Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quinta-feira, dia 29 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº 2.518/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 Insere no Currículo da grade do Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada do município de Barbalha o conteúdo sobre a Lei Maria da Penha e adota outras providências O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica inserido na grade curricular das séries do Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada no Município de Barbalha a inserção de conteúdo sobre a “Lei Maria da Penha-Lei Federal Nº 11.340/2006” com o objetivo de criar mecanismos de combate à Violência doméstica, sexual e familiar contra a mulher. Art. 2o – A inserção do conteúdo que trata o art. 1º. Desta Lei no Projeto Político Pedagógico das unidades escolares poderá ser ministrado em forma de disciplina isolada ou interdisciplinar em outras disciplinas já existentes. Art. 3º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do executivo Municipal para dispor sobre capacitação dos Professores, elaboração e aprovação de material pedagógico com a chancela do Conselho Municipal de Educação. EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Art.4º- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 16 de setembro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social LEI Nº 2.519/2020 Institui no Calendário Anual do município de Barbalha o mês “Setembro Dourado” e adota outras providências. DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Calendário Anual do município de Barbalha o mês “Setembro Dourado” para difundir e promover a conscientização da prevenção e diagnóstico precoce do câncer infanto-juvenil a ser realizada pela Secretaria de Saúde do Município. Parágrafo Único – A campanha instituída no caput deste artigo terá como símbolo um laço dourado em dimensões e formato a ser definido por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Art.2º- Para cumprir o determinado no art. 1º. desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará mobilização da população barbalhense através de campanhas educativas envolvendo: informação literária, palestras e entrevistas em emissoras de rádio e televisão. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01 Pag. 2 Art. 3º- Fica de competência da Secretaria Municipal de Saúde a promoção da mobilização da sociedade civil organizada, além das instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para engajamento no mês “Setembro Dourado”. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 4º. – Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto do Poder Executivo após a sua promulgação. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos cinco dias do mês de outubro de 2020. Art. 5o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.520/2020 Institui “o Dia Municipal Dia ‘R’ de Reflorestamento da FLONA” na cidade de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído “O Dia Municipal do Reflorestamento da FLONA – Dia ‘R’” na cidade de Barbalha no terceiro domingo do mês de Janeiro de cada ano. Art. 2º - O dia foi escolhido devido marcar a data da realização de uma ação popular que culminou com a participação de aproximadamente 500 pessoas, na ocasião as mesmas reuniram-se no Distrito do Caldas-Barbalha-Ceará para realizar uma ação de reflorestamento na área da FLONA (nos limites do Município de Barbalha) atingida pelo maior incêndio registrado até os dias atuais. A principal motivação da ação foi a necessidade da conscientização e o fomento a cultura para a preservação do Meio Ambiente, por parte dos Munícipes e população de toda a Região; tendo em vista que a FLONA – Primeira Floresta Nacional do Brasil - é considerada um ecossistema com importância relevante a vida e a sobrevivência daqueles que habitam as Regiões onde a Floresta se estende. A referência a Preservação do Meio Ambiente influencia de forma positiva a Educação, Cultura e o Turismo Sustentável. Art. 3º - A data alusiva ao “Dia ‘R’ de Reflorestamento” de que trata esta Lei, integrará o calendário de eventos do município. LEI Nº 2.523/2020 Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Institui no Município de Barbalha a Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) que será realizada, anualmente, na primeira semana de agosto, com o objetivo de informar e conscientizar todos os munícipes de Barbalha. Art.2º- Para cumprir o determinado no art. 1º. desta Lei, o Poder Executivo Municipal realizará mobilização da população barbalhense através de campanhas educativas envolvendo: informação literária, palestras e entrevistas em emissoras de rádio e televisão. Art. 3º- Fica de competência da Secretaria Municipal de Saúde a promoção da mobilização da sociedade civil organizada, além das instituições públicas, privadas e órgãos governamentais para engajamento da Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos treze dias do mês de outubro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 4º - Neste dia, o Poder Público Municipal, juntamente com a Sociedade organizada do Distrito do Caldas, fica autorizada a promover eventos de caráter Educativo, Histórico, Científico e Cultural relacionados à temática. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2020. LEI Nº 2.524/2020 AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.521/2020 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamento de 2020, no valor de 20% (vinte por cento) do previsto na lei municipal nº 2.452/2019 – LOA. Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de outubro de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos treze dias do mês de outubro do ano de 2020. Art. 1º - Fica denominada de Rua Antônio Evangelista Sampaio, o Corredor cinco, na comunidade do Distrito Estrela, neste Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01 ATAS DAS SESSÕES Ata da 58ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. REPUBLICADA POR INCORREÇÃO Presidência: Odair José de Matos Ausente: Marcus José Alencar Lima Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 05(cinco) de outubro do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Dorivan Amaro dos Santos, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão e solicitou que o vereador João Bosco de Lima fizesse a oração da tarde. O material de expediente contou de: Leitura da 55ª, 56ª e 57ª das atas das sessões ordinárias. Leitura do Projeto de Lei Nº 55/2020 que dispõe sobre reconhecimento de Utilidade Pública a entidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio. Leitura do Projeto de Resolução Nº 24/2020 que confere título de cidadão barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 61/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 54/2020 Institui no Município de Barbalha a Semana da Conscientização sobre o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e adota outras providências. Requerimento de Nº 446/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando uma completa limpeza no Balneário do Caldas, haja vista que em breve o referido será aberto ao público e precisa estar apto para receber os turistas. Requerimento de Nº 447/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício a empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de água na zona rural de Barbalha, solicitando que seja solucionado o problema da bomba hidráulica que abastece as famílias dos angolas, haja vista que há mais de um mês encontra-se quebrada, prejudicando os moradores da referida localidade. Todos os Requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidades. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 54/2020 Institui no Município de Barbalha a Semana da Conscientização sobre o transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e adota outras providências foi devidamente discutido, subscrito pelos vereadores: Dorivan Amaro dos Santos, Odair José de Matos, Moacir de Barros de Sousa, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro. O Projeto de Lei Nº 54/2020 foi devidamente discutido e aprovado com onze votos favoráveis e três vereadores ausente: Antônio Sampaio, Marcus José Alencar Lima e Tárcio Araújo Vieira. Palavra Facultada: Ofício Nº 0610004/2020 Proposição verbal do vereador João Ilânio Sampaio solicitando a Empresa Leoneide Lopes que seja agilizado a troca da bomba de abastecimento de água da Vila dos Silvas, no Pag. 3 Distrito Estrela, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás16h50min (dezesseis horas e cinquenta minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2020 Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil publica municipal, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da educação infantil e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idade incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil pública municipal, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano Municipal de Educação. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO II DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTISDO ENSINO PÚBLICO Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil pública, o Município de Barbalha deverá até o final ano de 2021elaborar plano de ação visando atender 100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e préescolas de educação infantil até o ano de 2026. Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil pública municipal deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em valores morais e éticos. Parágrafo Único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de seleção garantindo a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01 Pag. 4 formação pedagógica dos candidatos na área de educação. §4º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei. Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta. Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino infantilpúblico, deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses de idade; CAPITULO III DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da presente Lei. Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil pública, primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas públicas (oficiais ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos, como os valores tradicionais formadores da nossa cultura e civilização e do caráter das crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação da comunidade escolar. Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil pública municipal deverão ser avaliados, pelo menos 2 (duas ) vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do egresso de cada faixa etária. Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO ENSINO PÚBLICO Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá um programa pedagógico de formação complementar especifico para os profissionais das creches conveniadas à rede municipal e à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da criança até 03 ( três) anos de idade, fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos. § 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para que todos os profissionais da educação infantil pública, além da formação em pedagogia, recebam formação complementar específica visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze meses de idade. § 2º. A exigência de formação em pedagogia para lecionar na educação infantil não se aplica aos atuais professores efetivos do Município detentores de formação de nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB, devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a formação complementar especifica de que trata o parágrafo anterior. §3º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de um conceito utilitarista; Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de setembro do ano de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógicoe formaçãocomplementar dos professores da educação infantil. A presente proposição visa normatizar a oferta da educação infantil para crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando especial destaque para a formação complementar e continuada dos profissionais do magistério que atuam na educação infantil. Não é demais lembrar, que a lei federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, prevê a necessidade de implementação de políticas públicas para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas. Informo aos nobres Edis, que o envio do presente projeto de lei tem por finalidade atender a requisição contida no anexo ofício nº 0129/2020/3ª PmJBLH, expedida em 21/08/2020, pela 3ª Promotoria de Justiça de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 26 de Outubro de 2020. Ano X, No. 712 - CADERNO 01/01 Barbalha, visando a concretização do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2017. Por fim, informo que o presente projeto de lei está sendo enviado em substitutivo ao Projeto de Lei nº 52/2020, o qual deve ser retirado de tramitação, uma vez que se fizeram necessárias se proceder alterações com a finalidade de esclarecer que a presente proposição somente se destina aos estabelecimentos da educação infantil pública municipal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 10 de setembro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br Pag. 5