Ano XII, No. 1004

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, de Fevereiro - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1004 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira dia 06dia de 22 Dezembro de 2022de . -2021. CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.665/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AO SALÁRIO-BASE DE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE BARBALHA/CE DA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal MESA DIRETORA Presidente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores efetivos, ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, reajuste de 4% (quatro por cento) no salário base relativo ao mês de outubro de 2022. § 1º. O reajuste disposto neste artigo terá seus efeitos financeiros e administrativos retroativos a 1º de novembro de 2022. § 2º. O aumento salarial proposto no caput deste artigo baseou-se no cálculo da média aritmética, dos anos de 2020 e 2021, referente ao Índice inflacionário das competências supramencionadas, levando em conta a periodicidade de aumentos anteriormente concedidos. Art. 2º. Servirá de recursos para atender a despesa de que trata a presente lei, as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária Anual. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de novembro de 2022. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – LEI Nº 2.666/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NESTA MUNICIPALIDADE, DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO – PME NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pag. independente da Secretaria em que estiverem realizando estágio. §2º O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §3º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de conformidade com os currículos, programas e calendários Barbalha/CE, o Programa Municipal de Estágio – PME, escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de direcionado a estudantes dos ensinos médio, técnico- integração, em termos profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na aperfeiçoamento técnico, rede pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino relacionamento humano. reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. de treinamento cultural, prático, científico e de de Art. 5º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma Art. 2º O Município de Barbalha/CE poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 6º O estágio pode ser obrigatório ou não, de acordo com as seguintes definições: ensino público e particular, que estejam frequentando o I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto ensino regular em instituições de educação superior, de do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e educação profissional e de ensino médio, e pós graduação obtenção de diploma; poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o poder Executivo II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições §1º O estágio, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, não cria qualquer tipo de vínculo empregatício entre visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes estagiário e Município. de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o §2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §3º O valor da Bolsa de Estágio será determinado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. ensino regular em instituições de educação superior, pós §4º O Município de Barbalha/CE poderá suspender graduação, de educação profissional, de ensino médio, da a qualquer tempo a concessão da bolsa de estágio, em caso de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, relevante interesse público. na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 4º Os estágios serão desenvolvidos no panorama da Administração Pública Direta e Indireta, sob coordenação e tutela da Secretaria Municipal a que o estagiário estiver vinculado, mediante Termo de Compromisso de Estágio. §1º As frequências mensais de todos os estagiários do Município deverão ser encaminhadas, pelo Secretário da Art. 7º A realização de estágio pressupõe os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente; pasta ou a quem este delegar tal atribuição, para a Secretaria Municipal de Administração, para controle e arquivo, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 3 Pag. II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio §1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade entre o educando, os representantes legais da parte pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput concedente do estágio e a instituição de ensino; deste artigo será assumida pela instituição de ensino. III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 9º A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu §1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo: inexistência de vínculo empregatício. §2º - Fica possibilitado ao município de Barbalha a contratação de agente de integração nos termos do art. 5º da Lei 11.788/2008. I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; Art. 8º Cabe ao Poder Público: II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o social, profissional e cultural; profissional na área de estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando IV – contratar em favor do estagiário seguro contra se tratar de estagiário portador de deficiência. acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; de contraprestação. §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. atividades, com vista obrigatória ao estagiário; VIII – reduzir pelo menos à metade a carga horária do estagiário em períodos de avaliação, periódicas ou finais, impostas pela instituição de ensino, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 12 Ocorrerá o término do Estágio nas seguintes hipóteses: I – automaticamente, ao término do seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do concedente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – III – a pedido do estagiário; exercício, da remuneração devida em dezembro do ano IV – pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. informar semestralmente a correspondente. §1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a V – reprovação do estudante, devendo a instituição de ensino Pag. comprovação segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. do aproveitamento do estagiário ao Poder Executivo Municipal; §2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a VI - em decorrência do descumprimento de qualquer primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, das cláusulas contidas no Termo de Compromisso de Estágio; sem quaisquer indenizações ou acréscimos a título de VII - pelo não comparecimento, sem motivo penalidades pelo atraso. justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no §3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio período de um mês; VIII – por inobservância da ética, da probidade administrativa ou pelo cometimento de qualquer outra conduta em desacordo com os princípios que regem a administração pública. em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. §4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário suspenso, retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença, percebendo proporcionalmente Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta pelo período o vereador suplente. Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao e/ou Órgão vinculado ao referido estágio. número de meses de exercício no ano. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha, suplementadas caso necessário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de novembro de 2022. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.667/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL ATAS DAS SESSÕES DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º. Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo Ata da 79ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h22min. (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 23 (vinte e três) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e Eufrásio Parente de Sá Barreto – www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Farrim. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 78ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício solicitando o uso da Tribuna Popular da Sra. Rita de Cássia do Nascimento Silva, que será compartilhada com Rosália Santos Paixão, a fim de convidar os Vereadores e solicitar ajuda financeira para a festa de Santa Luzia no Sítio Lagoa. Ofício nº 2111001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0710003/2022. Ofício nº 2111003/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1710003/2022. Ofício nº 2111004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0710005/2022. Ofício nº 21110052022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610004/2022. Ofício nº 2111006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1810001/2022. Ofício nº 2111007/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2010006/2022. Ofício nº 2111008/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2010007/2022. Ofício nº 2111009/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610001/2022. Ofício nº 2111010/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1710002/2022. Ofício nº 2111011/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610005/2022. Ofício nº 2111012/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610009/2022. Convite do I Festival da Cultura Negra, dia 25 de novembro, no Cine Teatro Neroly Filgueira Sampaio, às 17 horas e 30 minutos. Ofício nº 506/2022/DAG/SEDEC-MDR, do Ministério do Desenvolvimento Regional, referente a liberação de recurso federais para ações de recuperação de infraestrutura destruída/danificada por desastre. PROJETOS: Proposição de Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20 da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno). Parecer nº 63/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 26/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 12/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 64/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 27/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa 5 Pag. Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 13/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 442/2022, de autoria do Vereador Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos, que seja enviado ofício ao Secretário de Obras, com cópia a Secretaria de Educação, solicitando a construção de uma creche na Bulandeira. Requerimento nº 443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja marcado o mais breve possível uma reunião com a diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do senhor Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais secretários que tiveram interesse de participar para tratar junto e na própria comunidade, fazendo visitas em loco para resolução das demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas, 02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira. Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº 445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas. Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas porém deixaram todo o material retirado nas ruas. Neste momento o Presidente Odair José de Matos passou a palavra ao Vereador João Ilânio Sampaio, o qual solicitou a tramitação do Projeto de Resolução nº 24/2022, na Ordem do Dia desta sessão, em virtude da sua relevância. Todos os Vereadores presentes concordaram com a tramitação do Projeto de Resolução nº 24/2022. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Expedito Rildo Cardos Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr. Raimundo Francelino da Silva, registrando votos de Pesar, extensivo a toda a família, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Sra. Dona Ceila Parente de Sá Barreto, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 22 de novembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Barbosa Neto, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 21 de novembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a família da Sra. Marta Santana, registrando votos de pesar pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Sra. Yanny Brena, registrando votos de parabéns pela sua eleição ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE. Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos – Solicitou o envio de ofício a Sra. Jane Cristina, registrando votos de parabéns por ser essa mulher forte, guerreira e acima de tudo batalhadora que há 30 anos morando na Guiana Francesa, conseguiu reencontrar seus 12 irmãos que até então não os conhecia. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Antônio José da Silva – Antônio Chiquinho, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 94 anos, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ofício ao Sr. Expedito Pereira de Figueiredo, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 96 anos, comemorado no dia 21 de novembro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a família da Sra. Marta Maria, registrando votos de pesar pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Nesse momento o presidente Odair José de Matos convidou a Sra. Rosália Santos Paixão para fazer uso da Tribuna Popular, a qual convidou os vereadores e solicitou ajuda financeira para a festa de Santa Luzia no Sítio Lagoa. ORDEM DO DIA: Proposição de Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20 da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno), em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Apenas foi discutido e aprovado o Requerimento nº 442/2022, de autoria do Vereador Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos. Os demais Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h34min (dezoito horas e trinta e quatro minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 80ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim Às 09h12min. (nove horas e doze minutos) do dia 25(vinte e cinco) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DO DIA. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 2311001/2022/GAB, do Chefe de Gabinete, Jhonattas Alves Moreira, em resposta aos ofícios 2010011, 2010012, 2010008, 2010010, 1810007, 1810008, 2010005, 1810005, 1810004, 1010005, 1010006, 1010002, 1010003, 0710004, 0710005 e 0811004/2022. Ofício nº 2211005/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº 1810007/2022, 1810008/2022 e 2010005/2022. Ofício nº 2211006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº 2010008/2022 e 2010010. Ofício nº 181101/2022/SEMARH em resposta ao ofício nº 0811004/2022. Ofício nº 6 Pag. 2211001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 0710004/2022 e 0710005/2022. Ofício nº 2211007/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 2010011/2022 e 2010012/2022. Ofício nº 2211004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1810004/2022 e 1810005/2022. Ofício nº 2211003/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1010005/2022 e 1010006/2022. Ofício nº 2211002/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1010002/2022 e 1010003/2022. Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja marcado o mais breve possível uma reunião com a diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do senhor Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais secretários que tiveram interesse de participar para tratar junto e na própria comunidade, fazendo visitas em loco para resolução das demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas, 02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira. Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº 445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas. Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas porém deixaram todo o material retirado nas ruas. Requerimento nº 447/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação das estradas dos Sítios São Joaquim, Santa Rita, Cocos e Flores. Requerimento nº 448/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a drenagem do Corredor dos Costa, no Sitio Lagoa, via esta bastante movimentada e que passa por dificuldades com as águas servidas das populares danificando toda a malha asfáltica. Requerimento nº 449/2022, de autoria de todos os Vereadores desta Casa Legislativa, que sejam antecipadas as eleições para a Mesa Diretora para próxima sessão ordinária, com base no parágrafo único do Art. 20 do regimento interno. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício ao Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício à sua filha Maria Giselly Santana Matos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício a estagiária Giselli Maria Rodrigues de Lima, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício ao Sr. Luciano Esmeraldo Amorim, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Fizeram uso da palavra os Vereadores André Feitosa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Antônio Correia do Nascimento – Carlito, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Expedito Rildo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Cardoso Xavier Teles. ORDEM DO DIA: Todos os Requerimentos forma discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 10h02min (dez horas e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 7 Pag. § 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. § 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente. PROJETOS DE LEIS Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, PROJETO DE LEI Nº 63/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere a(o): DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta; II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível; O PREFEITO MUNICIPAL DE III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com grupos de irmãos; fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, Municipal e posterior sanção: com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes; CAPITULO l V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de ACOLHEDORA Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de CAPITULO II Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social. Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta da seguinte forma: na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata- I - preenchimento de Formulário de Inscrição; se de um acolhimento dirigido a criançs e adolescentes afastados II- apresentação de documentos; de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos III - comprovação de compatibilidade para assumir a em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de responsabilidade de Família Acolhedora. Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, Barbalha. cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando Art. 2° O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas solicitado, desde que a família não esteja em período de acolhimento de criança ou adolescente. e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e Seção l domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições Do Preenchimento do Formulário de Inscrição de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e Art. 5° O preenchimento do Formulário de promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe desenvolvimento. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 8 Pag. Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos mental para proporcionar a convivência familiar, social e princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de comunitária às crianças e adolescentes; acolhimento familiar. VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança Seção II ou adolescente; Da Apresentação da Documentação Art. 6° É obrigatória a entrega junto à VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, § 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos: meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de observações de relações familiares e comunitárias, para todos os membros da família; identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os participação no Serviço de Acolhimento. membros da família; § 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera III - cópia do comprovante de residência; direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo. máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento fornecida: em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o eletrônica; Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos membros da família, com comprovação da renda familiar; Humanos. VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social; CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do ADOLESCENTES município informando o estado de saúde física e mental dos Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher responsáveis pela família. apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez, Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências § 1° A escolha da Família Acolhedora caberá para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Seção III Humanos. Da Comprovação de Compatibilidade § 2° Somente quando encerrado o período de Art. 7° A comprovação de compatibilidade da acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente, I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) salvo se irmãos, conforme decisão judicial; anos de idade; Art. 10. A autoridade judiciária competente II - obtenção da concordância de todos os membros da família decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória mediante assinatura de termo; da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual; IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Barbalha/CE; Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, lei, as decisões de que tratam o caput. e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento. Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da Acolhedora. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Art. 12. Toda criança ou adolescente que III - decisão judicial. estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família §1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06 Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se (seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora 13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora família substituta. ou autoridade judiciária competente. CAPITULO IV §2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da ACOLHEDORA criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, Art. 13. Compete à Família Acolhedora: I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e salvo se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos. afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento; CAPITULO VI DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a FAMÍLIA ACOLHEDORA terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido; em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta Acolhimento em Família Acolhedora; Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem IV - prestar informações sobre a situação da criança e do implantadas durante o período de acolhimento. adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço Acolhimento em Família Acolhedora; de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para servidores o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe deverá ser composta por: Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família da Secretaria II. Psicólogo(a) VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, III. Assistente Social atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço IV. Educador(a) Social de Acolhimento em Família Acolhedora. V. Advogado(a) ou adolescente matriculado em instituição de ensino com frequência regular. do Trabalho, I. Coordenador(a) Acolhedora; VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança Municipal Art. 17. São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento: I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria CAPITULO V DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO Art. 14. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para a efetivação da decisão; II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 10 Pag. com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA; no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. IV - promover o acompanhamento e orientação da família § 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a (um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o proporcional aos dias de acolhimento. cumprimento dos objetivos da medida; § 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal; desta lei; § 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos; famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar (três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido acompanhada; para garantir o direito à convivência familiar e comunitária. VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da § 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento. competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei; § 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Bolsa-Auxílio. Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de § 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser Social. minorado. Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço § 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de parcerias ou editais que o município concorra com o Programa Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar da Família Acolhedora. sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento. § 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar Santander S.A.. o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos Adolescentes estará condicionada à existência de recurso Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência Municipal de Assistência Social-CMAS; às Famílias acolhedoras; CAPÍTULO VIII CAPITULO VII AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA ACOLHEDORA Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações: Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família I. Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. acompanhamento das famílias acolhedoras; II. § 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; III. adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade. Seleção, preparação, cadastramento e Construção do Plano Individual de Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar; IV. Orientação sociofamiliar; § 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com V. Informação, comunicação e defesa de direitos; a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde VI. Apoio à família na sua função protetiva; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – VII. VIII. Pag. Providência de documentação pessoal da em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes, criança/adolescente e família de origem; articulação residentes e domiciliados no Município de Barbalha/CE, em da rede de serviços socioassistenciais; situação de afastamento temporário do convívio com a família Articulação com os serviços de políticas públicas natural em razão de risco pessoal e social. setoriais e de defesa de direitos; IX. X. XI. XII. O Mobilização, identificação da família extensa ou acolhimento familiar configura-se como uma medida de ampliada; proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação sociais de apoio; Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um Articulação interinstitucional com demais órgãos do acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas Sistema de Garantia de Direitos. famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em Acompanhamento em todo o processo do famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de acolhimento desde a Guia de Acolhimento até a Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Guia de desacolhimento da criança e do adolescente. Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de CAPÍTULO VIII Barbalha/CE. Ressalta-se DISPOSIÇÕES FINAIS que tal serviço tornou-se possível em razão da aprovação do Art. 22. O Poder Executivo Municipal Município de Barbalha/CE em concorrência aberta pelo Banco regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Santander S.A., que validou o projeto e deverá financiá-lo. para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e Destarte, social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor após sua contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito publicação, revogando-se disposições em contrário. Respeitosamente, Local e data, supra. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de novembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº 22.11.001/ 2022 - GAB Barbalha/CE, 22 de novembro de 2022 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETO DE LEI Nº 64/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.643/2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ref. Mensagem Projeto de Lei O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com SENHOR PRESIDENTE, fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, DEMAIS PARES, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara De antemão Municipal e posterior sanção: presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Art. 1º O ANEXO I, da Lei Municipal nº 2.643/2022, abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação que dispões obre a regulamentação do licenciamento e dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir. autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE, O Projeto de Lei em tela versa sobre a instituição do Serviço de Acolhimento o qual traz a lista de atividades passível de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, classificação pelo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. potencial poluidor-degradador – PPD, será acrescido do subitem para instalação das estruturas responsáveis por abrigar os 28.01.01, conforme abaixo trazido: equipamentos de distribuição do sinal, seja na Zona Urbana ou na Zona Rural do Município de Barbalha/CE. É CÓDICO GRUPO/ ATIVIDADES - 28.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 28.01 Estação de Rádio Base para Telefonia principalmente os moradores da Zona Rural, que em muitas M Móvel 28.01.01 imperioso ressaltar os ganhos que serão gerados aos munícipes, localidades não se dispõe nem mesmo de sinal de telefonia, podendo após a aprovação deste PL fomentar a instalação da tecnologia nas mais longínquas localidades. Estação de Rádio Base para Telefonia B Móvel na modalidade 5G Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de Local e data, supra. Respeitosamente, novembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 22.11.002/ 2022 - GAB de novembro de 2022. Barbalha/CE, 22 PROJETO DE LEI Nº 65/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL II, E EXTINÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM DUARTE GRANJEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR PRESIDENTE, BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com DEMAIS PARES, fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Ao prazer Municipal e posterior sanção: de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora Art. 1º. Fica criada uma Escola Municipal de Ensino apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O Projeto Fundamental II (anos finais), com oferta de educação em tempo de Lei trazido á baila trata de alterar o ANEXO I da Lei integral de forma progressiva, a situar-se na Rua Edmundo de Sá Municipal nº 2.643/2022, que dispões obre a regulamentação do Filho, nº 180, Centro, Barbalha/CE. licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE, o qual traz a lista de atividades passível de Art. 2º. A unidade escolar de que trata o artigo 1º Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, desta Lei, denominar-se-á Escola de Tempo Integral - ETI Dr. classificação pelo potencial poluidor-degradador – PPD. Lyrio Callou e passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino Conforme de Barbalha/CE. vastamente sabido por Vossas Excelências, a tecnologia de Parágrafo único. A Secretaria Municipal de telefonia móvel vem se aprimorando e se avizinha a chegada da Educação adotará as providências necessárias ao regular 5G em nosso Município. Destarte, tal alteração visa simplificar a conceção da licença ambiental funcionamento da unidade escolar de que trata o caput deste artigo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 –

Ano XII, No. 1004

å, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano – Barbalha-CE, de Fevereiro - CADERNO AnoXI, XII,No. No. 750 1004 - Barbalha-CE,Segunda-feira, Terça-feira dia 06dia de 22 Dezembro de 2022de . -2021. CADERNO 01/01 – 01/01 Pag. 01Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS LEI Nº 2.665/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AO SALÁRIO-BASE DE SERVIDORES EFETIVOS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICIPIO DE BARBALHA/CE DA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPEDIENTE O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal MESA DIRETORA Presidente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores efetivos, ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, reajuste de 4% (quatro por cento) no salário base relativo ao mês de outubro de 2022. § 1º. O reajuste disposto neste artigo terá seus efeitos financeiros e administrativos retroativos a 1º de novembro de 2022. § 2º. O aumento salarial proposto no caput deste artigo baseou-se no cálculo da média aritmética, dos anos de 2020 e 2021, referente ao Índice inflacionário das competências supramencionadas, levando em conta a periodicidade de aumentos anteriormente concedidos. Art. 2º. Servirá de recursos para atender a despesa de que trata a presente lei, as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária Anual. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de novembro de 2022. Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA xxxxxxxxxxxxxx EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 2 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – LEI Nº 2.666/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NESTA MUNICIPALIDADE, DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO – PME NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Pag. independente da Secretaria em que estiverem realizando estágio. §2º O estágio somente poderá realizar-se em unidades do Governo Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: estagiar, segundo o disposto na presente Lei. §3º. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de conformidade com os currículos, programas e calendários Barbalha/CE, o Programa Municipal de Estágio – PME, escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de direcionado a estudantes dos ensinos médio, técnico- integração, em termos profissionalizante e superior, regularmente matriculados, na aperfeiçoamento técnico, rede pública ou privada de ensino, em Instituições de Ensino relacionamento humano. reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC. de treinamento cultural, prático, científico e de de Art. 5º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma Art. 2º O Município de Barbalha/CE poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais. Art. 6º O estágio pode ser obrigatório ou não, de acordo com as seguintes definições: ensino público e particular, que estejam frequentando o I – obrigatório: é aquele definido como tal no projeto ensino regular em instituições de educação superior, de do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e educação profissional e de ensino médio, e pós graduação obtenção de diploma; poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. Fica o poder Executivo II – não obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória Municipal autorizado celebrar convênio com as Instituições §1º O estágio, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, de Ensino Superior, ou organizações sem fins lucrativos, não cria qualquer tipo de vínculo empregatício entre visando o desenvolvimento de atividades conjuntas, capazes estagiário e Município. de propicia a plena operacionalização do Estágio de Estudantes, conforme preceitua o art. 5º da Lei 11.788/08. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o §2º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório. §3º O valor da Bolsa de Estágio será determinado pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto. ensino regular em instituições de educação superior, pós §4º O Município de Barbalha/CE poderá suspender graduação, de educação profissional, de ensino médio, da a qualquer tempo a concessão da bolsa de estágio, em caso de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, relevante interesse público. na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 4º Os estágios serão desenvolvidos no panorama da Administração Pública Direta e Indireta, sob coordenação e tutela da Secretaria Municipal a que o estagiário estiver vinculado, mediante Termo de Compromisso de Estágio. §1º As frequências mensais de todos os estagiários do Município deverão ser encaminhadas, pelo Secretário da Art. 7º A realização de estágio pressupõe os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência regular do educando em instituição de ensino devidamente conveniada com a parte concedente; pasta ou a quem este delegar tal atribuição, para a Secretaria Municipal de Administração, para controle e arquivo, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 3 Pag. II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio §1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade entre o educando, os representantes legais da parte pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput concedente do estágio e a instituição de ensino; deste artigo será assumida pela instituição de ensino. III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 9º A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu §1º - O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da horário e com o horário da parte onde venha ocorrer o estágio, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, conforme abaixo: inexistência de vínculo empregatício. §2º - Fica possibilitado ao município de Barbalha a contratação de agente de integração nos termos do art. 5º da Lei 11.788/2008. I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; Art. 8º Cabe ao Poder Público: II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem III – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada o estágio será estabelecida de comum acordo entre o social, profissional e cultural; profissional na área de estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino. conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; Art. 10 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando IV – contratar em favor do estagiário seguro contra se tratar de estagiário portador de deficiência. acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; Art. 11 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; de contraprestação. §2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. atividades, com vista obrigatória ao estagiário; VIII – reduzir pelo menos à metade a carga horária do estagiário em períodos de avaliação, periódicas ou finais, impostas pela instituição de ensino, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 12 Ocorrerá o término do Estágio nas seguintes hipóteses: I – automaticamente, ao término do seu prazo; II – a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do concedente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 4 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – III – a pedido do estagiário; exercício, da remuneração devida em dezembro do ano IV – pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. informar semestralmente a correspondente. §1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a V – reprovação do estudante, devendo a instituição de ensino Pag. comprovação segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. do aproveitamento do estagiário ao Poder Executivo Municipal; §2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a VI - em decorrência do descumprimento de qualquer primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, das cláusulas contidas no Termo de Compromisso de Estágio; sem quaisquer indenizações ou acréscimos a título de VII - pelo não comparecimento, sem motivo penalidades pelo atraso. justificado, por mais de dois dias, consecutivos ou não, no §3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio período de um mês; VIII – por inobservância da ética, da probidade administrativa ou pelo cometimento de qualquer outra conduta em desacordo com os princípios que regem a administração pública. em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. §4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário suspenso, retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença, percebendo proporcionalmente Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta pelo período o vereador suplente. Lei correrão a contar dos recursos consignados no orçamento Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º municipal, junto a cada Unidade Orçamentária da Secretaria (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao e/ou Órgão vinculado ao referido estágio. número de meses de exercício no ano. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha, suplementadas caso necessário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 29 de novembro de 2022. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 02 de dezembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.667/2022, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL ATAS DAS SESSÕES DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º. Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo Ata da 79ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Às 17h22min. (dezessete horas e vinte e dois minutos) do dia 23 (vinte e três) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos e Eufrásio Parente de Sá Barreto – www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Farrim. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira Lira para fazer a ORAÇÃO DA TARDE. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE: ATA: Ata da 78ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Barbalha. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício solicitando o uso da Tribuna Popular da Sra. Rita de Cássia do Nascimento Silva, que será compartilhada com Rosália Santos Paixão, a fim de convidar os Vereadores e solicitar ajuda financeira para a festa de Santa Luzia no Sítio Lagoa. Ofício nº 2111001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0710003/2022. Ofício nº 2111003/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1710003/2022. Ofício nº 2111004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 0710005/2022. Ofício nº 21110052022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610004/2022. Ofício nº 2111006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1810001/2022. Ofício nº 2111007/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2010006/2022. Ofício nº 2111008/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2010007/2022. Ofício nº 2111009/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610001/2022. Ofício nº 2111010/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 1710002/2022. Ofício nº 2111011/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610005/2022. Ofício nº 2111012/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta ao ofício nº 2610009/2022. Convite do I Festival da Cultura Negra, dia 25 de novembro, no Cine Teatro Neroly Filgueira Sampaio, às 17 horas e 30 minutos. Ofício nº 506/2022/DAG/SEDEC-MDR, do Ministério do Desenvolvimento Regional, referente a liberação de recurso federais para ações de recuperação de infraestrutura destruída/danificada por desastre. PROJETOS: Proposição de Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20 da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno). Parecer nº 63/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 26/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 12/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências. Parecer nº 64/2022 da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 27/2022 da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa 5 Pag. Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. Parecer nº 13/2022 da Comissão Permanente de Educação, Saúde e Assistência para tramitação do Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 442/2022, de autoria do Vereador Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos, que seja enviado ofício ao Secretário de Obras, com cópia a Secretaria de Educação, solicitando a construção de uma creche na Bulandeira. Requerimento nº 443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja marcado o mais breve possível uma reunião com a diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do senhor Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais secretários que tiveram interesse de participar para tratar junto e na própria comunidade, fazendo visitas em loco para resolução das demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas, 02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira. Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº 445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas. Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas porém deixaram todo o material retirado nas ruas. Neste momento o Presidente Odair José de Matos passou a palavra ao Vereador João Ilânio Sampaio, o qual solicitou a tramitação do Projeto de Resolução nº 24/2022, na Ordem do Dia desta sessão, em virtude da sua relevância. Todos os Vereadores presentes concordaram com a tramitação do Projeto de Resolução nº 24/2022. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Expedito Rildo Cardos Xavier Teles – Solicitou o envio de ofício a família do Sr. Raimundo Francelino da Silva, registrando votos de Pesar, extensivo a toda a família, pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Sra. Dona Ceila Parente de Sá Barreto, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 22 de novembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Epitácio Saraiva da Cruz Neto – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Barbosa Neto, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício, comemorado no dia 21 de novembro do corrente ano, ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a família da Sra. Marta Santana, registrando votos de pesar pelo seu falecimento ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Solicitou o envio de ofício a Sra. Yanny Brena, registrando votos de parabéns pela sua eleição ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte – CE. Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos – Solicitou o envio de ofício a Sra. Jane Cristina, registrando votos de parabéns por ser essa mulher forte, guerreira e acima de tudo batalhadora que há 30 anos morando na Guiana Francesa, conseguiu reencontrar seus 12 irmãos que até então não os conhecia. Antônio Hamilton Ferreira Lira – Solicitou o envio de ofício ao Sr. Antônio José da Silva – Antônio Chiquinho, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 94 anos, comemorado recentemente ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Antônio Ferreira de Santana – Solicitou o envio de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – ofício ao Sr. Expedito Pereira de Figueiredo, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício de 96 anos, comemorado no dia 21 de novembro ao lado dos seus familiares, parentes e amigos. Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – Solicitou o envio de ofício a família da Sra. Marta Maria, registrando votos de pesar pelo seu falecimento, ocorrido recentemente em nosso Município, deixando eternas saudades aos seus familiares, parentes e amigos. Nesse momento o presidente Odair José de Matos convidou a Sra. Rosália Santos Paixão para fazer uso da Tribuna Popular, a qual convidou os vereadores e solicitou ajuda financeira para a festa de Santa Luzia no Sítio Lagoa. ORDEM DO DIA: Proposição de Projeto de Resolução nº 24/2022, de autoria da Mesa Diretora, Proposição modificativa ao Parágrafo único do Art. 20 da Resolução n. 08/2005 (Regimento Interno), em discussão. Sendo aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 61/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a concessão de reajuste ao salário-base dos servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista de transporte escolar do Município de Barbalha/CE da forma que indica, e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Projeto de Lei nº 62/2022, de autoria do Executivo Municipal, dispõe sobre a instituição, nesta municipalidade, do Programa Municipal de Estágio - PME na forma que indica e dá outras providências, em discussão. Sendo Aprovado por Unanimidade. Apenas foi discutido e aprovado o Requerimento nº 442/2022, de autoria do Vereador Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos. Os demais Requerimentos foram Retirados da Ordem do Dia para serem discutidos e aprovados na próxima sessão. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 18h34min (dezoito horas e trinta e quatro minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 80ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2022. Presidência: Odair José de Matos Ausente: Eufrásio Parente de Sá Barreto - Farrim Às 09h12min. (nove horas e doze minutos) do dia 25(vinte e cinco) de novembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito à Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Odair José de Matos, Carlos André Feitosa Pereira, Dernival Tavares da Cruz – Véi Dê, Antônio Correia do Nascimento, Antônio Ferreira de Santana, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Luana dos Santos Gouvêa, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Dorivan Amaro dos Santos, Epitácio Saraiva da Cruz Neto e Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio para fazer a ORAÇÃO DO DIA. Nos termos do Art. 144 do Regimento Interno, passamos a LEITURA DO MATERIAL DE EXPEDIENTE. CORRESPONDÊNCIAS: Ofício nº 2311001/2022/GAB, do Chefe de Gabinete, Jhonattas Alves Moreira, em resposta aos ofícios 2010011, 2010012, 2010008, 2010010, 1810007, 1810008, 2010005, 1810005, 1810004, 1010005, 1010006, 1010002, 1010003, 0710004, 0710005 e 0811004/2022. Ofício nº 2211005/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº 1810007/2022, 1810008/2022 e 2010005/2022. Ofício nº 2211006/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nº 2010008/2022 e 2010010. Ofício nº 181101/2022/SEMARH em resposta ao ofício nº 0811004/2022. Ofício nº 6 Pag. 2211001/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 0710004/2022 e 0710005/2022. Ofício nº 2211007/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 2010011/2022 e 2010012/2022. Ofício nº 2211004/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1810004/2022 e 1810005/2022. Ofício nº 2211003/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1010005/2022 e 1010006/2022. Ofício nº 2211002/2022/SEINFRA/GAB, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, em resposta aos ofícios nºs 1010002/2022 e 1010003/2022. Projeto de Resolução nº 25/2022, de autoria do Vereador André Feitosa, que Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. REQUERIMENTOS: Requerimento nº 443/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja marcado o mais breve possível uma reunião com a diretoria da associação do sítio Taquari com a presença do senhor Prefeito, do Secretário de Infraestrutura e os demais secretários que tiveram interesse de participar para tratar junto e na própria comunidade, fazendo visitas em loco para resolução das demandas já solicitadas através do ver. Hamilton Lira. As principais reivindicações são estas: 01-calçamentos das estradas, 02 - prefeitura assumir o pagamento do ligador da água da população, 03- melhoria na distribuição de água, 04- melhoria no ponto do apoio da Saúde comparação compromisso para futuramente asfaltar a estrada da CE até a igreja da padroeira. Requerimento nº 444/2022, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal e ao Secretário de Infraestrutura, solicitando em caráter de urgência que a prefeitura assuma o pagamento do funcionários ou voluntários que estão trabalhando no sistema de abastecimento de água da comunidade do sítio Taquari, Sítio Barro Branco e Sítio Mata dos Araçás. Requerimento nº 445/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação da estrada do Coité, tanto a por cima, como a das Teresas. Requerimento nº 446/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando limpeza das ruas do Alto da Alegria, nas quais foram realizadas a poda das plantas porém deixaram todo o material retirado nas ruas. Requerimento nº 447/2022, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardos Xavier Teles, que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando a recuperação das estradas dos Sítios São Joaquim, Santa Rita, Cocos e Flores. Requerimento nº 448/2022, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Obras, com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a drenagem do Corredor dos Costa, no Sitio Lagoa, via esta bastante movimentada e que passa por dificuldades com as águas servidas das populares danificando toda a malha asfáltica. Requerimento nº 449/2022, de autoria de todos os Vereadores desta Casa Legislativa, que sejam antecipadas as eleições para a Mesa Diretora para próxima sessão ordinária, com base no parágrafo único do Art. 20 do regimento interno. PROPOSIÇÕES VERBAIS: Odair José de Matos – Solicitou o envio de ofício ao Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício à sua filha Maria Giselly Santana Matos, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício a estagiária Giselli Maria Rodrigues de Lima, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Solicitou o envio de ofício ao Sr. Luciano Esmeraldo Amorim, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário natalício. Fizeram uso da palavra os Vereadores André Feitosa, João Ilânio Sampaio, Efigênia Mendes Garcia, Antônio Correia do Nascimento – Carlito, Francisco Erinaldo Ferreira dos Santos, Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior e Expedito Rildo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Cardoso Xavier Teles. ORDEM DO DIA: Todos os Requerimentos forma discutidos e aprovados por unanimidade. NÃO HOUVE PALAVRA FACULTADA. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão às 10h02min (dez horas e dois minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 7 Pag. § 1° O acolhimento de criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora se trata de medida protetiva, provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente para crianças e adolescentes em idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. § 2° Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão da autoridade judiciária competente. PROJETOS DE LEIS Art. 3° O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será organizado segundo as normas da Lei n° 8.069, PROJETO DE LEI Nº 63/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere a(o): DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I - excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento, como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para a colocação em família substituta; II - apoio na reestruturação da família natural ou extensa para o retorno de seus filhos, sempre que possível; O PREFEITO MUNICIPAL DE III - preservação da convivência e do vínculo afetivo entre BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com grupos de irmãos; fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, IV- oferecimento de serviços públicos e privados nas áreas da encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara educação, saúde, cultura, esporte, profissionalização e outras, Municipal e posterior sanção: com intuito de proporcionar a proteção integral para as crianças e os adolescentes; CAPITULO l V - permanente articulação com o Poder Judiciário, Ministério DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Conselho de ACOLHEDORA Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. e adolescentes, residentes e domiciliados no Município de CAPITULO II Barbalha/CE, em situação de afastamento temporário do DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS convívio com a família natural em razão de risco pessoal e social. Parágrafo Único. O acolhimento familiar configura-se como Art. 4° A inscrição e seleção de famílias no uma medida de proteção, pertencente aos serviços da Proteção Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão realizadas Social Especial de Alta Complexidade, conforme consta da seguinte forma: na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata- I - preenchimento de Formulário de Inscrição; se de um acolhimento dirigido a criançs e adolescentes afastados II- apresentação de documentos; de suas famílias de origem por medida de proteção e acolhidos III - comprovação de compatibilidade para assumir a em famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de responsabilidade de Família Acolhedora. Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Parágrafo único. O processo de inscrição e seleção das Famílias Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que Acolhedoras será realizado em caráter permanente, na medida da integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de disponibilidade e necessidade do Serviço de Acolhimento, Barbalha. cabendo a saída do Programa, a qualquer momento, quando Art. 2° O acolhimento de crianças ou adolescentes será realizado por famílias previamente cadastradas solicitado, desde que a família não esteja em período de acolhimento de criança ou adolescente. e habilitadas no Serviço de Acolhimento, residentes e Seção l domiciliadas no Município de Barbalha, e que tenham condições Do Preenchimento do Formulário de Inscrição de mantê-las condignamente e garantir-lhes a manutenção e Art. 5° O preenchimento do Formulário de promoção de direitos básicos necessários ao seu processo de Inscrição deverá ser realizado pessoalmente junto à Equipe desenvolvimento. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Parágrafo Único. O Formulário de Inscrição será confeccionado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 8 Pag. Mulheres e Direitos Humanos, junto a Proteção Social Especial, VI - disponibilidade de tempo e condições de saúde física e de forma a possibilitar a identificação das famílias e dos mental para proporcionar a convivência familiar, social e princípios e diretrizes a serem observados na modalidade de comunitária às crianças e adolescentes; acolhimento familiar. VII - declaração da ausência de interesse na adoção da criança Seção II ou adolescente; Da Apresentação da Documentação Art. 6° É obrigatória a entrega junto à VIII - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento. Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, § 1° O parecer psicossocial será expedido mediante estudo Mulheres e Direitos Humanos por ocasião do preenchimento do multidisciplinar que envolverá todos os membros da família, por Formulário de Inscrição, dos seguintes documentos: meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e I - cópia de documento de identificação pessoal com foto, de observações de relações familiares e comunitárias, para todos os membros da família; identificar os aspectos que qualificam ou não a família para a II - cópia de certidão de nascimento ou casamento, de todos os participação no Serviço de Acolhimento. membros da família; § 2° A assunção da condição de Família Acolhedora não gera III - cópia do comprovante de residência; direito subjetivo e adquirido, sendo sujeito à análise e revisão da IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, membros da família que sejam maiores de idade, emitida em no Mulheres e Direitos Humanos a qualquer tempo. máximo 60 (sessenta) dias quando de sua apresentação, Art. 8° A adesão ao Serviço de Acolhimento fornecida: em Família Acolhedora, após o preenchimento dos requisitos a) pelas comarcas em que residiram nos últimos 05 (cinco) anos; legais, será realizado mediante termo entre os responsáveis da b) pelo Departamento de Polícia Federal, por meio de sua página família, indicados no artigo 7°, inciso I, desta Lei, e o eletrônica; Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal de V - cópia do comprovante de atividade remunerada de todos os Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos membros da família, com comprovação da renda familiar; Humanos. VI - cópia do cartão do Instituto Nacional de Seguridade Social, no caso de beneficiários da Previdência Social; CAPÍTULO III DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E VII - atestado de médico emitido por profissional de saúde do ADOLESCENTES município informando o estado de saúde física e mental dos Art. 9° A Família Acolhedora poderá acolher responsáveis pela família. apenas 01 (uma) criança ou 01 (um) adolescente de cada vez, Parágrafo Único. Poderão ser exigidos outros documentos, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. além dos descritos neste artigo, bem como, realizar diligências § 1° A escolha da Família Acolhedora caberá para a elucidação de fatos por agentes públicos no decurso do ao Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria Municipal processo de inscrição e seleção da Família Acolhedora. do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Seção III Humanos. Da Comprovação de Compatibilidade § 2° Somente quando encerrado o período de Art. 7° A comprovação de compatibilidade da acolhimento anterior, a Família Acolhedora poderá novamente família para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora acolher outra criança ou adolescente, não podendo optar por será aferida por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: acolher, simultaneamente, mais de uma criança ou adolescente, I - serem os responsáveis pela família maiores de 21 (vinte e um) salvo se irmãos, conforme decisão judicial; anos de idade; Art. 10. A autoridade judiciária competente II - obtenção da concordância de todos os membros da família decidirá acerca da concessão e revogação da guarda provisória mediante assinatura de termo; da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s) em Família III – ausência de condenação criminal, conforme demonstrada Acolhedora nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. em certidões de antecedentes na esfera federal ou estadual; IV - residência há, no mínimo, 01 (um) ano no Município de Parágrafo único. A Equipe Interdisciplinar do Serviço de Barbalha/CE; Acolhimento em Família Acolhedora poderá subsidiar com V - demonstração de interesse em acolher e prestar assistência informações, em consonância com o disposto no art. 3°, V desta material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, lei, as decisões de que tratam o caput. e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento. Art. 11. As famílias acolhedoras, natural e extensa serão acompanhadas e orientadas pela Equipe www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e decisão do Coordenador do Serviço ou Gestor da Acolhedora. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Art. 12. Toda criança ou adolescente que III - decisão judicial. estiver inserido no Serviço de Acolhimento em família §1º. Caso o desligamento ocorra com base no inciso l, a Família Acolhedora terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 06 Acolhedora assinará um Termo de Desligamento e se (seis) meses, para fins de compor relatório pela Equipe responsabilizará pelas atribuições delegadas pelo inciso l do art. Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Família Acolhedora 13 desta lei até a realização de novo acolhimento ou tomada de a fim de subsidiar a autoridade judiciária competente na decisão providências pela Coordenação da Proteção Social Especial e pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em Coordenação do serviço de acolhimento em Família Acolhedora família substituta. ou autoridade judiciária competente. CAPITULO IV §2º. No caso de decisão de desacolhimento, eventuais valores DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA antecipados à Família acolhedora, em virtude do acolhimento da ACOLHEDORA criança e do adolescente, deverão ser imediatamente devolvidos, Art. 13. Compete à Família Acolhedora: I - acolher e prestar assistência material, moral, educacional e salvo se provada a utilização do valor para assegurar a efetivação de direitos da criança e do adolescente outrora acolhidos. afetiva à criança e ao adolescente, e se responsabilizar por outros cuidados necessários ao seu processo de desenvolvimento; CAPITULO VI DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM II - opor-se, quando na condição de detentora da guarda, a FAMÍLIA ACOLHEDORA terceiros, se necessário, inclusive aos pais, quando necessário à Art. 15. A Gestão do Serviço de Acolhimento defesa das condições e direitos da criança e adolescente acolhido; em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria III - participar e colaborar com o processo de acompanhamento Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e desenvolvido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Direitos Humanos, através da Proteção Social Especial de Alta Acolhimento em Família Acolhedora; Complexidade, que preverá medidas de fiscalização a serem IV - prestar informações sobre a situação da criança e do implantadas durante o período de acolhimento. adolescente acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Art. 16. A Equipe Interdisciplinar do Serviço Acolhimento em Família Acolhedora; de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por V - contribuir com a preparação da criança ou adolescente para servidores o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, para Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, essa a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe deverá ser composta por: Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família da Secretaria II. Psicólogo(a) VI - o cumprimento de outras obrigações instituídas em lei, III. Assistente Social atribuídas pela autoridade judiciária competente ou pelo Serviço IV. Educador(a) Social de Acolhimento em Família Acolhedora. V. Advogado(a) ou adolescente matriculado em instituição de ensino com frequência regular. do Trabalho, I. Coordenador(a) Acolhedora; VII – comprometer-se com a matrícula ou manutenção da criança Municipal Art. 17. São obrigações da Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento: I - encaminhar o Termo de Adesão da Família Acolhedora para assinatura do Coordenador do Serviço ou Gestor da Secretaria CAPITULO V DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO Art. 14. O desligamento da família do Serviço de Acolhimento, ainda que durante o acolhimento de criança ou adolescente, poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito, mediante indicação dos motivos, e estabelecimento de prazo em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, para a efetivação da decisão; II - descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante relatório circunstanciado realizado pela Equipe Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; II - encaminhar o Termo de Desligamento da Família Acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos; III - manter informações atualizadas do Serviço de Acolhimento Familiar com, data da inscrição da Família Acolhedora e ficha de inscrição, nome dos responsáveis, seus documentos pessoais e endereços, nome da criança ou adolescente acolhido, data de nascimento, número da medida de proteção e período de acolhimento, documentos do acolhido, plano de Ação construído Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 10 Pag. com a família com metas, prazos e ações a serem desenvolvidos e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inseridos com os acolhidos, Plano Individual de atendimento- PIA; no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. IV - promover o acompanhamento e orientação da família § 3° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 acolhedora, natural e extensa para fins de viabilizar a (um) mês, a Família Acolhedora receberá Bolsa-Auxílio compreensão do funcionamento do Serviço de Acolhimento e o proporcional aos dias de acolhimento. cumprimento dos objetivos da medida; § 4° O valor da Bolsa-Auxílio será fixado na ordem de R$ V - realizar reavaliação da situação da criança ou adolescente, no 1.100,00 (mil e cem reais), podendo ser reajustado ou alterado máximo, a cada 06 (seis) meses para os fins descritos no art. 12 por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal; desta lei; § 5° A Bolsa-Auxílio poderá ser, excepcionalmente, destinada às VI – Realizar visitas frequentes a família e aos acolhidos; famílias extensas, após avaliação da Equipe Interdisciplinar do VII- Enviar relatório circunstancial a Vara da Infância a cada 3 Serviço de Acolhimento, por ocasião da reintegração familiar (três) meses, informando os detalhes do acolhimento e a situação fora da família natural, quando for mais vantajoso ao acolhido acompanhada; para garantir o direito à convivência familiar e comunitária. VIII- realizar avaliação especial, de ofício, a requerimento da § 6° A Família Acolhedora deverá repassar as informações Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, bancárias necessárias, a critério do órgão competente, para Mulheres e Direitos Humanos ou da autoridade judiciária viabilizar o pagamento da Bolsa-Auxílio logo no cadastramento. competente, para os fins descritos no inciso II do art. 14 desta lei; § 7° A Família Acolhedora poderá dispensar o recebimento da IX - cumprir as obrigações previstas no Estatuto da Criança e do Bolsa-Auxílio. Adolescente, orientações técnicas para os Serviços de § 8° Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da Acolhimento e normativas do Sistema Único de Assistência Bolsa-Auxílio para cada criança ou adolescente não poderá ser Social. minorado. Art. 18. A Equipe Interdisciplinar do Serviço § 9° A Bolsa-Auxílio será custeada com os recursos alceados no de Acolhimento em Família Acolhedora e a Secretaria Municipal Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e por meio de Humanos, realizarão constante monitoramento do Serviço de parcerias ou editais que o município concorra com o Programa Acolhimento em Família Acolhedora, com o objetivo de avaliar da Família Acolhedora. sua efetividade e propor medidas para o seu aprimoramento. § 10º Durante o primeiro ano de vigência do acolhimento, as Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos despesas da bolsa serão custeadas com recurso do Projeto da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Família Colhendo Preciosidade, financiado pelo Banco Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar Santander S.A.. o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 11º A continuidade da manutenção financeira do Serviço de Art.19 O Serviço de Acolhimento em Família Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Acolhedora deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos Adolescentes estará condicionada à existência de recurso Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e Conselho alocado a esse fim, que será de antemão informada a existência Municipal de Assistência Social-CMAS; às Famílias acolhedoras; CAPÍTULO VIII CAPITULO VII AÇÕES OFERTADAS PELO SERVIÇOS DE DA BOLSA-AUXÍLIO PARA A FAMÍLIA ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA ACOLHEDORA Art. 21. Serão ofertadas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora as seguintes ações: Art. 20. Fica instituída a Bolsa-Auxílio para as famílias inseridas no Serviço de Acolhimento em Família I. Acolhedora e que acolherem crianças ou adolescentes, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. acompanhamento das famílias acolhedoras; II. § 1° Bolsa-Auxílio é o valor mensal repassado à Família Acolhedora por força do acolhimento de cada criança ou Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; III. adolescente, a partir do primeiro dia em que assume a referida responsabilidade. Seleção, preparação, cadastramento e Construção do Plano Individual de Atendimento e Plano de Acompanhamento Familiar; IV. Orientação sociofamiliar; § 2° A Bolsa-Auxílio se destina ao suprimento de despesas com V. Informação, comunicação e defesa de direitos; a alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer, educação, saúde VI. Apoio à família na sua função protetiva; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 11 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – VII. VIII. Pag. Providência de documentação pessoal da em Família Acolhedora, a fim de acolher crianças e adolescentes, criança/adolescente e família de origem; articulação residentes e domiciliados no Município de Barbalha/CE, em da rede de serviços socioassistenciais; situação de afastamento temporário do convívio com a família Articulação com os serviços de políticas públicas natural em razão de risco pessoal e social. setoriais e de defesa de direitos; IX. X. XI. XII. O Mobilização, identificação da família extensa ou acolhimento familiar configura-se como uma medida de ampliada; proteção, pertencente aos serviços da Proteção Social Especial Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes de Alta Complexidade, conforme consta na Tipificação sociais de apoio; Nacional de Serviços Socioassistenciais. Trata-se de um Articulação interinstitucional com demais órgãos do acolhimento dirigido a crianças e adolescentes afastados de suas Sistema de Garantia de Direitos. famílias de origem por medida de proteção e acolhidos em Acompanhamento em todo o processo do famílias acolhedoras previamente cadastradas. O Serviço de acolhimento desde a Guia de Acolhimento até a Acolhimento será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Guia de desacolhimento da criança e do adolescente. Desenvolvimento social, Mulheres e Direitos Humanos que integra o Sistema Único de Assistência Social do Município de CAPÍTULO VIII Barbalha/CE. Ressalta-se DISPOSIÇÕES FINAIS que tal serviço tornou-se possível em razão da aprovação do Art. 22. O Poder Executivo Municipal Município de Barbalha/CE em concorrência aberta pelo Banco regulamentará o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Santander S.A., que validou o projeto e deverá financiá-lo. para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e Destarte, social, observados os dispositivos estabelecidos por esta lei. Art. 23. Esta lei entra em vigor após sua contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito publicação, revogando-se disposições em contrário. Respeitosamente, Local e data, supra. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de novembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº 22.11.001/ 2022 - GAB Barbalha/CE, 22 de novembro de 2022 Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE PROJETO DE LEI Nº 64/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.643/2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ref. Mensagem Projeto de Lei O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com SENHOR PRESIDENTE, fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, DEMAIS PARES, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara De antemão Municipal e posterior sanção: presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que Art. 1º O ANEXO I, da Lei Municipal nº 2.643/2022, abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação que dispões obre a regulamentação do licenciamento e dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir. autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE, O Projeto de Lei em tela versa sobre a instituição do Serviço de Acolhimento o qual traz a lista de atividades passível de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, classificação pelo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. potencial poluidor-degradador – PPD, será acrescido do subitem para instalação das estruturas responsáveis por abrigar os 28.01.01, conforme abaixo trazido: equipamentos de distribuição do sinal, seja na Zona Urbana ou na Zona Rural do Município de Barbalha/CE. É CÓDICO GRUPO/ ATIVIDADES - 28.00 SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO 28.01 Estação de Rádio Base para Telefonia principalmente os moradores da Zona Rural, que em muitas M Móvel 28.01.01 imperioso ressaltar os ganhos que serão gerados aos munícipes, localidades não se dispõe nem mesmo de sinal de telefonia, podendo após a aprovação deste PL fomentar a instalação da tecnologia nas mais longínquas localidades. Estação de Rádio Base para Telefonia B Móvel na modalidade 5G Ante o exposto, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de Local e data, supra. Respeitosamente, novembro de 2022. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 22.11.002/ 2022 - GAB de novembro de 2022. Barbalha/CE, 22 PROJETO DE LEI Nº 65/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL II, E EXTINÇÃO DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM DUARTE GRANJEIRO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta Ref. Mensagem Projeto de Lei. O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR PRESIDENTE, BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com DEMAIS PARES, fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Ao prazer Municipal e posterior sanção: de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora Art. 1º. Fica criada uma Escola Municipal de Ensino apenso, para apreciação desta Augusta Casa. O Projeto Fundamental II (anos finais), com oferta de educação em tempo de Lei trazido á baila trata de alterar o ANEXO I da Lei integral de forma progressiva, a situar-se na Rua Edmundo de Sá Municipal nº 2.643/2022, que dispões obre a regulamentação do Filho, nº 180, Centro, Barbalha/CE. licenciamento e autorização ambiental no âmbito do Município de Barbalha/CE, o qual traz a lista de atividades passível de Art. 2º. A unidade escolar de que trata o artigo 1º Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha/CE, desta Lei, denominar-se-á Escola de Tempo Integral - ETI Dr. classificação pelo potencial poluidor-degradador – PPD. Lyrio Callou e passará a integrar o Sistema Municipal de Ensino Conforme de Barbalha/CE. vastamente sabido por Vossas Excelências, a tecnologia de Parágrafo único. A Secretaria Municipal de telefonia móvel vem se aprimorando e se avizinha a chegada da Educação adotará as providências necessárias ao regular 5G em nosso Município. Destarte, tal alteração visa simplificar a conceção da licença ambiental funcionamento da unidade escolar de que trata o caput deste artigo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 13 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento da Escola Pag. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a partir do ano letivo de 2023, após a formalização dos devidos registros junto aos Ref. Mensagem Projeto de Lei órgãos oficiais. Art. 4º. Inicialmente, a Escola de Tempo Integral ETI Dr. Lyrio Callou, abrirá, para o ano letivo de 2023, SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS PARES, matrículas de novos alunos para as turmas do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino em tempo integral, bem como, recepcionará os alunos rematriculados para o ano letivo de 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental II, com oferta de ensino regular. De antemão presto os devidos cumprimentos e respeito à Vossa Excelência, bem como aos demais nobres ocupantes da função legislativa que abrilhantam esta Augusta Casa, para a seguir expor a apreciação Parágrafo único. O acervo documental dos alunos dos ilustres Pares, o Projeto de Lei a seguir. provenientes da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador O Projeto de Martiniano de Alencar, de que trata o caput deste artigo, será, Lei em tela versa sobre a criação da Escola de Tempo Integral - igualmente, enviado para compor o arquivo da Escola de Tempo ETI Dr. Lyrio Callou para oferta de Ensino Fundamental II, em Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a quem caberá sua guarda e tempo integral, junto à rede municipal de ensino público de conservação, nos termos da legislação aplicável. Barbalha/CE, bem como, trata acerca da extinção da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim Duarte Granjeiro. Art. 5º. Fica extinta a Escola de Ensino Fundamental A expansão Joaquim Duarte Granjeiro, localizada na Rua Eliezer Almeida da oferta do ensino público e a constante preocupação com a Brito, s/n, Centro, Barbalha/CE. qualidade da educação barbalhense constitui um dos pilares dessa atual gestão, que vem envidando esforços na tentativa de Parágrafo único. O corpo discente, docente, servidores municipais e todo o acervo documental, histórico e propiciar ao alunado de Barbalha/CE, a melhor educação possível. pedagógico da Escola de Ensino Fundamental - EEF Joaquim Para Duarte, em face de sua extinção, serão transferidos para a Escola de Ensino Fundamental – EEF Senador Martiniano de Alencar. tanto, vem investindo em educação em tempo integral. O ensino integral vai muito além de otimizar as horas disponíveis dos Ar.6º. As despesas decorrentes da execução da estudantes, ampliando o tempo que passam na escola. De acordo presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a educação constantes no Orçamento da Secretaria Municipal de Educação. integral visa à formação e ao desenvolvimento global do corpo discente durante a Educação Básica. Esse projeto Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. pedagógico busca atender a demanda da comunidade escolar e integra as diferentes áreas do conhecimento, com propostas interdisciplinares e temas contemporâneos. O objetivo é Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de promover pontes entre o aprendizado e o cotidiano. novembro de 2022. No caso, da Escola de Tempo Integral - ETI Dr. Lyrio Callou, a oferta de Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE ensino em tempo integral será progressiva, iniciando pelo 6º ano Mensagem nº 23.11.001/ 2022 - GAB de novembro de 2022 ainda recepcionará os alunos rematriculados para o ano letivo de do Ensino Fundamental II. A Barbalha/CE, 23 Escola, 2023 da Escola de Ensino Fundamental - EEF Senador Martiniano de Alencar, do 7º (sétimo) ao 9º (nono) ano do ensino Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos fundamental II, com oferta de ensino regular. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – No 14 Pag. que concerne a extinção da Escola de Ensino Fundamental – EEF Joaquim Duarte Granjeiro, conforme parecer técnico pedagógico emitido pelos técnicos da Secretaria Municipal de Educação: “ o Governo Municipal de Barbalha, através da Secretaria Municipal de Educação, propõe a transferência dos alunos, profissionais, bem como, de todo o acervo burocrático, histórico e pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Duarte O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de Francisca Olgacinê Cruz Duarte, a rua Projetada 21, no bairro Jardim dos Ipês. Art. 2o – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Granjeiro, que não tem sede própria e, atualmente funciona em prédio locado no valor de 3.528,75 reais (Três Mil, Quinhentos e Vinte e Oito Reais), localizado à Rua Adão Apolinário, 115 – Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 29 de novembro de 2022. Centro Barbalha-Ce, e não oferece estrutura suficiente de funcionamento e boa acolhida das crianças, nem mesmo João Ilânio Sampaio Vereador possibilidades de ampliação da matrícula para atender aos alunos das áreas mais próximas para o prédio da Escola de Ensino Fundamental Senador Martiniano de Alencar, localizado à Rua Eliezer Almeida Brito S/N, Centro, cuja estrutura oferece BIOGRAFIA todas as condições de atendimento e funcionamento , além de Francisca Olgacinê Cruz Duarte, nasceu em 16 de março de 1938, Barbalha Ceará, na estirpe de Santa Teresa, filha de Cícero Conrado da Cruz e Antônia Filgueiras Cruz, sendo a terceira de umaprole de 18 irmãos. possibilitar a ampliação da matrícula. O prédio encontra-se com estrutura reformada, segura e pronta para desenvolver o projeto político pedagógico e com intervenções suficientes para o avanço da qualidade educacional dos alunos da nossa Rede de Ensino, inclusive, pautado nas matrizes de Referência propostas pelo MEC, seguindo as habilidades apresentadas a cada ano escolar na BNCC, solidificando assim, o papel social dessa primeira etapa da Educação Básica, possibilitando às crianças o sucesso educacional, preservando seu bem estar físico, a acessibilidade e estimulando seus aspectos cognitivos, emocionais e de convivência social.” Portanto, percebe-se que os benefícios são inúmeros para a comunidade escolar, propiciando aumento no rendimento escolar de nossas crianças e adolescentes. Nestes Termos, enfatizamos a relevância da matéria, por priorizar, sobretudo, a valorização da educação pública. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito Respeitosamente, Local e data, supra. Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Foi alfabetizada por sua mãe, dona Dudu, seguindo seus estudos no Gabinete de Leitura e emseguida, no recém criado Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde concluiu o curso de Quarto Normal. Desde tenra idade, acompanhava sua mãe na docência, substituindo-a nas necessidades. Carregava em si, também desde cedo a fé, onde participava das festas religiosas locais commuita devoção e fervor. Em 1959 casou-se com Humberto Francisco Duarte, indo morar nas terras do Sítio São Paulo,onde hoje é o Bairro Alto da Alegria. Desta união nasceram 4 filhos, Liana Maria, Antônio Ricardo, José Norberto e Maria do Socorro. Acompanhou com muito esmero o trabalho de seu cônjuge, e no espirito de fé que trazia em si, sempre levou o pão da palavra aos seus moradores, através das novenas do mês de maio, renovações do Coração de Jesus, tanto em sua casa como na casa dos moradores do SítioSão Paulo, a cada ano, avivando a fé e a devoção. Na década de 1970, o Governo Federal cria o programa Movimento Brasileiro de Alfabetização, MOBRAL, onde D. Cinê, como era carinhosamente chamada por todos, encontra uma oportunidade de ajudar aos seus moradores, usando como espaço de sala de aula, a sala da sua própria casa, aos primeiros habitantes do Bairro Alto da Alegria, através da alfabetização para jovens e adultos, levando-os ao conhecimento do mundo da cidadania plena, pelo voto, já que, naquele lapso temporal, só alfabetizados poderiam votar. Encerrado o programa do MOBRAL, Olgacinê, ou d. Cínê, continua sua docência, agora na escola Alacoque Bezerra já no nascente Bairro Alto da Alegria, continuando sua contribuição para a educação dos moradores do Bairro. D. Olgacinê participou da vida religiosa do bairro através de grupos de Oração e do Apostoladoda Oração, onde permaneceu até o final de seus dias aqui na terra. Projeto de Lei Nº 66/2022 Dispõe sobre denominação de logradouro na forma que indica e dá outras providências Na simplicidade de sua vida, de humildade e fé, deixou a todos os que a conheceram o exemplo de mulher guerreira, trabalhadora da lavra, ao lado de Humberto, com quem viveu 63 anos de um matrimônio exemplar. Como mãe www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 15 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – e avó, soube conduzir os filhos e netos na fé, na oração e dedicação que uma boa mãe o faz. Pag. §2º O Município de Barbalha/CE, por meio da sua Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, poderá Aos amigos, a saudade do sorriso simples e farto, do conselho que no aconchego doacolhimento encontravam palavras de conforto e sabedoria. estabelecer parceria e cooperação técnica com outros A comunidade, Francisca Olgacinê Cruz Duarte deixa o exemplo de mulher trabalhadora, alfabetizadora pioneira de adultos e idosos, pessoa de coração voltado para fazer o melhor quepudesse ao próximo, sem preocupar-se com recompensa, porque sabia ela que estava seguindoo que sempre acreditou: VIVER PARA SERVIR A DEUS. União, para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, Municípios, consórcios de Municípios, Estado do Ceará, e a bem como, solicitar adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA. § 3º - Após a Adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, em consonância com a legislação vigente. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 29 de novembro de 2022. Art. 3º - O SIM reger-se-á pelos seguintes princípios: I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, ao tempo em que não implique em obstáculo para a legalização da agroindústria rural e de pequeno porte; João Ilânio Sampaio Vereador II – Ter foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III – Promover o processo educativo permanente e PROJETO DE LEI Nº 67/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM NO MUNCÍPIO DE BARBALHA/CE, E SEUS PROCEDIMENTOS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, de consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção; Art. 4º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica, DE observando-se, em todo caso, a competência da Vigilância BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha/CE, forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. O PREFEITO MUNICIPAL §1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das Municipal e posterior sanção: diferentes espécies animais. §2º Entende-se por espécies animais de abate os CAPÍTULO I Da Criação, Fiscalização e Execução animais domésticos de produção, silvestres e exóticos, criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Barbalha/CE, o Serviços de Inspeção Municipal – SIM, que regulamente a executa a prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal industrializados e comercializados no Município. manejo sustentável. Art. 5º – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica, observandose, em todo caso, a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. Art. 2º - A fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM será exercida pela Secretaria Municipal de §1º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a Desenvolvimento Agrário, na forma da Lei Federal nº 7.899, de frequência de execução de inspeção estabelecida em normas 23 de novembro de 1989, e Lei Estadual nº 11.988, de 10 de complementares expedidas por autoridade competente da junho de 1992. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, §1º - O SIM tem por objetivo a fiscalização prévia sob considerando o risco dos diferentes produtos e processos o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles animal e vegetal, comercializados na sede do Município e nos dos processos de produção e do desempenho de cada Distritos, desde que não abrangidos pela competência da estabelecimento, em função da implementação de programas de Vigilância Sanitária do Município para evitar a duplicidade na autocontrole. forma do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 16 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – §2º A inspeção sanitária se dará: Pag. embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; d) I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias- Estabelecimento de abate e industrialização de primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate animal e vegetal, para beneficiamento ou industrialização; e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias- (quatro) toneladas de carnes por mês; e) primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e Estabelecimento de ovos – destinado à recepção e com parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar acondicionamento de ovos com produção máxima de 5.000 as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima (cinco mil) dúzias por mês; f) e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Unidade de extração e beneficiamento de produtos das abelhas – destinado a recepção e industrialização de produtos Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano; g) escalas de produção. Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se §1º A fiscalização e orientação do produtor rural todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos nesta Lei artesanal é de competência da Vigilância Sanitária Municipal, destinados que deverá orientar no sentido da adequação sanitária e processamento e produção de queijo, iogurte, e outros derivados à recepção, pasteurização, industrialização, estruturante do ambiente, e somente após descumprimento é que de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros poderá aplicar as devidas penalidades na forma da legislação. de leite por mês; §2º Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural Art. 7º – A prévia inspeção sanitária e industrial dos de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de produtos de origem animal no âmbito do Município será agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, exercida: localizada no meio rural, com área útil construída de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinados I – nas propriedades rurais ou fontes produtoras; exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, conservados, armazenados, depositados, II – no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, animal ou à industrialização; preparados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus III – nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização; derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos produzidos pelas abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: IV – nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, coibindo o comércio de leite “in natura” e permitindo somente o comércio de leite pasteurizado, podendo ser a pasteurização a) Estabelecimento de abate e industrialização de rápida ou lenta; pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aquele destinado ao abate e industrialização de produtos e V – nos entrepostos, de modo geral, que recebam, subprodutos de pequenos animais de importância econômica, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês; de origem animal e; b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que bubalino, equinos) – aqueles destinados ao abate e/ou fabriquem, transformem ou produzam qualquer outro derivado industrialização de produtos de médios e grandes animais de de origem animal; importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês; c) Parágrafo único – Entende-se por estabelecimento de Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos instalação ou local nos quais são recebidos, manipulados, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – elaborados, transformados, armazenados, depositados, preparados, conservados, acondicionados, embalados 17 Pag. Art. 9º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio e técnico operacional dos órgãos de fiscalização Estadual e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne de Federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento dessa várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. fiscalização conjunta com esses órgãos, e requerer, no que couber, a Secretaria Municipal de Saúde e de associações Art. 8º - A prévia inspeção exercida pelo SIM da profissionais ligadas a matéria. Parágrafo único – O SIM poderá solicitar o auxílio Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário será supervisionada por médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão constante na alínea “f”, do art. 5º, policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções. Art. 10 - Compete a Secretaria Municipal de da Lei Federal nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, observandose a competência da Vigilância Sanitária Municipal para evitar a Desenvolvimento Agrário: I – promover treinamento técnico do pessoal envolvido duplicidade de fiscalização na forma do Art. 5º da Lei Estadual na fiscalização, inspeção, classificação, e produção dos produtos n. 11.988/1992, e terá como objetivos: e subprodutos de origem animal e vegetal; I – o controle das condições higiênicas, sanitárias e II – manter mecanismos permanentes de divulgação e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, esclarecimentos junto às redes públicas e privadas, bem como, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e junto à população, no sentido de garantir a plena orientação e vegetal, e seus derivados; esclarecimento do consumidor, no tocante aos males e/ou benefícios advindos deste serviço. II – o controle de qualidade e as condições técnico- Art. 11 – Será constituído um Conselho de Inspeção sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, Sanitária com a participação de representantes da Secretaria preparados, transportados, Municipal de Desenvolvimento Agrário, da Secretaria Municipal distribuídos e comercializados os produtos de origem animal e de Saúde, dos agricultores e dos consumidores, a ser vegetal; regulamentado por Decreto, para aconselhar, sugerir, debater e acondicionados, armazenados, definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de III – a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior; fiscalização sanitária e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 12 – Para obter o registro no Serviço de Inspeção V – a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal; Municipal - SIM, o estabelecimento deverá apresentar o seu requerimento instruído pelos documentos listados: I – Requerimento simples dirigido ao responsável pelo VI – a fiscalização, e o controle do uso dos aditivos Serviço de Inspeção Municipal; II – Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de empregados na industrialização dos produtos de origem animal e acordo com instruções editadas pela Secretaria Municipal de vegetal, assim como de seus derivados; Desenvolvimento Agrário; VII – a fiscalização de produtos e subprodutos existentes III – Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão no mercado de consumo, para efeito de verificação e Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do cumprimento das normas estabelecidas; CONAMA nº 385/2006; IV – Os estabelecimentos que se enquadram na tecnológicos, Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de microbiológicos, histológicos, fisioquímicos, enzimáticos e dos apresentar a Licença Ambiental Prévia, contudo, no momento do caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando início das atividades devem apresentar a Licença Ambiental necessários. Única; VIII – a realização de exames V – Documento da autoridade municipal e do Órgão de Parágrafo único – A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, Saúde Pública competente que não se opõem a instalação do estabelecimento; paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária VI – Apresentação da inscrição estadual, contrato social entre órgãos responsáveis pelos serviços, conforme estabelece o registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. Pessoa Jurídica – CNPJ, ou Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. esses documentos serão dispensados quando apresentarem Art. 17 – Serão editadas normas específicas para venda documentação que comprove a legalização fiscal e tributária dos direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto estabelecimentos, próprios ou de uma figura jurídica a qual no Decreto Federal nº 5.741/2006. estejam vinculados; Art. 18 – Os produtores que implementarem todos os VII – Planta baixa ou croquis das instalações, com requisitos de inspeção desta Lei, além do Certificado de layout dos equipamentos, memorial descritivo simples da obra, Inspeção, poderão afixar em seus produtos o Selo Municipal de com destaque para a forma e fonte de abastecimento de água, Inspeção – SIM, de forma a lhe qualificar para o mercado. sistema de escoamento, de tratamento de esgoto e resíduos industriais, e a proteção empregada contra insetos; VIII – Memorial descritivo simplificado CAPÍTULO II dos Das Sanções procedimentos e padrões de higiene a serem adotados; IX – Boletim oficial de exame da água de Art. 19 – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções: abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; e químicos oficiais. II – multa, de até 300 UFIRMs, nos casos não §1º Tratando-se de produtor rural artesanal, e considerando a competência da Vigilância Sanitária Municipal compreendidos no inciso anterior, proporcional a gravidade da infração, dobrada em caso de reincidência; na forma do Art. 5º, §1º, desta Lei, os mesmos não estão III – apreensão e/ou condenação de matérias-primas, obrigados a requererem registros junto ao SIM, contudo, caso produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, assim desejem, as plantas poderão ser substituídas por croquis a quando serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas ou Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. falsificadas; §2º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem condições higiênico-sanitárias IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça V – apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados; §3º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências apresentarem de natureza higiênico-sanitária; elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. não VI – apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais; industriais e sociais, bem como, da água de abastecimento, redes VII – interdição total ou parcial do estabelecimento de esgoto, tratamento de afluentes e qualquer situação em relação quando a infração consistir na adulteração ou falsificação ao terreno. habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnico Art. 13 – O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas; equipamentos de acordo com a necessidade do serviço, e, no caso VIII – cancelamento do registro do produto em de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser descordo com as normas técnicas e higiênico-sanitárias previstas concluída uma atividade para depois iniciar outra. na legislação vigente, com publicação em Imprensa Oficial; Art. 14 – A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à IX – cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial; boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do §1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação o grau máximo, no caso de artifício, ardil, simulação, desacato, pertinente. embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além Parágrafo único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios a seu alcance para cumprir a Lei. forma bem visível, contendo as informações previstas no caput deste artigo. §2º A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no Art. 15 – Os produtos deverão ser transportados e caso de franquia da atividade à ação fiscalizadora. armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade. §3º A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a Art. 16 – A matéria-prima, os animais, os produtos, os sanção. subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 19 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. §4º Se a interdição não for levantada nos termos do competências estabelecidas, para evitar a duplicidade de parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será inspeção e fiscalização na forma do Parágrafo único do art. 7º automaticamente cancelado. desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. 11.988/1992. §5º Deverá ser observada a competência da Vigilância Sanitária Municipal quanto aos normativos para aplicação de Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua penalidades, evitando-se a duplicidade na forma do Parágrafo publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial, único do art. 7º desta Lei e do Art. 5º da Lei Estadual n. expressamente a Lei Municipal nº 2.154/2015, e o Decreto nº 11.988/1992. 190801/2015. CAPÍTULO III Das Taxas Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de Art. 20 – Ficam instituídas as taxas de registro e análise, novembro de 2022. relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, relativo ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM. §1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Barbalha/CE – UFIRMs, devendo ser regulamentadas por Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha/CE Mensagem nº. 22.11.003/ 2022 - GAB de novembro de 2022. Barbalha/CE, 22 Decreto. §2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o seu recolhimento. §3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão Ao Excelentíssimo Senhor Odair José de Matos Vereador Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Nesta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário, em conjunto com a Diretoria Municipal de Tributos. Ref. Mensagem Projeto de Lei. Art. 21 – O contribuinte das taxas é a pessoas física ou jurídica que executar as atividades sujeitas à inspeção sanitária e SENHOR PRESIDENTE, industrial prevista nesta Lei. DEMAIS PARES, Art. 22 – A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa, de acordo com as taxas estipuladas pela Diretoria Municipal de Tributos. Art. 23 – Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo Ao prazer de cumprimentar Vossa Excelência, utilizamo-nos da presente para encaminhar-lhe, e aos demais Edis, o Projeto de Lei, ora apenso, para apreciação desta Augusta Casa. pagamento. Em primeiro momento, importa esclarecer que o texto do Projeto de CAPÍTULO IV Lei anexo vem a substituir as disposições anteriormente Das Disposições Finais apresentadas pelo Projeto de Lei nº 051/2022, haja vista a Art. 24 – Fica instituída a Coordenadoria do Serviço de necessidade de adequações a realidade de nosso Município. Inspeção Municipal, responsável por coordenar, acompanhar e Dito isto, fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas pelos esclarecemos que a propositura legal dispõe sobre a instituição servidores integrantes do SIM. do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no Município de Art. 25 – O relatório mensal das atividades do SIM, de Barbalha/CE, de forma adequada a legislações Federal e responsabilidade da Coordenadoria do Serviço de Inspeção Estadual, vez que a Lei Municipal nº 2.154/2015, que o criou, Municipal deve ser entregue ao titular da Secretaria Municipal estava dotada de conflitos, vez que o serviço deve ser de Desenvolvimento Agrário. desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Art. 26 – O Poder Executivo Municipal regulamentará Agrário, ou quem lhe fizer as vezes, e o antigo diploma legal o a presente Lei no que for necessário à sua aplicação, no prazo de trazia dentro da Secretaria Municipal de Saúde, incitando 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. conflitos de competência com a Vigilância Sanitária. Parágrafo único – Na regulamentação deverão ser estabelecidas as diretrizes do Serviço de Inspeção Municipal - O SIM proporciona um processo de inspeção sanitária aos produtos de SIM e da Vigilância Sanitária Municipal, observando-se as www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – origem animal industrializados no Município, garantindo-lhes circulação e melhor competitividade no mercado de consumo. A Pag. §2º. Especificamente, no exercício financeiro de 2022, a primeira parcela poderá ser paga até o dia 10 de dezembro, sem quaisquer indenizações ou acréscimos a título de penalidades pelo atraso. submissão do produtor ao Serviço de Inspeção Municipal, com plena habilitação, lhe garante, além certificado, o Selo de Inspeção Municipal, o qual atribui aos produtos a qualificação de produto inspecionado. Os Municípios que instituem o SIM podem, consequentemente, aderir ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, com isso os produtos inspecionados por um serviço de inspeção integrante do SUASA podem ser comercializados em todo o território nacional. Assim sendo, serão inúmeros ganhos para comercialização dos produtos agropecuários barbalhenses. Destarte, contamos com o irrestrito apoio de Vossas Excelências na apreciação e pronta aprovação do pleito. Local e data, supra. Respeitosamente, §3º. A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. §4° O vereador licenciado para tratar de interesse particular, já que sem remuneração, terá o período aquisitivo ao 13º salário suspenso, retomando a contagem do período após o vereador retornar da licença, percebendo proporcionalmente pelo período o vereador suplente. Art. 3º. Caso o Vereador deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha, suplementadas caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha (CE), em 30 de novembro de 2022. Vereador Odair José de Matos Presidente Guilherme Sampaio Saraiva Prefeito Municipal de Barbalha PROJETO DE LEI N. 68/2022, de 30 de novembro de 2022 Vereador Carlos André Feitosa Pereira Vice-Presidente Vereador Antônio Hamilton Vereadora Luana dos Santos Ferreira Lira Gouvêa 1º Secretário 2ª Secretária JUSTIFICATIVA Institui o décimo terceiro salário aos vereadores do Poder Legislativo do Município de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado de Ceará, abaixo signatários, com fulcro no Artigo 50 e seguintes da Lei Orgânica, e Art. 101 do Regimento Interno encaminha, para deliberação do Plenário, a proposição do seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Os Vereadores do Município de Barbalha/CE, perceberão o décimo terceiro salário, a ser pago em dezembro de cada ano, nos termos definidos pela Constituição Federal, Art. 7º, inciso VIII; Art. 37, inciso XV e Art. 39, §3º e §4º. Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras, O incluso Projeto de Lei, que “Institui o décimo terceiro salário aos vereadores do Poder Legislativo do Município de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências”, busca atender às exigências da Constituição Federal de 1988, bem como a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) nos autos do Relatório de Instrução n. 293/2022, Processo n. 10398/2022-1 que trata, também, sobre a legalidade da concessão de 13º salário aos Vereadores. Vejamos, Art. 2º. O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. §1º. O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira até o dia 20 (vinte) de novembro e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 3.1. Análise 12. De partida, cumpre informar que a possibilidade de concessão de 13º salário, férias e terço constitucional de férias a agentes políticos em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS já foi enfrentada por esta Corte de Contas, conforme Processo SGP nº 12510/17 (Acórdão nº 1664/2018). 13. A Constituição Federal (CF/88) disciplina a forma de remuneração dos agentes políticos no seu art. 39, §4º, nos termos adiante: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 21 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) §4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 14. O STF, ao apreciar o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: “O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. A proposição em questão alinha-se, também, dentro da legalidade, ao voto condutor no Acórdão nº 1664/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), da lavra do Conselheiro Substituto Davi Barreto, no julgamento do Processo n. 12510/17 que julgou legítimo o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, dentre eles incluídos aqueles que exercem a vereança em municipalidade, desde que exista prévia dotação orçamentária suficiente para suportar os gastos e, ainda, necessita-se que sejam respeitados os parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conforme dispõe o art. 169, §1º, inciso I, da Carta Magna. Vejamos, 8. A tese defendida pelo relator designado daquele Pretório, a qual subscrevo, fundamenta-se na seguinte premissa: por não ver abuso nem contraste com a Constituição e por achar que o agente público, inclusive o agente político, não deve ter condições mais favoráveis do que a dos demais trabalhadores, mas também não precisam ser piores, considera-se que a concessão de 13º salário e adicional de férias é legítima. Pag. I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Registre-se, para tanto, que a contabilidade da Câmara exarou despacho confirmando a existência de dotação orçamentária suficiente para suportar os gastos, bem como o respeito aos parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No tocante ao que ora se propõe, trata-se de verdadeiros direitos sociais dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, Inciso VIII da CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com repercussão geral reconhecida. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. (STF, Tribunal Pleno. RE 650898, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017). Vejamos o que expressa a Constituição Federal, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos sociais. Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a matéria. Plenário 13 de Junho, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha (CE), em 30 de novembro de 2022. Vereador Odair José de Matos Presidente Vereador Carlos André Feitosa Pereira Vice-Presidente Vereador Antônio Hamilton Vereadora Luana dos Santos Ferreira Lira Gouvêa 1º Secretário 2ª Secretária A Constituição Federal destaca, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Projeto de Decreto Legislativo N° 02/2022 Dispõe sobre APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO da Prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2019 da Prefeitura Municipal de Barbalha de responsabilidade do Sr. Argemiro Sampaio Neto e dá outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do art. 204 do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 22 Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Pag. Regimento Interno que o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: Eufrásio Parente de Sá Barreto X DECRETO LEGISLATIVO Expedito Rildo Cardoso Xavier X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Art. 1º - Fica APROVADA a prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2019, da Prefeitura Municipal de Barbalha, de responsabilidade do Sr. Argemiro Sampaio Neto. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de novembro de 2022. Odair José de Matos Tárcio Araújo Vieira Antônio Ferreira de Santana Vereador X X 14 01 Dorivan Amaro dos Santos Vereador PAUTA DAS SESSÕES Antônio Hamilton Ferreira Lira Vereador PAUTA DA 84ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 22ª LEGISLATURA Pauta do dia 07/12/2022 MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X ndré Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI N° 68/2022 1 EXPEDIENTE- SESSÃO ORDINÁRIA ° Despachos do Expediente ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........... ° Matérias do Expediente Matéria Ementa Situação 1º -PLO Nº 69/2022 Autor: RILDO TELES 2º - PLO Nº 70/2022 Autor: DR. GUILHERME Prefeito Municipal 3º - PRE Nº 26/2022 Autor: RILDO TELES 4º - REQ Nº 455/2022 Autor: VÉI DÊ 5º - REQ Nº 456/2022 www.camaradebarbalha.ce.gov.br Denomina logradouros públicos, localizados no interior do Loteamento Lagoa Seca I e II. AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja realizado serviço de limpeza, poda de árvores, capinação e o conserto das canaletas das ruas do bairro Vila Santo Antônio. que seja enviado ofício para a Secretaria de Para ciência Para ciência Para ciência Para ciência Para ciência DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – Autor: RILDO TELES 6º - REQ Nº 457/2022 Autor: RILDO TELES 7º - REQ Nº 458/2022 Autor: HAMILTON LIRA 8º - REQ Nº 459/2022 Autor: EFIGÊNIA GARCIA 9º - REQ Nº 460/2022 Autor: HAMILTON LIRA Obras, solicitando esclarecimentos sobre as documentações que estão sendo exigidas para qualquer obra que esteja sendo executada no Pé de Serra. que seja enviado ofício para a Empresa de Iluminação Pública, Prourbi, solicitando que seja realizada a reposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no bairro Bulandeira. que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja realizado mutirão da limpeza, conserto de calçamento, pintura dos meio fios, limpeza das canaletas, melhoria da iluminação pública, entre outros serviços na comunidade do Bairro Bulandeira, tendo em vista que tais serviços são necessários por causa do início da festa do seu padroeiro no próximo dia 15. que seja enviado ofício ao Delegado de Polícia Civil Juliano Marcula, solicitando as seguintes informações: 1 Números de atendimentos as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos anos de 2021 e 2022. 2 Solicitamos também informações sobre a possibilidade da criação de uma Sala Lilás, espaço para prestar atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência, ressaltamos a importância de um ambiente diferenciado e apropriado às mulheres em situação de violência. Aproveito a oportunidade para apresentar e colocar a disposição a Procuradoria da Mulher, órgão do Poder Legislativo de Barbalha criado para fortalecer políticas publicas para mulheres que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Agricultura, solicitando que seja feito o mais rápido possível o planejamento e o pagamento por parte da Para ciência Para ciência Para ciência prefeitura de algumas horas de trator pra fazer a aração das terras dos agricultores do município 10º - REQ Nº que seja enviado um Para 461/2022 ofício para o senhor ciência Autor: Prefeito Guilherme DORIVAN Saraiva, com cópia ao Secretário de Obras, solicitando calçamento em pedra tosca para a rua João Nepomuceno Da Silva, 52, bairro Santo Antônio 11º - REQ Nº que seja enviado ofício Para 462/2022 para a Secretária de ciência Autor: Saúde Neirilane Lopes, DORIVAN solicitando a contratação de um médico e um auxiliar de farmácia para a UBS do bairro Vila Santa Terezinha, bem como um recepcionista para a UBS I e II do bairro Malvinas ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........ 2 ORDEM DO DIA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Orador Orientação de Voto ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------° Proposições da Ordem do Dia Matéria Ementa Situação 1º - PRE Nº 25/2022 Autor: ANDRÉ FEITOSA 2º - REQ Nº 455/2022 Autor: VÉI DÊ 3º - REQ Nº 456/2022 Autor: RILDO TELES 4º - REQ Nº 457/2022 Autor: RILDO TELES Para ciência 23 Pag. 5º - REQ Nº 458/2022 Autor: HAMILTON LIRA www.camaradebarbalha.ce.gov.br Confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências que seja enviado ofício para Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja realizado serviço de limpeza, poda de árvores, capinação e o conserto das canaletas das ruas do bairro Vila Santo Antônio. que seja enviado ofício para a Secretaria de Obras, solicitando esclarecimentos sobre as documentações que estão sendo exigidas para qualquer obra que esteja sendo executada no Pé de Serra. que seja enviado ofício para a Empresa de Iluminação Pública, Prourbi, solicitando que seja realizada a reposição das luminárias da Avenida Paulo Marques, no bairro Bulandeira. que seja enviado ofício ao Secretário de Meio Ambiente, com cópia ao Secretário Infraestrutura e Serviços Públicos, solicitando que seja realizado mutirão da limpeza, conserto de calçamento, pintura dos meio fios, limpeza das canaletas, melhoria da Incluído na Ordem do Dia Para ciência Para ciência Para ciência Para ciência DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XII, No. 1004– Barbalha-CE, Terça-feira dia 06 de Dezembro de 2022 . - CADERNO 01/01 – 6º - REQ Nº 459/2022 Autor: EFIGÊNIA GARCIA 7º - REQ Nº 460/2022 Autor: HAMILTON LIRA 8º - REQ Nº 461/2022 Autor: DORIVAN 9º - REQ Nº 462/2022 Autor: DORIVAN 10º - PLD Nº 2/2022 Autor: CFOD COMISSÃO DE FIN, ORÇ E iluminação pública, entre outros serviços na comunidade do Bairro Bulandeira, tendo em vista que tais serviços são necessários por causa do início da festa do seu padroeiro no próximo dia 15. que seja enviado ofício ao Delegado de Polícia Civil Juliano Marcula, solicitando as seguintes informações: 1 - Números de atendimentos as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos anos de 2021 e 2022. 2 - Solicitamos também informações sobre a possibilidade da criação de uma Sala Lilás, espaço para prestar atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência, ressaltamos a importância de um ambiente diferenciado e apropriado às mulheres em situação de violência. Aproveito a oportunidade para apresentar e colocar a disposição a Procuradoria da Mulher, órgão do Poder Legislativo de Barbalha criado para fortalecer políticas publicas para mulheres que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário de Agricultura, solicitando que seja feito o mais rápido possível o planejamento e o pagamento por parte da prefeitura de algumas horas de trator pra fazer a aração das terras dos agricultores do município que seja enviado um ofício para o senhor Prefeito Guilherme Saraiva, com cópia ao Secretário de Obras, solicitando calçamento em pedra tosca para a rua João Nepomuceno Da Silva, 52, bairro Santo Antônio que seja enviado ofício para a Secretária de Saúde Neirilane Lopes, solicitando a contratação de um médico e um auxiliar de farmácia para a UBS do bairro Vila Santa Terezinha, bem como um recepcionista para a UBS I e II do bairro Malvinas Dispõe sobre APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO da Prestação de Contas de Governo, Exercício Financeiro 2019 da Prefeitura Municipal de 24 Pag. DEF DO CONSUMIDOR Para ciência Barbalha de responsabilidade do Sr. Argemiro Sampaio Neto e dá outras providências. ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........... ° Orador da Tribuna Popular ...................................................................................................... ...................................................................................................... ........... 3 PALAVRA FACULTADA- SESSÃO ORDINÁRIA ° Oradores da Palavra Facultada Ordem Orador 1° DORIVAN 2° EPITÁCIO CRUZ PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ********************** Para ciência Para ciência Para ciência Para leitura em plenário www.camaradebarbalha.ce.gov.br