Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. DECRETO Nº. 010/2020 10 DE JUNHO DE 2020 DE Dispõe sobre o ponto facultativo nesta Casa Legislativa, na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005; CONSIDERANDO ser, o dia de Corpus Christi, uma celebração religiosa tradicionalmente aceita pela sociedade; CONSIDERANDO, o teor da Portaria n.º 679 de 30 de dezembro de 2019 emitida pelo Ministério da Economia que estabelece o ponto facultativo do dia 11 de junho de 2020 (Corpus Christi); CONSIDERANDO, que o dia 13 de junho é feriado municipal - dia do padroeiro Santo Antônio, nos termos da Lei Municipal nº 716, de 04 de maio de 1976; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA CONSIDERANDO, que a data de 12 de junho antecede o feriado de 13 de junho, dia do padroeiro do município, e sucede a data de 11 de junho, ponto facultativo em decorrência do dia de Corpus Christi, a manutenção do expediente no dia 12/06/2020, em sua normalidade, seria contraproducente; DECRETA: Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, o expediente dos dias 11 e 12 de junho de 2020, em todo o horário de expediente. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA ATOS DA PRESIDÊNCIA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato Processo Administrativo n.º 1905001/2020 DESPACHO Acato as razões dispostas no Parecer emitido pelo Assessor da Mesa Diretora, sobre a instituição de Comissão Temporária, solicitada através do Requerimento n.º 145/2020 de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi aprovado em Plenário por unanimidade dos Edis, na 18º Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, realizada aos sete (07) dias deste mês de maio de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Cite-se, imediatamente, o Vereador Vevé Siqueira do inteiro teor do Parecer e deste Despacho, para que se manifeste sobre a apresentação de Projeto de Resolução que viabilizará a constituição da COMISSÃO TEMPORÁRIA por ele requerida e aprovada na 18º Sessão Legislativa de 2020. Cópia deste Despacho poderá servir como Mandado de Citação para agilizar o cumprimento do expediente. Barbalha-CE, 20 de maio de 2020. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha ATAS DAS SESSÕES Ata da 22ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Bosco de Lima Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 21(vinte e um) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício Nº 089/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício Nº 158/2020. Ofício Nº 2005001/2020 da Prefeitura Municipal de Barbalha, encaminhando o Decreto Nº 32/2020 que dispõe sobre a abertura de Crédito Extraordinário ao vigente orçamento do Município de Barbalha. Ofício Nº 112/2020 da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, em resposta ao ofício Nº 0805008/2020. Ofício Nº 362/2020 da Secretaria Municipal de Saúde em resposta ao ofício Nº 0505034/2020. Leitura do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da Covid-19, na forma que indica e dá outras providências. Leitura do Projeto de Lei Nº 26/2020 que dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. Leitura do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no âmbito do Município de Barbalha e adota outras providências. Leitura do Veto a Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020. Leitura do Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa.Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja 2 Pag. enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. Requerimento de Nº 189/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de água na zona rural do município de Barbalha, solicitando a imediata melhoria no sistema de abastecimento de água da comunidade Mata dos Araçás, haja vista que não está chegando água em várias residências da referida localidade. Requerimento de Nº 190/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de água na zona rural do município de Barbalha, solicitando a instalação com urgência da bomba hidráulica no novo poço perfurado na comunidade do Barro Vermelho, que seja uma bomba de uma potência bem maior, a fim de atender melhor a comunidade. Solicitando também a liberação e instalação de 300 metros de canos de 85" para melhorar a distribuição de água no trecho entre a igreja e o limite final da rede abastecida pelo poço do PSF. Requerimento de Nº 191/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando providências a fim de melhorar o abastecimento de água da Vila dos Araçás, como também no Alto do Leitão, haja vista que o poço existente não é suficiente para o abastecimento das referidas localidades, faltando água em muitas residências em virtude da má distribuição da água. Requerimento de Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os participantes, registrando votos de agradecimentos e parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus, na fabricação de mais de duas mil máscaras, como também na fabricação de aventais doados às instituições. Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral, solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que segundo vereadores foram impedidos de fazer pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato, como também na CE que liga Barbalha a Arajara. Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº 196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 197/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, solicitando que seja dada a ordem de serviço autorizando o roço e limpeza na CE que liga Barbalha/Arajara e Arajara/Crato. Requerimento de Nº 198/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício aos Diretores das Escolas Almiro da Cruz, Otília Correia Saraiva, Virgílio Távora, Adauto Bezerra e CEJA de Barbalha, assim como a Escola Dr. Napoleão na cidade de Jardim, parabenizando aos Diretores extensivo aos coordenadores, professores, secretários e agentes administrativos que fizeram o processo de matrículas do Enem com quase 100% das matrículas, reconhecendo, assim, a importância da Educação e o trabalho dos seus profissionais. Requerimento de Nº 199/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações sobre os EPIs para os funcionários do Cemitério de Barbalha, como medidas de prevenção contra o coronavírus em nosso Município, como também que seja feito um trabalho preventivo de busca ativa dos moderadores daquele entorno. Requerimento de Nº 200/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira e feito um empiçarramento na Rua José Rodrigues de Oliveira, no Distrito Estrela, até o acesso ao Morro do Vento. Requerimento de Nº 201/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias na Avenida João Evangelista Sampaio, mais precisamente do Sítio Lagoa até o Distrito Estrela. Requerimento de Nº 202/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja feita a sinalização na CE que liga Barbalha a Arajara, mais precisamente no trecho compreendido entre o Sítio Cabeceiras e o Distrito de Arajara, no horário da tarde para as pessoas que estão fazendo as caminhadas. E, como não tem acostamento na referida via, então é necessário que o DETRAN viabilize uma forma segura das pessoas realizarem suas atividades físicas na CE, com placas indicando pessoas na pista, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. Requerimento de Nº 203/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado, solicitando que seja disponibilizado equipamentos, materiais, insumos, máscaras e álcool em gel para a cidade de Barbalha, haja vista que vem aumentando cada vez mais a quantidade de casos da Covid -19, em nosso Município. Requerimento de Nº 204/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja iniciado o serviço de recuperação das estradas vicinais do município. Requerimento de Nº 205/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura, solicitando que seja vista alguma forma de ajudar os grupos folclóricos tradicionais da cidade de Barbalha, como também informações de como está sendo feito o acompanhamento por parte dessa Secretaria com relação a esses grupos, uma vez que são formados por pessoas com idade que estão dentro da linha que tenham uma maior atenção em prevenir o Covid-19. Requerimento de Nº 206/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a 3 Pag. Telemar, solicitando que seja feita a substituição de um poste que se encontra quebrado em frente ao Parque da Cidade em Barbalha, causando risco à população. Requerimento de Nº 207/2020 de autoria do vereador André Feitosa Requer que seja enviado ofício à Família da Sra. Valcília Gonzaga Celestino, registrando votos de pesar pelo seu falecimento, ocorrido no dia 19 de maio do corrente ano, em nosso Município. Solidarizamo-nos a família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa, após cumprida a sua missão terrena. Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados, exceto os requerimentos do vereador João Bosco de Lima. Ordem do Dia: O Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa, foi colocado em discussão. O vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro e Dorivan Amaro dos Santos discutiram o Projeto de Decreto e o mesmo foi colocado em votação e obteve a seguinte votação: quatro votos contrários, nove votos favoráveis, uma abstenção e um vereador ausente: João Bosco de Lima, sendo MANTIDO o Veto do Executivo Municipal. O Projeto de Lei Nº 21/2020 que dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em Expediente, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. O projeto foi discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Marcus José Alencar Lima, Odair José de Matos, Tárcio Araújo Vieira, Antônio Sampaio e Daniel de Sá Barreto Cordeiro e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador Ausente: João Bosco de Lima. Odair Justifica em plenário a ausência do Vereador João Bosco de Lima, haja vista que o mesmo teve contato com alguma pessoa que testou positivo ao COVID-19, e por precaução ficará em casa, justificando assim por meio de atestado a ausência. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 18h20min (dezoito horas e vinte minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 23ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 25(vinte e cinco) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício PJe-JT- Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, solicitando a publicação do Processo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 20021209573723200000021602713. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 23/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 10/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. Requerimento de Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os participantes, registrando votos de agradecimentos e parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus, na fabricação de mais de duas mil máscaras, como também na fabricação de aventais doados às instituições. Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral, solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que segundo vereadores foram impedidos de fazer pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato, como também na CE que liga Barbalha a Arajara. Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº 196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha, solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 208/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja divulgado os casos da COVID-19 por setores, zona urbana, zona rural, centro, bairros, distrito e sítios, pois dessa forma será possível saber onde está acontecendo mais casos e que as pessoas possam evitar ainda mais as movimentações. Requerimento de Nº 209/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que a Empresa responsável pelo abastecimento 4 Pag. de água no Pé de Serra, em nosso Município, seja obrigada a fazer um serviço de tapa buraco nas estradas onde a referida empresa passou danificando. Requerimento de Nº 210/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a a construção de calçamento no Sítio Saco I na estrada das famílias dos Nazos e da via que dá acesso ao campo de futebol da referida comunidade, como também o conserto dos calçamentos já existentes. Requerimento de Nº 211/2020 de autoria do vereador Antônio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza nas ruas e avenidas do Parque Bulandeira e Sítio Bulandeira, com a retirada de mato, lama e lixo, como também limpeza e recuperação de todos os acessos e corredores do Distrito Estrela até a Mata dos Limas, com a passagem da máquina e colocação de material, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres. Requerimento de Nº 212/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e ao DEMUTRAN, solicitando, um serviço de roço, capinação, tapa buracos no asfalto, limpeza na beira do rio nas duas pontes, pintura da sinalização horizontal e a instalação de braços de luz com luminárias no Corredor dos Sabinos (Avenida Otávio Sabino Dantas), no Distrito Estrela e no Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa. Requerimento de Nº 213/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando informações sobre quando é que inicia a instalação da empresa que vai fazer a usina de reciclagem no lixão, como também quando é que se inicia esse procedimento, porque já vai fazer algum tempo e até o presente momento a referida empresa não foi instalada. Requerimento de Nº 214/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata implantação dos trabalhos de uma Agente de Saúde para cobrir com seus relevantes serviços as residências descobertas em toda a comunidade do Sítio Cabeceiras, haja vista que as famílias vêm sofrendo com a ausência deste importante profissional . Sabemos que é inadmissível a falta de um agente de saúde em qualquer comunidade, especialmente nesta, que é sede de um PSF. Requerimento de Nº 215/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata liberação de materiais para realização de procedimentos de curativos de pequena, média e alta complexidade, em pessoas que vivem domiciliadas e acamadas por consequência de algum tipo de patologia. Solicitando também justificativa por qual motivo que temos relatos de pacientes que solicitaram estes materiais através de ofício em seus respectivos PSFs e desde novembro do ano passado que não são atendidos a contento, ou seja de acordo com a sua necessidade. Requerimento de Nº 216/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Obras do Estado do Ceará com cópia ao DER, solicitando que seja feita uma operação tapa buracos nas CEs que cortam o Município de Barbalha, CE que liga Barbalha ao Jardim e ao Distrito do Caldas, CE que liga Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara e a CE que liga Barbalha-ArajaraCrato. Requerimento de Nº 217/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando ajuda financeira para o Balneário do Caldas, a fim de realizar melhorias e pagar aos servidores, haja vista que o Balneário já deu uma ajuda ao Estado, desapropriando o terreno e pagando e agora o Balneário www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 está precisando da ajuda do Estado. Requerimento de Nº 218/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando, de imediato, o início da recuperação das estradas que liga BarbalhaSítio Flores-Silvério e Barbalha-São Joaquim-Santa Rita-Cocos. Requerimento de Nº 219/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a gloriosa Polícia Militar, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário, comemorado no dia 24 de maio do corrente ano. Requerimento de Nº 220/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando por meio da Secretaria de infraestrutura e Obras que seja paga a insalubridade dos garis de Barbalha, haja vista que em ação judicial, a decisão foi favorável aos nossos garis. Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo foi colocado em discussão e aprovado com doze votos favoráveis e dois vereadores ausentes: Antônio Sampaio e André Feitosa. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h03min (dezenove horas e treze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 24ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 28(vinte e oito) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício Nº 001/2020, da Presidência Municipal do PROS, informando que não indicará nenhum membro para compor a Comissão Externa para fiscalizar os recursos federais para o combate ao corona vírus. Ofício Nº 001/2020 do Partido da Social Democracia Brasileira em resposta ao ofício 1505002/2020. Ofício Nº 181/2020 da Procuradoria Geral do Município, encaminhando as numerações Nº 2.494/2020 e 2.495/2020, para fins de promulgação dos Projetos de Leis Nº 14/2020 e 16/2020, tendo em vista a ocorrência do discurso do prazo legal por parte do chefe do Executivo Municipal. Ofício Nº 2020/1256 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em resposta ao Requerimento Nº 68/2020. Ofício Nº 2805001/2020 em resposta ao requerimento Nº 183/2020. Ofício Nº 01/2020 da Secretaria Municipal da Saúde, em resposta 5 Pag. ao ofício Nº 0805006/2020. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 25/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência emite o parecer Nº 03/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 26/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 24/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 11/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Requerimento de Nº 221/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando informações, através de extratos bancários, sobre o recurso de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), deixados pelos ex Prefeito José Leite, a fim de ser destinado para fazer a primeira etapa do aterro sanitário de Barbalha, haja vista que até hoje não se sabe o destino do referido recurso. Requerimento de Nº 222/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita a recuperação dos calçamentos na Mata dos Dudas e Bairro Royal Ville, haja vista que os mesmos encontramse bastante danificados, prejudicando o tráfego de veículos nos referidos logradouros.Requerimento de Nº 223/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado ofício à Família do Dr. Marcondes Garcia, barbalhense que residia em Limoeiro do Norte, registrando votos de pesar pelo seu falecimento acometido da Covid - 19. Ofício para os irmãos Guglielmo, Jorge Ney, Porcina, Francisco e sua Tia dona Elza Garcia. Requerimento de Nº 224/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Hídricos, solicitando que seja feita a poda das árvores da Rua Edmundo Sá, no Centro de nossa cidade, haja vista que as mesmas já estão fora do padrão de crescimento, atrapalhando o trânsito e incomodando os moradores da referida rua em relação à segurança. Requerimento de Nº 225/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado ofício à família da Senhora Raimunda Vieira, registrando votos de pesar pelo seu falecimento. Salientando que foi a primeira mulher a assumir uma cadeira na Câmara Municipal de Barbalha como Vereadora, como também a primeira Vereadora estrelense no período de 1973 a 1977. Ofício ao Pai, irmãos e esposo.Requerimento de Nº 226/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado Ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa cópia da folha de pagamento dos garis, a fim de constatarmos quais não estão recebendo os 40% de insalubridade, uma vez que em dezembro de 2019 foram contemplados todos com os 40%, ressaltando que aquele que não estiverem nessa relação é porque não está desempenhando a função de gari.Requerimento de Nº 227/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Dr. Cabeto com cópia ao Governador Camilo Santana, solicitando informações sobre o aparelho que seria instalado no Hospital Santo Antônio, que é um Pet Scan CV, haja vista que foi anunciado há alguns meses e esse aparelho até hoje não foi instalado aqui no nosso município, uma vez que é um aparelho de última geração, moderno e seria o primeiro da região. Requerimento de Nº 228/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício ao Secretário de Agricultura do Estado com cópia ao Governador, solicitando uma resolução para a Usina Manoel Costa Filho, uma vez que foi adquirida pelo Estado e hoje encontra-se em completo abandono. Requerimento de Nº 229/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que possam disponibilizar EPIs para os funcionários do Cemitério Público de Barbalha, a fim de evitar o contágio por meio do vírus da COVID 19, intensificando assim, as medidas de proteção aos funcionários do Cemitério de nossa cidade.Requerimento de Nº 230/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja envaido ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja, recuperadas, imediatamente, as estradas vicinais que liga a Santana 2 a Santana 3 e Barro Branco, que liga a Santana 3 às Malvinas, além da estrada do Barro Branco, em nosso Município. Requerimento de Nº 231/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício a SEJUS - Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, solicitando que seja feita a entrega dos documentos de identidade aos cidadãos barbalhenses, os quais foram retirados no Caminhão da Cidadania, quando este prestou relevante serviço em nosso Município, haja vista a grande necessidade da população em obter o referido documento. Requerimento de Nº 232/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja providenciada uma melhor iluminação para o Cemitério Público de nossa cidade.Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências foi colocado em tramitação. Os autores discutiram o Projeto e o Vereador Expedito Rildo solicitou vista ao Projeto de Resolução. O pedido de vista foi colocado em votação e REJEITADO. O Projeto de Resolução Nº 13/2020 foi aprovado com treze votos favoráveis e um vereador se absteve: Antônio 6 Pag. Sampaio. O Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h35min (dezenove horas e trinta e cinco minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 19/2020 De 15 de abril de 2020. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de Barbalha, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do município de Barbalha, compreendendo: I. II. III. IV. V. VI. VII. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais. § 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n° 4.320/64. I. Anexo I, especificação da receita; II. Adendo I, especificação dos elementos da despesa; III. Adendo IV, especificação da despesa; IV. Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos adendos V, VI, VII, VIII e XI. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei. § 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000. § 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2021, não se constituindo em limite a programação das despesas. § 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL. Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - O Poder executivo divulgará pela internet: a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos; c) créditos adicionais e seus anexos; d) execução orçamentária e financeira; 7 Pag. § 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2021, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa. Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de 2020. Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 10 (dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da seguinte forma: I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas; III – não realizando despesas previstas. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, a existência de dotações a título de subvenções sociais. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de colaboração ou termo de fomento. Seção II Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I – texto da Lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; § 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas e transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias; II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n° 4.320/64, de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 8 Pag. X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2021; II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e observados em 2019; IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2021; V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefícios em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais; – Juros e Encargos da Dívida; – Outras Despesas Correntes. Despesas de Capital – Investimentos; – Inversões Financeiras; – Amortização da Dívida. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 § 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. § 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas. § 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. § 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 9 Pag. Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão integrados automaticamente ao universo orçamentário anual. § 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. - Nas previsões de receitas: § 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. § 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto e atividade; III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. § 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. § 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. § 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – atividades de pessoal e encargos sociais; II – atividades de manutenção administrativa; III – outras atividades de caráter obrigatório; IV – atividades finalísticas; V – projetos. Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da Constituição; Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subv

Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. DECRETO Nº. 010/2020 10 DE JUNHO DE 2020 DE Dispõe sobre o ponto facultativo nesta Casa Legislativa, na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de 28/11/2005; CONSIDERANDO ser, o dia de Corpus Christi, uma celebração religiosa tradicionalmente aceita pela sociedade; CONSIDERANDO, o teor da Portaria n.º 679 de 30 de dezembro de 2019 emitida pelo Ministério da Economia que estabelece o ponto facultativo do dia 11 de junho de 2020 (Corpus Christi); CONSIDERANDO, que o dia 13 de junho é feriado municipal - dia do padroeiro Santo Antônio, nos termos da Lei Municipal nº 716, de 04 de maio de 1976; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS Educação, Saúde e Assistência Daniel de Sá Barreto Cordeiro, João Bosco de Lima e João Ilânio Sampaio Ética e Decoro Parlamentar Antônio Hamilton Ferreira Lira, Francisco Wellton Vieira e João Ilânio Sampaio Juventude Everton de Souza Garcia Siqueira Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles e Moacir de Barros de Sousa Segurança Pública e Defesa Social DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA CONSIDERANDO, que a data de 12 de junho antecede o feriado de 13 de junho, dia do padroeiro do município, e sucede a data de 11 de junho, ponto facultativo em decorrência do dia de Corpus Christi, a manutenção do expediente no dia 12/06/2020, em sua normalidade, seria contraproducente; DECRETA: Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta casa Legislativa, o expediente dos dias 11 e 12 de junho de 2020, em todo o horário de expediente. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA ATOS DA PRESIDÊNCIA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio Sampaio PRESIDENTE DO COCIN Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Francisco Wellton Vieira, Marcus José Alencar Lima e Moacir de Barros de Sousa EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE Obras e Serviços Públicos EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio e Tárcio Honorato Processo Administrativo n.º 1905001/2020 DESPACHO Acato as razões dispostas no Parecer emitido pelo Assessor da Mesa Diretora, sobre a instituição de Comissão Temporária, solicitada através do Requerimento n.º 145/2020 de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi aprovado em Plenário por unanimidade dos Edis, na 18º Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, realizada aos sete (07) dias deste mês de maio de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Cite-se, imediatamente, o Vereador Vevé Siqueira do inteiro teor do Parecer e deste Despacho, para que se manifeste sobre a apresentação de Projeto de Resolução que viabilizará a constituição da COMISSÃO TEMPORÁRIA por ele requerida e aprovada na 18º Sessão Legislativa de 2020. Cópia deste Despacho poderá servir como Mandado de Citação para agilizar o cumprimento do expediente. Barbalha-CE, 20 de maio de 2020. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha ATAS DAS SESSÕES Ata da 22ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Ausente: João Bosco de Lima Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 21(vinte e um) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício Nº 089/2020 da Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício Nº 158/2020. Ofício Nº 2005001/2020 da Prefeitura Municipal de Barbalha, encaminhando o Decreto Nº 32/2020 que dispõe sobre a abertura de Crédito Extraordinário ao vigente orçamento do Município de Barbalha. Ofício Nº 112/2020 da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha, em resposta ao ofício Nº 0805008/2020. Ofício Nº 362/2020 da Secretaria Municipal de Saúde em resposta ao ofício Nº 0505034/2020. Leitura do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da Covid-19, na forma que indica e dá outras providências. Leitura do Projeto de Lei Nº 26/2020 que dispõe sobre a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais de Barbalha, na forma que indica e dá outras providências. Leitura do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no âmbito do Município de Barbalha e adota outras providências. Leitura do Veto a Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020. Leitura do Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa.Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja 2 Pag. enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. Requerimento de Nº 189/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de água na zona rural do município de Barbalha, solicitando a imediata melhoria no sistema de abastecimento de água da comunidade Mata dos Araçás, haja vista que não está chegando água em várias residências da referida localidade. Requerimento de Nº 190/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de água na zona rural do município de Barbalha, solicitando a instalação com urgência da bomba hidráulica no novo poço perfurado na comunidade do Barro Vermelho, que seja uma bomba de uma potência bem maior, a fim de atender melhor a comunidade. Solicitando também a liberação e instalação de 300 metros de canos de 85" para melhorar a distribuição de água no trecho entre a igreja e o limite final da rede abastecida pelo poço do PSF. Requerimento de Nº 191/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando providências a fim de melhorar o abastecimento de água da Vila dos Araçás, como também no Alto do Leitão, haja vista que o poço existente não é suficiente para o abastecimento das referidas localidades, faltando água em muitas residências em virtude da má distribuição da água. Requerimento de Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os participantes, registrando votos de agradecimentos e parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus, na fabricação de mais de duas mil máscaras, como também na fabricação de aventais doados às instituições. Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral, solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que segundo vereadores foram impedidos de fazer pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato, como também na CE que liga Barbalha a Arajara. Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº 196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 197/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, solicitando que seja dada a ordem de serviço autorizando o roço e limpeza na CE que liga Barbalha/Arajara e Arajara/Crato. Requerimento de Nº 198/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício aos Diretores das Escolas Almiro da Cruz, Otília Correia Saraiva, Virgílio Távora, Adauto Bezerra e CEJA de Barbalha, assim como a Escola Dr. Napoleão na cidade de Jardim, parabenizando aos Diretores extensivo aos coordenadores, professores, secretários e agentes administrativos que fizeram o processo de matrículas do Enem com quase 100% das matrículas, reconhecendo, assim, a importância da Educação e o trabalho dos seus profissionais. Requerimento de Nº 199/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações sobre os EPIs para os funcionários do Cemitério de Barbalha, como medidas de prevenção contra o coronavírus em nosso Município, como também que seja feito um trabalho preventivo de busca ativa dos moderadores daquele entorno. Requerimento de Nº 200/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira e feito um empiçarramento na Rua José Rodrigues de Oliveira, no Distrito Estrela, até o acesso ao Morro do Vento. Requerimento de Nº 201/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias na Avenida João Evangelista Sampaio, mais precisamente do Sítio Lagoa até o Distrito Estrela. Requerimento de Nº 202/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja feita a sinalização na CE que liga Barbalha a Arajara, mais precisamente no trecho compreendido entre o Sítio Cabeceiras e o Distrito de Arajara, no horário da tarde para as pessoas que estão fazendo as caminhadas. E, como não tem acostamento na referida via, então é necessário que o DETRAN viabilize uma forma segura das pessoas realizarem suas atividades físicas na CE, com placas indicando pessoas na pista, a fim de evitar a ocorrência de acidentes. Requerimento de Nº 203/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado, solicitando que seja disponibilizado equipamentos, materiais, insumos, máscaras e álcool em gel para a cidade de Barbalha, haja vista que vem aumentando cada vez mais a quantidade de casos da Covid -19, em nosso Município. Requerimento de Nº 204/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja iniciado o serviço de recuperação das estradas vicinais do município. Requerimento de Nº 205/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura, solicitando que seja vista alguma forma de ajudar os grupos folclóricos tradicionais da cidade de Barbalha, como também informações de como está sendo feito o acompanhamento por parte dessa Secretaria com relação a esses grupos, uma vez que são formados por pessoas com idade que estão dentro da linha que tenham uma maior atenção em prevenir o Covid-19. Requerimento de Nº 206/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a 3 Pag. Telemar, solicitando que seja feita a substituição de um poste que se encontra quebrado em frente ao Parque da Cidade em Barbalha, causando risco à população. Requerimento de Nº 207/2020 de autoria do vereador André Feitosa Requer que seja enviado ofício à Família da Sra. Valcília Gonzaga Celestino, registrando votos de pesar pelo seu falecimento, ocorrido no dia 19 de maio do corrente ano, em nosso Município. Solidarizamo-nos a família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa, após cumprida a sua missão terrena. Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados, exceto os requerimentos do vereador João Bosco de Lima. Ordem do Dia: O Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa, foi colocado em discussão. O vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro e Dorivan Amaro dos Santos discutiram o Projeto de Decreto e o mesmo foi colocado em votação e obteve a seguinte votação: quatro votos contrários, nove votos favoráveis, uma abstenção e um vereador ausente: João Bosco de Lima, sendo MANTIDO o Veto do Executivo Municipal. O Projeto de Lei Nº 21/2020 que dispõe sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos Agentes Comunitários de Saúde em Expediente, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. O projeto foi discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Marcus José Alencar Lima, Odair José de Matos, Tárcio Araújo Vieira, Antônio Sampaio e Daniel de Sá Barreto Cordeiro e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador Ausente: João Bosco de Lima. Odair Justifica em plenário a ausência do Vereador João Bosco de Lima, haja vista que o mesmo teve contato com alguma pessoa que testou positivo ao COVID-19, e por precaução ficará em casa, justificando assim por meio de atestado a ausência. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 18h20min (dezoito horas e vinte minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 23ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 25(vinte e cinco) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício PJe-JT- Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, solicitando a publicação do Processo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 20021209573723200000021602713. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 23/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 10/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. Requerimento de Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os participantes, registrando votos de agradecimentos e parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus, na fabricação de mais de duas mil máscaras, como também na fabricação de aventais doados às instituições. Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral, solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que segundo vereadores foram impedidos de fazer pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato, como também na CE que liga Barbalha a Arajara. Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº 196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha, solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 208/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja divulgado os casos da COVID-19 por setores, zona urbana, zona rural, centro, bairros, distrito e sítios, pois dessa forma será possível saber onde está acontecendo mais casos e que as pessoas possam evitar ainda mais as movimentações. Requerimento de Nº 209/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que a Empresa responsável pelo abastecimento 4 Pag. de água no Pé de Serra, em nosso Município, seja obrigada a fazer um serviço de tapa buraco nas estradas onde a referida empresa passou danificando. Requerimento de Nº 210/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a a construção de calçamento no Sítio Saco I na estrada das famílias dos Nazos e da via que dá acesso ao campo de futebol da referida comunidade, como também o conserto dos calçamentos já existentes. Requerimento de Nº 211/2020 de autoria do vereador Antônio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza nas ruas e avenidas do Parque Bulandeira e Sítio Bulandeira, com a retirada de mato, lama e lixo, como também limpeza e recuperação de todos os acessos e corredores do Distrito Estrela até a Mata dos Limas, com a passagem da máquina e colocação de material, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres. Requerimento de Nº 212/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e ao DEMUTRAN, solicitando, um serviço de roço, capinação, tapa buracos no asfalto, limpeza na beira do rio nas duas pontes, pintura da sinalização horizontal e a instalação de braços de luz com luminárias no Corredor dos Sabinos (Avenida Otávio Sabino Dantas), no Distrito Estrela e no Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa. Requerimento de Nº 213/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando informações sobre quando é que inicia a instalação da empresa que vai fazer a usina de reciclagem no lixão, como também quando é que se inicia esse procedimento, porque já vai fazer algum tempo e até o presente momento a referida empresa não foi instalada. Requerimento de Nº 214/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata implantação dos trabalhos de uma Agente de Saúde para cobrir com seus relevantes serviços as residências descobertas em toda a comunidade do Sítio Cabeceiras, haja vista que as famílias vêm sofrendo com a ausência deste importante profissional . Sabemos que é inadmissível a falta de um agente de saúde em qualquer comunidade, especialmente nesta, que é sede de um PSF. Requerimento de Nº 215/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata liberação de materiais para realização de procedimentos de curativos de pequena, média e alta complexidade, em pessoas que vivem domiciliadas e acamadas por consequência de algum tipo de patologia. Solicitando também justificativa por qual motivo que temos relatos de pacientes que solicitaram estes materiais através de ofício em seus respectivos PSFs e desde novembro do ano passado que não são atendidos a contento, ou seja de acordo com a sua necessidade. Requerimento de Nº 216/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Obras do Estado do Ceará com cópia ao DER, solicitando que seja feita uma operação tapa buracos nas CEs que cortam o Município de Barbalha, CE que liga Barbalha ao Jardim e ao Distrito do Caldas, CE que liga Distrito do Caldas ao Distrito de Arajara e a CE que liga Barbalha-ArajaraCrato. Requerimento de Nº 217/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando ajuda financeira para o Balneário do Caldas, a fim de realizar melhorias e pagar aos servidores, haja vista que o Balneário já deu uma ajuda ao Estado, desapropriando o terreno e pagando e agora o Balneário www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 está precisando da ajuda do Estado. Requerimento de Nº 218/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando, de imediato, o início da recuperação das estradas que liga BarbalhaSítio Flores-Silvério e Barbalha-São Joaquim-Santa Rita-Cocos. Requerimento de Nº 219/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a gloriosa Polícia Militar, registrando votos de parabéns pela passagem do seu aniversário, comemorado no dia 24 de maio do corrente ano. Requerimento de Nº 220/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando por meio da Secretaria de infraestrutura e Obras que seja paga a insalubridade dos garis de Barbalha, haja vista que em ação judicial, a decisão foi favorável aos nossos garis. Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo foi colocado em discussão e aprovado com doze votos favoráveis e dois vereadores ausentes: Antônio Sampaio e André Feitosa. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h03min (dezenove horas e treze minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 24ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 28(vinte e oito) de maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material de expediente contou de: Ofício Nº 001/2020, da Presidência Municipal do PROS, informando que não indicará nenhum membro para compor a Comissão Externa para fiscalizar os recursos federais para o combate ao corona vírus. Ofício Nº 001/2020 do Partido da Social Democracia Brasileira em resposta ao ofício 1505002/2020. Ofício Nº 181/2020 da Procuradoria Geral do Município, encaminhando as numerações Nº 2.494/2020 e 2.495/2020, para fins de promulgação dos Projetos de Leis Nº 14/2020 e 16/2020, tendo em vista a ocorrência do discurso do prazo legal por parte do chefe do Executivo Municipal. Ofício Nº 2020/1256 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em resposta ao Requerimento Nº 68/2020. Ofício Nº 2805001/2020 em resposta ao requerimento Nº 183/2020. Ofício Nº 01/2020 da Secretaria Municipal da Saúde, em resposta 5 Pag. ao ofício Nº 0805006/2020. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 25/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência emite o parecer Nº 03/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 26/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº 24/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº 11/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Requerimento de Nº 221/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando informações, através de extratos bancários, sobre o recurso de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), deixados pelos ex Prefeito José Leite, a fim de ser destinado para fazer a primeira etapa do aterro sanitário de Barbalha, haja vista que até hoje não se sabe o destino do referido recurso. Requerimento de Nº 222/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita a recuperação dos calçamentos na Mata dos Dudas e Bairro Royal Ville, haja vista que os mesmos encontramse bastante danificados, prejudicando o tráfego de veículos nos referidos logradouros.Requerimento de Nº 223/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado ofício à Família do Dr. Marcondes Garcia, barbalhense que residia em Limoeiro do Norte, registrando votos de pesar pelo seu falecimento acometido da Covid - 19. Ofício para os irmãos Guglielmo, Jorge Ney, Porcina, Francisco e sua Tia dona Elza Garcia. Requerimento de Nº 224/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Hídricos, solicitando que seja feita a poda das árvores da Rua Edmundo Sá, no Centro de nossa cidade, haja vista que as mesmas já estão fora do padrão de crescimento, atrapalhando o trânsito e incomodando os moradores da referida rua em relação à segurança. Requerimento de Nº 225/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado ofício à família da Senhora Raimunda Vieira, registrando votos de pesar pelo seu falecimento. Salientando que foi a primeira mulher a assumir uma cadeira na Câmara Municipal de Barbalha como Vereadora, como também a primeira Vereadora estrelense no período de 1973 a 1977. Ofício ao Pai, irmãos e esposo.Requerimento de Nº 226/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado Ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa cópia da folha de pagamento dos garis, a fim de constatarmos quais não estão recebendo os 40% de insalubridade, uma vez que em dezembro de 2019 foram contemplados todos com os 40%, ressaltando que aquele que não estiverem nessa relação é porque não está desempenhando a função de gari.Requerimento de Nº 227/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Dr. Cabeto com cópia ao Governador Camilo Santana, solicitando informações sobre o aparelho que seria instalado no Hospital Santo Antônio, que é um Pet Scan CV, haja vista que foi anunciado há alguns meses e esse aparelho até hoje não foi instalado aqui no nosso município, uma vez que é um aparelho de última geração, moderno e seria o primeiro da região. Requerimento de Nº 228/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício ao Secretário de Agricultura do Estado com cópia ao Governador, solicitando uma resolução para a Usina Manoel Costa Filho, uma vez que foi adquirida pelo Estado e hoje encontra-se em completo abandono. Requerimento de Nº 229/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que possam disponibilizar EPIs para os funcionários do Cemitério Público de Barbalha, a fim de evitar o contágio por meio do vírus da COVID 19, intensificando assim, as medidas de proteção aos funcionários do Cemitério de nossa cidade.Requerimento de Nº 230/2020 de autoria do vereador João Bosco de Lima que seja envaido ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja, recuperadas, imediatamente, as estradas vicinais que liga a Santana 2 a Santana 3 e Barro Branco, que liga a Santana 3 às Malvinas, além da estrada do Barro Branco, em nosso Município. Requerimento de Nº 231/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício a SEJUS - Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, solicitando que seja feita a entrega dos documentos de identidade aos cidadãos barbalhenses, os quais foram retirados no Caminhão da Cidadania, quando este prestou relevante serviço em nosso Município, haja vista a grande necessidade da população em obter o referido documento. Requerimento de Nº 232/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja providenciada uma melhor iluminação para o Cemitério Público de nossa cidade.Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de Barbalha e adota outras providências foi colocado em tramitação. Os autores discutiram o Projeto e o Vereador Expedito Rildo solicitou vista ao Projeto de Resolução. O pedido de vista foi colocado em votação e REJEITADO. O Projeto de Resolução Nº 13/2020 foi aprovado com treze votos favoráveis e um vereador se absteve: Antônio 6 Pag. Sampaio. O Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à disseminação do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras providências, de autoria dos vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi discutido e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. Não houve Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h35min (dezenove horas e trinta e cinco minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. PROJETOS DE LEIS REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 19/2020 De 15 de abril de 2020. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de Barbalha, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do município de Barbalha, compreendendo: I. II. III. IV. V. VI. VII. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais. § 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n° 4.320/64. I. Anexo I, especificação da receita; II. Adendo I, especificação dos elementos da despesa; III. Adendo IV, especificação da despesa; IV. Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos adendos V, VI, VII, VIII e XI. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei. § 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000. § 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2021, não se constituindo em limite a programação das despesas. § 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL. Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - O Poder executivo divulgará pela internet: a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos; c) créditos adicionais e seus anexos; d) execução orçamentária e financeira; 7 Pag. § 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2021, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa. Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de 2020. Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 10 (dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da seguinte forma: I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas; III – não realizando despesas previstas. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, a existência de dotações a título de subvenções sociais. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de colaboração ou termo de fomento. Seção II Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I – texto da Lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; § 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas e transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias; II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n° 4.320/64, de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 8 Pag. X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2021; II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e observados em 2019; IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2021; V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefícios em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais; – Juros e Encargos da Dívida; – Outras Despesas Correntes. Despesas de Capital – Investimentos; – Inversões Financeiras; – Amortização da Dívida. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 § 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. § 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas. § 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. § 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 9 Pag. Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão integrados automaticamente ao universo orçamentário anual. § 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. - Nas previsões de receitas: § 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. § 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto e atividade; III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. § 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. § 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. § 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – atividades de pessoal e encargos sociais; II – atividades de manutenção administrativa; III – outras atividades de caráter obrigatório; IV – atividades finalísticas; V – projetos. Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da Constituição; Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; e IV. fisco do Município. § 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada. § 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com dinheiro. Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas. Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações destinadas a atender as despesas com: I. pagamento da dívida interna; e II. pagamento dos precatórios; § 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares. § 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. § 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. § 4° - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta, diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de 25/02/67. Seção III § 3º - Caberá ao órgão transferidor do município: I. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; II. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos. § 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano trabalho. 10 Pag. Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IV – do orçamento fiscal. Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 26 - No Exercício de 2021 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2020, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais. Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará: I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município; II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de Programação específica para cada categoria de beneficio; III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e de resultado. Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As despesas com financiamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas na lei e em seus anexos. § 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da divida pública mobiliária municipal corrigida, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. § 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº 101/200. Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, inclusive para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. 11 Pag. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de natureza, bem como encargos sociais e Contribuições recolhidas às entidades de previdência. § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. § 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão Voluntária; III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição; IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18; V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes. a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida estabelecida as seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II. criação de cargo, emprego ou função; III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. § 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e função quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. § 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e quanto perdurar o excesso, o Município não poderá: I – Receber transferência voluntárias; II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 35 - No exercido financeiro de 2021, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. § 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2021, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. 12 Pag. § 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: I – pessoal da administração direta; II – servidores das autarquias; III – servidores das fundações; IV – despesas com cargos em comissão. Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II – não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos total ou parcialmente; e III – não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados. Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 13 Pag. despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. CAPÍTULO V Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências. Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias. Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e e) valor do precatório a ser pago. Seção II CAPÍTULO VI Da Limitação Orçamentária e Financeira DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes desta Lei; II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei. Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 49 - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito. Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do empenho; II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 § 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 14 Pag. IV – dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. CAPÍTULO VII § 3° - O disposto neste artigo não se aplica: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas; II. aumentar o número de parcelas; III. proceder ao encontro de contas; IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo. Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e funcional, inclusive empresa estatal dependente; IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1° - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. § 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias. Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 15 Pag. encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § 1° - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009. Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. § 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n° 101-2000, para obtenção da receita geral líquida. Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000. Art. 64 - A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas previamente fixadas para o exercício de 2021. Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias após o recebimento, para efeito de consolidação. §1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias. Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal. Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão. Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos. Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram todas as providências necessárias para que se possa dar ampla publicidade aos registros de receita e da despesa pública, que serão disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao público. Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2019, para apreciação e votação (art. 42, § 5º da Constituição Estadual com redação dada pelo EC nº 47/2001). § 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos: § 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. I – produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; II – produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo. § 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2020, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2021, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere. Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como § 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. § 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I. pessoal e encargos sociais; II. pagamento de serviços de dívida; III. água, energia elétrica e telefone; IV. combustíveis e peças; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 V. os subprojetos e subatividades em execução, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde, e, VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão de receita. Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. § 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: 16 Pag. § 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. § 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; IV. quadro dos valores das cotas trimestrais; V. quadro do cronograma de desembolso financeiro; Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalizações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. I. grupo de receita; II. grupo de despesa; III. fonte; IV. órgão; V. unidade orçamentária; VI. função; VII. subfunção; VIII. programa; e, IX. detalhamento por elemento da natureza. § 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os Créditos adicionais aprovados; III. valor previsto da receita; IV. valor arrecadado da receita; V. valor empenhado no mês; VI. o valor empenhado até o mês; VII. o valor pago no mês; VIII. o valor pago até o mês; IX. o controle das contas bancárias; X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XI. a contabilidade analítica por conta; e, XII. a movimentação patrimonial Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. Art. 78 – As emendas parlamentares impositivas a Lei Orçamentária Anual, serão equivalentes ao limite de um inteiro por cento da Receita Corrente Líquida prevista, ocorrendo tramitação nos termos dos Arts. 46-A, 46-B, 46-C e 46-D da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo disporá apoio técnico e logístico, disponíveis no quadro efetivos de seus servidores públicos, aos integrantes do Poder Legislativo na formalização das emendas parlamentares impositivas de sua autoria, nos termos do caput deste artigo. Art. 79 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar de seus munícipes. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Art. 80 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoas jurídicas de direito aos consorciados. 17 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 81 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 82 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 27/2020 Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os recursos financeiros provenientes do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS, do Eixo Estrutura – Recursos de Custeio, de que trata a Portaria nº 1.215/2012, do Ministério da Saúde, creditados em favor do Município de Barbalha/CE, serão aplicados da seguinte forma: MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Odair José de Matos Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõesobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS. Através doPrograma Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS, instituído pela Portaria 1.214/2012, o Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.215/2012, disponibiliza recursos ao Município de Barbalha no valor anual de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), distribuído em quatro parcelas ao ano, que deve ser aplicado em despesas de custeio relacionadas ao desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica, exceto compra de medicamentos. Esse recurso de custeio foiacumulado nos últimos anos, não tendo sido gasto pelo Município por falta de regulamentação legal, motivo pelo qual estamos propondo nesta oportunidade. Certoda pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar todos os Edis. Cordialmente. Barbalha/CE,20 de maio de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal I – 50% (Cinquenta por cento) na forma de incentivo financeiro da Melhoria da Qualidade da Assistência Farmacêutica, para os profissionais farmacêuticos efetivos, que atuam na Assistência Farmacêutica Municipal; II – 50% (Cinquenta por cento) na forma de custeio de serviços e insumos necessários às atividades da Central de Abastecimento Farmacêutico e das Unidades de Farmácia do Município; Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos profissionais farmacêuticos dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. § 1º - Igualmente não terá direito a receber o incentivo financeiro, os profissionais farmacêuticos que estiverem afastadosou licenciados de suas funções, os que estiverem em desvio de função e os que deixarem de cumprir a carga horária integral estabelecida no concurso público. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei, está condicionado ao efetivo repasse dos recursos por parte do Ministério da Saúde, não se incorporando aos vencimentos dos profissionais farmacêuticos para nenhum efetivo legal. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, através do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS, do Eixo Estrutura – Recursos de Custeio. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 20 dias do mês de maiodo ano de 2020. EMENDAS Vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, nos uso de atribuições regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal, apresenta as seguintes EMENDAS que MODIFICAM OS ARTIGOS 64, 73 e 78 DO PROJETO DE LEI Nº 019/2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências”, QUE PASSAM A VIGORAR COM AS SEGUINTES REDAÇÕES: EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020 Art. 64 (ORIGINAL) - A LOA conterá autorização para abertura de créditos dicionais suplementares até o limite de cem por cento do total das despesas previamente fixadas para o exercício de 2021. Art. 64 (MODIFICADO) - A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das despesas previamente fixadas para o exercício de 2021. EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2020 Art. 73 (ORIGINAL) - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2019, devendo o Legislativo discutilo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 18 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Art. 73 (MODIFICADO) - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2019, para apreciação e votação (art. 42, § 5º da Constituição Estadual com redação dada pelo EC nº 47/2001). EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2020 Art. 78 (ORIGINAL) – A Lei Orçamentária Anual contemplará previsão para as emendas impositivas dos vereadores, atendendo a legislação municipal. Art. 78 (MODIFICADO) - As emendas parlamentares impositivas a Lei Orçamentária Anual, serão equivalentes ao limite de um inteiro por cento da Receita Corrente Líquida prevista, ocorrendo tramitação nos termos dos Arts. 46-A, 46-B, 46-C e 46D da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo disporá apoio técnico e logístico, disponíveis no quadro efetivos de seus servidores públicos, aos integrantes do Poder Legislativo na formalização das emendas parlamentares impositivas de sua autoria, nos termos do caput deste artigo. Pag. responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 01 de junho de 2020. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 25 de Maio de 2020 Vereador Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 10/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 27/2020 AUTORIA: Poder Executivo Municipal EMENTA: Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e dá outras providências Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e dá outras providências. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 23/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal.Trata-se de proposição que Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e dá outras providências. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 19 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Vejamos o que reza o Art. 46 do Regimento Interno - RI desta Câmara Municipal, in verbis: "Art. 46 Comissões Temporárias são: Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. II - de Inquérito; e III - Externas. §1º. As Comissões Temporárias comporse-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Partidos, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 25 de Maio de 2020 Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECERES Processo Administrativo n.º 1905001/2020 §2º. Na constituição das Comissões Temporárias observarse-á a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. PARECER Ao Exmo. Sr. Odair José de Matos Presidente desta Casa Legislativa Trata-se de consulta verbal do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha sobre a instituição de Comissão Temporária, solicitada através do Requerimento n.º 145/2020 de autoria do Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi aprovado em Plenário por unanimidade dos Edis, na 18º Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, realizada aos sete (07) dias deste mês de maio de 2020. Inicialmente se faz necessário transcrever o teor do Requerimento n.º 45/2020, in verbis: "O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER a criação de uma comissão temporária específica para fiscalização dos recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno deste Poder Legislativo." As I - Especiais; Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) Pag. §3º. A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes." Passemos a analisar os três tipos de Comissões Temporárias previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis. Descarta-se de plano a Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a proposição não foi apresentada por um terço dos Vereadores, mas tão somente por um único Edil. A regra exigida no caput do Art. 48 do RI não foi atendida. Já a Comissão Externa, embora possa ser instituída pelo Presidente a pedido de Vereador (Art. 51 do RI), tem por finalidade "cumprir missão temporária", cujo parágrafo único do dispositivo legal citado define ser "aquela que implicar o afastamento do Parlamento pelo prazo máximo de duas sessões para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir." Uma vez que a Câmara não foi convidada nem tem por obrigação se fazer representada em Comissão para atender, de ofício, o escopo do Requerimento n.º 145/2020, resta também descartada a possibilidade de utilização desta para o fim disposto na Matéria aprovada em Plenário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 20 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Pag. Resta portanto a Comissão Especial para análise. Roberto Ruy Coelho Correia Assessor da Mesa Diretora Embora o Art. 47 do Regimento Interno faça referência à Comissão Especial, desconsidero tal disposto normativo, recorrendo ao Art. 42 da mesma Norma Legal, o qual trata das Comissões Especiais preceituando que, in verbis: "Art. 42 As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse Legislativo, terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos." Neste diapasão, resta o entendimento que a única Comissão Temporária disposta no Art. 46 do Regimento Interno, conforme solicitada no Requerimento n.º 145/2020, viável para fiscalizar os recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19 é a Comissão Especial. Frise-se que com a aprovação do Requerimento n.º 145/2020 por todos os 14 (quatorze) Vereadores (Presidente não vota em tais proposições), resta inegável que o tema da proposição aprovada tornouse "assunto de especial interesse do Legislativo"! Contudo, resta uma condição legal para que a Comissão Especial requerida e aprovada seja instituída. Tal condição é a existência de Resolução que a constitua. Para sanar tal exigência, basta a apresentação de um Projeto de Resolução ao Plenário, o qual disponha sobre a finalidade da Comissão e o seu prazo de duração, com enfoque na data máxima para apresentação de relatório advindo dos estudos/fiscalizações realizadas pelos parlamentares que a componha. Sugere-se que o Vereador autor do Requerimento tenha preferência para apresentar o Projeto de Resolução. Caso não o faça, poderá a Mesa Diretora apresentar tal Projeto para cumprir decisão deste Poder Legislativo decorrente da aprovação do Requerimento n.º 145/2020. Importante ressaltar que não há exigência legal quanto ao número de membros da Comissão Especial, contudo deverá ser observada o parágrafo segundo do art. 46 do Regimento Interno: "Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara." Por entender necessária a existência de Resolução específica para constituir Comissão Temporária Especial, requerida e aprovada por requerimento nesta Casa Legislativa, emito este posicionamento. É o Parecer, Salvo Melhor Juízo! PORTARIAS PORTARIA No. 1105002/2020 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Odair José de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: AUTORIZAR o vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da municipalidade, na Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada Fernanda Pessoa tratando sobre o pacto de cooperação federativa – PCF e com o Deputado Federal Roberto Pessoa, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NO ME CAR GO João Bos co de Lim a Vere ador PERÍODO DO AFASTA MENTO 12 e 13/05/2020 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 600,00 VAL OR TOT AL 1.20 0,00 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 11 de Maio de 2020 Odair José de Matos Presidente MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO – 1º TURNO PROJETO DE LEI 19/2020 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. Barbalha-Ceará, 19 de maio de 2020. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 21 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR Antônio Sampaio Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 X Odair José de Matos Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 X X X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDAS 1º TURNO PROJETO DE LEI 19/2020 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. VEREADOR 01 MAPA DA VOTAÇÃO – 2º TURNO PROJETO DE LEI 19/2020 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Moacir de Barros de Sousa 01 ABSTENÇÃO Odair José de Matos CONTRÁRIO Marcus José Alencar Lima X FAVORÁVEL João Ilânio Sampaio X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 22 Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Pag. Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDAS 2º TURNO PROJETO DE LEI 19/2020 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências. VEREADOR 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 27/2020 Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Qualificação de Assistência FarmacêuticaQUALIFAR-SUS na forma que indica e dá outras providências VEREADOR Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X ABSTENÇÃO Moacir de Barros de Sousa CONTRÁRIO X FAVORÁVEL Odair José de Matos X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 02 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br 23 Pag.