeço aos pares pela confiança e eleição mesmo não estando presente à sessão eleitoral, apesar de que a eleição foi legal por determinação do § 6º, do Art. 19 do Regimento Interno. Considerando que com a presente renúncia leva-se a tornar-se vago o cargo de 1º secretário na Mesa Diretora e por imperativo do § 7º do Art. 19 do Regimento Interno, o cargo deverá ser preenchido mediante eleição, por escrutínio secreto, porém, desde já lanço como candidato o nobre e respeitável Vereador ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA para ser reconduzindo a 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha. Desta forma, com o aval da Presidência desta Casa, submeto para deliberação do Plenário o presente requerimento de RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora eleito para o Biênio 2023 - 2024, de acordo com o inciso I, do §3º, do Art. 107 do Regimento Interno que determina que “serão por escrito e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre renúncia de cargo na Mesa Diretora”. É o que ora REQUER, DORIVAN AMARO DOS SANTOS – VEREADOR. O Presidente Odair José de Matos esclareceu a todos que o Vereador Dorivan não pode indicar outro vereador para o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora. PROPOSIÇÕES VERBAIS – Luana dos Santos Gouvêa – Solicitou o envio de ofício a Simone Sales, Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Distrito de Arajara, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Distrito de Arajara, Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Solicitou o envio de ofício a Jéssica Amorim, Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II, Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício ao Padre Lindoval, registrando votos de boas-vindas na área Pastoral Bom Jesus, a qual compreende o Distrito de Arajara e o Distrito do Caldas. Eufrásio Parente de Sá Barreto – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Marcelino Maciel Torres, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 11 de dezembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Conselho Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II, Nossa Senhora da Imaculada Conceição, com cópia aos capitães do Pau da bandeira e aos carregadores. Solicitou o envio de ofício a Napoleão Manoel Oliveira, registrando votos de parabéns pela sua grande conquista, pois conseguiu tirar a sua carteira de habilitação aos 78 anos de idade, exemplo de força, coragem e muita determinação. Antônio Correia do Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Carlos Tafarel da Silva Rafael, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a Leo, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Dra. Aline Cavalache, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício à família do jovem Danilo Coelho de Souza, registrando votos de pesar pelo seu falecimento ocorrido recentemente. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício a Sonia Andrade, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Luciana Leite, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de ofício ao complexo hospitalar, Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva, Dr. José Correia Saraiva e Fabiola Sampaio, registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde em nosso município, como também a vários outros municípios que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas. Solicitou o envio de ofício também aos funcionários e corpo administrativo do complexo hospitalar pelo envolvimento perante a realização do referido evento. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao complexo hospitalar Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva e Dr. José Correia Saraiva, registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde em nosso município, como também a vários outros municípios que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a Aquiles Soares, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Tenente Humberto, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pelo excelente serviço prestado à comunidade do Sítio Saco II, no último domingo, em virtude do cortejo do Pau da Bandeirada da Padroeira Nossa Senhora da Imaculada 5 Pag. Conceição, onde conduziu o evento com total segurança, proporcionando uma belíssima festa para todos os moradores e visitantes que prestigiaram o grandioso evento, sem registro de nenhuma ocorrência. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles pediu VISTAS ao Projeto de Lei 65/2022 e o Presidente colocou o Pedido de VISTAS em votação. Sendo Rejeitado com a seguinte votação: 08 (oito) Votos Contrários e 05 (cinco) Votos Favoráveis. Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado com 09 (nove) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários. Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que indica e dá outras providências, em discussão. O Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior pediu VISTAS ao Projeto de Lei nº 67/2022 e o Presidente concedeu. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h57min (dezoito horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃOProjeto de Lei Nº 56/2022, 16 de dezembro de 2022. EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BARBALHA - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do Ceará, faço saber que, a Câmara Municipal de BARBALHA aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de BARBALHA para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e quinhentos mil reais). www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 6 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – CONTROLADOR Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, 1. IA GERAL 392.000,00 contribuições e outras receitas correntes e de capital, SECRETARIA 104.897.32 previstas na Legislação vigente discriminadas na parte DE EDUCAÇÃO 3,10 II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte SECRETARIA desdobramento: DE SAÚDE 0 1.1 RECEITAS CORRENTES R$ 399.650.352,40 SEC. DE Receita Tributária R$ 20.294.305,00 DESENVOLVIM Receita de Contribuições R$ 4.800.000,00 ENTO Receita Patrimonial R$ 4.727.857,80 ECONÔMICO Receita de Serviços R$ 3.000,00 SEC. DE MEIO Transferências Correntes R$ 368.412.69,60 AMBIENTE E Outras Receitas Correntes R$ 1.412.500,00 REC. HIDRICOS SECRETARIA 1.2 RECEITA DE CAPITAL R$ 15.152.000,00 DE CULTURA E Operações de Crédito R$ 10.000.000,00 TURISMO Alienação de Bens R$ 6.000,00 R$ 5.146.000,00 DEDUÇÕES DE RECEITAS R$ 19.302.352,40 Deduções do FUNDEB R$ 19.302.352,40 TOTAL ORÇADO R$ 395.500.000,00 SEC. DE DESENVOLVIM ENTO AGRÁRIO 392.000,00 104.897.32 - 3,10 1,90 CONTINGÊNCIA 414.802.352,40 Transferências de Capital 1.083.100,0 R$ - 192.723.91 RESERVA DE RECEITA DO TESOURO 2. Pag. 1.990.000,0 0 5.569.646,0 0 6.254.835,0 0 1.639.290,0 0 192.723.91 1,90 1.083.100,0 - 0 1.990.000,0 - 0 5.569.646,0 - 0 6.254.835,0 - 0 1.639.290,0 - 0 AUTARQUIA MEIO AMBIENTE 794.835,00 - 794.835,00 SUSTENTABILI 3. DADE SEC. Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00 (cento e oitenta e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais). II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206.373.765,00 (duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos: POR ÓRGÃOS CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA SEGURID FISCAL ADE 8.200.000,0 0 PLANEJAMENT 00 - 12.665.945, - 00 O E GESTÃO SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO DESEN. SOCIAL 2.000.000,0 13.649.853, 15.649.853, 0 10 10 DIREITOS HUMANOS SEC. MUNICIPAL DE 2.633.000,0 JUVENTUDE E 0 - 2.633.000,0 0 ESPORTES TOTAL SEC. 8.200.000,0 0 MUNICIPAL DE OBRAS E 15.562.130, 00 - 15.562.130, 00 URBANISMO SECRETARIA 2.000.000,0 DE GOVERNO 0 PROCURADORI 1.611.000,0 A GERAL 12.665.945, MULHERES E Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta DISTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE 0 - 2.000.000,0 0 1.611.000,0 SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTU 0 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 21.833.130, 90 - 21.833.130, 90 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 7 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de RA E SERVIÇOS Participação dos Municípios - FPM. PÚBLICOS T O T A L Pag. 189.126.23 206.373.76 395.500.00 5,00 5,00 0,00 Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os §1º - O Poder Executivo poderá: extraordinários, quando reabertos na forma do I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, às Unidades Orçamentárias. serão §2º - Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado a atividade a serem desenvolvidas no Centro de Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade. Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME Dotação Orçamentária: NATUREZA diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito autorizadas, em 4.4.90.39.00 recursos programados no OGU (Orçamento Geral da VALOR Outros Serviços de Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção, Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30% NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 5.000.000,00 Pessoa Jurídica Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.084.0000 Gestão Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30% NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos 4.4.90.39.00 Estaduais e Federais. 10.000,00 Órgão: 07.01 – FUNDEB realizá-las. suplementar o valor global dos projetos, oriundos de ESPECIFICAÇÃO Terceiros – Pessoa Jurídica forma que juridicamente possibilite ao poder executivo Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a Gestão (R$) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou 12.361.0171.2.072.0000 Administrativa da Secretaria de Educação Outros Serviços de 10.000,00 Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento Dotação previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde de dezembro de 2023, observadas as normas legais Orçamentária: NATUREZA 10.301.0012.2.095 ESPECIFICAÇÃO - Gestão, VALOR (R$) vigentes, no tocante ao endividamento. 4.4.90.39.00 Outros Serviços PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações Terceiros – de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Jurídica de 1.500.000,00 Pessoa Executivo autorizado a comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm. da Secretaria de Saúde www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 8 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, (R$) 4.4.90.39.00 Outros Pag. Serviços de 20.000,00 a constante da presente lei. Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas orçamento, no que pertine ao exercício financeiro de Dotação 2023. Orçamentária: 08.122.0061.2.148 Gestão Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social – Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de FMAS NATUREZA ESPECIFICAÇÃO 4.4.90.39.00 Outros VALOR 2023, revogadas as disposições em contrário. (R$) Serviços de 10.000,00 Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, Terceiros – Pessoa Jurídica em 16 de dezembro de 2022. Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv. Públicos Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm. dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços Terceiros – de 1.450.000,00 Pessoa PROJETO DE LEI Nº 75/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Jurídica PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara NATUREZA ESPECIFICAÇÃO VALOR Municipal e posterior sanção: (R$) 4.4.90.39.00 Outros Serviços de 350.000,00 Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio Terceiros – Pessoa Jurídica (sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo anterior serão anulados valores das seguintes dotações orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64: Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio, bem como o Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas Projeto/Atividade Elemento de Despesa Valor locais, bem como, trazendo na sua programação atrações 1.010 4.4.90.51.00 3.000.000,00 artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró 1.011 4.4.90.51.00 1.000.000,00 pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres. 1.013 4.4.90.51.00 500.000,00 1.047 4.4.90.51.00 350.000,00 2.072 3.3.90.39.00 10.000,00 2.084 4.4.90.61.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 500.000,00 2.084 3.3.90.39.00 10.000,00 2.098 3.3.90.39.00 520.000,00 2.098 4.4.90.51.00 500.000,00 até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, 2.148 3.3.90.39.00 10.000,00 por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua 2.204 3.3.90.39.00 1.450.000,00 Divino Salvador defronte ao Parque João a) Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio – compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio, Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua do Vidéo e Rua da Matriz; b) Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do seguindo por esta sentido Oeste até a Rua descumprimento do estabelecido nesta Lei. Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido § 1º A pena de multa será aplicada mediante Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, por esta até o ponto inicial; observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM. tradição cultural. § 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda, expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado pela Lei Municipal nº 2.496/2020. som automotivos popularmente conhecidos como paredões de Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de objeto deste Lei. Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta Lei. § 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e § 1º Para a retirada do equipamento deverá ser federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º (SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia do art. 6º desta Lei. Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com § 2º Durante o período em que o equipamento estiver apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e conservação do mesmo, sob pena de indenização. vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal, no que couber. Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideramse paredões de som todo e qualquer equipamento de som Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Parágrafo único - Nos casos em que os Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de dezembro de 2022. equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas Mensagem nº. 13.12.001/ 2022 – GAB de dezembro de 2022 aberto ou semiaberto. Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º desta Lei. Ref. Mensagem Projeto de Lei. Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o Barbalha/CE, SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o www.camaradebarbalha.ce.gov.br 13 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Ao prazer 10 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de dezembro de 2022. de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Autor apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O P.L. em tela trata de preservar a nossa cultura popular, sobretudo, no que diz respeito as festividades municipais do Pau da Bandeira de Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Coautora Santo Antônio. É vastamente sabido que há uma diversidade de estilos musicais, vindo alguns destes a trazer temas agressivos e termos pejorativos, podendo incitar a violência e discriminação. BIOGRAFIAS Maria Rosa de Lucena Desta Conhecida como dona Pureza, ela nasceu no sitio feita, é importante que façamos dos nossos festejos do Pau da Farias, no distrito de Arajara em Barbalha, no dia primeiro de Bandeira de Santo Antônio um evento marcado por cultura, fevereiro de mil novecentos e trinta e três, sendo filha do casal tradição e religiosidade, ressaltando as qualidades da nossa Joaquim Monteiro da Silva e Rosa Monteiro da Silva, uma Barbalha/CE, valorizando a cultura popular, os ritmos e artistas dos onze filhos do casal era irmã da pro professora Naiza Alves locais, oportunizando que os mesmos se apresentem em nossas Monteiro muito conhecida no nosso meio em virtude da cultura festividades, ofertando aos munícipes e visitantes, o que tem de Barbalhense. melhor em nossa musicalidade. Em mil novecentos e cinquenta e oito casou se com o Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na senhor Geraldo Tavares de Lucena ele agricultor vindo a residir na época no sitio Espinhaço, numa morada adquirida por ele. apreciação e pronta aprovação do pleito Dessa sua união nasceram seis filhos Rosimeiry José, Local e data, supra. Respeitosamente, Marilene, Antônio, Ernane Tavares, o nosso poeta e o Geraldo Filho, e dessa sua geração deixou também onze netos. Era ela uma devota fervorosa de Nossa Senhora Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Aparecida padroeira da comunidade do Sítio Espinhaço, sempre visitava a capelinha ali sempre fazendo as suas orações e quando já estava muito debilitada Nossa Senhora Aparecida a Peregrina , veio lhe visitar em nossa casa trazida pelo o padre Alencar Projeto de Lei Nº 76/2022 um dos conhecedor da sua fé e do seu jeito simples de acolher Dispõe sobre denominação de logradouros na forma que indica e dá outras providências os amigos e todos os que lhe visitaram a sua casa, dona Pureza gostava muito de receber visitas ela tinha uma prática de servir sempre aquele café com o tradicional bolo caseiro seu mais O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Maria Rosa de Lucena, a estrada que tem início na CE – 386(trecho Arajara- Caldas) mais precisamente com início no Sítio Boa Esperança, atravessando o Sítio Espinhaço, Sítio Chapada até a o Sítio Pinhão no Distrito de Arajara. Art.- 2° Fica denominada de José Pedro Salvador a Rua projetada 01 da Vila Nova Arajara, com início na Rua Hosana Maria Silva Batista. Art – 3° - Fica denominada de José Vicente Ângelo a Rua projetada 02 da Vila Nova Arajara que tem início na Rua Hosana Maria Silva Batista, ao lado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Art. 4o – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. conhecido robe, que ela fazia todos os dias. Acometida de um câncer no esôfago dona Pureza teve sua vida ceifada no dia dezesseis de agosto de dois mil e dezessete, deixando um abalo grande em todo pé de serra entre os parentes amigos e os que lhe conheceram. A Estrada A estrada que se inicia lá no Sítio Boa Esperança e segue até o sítio Farias em Arajara passando por os sítios Espinhaço e Chapada do Farias facilitando acesso aos sítios Saco dos Machados Farias Velho e Alto da Raposa. A referida foi construída por seu Geraldo Tavares de Lucena a braço na força bruta de vários amigos vizinhos e compadres, que tinham conhecimento da necessidade dessa www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 11 Pag. construção da estrada ,procurado que foi na época o então prefeito Dr. Fabiano Livônio abraçou a causa e autorizou essa Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de dezembro de 2022. construção. Com base nessa história de superação de seu Geraldo que teve o apoio total de dona Pureza, venho aqui pedir que essa Estrada receba o nome de Maria Rosa de Lucena que será uma Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador Autor justa e merecida homenagem por seu empenho ao lado do construtor que sonharam juntos. Faço esse apelo para marcar e perpetuar seu nome entre as comunidades e seus moradores. José Pedro Salvador José Pedro Salvador ou simplesmente “Zé Pastora” Luana dos Santos Gouvêa Vereadora Coautora PROJETO DE INDICAÇÃO como era carinhosamente conhecido ali no pé da serra do PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022 Distrito de Arajara. Nasceu ali no sitio Zabumba em vinte e dois de agosto de mil novecentos e quarenta e dois sendo filho de Pedro Justo Salvador e Maria Bezerra Salvador conhecida como dona Maria Pastora. Era casado com A senhora Zuila de Souza e tiveram nesse relacionamento quatro filhos Joseila, Fernando , Joseilma e Cícero Natham . Ele montou uma mercearia no distrito de Arajara e trabalhou nesse comercio por vários anos, ali ele também fez vários tipos de doces as conhecidas cocadas e distribuiu por todo o pé de serra de Arajara sendo um complemento de sua renda. Um ser humano animado bom negociador que nas décadas de sua atuação. Por isso e baseado nessa sua espontaneidade venho aqui pedir a essa casa denomina a primeira rua do loteamento Arajara com o nome desse Batalhador para a sua perpetuação entre as futuras gerações dessa comunidade. José Vicente Ângelo José Vicente Ângelo, conhecido por Zé Perigo, natural do Sitio Farias, sua morada era o Pinhão, nasceu no dia vinte e três de agosto de mil novecentos e trinta e cinco filho de Vicente José Ângelo e Ana Maria da Conceição. Era casado com Francisca Maria Salvador pai de quatorze filhos dessa sua união Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos efetivos de PSICÓLOGO (A) e SERVIÇO SOCIAL para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública de Educação Básica. Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias. Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar concurso público para atender a esta demanda. Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições, deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. sete homens e sete mulheres e tinha vinte e cinco netos. Era um agricultor trabalhou em Moreilândia nos tempos das dificuldades década de cinquenta, vendeu muito abacate de produção daqui Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de dezembro de 2022. do pé de Serra e rapadura feito aqui no pé de serra. Era muito animado conhecido em todo pé de serra cheio de amizade tinha uma facilidade de fazer amizade detentor dum bom papo Zé Perigo faleceu no dia 03 de Julho de 2022 deixando muita saudade entre os seus amigos parentes e o povo que o conheceram. Solicitamos a esta casa que denomine a segunda Rua do Loteamento Nova Arajara com o nome desse Baluarte para que seja eternizado na comunidade. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Excelentíssimos pares, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – O Vereador abaixo assinado, no exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação com pedido de providências Criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. O Concurso Público é essencial para permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços de atendimento à população e a rede pública de educação básica, a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar com serviços de psicologia e serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei). Conforme art. 2º da Lei n. 13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de Barbalha, vejamos, Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições. A realização de processo seletivo, sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede pública de educação básica causando prejuízo direto à formação do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível. No tocante a possibilidade legal para a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha, Art. 106 – Indicação é a proposição escrita para qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Para tanto, com o recebimento do presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V. Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da indicação em questão. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador 12 Pag. JUSTIFICATIVA A presente propositura de Projeto de Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a) e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha, de acordo com a demanda da rede pública de educação básica, em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019. A Lei em questão estabeleceu prazo de 1 (um) ano para que os municípios constituíssem equipes multiprofissionais com Psicólogo (a) e Serviço Social, junto a rede pública de educação básica, objetivando o desenvolvimento de “ações para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais” (§ 1º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). Indiscutível a relevância da proposta de Projeto de Lei para o fim em questão, por atender as crianças e famílias que compõem a rede pública de educação básica, já que “o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino” (§ 2º, do art. 1º da Lei n. 13.935/2019). A aprovação tem repercussão positiva e direta junto as crianças e famílias do município de Barbalha. É o que requer dos pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de dezembro de 2022 DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 73/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 52/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. 13 Pag. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 73/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 52/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa:. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 67/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 66/2022 Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa:. Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER Nº 18/2022 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022 AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições que digam respeito 14 Pag. aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto as proposições que que digam respeito aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência social. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER N° 32/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 52/2022 Autoria: Odair José de Matos - Presidente Ementa:. CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICEPREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra- www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 15 Pag. se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. III. Conclusão Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros. Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do Município. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, devendo a matéria seguir seu curso regimental. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 31/2022 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 52/2022 Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. Fundamentação As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno, cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os aspectos econômicos e financeiros. Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa, tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da proposição em deslinde. PARECER N° 76/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 28/2022 Autoria: ANDRÉ FEITOSA Ementa:. Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 28/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. III. Conclusão No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 16 Pag. preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Resolução nº 28/2022, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 75/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022 Autoria: Odair José de Matos - Presidente Ementa:. CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICEPREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) PARECER N° 74/2022 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 73/2022 Autoria: PROFESSOR ILÂNIO Ementa:. Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria. II. FUNDAMENTAÇÃO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de leis ordinárias e complementares, bem como os casos de iniciativa reservada ao Presidente da República. Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50, considerando a necessidade de reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal, trata da iniciativa das leis, rezando que: Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Art. 50 – a iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos. Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado, cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do ente federado local revestido de competência e legitimidade para tal fim. No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu processo de constituição, é válida, vez que também observa o que preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o) www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 17 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em conformidade com a legislação constitucional. III. CONCLUSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição. No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa do Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput). Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2022, que Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências. Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) Francisco Marcelo Saraiva Neves Membro (a) Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia Epitácio Saraiva da Cruz Neto Eufrásio Parente de Sá Barreto X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X Antônio Ferreira Santana Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento Epitácio Saraiva da Cruz Neto X 01 MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA Efigênia Mendes Garcia X 01 Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Hamilton Ferreira Lira 04 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022 X X X 09 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022 Antônio Ferreira Santana X Tárcio Araújo Vieira MAPA DA VOTAÇÃO – 1° TURNO Antônio Correia do Nascimento X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior MAPA DAS VOTAÇÕES Vereador Pag. X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Pag. X X 08 04 02 01 X 09 03 02 01 MAPA DA VOTAÇÃO Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022 Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana X X Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Efigênia Mendes Garcia Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Expedito Rildo Cardoso Xavier X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO – 2° TURNO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 73 /2022 João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira www.camaradebarbalha.ce.gov.br X X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 19 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 09 05 01 Pag. MAPA DA VOTAÇÃO Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 72 /2022 X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Ferreira Santana X André Feitosa X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Dernival Tavares da Cruz X André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Dernival Tavares da Cruz X Efigênia Mendes Garcia X Dorivan Amaro dos Santos X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Efigênia Mendes Garcia X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Eufrásio Parente de Sá Barreto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Luana dos Santos Gouvêa X Tárcio Araújo Vieira Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira X X X 11 X ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROJETO DE LEI N° 66 /2022 03 X MAPA DA VOTAÇÃO 12 02 01 PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 28/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador Antônio Correia do Nascimento Antônio Ferreira Santana André Feitosa X Efigênia Mendes Garcia Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X X X Dorivan Amaro dos Santos Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira Dernival Tavares da Cruz AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – X X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Epitácio Saraiva da Cruz Neto X X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Luana dos Santos Gouvêa X X 11 Odair José de Matos 01 02 01 X Tárcio Araújo Vieira X 10 04 PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 01 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 MAPA DA VOTAÇÃO DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS PROJETO DE LEI N° 52 /2022 ESPECÍFICOS DA LEIMUNICIPAL Nº 1.334/1997 – AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, BEM COMO, AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.318/2017 E Nº 1.794/2008 – CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 21 Pag. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção: Art. 1º. O inciso III do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – as contribuições: a) de melhoria, decorrentes de obras públicas; b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, com regramento específico na Lei Complementar nº 003/2022.” Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passará a vigorar com a seguinte redação: “§4º. A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. §5°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário; §6º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre: I - quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.” II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. III - O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.” Art. 3º. Fica acrescido o artigo 6º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial ou comercial. § 1º. Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem área construída ou edificada; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.” Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizandose a metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente: I. Quanto ao terreno: a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente; c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno. II. Quanto a edificação: a) A área total edificada; b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 22 Pag. c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da edificação. § 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei, apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação. § 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.” Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerandose os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.” Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município – CTM.” Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.” Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: “Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem como, os valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte.” Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária a cada início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.” Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 23 Pag. Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado.” Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nos anexos da Tabela I-A.” Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV devido a não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o valor do metro quadrado do logradouro mais próximo contido naquele bairro. Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor do metro quadrado entre as opções de logradouros.” Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente.” Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei. Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º.” Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 24 Pag. “Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.” Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.” Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.” Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.” Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, com seguinte redação: “Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal. Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 25 Pag. Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal. Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no caput deste artigo. Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários, previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. § 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional. § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.” “Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem prejuízo dos atos e efeitos pela opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.” Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento, por exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada, poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.” Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que por despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.” Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 26 Pag. “I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;” Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam devidamente estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de: I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe; III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este equiparado, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. § 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos, atualizadas.” Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.” Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. § 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município; II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos; III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória. § 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei. Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de: I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 27 Pag. II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - obter regimes especiais de tributação; IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza; VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou realização de obras de construção civil ou reforma; IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.” Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais: I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas. Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR.” Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.” Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-I. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 32. Fica acrescido o artigo 164 - J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação: “Art. 164-J. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha - CADIMBAR.” Art. 33. Ficam instituídas e modificadas as seguintes tabelas anexas a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha: TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERANDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV (ANEXOS) ITEM 01 DESCRIÇÃO Fórmula para cálculo venal do imóvel: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 28 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 02 03 04 Pag. VVI= VVT + VVE, onde: VVI= Valor Venal do Imóvel VVT= Valor Venal do Terreno VVE= Valor Venal da Edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: VVT= AT x VM2T x FCL, onde: VVT= Valor Venal do Terreno AT= Área do Terreno VM2T= Valor Metro quadrado do Terreno por face de quadra FCL= Fator Corretivo do Lote, onde: FCL= ΣFCL Específico/Quantidade de itens Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: VVE= AE x VM2E x FCE, onde: VVE= Valor Venal da Edificação AE= área da edificação VM2E= valor do metro quadrado de edificação FCE= fator corretivo da edificação, onde: FCE= ΣFCE, Específico/Quantidade de itens IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA * Tabela alterada pela Lei Municipal 1493/2001de 01 de dezembro de 2001. TABELA I-A PGV – ANEXO I SETOR FISCAL 01 – BAIRRO CENTRO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Lei Municipal de Criação Av. Coronel João Coelho Lei nº 158/56 Av. Da Matriz Av. Luiz Roberto Filgueira Correia Sampaio (Beira Brejo) Lei nº 1.166-A/92 Av. Antônio Lyrio Callou Lei nº 1.519/02 Av. Ministro General Costa Cavalcante Av. Salustiano Canuto de Sousa (dos Municípios) Lei nº 350/62 Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar Lei nº 848/81 Rua Advogado Josafá Magalhães Lei nº 1.609/05 Rua Antônio Eliezer Almeida Brito Lei nº 2.093/13 Rua Coronel João da Cruz Rua Da Saudade Rua Divino Salvador Rua dos Cariris Rua dos Salvatorianos (Farias Brito) Lei nº 1.321/97 Rua do Vidéo Rua Doze Rua Dr. Manoel Florêncio de Alencar Lei nº 591/70 Rua Edmundo de Sá (15 de Novembro) Lei nº 1.554/03 Rua Francisco Alves Furtado de Freitas (Salamanca) Lei nº 1.569/03 Rua Helena Nogueira de Freitas Lei nº 2.086/13 Rua Hosmir Filgueira Sampaio Lei nº 1.676/06 Rua José Vicente de Macêdo (Umarizeira) Lei nº 2.071/13 Rua Major Sampaio Lei nº 052-A/51 Rua Maria Angélica Cardoso Sampaio Alencar Lei nº 1.672/06 Rua Neroly Filgueira Rua Nezinho de Sá (Nações Unidas) Lei nº 1.677/06 Rua Padre Erfors Roters Lei nº 578/70 Rua Padre Ibiapina Lei nº 052/51J Rua Pero Coelho Rua Pinto Madeira Rua Presidente Médici Rua Princesa Isabel Lei nº 052/51K Rua Santos Dumont Rua Senador Alencar Rua Severino Ribeiro Parente Lei nº 868/82 Rua Totonho Filgueira Lei nº 0161/56 Rua 7 de Setembro Travessa Dom Pedro I Travessa dos Tabajaras Lei nº 052/51M Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 50 46 25 19 21 21 22 27 30 32 23 43 44 23 51 40 23 48 22 30 29 28 32 31 37 36 25 28 44 28 37 51 41 29 28 44 43 24 26 Setor Fiscal Valor m²/UFIRM’s* TABELA I-A PGV – ANEXO II SETOR FISCAL 01 – BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Lei Municipal de Criação www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 29 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio Av. Ministro General Costa Cavalcante Av. Otília Correia Saraiva Av. Virgílio Torres Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar Rua Antônio Gomes de Almeida (Antônio de Marica) Rua Antônio Miranda Sampaio (Padre Miranda) (T-01) Rua dos Cariris Rua Lídio de Freitas Rua João Francisco Sampaio (T-2) Rua João Saraiva da Cruz Rua José de Sá Barreto Garcia (Zuca Garcia – T-4) Rua José Furtado Correia (Zuzinha Correia) Rua José Gregório Ferreira Duarte Rua José Ilânio Couto Gondim (T-3) Rua José Livino Filho Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Minerva Diaz de Sá Barreto (Milagres) Rua Omar Cavalcante Rolim Rua Zózimo Lopes da Silva Rua Maciel Silva (Benedito da Hora) Lei nº 591/70 Lei nº 1.107/90 Lei nº 1.184/92 Lei nº 848/81 Lei nº 864/82 Lei nº 1.674/06 Lei nº 867/82 Lei nº 1.194/92 Lei nº 865/82 Lei nº 2.118/14 Lei nº 2.021/13 Lei nº 860/82 Lei nº 2.015/13 Lei nº 763/79 Lei nº 1.194/92 Lei nº 1.194/92 Lei nº 2.016/13 Lei nº 2.024/13 Pag. 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 36 21 31 26 22 19 26 28 31 26 30 25 21 24 25 23 21 20 21 22 23 Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* Setor Fiscal 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 13 28 35 28 14 25 29 24 21 19 27 28 24 13 24 28 15 38 TABELA I-A PGV – ANEXO III SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ALTO DO ROSÁRIO (PROURB) Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Antônio Cândido Rua Antônio Fidelis Araújo Rua Beatriz Pereira Feitosa Rua Expedito Macêdo Rua Francisco de Assis Ambrósio (Proj. “E” – Prourb) Rua Francisco de Assis Barreto Rua Frei Antônio Galvão Rua Frei Damião Rua Henrique Lopes Rua José Newton Correia Rua Major Sampaio Rua Maria Silene de Sá Barreto (Rua “H” – Prourb) Rua Natanael Pereira de Souza Rua Projetada “A” – Prourb Rua Ribamar Carneiro (trecho final da Rua Padre Correia) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.820/08 Lei nº 1.459/01 Lei nº 1.317/97 Lei nº 1.457/01 Lei nº 1.809/08 Lei nº 052-B/51 Lei nº 1.458/01 Lei nº 052-A/51 Lei nº 1.456/01 - 24 21 20 16 13 14 23 14 25 14 23 11 22 15 24 TABELA I-A PGV – ANEXO IV SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ROSÁRIO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Almeida Pedro dos Santos Rua Cláudio Couto Rua Divino Salvador Rua Henrique Lopes Rua José Erivaldo Teles (Valdin) Rua Major Gregório Callou Rua Major Sampaio Rua Manoel Peixoto Rua Manuel Braz de Souza Rua Maria Edna Nascimento dos Santos (Nenê Biró) Rua Natanael Pereira de Souza Rua Padre Correia Rua Padre Jatahí Rua Pedrina Leandro de Souza Rua Ribamar Carneiro Rua Tristão Gonçalves Rua Vicente Gomes de Almeida Rua Zuca Sampaio Lei Municipal de Criação Lei nº 2.185/15 Lei nº 231/58 Lei nº 2.023/13 Lei nº 231/58 Lei nº 052-A/51 Lei nº 231/58 Lei nº 1.813/08 Lei nº 2.203/15 Lei nº 2.031/13 - www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 30 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. TABELA I-A PGV – ANEXO V SETOR FISCAL 01 – BAIRRO TUPINAMBÁ Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Leão Sampaio Av. Lyrio Callou Rua Major Sampaio Av. Salustiano Canuto (Dos Municípios) Rua Tristão Gonçalves Lei Municipal de Criação Lei nº 052-A/51 Lei nº 350/62 - Setor Fiscal 01 01 01 01 01 Valor m²/UFIRM’s* 41 19 29 21 25 Setor Fiscal 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 02 Valor m²/UFIRM’s* 21 33 22 13 19 22 18 15 20 18 21 17 23 20 14 17 14 10 17 16 18 17 15 17 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 26 25 24 24 12 23 17 13 13 15 15 13 12 15 17 14 14 16 25 14 TABELA I-A PGV – ANEXO VI SETOR FISCAL 02 – BAIRRO ALTO DA ALEGRIA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Antônio Francisco Sampaio (T-3) Av. José Bernardino Carvalho Leite Rua Adão Apolinário Cavalcante Alencar Rua Aderson Sabino Rocha (P-10) Rua Antônio Cirilo Neto (Bitelo) Rua Antônio Duarte de Sá Barreto (T-1) Rua Antônio de Sá Barreto Gondim Rua Antônio Manoel de Queiroz (P-7) Rua Argemiro Sampaio (T-5) Rua Coronel Joca (P-1) Rua da Ajuda (T-2) Rua Francisco Magalhães (P-3) Rua Gustavo Macêdo Cruz Rua Joaquim Duarte Grangeiro (T-4) Rua José Antônio da Costa (P-9) Rua José Darival Apolinário Gondim Rua José de Noca (P-8) Rua José Furtado Correia (“Zuzinha” Correia) Rua José Gondim Apolinário Rua José Quental (P-5) Rua Jundiaí (P-2) Rua Madre Ilduara (P-4) Rua Melquíades da Costa Veloso (P-6) Rua Virgínia de Sá Barreto Gondim Lei Municipal de Criação Lei nº 719/76 Lei nº 608/71 Lei nº 848/81 Lei nº 870A/82 Lei nº 2.070/13 Lei nº 729/77 Lei nº 1.154/91 Lei nº 856/82 Lei nº 837/81 Lei nº 2.124/14 Lei nº 838/81 Lei nº 871A/82 Lei nº 2.123/14 Lei nº 870/82 Lei nº 2.118/14 Lei nº 2.013/13 Lei nº 727/77 Lei nº 861/82 Lei nº 1.778/08 TABELA I-A PGV – ANEXO VII SETOR FISCAL 03 – BAIRRO BELA VISTA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet) Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Gustavo Barroso (Brasília) Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza) Estrada da Malhada (José Feijó de Sá) Rodovia CE-060 Rua Alfredo Correia Rua Antônio Alexandre Rua Antônio Sampaio Sá (T-20) Rua José Amaro Silvestre (T-17) Rua José Coelho Correia (T-16) Rua José Livino Ferreira (T-21) Rua Manoel Raimundo Ferreira “Manoel Bonga” (T-22) (Rua Raimundo Pereira Rua Raúl Coelho de Alencar (T-14) Rua Santana Maria da Conceição (T-19) Rua Solina Luciano Matias (T-18) Rua Vicente Inácio Magalhães Rua Zuca Sampaio Travessa José Coelho Correia Lei Municipal de Criação Lei nº 1.626/05 Lei nº 1.190/92 Lei nº 1.314/97 Lei nº 1.189/92 Lei nº 1.039/87 Lei nº 2.148/14 Lei nº 1.048/88 Lei nº 2.022/13 Lei nº 2.225/16 Lei nº 1.042/87 Lei nº 2.206/15 Lei nº 1.697/11 - www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 31 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. TABELA I-A PGV – ANEXO VIII SETOR FISCAL 03 – BAIRRO CIROLÂNDIA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Da Liberdade Av. Des. Edmilson Cruz Neves Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Gustavo Barroso (Brasília) Av. Martinho de Luna Alencar (17 de Agosto/Perimetral Leste) Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza) Rua Argentina Torres (L-02) Rua Altair Ferreira de Sousa (Proj. 04 – Lot. Granja) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.660/06 Lei nº 1.585/04 Lei nº 17/2006 Lei nº 1.193/92 Lei nº 2.066/13 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 18 18 25 24 25 24 21 13 Rua Antônio Ferreira Rua Antônio Libório Matias (Proj. 07 – Lot. Granja) Rua Antônio Manoel dos Santos Rua Cinobilina Callou (L-03) Rua Crato (L-13) Rua Da Favereira (L-11) Rua Das Palmeiras (L-08) Rua Do Ipê (L-07) Rua Do Visgueiro (L-10) Rua Euclides Teixeira (L-06 – baixo) Rua Gen. Expedito Sampaio (L-05) Rua Gercina Maria de Araújo (L-0) Rua Isabel Vitorino Alves (L-06 – cima) Rua João Câncio Martins (L-09/Pequizeiro) Rua Jordan Levi Macêdo Rua Jardim (L-12) Rua Juazeiro do Norte (L-14) Rua José Francisco de Sousa (Zé Mundó) Rua José Ulisses Alvino da Silva (T-06 – Lot. Granja) Rua Lael Leite Correia (Proj. 05 – Lot. Granja) Rua Maria do Socorro Landim (Proj. 01- Lot. Granja) Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Missão Velha (L-15) Rua Oscar Sampaio (L-01) Rua Padre Carlos Vieira (L-04) Rua Pedro Cruz Sampaio Rua Pedro Pereira dos Reis (Proj. 03 – Lot. Granja) Rua Pitombeira (L-16) Rua Renato Nogueira Lima Rua Santo Expedito Lei nº 2.056/13 Lei nº 2.057/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.603/05 Lei nº 2.035/13 Lei nº 2.034/13 Lei nº 2.019/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.692/06 Lei nº 2.062/13 Lei nº 2.037/13 Lei nº 2.032/13 Lei nº 763/79 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.193/92 Lei nº 1.780/08 Lei nº 2.033/13 Lei nº 1.193/92 Lei nº 2.075/13 - 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 14 12 14 20 15 16 18 18 17 19 19 22 16 17 20 15 14 13 17 14 16 21 14 21 20 12 15 13 12 11 Setor Fiscal 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 Valor m²/UFIRM’s* 14 12 11 12 10 10 11 10 11 11 Setor Fiscal 03 Valor m²/UFIRM’s* 26 TABELA I-A PGV – ANEXO IX SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANDRÉ Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Machado de Assis Estrada da Malhada (José Feijó de Sá) Rua Alfredo Manoel da Cruz (T-24) Rua Francisco René Grangeiro (Padre Cícero/T-23) Rua João Fernandes de Souza Rua José da Silva Rua Santo Antônio Rua São João (T-26) Rua São Joaquim Rua Sargento José Félix Vieira (T-25) Lei Municipal de Criação Lei nº 1.450/01 Lei nº 1.314/97 Lei nº 1.464/01 Lei nº 1.757/07 Lei nº 2.055/13 Lei nº 2.157/15 Lei nº 1.756/07 Lei nº 1.803/08 TABELA I-A PGV – ANEXO X SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANTÔNIO Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet) Lei Municipal de Criação Lei nº 2.160/15 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 32 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste) Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio Av. Gustavo Barroso (Brasília) Rodovia CE-060 Rua Airton Landim de Araújo Rua Antônio Adriano Almeida (Antônio Birimba/T-9) Rua Boa Esperança Rua Divino Salvador Rua Dom Afonso de Oliveira Lima (T-08) Rua Dom Mário Gurgel (T-11) Rua Francisco Ferreira de Araújo (T-07) Rua Francisco Roberto Veríssimo (T-12) Rua João Josino Rua João Nepomuceno da Silva Rua Joaquim Moreira Dias Rua José Júlio da Silva Rua José Vicente de Araújo (Nova Esperança) Rua Manoel (T-5) Rua Maria Tavares do Nascimento Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6) Rua Raul Coelho de Alencar (T-14) Rua Zuca Sampaio Travessa Dom Mário Gurgel Travessa Dom Pedro II Lei nº 1.585/04 Lei nº 591/70 Lei nº 1.804/08 Lei nº 2.069/13 Lei nº 1.925/11 Lei nº 1.929/11 Lei nº 1.889/10 Lei nº 2.025/13 Lei nº 1.258/95 Lei nº 2.063/13 Lei nº 1.693/06 Lei nº 762/79 Lei nº 2.065/13 Lei nº 763/79 Lei nº 765/79 - Pag. 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 03 26 28 24 23 21 22 21 25 22 21 23 20 21 18 18 21 20 23 15 21 17 28 13 18 Setor Fiscal 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 04/06 Valor m²/UFIRM’s* 30 31 77 32 30 31 30 19 15 15 18 22 20 19 21 20 19 22 19 21 20 24 21 19 21 20 20 21 21 21 15 21 20 20 21 21 22 21 21 18 TABELA I-A PGV – ANEXO XI SETOR FISCAL 04 E 06 (PARTE INICIAL) – BAIRRO BULANDEIRA Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Antero Garcia de Sá Barreto Av. Coronel Antônio Joaquim de Santana (das Abelhas) Av. Leão Sampaio Av. Paulo Marques Av. José Garcia Sampaio Av. Mauriti Av. Nossa Senhora de Fátima Rua Agostinho Ézio Machado (Proj. “G” – Lot. Barbalha Village) Rua Antônio Alves Grangeiro (antigo corredor AABB) Rua Antônio Damasceno dos Santos Rua Antônio Filgueira e Silva (Proj. “D”) Rua Cantor Luiz Gonzaga Rua Celsa Ribeiro Pontes Rua Cosmo (Proj. “E”) Rua Edite Souza do Nascimento (Proj. “G”) Rua Elvira Sampaio Miranda (Proj. H) Rua Francisca Aída Parente Garcia (Proj. “J” - Barbalha Village) Rua Francisco das Chagas Gomes Leal “Cabo Leal “(Proj. LW-12) Rua Francisco Ferreira Patu Rua Francisco Leite Feitosa (Proj. “C”) Rua Honorato Filgueira Sampaio (Proj. LW-13) Rua João Francisco Sampaio Rua José Luciano dos Santos (Proj. “N”) Rua Manoel Soares (Proj. T-1) Rua Maria Alacoque Sampaio Rua Maria do Carmo Luna Machado Rua Monsenhor Murilo de Sá Barreto (Proj. “Q”) Rua Nossa Senhora das Dores (Proj. “T”) Rua Otília Correia Saraiva (Porteiras) Rua Padre Agostinho Mascarenhas Rua Plácido Macêdo do Nascimento Rua Raimundo Garcia Sampaio (Proj. “I”) Rua Rita de Cássia Araújo (Proj. “P”) Rua Santa Madalena Rua São Francisco (Proj. 01) Rua São José Rua São Luíz (Proj. “J”) Rua São Paulo Rua Semeão Luna Machado Rua Vicente Batista Saraiva Lei Municipal de Criação Lei nº 1.611/05 Lei nº 1.997/12 Lei nº 576/69 Lei nº 1.086/89 Lei nº 2.073/13 Lei nº 2.216/16 Lei nº 2.088/13 Lei nº 1.700/06 Lei nº 893/83 Lei nº 1.718/07 Lei nº 1.393/99 Lei nº 1.992/12 Lei nº 1.379/99 Lei nº 2.200/15 Lei nº 1.890/10 Lei nº 2.109/13 Lei nº 2.110/13 Lei nº 1.808/08 Lei nº 1.106/90 Lei nº 1.684/06 Lei nº 1.403/99A Lei nº 1.451/01 Lei nº 2.205/15 Lei nº 2.195/15 Lei nº 1.911/10 Lei nº 2005/12 Lei nº 1.804/08 Lei nº 1.581/04 Lei nº 2.204/15 Lei nº 2.196/15 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 33 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Rua 22 de Abril Pag. - 04/06 20 Lei Municipal de Criação Lei nº 1.278/96 Lei nº 1.924/11 Lei nº 2.052/13 Lei nº 1.848/09 Lei nº 2.053/13 Lei nº 2.058/13 Lei nº 2.074/13 Lei nº 2.038/13 Lei nº 2.125/14 Lei nº 2.036/13 Lei nº 2.054/13 Lei nº 2.087/13 Lei nº 2.108/13 Lei nº 2.040/13 Lei nº 1.255/95 Lei nº 2.188/15 Lei nº 2.039/13 - Setor Fiscal 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Valor m²/UFIRM’s* 20 19 17 13 17 14 18 18 15 15 19 16 15 19 17 14 17 17 16 16 15 15 13 12 12 11 11 10 10 9 Setor Fiscal 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 Valor m²/UFIRM’s* 20 15 14 19 14 15 15 13 13 12 12 11 11 10 10 9 9 9 9 8 8 8 7 7 TABELA I-A PGV – ANEXO XII SETOR FISCAL 05 – BAIRRO BURITI Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Julião Antônio de Macêdo Av. Pedro Francisco de Lacerda Rua Aloísio Carlos Ferreira (R.105 Casas populares) Rua Antero Garcia de Sá Barreto (T-10) Rua Cícero Antônio Gonçalves (R.104 – Casas populares) Rua Francisco Araújo Bento (T-07) Rua Francisco Desidério dos Santos (R.103 – Casas Populares) Rua Firmino José de Lima (102 – Casas Populares) Rua Inácio Alves Feitosa Rua Joaquim Raimundo Corrêa (107 – Casas Populares) Rua Manoel Nino (R.100 – Casas Populares) Rua Maria Magdalena do Espírito Santo Rua Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto Rua Osângela Maria Ferreira de Castro (R.101) Casas Populares Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7) Rua Pedro Levi Teixeira Feitosa (T-08) Rua São João Rua São José Rua Tâmara Pauline Custódio dos Santos (106) Casas Populares Rua T-04 Rua T-05 Rua T-06 Rua T-09 Rua T-11 Rua T-12 Rua T-13 Rua T-14 Rua T-15 Rua T-16 Rua T-17 TABELA I-A PGV – ANEXO XIII SETOR FISCAL 05 – BAIRRO MALVINAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Av. Julião Antônio de Macêdo Av. Pedro Francisco de Lacerda Rua Ana Furtado Sampaio (P-8) Rua Luiz Lua Gonzaga Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7) Rua Vicente Gomes de Souza (P-06) Rua P-05 Rua P-09 Rua P-10 Rua P-11 Rua P-12 Rua P-13 Rua P-14 Rua P-15 Rua P-16 Rua P-17 Rua P-18 Rua P-19 Rua P-20 Rua P-21 Rua P-22 Rua P-23 Rua P-24 Rua P-25 Lei Municipal de Criação Lei nº 1.923/11 Lei nº 1.924/11 Lei nº 1.082/89 Lei nº 1.255/95 Lei nº 2.197/15 - www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 34 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. TABELA I-A PGV – ANEXO XIV SETOR FISCAL 06 (PARTE FINAL) E 07 – BAIRRO MATA DOS DUDAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Rua Carmelita Gonçalves Celestino Rua Maria Conceição Lima Damasceno Rua Padre Manoel Damasceno dos Santos Rua Vicente Batista Saraiva Lei Municipal de Criação Lei nº 1.896/10 Lei nº 1.447/01 Lei nº 1.040/87 Lei nº 2.196/15 Setor Fiscal 06/07 06/07 06/07 06/07 Valor m²/UFIRM’s* 21 22 28 24 Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Dudas, a direita da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Conjunto Residencial Lagoa Seca e Setor Norte, ambos empreendidos pela CONCASA – Construtora Cariri LTDA, e o Royal Ville, da antiga proprietária Visão Empreendimentos Imobiliários LTDA, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor m²/UFIRM’s) definidos pelo Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade nas características de seus logradouros. TABELA I-A PGV – ANEXO XV SETOR FISCAL 07 – BAIRRO MATA DOS LIMAS Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.) Estrada Maria Olívia de Sousa Rua Antônio Cortez de Alencar Rua Padre Luiz Sampaio Rêgo Rua Padre Pedro José de Castro e Silva Lei Municipal de Criação Lei nº 2.067/13 Lei n º 2.144/14 Lei nº 2.145/14 Lei nº 1.942/11 Setor Fiscal 07 07 07 07 Valor m²/UFIRM’s* 13 18 17 18 Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Limas, a esquerda da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Parque Lagoa Seca, antigo empreendimento da CONCASA – Construtora Cariri LTDA e, Parque Crajubar, de propriedade originária do espólio de Antônio Garcia Sampaio, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor m²/UFIRM’s) definidos pelo Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade nas características de seus logradouros. TABELA I-A PGV – ANEXO XVI SETORES FISCAIS 10, 11, 15 E 20 – DISTRITOS: ARAJARA, CALDAS, ESTRELA E SETOR INDUSTRIAL Denominação do Distrito/Setor Lei Municipal de Criação - Arajara Caldas Estrela Setor Industrial Setor Fiscal 10 20 15 11 Valor m²/UFIRM’s* 15 15 20 61 Obs.: Os logradouros pertencentes aos Distritos não estão descritos por causa de sua homogeneidade, ou seja, possuem logradouros com características semelhantes possuindo os terrenos, portanto, valores unitários de metros quadrados aproximados, diferenciando-os, obviamente, apenas em valores unitários de metros quadrados das edificações, estabelecidos na Tabela I do Anexo IV. TABELA I-A PGV – ANEXO XVII SETORES FISCAIS DIVERSOS – ZONA DE EXPANSÃO URBANA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS Denominação do Condomínio, Desmembramento ou Loteamento Cond. Alpha Residence Cond. Alto dos Cardeais Residence Cond. Cidade Kariris Cond. Horto Ville Residence Cond. Imperial Village Cond. Omega Ville Residence Cond. Planalto da Alegria Cond. Terra dos Kariris Proprietário(a)/ CPF/CNPJ Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002/07 Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113 SPE9 Global Omegapar Verdes Vales Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.298.326/0001-63 Construtora e Incorporadora Nascimento LTDA 14.248.187/0001-51 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Setor Fiscal 06¹ Valor m²/UFIRM’s* 21 07¹ 24 17 41 04¹ 23 04/06¹ 23 06¹ 20 02¹ 09 20 26 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 35 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Cond. Villas dos Cariris Cond. Vivendas da Serra Desmemb. Dra. Valéria Braga Lot. Arte Residence Lot. Barbalha Village I Lot. Barbalha Village II Lot. Barbalha Village III Lot. Barão de Araruna Lot. Benderville - Liberdade Lot. Boa Esperança Lot. Bolandeira Oeste Lot. Conjunto Residencial Domingos Sampaio Miranda I Lot. Conjunto Residencial Domingos Sampaio Miranda II Lot. Conjunto Residencial Lagoa Seca Lot. Deltapark Lot. Granja Cond. Horto Ville Residence Lot. Jardim Buriti Lot. Jardim Nova Barbalha Lot. Jardins dos Araças Lot. Jardins dos Ipês Lot. Joaquim Xavier Teles Lot. Lagoa Seca I Lot. Lagoa Seca II Lot. Lagoa Seca III Lot. Lyrio Callou Lot. Morada Cysne Lot. Parque Bulandeira Lot. Parque Crajubar Lot. Parque do Sol Lot. Parque Lagoa Seca Lot. Parque Padre Cícero Lot. Parque Salamanca Lot. Parque Santa Tereza Lot. Pedro Raimundo da Cruz Lot. Portal dos Municípios Lot. Reserva Cariri Lot. Royal Ville Lot. Residencial Nova Barbalha Lot. Residencial do Valle Lot. Residencial José Ilânio Couto Gondim Lot Santanópolis Lot. Setor Norte Lot. União Lot. Vale do Salamanca Lot. Valle Verde Lot. Verdes Canaviais Lot. Villas da Lagoa Lot. Virgílio Torres Pag. Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07 Dra. Valéria Braga de Almeida Cruz - 388.525.274-00 Correia Pequeno Imóveis LTDA – ME - 22.169.812/0001-06 J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 J.C.A. imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27 06¹ 24 06¹ 19 04¹ 23 30 30 30 Benderpar Incorporações LTDA - 24.891.725/0001-85 Francisco Everardo Correia Feitosa - 109.599.473-53 Espólio Alexandre Parente de Sá Barreto e Maria Issolina Callou Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30 Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA 18.419.215/0001-07 Joaquim Cruz Sampaio - 005.151.083-91 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18 Incorporadora Central Park Eireli - 63.303.572/0001-60 Construtora PROJEC LTDA - 07.854.618/0001-68 Jardins dos Araças Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.424.964/0001-37 Jardins dos Ipês Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.514.406/0001-06 Joaquim Xavier Teles - 005.090.503-82 Lagoa Seca I Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84 Lagoa Seca II Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84 Lagoa Seca III Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.062.167/0001-57 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Cícero Claudionor Lima Mota - 458.923.343-68 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Socil – Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA 07.573.637/0001-16 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04 Empreendimentos Comércio e Edificações LTDA 09.556.964/0001-95 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Viva Bem Empreendimento e Imobiliária LTDA 19.488.210/0001-07 Visão Empreendimentos LTDA - 09.476.425/0001-46 Constantini Construções LTDA – ME - 05.305.549/0003-70 João Landim da Cruz - 015.511.323-20 Star Construções LTDA - 03.235.370/0001-52 Prime Imóveis Empreendimentos LTDA - 15.083.874/0001-27 CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 Vale Verde Urbanismo LTDA – ME - 27.826.083/0001-29 Icoama – Imobiliária Coelho de Alencar Magalhães LTDA – ME 06.041.347/0001-69 Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001-18 Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31 20 04¹ 04/06¹ 32 17 16 18 18 18 23 18 21 16 16 32 16 06/07¹ 20 37 17 03¹ 04/06¹ 20 24 21 22 27 21 17 23 14 25 01¹ 19 12 19 19 19 19 19 04¹ 29 04¹ 20 15 23 07 12 15 19 07¹ 19 04¹ 04¹ 04/06¹ 33 15 19 15 16 13 25 20 20 08 26 15 34 35 04/06¹ 25 17 16 17 16 16 01¹ 04¹ 24 04¹ 21 18 17 21 18 20 01¹ 23 Obs¹: Os Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos que estão localizados nestes setores fiscais principais (do 01 ao 07) possuem faixas de valores diferenciados dos demais logradouros inseridos naquela área, por causa de suas infraestruturas peculiares e logradouros com www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 36 Pag. características homogêneas pertencentes a tais empreendimentos específicos, em conformidade com a Lei nº 1.431/2000 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município de Barbalha/CE. TABELA I-A PGV – ANEXO XVIII TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO Tipos/Padrões Tipo 1/Padrão “A” Tipo 1/Padrão “B” Tipo 1/Padrão “C” Tipo 1/Padrão “D” Tipo 1/Padrão “E” Tipo 1/Padrão “F” Tipo 2/Padrão “A” Tipo 2/Padrão “B” Tipo 2/Padrão “C” Tipo 2/Padrão “D” Tipo 3/Padrão “A” Tipo 3/Padrão “B” Tipo 3/Padrão “C” Tipo 4/Padrão “A” Tipo 4/Padrão “B” Tipo 4/Padrão “C” Tipo 5/Padrão “A” Tipo 5/Padrão “B” Tipo 5/Padrão “C” Tipo 5/Padrão “D” Valor – Edificação (m²/UFIRM’s) 10 18 27 37 46 55 15 30 46 61 21 43 64 27 55 83 27 55 69 111 TIPO 1– RESIDENCIAL HORIZONTAL - Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo: PADRÃO "A" - Área Total Construída, normalmente, até 80,0m² - um pavimento:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal. Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal. Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas. PADRÃO "B" - Área Total Construída, normalmente, até 120,0m² - um ou dois pavimentos:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex. Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. PADRÃO "C" - Área Total Construída, normalmente, até 300,0m² - um ou dois pavimentos:       Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura à látex ou similar. Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "D" –Área Total Construída, normalmente, até 500,0m² - um ou mais pavimentos:     Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –    37 Pag. Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira. Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "E" – Área Total Construída, normalmente, até 700,0m² - um ou mais pavimentos:        Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas ou similar. Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega. Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "F" – Área Total Construída, normalmente, acima de 700 m² - um ou mais pavimentos:         Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/antiruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais. Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço. Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar. Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar. Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais “closets” e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas, abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas, depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes. Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira. Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação. Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central, gerador de energia, aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com fibra ótica ou “leds”. TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL – Prédios de apartamentos. PADRÃO "A" – Área Total Construída, normalmente, até 90,0m² - em geral, até dois pavimentos:       Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento. Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pinturaa cal ou similar. Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem. Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes. PADRÃO "B" – Área Total Construída, normalmente, até 140,0m² - dois ou mais pavimentos:        Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira. Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex. Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis. Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos. Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. PADRÃO "C" – Área Total Construída, normalmente, até 240,0m² - três ou mais pavimentos:    Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –      38 Pag. Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar. Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento. Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground. Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador. Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação. PADRÃO "D" – Área Total Construída, normalmente, acima de 240,0m² - em geral, quatro ou mais pavimentos:         Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares. Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar. Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega. Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança. Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum. Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. TIPO 3 – COMERCIAL HORIZONTAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo. PADRÃO "A" – Área Total Construída, até 100,0m².      Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de alvenaria simples. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex. Instalações sanitárias: mínimas. PADRÃO "B" – Área Total Construída, até 150,0m².       Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmentede alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar. Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. PADRÃO "C" – Área Total Construída, acima de 150,0m².         Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar. Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas. TIPO 4 – COMERCIAL VERTICAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos. PADRÃO "A" – Até três pavimentos – Área Total Construída, até 110,0m².       Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m. Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento. Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar. Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex. Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes. Instalações sanitárias: mínimas. PADRÃO "B" – dois ou mais pavimentos – Área Total Construída, até 220,0m².    Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4m no térreo. Estrutura de concreto armado, revestido. Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –    39 Pag. Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura à látex ou similar. Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação. PADRÃO "C" – Três ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima de 220,0m².         Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo. Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente. Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar. Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga. Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade. Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga. Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo. TIPO 5 – Barracão/telheiro, oficina, posto de serviço, armazém/depósito e indústria. PADRÃO "A" – Um pavimento – Área Total Construída, até 120,0m².       Pé direito até 4 m. Vãos até 5 m. Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior. Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira. Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. PADRÃO "B" - Um pavimento – Área Total Construída, até 240,0m².        Pé direito até 6 m. Vãos até 10 m. Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento. Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras). Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas. Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. PADRÃO "C" – Até dois pavimentos – Área Total Construída, até 480,0m².          Pé direito até 6 m. Vãos até 10 m. Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro. Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas. Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças. Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário. Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga. Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas. PADRÃO "D" - Um ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima 480,0m².         Pé direito acima de 5 m. Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento. Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio. Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado. Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar. Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação. Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes. Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 40 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –  Pag. Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões. TABELA I-B FATORES CORRETIVOS DO TERRENO – FCT ITEM 1. TIPO DE SOLO ESPECIFICAÇÃO 1 – FIRME 2 – INUNDÁVEL 2. ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO 3. SITUAÇÃO 4. TOPOGRAFIA DO LOTE 5. BENFEITORIA 6. PASSEIO PARA PEDESTRES FATOR DE CORREÇÃO 2,0 0,2 3 – ALAGADO 0,1 4 – ENCOSTA 0,5 5 – MANGUE 0,1 6 – ROCHOSO 1,2 7 – DUNAS 1,0 8 - SUJEITO A MARÉ 0,2 9 - OUTROS 1,0 1- NÃO CONSTRUÍDO 0,3 2 - RUINAS/DEMOLIÇÃO 0,2 3- CONSTRUÇÃO PARALISADA 2,0 4 - CONSTRUÍDO 1,0 1 – NORMAL 1,0 2 – ESQUINA 1,5 3 – VILA 0,8 4 - ENCRAVADO 0,1 5 – QUADRA 2,0 6 – GLEBA 0,5 7 – CANTEIRO CENTRAL 0,5 8 - FUNDOS 0,7 1 - PLANO 2,0 2 - ACLIVE 1,5 3 - DECLIVE 1,0 4 - IRREGULAR 1,0 1 – SEM 0,2 2 – MURO 1,6 3 – PASSEIO 0,4 4 – MURO/PASSEIO 2,0 5 - CERCADO 0,8 1 – SEM MEIO FIO 0,2 2 – COM MEIO FIO 0,6 4 – SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3 5 – SEM PAVIMETAÇÃO SEM MEIO FIO 0,5 6 - SEM PAVIMETAÇÃO COM MEIO 0,9 8 – COM PAVIMENTAÇÃO 9 – COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 10 – COMPAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 1,4 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 1,6 2,0 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 41 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 7. PAVIMENTAÇÃO 8.ILUMINAÇÃO PÚBLICA 9. REDE ELÉTRICA 10. REDE DE ÁGUA 11. REDE SANITÁRIA 12. REDE TELEFÔNICA 13. GUIA E SARGETA 14. COLETA DE LIXO 15. GALERIA PLUVIAL Pag. 1 – SEM 0,5 2 – ASFALTO 2,0 3 - PARALELEPÍPEDO 1,5 4 – PEDRA TOSCA 1,0 5 – PREMOLDADO 1,8 6 - PIÇARRA 0,8 1 – SEM 0,5 2 – INCANDESCENTE 1,0 3 – VAPOR DE MERCÚRIO 1,0 4 – VAPOR DE SÓDIO 1,0 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 1 – SIM 1,0 2 - NÃO 0,5 TABELA I-C FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – FCE ITEM 1. TIPO DA EDIFICAÇÃO 2. SITUAÇÃO 3. TIPO 4.ATRIBUTOS ESPECIAIS ESPECIFICAÇÃO 1 – RESID. HORIZONTAL 1,00 FATOR DE CORREÇÃO 2.- RESID. HOR. C/ COMÉRCIO 1,10 3 – RESID. VERTICAL 1,15 4 – RESID. VERTICAL C/COMERCIO 1,25 5 – COMERCO HORIZONTAL 1,20 6 – COMERCIO VERTICAL 1,30 7 – INDUSTRIAL 1,40 8 – ESCOLA 1,40 9 – HOSPITAL 1,50 10 – RELIGIOSO 1,00 11 - OUTROS 1,00 1 – RECUADA 1,50 1,50 2 – ALINHADA 1,10 3 – AVANÇADA 0,50 4 - FUNDOS 0,90 1 – ISOLADA 1,50 2 – CONJ. 1LADO 1,30 3 – CONJ. 2 LADOS 0,90 1 – JARDIM 0,10 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 5. ACABAMENTO EXTERNO 6. SANITÁRIO 7. ABASTECIMENTO D’ÁGUA 2 – PISCINA 0,50 3 – JARDIM/PISCINA 0,60 4 – QUADRA 0,20 5 – JARDIM/QUADRA 0,30 6 – PISCINA/QUADRA 0,70 7 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA 0,80 8 – SAUNA 0,30 9 – JARDIM/SAUNA 0,40 10 – PISCINA/SAUNA 0,80 11 – JARDIM/PISCINA/ SAUNA 0,90 12 – QUADRA/SUANA 0,50 13 – JARDIM/QUADRA/ SAUNA 0,60 14 – PISCINA/QUADRA/ SAUNA 1,00 15 –JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA 1,10 16 – ELEVADOR 0,90 17 – JARDIM/ELEVADOR 1,00 18 – PISCINA/ELEVADOR 1,40 19 – JARDIM/PISCINA/ ELEVADOR 1,50 20 – QUADRA/ELEVADOR 1,10 21 – JARDIM/QUADRA/ ELEVADOR 1,20 22 – PISCINA/QUADRA/ ELEVADOR 1,60 23 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA/ ELEVADOR 24 – SAUNA/ELEVADOR 1,70 25 – JARDIM/SAUNA/ ELEVADOR 1,30 26 – PISCINA/SAUNA/ ELEVADOR 1,70 27-JARDIM/PISCINA/ SAUNA ELEVADOR 1,80 1,10 28 – QUADRA/SAUNA/ ELEVADOR 1,40 29 – JARDIM/QUADRA/ ELEVADOR 1,50 30 – PISCINA/QUADRA/ SAUNA/ELEVADOR 31 - JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA/ ELEVADOR 1. SEM 1,90 2. CAIAÇÃO 0,50 2,0 0,20 3. PIMTURA LATEX 1,00 4. PINTURA A ÓLEO 1,20 5. AZULEJO/CERÂMICA 1,30 6. CONCRETO APARENTE 1,40 7. REVESTIMENTO LUXO 1,50 8. REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,20 2. FOSSA/SUMIDOURO 0,50 3. REDE DE ESGOTO 1,20 4. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20 1. SEM 0,10 2. POÇO 0,60 3. REDE 1,00 4. POÇO/REDE 1,60 5. CHAFARIZ 0,30 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 42 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 8. RESERVATÓRIO D’ÁGUA 9. ESTRUTURA 10. COBERTURA 11. CLASSIFICAÇÃO ARQUITETÔNICA 12. ACABAMENTO INTERNO 13. INSTALAÇÃO ELÉTRICA 1. SEM 0,10 2. ELEVADO 1,00 3. ENTERRADO 0,50 4. ELEVADO/ENTERRADO 1,50 1. CONCRETO 1,80 2. ALVENARIA 1,00 3. MADEIRA 0,80 4. METÁLICA 1,00 5. TAIPA 0,10 6. OUTROS 1,00 1. PALHA 0,10 2. CERÂMICA 1,00 3. AMIANTO 1,10 4. LAJE 1,10 5. METÁLICA 1,00 6. ESPECIAL 2,00 7. FIBRA DE VIDRO 1,50 1. BARRACO 0,00 2. CASA 1,00 3. APARTAMENTO FRENTE 1,50 4. APARTAMENTO LATERAL 1,50 5. APARTAMENTO FUNDOS 1,50 6. APARTAMENTO COBERTURA 0,80 7. SALAS 2,00 8. CONJUNTO SALAS 0,80 9. LOJA 0,90 10. GALERIA (LOJA) 1,00 11. SOBRELOJA 1,00 12. GALPÃO 0,50 13. GALPÃO ABERTO 0,30 14. GALPÃO INDUSTRIAL 1,30 15. ESTACIONAMENTO 0,50 16. SUBSOLO 0,30 17. ARQUITETURA ESPECIAL 2,00 18. OUTROS 1,00 1. SEM 0,20 2. CAIAÇÃO 0,50 3. PINTURA LATEX 1,00 4. PINTURA ÓLEO 1,20 5. CONCRETRO APARENTE 1,40 6. AZULEJO/CERÂMICA 1,20 7. REVESTIMENTO LUXO 1,50 8. REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. EMBUTIDA 1,00 3. SEMI-EMBUTIDA 0,70 4. APARENTE SIMPLES 0,25 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 43 Pag. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 44 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 14. INSTALAÇÃO SANITÁRIA 15. PISO 16. FORRO 17. ESQUADRIAS 5. APARENTE LUXO 2,00 1. SEM 0,20 2. INTERNA 1,00 3. EXTERNA 0,50 4. ESPECIAL 1,50 1. SEM 0,10 2. TIJOLO 0,20 3. CIMENTO 0,40 4. CERÂMICA 1,00 5. MADEIRA 1,30 6. SINTÉTICO 1,10 7. INDUSTIRAL 1,50 8. MÁMORE 1,50 10 GRANITO 2,00 11. ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. MADEIRA 1,00 3. GESSO 0,50 4. LAJE 1,20 5. PVC 1,00 6. ESPECIAL 2,00 1. SEM 0,10 2. MADEIRA 1,00 3. FERRO 1,20 4. ALUMÍNIO 1,30 5. MISTA 1,50 6. ESPECIAL 2,00 Pag. TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES – TLF ITEM FAIXA EM ÁREA EDIFICADA M² QTE. UFIRM’S 01 Até 10 m² 15 02 Acima de 10 até 20 m2 30 03 Acima de 20 até 50 m² 45 04 Acima de 50 até 100 m² 60 05 Acima de 100 até 150 m2 75 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 45 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. 06 Acima de 150 até 200 m2 90 07 Acima de 200 até 300 m2 105 08 Acima de 300 até 400 m2 150 09 Acima de 400m2 180 10 Por cada 20 m² ou fração decimal, excedente do item 9 10 TABELA III TAXAS DE LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS ITEM NATUREZA 01 Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário excepcional, prorrogação ou antecipação de horário/por hora Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m² de área construída). Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m² de área construída). Licença para construção de obras, relativas ao item 7.02 da Lista de Serviços do anexo único da Lei Complementar nº 2.318/2017. Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m2 de área) Licença para localização e funcionamento de instituições financeiras (bancos públicos e privados): - Até 100m² de área edificada; - Acima de 100m² até 300m²; - Acima de 300m² 02 03 04 05 07 06 Licença para panfletagem, blitz ou qualquer outra ação com caráter comercial ou educacional, em espaço público - p/ dia de atividade (no mesmo local), ou - p/ local público 07 Licença para publicidade em placa tipo luminosa ou em outdoor colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros. - Até 5,00 m² - Entre 5,01 m² e 10,00 m² - Entre 10,01 e 20,00 m² - Acima de 20,00 m² 08 09 10 11 12 13 14 Licença para publicidade em placa ou faixa tipo não luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros. - Até 5,00 m² - Entre 5,01 m² e 10,00 m² - Entre 10,01 m² e 20,00 m² - Acima de 20,00 m² Licença para publicidade em pintura em muros, fachadas de imóveis residenciais e/ou comerciais. - Até 5,00 m² - Entre 5,01m² e 10,00m² - Entre 10,01m² e 20,00m² - Acima de 20,00m² Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio interior ou exterior de veículos destinada a qualquer fim (por publicidade) Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia). Loteamento com área até 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) Loteamento com área superior a 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2) Licença para implantação e funcionamento de torres de telecomunicações, sistemas de implantação de água e esgoto, subestação de água ou energia (pelo valor do contrato de locação, arrendamento ou similar): www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR EM UFIRM’s 05 0,8 0,5 130 0,40 300 525 900 07 15 25 35 45 10 20 30 40 10 15 20 25 15 5 0,07 0,09 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 46 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 15 16 17 18 19 Pag. - Até R$ 10.000,00 - Acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 - Acima de R$ 50.000,00 até 100.000,00 - Acima de R$ 100.000,00 até 250.000,00 - Acima de R$ 250.000,00 até R$ 500.000,00 - Acima de R$ 500.000,00 Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque (por unidade). Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²) Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a esse fim (até o limite de vinte dias) Por cada dia excedente Licença para abate de animais: Bovino ou assemelhado (por unidade) Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade) Licença de fiscalização de veículos automotores para transporte de passageiros: - Ônibus - Micro-ônibus - Transporte alternativo - Táxi - Moto-táxi - Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo 65 85 105 125 145 165 65 08 65 07 13 07 50 45 40 30 20 15 TABELA IV TAXA DE EXPEDIENTE ITEM 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 NATUREZA Certidões de qualquer natureza, por folha. Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha. Requerimentos e petições. Busca ou desarquivamento de processos ou documentos, por folha. Emissão de parecer de isenção, não incidência ou imunidade tributária, junto a Auditoria Fiscal do Município (Departamento de Administração Tributária). Emissão de certidão de logradouro ou declaração de imóvel no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana. Emissão do Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI de imóvel inscrito no Departamento de Administração Tributária. Emissão de cópias de plantas e mapas, por unidade, junto as secretarias e órgãos municipais competentes. Emissão de Laudo de Avaliação para efeito de cálculo do Imposto sobre a Transferência intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais, inclusive DAM’s ou boletos. Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela. VALOR EM UFIRM’s 13 07 13 05 15 08 05 08 08 03 03 Art. 33. Ficam atualizados e estabelecidos os novos valores dos ANEXOS I e II referente a taxa de registro e inspeção da vigilância para emissão do alvará sanitário municipal, que acompanham a Lei municipal nº 1.794/2008, da seguinte forma: ANEXO I TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA PARA EMISSÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL ITEM 01 02 03 04 05 06 07 08 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres. Agência transfusional. Ambulâncias. Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários,- inseticidas e raticidas. Armazém de Estivas e Cereais. Bares, cantinas e similares (bebidas e petiscos). Barbearia (corte e barba), sauna e similares. Bodega e mercearia (salgadinhos, bombom, biscoito, dindim, picolé, etc.). www.camaradebarbalha.ce.gov.br VALOR EM UFIRM’s 30 19 08 15 40 15 15 10 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 47 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 Pag. Buffet e similares. Bomboniere (distribuidora e varejo). Canteiro de obras. Casa de Reabilitação. Casa de repouso, casa de idosos ou asilos. Casa de Produtos Veterinários e Agrícolas Centro de Formação de Condutores Cemitérios, necrotérios e crematórios e funerárias. Churrascarias, restaurantes e lanchonetes: - Pequeno Porte (1 Manipulador de alimentos) - Médio Porte (De 2 à 3 Manipuladores de alimentos) - Grande Porte (Mais de 3 Manipuladores de alimentos). Clínica de Estética (realiza procedimentos de estética ex: peeling; drenagem linfática, massagens; serviços de podologia; depilação a laser e outros serviços similares). Clínica (consultório) médica, odontológica, fisioterapêutica e outros relacionados a saúde humana Clínica (consultório) veterinária com procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos. Clubes de Lazer, balneários Comércio de alimentos, ambulantes e correlatos, não individualizados. Comércio de produtos saneantes e domissanitários. Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Comércio e distribuidora de ovos. Cozinhas industriais e similares. Creches privadas. Depósito de cosméticos, drogas e insumos farmacêuticos. Depósito de produtos não relacionados a saúde. Depósito de produtos saneantes e domissanitários. Depósito e distribuidora de alimentos (atacado). Depósito e distribuidora de bebidas (atacado). Depósito e distribuidora de gás. 25 25 19 10 10 15 08 10 Distribuidora com fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Distribuidora de medicamentos. Distribuidora de produtos químicos. Distribuidora sem fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Distribuidora sem fracionamento de produtos saneantes e domissanitários. Drogaria, farmácia e similares. Empresa de transporte alimentos e correlatos. Empresa de transporte cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Empresa de transporte de medicamentos e insumos. Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários. Ervanarias. Escolas e estabelecimentos de ensino, inclusive reforço escolar: - até 10 Salas - de 11 a 20 Salas - acima de 20 Salas. Estabelecimento carcerário. Estabelecimento de artigos médicos hospitalares, Odontológicos, Ortopédicos e outros da saúde. Estabelecimento de acupuntura. Estabelecimento de assistência médico-hospitalar: - até 50 leitos; - acima de 51 leitos. Estabelecimento de tatuagem e congêneres. Estabelecimento médico-ambulatorial. Estabelecimentos não relacionados a saúde. Estações rodoviárias. Frigorífico e similares: - Pequeno porte (somente vitrines e freezer) - Médio e grande porte (possui câmara fria) Floricultura e similares. Galeteria (ponto de frango assado). Granja (abatedouro agrícola). Habitação unifamiliar, coletiva, multifamiliar, locais com fins de lazer ou religiosos e logradouros públicos. Hotéis, motéis, pousadas, pensionatos e congêneres: - até 20 apartamentos/quartos - acima de 20 apartamentos/quartos. Indústria de Alimentos. Indústria de cosméticos, perfumes e produtos de higiene. Indústria de produtos saneantes e domissanitários. Indústria e envasadora de água mineral e potável. Instituições de ensino superior Laboratório de análises clínicas. 30 30 30 22 15 22 22 15 22 15 30 www.camaradebarbalha.ce.gov.br 30 40 50 25 30 20 35 15 15 22 25 30 22 22 30 15 30 30 25 15 25 35 22 22 22 50 60 22 40 37 22 30 40 08 10 25 35 45 50 52 50 45 25 35 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 48 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 Laboratório de prótese dentária. Lavanderia de roupas e materiais de uso hospitalar – isolado do hospital. Lavanderia e Tinturaria. Loja de conveniência Loja de produtos naturais Óticas e similares Panificadora e confeitaria Pet Shop Piscina de uso público e coletivo restrito. Pizzaria Salão de beleza Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano Sorveteria Supermercado e mercados de médio porte. Terreno baldio Outros (demais estabelecimentos, prestadores de serviços não especificados ou assemelhados sujeitos a fiscalização sanitária): - Baixa complexidade - Alta complexidade Pag. 15 30 25 15 20 22 30 15 30 25 15 37 20 40 45 22 50 ANEXO II DAS MULTAS POR INFRAÇÕES ITEM TIPOS DE INFRAÇÕES 01 02 03 Infrações leves Infrações graves Infrações gravíssimas VALOR EM UFIRM’s 30 a 60 61 a 120 121 a 500 Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 16.12.001/ 2022 – GAB Barbalha/CE, 16 de dezembro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei Complementar. REGIME DE URGÊNCIA SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, De antemão, presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei Complementar a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas. O presente Projeto de Lei Complementar insere e ao mesmo tempo atualiza, normas específicas à legislação tributária de nosso município, mais especificamente alterando dispositivos das Leis municipais nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha; nº 2.318/2017–Legislação que atualizou o Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza– ISSqn e a nº 1.794/2008 – Código Sanitário do Município, bem como a Planta Genérica de Valores unitários – PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do municipal, interferindo, portanto, diretamente, na base de cálculo do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 49 Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Imposto Predial e Territorial Urbano–IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal dos imóveis aqui existentes. A metodologia adotada foi a de envolvimento da comunidade e de técnicos municipais da área de cadastro e lançamentos, inclusive com a participação da auditoria fiscal no processo de construção dessa atualização e modernização da legislação tributária municipal, de forma que as soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto social, quanto política e administrativa do município, possibilitando sua efetiva aplicação. Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômico-financeiro de todas as entidades federativas, é dever do Município promover um ajuste nas bases de cálculos dos principais tributos de competência municipal, especialmente em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso e as taxas de poder de polícia, de modo a torná-los mais compatíveis à realidade dos preços praticados no mercado imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles edificados ou não edificados, bem como, melhorando a fiscalização de estabelecimentos comerciais e fazendo cumprir as normais legais no desempenho de suas respectivas atividades, com vigilância sanitária eficiente, causando, por conseguinte, uma maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança jurídica ao cobrar os referidos tributos. Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, posto que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal. Tendo em vista esses objetivos, estamos propondo, com base no que foi apurado e apresentado pela Comissão Municipal de Análise e Revisão da Planta Genérica de valores, criada pelo Decreto Municipal nº 028/2017, especialmente para esse fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município – CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova planta de valores unitários de metros quadrados de terrenos e edificações – Planta Genérica de Valores unitários - PGV, que será aplicada na aferição da base de cálculo do IPTU e possivelmente do ITBI, com suas tabelas e anexos específicos inseridas no referido normativo legal, pois interferem diretamente na obtenção dos valores venais dos imóveis. No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a cada dia gerando, nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária, causando por vezes, grandes disparidades entre os valores comercializados aqui e os praticados em outras cidades da região e até do restante do país. A verdade é que a cidade de Barbalha/CE precisa acompanhar essa evolução na criação e atualização de métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes, alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente, dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente previsto, para melhor arrecadar e distribuir em realizações com todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no que já vem sendo feito nos demais municípios da região do Cariri, como, por exemplo, Juazeiro do Norte/CE e Crato/CE. Cabe lembramos que, os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal e que alterações nos valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima referidos, por exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art.150 da Carta Magna. Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei Complementar não resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Local e data, supra. Respeitosamente, Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br