Ano XI, No. 841

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 841––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia15 22de deDezembro Fevereiro de de 2021. 2021. -- CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA EXPEDIENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2021 ALTERA O ART. 31, ART. 36 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 E REVOGA O ART. 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REPRESTINANDO OS EFEITOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI ORGÂNICA. MESA DIRETORA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Presidente BARBALHA – CE, no uso de suas atribuições constitucionais Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA vigentes, submete ao Plenário desta Augusta Casa Legislativa o seguinte Projeto de ementa a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O Art. 30 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 30. O Poder Executivo quando da construção de unidades habitacionais, destinará pelo menos 20% (vinte por cento) da demanda para comunidades localizadas na zona rural do município, cujo processo de escolha dos beneficiários será precedido de laudo social em que seja atestada a vulnerabilidade da família. Art. 2º O Art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 36. O Poder Executivo criará nas feiras livres espaços destinados aos pequenos produtores da agricultura familiar residentes no município de Barbalha, isenção de garantida a impostos e tributos municipais. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 3º Tendo em vista 2 a A Lei Orgânica Municipal estabeleceu em seu inconstitucionalidade da Emenda 03/2013 o parágrafo único do texto original, no parágrafo único do art. 70, que lei art. 70 da Lei Orgânica Municipal fica represtinado os efeitos complementar estabelecerá o regime jurídico do funcionalismo do texto do Constituinte originário passando a ter a seguinte público. A Emenda 03/2013, por sua vez, extinguiu tal artigo redação: fixando que o regime jurídico municipal seria o celetista e que Art. 70 (...) Parágrafo somente poderia ser alterado via uma nova Constituição único: Lei Municipal. Complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais. Art. 4º Fica Revogado o Art. 78, seus parágrafos e seus incisos. Ocorre que, o expediente utilizado pelo legislador reformador afigura-se inconstitucional quando visto aos olhos da Constituição Federal, uma vez que institui verdadeira cláusula pétrea, a qual não pode ser criada senão no texto original da Lei Orgânica. Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o Constituinte reformador não pode impor Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha – CE, 17 de junho de 2021 limitação a si mesmo haja vista ele ser o mesmo agora ou no futuro, nada impedindo que o que hoje ele proibiu, amanhã ele permita. Dessa forma, tendo em vista que as limitações GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL estabelecidas pela Emenda 03/2013 não encontram respaldo Constitucional, encaminhamos o presente projeto de alteração, trazendo à Lei Orgânica municipal o texto aprovado pela JUSTIFICATIVAS DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2021 vontade do Constituinte originário, represtinando os efeitos do dispositivo original. Por fim, tendo em vista a revogação do art. No tocante à alteração do art. 31, é cediço que a demanda pela construção de unidades habitacionais continua alta e imprescindível nas comunidades interioranas do Município de Barbalha. O percentual mínimo anteriormente prescrito resultou em grande conquista para as famílias menos 78, o servidor público do município de Barbalha, rege-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), este é regulamentada pela Constituição e por legislação federal, não podendo a Lei Orgânica do Município legislar sobre o assunto. Assim, cientes da atenção por parte desse favorecidas, mas é indispensável a aferição dos critérios de Poder Legislativo, rogamos pela aprovação do referido projeto. concessão desses benefícios. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha- A atuação do profissional de assistência social e definição de critérios mínimos são essenciais para que CE, 17 de junho de 2021 se faça a justiça social no intento de que sejam, de fato GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL atendidas, as famílias que realmente precisam ser assistidas pelos programas assistenciais dos governos. Em se tratando da alteração do art. 36, muito PARECERES DAS COMISSÕES já se evoluiu é verdade. Mas a própria letra do artigo precisa garantir com efetividade o direito de atuação dos produtores junto aos espaços nas feiras livres. Atente-se que substituímos a expressão “fica autorizado a criar” pela prescrição “criará espaços”. Além disso, o texto passa a garantir a isenção de impostos e tributos municipais para os agricultores municipais participantes das feiras livres. Referente ao art. 70, o presente projeto justifica-se na inconstitucionalidade da Emenda 03/2013 a Lei Orgânica do Município de Barbalha-CE que criou verdadeira PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 20/2021 REFERÊNCIA: Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica.. cláusula pétrea via constituinte reformador, estabelecendo que somente o constituinte originário poderia mudar o regime jurídico dos servidores público municipais de Barbalha. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipal cuja autoria é do(a) DR. GUILHERME. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 3 Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de Setembro de 2021 João Ilânio Sampaio Membro João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 21/2021 REFERÊNCIA: Projeto de indicação nº 8/2021 AUTORIA: Parlamentar PARECER N° 24/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Emenda à Lei Orgânica do Município nº EMENTA: Indica ao Poder Executivo: Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Barbalha/CE... 1/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Parlamentar cuja autoria é do(a) LUANA DOS SANTOS GOUVÊA.. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Relatório DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 52/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021, que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica., foi protocolado Pag. 4 sob o nº I - 21060001/2021, datado de 21 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 54/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de indicação nº 8/2021, que Indica ao Poder Executivo: Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Barbalha/CE., foi protocolado sob o nº I 10060003/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de indicação nº 8/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 5 Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 20 de Setembro de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) MAPA DAS VOTAÇÕES Requerimento Nº 718/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja retirada a academia popular e a Ilha digital da Praça Mauro Sampaio, antiga Praça Kenedy, localizada em frente a Faculdade de Medicina, para que esta volte a sua origem normal. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja retirada a academia popular e a Ilha digital da Praça Mauro Sampaio, antiga Praça Kenedy, localizada em frente a Faculdade de Medicina, para que esta volte a sua origem normal. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 702/2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 29 de Novembro de 2021. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana com cópia a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, solicitando estudo visando a implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus da Região Metropolitana do Cariri. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana com cópia a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, solicitando estudo visando a implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus da Região Metropolitana do Cariri.. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Autor ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor Autor PORTARIAS JUSTIFICATIVA Projeto para implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus para a Região do Cariri já foi elaborado pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes do Estado do Ceará - Siatrans, através do seu líder, Valdir Medeiros e entregue ao Governo do Estado. O referido projeto foi fruto de pesquisa bibliográficas, consultas a órgãos de trânsito, entrevistas com empresários do ramo do transporte coletivo e coleta de dados em capitais que já adotaram o sistema de terminais de ônibus integrados. o projeto visa precipuamente promover e fortalecer ainda mais a integração dos três maiores municípios da região Caririense: Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha. com a implementação desse projeto espera-se propiciar um melhor atendimento do serviço de transporte coletivo público à população que dele necessita para se deslocar ao trabalho, bem como para o lazer.. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Novembro de 2021. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT PORTARIA RH Nº 0112016/2021 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido do servidor, Cícero Santos da Silva - mat. 005 - resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Dezembro de 2021, o valor abaixo relacionado a título de1/3 de férias: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Odair José de Matos X Cícero Santos Silva 3.490,63 3.490,63 01/2022 Tárcio Araújo Vieira X da 6 15 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2021. MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 36 Odair José de Matos Presidente ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 30 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador MAPA DAS VOTAÇÕES AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 7 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 12 02 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO X 11 X João Bosco de Lima X João Bosco de Lima Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 70 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 15 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 04 *********************** MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO4 08/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano XI, No. 841

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 841––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Quarta-feira, dia dia15 22de deDezembro Fevereiro de de 2021. 2021. -- CADERNO CADERNO 01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA EXPEDIENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2021 ALTERA O ART. 31, ART. 36 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 E REVOGA O ART. 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL REPRESTINANDO OS EFEITOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI ORGÂNICA. MESA DIRETORA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Presidente BARBALHA – CE, no uso de suas atribuições constitucionais Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA vigentes, submete ao Plenário desta Augusta Casa Legislativa o seguinte Projeto de ementa a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º. O Art. 30 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Art. 30. O Poder Executivo quando da construção de unidades habitacionais, destinará pelo menos 20% (vinte por cento) da demanda para comunidades localizadas na zona rural do município, cujo processo de escolha dos beneficiários será precedido de laudo social em que seja atestada a vulnerabilidade da família. Art. 2º O Art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação: Carlos Tafarel da Silva Rafael, ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC www.camaradebarbalha.ce.gov.br Art. 36. O Poder Executivo criará nas feiras livres espaços destinados aos pequenos produtores da agricultura familiar residentes no município de Barbalha, isenção de garantida a impostos e tributos municipais. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 3º Tendo em vista 2 a A Lei Orgânica Municipal estabeleceu em seu inconstitucionalidade da Emenda 03/2013 o parágrafo único do texto original, no parágrafo único do art. 70, que lei art. 70 da Lei Orgânica Municipal fica represtinado os efeitos complementar estabelecerá o regime jurídico do funcionalismo do texto do Constituinte originário passando a ter a seguinte público. A Emenda 03/2013, por sua vez, extinguiu tal artigo redação: fixando que o regime jurídico municipal seria o celetista e que Art. 70 (...) Parágrafo somente poderia ser alterado via uma nova Constituição único: Lei Municipal. Complementar estabelecerá o regime jurídico dos funcionários municipais. Art. 4º Fica Revogado o Art. 78, seus parágrafos e seus incisos. Ocorre que, o expediente utilizado pelo legislador reformador afigura-se inconstitucional quando visto aos olhos da Constituição Federal, uma vez que institui verdadeira cláusula pétrea, a qual não pode ser criada senão no texto original da Lei Orgânica. Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o Constituinte reformador não pode impor Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha – CE, 17 de junho de 2021 limitação a si mesmo haja vista ele ser o mesmo agora ou no futuro, nada impedindo que o que hoje ele proibiu, amanhã ele permita. Dessa forma, tendo em vista que as limitações GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL estabelecidas pela Emenda 03/2013 não encontram respaldo Constitucional, encaminhamos o presente projeto de alteração, trazendo à Lei Orgânica municipal o texto aprovado pela JUSTIFICATIVAS DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 01/2021 vontade do Constituinte originário, represtinando os efeitos do dispositivo original. Por fim, tendo em vista a revogação do art. No tocante à alteração do art. 31, é cediço que a demanda pela construção de unidades habitacionais continua alta e imprescindível nas comunidades interioranas do Município de Barbalha. O percentual mínimo anteriormente prescrito resultou em grande conquista para as famílias menos 78, o servidor público do município de Barbalha, rege-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), este é regulamentada pela Constituição e por legislação federal, não podendo a Lei Orgânica do Município legislar sobre o assunto. Assim, cientes da atenção por parte desse favorecidas, mas é indispensável a aferição dos critérios de Poder Legislativo, rogamos pela aprovação do referido projeto. concessão desses benefícios. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha- A atuação do profissional de assistência social e definição de critérios mínimos são essenciais para que CE, 17 de junho de 2021 se faça a justiça social no intento de que sejam, de fato GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL atendidas, as famílias que realmente precisam ser assistidas pelos programas assistenciais dos governos. Em se tratando da alteração do art. 36, muito PARECERES DAS COMISSÕES já se evoluiu é verdade. Mas a própria letra do artigo precisa garantir com efetividade o direito de atuação dos produtores junto aos espaços nas feiras livres. Atente-se que substituímos a expressão “fica autorizado a criar” pela prescrição “criará espaços”. Além disso, o texto passa a garantir a isenção de impostos e tributos municipais para os agricultores municipais participantes das feiras livres. Referente ao art. 70, o presente projeto justifica-se na inconstitucionalidade da Emenda 03/2013 a Lei Orgânica do Município de Barbalha-CE que criou verdadeira PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 20/2021 REFERÊNCIA: Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica.. cláusula pétrea via constituinte reformador, estabelecendo que somente o constituinte originário poderia mudar o regime jurídico dos servidores público municipais de Barbalha. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Poder Executivo Municipal cuja autoria é do(a) DR. GUILHERME. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 3 Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Assim, a proposição encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade. Parecer Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. O mesmo diploma legal dispõe em seu Art. 74, que é de competência da Comissão de Educação, Saúde e Assistência elaborar parecer inerentes a assuntos de sua competência, abarcando portanto, proposições referentes à matéria supra. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Educação, Saúde e Assistência. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do(a) Poder Executivo Municipal. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 20 de Setembro de 2021 João Ilânio Sampaio Membro João Ilânio Sampaio Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Efigênia Mendes Garcia Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro Luana dos Santos Gouvêa Membro PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 21/2021 REFERÊNCIA: Projeto de indicação nº 8/2021 AUTORIA: Parlamentar PARECER N° 24/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Emenda à Lei Orgânica do Município nº EMENTA: Indica ao Poder Executivo: Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Barbalha/CE... 1/2021 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do(a) Parlamentar cuja autoria é do(a) LUANA DOS SANTOS GOUVÊA.. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Relatório DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica. O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 Antonio Ferreira de Santana Membro(a) Antônio Hamilton Ferreira Lira Membro(a Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 52/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021, que Altera o Art. 30, Art. 36 e parágrafo único do Art. 70 e revoga o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal represtinando os efeitos da redação original da Lei Orgânica., foi protocolado Pag. 4 sob o nº I - 21060001/2021, datado de 21 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 23 de Junho de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) PARECER N° 54/2021 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA I - RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de indicação nº 8/2021, que Indica ao Poder Executivo: Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos nas unidades educacionais da rede pública e particular do Município de Barbalha/CE., foi protocolado sob o nº I 10060003/2021, datado de 10 de Junho de 2021, para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de indicação nº 8/2021, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 5 Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II - VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 20 de Setembro de 2021 João Ilânio Sampaio Presidente da Comissão Francisco Marcelo Saraiva Neves Relator(a) Dorivan Amaro dos Santos Membro(a) MAPA DAS VOTAÇÕES Requerimento Nº 718/2021 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja retirada a academia popular e a Ilha digital da Praça Mauro Sampaio, antiga Praça Kenedy, localizada em frente a Faculdade de Medicina, para que esta volte a sua origem normal. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja retirada a academia popular e a Ilha digital da Praça Mauro Sampaio, antiga Praça Kenedy, localizada em frente a Faculdade de Medicina, para que esta volte a sua origem normal. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Requerimento Nº 702/2021 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 29 de Novembro de 2021. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana com cópia a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, solicitando estudo visando a implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus da Região Metropolitana do Cariri. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana com cópia a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, solicitando estudo visando a implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus da Região Metropolitana do Cariri.. ODAIR JOSÉ DE MATOS Vereador(a) do PT Autor ANDRÉ FEITOSA Vereador(a) do PSB Autor DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor Autor PORTARIAS JUSTIFICATIVA Projeto para implantação do Terminal Intermunicipal Integrado de ônibus para a Região do Cariri já foi elaborado pelo Sindicato dos Agentes de Trânsito e Transportes do Estado do Ceará - Siatrans, através do seu líder, Valdir Medeiros e entregue ao Governo do Estado. O referido projeto foi fruto de pesquisa bibliográficas, consultas a órgãos de trânsito, entrevistas com empresários do ramo do transporte coletivo e coleta de dados em capitais que já adotaram o sistema de terminais de ônibus integrados. o projeto visa precipuamente promover e fortalecer ainda mais a integração dos três maiores municípios da região Caririense: Juazeiro do Norte, Crato e Barbalha. com a implementação desse projeto espera-se propiciar um melhor atendimento do serviço de transporte coletivo público à população que dele necessita para se deslocar ao trabalho, bem como para o lazer.. Nestes Termos. Pede e Aguarda Deferimento. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 23 de Novembro de 2021. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT PORTARIA RH Nº 0112016/2021 Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido do servidor, Cícero Santos da Silva - mat. 005 - resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Dezembro de 2021, o valor abaixo relacionado a título de1/3 de férias: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 SERVIDOR 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Odair José de Matos X Cícero Santos Silva 3.490,63 3.490,63 01/2022 Tárcio Araújo Vieira X da 6 15 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Dezembro de 2021. MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 36 Odair José de Matos Presidente ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Dorivan Amaro dos Santos X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Efigênia Mendes Garcia X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Eufrásio Parente de Sá Barreto João Bosco de Lima X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Ilânio Sampaio X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X Luana dos Santos Gouvêa X João Bosco de Lima X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 30 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador MAPA DAS VOTAÇÕES AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Pag. Ano XI, No. 841 – Barbalha-CE, Quarta-feira, dia 15 de Dezembro de 2021. - CADERNO 01/01 7 Antônio Ferreira Santana X Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2021 – 1º TURNO X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Antônio Hamilton Ferreira Lira X André Feitosa X Dernival Tavares da Cruz X Dorivan Amaro dos Santos X Efigênia Mendes Garcia X Epitácio Saraiva da Cruz Neto X Eufrásio Parente de Sá Barreto X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior X X João Ilânio Sampaio X Luana dos Santos Gouvêa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X 12 02 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO X 11 X João Bosco de Lima X João Bosco de Lima Antônio Ferreira Santana ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO DO ARTIGO 70 CONTRÁRIO FAVORÁVEL Vereador AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO 15 PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS 04 *********************** MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO4 08/2021 www.camaradebarbalha.ce.gov.br