Ano XII, No. 1012
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
diade22Dezembro
de Fevereiro
de. 2021.
- CADERNO
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1012
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quarta-feira dia 21
de 2022
- CADERNO
01/01 – 01/01
Pag. 01Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.brEXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 87ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Efigênia Mendes Garcia
Às 17h17min. (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 15
(quinze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e
Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número
legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do
art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento
Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE. ATA: Ata da 84ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal de Barbalha. Parecer n° 66/2022 da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n°
14/2022 da Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n°
11/2022 da Comissão Permanente de Obras e Serviços
Públicos favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022,
de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o
exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 27/2022 da
Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Defesa do
Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Emenda
Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos
Vereadores Odair José de Matos e João Ilânio Sampaio.
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI N°
56/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Emenda ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre
a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e
dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento
na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal,
objetivando promover ajustes da Despesa Fixada na Proposta
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos
insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - Inclui-se na
Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa
4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo
indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação –
FME. Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.072.0000 Gestão
Administrativa da Secretaria de Educação.
NATUREZA ESPECIFICAÇÃO
VALOR
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
NATUREZA
Pag.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
Jurídica
(R$)
Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma
10.000,00
e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura
– Pessoa Jurídica
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
Órgão: 07.01 – FUNDEB
Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30%
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
5.000.000,00
Pessoa
Orçamentária:
3.000.000,00
1.011
4.4.90.51.00
1.000.000,00
1.013
4.4.90.51.00
500.000,00
1.047
4.4.90.51.00
350.000,00
2.072
3.3.90.39.00
10.000,00
2.084
4.4.90.61.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
10.000,00
2.098
3.3.90.39.00
520.000,00
VALOR
2.098
4.4.90.51.00
500.000,00
(R$)
2.148
3.3.90.39.00
10.000,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Outros Serviços de Terceiros
10.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde
Dotação
Orçamentária:
10.301.0012.2.095
-
Gestão,
Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde
NATUREZA
4.4.90.39.00
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
1.500.000,00
Pessoa
Jurídica
Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm.
da Secretaria de Saúde
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
20.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social
- Fmas
Dotação
Orçamentária:
08.122.0061.2.148
Gestão
Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
VALOR
(R$)
10.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv.
Públicos
Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm.
dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos
Valor
4.4.90.51.00
Gestão
(R$)
4.4.90.39.00
Art. 2º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo
anterior serão anulados valores das seguintes dotações
orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64:
1.010
12.361.0171.2.084.0000
Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30%
NATUREZA
350.000,00
– Pessoa Jurídica
Projeto/Atividade Elemento de Despesa
Jurídica
Dotação
VALOR
(R$)
Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção,
NATUREZA
1.450.000,00
Pessoa
2.204
3.3.90.39.00
1.450.000,00
Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de dezembro de 2022.
João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos
– Vereador Autor. JUSTIFICATIVA - A presente Proposta de
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023 tem por finalidade fazer os ajustes necessários
a referida proposta orçamentária em virtude de inclusão de novas
dotações para investimentos em diversas áreas no município de
Barbalha/CE. Ressalte-se nesta oportunidade, que as
modificações ora propostas são indiscutivelmente, de interesse
coletivo e estão devidamente amparadas pela Legislação vigente,
mormente, no que diz respeito à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, espera-se contar com o apoio dos demais pares.
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de Dezembro
de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de
Matos – Vereador Autor. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 – LOA, em discussão.
Sendo aprovado por unanimidade em 2º TURNO. Emenda
Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos
Vereadores João Ilânio Sampaio e Odair José de Matos, em
discussão. Sendo aprovada por unanimidade em 2º TURNO.
EMENDA VERBAL ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO
DE LEI N° 56/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMENTA: - Emenda VERBAL ADITIVA ao Projeto de Lei nº
56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O
Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de
Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a
presente Emenda Aditiva: Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 5°
passa a codificar-se como §1° e será acrescido o §2º:§2º Dos
recursos a serem executados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado
a atividades a serem desenvolvidas no Centro de Artes e
Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 05 de dezembro de 2022.
Dorivan Amaro dos Santos. Vereador Autor. sendo discutida e
aprovada por unanimidade em 2º TURNO. O Presidente nos
termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
17h29min (dezessete horas e vinte e nove minutos). E para tudo
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 86ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 14
(quatorze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de
Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do
inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou
aberta a sessão, convidando o Vereador João Ilânio Sampaio para
fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL
DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº
28/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere
Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá
outras providências. Projeto de Lei Nº 71/2022, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências. Projeto de Lei Nº 72/2022, de autoria da Mesa
Diretora, concede a revisão geral dos subsídios ao Prefeito e
Vice-Prefeito de Barbalha, na forma que indica e dá outras
providências. Projeto de Lei Nº 73/2022, de autoria do
Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de
logradouro na forma que indica e dá outras providências.
Parecer nº 70/2022 da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de
acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá
outras providências. Parecer nº 17/2022 da Comissão
Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a
tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de
acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá
outras providências. Parecer nº _30/2022 da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do
Consumidor, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na
3
Pag.
forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 71/2022
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na
forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 65/2022
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa,
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências. Parecer nº 72/2022 da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº
27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao
Art. 20 da Resolução n. 08/2005. REQUERIMENTOS:
Requerimento nº 469/2022, de autoria do Vereador Dorivan
Amaro dos Santos, a deliberação do Plenário, por escrito, a
minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 –
2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento
Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento.
Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo
Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão
da Mesa Diretora como 1º Secretário. Requerimento nº
470/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos
Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio
Ambiente, solicitando que seja feita uma orientação as empresas
que trabalham com vidro (vidraçarias) para que as mesmas façam
o descarte correto dos seus resíduos (restantes de vidros).
PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio –
Solicitou o envio de ofício a família de Caroline Cruz
Nascimento, registrando votos de pesar, extensivo a toda a
família, pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso
município, deixando eternas saudades aos seus familiares,
parentes e amigos. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles pediu para colocar o Projeto de Lei nº 71/2022, de sua
autoria, em tramitação na Ordem do Dia para votação nesta
sessão. Pedido aceito pelo Plenário. Antônio Corrreia do
Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Bosco
Vidal, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício, comemorado no dia 13 de dezembro ao
lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da
Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a o Ministério Público,
registrando votos de parabéns pela passagem do Dia Nacional do
Ministério Público, comemorado anualmente no dia 14 de
dezembro. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de
ofício a Jarina Santana, registrando votos de parabéns a sala do
empreendedor de Barbalha pela conquista do Selo Sebrae
Atendimento, salientando que 45 municípios da Região do Cariri
participaram da disputa por esse Selo e Barbalha ficou entre os
05 (cinco). ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 63/2022, de
autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do
serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que
indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado
por Unanimidade. Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da
Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras
providências, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Lei nº 71/2022, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria
da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução
n. 08/2005, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade.
Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador
André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências, em discussão.
Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos
foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE
PALAVRA FACULTADA: O Presidente saudou o Ex.
Vereador Rosálio Francisco de Amorim presente nesta sessão e
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão
às 18h28min (dezoito horas e vinte e oito minutos). E para tudo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 85ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: João Ilânio Sampaio
Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 12
(doze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio
Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto –
Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que
havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV,
letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a
sessão, e o próprio Presidente Odair José de Matos fez a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento
Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº
899/2022, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao
ofício nº 0812015/2022. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº
27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição Aditiva ao
Art. 20 da Resolução nº 08/2005. Parecer nº 68/2022 da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº
65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de
Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino
Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e
dá outras providências. Parecer nº 15/2022 da Comissão
Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de
funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II,
e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte
Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer
nº 69/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no
Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que
indica e dá outras providências. Parecer nº 16/2022 da
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência,
favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria
do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e
seus procedimentos na forma que indica e dá outras
providências. Parecer nº 29/2022 da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus
procedimentos na forma que indica e dá outras providências.
REQUERIMENTOS: Requerimento nº 463/2022, de autoria
do Vereador Marcelo Saraiva Neves Júnior, que seja enviado
ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com
cópia ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando o início com maior brevidade
possível, o calçamento e melhorias na estrada do Sítio Solzinho,
pois a muito tempo a comunidade sofre com as condições
precárias da estrada. Requerimento nº 464/2022, de autoria do
Vereador Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, que que seja
enviado um ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o
4
Pag.
complemento do calçamento da rua Omar Cavalcante Rolim, no
bairro Nossa Senhora de Fátima, com encontro da rua Rejane
Maria da Silva, no bairro Alto da Alegria. Requerimento nº
465/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando serviço de
limpeza no bairro Royal Ville. Requerimento nº 466/2022, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
que seja enviado ofício para Secretaria de Planejamento e
Gestão, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços
Públicos, solicitando a relação das pessoas que foram
beneficiadas pelas mudanças de faixa de consumo da
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), implementada pela
Lei Complementar N° 003/2022. Requerimento nº 467/2022,
de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que
seja enviado ofício a Empresa Zona Azul, solicitando
esclarecimentos a respeito do trabalho desempenhado aqui no
município de Barbalha, tendo em vista as muitas reclamações por
parte da população. Requerimento nº 468/2022, de autoria do
Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado
ofício para o Secretário de Esportes, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam
realizadas reformas nas quadras das Casas Populares e Sítio
Santana. Neste momento o Presidente passa a palavra ao
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, o qual pede a vereadora
Efigênia para ler o seu Requerimento no seguinte teor: Barbalha
(CE), 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente ODAIR
JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha. Excelentíssimos Vereadores desta honrosa Casa
Legislativa, Somos sabedores que é legal e regimental
requerimentos verbais e escritos por parte dos Vereadores.
Alguns requerimentos que tenham uma finalidade específica, o
Regimento Interno determina que sejam por escrito, os quais,
quando não estão na pauta é colocado em votação junto ao
Plenário que decidirá quanto a discussão ou não. Para tanto a
matéria que hora submeto é de repercussão desde Vereador, no
qual o Inciso II, do § 1º, do Art. 107 do Regimento Interno diz
que serão verbais e decididos pelo Presidente, os requerimentos
que solicitem “a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário”. É o que ora submeto. No entanto,
por não encontrar-se na pauta, submeto ao mesmo tempo o
presente requerimento por escrito para o qual requer votação,
discussão, se houver, e o devido provimento. Destarte, submeto
para a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA
ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na
forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e
justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias
outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense
impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa
Diretora como 1º Secretário. Agradeço aos pares pela confiança
e eleição mesmo não estando presente à sessão eleitoral, apesar
de que a eleição foi legal por determinação do § 6º, do Art. 19 do
Regimento Interno. Considerando que com a presente renúncia
leva-se a tornar-se vago o cargo de 1º secretário na Mesa Diretora
e por imperativo do § 7º do Art. 19 do Regimento Interno, o cargo
deverá ser preenchido mediante eleição, por escrutínio secreto,
porém, desde já lanço como candidato o nobre e respeitável
Vereador ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA para ser
reconduzindo a 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha. Desta forma, com o aval da Presidência
desta Casa, submeto para deliberação do Plenário o presente
requerimento de RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa
Diretora eleito para o Biênio 2023 - 2024, de acordo com o inciso
I, do §3º, do Art. 107 do Regimento Interno que determina que
“serão por escrito e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre renúncia de cargo na Mesa
Diretora”. É o que ora REQUER, DORIVAN AMARO DOS
SANTOS – VEREADOR. O Presidente Odair José de Matos
esclareceu a todos que o Vereador Dorivan não pode indicar
outro vereador para o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora.
PROPOSIÇÕES VERBAIS – Luana dos Santos Gouvêa –
Solicitou o envio de ofício a Simone Sales, Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Distrito de
Arajara, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do
Distrito de Arajara, Nossa Senhora da Imaculada Conceição.
Solicitou o envio de ofício a Jéssica Amorim, Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco
II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela
excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II,
Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Odair José de Matos
– Solicitou o envio de ofício ao Padre Lindoval, registrando
votos de boas-vindas na área Pastoral Bom Jesus, a qual
compreende o Distrito de Arajara e o Distrito do Caldas.
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Solicitou o envio de ofício
ao Sr. Marcelino Maciel Torres, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia
11 de dezembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco
II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela
excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II,
Nossa Senhora da Imaculada Conceição, com cópia aos capitães
do Pau da bandeira e aos carregadores. Solicitou o envio de ofício
a Napoleão Manoel Oliveira, registrando votos de parabéns pela
sua grande conquista, pois conseguiu tirar a sua carteira de
habilitação aos 78 anos de idade, exemplo de força, coragem e
muita determinação. Antônio Correia do Nascimento - Carlito
– Solicitou o envio de ofício ao Sr. Carlos Tafarel da Silva
Rafael, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício. Epitácio Saraiva da Cruz Neto –
Solicitou o envio de ofício a Leo, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado
recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos.
Solicitou o envio de ofício a Dra. Aline Cavalache, registrando
votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício,
comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes
e amigos. Solicitou o envio de ofício à família do jovem Danilo
Coelho de Souza, registrando votos de pesar pelo seu
falecimento ocorrido recentemente. Antônio Hamilton
Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício a Sonia Andrade,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Luciana Leite,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o
envio de ofício ao complexo hospitalar, Hospital Santo Antônio
e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva, Dr.
José Correia Saraiva e Fabiola Sampaio, registrando votos de
parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro
em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do
Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração,
informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso
respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde
em nosso município, como também a vários outros municípios
que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas.
Solicitou o envio de ofício também aos funcionários e corpo
administrativo do complexo hospitalar pelo envolvimento
perante a realização do referido evento. Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao complexo
hospitalar Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em
nome de Dr. João Correia Saraiva e Dr. José Correia Saraiva,
registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta
feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41
anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do
Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar
merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do
excelente serviço de saúde em nosso município, como também a
vários outros municípios que procuram atendimento nas
unidades de saúde supracitadas. Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a Aquiles Soares,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Tenente
Humberto, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
equipe, pelo excelente serviço prestado à comunidade do Sítio
Saco II, no último domingo, em virtude do cortejo do Pau da
Bandeirada da Padroeira Nossa Senhora da Imaculada
5
Pag.
Conceição, onde conduziu o evento com total segurança,
proporcionando uma belíssima festa para todos os moradores e
visitantes que prestigiaram o grandioso evento, sem registro de
nenhuma ocorrência. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº
65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de
Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino
Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e
dá outras providências, em discussão. O Vereador Expedito
Rildo Cardoso Xavier Teles pediu VISTAS ao Projeto de Lei
65/2022 e o Presidente colocou o Pedido de VISTAS em
votação. Sendo Rejeitado com a seguinte votação: 08 (oito)
Votos Contrários e 05 (cinco) Votos Favoráveis. Projeto de
Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola
Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de
Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que
indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado
com 09 (nove) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários.
Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na
forma que indica e dá outras providências, em discussão. O
Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior pediu
VISTAS ao Projeto de Lei nº 67/2022 e o Presidente
concedeu. Todos os Requerimentos foram discutidos e
aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA
FACULTADA: O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h57min (dezoito
horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃOProjeto de Lei Nº
56/2022,
16 de dezembro de 2022.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
BARBALHA - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do
Ceará, faço saber que, a Câmara Municipal de BARBALHA
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de BARBALHA para o exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da
Administração Municipal direta ou indireta, inclusive
Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, bem como os
Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$
395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e
quinhentos mil reais).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
6
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
CONTROLADOR
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
1.
IA GERAL
392.000,00
contribuições e outras receitas correntes e de capital,
SECRETARIA
104.897.32
previstas na Legislação vigente discriminadas na parte
DE EDUCAÇÃO
3,10
II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
SECRETARIA
desdobramento:
DE SAÚDE
0
1.1 RECEITAS CORRENTES
R$
399.650.352,40
SEC. DE
Receita Tributária
R$
20.294.305,00
DESENVOLVIM
Receita de Contribuições
R$
4.800.000,00
ENTO
Receita Patrimonial
R$
4.727.857,80
ECONÔMICO
Receita de Serviços
R$
3.000,00
SEC. DE MEIO
Transferências Correntes
R$
368.412.69,60
AMBIENTE E
Outras Receitas Correntes
R$
1.412.500,00
REC. HIDRICOS
SECRETARIA
1.2 RECEITA DE CAPITAL
R$
15.152.000,00
DE CULTURA E
Operações de Crédito
R$
10.000.000,00
TURISMO
Alienação de Bens
R$
6.000,00
R$
5.146.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS
R$
19.302.352,40
Deduções do FUNDEB
R$
19.302.352,40
TOTAL ORÇADO
R$
395.500.000,00
SEC. DE
DESENVOLVIM
ENTO AGRÁRIO
392.000,00
104.897.32
-
3,10
1,90
CONTINGÊNCIA
414.802.352,40
Transferências de Capital
1.083.100,0
R$
-
192.723.91
RESERVA DE
RECEITA DO TESOURO
2.
Pag.
1.990.000,0
0
5.569.646,0
0
6.254.835,0
0
1.639.290,0
0
192.723.91
1,90
1.083.100,0
-
0
1.990.000,0
-
0
5.569.646,0
-
0
6.254.835,0
-
0
1.639.290,0
-
0
AUTARQUIA
MEIO
AMBIENTE
794.835,00
-
794.835,00
SUSTENTABILI
3.
DADE
SEC.
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é
fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00 (cento e oitenta
e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta
e cinco reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206.373.765,00
(duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e três mil,
setecentos e sessenta e cinco reais).
Lei, observada a programação constante da parte I, em
anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos:
POR ÓRGÃOS
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BARBALHA
SEGURID
FISCAL
ADE
8.200.000,0
0
PLANEJAMENT
00
-
12.665.945,
-
00
O E GESTÃO
SEC.
MUNICIPAL DO
TRABALHO
DESEN. SOCIAL
2.000.000,0
13.649.853, 15.649.853,
0
10
10
DIREITOS
HUMANOS
SEC.
MUNICIPAL DE
2.633.000,0
JUVENTUDE E
0
-
2.633.000,0
0
ESPORTES
TOTAL
SEC.
8.200.000,0
0
MUNICIPAL DE
OBRAS E
15.562.130,
00
-
15.562.130,
00
URBANISMO
SECRETARIA
2.000.000,0
DE GOVERNO
0
PROCURADORI
1.611.000,0
A GERAL
12.665.945,
MULHERES E
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta
DISTRIBUIÇÃO
MUNICIPAL DE
0
-
2.000.000,0
0
1.611.000,0
SEC.
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTU
0
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
21.833.130,
90
-
21.833.130,
90
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de
RA E SERVIÇOS
Participação dos Municípios - FPM.
PÚBLICOS
T O T A L
Pag.
189.126.23
206.373.76
395.500.00
5,00
5,00
0,00
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último
quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os
§1º - O Poder Executivo poderá:
extraordinários, quando reabertos na forma do
I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas
parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal,
às Unidades Orçamentárias.
serão
§2º - Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal
classificados
em
conformidade
com
a
classificação adotada na presente lei.
de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser
destinado a atividade a serem desenvolvidas no Centro de
Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque
da Cidade.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados
a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu
valor total, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43,
Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de
Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o elemento de
despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores
abaixo indicados:
Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME
Dotação
Orçamentária:
NATUREZA
diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes
foram originalmente programados;
c) de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em
4.4.90.39.00
recursos programados no OGU (Orçamento Geral da
VALOR
Outros
Serviços
de
Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção,
Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30%
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
5.000.000,00
Pessoa
Jurídica
Dotação
Orçamentária:
12.361.0171.2.084.0000
Gestão
Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30%
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos
4.4.90.39.00
Estaduais e Federais.
10.000,00
Órgão: 07.01 – FUNDEB
realizá-las.
suplementar o valor global dos projetos, oriundos de
ESPECIFICAÇÃO
Terceiros – Pessoa Jurídica
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
Gestão
(R$)
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou
12.361.0171.2.072.0000
Administrativa da Secretaria de Educação
Outros
Serviços
de
10.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até
Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento
Dotação
previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10
Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde
de dezembro de 2023, observadas as normas legais
Orçamentária:
NATUREZA
10.301.0012.2.095
ESPECIFICAÇÃO
-
Gestão,
VALOR
(R$)
vigentes, no tocante ao endividamento.
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações
Terceiros
–
de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder
Jurídica
de
1.500.000,00
Pessoa
Executivo autorizado a comprometer como garantia,
parte das cotas do Imposto sobre Circulação de
Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm.
da Secretaria de Saúde
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
8
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal,
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Pag.
Serviços
de
20.000,00
a constante da presente lei.
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente
Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas
orçamento, no que pertine ao exercício financeiro de
Dotação
2023.
Orçamentária:
08.122.0061.2.148
Gestão
Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social –
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de
FMAS
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros
VALOR
2023, revogadas as disposições em contrário.
(R$)
Serviços
de
10.000,00
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
Terceiros – Pessoa Jurídica
em 16 de dezembro de 2022.
Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv.
Públicos
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm.
dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
1.450.000,00
Pessoa
PROJETO DE LEI Nº 75/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2022
DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA
BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Jurídica
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Municipal e posterior sanção:
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
de
350.000,00
Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de
Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio
Terceiros – Pessoa Jurídica
(sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de
Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo
anterior serão anulados valores das seguintes dotações
orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64:
Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira
de Santo Antônio, bem como o Centro Histórico Municipal de
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de
exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas
Projeto/Atividade Elemento de Despesa
Valor
locais, bem como,
trazendo
na sua programação atrações
1.010
4.4.90.51.00
3.000.000,00
artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró
1.011
4.4.90.51.00
1.000.000,00
pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres.
1.013
4.4.90.51.00
500.000,00
1.047
4.4.90.51.00
350.000,00
2.072
3.3.90.39.00
10.000,00
2.084
4.4.90.61.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
10.000,00
2.098
3.3.90.39.00
520.000,00
2.098
4.4.90.51.00
500.000,00
até encontrar a Avenida Coronel João Coelho,
2.148
3.3.90.39.00
10.000,00
por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua
2.204
3.3.90.39.00
1.450.000,00
Divino Salvador defronte ao Parque João
a)
Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio
– compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia
Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio,
Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua
do Vidéo e Rua da Matriz;
b)
Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca
até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este
Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
9
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio,
caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do
seguindo por esta sentido Oeste até a Rua
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante
Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento,
por esta até o ponto inicial;
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o
Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida
valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM,
pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua
respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM.
tradição cultural.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo
Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda,
expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado
pela Lei Municipal nº 2.496/2020.
som automotivos popularmente conhecidos como paredões de
Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a
vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo
fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do
Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de
objeto deste Lei.
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta
Lei.
§ 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei
acarretará a apreensão imediata do equipamento.
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou
convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser
federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará
observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º
(SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia
do art. 6º desta Lei.
Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com
§ 2º Durante o período em que o equipamento estiver
apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e
conservação do mesmo, sob pena de indenização.
vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio
de Decreto Municipal, no que couber.
Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideramse paredões de som todo e qualquer equipamento de som
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou
sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo
único -
Nos
casos
em
que
os
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de
dezembro de 2022.
equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos
veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas
Mensagem nº. 13.12.001/ 2022 – GAB
de dezembro de 2022
aberto ou semiaberto.
Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se
refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas
ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no
art. 6º desta Lei.
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil,
penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o
Barbalha/CE,
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
13
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Ao prazer
10
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de dezembro de 2022.
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Autor
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O P.L. em
tela trata de preservar a nossa cultura popular, sobretudo, no que
diz respeito as festividades municipais do Pau da Bandeira de
Luana dos Santos Gouvêa
Vereadora
Coautora
Santo Antônio.
É
vastamente sabido que há uma diversidade de estilos musicais,
vindo alguns destes a trazer temas agressivos e termos
pejorativos, podendo incitar a violência e discriminação.
BIOGRAFIAS
Maria Rosa de Lucena
Desta
Conhecida como dona Pureza, ela nasceu no sitio
feita, é importante que façamos dos nossos festejos do Pau da
Farias, no distrito de Arajara em Barbalha, no dia primeiro de
Bandeira de Santo Antônio um evento marcado por cultura,
fevereiro de mil novecentos e trinta e três, sendo filha do casal
tradição e religiosidade, ressaltando as qualidades da nossa
Joaquim Monteiro da Silva e Rosa Monteiro da Silva, uma
Barbalha/CE, valorizando a cultura popular, os ritmos e artistas
dos onze filhos do casal era irmã da pro professora Naiza Alves
locais, oportunizando que os mesmos se apresentem em nossas
Monteiro muito conhecida no nosso meio em virtude da cultura
festividades, ofertando aos munícipes e visitantes, o que tem de
Barbalhense.
melhor em nossa musicalidade.
Em mil novecentos e cinquenta e oito casou se com o
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
senhor Geraldo Tavares de Lucena ele agricultor vindo a residir
na época no sitio Espinhaço, numa morada adquirida por ele.
apreciação e pronta aprovação do pleito
Dessa sua união nasceram seis filhos Rosimeiry José,
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Marilene, Antônio, Ernane Tavares, o nosso poeta e o Geraldo
Filho, e dessa sua geração deixou também onze netos.
Era ela uma devota fervorosa de Nossa Senhora
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Aparecida padroeira da comunidade do Sítio Espinhaço, sempre
visitava a capelinha ali sempre fazendo as suas orações e quando
já estava muito debilitada Nossa Senhora Aparecida a Peregrina
, veio lhe visitar em nossa casa trazida pelo o padre Alencar
Projeto de Lei Nº 76/2022
um dos conhecedor da sua fé e do seu jeito simples de acolher
Dispõe sobre denominação de logradouros na forma que
indica e dá outras providências
os amigos e todos os que lhe visitaram a sua casa, dona Pureza
gostava muito de receber visitas ela tinha uma prática de servir
sempre aquele café com o tradicional bolo caseiro seu mais
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Maria Rosa de Lucena, a estrada que tem início na CE –
386(trecho Arajara- Caldas) mais precisamente com início no
Sítio Boa Esperança, atravessando o Sítio Espinhaço, Sítio
Chapada até a o Sítio Pinhão no Distrito de Arajara.
Art.- 2° Fica denominada de
José Pedro Salvador a Rua projetada 01 da Vila Nova Arajara,
com início na Rua Hosana Maria Silva Batista.
Art – 3° - Fica denominada de
José Vicente Ângelo a Rua projetada 02 da Vila Nova Arajara
que tem início na Rua Hosana Maria Silva Batista, ao lado do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 4o – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
conhecido robe, que ela fazia todos os dias.
Acometida de um câncer no esôfago dona Pureza teve
sua vida ceifada no dia dezesseis de agosto de dois mil e
dezessete, deixando um abalo grande em todo pé de serra entre
os parentes amigos e os que lhe conheceram.
A Estrada
A estrada que se inicia lá no Sítio Boa Esperança e
segue até o sítio Farias em Arajara passando por os sítios
Espinhaço e Chapada do Farias facilitando acesso aos sítios
Saco dos Machados Farias Velho e Alto da Raposa.
A referida foi construída por seu Geraldo Tavares de
Lucena a braço na força bruta de vários amigos vizinhos e
compadres, que tinham conhecimento da necessidade dessa
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
11
Pag.
construção da estrada ,procurado que foi na época o então
prefeito Dr. Fabiano Livônio abraçou a causa e autorizou essa
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de dezembro de 2022.
construção.
Com base nessa história de superação de seu Geraldo
que teve o apoio total de dona Pureza, venho aqui pedir que essa
Estrada receba o nome de Maria Rosa de Lucena que será uma
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Autor
justa e merecida homenagem por seu empenho ao lado do
construtor que sonharam juntos.
Faço esse apelo para marcar e perpetuar seu nome
entre as comunidades e seus moradores.
José Pedro Salvador
José Pedro Salvador ou simplesmente “Zé Pastora”
Luana dos Santos Gouvêa
Vereadora
Coautora
PROJETO DE INDICAÇÃO
como era carinhosamente conhecido ali no pé da serra do
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022
Distrito de Arajara.
Nasceu ali no sitio Zabumba em vinte e dois de agosto de mil
novecentos e quarenta e dois sendo filho de Pedro Justo Salvador
e Maria Bezerra Salvador conhecida como dona Maria Pastora.
Era casado com A senhora Zuila de Souza e tiveram
nesse relacionamento quatro filhos Joseila, Fernando , Joseilma
e Cícero Natham .
Ele montou uma mercearia no distrito de Arajara e trabalhou
nesse comercio por vários anos, ali ele também fez vários tipos
de doces as conhecidas cocadas e distribuiu por todo o pé de
serra de Arajara sendo um complemento de sua renda.
Um ser humano animado bom negociador que nas décadas de
sua atuação.
Por isso e baseado nessa sua espontaneidade venho
aqui pedir a essa casa denomina a primeira rua do loteamento
Arajara com o nome desse Batalhador para a sua perpetuação
entre as futuras gerações dessa comunidade.
José Vicente Ângelo
José Vicente Ângelo, conhecido por Zé Perigo,
natural do Sitio Farias, sua morada era o Pinhão, nasceu no dia
vinte e três de agosto de mil novecentos e trinta e cinco filho de
Vicente José Ângelo e Ana Maria da Conceição. Era casado com
Francisca Maria Salvador pai de quatorze filhos dessa sua união
Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço
Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Barbalha (CE) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara
Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos
efetivos de PSICÓLOGO (A) e SERVIÇO SOCIAL para o
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em
quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública
de Educação Básica.
Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas
para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser
cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar
concurso público para atender a esta demanda.
Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto
regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições,
deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de
dezembro de 2019.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações do orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sete homens e sete mulheres e tinha vinte e cinco netos. Era um
agricultor trabalhou em Moreilândia nos tempos das dificuldades
década de cinquenta, vendeu muito abacate de produção daqui
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
dezembro de 2022.
do pé de Serra e rapadura feito aqui no pé de serra. Era muito
animado conhecido em todo pé de serra cheio de amizade tinha
uma facilidade de fazer amizade detentor dum bom papo Zé
Perigo faleceu no dia 03 de Julho de 2022 deixando muita
saudade entre os seus amigos parentes e o povo que o
conheceram. Solicitamos a esta casa que denomine a segunda
Rua do Loteamento Nova Arajara com o nome desse Baluarte
para que seja eternizado na comunidade.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha,
Excelentíssimos pares,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
O Vereador abaixo assinado, no
exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de
apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após
ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação
com pedido de providências
Criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento
efetivo via concurso público para o
Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Barbalha, de acordo
com a demanda da rede pública de
educação básica, em cumprimento
a Lei Federal n. 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
O Concurso Público é essencial para
permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços
de atendimento à população e a rede pública de educação básica,
a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar
com serviços de psicologia e serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação,
por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei).
Conforme art. 2º da Lei n.
13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual
não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de
Barbalha, vejamos,
Art. 2º Os sistemas de ensino
disporão de 1 (um) ano, a partir da
data de publicação desta Lei, para
tomar as providências necessárias
ao
cumprimento
de
suas
disposições.
A realização de processo seletivo,
sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade
dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede
pública de educação básica causando prejuízo direto à formação
do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio
familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível.
No tocante a possibilidade legal para
a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
Art. 106 – Indicação é a proposição
escrita para qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos
Poderes competentes.
Para tanto, com o recebimento do
presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V.
Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e
orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da
indicação em questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de
dezembro de 2022
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador
12
Pag.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura de Projeto de
Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
A Lei em questão estabeleceu prazo
de 1 (um) ano para que os municípios con
Ano XII, No. 1012
å,
DIÁRIO
OFICIAL
Câmara Municipal de Barbalha
Ano
– Barbalha-CE,
diade22Dezembro
de Fevereiro
de. 2021.
- CADERNO
AnoXI,
XII,No.
No. 750
1012
- Barbalha-CE,Segunda-feira,
Quarta-feira dia 21
de 2022
- CADERNO
01/01 – 01/01
Pag. 01Pag. 01
PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder
Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de
Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário
tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade
previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação
prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense
para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar
conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado,
organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e
Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos
do
próprio
Poder
Legislativo
Municipal.
E-mail:
diariooficialcambar@gmail.com
–
site:
www.camaradebarbalha.ce.gov.brEXPEDIENTE
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretária
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
DEMAIS VEREADORES
* Antônio Ferreira de Santana – PCdoB
* Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS
* Dorivan Amaro dos Santos – PT
* Efigênia Mendes Garcia – PSDB
* Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB
* Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB
* Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB
* João Bosco de Lima – PROS
* João Ilânio Sampaio – PDT
* Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa
* Dorivan Amaro dos Santos – PT;
* Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB;
* João Ilânio Sampaio – PDT;
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Hamilton Ferreira Lira – PDT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Obras e Serviços Públicos
* Antonio Ferreira de Santana – PCdoB;
* Hamilton Ferreira Lira - PDT
* Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB
Educação, Saúde e Assistência
Efigênia Mendes Garcia – PSBD
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
João Ilânio Sampaio – PDT
Ética e Decoro Parlamentar
Antonio Ferreira de Santana – PCdoB
Dernival Tavares da Cruz – Podemos
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Juventude
Tárcio Araújo Honorato – Podemos
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Luana dos Santos Gouvêa – MDB
Segurança Pública e Defesa Social
João Bosco de Lima – PROS
Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
Carlos Tafarel da Silva Rafael,
ASSESSOR DA MESA
xxxxxxxxxxxxxx
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 87ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: Efigênia Mendes Garcia
Às 17h17min. (dezessete horas e dezessete minutos) do dia 15
(quinze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva
da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto – Farrim e
Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número
legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do
art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão,
convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento
Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE. ATA: Ata da 84ª Sessão Ordinária da Câmara
Municipal de Barbalha. Parecer n° 66/2022 da Comissão
Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n°
14/2022 da Comissão Permanente de Educação Saúde e
Assistência favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n°
11/2022 da Comissão Permanente de Obras e Serviços
Públicos favorável a tramitação do Projeto de Lei n° 56/2022,
de autoria do Executivo Municipal, que Estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Barbalha - Estado do Ceará, para o
exercício financeiro de 2023 - LOA. Parecer n° 27/2022 da
Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Defesa do
Consumidor favorável a tramitação do Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 - LOA. Emenda
Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos
Vereadores Odair José de Matos e João Ilânio Sampaio.
EMENDA ADITIVA Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI N°
56/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022. EMENTA: Emenda ADITIVA ao Projeto de Lei nº 56/2022, versando sobre
a Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023 e
dá outras providências. O Vereador in fine assinado com assento
na Câmara Municipal de Barbalha – Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais e com fulcro na Lei Orgânica Municipal,
objetivando promover ajustes da Despesa Fixada na Proposta
Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos
insignes Pares, a presente Emenda Aditiva: Art. 1º - Inclui-se na
Proposta Orçamentária do Município de Barbalha para o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
2
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Exercício Financeiro de 2023, o elemento de despesa
4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores abaixo
indicados: Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação –
FME. Dotação Orçamentária: 12.361.0171.2.072.0000 Gestão
Administrativa da Secretaria de Educação.
NATUREZA ESPECIFICAÇÃO
VALOR
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
NATUREZA
Pag.
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
Jurídica
(R$)
Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma
10.000,00
e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura
– Pessoa Jurídica
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
Órgão: 07.01 – FUNDEB
Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30%
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
5.000.000,00
Pessoa
Orçamentária:
3.000.000,00
1.011
4.4.90.51.00
1.000.000,00
1.013
4.4.90.51.00
500.000,00
1.047
4.4.90.51.00
350.000,00
2.072
3.3.90.39.00
10.000,00
2.084
4.4.90.61.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
10.000,00
2.098
3.3.90.39.00
520.000,00
VALOR
2.098
4.4.90.51.00
500.000,00
(R$)
2.148
3.3.90.39.00
10.000,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Outros Serviços de Terceiros
10.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde
Dotação
Orçamentária:
10.301.0012.2.095
-
Gestão,
Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde
NATUREZA
4.4.90.39.00
ESPECIFICAÇÃO
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
1.500.000,00
Pessoa
Jurídica
Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm.
da Secretaria de Saúde
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
20.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social
- Fmas
Dotação
Orçamentária:
08.122.0061.2.148
Gestão
Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros
VALOR
(R$)
10.000,00
– Pessoa Jurídica
Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv.
Públicos
Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm.
dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos
Valor
4.4.90.51.00
Gestão
(R$)
4.4.90.39.00
Art. 2º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo
anterior serão anulados valores das seguintes dotações
orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64:
1.010
12.361.0171.2.084.0000
Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30%
NATUREZA
350.000,00
– Pessoa Jurídica
Projeto/Atividade Elemento de Despesa
Jurídica
Dotação
VALOR
(R$)
Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção,
NATUREZA
1.450.000,00
Pessoa
2.204
3.3.90.39.00
1.450.000,00
Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de dezembro de 2022.
João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de Matos
– Vereador Autor. JUSTIFICATIVA - A presente Proposta de
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023 tem por finalidade fazer os ajustes necessários
a referida proposta orçamentária em virtude de inclusão de novas
dotações para investimentos em diversas áreas no município de
Barbalha/CE. Ressalte-se nesta oportunidade, que as
modificações ora propostas são indiscutivelmente, de interesse
coletivo e estão devidamente amparadas pela Legislação vigente,
mormente, no que diz respeito à Lei Federal nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, espera-se contar com o apoio dos demais pares.
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 02 de Dezembro
de 2022. João Ilânio Sampaio -Vereador Autor - Odair José de
Matos – Vereador Autor. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei n°
56/2022, de autoria do Executivo Municipal, que Estima a
Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha - Estado do
Ceará, para o exercício financeiro de 2023 – LOA, em discussão.
Sendo aprovado por unanimidade em 2º TURNO. Emenda
Aditiva nº 01/2022 ao Projeto de Lei 56/2022, de autoria dos
Vereadores João Ilânio Sampaio e Odair José de Matos, em
discussão. Sendo aprovada por unanimidade em 2º TURNO.
EMENDA VERBAL ADITIVA Nº 02/2022 AO PROJETO
DE LEI N° 56/2022, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
EMENTA: - Emenda VERBAL ADITIVA ao Projeto de Lei nº
56/2022, versando sobre a Proposta Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências. O
Vereador in fine assinado com assento na Câmara Municipal de
Barbalha – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
com fulcro na Lei Orgânica Municipal, objetivando promover
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
ajustes da Despesa Fixada na Proposta Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2023, apresenta aos insignes Pares, a
presente Emenda Aditiva: Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 5°
passa a codificar-se como §1° e será acrescido o §2º:§2º Dos
recursos a serem executados pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser destinado
a atividades a serem desenvolvidas no Centro de Artes e
Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque da Cidade.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário
da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 05 de dezembro de 2022.
Dorivan Amaro dos Santos. Vereador Autor. sendo discutida e
aprovada por unanimidade em 2º TURNO. O Presidente nos
termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às
17h29min (dezessete horas e vinte e nove minutos). E para tudo
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 86ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Às 17h20min. (dezessete horas e vinte minutos) do dia 14
(quatorze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois),
no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos
Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de
Sá Barreto – Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do
inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou
aberta a sessão, convidando o Vereador João Ilânio Sampaio para
fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do
Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL
DE EXPEDIENTE. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº
28/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, Confere
Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá
outras providências. Projeto de Lei Nº 71/2022, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências. Projeto de Lei Nº 72/2022, de autoria da Mesa
Diretora, concede a revisão geral dos subsídios ao Prefeito e
Vice-Prefeito de Barbalha, na forma que indica e dá outras
providências. Projeto de Lei Nº 73/2022, de autoria do
Vereador João Ilânio Sampaio, dispõe sobre denominação de
logradouro na forma que indica e dá outras providências.
Parecer nº 70/2022 da Comissão Permanente de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de
acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá
outras providências. Parecer nº 17/2022 da Comissão
Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a
tramitação do Projeto de Lei nº 63/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do serviço de
acolhimento em família acolhedora para crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social, na forma que indica e dá
outras providências. Parecer nº _30/2022 da Comissão
Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do
Consumidor, favorável a tramitação do Projeto de Lei nº
63/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
instituição do serviço de acolhimento em família acolhedora para
crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na
3
Pag.
forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 71/2022
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Lei nº 64/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração do Anexo I da Lei Municipal n° 2.643/2022, na
forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 65/2022
da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa,
Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que
indica e dá outras providências. Parecer nº 72/2022 da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, favorável a tramitação Projeto de Resolução nº
27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao
Art. 20 da Resolução n. 08/2005. REQUERIMENTOS:
Requerimento nº 469/2022, de autoria do Vereador Dorivan
Amaro dos Santos, a deliberação do Plenário, por escrito, a
minha RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 –
2024, na forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento
Interno e justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento.
Várias outras atividades e compromissos junto ao Povo
Barbalhense impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão
da Mesa Diretora como 1º Secretário. Requerimento nº
470/2022, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos
Santos, que seja enviado ofício para Secretaria de Meio
Ambiente, solicitando que seja feita uma orientação as empresas
que trabalham com vidro (vidraçarias) para que as mesmas façam
o descarte correto dos seus resíduos (restantes de vidros).
PROPOSIÇÕES VERBAIS – João Ilânio Sampaio –
Solicitou o envio de ofício a família de Caroline Cruz
Nascimento, registrando votos de pesar, extensivo a toda a
família, pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso
município, deixando eternas saudades aos seus familiares,
parentes e amigos. O Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles pediu para colocar o Projeto de Lei nº 71/2022, de sua
autoria, em tramitação na Ordem do Dia para votação nesta
sessão. Pedido aceito pelo Plenário. Antônio Corrreia do
Nascimento - Carlito – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Bosco
Vidal, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício, comemorado no dia 13 de dezembro ao
lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da
Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício a o Ministério Público,
registrando votos de parabéns pela passagem do Dia Nacional do
Ministério Público, comemorado anualmente no dia 14 de
dezembro. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de
ofício a Jarina Santana, registrando votos de parabéns a sala do
empreendedor de Barbalha pela conquista do Selo Sebrae
Atendimento, salientando que 45 municípios da Região do Cariri
participaram da disputa por esse Selo e Barbalha ficou entre os
05 (cinco). ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº 63/2022, de
autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição do
serviço de acolhimento em família acolhedora para crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, na forma que
indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado
por Unanimidade. Projeto de Lei nº 64/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do Anexo I da
Lei Municipal n° 2.643/2022, na forma que indica e dá outras
providências, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Lei nº 71/2022, de autoria do
Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências, em discussão. Sendo Aprovado por
Unanimidade. Projeto de Resolução nº 27/2022, de autoria
da Mesa Diretora, Proposição aditiva ao Art. 20 da Resolução
n. 08/2005, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade.
Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador
André Feitosa, Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências, em discussão.
Sendo Aprovado por Unanimidade. Todos os Requerimentos
foram discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE
PALAVRA FACULTADA: O Presidente saudou o Ex.
Vereador Rosálio Francisco de Amorim presente nesta sessão e
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão
às 18h28min (dezoito horas e vinte e oito minutos). E para tudo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 85ª Sessão Ordinária
do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no
ano de 2022.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: João Ilânio Sampaio
Às 17h18min. (dezessete horas e dezoito minutos) do dia 12
(doze) de dezembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no
Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará,
sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores:
Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival
Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento,
Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio
Saraiva da Cruz Neto, Eufrásio Parente de Sá Barreto –
Farrim e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que
havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV,
letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a
sessão, e o próprio Presidente Odair José de Matos fez a
ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento
Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE
EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº
899/2022, da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao
ofício nº 0812015/2022. PROJETOS: Projeto de Resolução Nº
27/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição Aditiva ao
Art. 20 da Resolução nº 08/2005. Parecer nº 68/2022 da
Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, favorável a tramitação Projeto de Lei nº
65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de
Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino
Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e
dá outras providências. Parecer nº 15/2022 da Comissão
Permanente de Educação, Saúde e Assistência, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 65/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a criação e autorização de
funcionamento de Escola Municipal de Ensino Fundamental II,
e extinção da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte
Granjeiro, na forma que indica e dá outras providências. Parecer
nº 69/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça
e Legislação Participativa, favorável a tramitação Projeto de
Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM no
Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na forma que
indica e dá outras providências. Parecer nº 16/2022 da
Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência,
favorável a tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria
do Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e
seus procedimentos na forma que indica e dá outras
providências. Parecer nº 29/2022 da Comissão Permanente de
Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor, favorável a
tramitação Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do
Executivo Municipal, dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM no Município de Barbalha/CE, e seus
procedimentos na forma que indica e dá outras providências.
REQUERIMENTOS: Requerimento nº 463/2022, de autoria
do Vereador Marcelo Saraiva Neves Júnior, que seja enviado
ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, com
cópia ao Secretário de Obras e ao Prefeito Municipal Dr.
Guilherme Saraiva, solicitando o início com maior brevidade
possível, o calçamento e melhorias na estrada do Sítio Solzinho,
pois a muito tempo a comunidade sofre com as condições
precárias da estrada. Requerimento nº 464/2022, de autoria do
Vereador Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, que que seja
enviado um ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços
Públicos, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o
4
Pag.
complemento do calçamento da rua Omar Cavalcante Rolim, no
bairro Nossa Senhora de Fátima, com encontro da rua Rejane
Maria da Silva, no bairro Alto da Alegria. Requerimento nº
465/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando serviço de
limpeza no bairro Royal Ville. Requerimento nº 466/2022, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles,
que seja enviado ofício para Secretaria de Planejamento e
Gestão, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços
Públicos, solicitando a relação das pessoas que foram
beneficiadas pelas mudanças de faixa de consumo da
Contribuição de Iluminação Pública (CIP), implementada pela
Lei Complementar N° 003/2022. Requerimento nº 467/2022,
de autoria do Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que
seja enviado ofício a Empresa Zona Azul, solicitando
esclarecimentos a respeito do trabalho desempenhado aqui no
município de Barbalha, tendo em vista as muitas reclamações por
parte da população. Requerimento nº 468/2022, de autoria do
Vereador Epitácio Saraiva da Cruz Neto, que seja enviado
ofício para o Secretário de Esportes, com cópia ao Secretário de
Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que sejam
realizadas reformas nas quadras das Casas Populares e Sítio
Santana. Neste momento o Presidente passa a palavra ao
Vereador Dorivan Amaro dos Santos, o qual pede a vereadora
Efigênia para ler o seu Requerimento no seguinte teor: Barbalha
(CE), 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente ODAIR
JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de
Barbalha. Excelentíssimos Vereadores desta honrosa Casa
Legislativa, Somos sabedores que é legal e regimental
requerimentos verbais e escritos por parte dos Vereadores.
Alguns requerimentos que tenham uma finalidade específica, o
Regimento Interno determina que sejam por escrito, os quais,
quando não estão na pauta é colocado em votação junto ao
Plenário que decidirá quanto a discussão ou não. Para tanto a
matéria que hora submeto é de repercussão desde Vereador, no
qual o Inciso II, do § 1º, do Art. 107 do Regimento Interno diz
que serão verbais e decididos pelo Presidente, os requerimentos
que solicitem “a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário”. É o que ora submeto. No entanto,
por não encontrar-se na pauta, submeto ao mesmo tempo o
presente requerimento por escrito para o qual requer votação,
discussão, se houver, e o devido provimento. Destarte, submeto
para a deliberação do Plenário, por escrito, a minha RENÚNCIA
ao cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha, eleito para o biênio 2023 – 2024, na
forma do inciso I, §3º, do Art. 107 do Regimento Interno e
justificativa na forma do Art. 24 do mesmo Regimento. Várias
outras atividades e compromissos junto ao Povo Barbalhense
impossibilitam, no momento, dedicar-se à Gestão da Mesa
Diretora como 1º Secretário. Agradeço aos pares pela confiança
e eleição mesmo não estando presente à sessão eleitoral, apesar
de que a eleição foi legal por determinação do § 6º, do Art. 19 do
Regimento Interno. Considerando que com a presente renúncia
leva-se a tornar-se vago o cargo de 1º secretário na Mesa Diretora
e por imperativo do § 7º do Art. 19 do Regimento Interno, o cargo
deverá ser preenchido mediante eleição, por escrutínio secreto,
porém, desde já lanço como candidato o nobre e respeitável
Vereador ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA para ser
reconduzindo a 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Barbalha. Desta forma, com o aval da Presidência
desta Casa, submeto para deliberação do Plenário o presente
requerimento de RENÚNCIA ao cargo de 1º Secretário da Mesa
Diretora eleito para o Biênio 2023 - 2024, de acordo com o inciso
I, do §3º, do Art. 107 do Regimento Interno que determina que
“serão por escrito e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre renúncia de cargo na Mesa
Diretora”. É o que ora REQUER, DORIVAN AMARO DOS
SANTOS – VEREADOR. O Presidente Odair José de Matos
esclareceu a todos que o Vereador Dorivan não pode indicar
outro vereador para o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora.
PROPOSIÇÕES VERBAIS – Luana dos Santos Gouvêa –
Solicitou o envio de ofício a Simone Sales, Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Distrito de
Arajara, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
equipe, pela excelente organização da festa da Padroeira do
Distrito de Arajara, Nossa Senhora da Imaculada Conceição.
Solicitou o envio de ofício a Jéssica Amorim, Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco
II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela
excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II,
Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Odair José de Matos
– Solicitou o envio de ofício ao Padre Lindoval, registrando
votos de boas-vindas na área Pastoral Bom Jesus, a qual
compreende o Distrito de Arajara e o Distrito do Caldas.
Eufrásio Parente de Sá Barreto – Solicitou o envio de ofício
ao Sr. Marcelino Maciel Torres, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia
11 de dezembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício ao Conselho
Administrativo da Capela da Imaculada Conceição do Sítio Saco
II, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a equipe, pela
excelente organização da festa da Padroeira do Sítio Saco II,
Nossa Senhora da Imaculada Conceição, com cópia aos capitães
do Pau da bandeira e aos carregadores. Solicitou o envio de ofício
a Napoleão Manoel Oliveira, registrando votos de parabéns pela
sua grande conquista, pois conseguiu tirar a sua carteira de
habilitação aos 78 anos de idade, exemplo de força, coragem e
muita determinação. Antônio Correia do Nascimento - Carlito
– Solicitou o envio de ofício ao Sr. Carlos Tafarel da Silva
Rafael, registrando votos de parabéns pela passagem do seu
aniversário natalício. Epitácio Saraiva da Cruz Neto –
Solicitou o envio de ofício a Leo, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado
recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos.
Solicitou o envio de ofício a Dra. Aline Cavalache, registrando
votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício,
comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes
e amigos. Solicitou o envio de ofício à família do jovem Danilo
Coelho de Souza, registrando votos de pesar pelo seu
falecimento ocorrido recentemente. Antônio Hamilton
Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício a Sonia Andrade,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Luciana Leite,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o
envio de ofício ao complexo hospitalar, Hospital Santo Antônio
e Hospital do Coração, em nome de Dr. João Correia Saraiva, Dr.
José Correia Saraiva e Fabiola Sampaio, registrando votos de
parabéns pelo evento realizado na sexta feira dia 09 de dezembro
em homenagem ao aniversário de 41 anos de existência do
Hospital Santo Antônio e 21 anos do Hospital do Coração,
informando que esse complexo hospitalar merece todo o nosso
respeito e gratidão pela prestação do excelente serviço de saúde
em nosso município, como também a vários outros municípios
que procuram atendimento nas unidades de saúde supracitadas.
Solicitou o envio de ofício também aos funcionários e corpo
administrativo do complexo hospitalar pelo envolvimento
perante a realização do referido evento. Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício ao complexo
hospitalar Hospital Santo Antônio e Hospital do Coração, em
nome de Dr. João Correia Saraiva e Dr. José Correia Saraiva,
registrando votos de parabéns pelo evento realizado na sexta
feira dia 09 de dezembro em homenagem ao aniversário de 41
anos de existência do Hospital Santo Antônio e 21 anos do
Hospital do Coração, informando que esse complexo hospitalar
merece todo o nosso respeito e gratidão pela prestação do
excelente serviço de saúde em nosso município, como também a
vários outros municípios que procuram atendimento nas
unidades de saúde supracitadas. Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a Aquiles Soares,
registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário
natalício, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares,
parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Tenente
Humberto, registrando votos de parabéns, extensivo a toda a
equipe, pelo excelente serviço prestado à comunidade do Sítio
Saco II, no último domingo, em virtude do cortejo do Pau da
Bandeirada da Padroeira Nossa Senhora da Imaculada
5
Pag.
Conceição, onde conduziu o evento com total segurança,
proporcionando uma belíssima festa para todos os moradores e
visitantes que prestigiaram o grandioso evento, sem registro de
nenhuma ocorrência. ORDEM DO DIA: Projeto de Lei nº
65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a
criação e autorização de funcionamento de Escola Municipal de
Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de Ensino
Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que indica e
dá outras providências, em discussão. O Vereador Expedito
Rildo Cardoso Xavier Teles pediu VISTAS ao Projeto de Lei
65/2022 e o Presidente colocou o Pedido de VISTAS em
votação. Sendo Rejeitado com a seguinte votação: 08 (oito)
Votos Contrários e 05 (cinco) Votos Favoráveis. Projeto de
Lei nº 65/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe
sobre a criação e autorização de funcionamento de Escola
Municipal de Ensino Fundamental II, e extinção da Escola de
Ensino Fundamental Joaquim Duarte Granjeiro, na forma que
indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado
com 09 (nove) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários.
Projeto de Lei nº 67/2022, de autoria do Executivo Municipal,
dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal SIM no Município de Barbalha/CE, e seus procedimentos na
forma que indica e dá outras providências, em discussão. O
Vereador Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior pediu
VISTAS ao Projeto de Lei nº 67/2022 e o Presidente
concedeu. Todos os Requerimentos foram discutidos e
aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA
FACULTADA: O Presidente nos termos do art. 153 do
Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h57min (dezoito
horas e cinquenta e sete minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida
e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou
controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃOProjeto de Lei Nº
56/2022,
16 de dezembro de 2022.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
BARBALHA - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do
Ceará, faço saber que, a Câmara Municipal de BARBALHA
aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de BARBALHA para o exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da
Administração Municipal direta ou indireta, inclusive
Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração
Pública Municipal direta ou indireta, bem como os
Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$
395.500.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões e
quinhentos mil reais).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
6
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
CONTROLADOR
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
1.
IA GERAL
392.000,00
contribuições e outras receitas correntes e de capital,
SECRETARIA
104.897.32
previstas na Legislação vigente discriminadas na parte
DE EDUCAÇÃO
3,10
II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
SECRETARIA
desdobramento:
DE SAÚDE
0
1.1 RECEITAS CORRENTES
R$
399.650.352,40
SEC. DE
Receita Tributária
R$
20.294.305,00
DESENVOLVIM
Receita de Contribuições
R$
4.800.000,00
ENTO
Receita Patrimonial
R$
4.727.857,80
ECONÔMICO
Receita de Serviços
R$
3.000,00
SEC. DE MEIO
Transferências Correntes
R$
368.412.69,60
AMBIENTE E
Outras Receitas Correntes
R$
1.412.500,00
REC. HIDRICOS
SECRETARIA
1.2 RECEITA DE CAPITAL
R$
15.152.000,00
DE CULTURA E
Operações de Crédito
R$
10.000.000,00
TURISMO
Alienação de Bens
R$
6.000,00
R$
5.146.000,00
DEDUÇÕES DE RECEITAS
R$
19.302.352,40
Deduções do FUNDEB
R$
19.302.352,40
TOTAL ORÇADO
R$
395.500.000,00
SEC. DE
DESENVOLVIM
ENTO AGRÁRIO
392.000,00
104.897.32
-
3,10
1,90
CONTINGÊNCIA
414.802.352,40
Transferências de Capital
1.083.100,0
R$
-
192.723.91
RESERVA DE
RECEITA DO TESOURO
2.
Pag.
1.990.000,0
0
5.569.646,0
0
6.254.835,0
0
1.639.290,0
0
192.723.91
1,90
1.083.100,0
-
0
1.990.000,0
-
0
5.569.646,0
-
0
6.254.835,0
-
0
1.639.290,0
-
0
AUTARQUIA
MEIO
AMBIENTE
794.835,00
-
794.835,00
SUSTENTABILI
3.
DADE
SEC.
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é
fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 189.126.235,00 (cento e oitenta
e nove milhões, cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta
e cinco reais).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 206.373.765,00
(duzentos e seis milhões, trezentos e setenta e três mil,
setecentos e sessenta e cinco reais).
Lei, observada a programação constante da parte I, em
anexo, apresenta por órgãos os seguintes desdobramentos:
POR ÓRGÃOS
CÂMARA
MUNICIPAL DE
BARBALHA
SEGURID
FISCAL
ADE
8.200.000,0
0
PLANEJAMENT
00
-
12.665.945,
-
00
O E GESTÃO
SEC.
MUNICIPAL DO
TRABALHO
DESEN. SOCIAL
2.000.000,0
13.649.853, 15.649.853,
0
10
10
DIREITOS
HUMANOS
SEC.
MUNICIPAL DE
2.633.000,0
JUVENTUDE E
0
-
2.633.000,0
0
ESPORTES
TOTAL
SEC.
8.200.000,0
0
MUNICIPAL DE
OBRAS E
15.562.130,
00
-
15.562.130,
00
URBANISMO
SECRETARIA
2.000.000,0
DE GOVERNO
0
PROCURADORI
1.611.000,0
A GERAL
12.665.945,
MULHERES E
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta
DISTRIBUIÇÃO
MUNICIPAL DE
0
-
2.000.000,0
0
1.611.000,0
SEC.
MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTU
0
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
21.833.130,
90
-
21.833.130,
90
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
7
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de
RA E SERVIÇOS
Participação dos Municípios - FPM.
PÚBLICOS
T O T A L
Pag.
189.126.23
206.373.76
395.500.00
5,00
5,00
0,00
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último
quadrimestre do exercício financeiro de 2022 e os
§1º - O Poder Executivo poderá:
extraordinários, quando reabertos na forma do
I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas
parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal,
às Unidades Orçamentárias.
serão
§2º - Dos recursos a serem executados pela Secretaria Municipal
classificados
em
conformidade
com
a
classificação adotada na presente lei.
de Cultura e Turismo, 10% (dez por cento) deverá ser
destinado a atividade a serem desenvolvidas no Centro de
Artes e Esporte Unificado – CEU, localizado no Parque
da Cidade.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados
a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu
valor total, mediante a utilização de recursos
provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43,
Art. 10° - Inclui-se na Proposta Orçamentária do Município de
Barbalha para o Exercício Financeiro de 2023, o elemento de
despesa 4.4.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica nas seguintes contas orçamentárias na forma e valores
abaixo indicados:
Órgão: 07.00 – Fundo Municipal de Educação - FME
Dotação
Orçamentária:
NATUREZA
diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes
foram originalmente programados;
c) de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em
4.4.90.39.00
recursos programados no OGU (Orçamento Geral da
VALOR
Outros
Serviços
de
Dotação Orçamentária: 12.361.0171.1.010.0000 Construção,
Reforma e Aparelhamento de Unidades Escolares - Fundeb 30%
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
5.000.000,00
Pessoa
Jurídica
Dotação
Orçamentária:
12.361.0171.2.084.0000
Gestão
Administrativa da Educação Básica - Fundeb 30%
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos
4.4.90.39.00
Estaduais e Federais.
10.000,00
Órgão: 07.01 – FUNDEB
realizá-las.
suplementar o valor global dos projetos, oriundos de
ESPECIFICAÇÃO
Terceiros – Pessoa Jurídica
forma que juridicamente possibilite ao poder executivo
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a
Gestão
(R$)
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou
12.361.0171.2.072.0000
Administrativa da Secretaria de Educação
Outros
Serviços
de
10.000,00
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar
Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até
Órgão: 08.00 – Fundo Municipal de Saúde
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento
Dotação
previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10
Fortalecimento e Expansão da Atenção Básica de Saúde
de dezembro de 2023, observadas as normas legais
Orçamentária:
NATUREZA
10.301.0012.2.095
ESPECIFICAÇÃO
-
Gestão,
VALOR
(R$)
vigentes, no tocante ao endividamento.
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações
Terceiros
–
de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder
Jurídica
de
1.500.000,00
Pessoa
Executivo autorizado a comprometer como garantia,
parte das cotas do Imposto sobre Circulação de
Dotação Orçamentária: 10.301.0111.2.098.0000 Gestão Adm.
da Secretaria de Saúde
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
8
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Art. 12º – É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal,
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Pag.
Serviços
de
20.000,00
a constante da presente lei.
Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 13º – Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente
Órgão: 21.00 – Fundo Mun. de Assistência Social - Fmas
orçamento, no que pertine ao exercício financeiro de
Dotação
2023.
Orçamentária:
08.122.0061.2.148
Gestão
Administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social –
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de
FMAS
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
4.4.90.39.00
Outros
VALOR
2023, revogadas as disposições em contrário.
(R$)
Serviços
de
10.000,00
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE,
Terceiros – Pessoa Jurídica
em 16 de dezembro de 2022.
Órgão: 24.00 – Sec. Municipal de Infraestrutura e Serv.
Públicos
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Dotação Orçamentária: 04.122.0061.2.204.0000 Gestão Adm.
dos Serv. Púb. da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
Terceiros
–
de
1.450.000,00
Pessoa
PROJETO DE LEI Nº 75/2022, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2022
DISPÕE SOBRE OS EVENTOS OCORRIDOS EM VIAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS NOS FESTEJOS DO PAU DA
BANDEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Jurídica
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com
Dotação Orçamentária: 04.451.0012.1.047 Construção, Reforma
fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE,
e Ampliação de Prédios Públicos Secretaria de Infraestrutura
encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR
Municipal e posterior sanção:
(R$)
4.4.90.39.00
Outros
Serviços
de
350.000,00
Art. 1º. A realização de eventos musicais no Final de
Semana dos Festejos do Pau da Bandeira de Santo Antônio
Terceiros – Pessoa Jurídica
(sexta-feira, sábado e domingo), nas vias públicas municipais de
Art. 11º - Para cobertura das inclusões de que trata o artigo
anterior serão anulados valores das seguintes dotações
orçamentárias, conforme Art. 43, § 1º, da Lei Federal nº
4.320/64:
Barbalha/CE que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira
de Santo Antônio, bem como o Centro Histórico Municipal de
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas deste artigo serão de
exclusividade para apresentação e difusão da atrações artísticas
Projeto/Atividade Elemento de Despesa
Valor
locais, bem como,
trazendo
na sua programação atrações
1.010
4.4.90.51.00
3.000.000,00
artísticas atinentes aos ritmos regionais e demais, tais como forró
1.011
4.4.90.51.00
1.000.000,00
pé-de-serra, xote, xaxado, baião, quadrilha e congêneres.
1.013
4.4.90.51.00
500.000,00
1.047
4.4.90.51.00
350.000,00
2.072
3.3.90.39.00
10.000,00
2.084
4.4.90.61.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
500.000,00
2.084
3.3.90.39.00
10.000,00
2.098
3.3.90.39.00
520.000,00
2.098
4.4.90.51.00
500.000,00
até encontrar a Avenida Coronel João Coelho,
2.148
3.3.90.39.00
10.000,00
por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua
2.204
3.3.90.39.00
1.450.000,00
Divino Salvador defronte ao Parque João
a)
Percurso do Pau da Bandeira de Santo Antônio
– compreendido pelas vias: Av. Antônio Correia
Saraiva (Av. Jules Rimet), Av. Paulo Mauricio,
Rua Cel. João Coelho, Rua Major Sampaio, Rua
do Vidéo e Rua da Matriz;
b)
Centro Histórico Municipal de Barbalha/CE do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca
até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este
Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
9
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio,
caso, sujeitos ao pagamento de multa na ocasião do
seguindo por esta sentido Oeste até a Rua
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante
Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e
procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento,
por esta até o ponto inicial;
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o
Parágrafo único – Excetua-se da vedação trazida
valor da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM,
pelo caput deste artigo, a Calçada dos Peleja, haja vista a sua
respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIRM.
tradição cultural.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo
Art. 2º. Por ocasião desta Lei fica, ainda,
expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUNDEMA, criado
pela Lei Municipal nº 2.496/2020.
som automotivos popularmente conhecidos como paredões de
Art. 7º. Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
som, trios elétricos e equipamentos sonoros assemelhados, por
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
parte de particulares, no Final de Semana dos Festejos do Pau da
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
Bandeira de Santo Antônio (sexta-feira, sábado e domingo), nas
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a proceder a
vias que compreendem o Percurso do Pau da Bandeira de Santo
fiscalização e a realizar os atos necessários à implementação do
Antônio, bem como, o Centro Histórico Municipal de
objeto deste Lei.
Barbalha/CE, delimitados nas alíneas “a” e “b”, do artigo 1º desta
Lei.
§ 1º Ficam a Autarquia do Meio Ambiente e
Sustentabilidade de Barbalha (AMASBAR) e a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH),
Art. 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei
acarretará a apreensão imediata do equipamento.
no âmbito de suas atribuições, autorizadas a realizar parceria ou
convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e
§ 1º Para a retirada do equipamento deverá ser
federal, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Ceará
observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º
(SEMACE), a Polícia Militar do Estado do Ceará, a Polícia
do art. 6º desta Lei.
Federal, o Ministério Público e outros órgãos pertinentes, com
§ 2º Durante o período em que o equipamento estiver
apreendido, fica o Poder Público responsável pela guarda e
conservação do mesmo, sob pena de indenização.
vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Esta Lei deverá ser regulamentada por meio
de Decreto Municipal, no que couber.
Art. 4º. Para os efeitos da presente Lei, consideramse paredões de som todo e qualquer equipamento de som
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
automotivo rebocado, instalado ou acoplado no porta-malas ou
sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo
único -
Nos
casos
em
que
os
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 12 de
dezembro de 2022.
equipamentos sonoros estejam acomodados no porta-malas dos
veículos, considera-se infração a esta Lei, conforme o definido
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
em seu art. 2º, o funcionamento dos mesmos com o porta-malas
Mensagem nº. 13.12.001/ 2022 – GAB
de dezembro de 2022
aberto ou semiaberto.
Art. 5º. A condução dos equipamentos aos quais se
refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas
ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita,
obrigatoriamente, com o equipamento sonoro desligado, sem
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
emissão de sons, sob pena de aplicação das sanções previstas no
art. 6º desta Lei.
Ref. Mensagem Projeto de Lei.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil,
penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o
Barbalha/CE,
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
13
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Ao prazer
10
Pag.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de dezembro de 2022.
de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente
para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Autor
apenso, para apreciação desta Augusta Casa.
O P.L. em
tela trata de preservar a nossa cultura popular, sobretudo, no que
diz respeito as festividades municipais do Pau da Bandeira de
Luana dos Santos Gouvêa
Vereadora
Coautora
Santo Antônio.
É
vastamente sabido que há uma diversidade de estilos musicais,
vindo alguns destes a trazer temas agressivos e termos
pejorativos, podendo incitar a violência e discriminação.
BIOGRAFIAS
Maria Rosa de Lucena
Desta
Conhecida como dona Pureza, ela nasceu no sitio
feita, é importante que façamos dos nossos festejos do Pau da
Farias, no distrito de Arajara em Barbalha, no dia primeiro de
Bandeira de Santo Antônio um evento marcado por cultura,
fevereiro de mil novecentos e trinta e três, sendo filha do casal
tradição e religiosidade, ressaltando as qualidades da nossa
Joaquim Monteiro da Silva e Rosa Monteiro da Silva, uma
Barbalha/CE, valorizando a cultura popular, os ritmos e artistas
dos onze filhos do casal era irmã da pro professora Naiza Alves
locais, oportunizando que os mesmos se apresentem em nossas
Monteiro muito conhecida no nosso meio em virtude da cultura
festividades, ofertando aos munícipes e visitantes, o que tem de
Barbalhense.
melhor em nossa musicalidade.
Em mil novecentos e cinquenta e oito casou se com o
Destarte,
contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na
senhor Geraldo Tavares de Lucena ele agricultor vindo a residir
na época no sitio Espinhaço, numa morada adquirida por ele.
apreciação e pronta aprovação do pleito
Dessa sua união nasceram seis filhos Rosimeiry José,
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Marilene, Antônio, Ernane Tavares, o nosso poeta e o Geraldo
Filho, e dessa sua geração deixou também onze netos.
Era ela uma devota fervorosa de Nossa Senhora
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Aparecida padroeira da comunidade do Sítio Espinhaço, sempre
visitava a capelinha ali sempre fazendo as suas orações e quando
já estava muito debilitada Nossa Senhora Aparecida a Peregrina
, veio lhe visitar em nossa casa trazida pelo o padre Alencar
Projeto de Lei Nº 76/2022
um dos conhecedor da sua fé e do seu jeito simples de acolher
Dispõe sobre denominação de logradouros na forma que
indica e dá outras providências
os amigos e todos os que lhe visitaram a sua casa, dona Pureza
gostava muito de receber visitas ela tinha uma prática de servir
sempre aquele café com o tradicional bolo caseiro seu mais
O Prefeito Municipal de
Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de
Maria Rosa de Lucena, a estrada que tem início na CE –
386(trecho Arajara- Caldas) mais precisamente com início no
Sítio Boa Esperança, atravessando o Sítio Espinhaço, Sítio
Chapada até a o Sítio Pinhão no Distrito de Arajara.
Art.- 2° Fica denominada de
José Pedro Salvador a Rua projetada 01 da Vila Nova Arajara,
com início na Rua Hosana Maria Silva Batista.
Art – 3° - Fica denominada de
José Vicente Ângelo a Rua projetada 02 da Vila Nova Arajara
que tem início na Rua Hosana Maria Silva Batista, ao lado do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 4o – Esta Lei entrará em
vigor da data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
conhecido robe, que ela fazia todos os dias.
Acometida de um câncer no esôfago dona Pureza teve
sua vida ceifada no dia dezesseis de agosto de dois mil e
dezessete, deixando um abalo grande em todo pé de serra entre
os parentes amigos e os que lhe conheceram.
A Estrada
A estrada que se inicia lá no Sítio Boa Esperança e
segue até o sítio Farias em Arajara passando por os sítios
Espinhaço e Chapada do Farias facilitando acesso aos sítios
Saco dos Machados Farias Velho e Alto da Raposa.
A referida foi construída por seu Geraldo Tavares de
Lucena a braço na força bruta de vários amigos vizinhos e
compadres, que tinham conhecimento da necessidade dessa
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
11
Pag.
construção da estrada ,procurado que foi na época o então
prefeito Dr. Fabiano Livônio abraçou a causa e autorizou essa
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em
15 de dezembro de 2022.
construção.
Com base nessa história de superação de seu Geraldo
que teve o apoio total de dona Pureza, venho aqui pedir que essa
Estrada receba o nome de Maria Rosa de Lucena que será uma
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Vereador
Autor
justa e merecida homenagem por seu empenho ao lado do
construtor que sonharam juntos.
Faço esse apelo para marcar e perpetuar seu nome
entre as comunidades e seus moradores.
José Pedro Salvador
José Pedro Salvador ou simplesmente “Zé Pastora”
Luana dos Santos Gouvêa
Vereadora
Coautora
PROJETO DE INDICAÇÃO
como era carinhosamente conhecido ali no pé da serra do
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 05/2022
Distrito de Arajara.
Nasceu ali no sitio Zabumba em vinte e dois de agosto de mil
novecentos e quarenta e dois sendo filho de Pedro Justo Salvador
e Maria Bezerra Salvador conhecida como dona Maria Pastora.
Era casado com A senhora Zuila de Souza e tiveram
nesse relacionamento quatro filhos Joseila, Fernando , Joseilma
e Cícero Natham .
Ele montou uma mercearia no distrito de Arajara e trabalhou
nesse comercio por vários anos, ali ele também fez vários tipos
de doces as conhecidas cocadas e distribuiu por todo o pé de
serra de Arajara sendo um complemento de sua renda.
Um ser humano animado bom negociador que nas décadas de
sua atuação.
Por isso e baseado nessa sua espontaneidade venho
aqui pedir a essa casa denomina a primeira rua do loteamento
Arajara com o nome desse Batalhador para a sua perpetuação
entre as futuras gerações dessa comunidade.
José Vicente Ângelo
José Vicente Ângelo, conhecido por Zé Perigo,
natural do Sitio Farias, sua morada era o Pinhão, nasceu no dia
vinte e três de agosto de mil novecentos e trinta e cinco filho de
Vicente José Ângelo e Ana Maria da Conceição. Era casado com
Francisca Maria Salvador pai de quatorze filhos dessa sua união
Dispõe sobre a criação dos cargos de Psicólogo e Serviço
Social para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Barbalha (CE) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara
Municipal de Barbalha aprovou e EU sancionei a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Executivo Municipal a criar cargos
efetivos de PSICÓLOGO (A) e SERVIÇO SOCIAL para o
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha (CE), em
quantidade suficiente para atender a demanda da Rede Pública
de Educação Básica.
Art. 2º. Fica estabelecida a carga horária semanal de 30 horas
para os cargos indicados no artigo 1º, bem como deverá ser
cumprido o piso salarial estabelecido para as categorias.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Barbalha deverá realizar
concurso público para atender a esta demanda.
Art. 4º. As atribuições dos cargos constaram em Decreto
regulamentador do executivo, porém, dentre as atribuições,
deverá cumprir as previstas na Lei Federal n. 3.935, de 11 de
dezembro de 2019.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações do orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
sete homens e sete mulheres e tinha vinte e cinco netos. Era um
agricultor trabalhou em Moreilândia nos tempos das dificuldades
década de cinquenta, vendeu muito abacate de produção daqui
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 15 de
dezembro de 2022.
do pé de Serra e rapadura feito aqui no pé de serra. Era muito
animado conhecido em todo pé de serra cheio de amizade tinha
uma facilidade de fazer amizade detentor dum bom papo Zé
Perigo faleceu no dia 03 de Julho de 2022 deixando muita
saudade entre os seus amigos parentes e o povo que o
conheceram. Solicitamos a esta casa que denomine a segunda
Rua do Loteamento Nova Arajara com o nome desse Baluarte
para que seja eternizado na comunidade.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
Projeto de Indicação para criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha,
Excelentíssimos pares,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
O Vereador abaixo assinado, no
exercício de seu mandato, nos termos do art. 106 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Barbalha (CE), tem a honra de
apresentar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Barbalha, após
ouvida esta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Indicação
com pedido de providências
Criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento
efetivo via concurso público para o
Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Barbalha, de acordo
com a demanda da rede pública de
educação básica, em cumprimento
a Lei Federal n. 13.935, de 11 de
dezembro de 2019.
O Concurso Público é essencial para
permitir aos profissionais em questão a continuidade de serviços
de atendimento à população e a rede pública de educação básica,
a qual, conforme determina a Lei n. 13.935/2019, deve contar
com serviços de psicologia e serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação,
por meio de equipes multiprofissionais (art. 1º da Lei).
Conforme art. 2º da Lei n.
13.935/2019 o prazo para adequação foi de um (1) ano, o qual
não foi cumprido pelas gestões anteriores do município de
Barbalha, vejamos,
Art. 2º Os sistemas de ensino
disporão de 1 (um) ano, a partir da
data de publicação desta Lei, para
tomar as providências necessárias
ao
cumprimento
de
suas
disposições.
A realização de processo seletivo,
sem vínculo efetivo, para contratação, levará à descontinuidade
dos trabalhos executados junto às crianças e famílias da rede
pública de educação básica causando prejuízo direto à formação
do caráter e da personalidade das crianças afetando o seio
familiar. A importância da proposta em questão é indiscutível.
No tocante a possibilidade legal para
a presente proposição, assim expressa o Art. 106 verbis do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha,
Art. 106 – Indicação é a proposição
escrita para qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos
Poderes competentes.
Para tanto, com o recebimento do
presente Projeto de Indicação, com a devida consideração de V.
Exa., a qual, após conveniência, análise financeira e
orçamentária, requer criação dos cargos de Psicólogo (a) e
Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
Envio, para tanto, minuta de Projeto de Lei que trata da
indicação em questão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, em 15 de
dezembro de 2022
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador
12
Pag.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura de Projeto de
Indicação tem por objetivo a criação dos cargos de Psicólogo (a)
e Serviço Social para provimento efetivo via concurso público
para o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barbalha,
de acordo com a demanda da rede pública de educação básica,
em cumprimento a Lei Federal n. 13.935, de 11 de dezembro de
2019.
A Lei em questão estabeleceu prazo
de 1 (um) ano para que os municípios constituíssem equipes
multiprofissionais com Psicólogo (a) e Serviço Social, junto a
rede pública de educação básica, objetivando o desenvolvimento
de “ações para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais” (§ 1º,
do art. 1º da Lei n. 13.935/2019).
Indiscutível a relevância da proposta
de Projeto de Lei para o fim em questão, por atender as crianças
e famílias que compõem a rede pública de educação básica, já
que “o trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino” (§ 2º, do art. 1º da
Lei n. 13.935/2019).
A aprovação tem repercussão positiva
e direta junto as crianças e famílias do município de Barbalha. É
o que requer dos pares.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha, em 15 de dezembro de 2022
DORIVAN AMARO DOS SANTOS
Vereador
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 73/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 52/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA,
CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
13
Pag.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO
PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 73/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 52/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa:. ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA,
CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO
PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 67/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 66/2022
Autoria: PROFESSOR ILÂNIO
Ementa:. Dispõe sobre denominação de logradouro na forma
que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 66/2022, que Dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 66/2022, que Dispõe sobre denominação de
logradouro na forma que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 12 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER Nº 18/2022
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022
AUTORIA: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA,
CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Educação, Saúde e
Assistência, seguindo os trâmites regimentais, para receber
parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
As atribuições da Comissão de Educação, Saúde e Assistência
vêm definidas no Art. 74, do Regimento Interno, cabendo
destacar a função de analisar as proposições que digam respeito
14
Pag.
aos assuntos educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico,
desportivos, saúde, saneamento e assistência e previdência
social.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, nos
termos do Art. 74 do Regimento Interno, pronunciar-se quanto
as proposições que que digam respeito aos assuntos
educacionais, artísticos, ao patrimônio histórico, desportivos,
saúde, saneamento e assistência e previdência social.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Membro
Efigênia Mendes Garcia
Membro
Luana dos Santos Gouvêa
Membro
PARECER N° 32/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 52/2022
Autoria: Odair José de Matos - Presidente
Ementa:. CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS
AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A
REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICEPREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontra-
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
15
Pag.
se amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
III. Conclusão
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor, nos termos do Art. 72 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
Quanto à sua origem, verifica-se que a proposição em analise não
possui nenhum vício que possa obstruir sua votação, posto que é
apresentado pelo agente competente, cumprindo, desta forma, a
prerrogativa que lhe é conferida pelo Art. 50 da Lei Orgânica do
Município.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Pelos fundamentos declinados neste Parecer, esta Relatoria opina
pela adequação do Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, devendo
a matéria seguir seu curso regimental.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Antonio Ferreira de Santana
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Antônio Hamilton Ferreira Lira
Membro(a)
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
PARECER N° 31/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária 52/2022
Autoria: DR. GUILHERME - Prefeito Municipal
Ementa: ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA
FORMA QUE INDICA, CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 52/2022, que ALTERA A LEI
MUNICIPAL N° 1.864/2009, NA FORMA QUE INDICA,
CRIA CARGO PÚBLICO, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de Finanças,
Orçamento e Defesa do Consumidor, seguindo os trâmites
regimentais, para receber parecer, sob a responsabilidade desta
relatoria.
II. Fundamentação
As atribuições da Comissão de Finanças, Orçamento e Defesa do
Consumidor vêm definidas no Art. 72, do Regimento Interno,
cabendo destacar a função de analisar as proposições sob os
aspectos econômicos e financeiros.
Analisando a matéria em tela, verifica-se que quanto à iniciativa,
tal propositura preenche os requisitos legais, visto que encontrase amparado no Art. 84 da Lei Orgânica Municipal, tendo em
vista que compete ao Município legislar sobre o objeto da
proposição em deslinde.
PARECER N° 76/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Resolução nº 28/2022
Autoria: ANDRÉ FEITOSA
Ementa:. Confere Título de Cidadão Barbalhense a
personalidade que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 28/2022, que Confere Título de
Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
III. Conclusão
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
16
Pag.
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Resolução nº 28/2022, que Confere Título de Cidadão
Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A REVISÃO GERAL
DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE
BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 75/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022
Autoria: Odair José de Matos - Presidente
Ementa:. CONCEDE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS
AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BARBALHA, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 72/2022, que CONCEDE A
REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS AO PREFEITO E VICEPREFEITO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., vem a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa, seguindo os
trâmites regimentais, para receber parecer, sob a
responsabilidade desta relatoria.
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
PARECER N° 74/2022
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Parecer sobre o Projeto de Ordinária nº 73/2022
Autoria: PROFESSOR ILÂNIO
Ementa:. Dispõe sobre denominação de logradouro na forma
que indica e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2022, que Dispõe sobre
denominação de logradouro na forma que indica e dá outras
providências., vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e
Legislação Participativa, seguindo os trâmites regimentais, para
receber parecer, sob a responsabilidade desta relatoria.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
O legislador constituinte, no texto do art. 61 da Constituição
Federal, estabeleceu os agentes competentes para iniciativa de
leis ordinárias e complementares, bem como os casos de
iniciativa reservada ao Presidente da República.
Pelo princípio da simetria das normas, a Lei Orgânica do
Município de Barbalha, mais precisamente em seu art. 50,
considerando a necessidade de reprodução de modelos
estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
trata da iniciativa das leis, rezando que:
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Art. 50 – a iniciativa das leis municipais,
salvo nos casos de competência exclusiva,
cabe a qualquer membro da Câmara, ao
Prefeito e aos cidadãos.
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
Matérias que dispõem sobre o Processo Legislativo supracitado,
cabe a iniciativa a(o) Parlamentar, sendo este agente público do
ente federado local revestido de competência e legitimidade para
tal fim.
No tocante a iniciativa da matéria, fase que deflagrou o seu
processo de constituição, é válida, vez que também observa o que
preceitua o art. 50 da Lei Orgânica, pela reserva a(o)
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
17
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Parlamentar, não apresentando, portanto, qualquer vício de
origem ou inconstitucionalidade formal, estando assim em
conformidade com a legislação constitucional.
III. CONCLUSÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, nos termos do Art. 71 do Regimento Interno,
pronunciar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
regimental, jurídico e a técnica legislativa da proposição.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os
ditames constitucionais relativos à competência legislativa do
Município (LOM, art. 84, caput), sendo atribuição da Câmara
Municipal de Barbalha dispor sobre a matéria, com posterior
sanção do Prefeito Municipal (LOM, art. 22, caput), mediante
iniciativa legislativa concorrente (LOM, art. 50, caput).
Assim, ante as razões expostas, opino pela constitucionalidade,
legalidade, regimentalidade e técnica legislativa do Projeto de
Lei Ordinária nº 73/2022, que Dispõe sobre denominação de
logradouro na forma que indica e dá outras providências.
Barbalha/CE, 19 de Dezembro de 2022
João Ilânio Sampaio
Presidente da Comissão
Dorivan Amaro dos Santos
Membro(a)
Francisco Marcelo Saraiva Neves
Membro (a)
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
Antônio Ferreira Santana
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Correia do
Nascimento
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
01
MAPA DA VOTAÇÃO DA URGÊNCIA
Efigênia Mendes Garcia
X
01
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
04
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022
X
X
X
09
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022
Antônio Ferreira Santana
X
Tárcio Araújo Vieira
MAPA DA VOTAÇÃO – 1° TURNO
Antônio Correia do
Nascimento
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
MAPA DAS VOTAÇÕES
Vereador
Pag.
X
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
18
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
Pag.
X
X
08
04
02
01
X
09
03
02
01
MAPA DA VOTAÇÃO
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 04/2022
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
X
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
X
Antônio Ferreira Santana
X
André Feitosa
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dernival Tavares da Cruz
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Efigênia Mendes Garcia
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO – 2° TURNO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI N° 73 /2022
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
X
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
19
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
09
05
01
Pag.
MAPA DA VOTAÇÃO
Antônio Correia do
Nascimento
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI N° 72 /2022
X
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Antônio Ferreira Santana
X
André Feitosa
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
Dernival Tavares da Cruz
X
André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
Luana dos Santos Gouvêa
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Luana dos Santos Gouvêa
X
Tárcio Araújo Vieira
Odair José de Matos
Tárcio Araújo Vieira
X
X
X
11
X
ABSTENÇÃO
MAPA DA VOTAÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
PROJETO DE LEI N° 66 /2022
03
X
MAPA DA VOTAÇÃO
12
02
01
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 28/2022
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
20
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
Antônio Correia do
Nascimento
Antônio Ferreira Santana
André Feitosa
X
Efigênia Mendes Garcia
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Ferreira Santana
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
X
André Feitosa
X
Dernival Tavares da Cruz
X
Dorivan Amaro dos Santos
X
Efigênia Mendes Garcia
X
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
X
X
Dorivan Amaro dos Santos
Pag.
X
Antônio Hamilton Ferreira
Lira
Dernival Tavares da Cruz
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
X
X
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
Epitácio Saraiva da Cruz
Neto
X
X
Eufrásio Parente de Sá
Barreto
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Francisco Marcelo Saraiva
Neves Júnior
X
João Ilânio Sampaio
X
Luana dos Santos Gouvêa
X
Odair José de Matos
X
Tárcio Araújo Vieira
Luana dos Santos Gouvêa
X
X
11
Odair José de Matos
01
02
01
X
Tárcio Araújo Vieira
X
10
04
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2022,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
MAPA DA VOTAÇÃO
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NOS DISPOSITIVOS
PROJETO DE LEI N° 52 /2022
ESPECÍFICOS DA LEIMUNICIPAL Nº 1.334/1997 –
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
Vereador
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE, BEM COMO, AS LEIS MUNICIPAIS Nº
2.318/2017 E Nº 1.794/2008 – CÓDIGO SANITÁRIO DO
MUNICÍPIO, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
21
Pag.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação da Câmara Municipal e posterior sanção:
Art. 1º. O inciso III do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“III – as contribuições:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, com regramento específico na Lei Complementar nº 003/2022.”
Art. 2º. Ficam acrescidos os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 6º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.
§5°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel
alheio ou fideicomissário;
§6º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre:
I - quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.”
II - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
III - O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.”
Art. 3º. Fica acrescido o artigo 6º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio, podendo ser este de destinação residencial
ou comercial.
§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem área construída ou edificada;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.”
Art. 4º. O “caput” do art. 7º, bem como os parágrafos 1º e 2º, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores, utilizandose a metodologia de cálculo definida na Tabela I e seus respectivos anexos deste Código, levando em consideração os seguintes critérios,
tomados em conjunto ou isoladamente:
I. Quanto ao terreno:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de
terreno com mais de uma frente;
c) os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno.
II. Quanto a edificação:
a) A área total edificada;
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
22
Pag.
c) O somatório dos pontos e outros elementos, concernentes a categoria da
edificação.
§ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes das tabelas I-B e I-C desta Lei,
apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação.
§ 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de cálculo do imposto, deverá ser feita com base nos
indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I-A e anexos desta Lei, competindo ao Chefe do
Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC,
da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.”
Art. 5º. Fica acrescida do artigo 7º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerandose os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.”
Art. 6º. Fica acrescida do artigo 21-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha/CE, constante nos Anexos da Tabela I-A desta
Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, da Seção VI, do Capítulo II do Código Tributário do Município
– CTM.”
Art. 7º. Fica acrescida do artigo 5º-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão
Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.”
Art. 8º. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 27, da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação:
“Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 02 (dois) anos, constituirá por meio de Decreto a Comissão de Avaliação
de Imóveis para atualização da Planta Genérica de Valores – PGV, referente aos novos logradouros que forem surgindo legalmente, bem
como, os valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com
procedimento previsto no artigo 8º, caput, e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os
resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe
do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte.”
Art. 9º. Fica acrescida do artigo 27-A, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-A. Os valores dos metros quadrados dos terrenos e edificações contidos nos anexos da Tabela I-A sofrerão atualização monetária
a cada início de exercício, nos mesmos moldes da correção da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFIRM, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.”
Art. 10. Fica acrescida do artigo 27-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-B. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão
estabelecidos nos anexos da tabela I-A deste Projeto de Lei.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
23
Pag.
Parágrafo único. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor
industrial estão estabelecidos conforme a tabela I-A do Anexo XVI, bem como, os definidos na tabela I-A do Anexo XVII, que definem os
valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas
características e valores de mercado.”
Art. 11. Fica acrescida do artigo 27-C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-C. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro
da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 –
Código Tributário do Município – CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º, inserindo na referida equação, obviamente, os
valores unitários definidos nos anexos da Tabela I-A.”
Art. 12. Fica acrescida do artigo 27-D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-D. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV
devido a não terem seus logradouros contidos nos anexos desta lei, terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, quando houver
necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes aos quadros destes órgãos, devendo considerar o
valor do metro quadrado do logradouro mais próximo contido naquele bairro.
Parágrafo único. Caso haja divergência quanto ao logradouro mais próximo a ser considerado nos cálculos dos Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, será considerado o maior valor
do metro quadrado entre as opções de logradouros.”
Art. 13. Fica acrescida do artigo 27-E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-E. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou
agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade
com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem
substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos
pela legislação municipal vigente.”
Art. 14. Fica acrescida do artigo 27-F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-F. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo
XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei.
Parágrafo único. Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da
Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores
unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo XVIII da tabela I-A deste Projeto de Lei, e pelos fatores
corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município –
CTM e em conformidade com que estabelece o seu art. 7º.”
Art. 15. Fica acrescida do artigo 27-G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
24
Pag.
“Art. 27-G. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação,
computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa
de máquinas, com bomba e sistema de filtragem.
Parágrafo único. Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água.”
Art. 16. Fica acrescida do artigo 27-H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-H. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária
municipal.”
Art. 17. Fica acrescida do artigo 27-I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-I. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser
realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.”
Art. 18. Fica acrescida do artigo 27-J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 27-J. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação
estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM.
Parágrafo único. Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as
respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações.”
Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F, 158-G e 158-H a Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município –
CTM, com seguinte redação:
“Art. 158-A. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a créditos tributários, serão restituídas, no prazo de até 90 (noventa) dias, no
todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo municipal indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável,
bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 158-B. A restituição total ou parcial de tributos municipais dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 158-C. A restituição de tributos municipais que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Art. 158-D. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 158-E. O direito de pleitear a restituição de tributos municipais extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 158-A deste Código, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do art. 158-A deste Código, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
25
Pag.
Art. 158-F. Na forma do que estabelece a legislação específica, prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição da ação anulatória é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Fisco Municipal.
Art. 158-G. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá autorizar a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão a promover a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal,
compreendendo os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o interesse do Município o exigir.
§ 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução
correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 2º O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão poderá expedir os atos necessários à formalização da compensação prevista no
caput deste artigo.
Art. 158-H. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Art. 20. Ficam acrescidos os artigos 164-A e 164-B, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a
seguinte redação:
“Art. 164-A. O Poder Executivo Municipal poderá enviar para protesto, na forma, e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29
de setembro de 2003, e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não
tributários, previamente analisados pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão.
§ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135, do Código Tributário Nacional.
§ 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, autorizado a firmar contratos
com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que
trata este artigo.”
“Art. 164-B. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no
Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham
a mesma finalidade, pelo Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sem
prejuízo dos atos e efeitos pela opção do meio de cobrança disposto no artigo anterior, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.”
Art. 21. Fica incluso o Parágrafo Único, no artigo 165, da Lei Municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, como em caso de adesão a parcelamento,
por exemplo, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada,
poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.”
Art. 22. Fica alterado o “caput” do artigo 166, da Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 166. A certidão será fornecida dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por uma única vez, desde que
por despacho motivado, em igual período, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade
funcional.”
Art. 23. O inciso I, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.318/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
26
Pag.
“I - no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional liberal ou autônomo que teve o deferimento da sua
inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha;”
Art. 24. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 29, da Lei nº 2.318/2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. Aos profissionais liberais ou autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, que optem pela tributação anual, que estejam
devidamente estabelecidos neste município, através de licença de localização e funcionamento, o imposto será devido à razão de:
I – 500 (quinhentos) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais liberais médicos, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos
de classe;
II – 150 (cento e cinquenta) UFIRM’s por ano, em relação aos demais profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem
atividades intelectuais de nível superior ou a este equiparado, devidamente inscritos nos seus respectivos conselhos de classe;
III – 80 (oitenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio ou a este
equiparado, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico,
fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete;
IV – 40 (quarenta) UFIRM’s por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível fundamental ou elementar cujas atividades não
estejam enquadradas nos incisos anteriores.
§ 2º. No caso do Parágrafo anterior, poderá a autoridade fiscal do município por meio de despacho próprio, após provocação mediante
requerimento, conceder o desconto de 5% (cinco por cento), para recolhimento integral e antecipado do tributo, aos contribuintes que não
possuírem quaisquer outros débitos com o município, devendo ser comprovado por meio de certidão negativa ou positiva com efeitos
negativos, atualizadas.”
Art. 25. Fica acrescido o artigo 164 - C, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-C. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, que funcionará
junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.”
Art. 26. Fica acrescido o artigo 164 - D, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-D. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e
registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não.
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta,
Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista
na legislação de licitações e contratos;
III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio
ou ajuste;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992;
VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória.
§ 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha- CADIMBAR
estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.
Art. 27. Fica acrescido o artigo 164 - E, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-E. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da
Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR ficarão impedidos de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta,
indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
27
Pag.
II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município;
III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal;
IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - obter regimes especiais de tributação;
IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município;
VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza;
VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou
realização de obras de construção civil ou reforma;
IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.”
Art. 28. Fica acrescido o artigo 164 - F, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-F. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha – CADIMBAR, as
pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais:
I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida;
II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas.
Art. 29. Fica acrescido o artigo 164 - G, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-G. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nestes dispositivos, utilizando-se,
obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de Barbalha –
CADIMBAR.”
Art. 30. Fica acrescido o artigo 164 - H, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-H. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nos artigos 24 a 31, sujeitando-se o
infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.”
Art. 31. Fica acrescido o artigo 164 - I, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-I. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública
Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 32. Fica acrescido o artigo 164 - J, a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de Barbalha, com a seguinte redação:
“Art. 164-J. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG, as pessoas físicas
ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal,
na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município de
Barbalha - CADIMBAR.”
Art. 33. Ficam instituídas e modificadas as seguintes tabelas anexas a Lei municipal nº 1.334/1997 – Código Tributário do Município de
Barbalha:
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERANDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV
(ANEXOS)
ITEM
01
DESCRIÇÃO
Fórmula para cálculo venal do imóvel:
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
28
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
02
03
04
Pag.
VVI= VVT + VVE, onde:
VVI= Valor Venal do Imóvel
VVT= Valor Venal do Terreno
VVE= Valor Venal da Edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT= AT x VM2T x FCL, onde:
VVT= Valor Venal do Terreno
AT= Área do Terreno
VM2T= Valor Metro quadrado do Terreno por face de quadra
FCL= Fator Corretivo do Lote, onde:
FCL= ΣFCL Específico/Quantidade de itens
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
VVE= AE x VM2E x FCE, onde:
VVE= Valor Venal da Edificação
AE= área da edificação
VM2E= valor do metro quadrado de edificação
FCE= fator corretivo da edificação, onde:
FCE= ΣFCE, Específico/Quantidade de itens
IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA
* Tabela alterada pela Lei Municipal 1493/2001de 01 de dezembro de 2001.
TABELA I-A
PGV – ANEXO I
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO CENTRO
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Lei Municipal de
Criação
Av. Coronel João Coelho
Lei nº 158/56
Av. Da Matriz
Av. Luiz Roberto Filgueira Correia Sampaio (Beira Brejo)
Lei nº 1.166-A/92
Av. Antônio Lyrio Callou
Lei nº 1.519/02
Av. Ministro General Costa Cavalcante
Av. Salustiano Canuto de Sousa (dos Municípios)
Lei nº 350/62
Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar
Lei nº 848/81
Rua Advogado Josafá Magalhães
Lei nº 1.609/05
Rua Antônio Eliezer Almeida Brito
Lei nº 2.093/13
Rua Coronel João da Cruz
Rua Da Saudade
Rua Divino Salvador
Rua dos Cariris
Rua dos Salvatorianos (Farias Brito)
Lei nº 1.321/97
Rua do Vidéo
Rua Doze
Rua Dr. Manoel Florêncio de Alencar
Lei nº 591/70
Rua Edmundo de Sá (15 de Novembro)
Lei nº 1.554/03
Rua Francisco Alves Furtado de Freitas (Salamanca)
Lei nº 1.569/03
Rua Helena Nogueira de Freitas
Lei nº 2.086/13
Rua Hosmir Filgueira Sampaio
Lei nº 1.676/06
Rua José Vicente de Macêdo (Umarizeira)
Lei nº 2.071/13
Rua Major Sampaio
Lei nº 052-A/51
Rua Maria Angélica Cardoso Sampaio Alencar
Lei nº 1.672/06
Rua Neroly Filgueira
Rua Nezinho de Sá (Nações Unidas)
Lei nº 1.677/06
Rua Padre Erfors Roters
Lei nº 578/70
Rua Padre Ibiapina
Lei nº 052/51J
Rua Pero Coelho
Rua Pinto Madeira
Rua Presidente Médici
Rua Princesa Isabel
Lei nº 052/51K
Rua Santos Dumont
Rua Senador Alencar
Rua Severino Ribeiro Parente
Lei nº 868/82
Rua Totonho Filgueira
Lei nº 0161/56
Rua 7 de Setembro
Travessa Dom Pedro I
Travessa dos Tabajaras
Lei nº 052/51M
Setor
Fiscal
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Valor
m²/UFIRM’s*
50
46
25
19
21
21
22
27
30
32
23
43
44
23
51
40
23
48
22
30
29
28
32
31
37
36
25
28
44
28
37
51
41
29
28
44
43
24
26
Setor
Fiscal
Valor m²/UFIRM’s*
TABELA I-A
PGV – ANEXO II
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Lei Municipal de
Criação
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
29
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio
Av. Ministro General Costa Cavalcante
Av. Otília Correia Saraiva
Av. Virgílio Torres
Rua Adão Apolinário Cavalcante de Alencar
Rua Antônio Gomes de Almeida (Antônio de Marica)
Rua Antônio Miranda Sampaio (Padre Miranda) (T-01)
Rua dos Cariris
Rua Lídio de Freitas
Rua João Francisco Sampaio (T-2)
Rua João Saraiva da Cruz
Rua José de Sá Barreto Garcia (Zuca Garcia – T-4)
Rua José Furtado Correia (Zuzinha Correia)
Rua José Gregório Ferreira Duarte
Rua José Ilânio Couto Gondim (T-3)
Rua José Livino Filho
Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6)
Rua Minerva Diaz de Sá Barreto (Milagres)
Rua Omar Cavalcante Rolim
Rua Zózimo Lopes da Silva
Rua Maciel Silva (Benedito da Hora)
Lei nº 591/70
Lei nº 1.107/90
Lei nº 1.184/92
Lei nº 848/81
Lei nº 864/82
Lei nº 1.674/06
Lei nº 867/82
Lei nº 1.194/92
Lei nº 865/82
Lei nº 2.118/14
Lei nº 2.021/13
Lei nº 860/82
Lei nº 2.015/13
Lei nº 763/79
Lei nº 1.194/92
Lei nº 1.194/92
Lei nº 2.016/13
Lei nº 2.024/13
Pag.
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
36
21
31
26
22
19
26
28
31
26
30
25
21
24
25
23
21
20
21
22
23
Setor
Fiscal
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Valor m²/UFIRM’s*
Setor
Fiscal
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Valor
m²/UFIRM’s*
13
28
35
28
14
25
29
24
21
19
27
28
24
13
24
28
15
38
TABELA I-A
PGV – ANEXO III
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ALTO DO ROSÁRIO (PROURB)
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Rua Antônio Cândido
Rua Antônio Fidelis Araújo
Rua Beatriz Pereira Feitosa
Rua Expedito Macêdo
Rua Francisco de Assis Ambrósio (Proj. “E” – Prourb)
Rua Francisco de Assis Barreto
Rua Frei Antônio Galvão
Rua Frei Damião
Rua Henrique Lopes
Rua José Newton Correia
Rua Major Sampaio
Rua Maria Silene de Sá Barreto (Rua “H” – Prourb)
Rua Natanael Pereira de Souza
Rua Projetada “A” – Prourb
Rua Ribamar Carneiro (trecho final da Rua Padre Correia)
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.820/08
Lei nº 1.459/01
Lei nº 1.317/97
Lei nº 1.457/01
Lei nº 1.809/08
Lei nº 052-B/51
Lei nº 1.458/01
Lei nº 052-A/51
Lei nº 1.456/01
-
24
21
20
16
13
14
23
14
25
14
23
11
22
15
24
TABELA I-A
PGV – ANEXO IV
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO ROSÁRIO
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Rua Almeida Pedro dos Santos
Rua Cláudio Couto
Rua Divino Salvador
Rua Henrique Lopes
Rua José Erivaldo Teles (Valdin)
Rua Major Gregório Callou
Rua Major Sampaio
Rua Manoel Peixoto
Rua Manuel Braz de Souza
Rua Maria Edna Nascimento dos Santos (Nenê Biró)
Rua Natanael Pereira de Souza
Rua Padre Correia
Rua Padre Jatahí
Rua Pedrina Leandro de Souza
Rua Ribamar Carneiro
Rua Tristão Gonçalves
Rua Vicente Gomes de Almeida
Rua Zuca Sampaio
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 2.185/15
Lei nº 231/58
Lei nº 2.023/13
Lei nº 231/58
Lei nº 052-A/51
Lei nº 231/58
Lei nº 1.813/08
Lei nº 2.203/15
Lei nº 2.031/13
-
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
30
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
TABELA I-A
PGV – ANEXO V
SETOR FISCAL 01 – BAIRRO TUPINAMBÁ
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Leão Sampaio
Av. Lyrio Callou
Rua Major Sampaio
Av. Salustiano Canuto (Dos Municípios)
Rua Tristão Gonçalves
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 052-A/51
Lei nº 350/62
-
Setor
Fiscal
01
01
01
01
01
Valor
m²/UFIRM’s*
41
19
29
21
25
Setor
Fiscal
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
02
Valor
m²/UFIRM’s*
21
33
22
13
19
22
18
15
20
18
21
17
23
20
14
17
14
10
17
16
18
17
15
17
Setor
Fiscal
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
Valor
m²/UFIRM’s*
26
25
24
24
12
23
17
13
13
15
15
13
12
15
17
14
14
16
25
14
TABELA I-A
PGV – ANEXO VI
SETOR FISCAL 02 – BAIRRO ALTO DA ALEGRIA
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Antônio Francisco Sampaio (T-3)
Av. José Bernardino Carvalho Leite
Rua Adão Apolinário Cavalcante Alencar
Rua Aderson Sabino Rocha (P-10)
Rua Antônio Cirilo Neto (Bitelo)
Rua Antônio Duarte de Sá Barreto (T-1)
Rua Antônio de Sá Barreto Gondim
Rua Antônio Manoel de Queiroz (P-7)
Rua Argemiro Sampaio (T-5)
Rua Coronel Joca (P-1)
Rua da Ajuda (T-2)
Rua Francisco Magalhães (P-3)
Rua Gustavo Macêdo Cruz
Rua Joaquim Duarte Grangeiro (T-4)
Rua José Antônio da Costa (P-9)
Rua José Darival Apolinário Gondim
Rua José de Noca (P-8)
Rua José Furtado Correia (“Zuzinha” Correia)
Rua José Gondim Apolinário
Rua José Quental (P-5)
Rua Jundiaí (P-2)
Rua Madre Ilduara (P-4)
Rua Melquíades da Costa Veloso (P-6)
Rua Virgínia de Sá Barreto Gondim
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 719/76
Lei nº 608/71
Lei nº 848/81
Lei nº 870A/82
Lei nº 2.070/13
Lei nº 729/77
Lei nº 1.154/91
Lei nº 856/82
Lei nº 837/81
Lei nº 2.124/14
Lei nº 838/81
Lei nº 871A/82
Lei nº 2.123/14
Lei nº 870/82
Lei nº 2.118/14
Lei nº 2.013/13
Lei nº 727/77
Lei nº 861/82
Lei nº 1.778/08
TABELA I-A
PGV – ANEXO VII
SETOR FISCAL 03 – BAIRRO BELA VISTA
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet)
Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste)
Av. Gustavo Barroso (Brasília)
Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza)
Estrada da Malhada (José Feijó de Sá)
Rodovia CE-060
Rua Alfredo Correia
Rua Antônio Alexandre
Rua Antônio Sampaio Sá (T-20)
Rua José Amaro Silvestre (T-17)
Rua José Coelho Correia (T-16)
Rua José Livino Ferreira (T-21)
Rua Manoel Raimundo Ferreira “Manoel Bonga” (T-22)
(Rua Raimundo Pereira
Rua Raúl Coelho de Alencar (T-14)
Rua Santana Maria da Conceição (T-19)
Rua Solina Luciano Matias (T-18)
Rua Vicente Inácio Magalhães
Rua Zuca Sampaio
Travessa José Coelho Correia
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.626/05
Lei nº 1.190/92
Lei nº 1.314/97
Lei nº 1.189/92
Lei nº 1.039/87
Lei nº 2.148/14
Lei nº 1.048/88
Lei nº 2.022/13
Lei nº 2.225/16
Lei nº 1.042/87
Lei nº 2.206/15
Lei nº 1.697/11
-
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
31
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
TABELA I-A
PGV – ANEXO VIII
SETOR FISCAL 03 – BAIRRO CIROLÂNDIA
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Da Liberdade
Av. Des. Edmilson Cruz Neves
Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste)
Av. Gustavo Barroso (Brasília)
Av. Martinho de Luna Alencar (17 de Agosto/Perimetral Leste)
Av. Pastor Charles Albert Johnson (Fortaleza)
Rua Argentina Torres (L-02)
Rua Altair Ferreira de Sousa (Proj. 04 – Lot. Granja)
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.660/06
Lei nº 1.585/04
Lei nº 17/2006
Lei nº 1.193/92
Lei nº 2.066/13
Setor
Fiscal
03
03
03
03
03
03
03
03
Valor
m²/UFIRM’s*
18
18
25
24
25
24
21
13
Rua Antônio Ferreira
Rua Antônio Libório Matias (Proj. 07 – Lot. Granja)
Rua Antônio Manoel dos Santos
Rua Cinobilina Callou (L-03)
Rua Crato (L-13)
Rua Da Favereira (L-11)
Rua Das Palmeiras (L-08)
Rua Do Ipê (L-07)
Rua Do Visgueiro (L-10)
Rua Euclides Teixeira (L-06 – baixo)
Rua Gen. Expedito Sampaio (L-05)
Rua Gercina Maria de Araújo (L-0)
Rua Isabel Vitorino Alves (L-06 – cima)
Rua João Câncio Martins (L-09/Pequizeiro)
Rua Jordan Levi Macêdo
Rua Jardim (L-12)
Rua Juazeiro do Norte (L-14)
Rua José Francisco de Sousa (Zé Mundó)
Rua José Ulisses Alvino da Silva (T-06 – Lot. Granja)
Rua Lael Leite Correia (Proj. 05 – Lot. Granja)
Rua Maria do Socorro Landim (Proj. 01- Lot. Granja)
Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6)
Rua Missão Velha (L-15)
Rua Oscar Sampaio (L-01)
Rua Padre Carlos Vieira (L-04)
Rua Pedro Cruz Sampaio
Rua Pedro Pereira dos Reis (Proj. 03 – Lot. Granja)
Rua Pitombeira (L-16)
Rua Renato Nogueira Lima
Rua Santo Expedito
Lei nº 2.056/13
Lei nº 2.057/13
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.603/05
Lei nº 2.035/13
Lei nº 2.034/13
Lei nº 2.019/13
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.692/06
Lei nº 2.062/13
Lei nº 2.037/13
Lei nº 2.032/13
Lei nº 763/79
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.193/92
Lei nº 1.780/08
Lei nº 2.033/13
Lei nº 1.193/92
Lei nº 2.075/13
-
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
14
12
14
20
15
16
18
18
17
19
19
22
16
17
20
15
14
13
17
14
16
21
14
21
20
12
15
13
12
11
Setor
Fiscal
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
Valor
m²/UFIRM’s*
14
12
11
12
10
10
11
10
11
11
Setor
Fiscal
03
Valor
m²/UFIRM’s*
26
TABELA I-A
PGV – ANEXO IX
SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANDRÉ
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Machado de Assis
Estrada da Malhada (José Feijó de Sá)
Rua Alfredo Manoel da Cruz (T-24)
Rua Francisco René Grangeiro (Padre Cícero/T-23)
Rua João Fernandes de Souza
Rua José da Silva
Rua Santo Antônio
Rua São João (T-26)
Rua São Joaquim
Rua Sargento José Félix Vieira (T-25)
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.450/01
Lei nº 1.314/97
Lei nº 1.464/01
Lei nº 1.757/07
Lei nº 2.055/13
Lei nº 2.157/15
Lei nº 1.756/07
Lei nº 1.803/08
TABELA I-A
PGV – ANEXO X
SETOR FISCAL 03 – BAIRRO SANTO ANTÔNIO
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Dr. Antônio Correia Saraiva (Jules Rimet)
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 2.160/15
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
32
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Av. Dr. Pio de Sá Barreto Sampaio (Perimetral Oeste)
Av. Eng. Paulo Maurício Castelo Branco Sampaio
Av. Gustavo Barroso (Brasília)
Rodovia CE-060
Rua Airton Landim de Araújo
Rua Antônio Adriano Almeida (Antônio Birimba/T-9)
Rua Boa Esperança
Rua Divino Salvador
Rua Dom Afonso de Oliveira Lima (T-08)
Rua Dom Mário Gurgel (T-11)
Rua Francisco Ferreira de Araújo (T-07)
Rua Francisco Roberto Veríssimo (T-12)
Rua João Josino
Rua João Nepomuceno da Silva
Rua Joaquim Moreira Dias
Rua José Júlio da Silva
Rua José Vicente de Araújo (Nova Esperança)
Rua Manoel (T-5)
Rua Maria Tavares do Nascimento
Rua Miguel de Freitas Andrade (T-6)
Rua Raul Coelho de Alencar (T-14)
Rua Zuca Sampaio
Travessa Dom Mário Gurgel
Travessa Dom Pedro II
Lei nº 1.585/04
Lei nº 591/70
Lei nº 1.804/08
Lei nº 2.069/13
Lei nº 1.925/11
Lei nº 1.929/11
Lei nº 1.889/10
Lei nº 2.025/13
Lei nº 1.258/95
Lei nº 2.063/13
Lei nº 1.693/06
Lei nº 762/79
Lei nº 2.065/13
Lei nº 763/79
Lei nº 765/79
-
Pag.
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
03
26
28
24
23
21
22
21
25
22
21
23
20
21
18
18
21
20
23
15
21
17
28
13
18
Setor
Fiscal
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
04/06
Valor
m²/UFIRM’s*
30
31
77
32
30
31
30
19
15
15
18
22
20
19
21
20
19
22
19
21
20
24
21
19
21
20
20
21
21
21
15
21
20
20
21
21
22
21
21
18
TABELA I-A
PGV – ANEXO XI
SETOR FISCAL 04 E 06 (PARTE INICIAL) – BAIRRO BULANDEIRA
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Antero Garcia de Sá Barreto
Av. Coronel Antônio Joaquim de Santana (das Abelhas)
Av. Leão Sampaio
Av. Paulo Marques
Av. José Garcia Sampaio
Av. Mauriti
Av. Nossa Senhora de Fátima
Rua Agostinho Ézio Machado (Proj. “G” – Lot. Barbalha Village)
Rua Antônio Alves Grangeiro (antigo corredor AABB)
Rua Antônio Damasceno dos Santos
Rua Antônio Filgueira e Silva (Proj. “D”)
Rua Cantor Luiz Gonzaga
Rua Celsa Ribeiro Pontes
Rua Cosmo (Proj. “E”)
Rua Edite Souza do Nascimento (Proj. “G”)
Rua Elvira Sampaio Miranda (Proj. H)
Rua Francisca Aída Parente Garcia (Proj. “J” - Barbalha Village)
Rua Francisco das Chagas Gomes Leal “Cabo Leal “(Proj. LW-12)
Rua Francisco Ferreira Patu
Rua Francisco Leite Feitosa (Proj. “C”)
Rua Honorato Filgueira Sampaio (Proj. LW-13)
Rua João Francisco Sampaio
Rua José Luciano dos Santos (Proj. “N”)
Rua Manoel Soares (Proj. T-1)
Rua Maria Alacoque Sampaio
Rua Maria do Carmo Luna Machado
Rua Monsenhor Murilo de Sá Barreto (Proj. “Q”)
Rua Nossa Senhora das Dores (Proj. “T”)
Rua Otília Correia Saraiva (Porteiras)
Rua Padre Agostinho Mascarenhas
Rua Plácido Macêdo do Nascimento
Rua Raimundo Garcia Sampaio (Proj. “I”)
Rua Rita de Cássia Araújo (Proj. “P”)
Rua Santa Madalena
Rua São Francisco (Proj. 01)
Rua São José
Rua São Luíz (Proj. “J”)
Rua São Paulo
Rua Semeão Luna Machado
Rua Vicente Batista Saraiva
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.611/05
Lei nº 1.997/12
Lei nº 576/69
Lei nº 1.086/89
Lei nº 2.073/13
Lei nº 2.216/16
Lei nº 2.088/13
Lei nº 1.700/06
Lei nº 893/83
Lei nº 1.718/07
Lei nº 1.393/99
Lei nº 1.992/12
Lei nº 1.379/99
Lei nº 2.200/15
Lei nº 1.890/10
Lei nº 2.109/13
Lei nº 2.110/13
Lei nº 1.808/08
Lei nº 1.106/90
Lei nº 1.684/06
Lei nº 1.403/99A
Lei nº 1.451/01
Lei nº 2.205/15
Lei nº 2.195/15
Lei nº 1.911/10
Lei nº 2005/12
Lei nº 1.804/08
Lei nº 1.581/04
Lei nº 2.204/15
Lei nº 2.196/15
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
33
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Rua 22 de Abril
Pag.
-
04/06
20
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.278/96
Lei nº 1.924/11
Lei nº 2.052/13
Lei nº 1.848/09
Lei nº 2.053/13
Lei nº 2.058/13
Lei nº 2.074/13
Lei nº 2.038/13
Lei nº 2.125/14
Lei nº 2.036/13
Lei nº 2.054/13
Lei nº 2.087/13
Lei nº 2.108/13
Lei nº 2.040/13
Lei nº 1.255/95
Lei nº 2.188/15
Lei nº 2.039/13
-
Setor
Fiscal
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
Valor
m²/UFIRM’s*
20
19
17
13
17
14
18
18
15
15
19
16
15
19
17
14
17
17
16
16
15
15
13
12
12
11
11
10
10
9
Setor
Fiscal
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
05
Valor
m²/UFIRM’s*
20
15
14
19
14
15
15
13
13
12
12
11
11
10
10
9
9
9
9
8
8
8
7
7
TABELA I-A
PGV – ANEXO XII
SETOR FISCAL 05 – BAIRRO BURITI
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Julião Antônio de Macêdo
Av. Pedro Francisco de Lacerda
Rua Aloísio Carlos Ferreira (R.105 Casas populares)
Rua Antero Garcia de Sá Barreto (T-10)
Rua Cícero Antônio Gonçalves (R.104 – Casas populares)
Rua Francisco Araújo Bento (T-07)
Rua Francisco Desidério dos Santos (R.103 – Casas Populares)
Rua Firmino José de Lima (102 – Casas Populares)
Rua Inácio Alves Feitosa
Rua Joaquim Raimundo Corrêa (107 – Casas Populares)
Rua Manoel Nino (R.100 – Casas Populares)
Rua Maria Magdalena do Espírito Santo
Rua Monsenhor Francisco Murilo de Sá Barreto
Rua Osângela Maria Ferreira de Castro (R.101) Casas Populares
Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7)
Rua Pedro Levi Teixeira Feitosa (T-08)
Rua São João
Rua São José
Rua Tâmara Pauline Custódio dos Santos (106) Casas Populares
Rua T-04
Rua T-05
Rua T-06
Rua T-09
Rua T-11
Rua T-12
Rua T-13
Rua T-14
Rua T-15
Rua T-16
Rua T-17
TABELA I-A
PGV – ANEXO XIII
SETOR FISCAL 05 – BAIRRO MALVINAS
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Av. Julião Antônio de Macêdo
Av. Pedro Francisco de Lacerda
Rua Ana Furtado Sampaio (P-8)
Rua Luiz Lua Gonzaga
Rua Otília Sampaio Filgueira (P-7)
Rua Vicente Gomes de Souza (P-06)
Rua P-05
Rua P-09
Rua P-10
Rua P-11
Rua P-12
Rua P-13
Rua P-14
Rua P-15
Rua P-16
Rua P-17
Rua P-18
Rua P-19
Rua P-20
Rua P-21
Rua P-22
Rua P-23
Rua P-24
Rua P-25
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.923/11
Lei nº 1.924/11
Lei nº 1.082/89
Lei nº 1.255/95
Lei nº 2.197/15
-
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
34
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
TABELA I-A
PGV – ANEXO XIV
SETOR FISCAL 06 (PARTE FINAL) E 07 – BAIRRO MATA DOS DUDAS
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Rua Carmelita Gonçalves Celestino
Rua Maria Conceição Lima Damasceno
Rua Padre Manoel Damasceno dos Santos
Rua Vicente Batista Saraiva
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 1.896/10
Lei nº 1.447/01
Lei nº 1.040/87
Lei nº 2.196/15
Setor
Fiscal
06/07
06/07
06/07
06/07
Valor
m²/UFIRM’s*
21
22
28
24
Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Dudas, a direita da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos
nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Conjunto Residencial Lagoa Seca e Setor Norte, ambos empreendidos pela CONCASA – Construtora Cariri
LTDA, e o Royal Ville, da antiga proprietária Visão Empreendimentos Imobiliários LTDA, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor
m²/UFIRM’s) definidos pelo Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade
nas características de seus logradouros.
TABELA I-A
PGV – ANEXO XV
SETOR FISCAL 07 – BAIRRO MATA DOS LIMAS
Denominação do Logradouro (avenidas, ruas, travessas, etc.)
Estrada Maria Olívia de Sousa
Rua Antônio Cortez de Alencar
Rua Padre Luiz Sampaio Rêgo
Rua Padre Pedro José de Castro e Silva
Lei Municipal de
Criação
Lei nº 2.067/13
Lei n º 2.144/14
Lei nº 2.145/14
Lei nº 1.942/11
Setor
Fiscal
07
07
07
07
Valor
m²/UFIRM’s*
13
18
17
18
Obs.: Os logradouros pertencentes ao Bairro Mata dos Limas, a esquerda da Av. Leão Sampaio (sentido Barbalha – Juazeiro do Norte), que não estão descritos
nesta tabela, são provenientes dos Loteamentos Parque Lagoa Seca, antigo empreendimento da CONCASA – Construtora Cariri LTDA e, Parque Crajubar,
de propriedade originária do espólio de Antônio Garcia Sampaio, com valores médios dos terrenos por metro quadrado (Valor m²/UFIRM’s) definidos pelo
Anexo XVII – Zona de Expansão Urbana – Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos, por causa de sua homogeneidade nas características de seus
logradouros.
TABELA I-A
PGV – ANEXO XVI
SETORES FISCAIS 10, 11, 15 E 20 – DISTRITOS: ARAJARA, CALDAS,
ESTRELA E SETOR INDUSTRIAL
Denominação do Distrito/Setor
Lei Municipal de
Criação
-
Arajara
Caldas
Estrela
Setor Industrial
Setor
Fiscal
10
20
15
11
Valor
m²/UFIRM’s*
15
15
20
61
Obs.: Os logradouros pertencentes aos Distritos não estão descritos por causa de sua homogeneidade, ou seja, possuem logradouros com
características semelhantes possuindo os terrenos, portanto, valores unitários de metros quadrados aproximados, diferenciando-os, obviamente, apenas
em valores unitários de metros quadrados das edificações, estabelecidos na Tabela I do Anexo IV.
TABELA I-A
PGV – ANEXO XVII
SETORES FISCAIS DIVERSOS – ZONA DE EXPANSÃO URBANA
CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS
Denominação do Condomínio,
Desmembramento ou Loteamento
Cond. Alpha Residence
Cond. Alto dos Cardeais Residence
Cond. Cidade Kariris
Cond. Horto Ville Residence
Cond. Imperial Village
Cond. Omega Ville Residence
Cond. Planalto da Alegria
Cond. Terra dos Kariris
Proprietário(a)/ CPF/CNPJ
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002/07
Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113
SPE9 Global Omegapar Verdes Vales Empreendimentos
Imobiliários LTDA - 11.298.326/0001-63
Construtora e Incorporadora Nascimento LTDA 14.248.187/0001-51
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07
João Landim da Cruz - 015.511.323-20
Kariris Empreendimentos Imobiliários LTDA - 11.830.780/000113
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
Setor
Fiscal
06¹
Valor
m²/UFIRM’s*
21
07¹
24
17
41
04¹
23
04/06¹
23
06¹
20
02¹
09
20
26
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
35
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Cond. Villas dos Cariris
Cond. Vivendas da Serra
Desmemb. Dra. Valéria Braga
Lot. Arte Residence
Lot. Barbalha Village I
Lot. Barbalha Village II
Lot. Barbalha Village III
Lot. Barão de Araruna
Lot. Benderville - Liberdade
Lot. Boa Esperança
Lot. Bolandeira Oeste
Lot. Conjunto Residencial Domingos
Sampaio Miranda I
Lot. Conjunto Residencial Domingos
Sampaio Miranda II
Lot. Conjunto Residencial Lagoa Seca
Lot. Deltapark
Lot. Granja
Cond. Horto Ville Residence
Lot. Jardim Buriti
Lot. Jardim Nova Barbalha
Lot. Jardins dos Araças
Lot. Jardins dos Ipês
Lot. Joaquim Xavier Teles
Lot. Lagoa Seca I
Lot. Lagoa Seca II
Lot. Lagoa Seca III
Lot. Lyrio Callou
Lot. Morada Cysne
Lot. Parque Bulandeira
Lot. Parque Crajubar
Lot. Parque do Sol
Lot. Parque Lagoa Seca
Lot. Parque Padre Cícero
Lot. Parque Salamanca
Lot. Parque Santa Tereza
Lot. Pedro Raimundo da Cruz
Lot. Portal dos Municípios
Lot. Reserva Cariri
Lot. Royal Ville
Lot. Residencial Nova Barbalha
Lot. Residencial do Valle
Lot. Residencial José Ilânio Couto Gondim
Lot Santanópolis
Lot. Setor Norte
Lot. União
Lot. Vale do Salamanca
Lot. Valle Verde
Lot. Verdes Canaviais
Lot. Villas da Lagoa
Lot. Virgílio Torres
Pag.
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0002-07
Dra. Valéria Braga de Almeida Cruz - 388.525.274-00
Correia Pequeno Imóveis LTDA – ME - 22.169.812/0001-06
J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27
J.C.A. Imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27
J.C.A. imobiliária e Construtora LTDA - 17.542.513/0001-27
06¹
24
06¹
19
04¹
23
30
30
30
Benderpar Incorporações LTDA - 24.891.725/0001-85
Francisco Everardo Correia Feitosa - 109.599.473-53
Espólio Alexandre Parente de Sá Barreto e Maria Issolina Callou
Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30
Emprecon Empreendimento de Engenharia e Construções LTDA 73.776.734/0001-30
CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158
Deltaville SPE 02 Empreendimentos Imobiliários LTDA 18.419.215/0001-07
Joaquim Cruz Sampaio - 005.151.083-91
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001/18
Incorporadora Central Park Eireli - 63.303.572/0001-60
Construtora PROJEC LTDA - 07.854.618/0001-68
Jardins dos Araças Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.424.964/0001-37
Jardins dos Ipês Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.514.406/0001-06
Joaquim Xavier Teles - 005.090.503-82
Lagoa Seca I Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84
Lagoa Seca II Empreendimentos Imobiliários LTDA 15.212.842./0001-84
Lagoa Seca III Empreendimentos Imobiliários LTDA 21.062.167/0001-57
Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31
Cícero Claudionor Lima Mota - 458.923.343-68
CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158
Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04
Socil – Sociedade de Comércio e Imóveis LTDA 07.573.637/0001-16
CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158
Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04
Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04
Espólio de Antônio Garcia Sampaio - 031.142.953-04
Empreendimentos Comércio e Edificações LTDA 09.556.964/0001-95
João Landim da Cruz - 015.511.323-20
Viva Bem Empreendimento e Imobiliária LTDA 19.488.210/0001-07
Visão Empreendimentos LTDA - 09.476.425/0001-46
Constantini Construções LTDA – ME - 05.305.549/0003-70
João Landim da Cruz - 015.511.323-20
Star Construções LTDA - 03.235.370/0001-52
Prime Imóveis Empreendimentos LTDA - 15.083.874/0001-27
CONCASA – Construtora Cariri LTDA – ME - 07.043.250/000158
Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31
Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31
Vale Verde Urbanismo LTDA – ME - 27.826.083/0001-29
Icoama – Imobiliária Coelho de Alencar Magalhães LTDA – ME 06.041.347/0001-69
Omegapar Empreendimentos Imobiliários LTDA 05.329.262/0001-18
Construtora Callou LTDA - 06.002.950/0001-31
20
04¹
04/06¹
32
17
16
18
18
18
23
18
21
16
16
32
16
06/07¹
20
37
17
03¹
04/06¹
20
24
21
22
27
21
17
23
14
25
01¹
19
12
19
19
19
19
19
04¹
29
04¹
20
15
23
07
12
15
19
07¹
19
04¹
04¹
04/06¹
33
15
19
15
16
13
25
20
20
08
26
15
34
35
04/06¹
25
17
16
17
16
16
01¹
04¹
24
04¹
21
18
17
21
18
20
01¹
23
Obs¹: Os Condomínios, Desmembramentos e Loteamentos que estão localizados nestes setores fiscais principais (do 01 ao 07) possuem faixas
de valores diferenciados dos demais logradouros inseridos naquela área, por causa de suas infraestruturas peculiares e logradouros com
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
36
Pag.
características homogêneas pertencentes a tais empreendimentos específicos, em conformidade com a Lei nº 1.431/2000 – Lei de Parcelamento,
Uso e Ocupação do Solo prevista no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU do Município de Barbalha/CE.
TABELA I-A
PGV – ANEXO XVIII
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
Tipos/Padrões
Tipo 1/Padrão “A”
Tipo 1/Padrão “B”
Tipo 1/Padrão “C”
Tipo 1/Padrão “D”
Tipo 1/Padrão “E”
Tipo 1/Padrão “F”
Tipo 2/Padrão “A”
Tipo 2/Padrão “B”
Tipo 2/Padrão “C”
Tipo 2/Padrão “D”
Tipo 3/Padrão “A”
Tipo 3/Padrão “B”
Tipo 3/Padrão “C”
Tipo 4/Padrão “A”
Tipo 4/Padrão “B”
Tipo 4/Padrão “C”
Tipo 5/Padrão “A”
Tipo 5/Padrão “B”
Tipo 5/Padrão “C”
Tipo 5/Padrão “D”
Valor – Edificação (m²/UFIRM’s)
10
18
27
37
46
55
15
30
46
61
21
43
64
27
55
83
27
55
69
111
TIPO 1– RESIDENCIAL HORIZONTAL - Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo:
PADRÃO "A" - Área Total Construída, normalmente, até 80,0m² - um pavimento:
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.
Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO "B" - Área Total Construída, normalmente, até 120,0m² - um ou dois pavimentos:
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou
látex.
Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para
tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C" - Área Total Construída, normalmente, até 300,0m² - um ou dois pavimentos:
Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura à látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários
embutidos; pintura à látex ou similar.
Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "D" –Área Total Construída, normalmente, até 500,0m² - um ou mais pavimentos:
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma,
acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas,
revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete;
forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
37
Pag.
Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV
ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "E" – Área Total Construída, normalmente, até 700,0m² - um ou mais pavimentos:
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou
alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas,
revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de
pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura à látex, resinas
ou similar.
Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas
vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca,
área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.
Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "F" – Área Total Construída, normalmente, acima de 700 m² - um ou mais pavimentos:
Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio
anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/antiruído, de forma,
acabamento ou dimensões especiais.
Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço.
Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas,
revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões especiais,
pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas
de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor
qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.
Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal
com um ou mais “closets” e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box
independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala
de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas, abrigo ou garagem para quatro ou mais carros,
salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças,
cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas, depósito para malas,
baús e valises, quarto de hóspedes.
Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente com formas
especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para telefonia e informática, compatíveis com
as características da edificação.
Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central, gerador de energia, aquecimento de
piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com
fibra ótica ou “leds”.
TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL – Prédios de apartamentos.
PADRÃO "A" – Área Total Construída, normalmente, até 90,0m² - em geral, até dois pavimentos:
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.
Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pinturaa cal ou similar.
Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO "B" – Área Total Construída, normalmente, até 140,0m² - dois ou mais pavimentos:
Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.
Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento
junto a pilotis.
Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO "C" – Área Total Construída, normalmente, até 240,0m² - três ou mais pavimentos:
Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura à látex ou similar.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
38
Pag.
Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos,
carpete; armários embutidos; pintura à látex ou similar.
Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de
garagem por apartamento.
Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground.
Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.
Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO "D" – Área Total Construída, normalmente, acima de 240,0m² - em geral, quatro ou mais pavimentos:
Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de
cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similares.
Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras
polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura à látex, resinas ou similar.
Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte,
eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente
com adega.
Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna,
quadra esportiva, sistema de segurança.
Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.
Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
TIPO 3 – COMERCIAL HORIZONTAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo.
PADRÃO "A" – Área Total Construída, até 100,0m².
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de alvenaria simples.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.
Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO "B" – Área Total Construída, até 150,0m².
Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmentede alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha;
forro simples ou ausente; pintura à látex ou similar.
Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO "C" – Área Total Construída, acima de 150,0m².
Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura;
pintura à látex, resinas ou similar.
Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos,
laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo;
câmaras frigoríficas.
TIPO 4 – COMERCIAL VERTICAL - Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos.
PADRÃO "A" – Até três pavimentos – Área Total Construída, até 110,0m².
Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.
Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.
Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.
Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex.
Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes.
Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO "B" – dois ou mais pavimentos – Área Total Construída, até 220,0m².
Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito
até 4m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido.
Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
39
Pag.
Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura à látex
ou similar.
Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da
edificação.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO "C" – Três ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima de 220,0m².
Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.
Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou
similar.
Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira
qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura à látex, resinas ou similar.
Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.
Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo.
TIPO 5 – Barracão/telheiro, oficina, posto de serviço, armazém/depósito e indústria.
PADRÃO "A" – Um pavimento – Área Total Construída, até 120,0m².
Pé direito até 4 m.
Vãos até 5 m.
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem
esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.
Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.
Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO "B" - Um pavimento – Área Total Construída, até 240,0m².
Pé direito até 6 m.
Vãos até 10 m.
Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples
e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura
de madeira (tesouras).
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO "C" – Até dois pavimentos – Área Total Construída, até 480,0m².
Pé direito até 6 m.
Vãos até 10 m.
Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro;
normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de
cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura
a cal ou látex.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.
Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.
Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado,
estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
PADRÃO "D" - Um ou mais pavimentos – Área Total Construída, acima 480,0m².
Pé direito acima de 5 m.
Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio;
cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou
por vigas de concreto armado.
Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais
(resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura à látex, resinas ou similar.
Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.
Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário,
refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas
e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador
para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
40
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou
resíduos, reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para
máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações
(pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.
TABELA I-B
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO – FCT
ITEM
1. TIPO DE SOLO
ESPECIFICAÇÃO
1 – FIRME
2 – INUNDÁVEL
2. ADEQUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO
3. SITUAÇÃO
4. TOPOGRAFIA DO LOTE
5. BENFEITORIA
6. PASSEIO PARA PEDESTRES
FATOR DE CORREÇÃO
2,0
0,2
3 – ALAGADO
0,1
4 – ENCOSTA
0,5
5 – MANGUE
0,1
6 – ROCHOSO
1,2
7 – DUNAS
1,0
8 - SUJEITO A MARÉ
0,2
9 - OUTROS
1,0
1- NÃO CONSTRUÍDO
0,3
2 - RUINAS/DEMOLIÇÃO
0,2
3- CONSTRUÇÃO PARALISADA
2,0
4 - CONSTRUÍDO
1,0
1 – NORMAL
1,0
2 – ESQUINA
1,5
3 – VILA
0,8
4 - ENCRAVADO
0,1
5 – QUADRA
2,0
6 – GLEBA
0,5
7 – CANTEIRO CENTRAL
0,5
8 - FUNDOS
0,7
1 - PLANO
2,0
2 - ACLIVE
1,5
3 - DECLIVE
1,0
4 - IRREGULAR
1,0
1 – SEM
0,2
2 – MURO
1,6
3 – PASSEIO
0,4
4 – MURO/PASSEIO
2,0
5 - CERCADO
0,8
1 – SEM MEIO FIO
0,2
2 – COM MEIO FIO
0,6
4 – SEM PAVIMENTAÇÃO
0,3
5 – SEM PAVIMETAÇÃO SEM MEIO FIO
0,5
6 - SEM PAVIMETAÇÃO COM MEIO
0,9
8 – COM PAVIMENTAÇÃO
9 – COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO
FIO
10 – COMPAVIMENTAÇÃO/COM MEIO
FIO
1,4
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
1,6
2,0
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
41
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
7. PAVIMENTAÇÃO
8.ILUMINAÇÃO PÚBLICA
9. REDE ELÉTRICA
10. REDE DE ÁGUA
11. REDE SANITÁRIA
12. REDE TELEFÔNICA
13. GUIA E SARGETA
14. COLETA DE LIXO
15. GALERIA PLUVIAL
Pag.
1 – SEM
0,5
2 – ASFALTO
2,0
3 - PARALELEPÍPEDO
1,5
4 – PEDRA TOSCA
1,0
5 – PREMOLDADO
1,8
6 - PIÇARRA
0,8
1 – SEM
0,5
2 – INCANDESCENTE
1,0
3 – VAPOR DE MERCÚRIO
1,0
4 – VAPOR DE SÓDIO
1,0
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
1 – SIM
1,0
2 - NÃO
0,5
TABELA I-C
FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO – FCE
ITEM
1. TIPO DA EDIFICAÇÃO
2. SITUAÇÃO
3. TIPO
4.ATRIBUTOS ESPECIAIS
ESPECIFICAÇÃO
1 – RESID. HORIZONTAL
1,00
FATOR DE CORREÇÃO
2.- RESID. HOR. C/ COMÉRCIO
1,10
3 – RESID. VERTICAL
1,15
4 – RESID. VERTICAL C/COMERCIO
1,25
5 – COMERCO HORIZONTAL
1,20
6 – COMERCIO VERTICAL
1,30
7 – INDUSTRIAL
1,40
8 – ESCOLA
1,40
9 – HOSPITAL
1,50
10 – RELIGIOSO
1,00
11 - OUTROS
1,00
1 – RECUADA 1,50
1,50
2 – ALINHADA
1,10
3 – AVANÇADA
0,50
4 - FUNDOS
0,90
1 – ISOLADA
1,50
2 – CONJ. 1LADO
1,30
3 – CONJ. 2 LADOS
0,90
1 – JARDIM
0,10
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
5. ACABAMENTO EXTERNO
6. SANITÁRIO
7. ABASTECIMENTO D’ÁGUA
2 – PISCINA
0,50
3 – JARDIM/PISCINA
0,60
4 – QUADRA
0,20
5 – JARDIM/QUADRA
0,30
6 – PISCINA/QUADRA
0,70
7 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA
0,80
8 – SAUNA
0,30
9 – JARDIM/SAUNA
0,40
10 – PISCINA/SAUNA
0,80
11 – JARDIM/PISCINA/ SAUNA
0,90
12 – QUADRA/SUANA
0,50
13 – JARDIM/QUADRA/ SAUNA
0,60
14 – PISCINA/QUADRA/ SAUNA
1,00
15 –JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA
1,10
16 – ELEVADOR
0,90
17 – JARDIM/ELEVADOR
1,00
18 – PISCINA/ELEVADOR
1,40
19 – JARDIM/PISCINA/ ELEVADOR
1,50
20 – QUADRA/ELEVADOR
1,10
21 – JARDIM/QUADRA/
ELEVADOR
1,20
22 – PISCINA/QUADRA/
ELEVADOR
1,60
23 – JARDIM/PISCINA/ QUADRA/
ELEVADOR
24 – SAUNA/ELEVADOR
1,70
25 – JARDIM/SAUNA/ ELEVADOR
1,30
26 – PISCINA/SAUNA/ ELEVADOR
1,70
27-JARDIM/PISCINA/ SAUNA ELEVADOR
1,80
1,10
28 – QUADRA/SAUNA/ ELEVADOR
1,40
29 – JARDIM/QUADRA/ ELEVADOR
1,50
30 – PISCINA/QUADRA/
SAUNA/ELEVADOR
31 - JARDIM/PISCINA/ QUADRA/SAUNA/
ELEVADOR
1. SEM
1,90
2. CAIAÇÃO
0,50
2,0
0,20
3. PIMTURA LATEX
1,00
4. PINTURA A ÓLEO
1,20
5. AZULEJO/CERÂMICA
1,30
6. CONCRETO APARENTE
1,40
7. REVESTIMENTO LUXO
1,50
8. REVESTIMENTO ESPECIAL
2,00
1. SEM
0,20
2. FOSSA/SUMIDOURO
0,50
3. REDE DE ESGOTO
1,20
4. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
1,20
1. SEM
0,10
2. POÇO
0,60
3. REDE
1,00
4. POÇO/REDE
1,60
5. CHAFARIZ
0,30
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
42
Pag.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
8. RESERVATÓRIO D’ÁGUA
9. ESTRUTURA
10. COBERTURA
11. CLASSIFICAÇÃO
ARQUITETÔNICA
12. ACABAMENTO INTERNO
13. INSTALAÇÃO ELÉTRICA
1. SEM
0,10
2. ELEVADO
1,00
3. ENTERRADO
0,50
4. ELEVADO/ENTERRADO
1,50
1. CONCRETO
1,80
2. ALVENARIA
1,00
3. MADEIRA
0,80
4. METÁLICA
1,00
5. TAIPA
0,10
6. OUTROS
1,00
1. PALHA
0,10
2. CERÂMICA
1,00
3. AMIANTO
1,10
4. LAJE
1,10
5. METÁLICA
1,00
6. ESPECIAL
2,00
7. FIBRA DE VIDRO
1,50
1. BARRACO
0,00
2. CASA
1,00
3. APARTAMENTO FRENTE
1,50
4. APARTAMENTO LATERAL
1,50
5. APARTAMENTO FUNDOS
1,50
6. APARTAMENTO COBERTURA
0,80
7. SALAS
2,00
8. CONJUNTO SALAS
0,80
9. LOJA
0,90
10. GALERIA (LOJA)
1,00
11. SOBRELOJA
1,00
12. GALPÃO
0,50
13. GALPÃO ABERTO
0,30
14. GALPÃO INDUSTRIAL
1,30
15. ESTACIONAMENTO
0,50
16. SUBSOLO
0,30
17. ARQUITETURA ESPECIAL
2,00
18. OUTROS
1,00
1. SEM
0,20
2. CAIAÇÃO
0,50
3. PINTURA LATEX
1,00
4. PINTURA ÓLEO
1,20
5. CONCRETRO APARENTE
1,40
6. AZULEJO/CERÂMICA
1,20
7. REVESTIMENTO LUXO
1,50
8. REVESTIMENTO ESPECIAL
2,00
1. SEM
0,10
2. EMBUTIDA
1,00
3. SEMI-EMBUTIDA
0,70
4. APARENTE SIMPLES
0,25
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
43
Pag.
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
44
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
14. INSTALAÇÃO SANITÁRIA
15. PISO
16. FORRO
17. ESQUADRIAS
5. APARENTE LUXO
2,00
1. SEM
0,20
2. INTERNA
1,00
3. EXTERNA
0,50
4. ESPECIAL
1,50
1. SEM
0,10
2. TIJOLO
0,20
3. CIMENTO
0,40
4. CERÂMICA
1,00
5. MADEIRA
1,30
6. SINTÉTICO
1,10
7. INDUSTIRAL
1,50
8. MÁMORE
1,50
10 GRANITO
2,00
11. ESPECIAL
2,00
1. SEM
0,10
2. MADEIRA
1,00
3. GESSO
0,50
4. LAJE
1,20
5. PVC
1,00
6. ESPECIAL
2,00
1. SEM
0,10
2. MADEIRA
1,00
3. FERRO
1,20
4. ALUMÍNIO
1,30
5. MISTA
1,50
6. ESPECIAL
2,00
Pag.
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
CONGÊNERES – TLF
ITEM
FAIXA EM ÁREA EDIFICADA M²
QTE. UFIRM’S
01
Até 10 m²
15
02
Acima de 10 até 20 m2
30
03
Acima de 20 até 50 m²
45
04
Acima de 50 até 100 m²
60
05
Acima de 100 até 150 m2
75
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
45
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
06
Acima de 150 até 200 m2
90
07
Acima de 200 até 300 m2
105
08
Acima de 300 até 400 m2
150
09
Acima de 400m2
180
10
Por cada 20 m² ou fração decimal,
excedente do item 9
10
TABELA III
TAXAS DE LICENÇAS E SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM
NATUREZA
01
Licença para o funcionamento de estabelecimento em horário excepcional, prorrogação ou
antecipação de horário/por hora
Licença para construção de prédios na Zona Urbana (por m² de área construída).
Licença para reforma de prédios em geral, na Zona Urbana (por m² de área construída).
Licença para construção de obras, relativas ao item 7.02 da Lista de Serviços do anexo único da Lei
Complementar nº 2.318/2017.
Licença para vistoria de prédio para avaliação e habite-se (por m2 de área)
Licença para localização e funcionamento de instituições financeiras (bancos públicos e privados):
- Até 100m² de área edificada;
- Acima de 100m² até 300m²;
- Acima de 300m²
02
03
04
05
07
06
Licença para panfletagem,
blitz ou qualquer outra ação
com caráter comercial ou
educacional, em espaço
público
- p/ dia de atividade (no
mesmo local), ou
- p/ local público
07
Licença para publicidade em placa tipo luminosa ou em outdoor colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros.
- Até 5,00 m²
- Entre 5,01 m² e 10,00 m²
- Entre 10,01 e 20,00 m²
- Acima de 20,00 m²
08
09
10
11
12
13
14
Licença para publicidade em placa ou faixa tipo não luminosa colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associação, rodovias, praças e logradouros.
- Até 5,00 m²
- Entre 5,01 m² e 10,00 m²
- Entre 10,01 m² e 20,00 m²
- Acima de 20,00 m²
Licença para publicidade em pintura em muros, fachadas de imóveis residenciais e/ou comerciais.
- Até 5,00 m²
- Entre 5,01m² e 10,00m²
- Entre 10,01m² e 20,00m²
- Acima de 20,00m²
Licença para publicidade escrita ou por qualquer outro meio interior ou exterior de veículos
destinada a qualquer fim (por publicidade)
Licença para publicidade sonora em veículos destinado a qualquer finalidade (por dia).
Loteamento com área até 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2)
Loteamento com área superior a 30.000 m2, excluídas as áreas institucionais e verdes (por m2)
Licença para implantação e funcionamento de torres de telecomunicações, sistemas de implantação
de água e esgoto, subestação de água ou energia (pelo valor do contrato de locação, arrendamento
ou similar):
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VALOR EM
UFIRM’s
05
0,8
0,5
130
0,40
300
525
900
07
15
25
35
45
10
20
30
40
10
15
20
25
15
5
0,07
0,09
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
46
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
15
16
17
18
19
Pag.
- Até R$ 10.000,00
- Acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00
- Acima de R$ 50.000,00 até 100.000,00
- Acima de R$ 100.000,00 até 250.000,00
- Acima de R$ 250.000,00 até R$ 500.000,00
- Acima de R$ 500.000,00
Licença para colocação ou substituição de bombas de combustível e lubrificante, inclusive tanque
(por unidade).
Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m²)
Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões, em locais destinados a
esse fim (até o limite de vinte dias)
Por cada dia excedente
Licença para abate de animais:
Bovino ou assemelhado (por unidade)
Suíno, caprino, ovino ou assemelhado (por unidade)
Licença de fiscalização de veículos automotores para transporte de passageiros:
- Ônibus
- Micro-ônibus
- Transporte alternativo
- Táxi
- Moto-táxi
- Mudança de categoria ou transferência de propriedade de veículo
65
85
105
125
145
165
65
08
65
07
13
07
50
45
40
30
20
15
TABELA IV
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
NATUREZA
Certidões de qualquer natureza, por folha.
Cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, por folha.
Requerimentos e petições.
Busca ou desarquivamento de processos ou documentos, por folha.
Emissão de parecer de isenção, não incidência ou imunidade tributária, junto
a Auditoria Fiscal do Município (Departamento de Administração
Tributária).
Emissão de certidão de logradouro ou declaração de imóvel no perímetro
urbano ou na zona de expansão urbana.
Emissão do Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI de imóvel inscrito no
Departamento de Administração Tributária.
Emissão de cópias de plantas e mapas, por unidade, junto as secretarias e
órgãos municipais competentes.
Emissão de Laudo de Avaliação para efeito de cálculo do Imposto sobre a
Transferência intervivos de Bens Imóveis, a título oneroso – ITBI
Emissão de 2ª via de quaisquer documentos municipais, inclusive DAM’s
ou boletos.
Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela.
VALOR EM UFIRM’s
13
07
13
05
15
08
05
08
08
03
03
Art. 33. Ficam atualizados e estabelecidos os novos valores dos ANEXOS I e II referente a taxa de registro e inspeção da vigilância para emissão do
alvará sanitário municipal, que acompanham a Lei municipal nº 1.794/2008, da seguinte forma:
ANEXO I
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA PARA EMISSÃO
DO ALVARÁ SANITÁRIO MUNICIPAL
ITEM
01
02
03
04
05
06
07
08
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres.
Agência transfusional.
Ambulâncias.
Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários,- inseticidas e raticidas.
Armazém de Estivas e Cereais.
Bares, cantinas e similares (bebidas e petiscos).
Barbearia (corte e barba), sauna e similares.
Bodega e mercearia (salgadinhos, bombom, biscoito, dindim, picolé, etc.).
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
VALOR EM
UFIRM’s
30
19
08
15
40
15
15
10
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
47
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
Pag.
Buffet e similares.
Bomboniere (distribuidora e varejo).
Canteiro de obras.
Casa de Reabilitação.
Casa de repouso, casa de idosos ou asilos.
Casa de Produtos Veterinários e Agrícolas
Centro de Formação de Condutores
Cemitérios, necrotérios e crematórios e funerárias.
Churrascarias, restaurantes e lanchonetes:
- Pequeno Porte (1 Manipulador de alimentos)
- Médio Porte (De 2 à 3 Manipuladores de alimentos)
- Grande Porte (Mais de 3 Manipuladores de alimentos).
Clínica de Estética (realiza procedimentos de estética ex: peeling; drenagem linfática, massagens; serviços
de podologia; depilação a laser e outros serviços similares).
Clínica (consultório) médica, odontológica, fisioterapêutica e outros relacionados a saúde humana
Clínica (consultório) veterinária com procedimentos ambulatoriais ou cirúrgicos.
Clubes de Lazer, balneários
Comércio de alimentos, ambulantes e correlatos, não individualizados.
Comércio de produtos saneantes e domissanitários.
Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Comércio e distribuidora de ovos.
Cozinhas industriais e similares.
Creches privadas.
Depósito de cosméticos, drogas e insumos farmacêuticos.
Depósito de produtos não relacionados a saúde.
Depósito de produtos saneantes e domissanitários.
Depósito e distribuidora de alimentos (atacado).
Depósito e distribuidora de bebidas (atacado).
Depósito e distribuidora de gás.
25
25
19
10
10
15
08
10
Distribuidora com fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Distribuidora de medicamentos.
Distribuidora de produtos químicos.
Distribuidora sem fracionamento de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Distribuidora sem fracionamento de produtos saneantes e domissanitários.
Drogaria, farmácia e similares.
Empresa de transporte alimentos e correlatos.
Empresa de transporte cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Empresa de transporte de medicamentos e insumos.
Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários.
Ervanarias.
Escolas e estabelecimentos de ensino, inclusive reforço escolar:
- até 10 Salas
- de 11 a 20 Salas
- acima de 20 Salas.
Estabelecimento carcerário.
Estabelecimento de artigos médicos hospitalares, Odontológicos, Ortopédicos e outros da saúde.
Estabelecimento de acupuntura.
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar:
- até 50 leitos;
- acima de 51 leitos.
Estabelecimento de tatuagem e congêneres.
Estabelecimento médico-ambulatorial.
Estabelecimentos não relacionados a saúde.
Estações rodoviárias.
Frigorífico e similares:
- Pequeno porte (somente vitrines e freezer)
- Médio e grande porte (possui câmara fria)
Floricultura e similares.
Galeteria (ponto de frango assado).
Granja (abatedouro agrícola).
Habitação unifamiliar, coletiva, multifamiliar, locais com fins de lazer ou religiosos e logradouros
públicos.
Hotéis, motéis, pousadas, pensionatos e congêneres:
- até 20 apartamentos/quartos
- acima de 20 apartamentos/quartos.
Indústria de Alimentos.
Indústria de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
Indústria de produtos saneantes e domissanitários.
Indústria e envasadora de água mineral e potável.
Instituições de ensino superior
Laboratório de análises clínicas.
30
30
30
22
15
22
22
15
22
15
30
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
30
40
50
25
30
20
35
15
15
22
25
30
22
22
30
15
30
30
25
15
25
35
22
22
22
50
60
22
40
37
22
30
40
08
10
25
35
45
50
52
50
45
25
35
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
48
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
Laboratório de prótese dentária.
Lavanderia de roupas e materiais de uso hospitalar – isolado do hospital.
Lavanderia e Tinturaria.
Loja de conveniência
Loja de produtos naturais
Óticas e similares
Panificadora e confeitaria
Pet Shop
Piscina de uso público e coletivo restrito.
Pizzaria
Salão de beleza
Sistema público e privado de abastecimento de água para consumo humano
Sorveteria
Supermercado e mercados de médio porte.
Terreno baldio
Outros (demais estabelecimentos, prestadores de serviços não especificados ou assemelhados sujeitos a
fiscalização sanitária):
- Baixa complexidade
- Alta complexidade
Pag.
15
30
25
15
20
22
30
15
30
25
15
37
20
40
45
22
50
ANEXO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÕES
ITEM
TIPOS DE INFRAÇÕES
01
02
03
Infrações leves
Infrações graves
Infrações gravíssimas
VALOR EM
UFIRM’s
30 a 60
61 a 120
121 a 500
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 16 de dezembro de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Mensagem nº. 16.12.001/ 2022 – GAB
Barbalha/CE, 16 de dezembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Odair José de Matos
Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE
Nesta
Ref. Mensagem Projeto de Lei Complementar. REGIME DE URGÊNCIA
SENHOR PRESIDENTE,
DEMAIS PARES,
De antemão, presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais
nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação dos ilustres Pares, o Projeto de Lei
Complementar a seguir, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 129, caput, de vosso Regimento Interno, pelas razões adiante aduzidas.
O presente Projeto de Lei Complementar insere e ao mesmo tempo atualiza, normas específicas à
legislação tributária de nosso município, mais especificamente alterando dispositivos das Leis municipais nº 1.334/1997 – Código Tributário do
Município de Barbalha; nº 2.318/2017–Legislação que atualizou o Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza– ISSqn e a nº 1.794/2008 –
Código Sanitário do Município, bem como a Planta Genérica de Valores unitários – PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e
ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do municipal, interferindo, portanto, diretamente, na base de cálculo do
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
49
Ano XII, No. 1012– Barbalha-CE, Quarta-feira dia 21 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –
Pag.
Imposto Predial e Territorial Urbano–IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal
dos imóveis aqui existentes.
A metodologia adotada foi a de envolvimento da comunidade e de técnicos municipais da área de
cadastro e lançamentos, inclusive com a participação da auditoria fiscal no processo de construção dessa atualização e modernização da legislação
tributária municipal, de forma que as soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto social, quanto política e administrativa do
município, possibilitando sua efetiva aplicação.
Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento
econômico-financeiro de todas as entidades federativas, é dever do Município promover um ajuste nas bases de cálculos dos principais tributos de
competência municipal, especialmente em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso e as taxas de poder de polícia, de modo a torná-los mais compatíveis à realidade dos preços praticados no
mercado imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles edificados ou não edificados, bem como, melhorando a fiscalização de
estabelecimentos comerciais e fazendo cumprir as normais legais no desempenho de suas respectivas atividades, com vigilância sanitária eficiente,
causando, por conseguinte, uma maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança jurídica ao cobrar os referidos tributos.
Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias,
posto que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no
âmbito municipal.
Tendo em vista esses objetivos, estamos propondo, com base no que foi apurado e apresentado
pela Comissão Municipal de Análise e Revisão da Planta Genérica de valores, criada pelo Decreto Municipal nº 028/2017, especialmente para esse
fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município – CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova planta de valores
unitários de metros quadrados de terrenos e edificações – Planta Genérica de Valores unitários - PGV, que será aplicada na aferição da base de cálculo
do IPTU e possivelmente do ITBI, com suas tabelas e anexos específicos inseridas no referido normativo legal, pois interferem diretamente na
obtenção dos valores venais dos imóveis.
No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a
cada dia gerando, nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária, causando por vezes, grandes disparidades entre os valores comercializados
aqui e os praticados em outras cidades da região e até do restante do país.
A verdade é que a cidade de Barbalha/CE precisa acompanhar essa evolução na criação e
atualização de métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes,
alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente, dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente previsto, para melhor
arrecadar e distribuir em realizações com todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no que já vem sendo feito nos demais
municípios da região do Cariri, como, por exemplo, Juazeiro do Norte/CE e Crato/CE.
Cabe lembramos que, os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia
diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea
“b”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal e que alterações nos valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima referidos, por
exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida
anterioridade no § 1º do citado art.150 da Carta Magna.
Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei Complementar não
resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação.
Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta
aprovação do pleito.
Local e data, supra.
Respeitosamente,
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
**********************
www.camaradebarbalha.ce.gov.br