Ano XI, No. 792

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 792––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 02de deFevereiro Agosto de de2021. 2021.- -CADERNO CADERNO01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE LEI Nº 2.582/2021 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO MESA DIRETORA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 2 Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Pag. II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem Executivo Municipal. serviços terceirizados ao Poder §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo; repartição, II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; Fundeb: IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 executar ações de assistência social que beneficiem a toda população; LEI Nº 2.575/2021 VII – participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos respectivos planos, programas e projetos; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA VIII – participar do levantamento de dados e da REALIZAÇÃO DE AO transmissão do máximo de informações que possibilitem a COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de CONTRIBUIÇÃO ANUAL assistência social municipal; ASSISTÊNCIA SOCIAL – COEGEMAS. IX – representar os interesses municipais e defendêlos na Comissão Intergestora Bipartite, no Conselho Estadual O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com o Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS, através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros. Art. 2º A contribuição mencionada no artigo anterior de Assistência Social, bem como em outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a Política de Assistência Social do Estado; X – lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistências Social;; XI – pleiteiar quaisquer outros direitos conexos aos demais objetivos desta norma. visa assegurar a participação associativa institucional do Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas Município de Barbalha/CE, através da entidade COEGEMAS, no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais a entidade em valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais), normativos de execução e de controle e previsão estatutária da obedecendo-se estatuto e regimento da entidade, na condição de instituição. contribuição associativa, por meio de anuidade. Art. 3º A participação associativa deste Município junto ao COEGEMAS tem por objetivos precípuos: I – lutar pela autonomia dos Municípios; II – congregar os gestores municipais de assistência social, funcionando como entidade permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; III – participar das políticas de assistência social em níveis Estadual e Federal, atuando de todas as formas possíveis para a melhoria da assistência social nos Municípios do Estado Art. 5º Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art. 6º Os valores fixados por esta Lei poderão ser revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante Decreto, obedecendo-se as possibilidades orçamentárias do Município. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, regulamentadas mediante Decreto, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua do Ceará; IV – promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. V – buscar e defender com firmeza o fortalecimento dos Municípios na área de assistência social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI – lutar pela descentralização da assistência social através de um processo que garanta recursos financeiros aos Municípios, assegurando, de forma efetiva, que estes possam www.camaradebarbalha.ce.gov.br GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 5 LEI Nº 2.583/2021. ALTERA O ARTIGO 2.º INCISO I DA LEI N.º 2.397/2019, QUE CARACTERIZA O CENTRO HISTÓRICO DE BARBALHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE E O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 1.927/2011, ACRESCENTANDO-LHE UM PARÁGRAFO ÚNICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso I do Art. 2.º da Lei Municipal nº 2.397/2019 passa a vigorar, em conformidade com o Anexo I desta norma, com a seguinte redação: I – BAIRRO CENTRO / CENTRO HISTÓRICO / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PONTO INICIAL E PONTO FINAL: Ponte sobre o Rio Salamanca na Avenida Dr. Leão Sampaio. DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial. ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 1.927/2011 Art. 2º. O artigo 2.º da Lei Municipal 1.927/2011 passa a vigorar acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 2º. (...........) Parágrafo único. Fica autorizada ainda a reforma do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo consistente na construção de 06 (seis) pavimentos acima do térreo, em conformidade estrita com a área indicada no Anexo Único da presente Lei” AC. Art. 3º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 2.379/2019, conforme anexo I da presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 1.927/2011, conforme anexo II da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. LEI Nº 2.584/2021 DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO BARBALHENSE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 2.397/2019 Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 1º Fica considerado como atividade essencial o exercício da advocacia, em todo território de Barbalha. Parágrafo único: O horário de funcionamento dos escritórios de advocacia no município durante a vigência dos decretos de isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos considerados prestadores de serviços essenciais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 6

Ano XI, No. 792

, DIÁRIO OFICIAL Câmara Municipal de Barbalha Ano AnoXI, XI,No. No.750 792––Barbalha-CE, Barbalha-CE,Segunda-feira, Segunda-feira,dia dia22 02de deFevereiro Agosto de de2021. 2021.- -CADERNO CADERNO01/01 01/01 Pag. Pag.01 01 HISTÓRIA PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha foi idealizado pelos Servidores Efetivos do Poder Legislativo e criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. O Diário tem por objetivo dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal. E-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br LEIS MUNICIPAIS EXPEDIENTE LEI Nº 2.582/2021 DISPÕE SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, NO ÂMBITO MESA DIRETORA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE. Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretária Luana dos Santos Gouvêa – MDB DEMAIS VEREADORES * Antônio Ferreira de Santana – PCdoB * Dernival Tavares da Cruz - PODEMOS * Dorivan Amaro dos Santos – PT * Efigênia Mendes Garcia – PSDB * Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB * Epitácio Saraiva da Cruz Neto – PSDB * Eufrásio Parente de Sá Barreto - PSDB * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior - PCdoB * João Bosco de Lima – PROS * João Ilânio Sampaio – PDT * Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa * Dorivan Amaro dos Santos – PT; * Francisco Marcelo Saraiva Neves Júnior – PCdoB; * João Ilânio Sampaio – PDT; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Hamilton Ferreira Lira – PDT Dorivan Amaro dos Santos – PT Obras e Serviços Públicos * Antonio Ferreira de Santana – PCdoB; * Hamilton Ferreira Lira - PDT * Eufrásio Parente de Sá Barreto – PSDB Educação, Saúde e Assistência Efigênia Mendes Garcia – PSBD Luana dos Santos Gouvêa – MDB João Ilânio Sampaio – PDT Ética e Decoro Parlamentar Antonio Ferreira de Santana – PCdoB Dernival Tavares da Cruz – Podemos Dorivan Amaro dos Santos – PT Juventude Tárcio Araújo Honorato – Podemos Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Luana dos Santos Gouvêa – MDB Segurança Pública e Defesa Social João Bosco de Lima – PROS Francisco Marcelo Saraiva Neves Junior – PCdoB Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSOR DA MESA Ramon do Nascimento Coêlho EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPOSIÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Município de Barbalha/CE, com fundamento na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.. Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e §1º Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de suas respectivas categorias, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §2º Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias. §3º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. §4º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. §5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 2 Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I – desligamento por motivos particulares; VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Pag. II – rompimento do vínculo de que trata o §3º, do art. 2º; e III – situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb. §2º A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam exclusicamente cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem Executivo Municipal. serviços terceirizados ao Poder §6º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB : I – acompanhar e controlar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo; repartição, II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 3 Parágrafo único. O Município deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: Art. 6º O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; Fundeb: IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 14. Durante o prazo previsto no § 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 12 O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 4 executar ações de assistência social que beneficiem a toda população; LEI Nº 2.575/2021 VII – participar da formulação das políticas de assistência social, em níveis Estadual e Nacional, com representações em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos respectivos planos, programas e projetos; DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA VIII – participar do levantamento de dados e da REALIZAÇÃO DE AO transmissão do máximo de informações que possibilitem a COLEGIADO DOS GESTORES MUNICIPAIS DE obtenção de recursos para o desenvolvimento da política de CONTRIBUIÇÃO ANUAL assistência social municipal; ASSISTÊNCIA SOCIAL – COEGEMAS. IX – representar os interesses municipais e defendêlos na Comissão Intergestora Bipartite, no Conselho Estadual O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com o Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS, através de celebração de Termo de Contribuição Associativa, acordos, ajustes e outros. Art. 2º A contribuição mencionada no artigo anterior de Assistência Social, bem como em outras instâncias colegiadas que discutam e decidam sobre a Política de Assistência Social do Estado; X – lutar em defesa dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistências Social;; XI – pleiteiar quaisquer outros direitos conexos aos demais objetivos desta norma. visa assegurar a participação associativa institucional do Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas Município de Barbalha/CE, através da entidade COEGEMAS, no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com junto aos diversos órgãos governamentais e não governamentais a entidade em valor anual de R$ 600,00 (seiscentos reais), normativos de execução e de controle e previsão estatutária da obedecendo-se estatuto e regimento da entidade, na condição de instituição. contribuição associativa, por meio de anuidade. Art. 3º A participação associativa deste Município junto ao COEGEMAS tem por objetivos precípuos: I – lutar pela autonomia dos Municípios; II – congregar os gestores municipais de assistência social, funcionando como entidade permanente de intercâmbio de experiências e informações para os seus membros; III – participar das políticas de assistência social em níveis Estadual e Federal, atuando de todas as formas possíveis para a melhoria da assistência social nos Municípios do Estado Art. 5º Ficam convalidadas as contribuições realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei. Art. 6º Os valores fixados por esta Lei poderão ser revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante Decreto, obedecendo-se as possibilidades orçamentárias do Município. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, regulamentadas mediante Decreto, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua do Ceará; IV – promover encontros, seminários e outros eventos que possibilitem discussões e troca de experiências; publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. V – buscar e defender com firmeza o fortalecimento dos Municípios na área de assistência social, promovendo ações judiciais coletivas ou outras que se fizerem necessárias; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2021. VI – lutar pela descentralização da assistência social através de um processo que garanta recursos financeiros aos Municípios, assegurando, de forma efetiva, que estes possam www.camaradebarbalha.ce.gov.br GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Pag. 5 LEI Nº 2.583/2021. ALTERA O ARTIGO 2.º INCISO I DA LEI N.º 2.397/2019, QUE CARACTERIZA O CENTRO HISTÓRICO DE BARBALHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO MEIO AMBIENTE E O ARTIGO 2.º DA LEI N.º 1.927/2011, ACRESCENTANDO-LHE UM PARÁGRAFO ÚNICO. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O inciso I do Art. 2.º da Lei Municipal nº 2.397/2019 passa a vigorar, em conformidade com o Anexo I desta norma, com a seguinte redação: I – BAIRRO CENTRO / CENTRO HISTÓRICO / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PONTO INICIAL E PONTO FINAL: Ponte sobre o Rio Salamanca na Avenida Dr. Leão Sampaio. DESCRIÇÃO: Do ponto de inicial segue pelo Rio Salamanca até encontrar o Riacho do Ouro, segue por este até encontrar a Avenida Coronel João Coelho, por esta, sentido Sul, até o ponto final da Rua Divino Salvador defronte ao Parque João Teixeira de Luna, seguindo pela Rua Divino Salvador até encontrar a Rua Major Sampaio, seguindo por esta sentido Oeste até a Rua Tristão Gonçalves, seguindo por esta sentido Norte até encontrar a Avenida Lyrio Callou e por esta até o ponto inicial. ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 1.927/2011 Art. 2º. O artigo 2.º da Lei Municipal 1.927/2011 passa a vigorar acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 2º. (...........) Parágrafo único. Fica autorizada ainda a reforma do Hospital Maternidade São Vicente de Paulo consistente na construção de 06 (seis) pavimentos acima do térreo, em conformidade estrita com a área indicada no Anexo Único da presente Lei” AC. Art. 3º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 2.379/2019, conforme anexo I da presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL Art. 4º. Cria o anexo único da Lei Municipal nº 1.927/2011, conforme anexo II da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. LEI Nº 2.584/2021 DECLARA COMO ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA EM TODO O TERRITÓRIO BARBALHENSE. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, GUILHERME SAMPAIO SARAIVA PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de Barbalha, faço saber que a Câmara ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL nº 2.397/2019 Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Ano XI, No. 792 – Barbalha-CE, Segunda-feira, dia 02 de Agosto de 2021. - CADERNO 01/01 Art. 1º Fica considerado como atividade essencial o exercício da advocacia, em todo território de Barbalha. Parágrafo único: O horário de funcionamento dos escritórios de advocacia no município durante a vigência dos decretos de isolamento social será igual ao dos demais estabelecimentos considerados prestadores de serviços essenciais. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2021. 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