Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
DECRETO Nº. 010/2020
10 DE JUNHO DE 2020
DE
Dispõe sobre o ponto facultativo nesta Casa Legislativa, na
forma que indica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de
suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso
XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de
28/11/2005;
CONSIDERANDO ser, o dia de Corpus Christi, uma
celebração religiosa tradicionalmente aceita pela sociedade;
CONSIDERANDO, o teor da Portaria n.º 679 de 30 de
dezembro de 2019 emitida pelo Ministério da Economia que
estabelece o ponto facultativo do dia 11 de junho de 2020
(Corpus Christi);
CONSIDERANDO, que o dia 13 de junho é feriado municipal
- dia do padroeiro Santo Antônio, nos termos da Lei Municipal
nº 716, de 04 de maio de 1976;
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EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
CONSIDERANDO, que a data de 12 de junho antecede o
feriado de 13 de junho, dia do padroeiro do município, e
sucede a data de 11 de junho, ponto facultativo em decorrência
do dia de Corpus Christi, a manutenção do expediente no dia
12/06/2020, em sua normalidade, seria contraproducente;
DECRETA:
Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta
casa Legislativa, o expediente dos dias 11 e 12 de junho de
2020, em todo o horário de expediente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do
mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
ATOS DA PRESIDÊNCIA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
Processo Administrativo n.º 1905001/2020
DESPACHO
Acato as razões dispostas no Parecer emitido pelo
Assessor da Mesa Diretora, sobre a instituição de
Comissão Temporária, solicitada através do Requerimento
n.º 145/2020 de autoria do Vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi aprovado em Plenário
por unanimidade dos Edis, na 18º Sessão Ordinária desta
Casa Legislativa, realizada aos sete (07) dias deste mês de
maio de 2020.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Cite-se, imediatamente, o Vereador Vevé Siqueira do
inteiro teor do Parecer e deste Despacho, para que se
manifeste sobre a apresentação de Projeto de Resolução
que viabilizará a constituição da COMISSÃO
TEMPORÁRIA por ele requerida e aprovada na 18º
Sessão Legislativa de 2020.
Cópia deste Despacho poderá servir como Mandado de
Citação para agilizar o cumprimento do expediente.
Barbalha-CE, 20 de maio de 2020.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 22ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: João Bosco de Lima
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 21(vinte e um) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício Nº 089/2020 da
Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício Nº
158/2020. Ofício Nº 2005001/2020 da Prefeitura
Municipal de Barbalha, encaminhando o Decreto Nº
32/2020 que dispõe sobre a abertura de Crédito
Extraordinário ao vigente orçamento do Município de
Barbalha. Ofício Nº 112/2020 da Secretaria Municipal
de Educação de Barbalha, em resposta ao ofício Nº
0805008/2020. Ofício Nº 362/2020 da Secretaria
Municipal de Saúde em resposta ao ofício Nº
0505034/2020. Leitura do Projeto de Lei Nº 25/2020
que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras
pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à
disseminação do novo corona vírus causador da Covid-19,
na forma que indica e dá outras providências. Leitura do
Projeto de Lei Nº 26/2020 que dispõe sobre a suspensão
temporária dos descontos de empréstimos consignados em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais de
Barbalha, na forma que indica e dá outras providências.
Leitura do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a
Comissão Especial para promover a fiscalização dos
recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19
no âmbito do Município de Barbalha e adota outras
providências. Leitura do Veto a Emenda Aditiva
02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020. Leitura do
Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe
sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à
Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de
autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação
Participativa.Requerimento de Nº 185/2020 de autoria
do vereador João Bosco de Lima Requer que seja
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enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa
responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a
pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas
pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos
que por ali trafegam. Requerimento de Nº 189/2020 de
autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira
que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia a Empresa Leoneide
Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de
água na zona rural do município de Barbalha, solicitando
a imediata melhoria no sistema de abastecimento de água
da comunidade Mata dos Araçás, haja vista que não está
chegando água em várias residências da referida
localidade. Requerimento de Nº 190/2020 de autoria do
vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que
seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e
a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável
pelo abastecimento de água na zona rural do município de
Barbalha, solicitando a instalação com urgência da bomba
hidráulica no novo poço perfurado na comunidade do
Barro Vermelho, que seja uma bomba de uma potência
bem maior, a fim de atender melhor a comunidade.
Solicitando também a liberação e instalação de 300
metros de canos de 85" para melhorar a distribuição de
água no trecho entre a igreja e o limite final da rede
abastecida pelo poço do PSF. Requerimento de Nº
191/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia
ao Prefeito Municipal, solicitando providências a fim de
melhorar o abastecimento de água da Vila dos Araçás,
como também no Alto do Leitão, haja vista que o poço
existente não é suficiente para o abastecimento das
referidas localidades, faltando água em muitas residências
em virtude da má distribuição da água. Requerimento de
Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de
Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário
- o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente
dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos
os participantes, registrando votos de agradecimentos e
parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus,
na fabricação de mais de duas mil máscaras, como
também na fabricação de aventais doados às instituições.
Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral,
solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do
Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos
pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que
ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo
sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também
anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças
ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi
aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que
segundo vereadores foram impedidos de fazer pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente
do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de
agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido
do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima
urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato,
como também na CE que liga Barbalha a Arajara.
Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa
Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola
Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a
pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos
funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta
obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº
196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A
Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha,
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no
prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos
anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 197/2020 de
autoria do vereador Odair José de Matos Requer que
seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de
Matos, solicitando que seja dada a ordem de serviço
autorizando o roço e limpeza na CE que liga
Barbalha/Arajara e Arajara/Crato. Requerimento de Nº
198/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos
Requer que seja enviado ofício aos Diretores das Escolas
Almiro da Cruz, Otília Correia Saraiva, Virgílio Távora,
Adauto Bezerra e CEJA de Barbalha, assim como a
Escola Dr. Napoleão na cidade de Jardim, parabenizando
aos Diretores extensivo aos coordenadores, professores,
secretários e agentes administrativos que fizeram o
processo de matrículas do Enem com quase 100% das
matrículas, reconhecendo, assim, a importância da
Educação e o trabalho dos seus profissionais.
Requerimento de Nº 199/2020 de autoria do vereador
Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício a
Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações
sobre os EPIs para os funcionários do Cemitério de
Barbalha, como medidas de prevenção contra o
coronavírus em nosso Município, como também que seja
feito um trabalho preventivo de busca ativa dos
moderadores daquele entorno. Requerimento de Nº
200/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira e
feito um empiçarramento na Rua José Rodrigues de
Oliveira, no Distrito Estrela, até o acesso ao Morro do
Vento. Requerimento de Nº 201/2020 de autoria do
vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa
PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de
luminárias na Avenida João Evangelista Sampaio, mais
precisamente do Sítio Lagoa até o Distrito Estrela.
Requerimento de Nº 202/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja feita a
sinalização na CE que liga Barbalha a Arajara, mais
precisamente no trecho compreendido entre o Sítio
Cabeceiras e o Distrito de Arajara, no horário da tarde
para as pessoas que estão fazendo as caminhadas. E, como
não tem acostamento na referida via, então é necessário
que o DETRAN viabilize uma forma segura das pessoas
realizarem suas atividades físicas na CE, com placas
indicando pessoas na pista, a fim de evitar a ocorrência de
acidentes. Requerimento de Nº 203/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer
que seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado,
solicitando que seja disponibilizado equipamentos,
materiais, insumos, máscaras e álcool em gel para a
cidade de Barbalha, haja vista que vem aumentando cada
vez mais a quantidade de casos da Covid -19, em nosso
Município. Requerimento de Nº 204/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer
que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja iniciado o
serviço de recuperação das estradas vicinais do município.
Requerimento de Nº 205/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura,
solicitando que seja vista alguma forma de ajudar os
grupos folclóricos tradicionais da cidade de Barbalha,
como também informações de como está sendo feito o
acompanhamento por parte dessa Secretaria com relação a
esses grupos, uma vez que são formados por pessoas com
idade que estão dentro da linha que tenham uma maior
atenção em prevenir o Covid-19. Requerimento de Nº
206/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a
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Telemar, solicitando que seja feita a substituição de um
poste que se encontra quebrado em frente ao Parque da
Cidade em Barbalha, causando risco à população.
Requerimento de Nº 207/2020 de autoria do vereador
André Feitosa Requer que seja enviado ofício à Família
da Sra. Valcília Gonzaga Celestino, registrando votos de
pesar pelo seu falecimento, ocorrido no dia 19 de maio do
corrente ano, em nosso Município. Solidarizamo-nos a
família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente
querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz
repousa, após cumprida a sua missão terrena. Todos os
requerimentos foram discutidos e aprovados, exceto os
requerimentos do vereador João Bosco de Lima.
Ordem do Dia: O Projeto de Decreto Legislativo Nº
02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do
Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao
Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa, foi
colocado em discussão. O vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro e
Dorivan Amaro dos Santos discutiram o Projeto de
Decreto e o mesmo foi colocado em votação e obteve a
seguinte votação: quatro votos contrários, nove votos
favoráveis, uma abstenção e um vereador ausente: João
Bosco de Lima, sendo MANTIDO o Veto do Executivo
Municipal. O Projeto de Lei Nº 21/2020 que dispõe
sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos
Agentes Comunitários de Saúde em Expediente, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles. O projeto foi discutido pelo autor, subscrito pelos
vereadores Marcus José Alencar Lima, Odair José de
Matos, Tárcio Araújo Vieira, Antônio Sampaio e Daniel
de Sá Barreto Cordeiro e aprovado com treze votos
favoráveis e um vereador Ausente: João Bosco de Lima.
Odair Justifica em plenário a ausência do Vereador João
Bosco de Lima, haja vista que o mesmo teve contato com
alguma pessoa que testou positivo ao COVID-19, e por
precaução ficará em casa, justificando assim por meio de
atestado a ausência. Não houve Palavra Facultada: O
Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão ás 18h20min (dezoito horas e vinte
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 23ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 25(vinte e cinco) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício PJe-JT- Justiça do
Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, solicitando a publicação do Processo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
20021209573723200000021602713.
Parecer
da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa emite o parecer Nº 23/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe
sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de
autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de
Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o
parecer Nº 10/2020 favorável a tramitação do Projeto
de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Programa Nacional de Qualidade de
Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma
que indica e dá outras providências, de autoria do Poder
Executivo. Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do
vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado
ofício a Empresa Maciel Construções, empresa
responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a
pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas
pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos
que por ali trafegam. Requerimento de Nº 192/2020 de
autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que
seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate,
presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros
Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os
participantes, registrando votos de agradecimentos e
parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus,
na fabricação de mais de duas mil máscaras, como
também na fabricação de aventais doados às instituições.
Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral,
solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do
Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos
pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que
ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo
sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também
anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças
ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi
aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que
segundo vereadores foram impedidos de fazer pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente
do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de
agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido
do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima
urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato,
como também na CE que liga Barbalha a Arajara.
Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa
Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola
Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a
pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos
funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta
obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº
196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A
Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha,
solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no
prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos
anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 208/2020 de
autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando que seja divulgado os casos da
COVID-19 por setores, zona urbana, zona rural, centro,
bairros, distrito e sítios, pois dessa forma será possível
saber onde está acontecendo mais casos e que as pessoas
possam evitar ainda mais as movimentações.
Requerimento de Nº 209/2020 de autoria do vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que a Empresa responsável pelo abastecimento
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de água no Pé de Serra, em nosso Município, seja
obrigada a fazer um serviço de tapa buraco nas estradas
onde a referida empresa passou danificando.
Requerimento de Nº 210/2020 de autoria do vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando a a construção de calçamento no Sítio Saco I
na estrada das famílias dos Nazos e da via que dá acesso
ao campo de futebol da referida comunidade, como
também o conserto dos calçamentos já existentes.
Requerimento de Nº 211/2020 de autoria do vereador
Antônio Sampaio
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma
completa limpeza nas ruas e avenidas do Parque
Bulandeira e Sítio Bulandeira, com a retirada de mato,
lama e lixo, como também limpeza e recuperação de todos
os acessos e corredores do Distrito Estrela até a Mata dos
Limas, com a passagem da máquina e colocação de
material, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e
pedestres. Requerimento de Nº 212/2020 de autoria do
vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao Prefeito Municipal e ao
DEMUTRAN, solicitando, um serviço de roço, capinação,
tapa buracos no asfalto, limpeza na beira do rio nas duas
pontes, pintura da sinalização horizontal e a instalação de
braços de luz com luminárias no Corredor dos Sabinos
(Avenida Otávio Sabino Dantas), no Distrito Estrela e no
Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa. Requerimento de
Nº 213/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros
de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando informações sobre quando é que
inicia a instalação da empresa que vai fazer a usina de
reciclagem no lixão, como também quando é que se inicia
esse procedimento, porque já vai fazer algum tempo e até
o presente momento a referida empresa não foi instalada.
Requerimento de Nº 214/2020 de autoria do vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja
enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia
ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata implantação
dos trabalhos de uma Agente de Saúde para cobrir com
seus relevantes serviços as residências descobertas em
toda a comunidade do Sítio Cabeceiras, haja vista que as
famílias vêm sofrendo com a ausência deste importante
profissional . Sabemos que é inadmissível a falta de um
agente de saúde em qualquer comunidade, especialmente
nesta, que é sede de um PSF. Requerimento de Nº
215/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando a imediata liberação de materiais para
realização de procedimentos de curativos de pequena,
média e alta complexidade, em pessoas que vivem
domiciliadas e acamadas por consequência de algum tipo
de patologia. Solicitando também justificativa por qual
motivo que temos relatos de pacientes que solicitaram
estes materiais através de ofício em seus respectivos PSFs
e desde novembro do ano passado que não são atendidos a
contento, ou seja de acordo com a sua necessidade.
Requerimento de Nº 216/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Obras do
Estado do Ceará com cópia ao DER, solicitando que seja
feita uma operação tapa buracos nas CEs que cortam o
Município de Barbalha, CE que liga Barbalha ao Jardim e
ao Distrito do Caldas, CE que liga Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara e a CE que liga Barbalha-ArajaraCrato. Requerimento de Nº 217/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado
do Ceará, solicitando ajuda financeira para o Balneário do
Caldas, a fim de realizar melhorias e pagar aos servidores,
haja vista que o Balneário já deu uma ajuda ao Estado,
desapropriando o terreno e pagando e agora o Balneário
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
está precisando da ajuda do Estado. Requerimento de Nº
218/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando, de imediato, o início da recuperação das
estradas que liga BarbalhaSítio Flores-Silvério e
Barbalha-São Joaquim-Santa Rita-Cocos. Requerimento
de Nº 219/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a
gloriosa Polícia Militar, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário, comemorado no dia 24
de maio do corrente ano. Requerimento de Nº 220/2020
de autoria do vereador Odair José de Matos Requer
que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando
por meio da Secretaria de infraestrutura e Obras que seja
paga a insalubridade dos garis de Barbalha, haja vista que
em ação judicial, a decisão foi favorável aos nossos garis.
Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados.
Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe
sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de
autoria do Poder Executivo foi colocado em discussão e
aprovado com doze votos favoráveis e dois vereadores
ausentes: Antônio Sampaio e André Feitosa. Não houve
Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153
do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h03min
(dezenove horas e treze minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois
de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
Ata da 24ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 28(vinte e oito) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício Nº 001/2020, da
Presidência Municipal do PROS, informando que não
indicará nenhum membro para compor a Comissão
Externa para fiscalizar os recursos federais para o
combate ao corona vírus. Ofício Nº 001/2020 do Partido
da Social Democracia Brasileira em resposta ao ofício
1505002/2020. Ofício Nº 181/2020 da Procuradoria
Geral do Município, encaminhando as numerações Nº
2.494/2020 e 2.495/2020, para fins de promulgação dos
Projetos de Leis Nº 14/2020 e 16/2020, tendo em vista a
ocorrência do discurso do prazo legal por parte do chefe
do Executivo Municipal. Ofício Nº 2020/1256 da
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em resposta
ao Requerimento Nº 68/2020. Ofício Nº 2805001/2020
em resposta ao requerimento Nº 183/2020. Ofício Nº
01/2020 da Secretaria Municipal da Saúde, em resposta
5
Pag.
ao ofício Nº 0805006/2020. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o
parecer Nº 25/2020 favorável a tramitação do Projeto
de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do
uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de
enfrentamento à disseminação do novo corona vírus
causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras
providências, de autoria dos vereadores Odair José de
Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer
da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do
Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Parecer da Comissão de Educação, Saúde
e Assistência emite o parecer Nº 03/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº
26/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução
Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a
fiscalização dos recursos públicos e atividades
relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de
Barbalha e adota outras providências. Parecer da
Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do
Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria
a Comissão Especial para promover a fiscalização dos
recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19
no Âmbito do município de Barbalha e adota outras
providências. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº
24/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº
24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá
outras providências, de autoria do Poder Executivo
Municipal. Parecer da Comissão de Orçamento
Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº
11/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº
24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá
outras providências, de autoria do Poder Executivo
Municipal. Requerimento de Nº 221/2020 de autoria do
vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças,
solicitando informações, através de extratos bancários,
sobre o recurso de R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), deixados pelos ex Prefeito José
Leite, a fim de ser destinado para fazer a primeira etapa
do aterro sanitário de Barbalha, haja vista que até hoje não
se sabe o destino do referido recurso. Requerimento de
Nº 222/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá
Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja
feita a recuperação dos calçamentos na Mata dos Dudas e
Bairro Royal Ville, haja vista que os mesmos encontramse bastante danificados, prejudicando o tráfego de
veículos nos referidos logradouros.Requerimento de Nº
223/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
que seja enviado ofício à Família do Dr. Marcondes
Garcia, barbalhense que residia em Limoeiro do Norte,
registrando votos de pesar pelo seu falecimento acometido
da Covid - 19. Ofício para os irmãos Guglielmo, Jorge
Ney, Porcina, Francisco e sua Tia dona Elza Garcia.
Requerimento de Nº 224/2020 de autoria do vereador
João Ilânio Sampaio Que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Hídricos, solicitando que seja feita a poda das árvores da
Rua Edmundo Sá, no Centro de nossa cidade, haja vista
que as mesmas já estão fora do padrão de crescimento,
atrapalhando o trânsito e incomodando os moradores da
referida rua em relação à segurança. Requerimento de Nº
225/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
que seja enviado ofício à família da Senhora Raimunda
Vieira, registrando votos de pesar pelo seu falecimento.
Salientando que foi a primeira mulher a assumir uma
cadeira na Câmara Municipal de Barbalha como
Vereadora, como também a primeira Vereadora estrelense
no período de 1973 a 1977. Ofício ao Pai, irmãos e
esposo.Requerimento de Nº 226/2020 de autoria do
vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado Ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa cópia
da folha de pagamento dos garis, a fim de constatarmos
quais não estão recebendo os 40% de insalubridade, uma
vez que em dezembro de 2019 foram contemplados todos
com os 40%, ressaltando que aquele que não estiverem
nessa relação é porque não está desempenhando a função
de gari.Requerimento de Nº 227/2020 de autoria do
vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício
ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Dr. Cabeto
com cópia ao Governador Camilo Santana, solicitando
informações sobre o aparelho que seria instalado no
Hospital Santo Antônio, que é um Pet Scan CV, haja vista
que foi anunciado há alguns meses e esse aparelho até
hoje não foi instalado aqui no nosso município, uma vez
que é um aparelho de última geração, moderno e seria o
primeiro da região. Requerimento de Nº 228/2020 de
autoria do vereador João Bosco de Lima que seja
enviado Ofício ao Secretário de Agricultura do Estado
com cópia ao Governador, solicitando uma resolução para
a Usina Manoel Costa Filho, uma vez que foi adquirida
pelo Estado e hoje encontra-se em completo abandono.
Requerimento de Nº 229/2020 de autoria do vereador
Odair José de Matos que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Saúde,
solicitando que possam disponibilizar EPIs para os
funcionários do Cemitério Público de Barbalha, a fim de
evitar o contágio por meio do vírus da COVID 19,
intensificando assim, as medidas de proteção aos
funcionários do Cemitério de nossa cidade.Requerimento
de Nº 230/2020 de autoria do vereador João Bosco de
Lima que seja envaido ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja, recuperadas,
imediatamente, as estradas vicinais que liga a Santana 2 a
Santana 3 e Barro Branco, que liga a Santana 3 às
Malvinas, além da estrada do Barro Branco, em nosso
Município. Requerimento de Nº 231/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja
enviado ofício a SEJUS - Secretaria da Justiça e
Cidadania do Estado do Ceará, solicitando que seja feita a
entrega dos documentos de identidade aos cidadãos
barbalhenses, os quais foram retirados no Caminhão da
Cidadania, quando este prestou relevante serviço em
nosso Município, haja vista a grande necessidade da
população em obter o referido documento. Requerimento
de Nº 232/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja providenciada uma melhor
iluminação para o Cemitério Público de nossa
cidade.Todos os requerimentos foram discutidos e
aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução Nº
13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a
fiscalização dos recursos públicos e atividades
relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de
Barbalha e adota outras providências foi colocado em
tramitação. Os autores discutiram o Projeto e o Vereador
Expedito Rildo solicitou vista ao Projeto de Resolução. O
pedido de vista foi colocado em votação e REJEITADO.
O Projeto de Resolução Nº 13/2020 foi aprovado com
treze votos favoráveis e um vereador se absteve: Antônio
6
Pag.
Sampaio. O Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles foi discutido e aprovado com treze votos
favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O
Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do
Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na
forma que indica e dá outras providências, de autoria do
Poder Executivo Municipal foi discutido e aprovado com
treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio
Sampaio. Não houve Palavra Facultada: O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a
Sessão ás 19h35min (dezenove horas e trinta e cinco
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 19/2020
De 15 de abril de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a presente lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública
municipal;
as disposições relativas às despesas do
município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das
Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n°
4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da
despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com
código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI,
VII, VIII e XI.
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que
integra a presente Lei.
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da
LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
do exercício de 2021, não se constituindo em limite a
programação das despesas.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na
política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL.
Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como
a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
7
Pag.
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária
de 2021, que contarão com a participação de entidades
dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que
tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias
dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o
seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei
do Orçamento Anual para 2021, bem como suas
alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de
gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a
Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de Finanças,
devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de
2020.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os
orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder
Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020,
observados os limites fixados no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10
(dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada
no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a
atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC
nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios
firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e
em seus créditos adicionais, a existência de dotações a
título de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não prestem contas
da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de
colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º
do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota parte de
natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua
natureza financeira ou primária, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e
nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
8
Pag.
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município,
com indicação do cenário macroeconômico para 2021;
II. resumo da política econômica e social do Governo
Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e operacional
implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021,
os estimados para 2020 e observados em 2019;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino
fundamental e educação jovens e adultos de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos
orçamentos do Município, por órgãos e unidade
orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos
com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários para o exercício de 2021;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública
interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefícios em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos três anos, a execução
provável em 2020 e o programado para 2021 com a
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades
na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
9
Pag.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
autorizações de créditos adicionais especiais, exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais
especiais ou, suplementares aos programas, serão
integrados automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a
uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da
despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166,
§§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação
de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística projeto
e ou atividade respectiva através de detalhamento da
despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6°
do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a
unidade orçamentária;
II.
00000000 = Código que identifica a função,
subfunção, programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento
Anual deverá identificar a receita por origem e unidade
orçamentária e a despesa, por função, subfunção,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo
anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão
classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão de
serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifique.
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os
subprojetos em andamento;
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Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do município
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias,
as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública
municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subv
Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
,
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011.
Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
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PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1
LEIS MUNICIPAIS
HISTÓRIA
O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de
Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi
criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011,
quando foi ao ar sua primeira edição.
Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
– ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar
cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da
Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento
Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias
legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo.
O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e
publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e
sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder
Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO
DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA
2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2
Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15
b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd.
DECRETO Nº. 010/2020
10 DE JUNHO DE 2020
DE
Dispõe sobre o ponto facultativo nesta Casa Legislativa, na
forma que indica e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE, no uso de
suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 32, inciso
XIII do Regimento Interno – Resolução n.º 08/2005, de
28/11/2005;
CONSIDERANDO ser, o dia de Corpus Christi, uma
celebração religiosa tradicionalmente aceita pela sociedade;
CONSIDERANDO, o teor da Portaria n.º 679 de 30 de
dezembro de 2019 emitida pelo Ministério da Economia que
estabelece o ponto facultativo do dia 11 de junho de 2020
(Corpus Christi);
CONSIDERANDO, que o dia 13 de junho é feriado municipal
- dia do padroeiro Santo Antônio, nos termos da Lei Municipal
nº 716, de 04 de maio de 1976;
1
EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL
MESA DIRETORA
Presidente
Odair José de Matos – PT
Vice-Presidente
Carlos André Feitosa Pereira – PSB
1º. Secretário
Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT
2ª. Secretário
João Ilânio Sampaio – PDT
DEMAIS VEREADORES
Antônio Correia do Nascimento – PROS
Antônio Sampaio – PSDB
Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT
Dorivan Amaro dos Santos – PT
Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles –
PSDB
Francisco Welton Vieira - PT
João Bosco de Lima – PROS
Marcus José Alencar Lima - PSDB
Moacir Barros de Sousa – PCdoB
Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS
Educação, Saúde e Assistência
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro, João Bosco de Lima e
João Ilânio Sampaio
Ética e Decoro Parlamentar
Antônio Hamilton Ferreira
Lira, Francisco Wellton Vieira e
João Ilânio Sampaio
Juventude
Everton de Souza Garcia Siqueira
Vevé, Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles e Moacir de
Barros de Sousa
Segurança Pública e Defesa Social
DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA
ASSESSORIA JURÍDICA
CONSIDERANDO, que a data de 12 de junho antecede o
feriado de 13 de junho, dia do padroeiro do município, e
sucede a data de 11 de junho, ponto facultativo em decorrência
do dia de Corpus Christi, a manutenção do expediente no dia
12/06/2020, em sua normalidade, seria contraproducente;
DECRETA:
Art. 1º. Fica considerado PONTO FACULTATIVO, nesta
casa Legislativa, o expediente dos dias 11 e 12 de junho de
2020, em todo o horário de expediente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio da Câmara Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do
mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA CONTÁBIL
ASSESSORIA LEGISLATIVA
ASSESSORIA FINANCEIRA
ATOS DA PRESIDÊNCIA
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Legislação Participativa ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO
Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé,
Dorivan Amaro dos Santos e João Ilânio
Sampaio
PRESIDENTE DO COCIN
Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor
Francisco Wellton Vieira, Marcus José
Alencar Lima e
Moacir de Barros de Sousa
EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL
CENTRO INTEGRADO DE
Obras e Serviços Públicos
EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC
Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio
Sampaio e Tárcio Honorato
Processo Administrativo n.º 1905001/2020
DESPACHO
Acato as razões dispostas no Parecer emitido pelo
Assessor da Mesa Diretora, sobre a instituição de
Comissão Temporária, solicitada através do Requerimento
n.º 145/2020 de autoria do Vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi aprovado em Plenário
por unanimidade dos Edis, na 18º Sessão Ordinária desta
Casa Legislativa, realizada aos sete (07) dias deste mês de
maio de 2020.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Cite-se, imediatamente, o Vereador Vevé Siqueira do
inteiro teor do Parecer e deste Despacho, para que se
manifeste sobre a apresentação de Projeto de Resolução
que viabilizará a constituição da COMISSÃO
TEMPORÁRIA por ele requerida e aprovada na 18º
Sessão Legislativa de 2020.
Cópia deste Despacho poderá servir como Mandado de
Citação para agilizar o cumprimento do expediente.
Barbalha-CE, 20 de maio de 2020.
Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
ATAS DAS SESSÕES
Ata da 22ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Ausente: João Bosco de Lima
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 21(vinte e um) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício Nº 089/2020 da
Secretaria Municipal de Saúde, em resposta ao ofício Nº
158/2020. Ofício Nº 2005001/2020 da Prefeitura
Municipal de Barbalha, encaminhando o Decreto Nº
32/2020 que dispõe sobre a abertura de Crédito
Extraordinário ao vigente orçamento do Município de
Barbalha. Ofício Nº 112/2020 da Secretaria Municipal
de Educação de Barbalha, em resposta ao ofício Nº
0805008/2020. Ofício Nº 362/2020 da Secretaria
Municipal de Saúde em resposta ao ofício Nº
0505034/2020. Leitura do Projeto de Lei Nº 25/2020
que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras
pelas pessoas citadas, como medida de enfrentamento à
disseminação do novo corona vírus causador da Covid-19,
na forma que indica e dá outras providências. Leitura do
Projeto de Lei Nº 26/2020 que dispõe sobre a suspensão
temporária dos descontos de empréstimos consignados em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais de
Barbalha, na forma que indica e dá outras providências.
Leitura do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria a
Comissão Especial para promover a fiscalização dos
recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19
no âmbito do Município de Barbalha e adota outras
providências. Leitura do Veto a Emenda Aditiva
02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020. Leitura do
Projeto de Decreto Legislativo Nº 02/2020 que dispõe
sobre a REJEIÇÃO ao VETO do Executivo Municipal à
Emenda Aditiva 02/2020 ao Projeto de Lei Nº 23/2020, de
autoria da Comissão de Constituição Justiça e Legislação
Participativa.Requerimento de Nº 185/2020 de autoria
do vereador João Bosco de Lima Requer que seja
2
Pag.
enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa
responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a
pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas
pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos
que por ali trafegam. Requerimento de Nº 189/2020 de
autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira
que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia a Empresa Leoneide
Lopes de Sousa - ME, responsável pelo abastecimento de
água na zona rural do município de Barbalha, solicitando
a imediata melhoria no sistema de abastecimento de água
da comunidade Mata dos Araçás, haja vista que não está
chegando água em várias residências da referida
localidade. Requerimento de Nº 190/2020 de autoria do
vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que
seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal e
a Empresa Leoneide Lopes de Sousa - ME, responsável
pelo abastecimento de água na zona rural do município de
Barbalha, solicitando a instalação com urgência da bomba
hidráulica no novo poço perfurado na comunidade do
Barro Vermelho, que seja uma bomba de uma potência
bem maior, a fim de atender melhor a comunidade.
Solicitando também a liberação e instalação de 300
metros de canos de 85" para melhorar a distribuição de
água no trecho entre a igreja e o limite final da rede
abastecida pelo poço do PSF. Requerimento de Nº
191/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia
ao Prefeito Municipal, solicitando providências a fim de
melhorar o abastecimento de água da Vila dos Araçás,
como também no Alto do Leitão, haja vista que o poço
existente não é suficiente para o abastecimento das
referidas localidades, faltando água em muitas residências
em virtude da má distribuição da água. Requerimento de
Nº 192/2020 de autoria do vereador João Bosco de
Lima Requer que seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário
- o Abacate, presidente da grande Mocidade Independente
dos Bairros Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos
os participantes, registrando votos de agradecimentos e
parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus,
na fabricação de mais de duas mil máscaras, como
também na fabricação de aventais doados às instituições.
Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral,
solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do
Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos
pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que
ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo
sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também
anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças
ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi
aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que
segundo vereadores foram impedidos de fazer pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente
do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de
agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido
do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima
urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato,
como também na CE que liga Barbalha a Arajara.
Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa
Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola
Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a
pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos
funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta
obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº
196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A
Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha,
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no
prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos
anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 197/2020 de
autoria do vereador Odair José de Matos Requer que
seja enviado ofício ao Gerente do DER, Luiz Salviano de
Matos, solicitando que seja dada a ordem de serviço
autorizando o roço e limpeza na CE que liga
Barbalha/Arajara e Arajara/Crato. Requerimento de Nº
198/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos
Requer que seja enviado ofício aos Diretores das Escolas
Almiro da Cruz, Otília Correia Saraiva, Virgílio Távora,
Adauto Bezerra e CEJA de Barbalha, assim como a
Escola Dr. Napoleão na cidade de Jardim, parabenizando
aos Diretores extensivo aos coordenadores, professores,
secretários e agentes administrativos que fizeram o
processo de matrículas do Enem com quase 100% das
matrículas, reconhecendo, assim, a importância da
Educação e o trabalho dos seus profissionais.
Requerimento de Nº 199/2020 de autoria do vereador
Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício a
Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações
sobre os EPIs para os funcionários do Cemitério de
Barbalha, como medidas de prevenção contra o
coronavírus em nosso Município, como também que seja
feito um trabalho preventivo de busca ativa dos
moderadores daquele entorno. Requerimento de Nº
200/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira e
feito um empiçarramento na Rua José Rodrigues de
Oliveira, no Distrito Estrela, até o acesso ao Morro do
Vento. Requerimento de Nº 201/2020 de autoria do
vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa
PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de
luminárias na Avenida João Evangelista Sampaio, mais
precisamente do Sítio Lagoa até o Distrito Estrela.
Requerimento de Nº 202/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao DETRAN, solicitando que seja feita a
sinalização na CE que liga Barbalha a Arajara, mais
precisamente no trecho compreendido entre o Sítio
Cabeceiras e o Distrito de Arajara, no horário da tarde
para as pessoas que estão fazendo as caminhadas. E, como
não tem acostamento na referida via, então é necessário
que o DETRAN viabilize uma forma segura das pessoas
realizarem suas atividades físicas na CE, com placas
indicando pessoas na pista, a fim de evitar a ocorrência de
acidentes. Requerimento de Nº 203/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer
que seja enviado ofício ao Secretário de Saúde do Estado,
solicitando que seja disponibilizado equipamentos,
materiais, insumos, máscaras e álcool em gel para a
cidade de Barbalha, haja vista que vem aumentando cada
vez mais a quantidade de casos da Covid -19, em nosso
Município. Requerimento de Nº 204/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer
que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja iniciado o
serviço de recuperação das estradas vicinais do município.
Requerimento de Nº 205/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura,
solicitando que seja vista alguma forma de ajudar os
grupos folclóricos tradicionais da cidade de Barbalha,
como também informações de como está sendo feito o
acompanhamento por parte dessa Secretaria com relação a
esses grupos, uma vez que são formados por pessoas com
idade que estão dentro da linha que tenham uma maior
atenção em prevenir o Covid-19. Requerimento de Nº
206/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a
3
Pag.
Telemar, solicitando que seja feita a substituição de um
poste que se encontra quebrado em frente ao Parque da
Cidade em Barbalha, causando risco à população.
Requerimento de Nº 207/2020 de autoria do vereador
André Feitosa Requer que seja enviado ofício à Família
da Sra. Valcília Gonzaga Celestino, registrando votos de
pesar pelo seu falecimento, ocorrido no dia 19 de maio do
corrente ano, em nosso Município. Solidarizamo-nos a
família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente
querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz
repousa, após cumprida a sua missão terrena. Todos os
requerimentos foram discutidos e aprovados, exceto os
requerimentos do vereador João Bosco de Lima.
Ordem do Dia: O Projeto de Decreto Legislativo Nº
02/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO ao VETO do
Executivo Municipal à Emenda Aditiva 02/2020 ao
Projeto de Lei Nº 23/2020, de autoria da Comissão de
Constituição Justiça e Legislação Participativa, foi
colocado em discussão. O vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé, Daniel de Sá Barreto Cordeiro e
Dorivan Amaro dos Santos discutiram o Projeto de
Decreto e o mesmo foi colocado em votação e obteve a
seguinte votação: quatro votos contrários, nove votos
favoráveis, uma abstenção e um vereador ausente: João
Bosco de Lima, sendo MANTIDO o Veto do Executivo
Municipal. O Projeto de Lei Nº 21/2020 que dispõe
sobre a gratuidade no transporte público coletivo aos
Agentes Comunitários de Saúde em Expediente, de
autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier
Teles. O projeto foi discutido pelo autor, subscrito pelos
vereadores Marcus José Alencar Lima, Odair José de
Matos, Tárcio Araújo Vieira, Antônio Sampaio e Daniel
de Sá Barreto Cordeiro e aprovado com treze votos
favoráveis e um vereador Ausente: João Bosco de Lima.
Odair Justifica em plenário a ausência do Vereador João
Bosco de Lima, haja vista que o mesmo teve contato com
alguma pessoa que testou positivo ao COVID-19, e por
precaução ficará em casa, justificando assim por meio de
atestado a ausência. Não houve Palavra Facultada: O
Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno
encerrou a Sessão ás 18h20min (dezoito horas e vinte
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
Ata da 23ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 25(vinte e cinco) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício PJe-JT- Justiça do
Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, solicitando a publicação do Processo
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
20021209573723200000021602713.
Parecer
da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa emite o parecer Nº 23/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe
sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de
autoria do Poder Executivo. Parecer da Comissão de
Orçamento Finanças e Defesa do Consumidor emite o
parecer Nº 10/2020 favorável a tramitação do Projeto
de Lei Nº 27/2020 que dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Programa Nacional de Qualidade de
Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma
que indica e dá outras providências, de autoria do Poder
Executivo. Requerimento de Nº 185/2020 de autoria do
vereador João Bosco de Lima Requer que seja enviado
ofício a Empresa Maciel Construções, empresa
responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a
pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas
pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos
que por ali trafegam. Requerimento de Nº 192/2020 de
autoria do vereador João Bosco de Lima Requer que
seja enviado ofício ao Sr. Eldon Cesário - o Abacate,
presidente da grande Mocidade Independente dos Bairros
Unidos, (Escola de Samba), extensivo a todos os
participantes, registrando votos de agradecimentos e
parabéns pelo seu empenho no combate ao coronavírus,
na fabricação de mais de duas mil máscaras, como
também na fabricação de aventais doados às instituições.
Requerimento de Nº 193/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Coral,
solicitando Protocolos de anuências junto a Secretaria do
Meio Ambiente de Barbalha, como também protocolos
pedindo licenciamento junto amasbar dos trechos que
ligam CE ao sítio Rua Nova que liga Caldas ao sítio pelo
sinal de ordem de serviços de asfaltamento como também
anuência junto a Secretaria do Meio Ambiente e licenças
ambientais para o trecho recém asfaltado da Rua que foi
aberta no Distrito do Caldas como os demais serviços que
segundo vereadores foram impedidos de fazer pela
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Requerimento de Nº 194/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício ao Gerente
do DER, Luiz Salviano de Matos, registrando votos de
agradecimentos pela atenção dada em relação ao pedido
do roço, e que esse serviço se estenda, com a máxima
urgência, para a CE que liga o Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara, estendendo até a divisa com o Crato,
como também na CE que liga Barbalha a Arajara.
Requerimento de Nº 195/2020 de autoria do vereador
João Bosco de Lima que seja enviado ofício a Empresa
Tec Nordeste, responsável pela obra ler junto a escola
Josefa Alves, pedindo a regularização em relação a
pagamentos a baixas de carteira se for o caso dos
funcionários que ali trabalharam, ressaltando que esta
obra é de competência do Estado. Requerimento de Nº
196/2020 de autoria do vereador Everton de Souza
Garcia Siqueira-Vevé Requer que seja enviado ofício A
Secretaria de Finanças da Prefeitura de Barbalha,
solicitando que seja enviado a esta Casa Legislativa, no
prazo de 10 dias, os extratos da conta bancária da
Contribuição de Iluminação Pública - CIP, referente aos
anos de 2019 e 2020. Requerimento de Nº 208/2020 de
autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro
Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de
Saúde, solicitando que seja divulgado os casos da
COVID-19 por setores, zona urbana, zona rural, centro,
bairros, distrito e sítios, pois dessa forma será possível
saber onde está acontecendo mais casos e que as pessoas
possam evitar ainda mais as movimentações.
Requerimento de Nº 209/2020 de autoria do vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que a Empresa responsável pelo abastecimento
4
Pag.
de água no Pé de Serra, em nosso Município, seja
obrigada a fazer um serviço de tapa buraco nas estradas
onde a referida empresa passou danificando.
Requerimento de Nº 210/2020 de autoria do vereador
Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado
ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando a a construção de calçamento no Sítio Saco I
na estrada das famílias dos Nazos e da via que dá acesso
ao campo de futebol da referida comunidade, como
também o conserto dos calçamentos já existentes.
Requerimento de Nº 211/2020 de autoria do vereador
Antônio Sampaio
Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma
completa limpeza nas ruas e avenidas do Parque
Bulandeira e Sítio Bulandeira, com a retirada de mato,
lama e lixo, como também limpeza e recuperação de todos
os acessos e corredores do Distrito Estrela até a Mata dos
Limas, com a passagem da máquina e colocação de
material, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e
pedestres. Requerimento de Nº 212/2020 de autoria do
vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e
Obras com cópia ao Prefeito Municipal e ao
DEMUTRAN, solicitando, um serviço de roço, capinação,
tapa buracos no asfalto, limpeza na beira do rio nas duas
pontes, pintura da sinalização horizontal e a instalação de
braços de luz com luminárias no Corredor dos Sabinos
(Avenida Otávio Sabino Dantas), no Distrito Estrela e no
Corredor dos Costas, no Sítio Lagoa. Requerimento de
Nº 213/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros
de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, solicitando informações sobre quando é que
inicia a instalação da empresa que vai fazer a usina de
reciclagem no lixão, como também quando é que se inicia
esse procedimento, porque já vai fazer algum tempo e até
o presente momento a referida empresa não foi instalada.
Requerimento de Nº 214/2020 de autoria do vereador
Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja
enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia
ao Prefeito Municipal, solicitando a imediata implantação
dos trabalhos de uma Agente de Saúde para cobrir com
seus relevantes serviços as residências descobertas em
toda a comunidade do Sítio Cabeceiras, haja vista que as
famílias vêm sofrendo com a ausência deste importante
profissional . Sabemos que é inadmissível a falta de um
agente de saúde em qualquer comunidade, especialmente
nesta, que é sede de um PSF. Requerimento de Nº
215/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton
Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária
Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal,
solicitando a imediata liberação de materiais para
realização de procedimentos de curativos de pequena,
média e alta complexidade, em pessoas que vivem
domiciliadas e acamadas por consequência de algum tipo
de patologia. Solicitando também justificativa por qual
motivo que temos relatos de pacientes que solicitaram
estes materiais através de ofício em seus respectivos PSFs
e desde novembro do ano passado que não são atendidos a
contento, ou seja de acordo com a sua necessidade.
Requerimento de Nº 216/2020 de autoria do vereador
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja
enviado ofício ao Secretário de Infraestrutura e Obras do
Estado do Ceará com cópia ao DER, solicitando que seja
feita uma operação tapa buracos nas CEs que cortam o
Município de Barbalha, CE que liga Barbalha ao Jardim e
ao Distrito do Caldas, CE que liga Distrito do Caldas ao
Distrito de Arajara e a CE que liga Barbalha-ArajaraCrato. Requerimento de Nº 217/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles
Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado
do Ceará, solicitando ajuda financeira para o Balneário do
Caldas, a fim de realizar melhorias e pagar aos servidores,
haja vista que o Balneário já deu uma ajuda ao Estado,
desapropriando o terreno e pagando e agora o Balneário
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
está precisando da ajuda do Estado. Requerimento de Nº
218/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando, de imediato, o início da recuperação das
estradas que liga BarbalhaSítio Flores-Silvério e
Barbalha-São Joaquim-Santa Rita-Cocos. Requerimento
de Nº 219/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício a
gloriosa Polícia Militar, registrando votos de parabéns
pela passagem do seu aniversário, comemorado no dia 24
de maio do corrente ano. Requerimento de Nº 220/2020
de autoria do vereador Odair José de Matos Requer
que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando
por meio da Secretaria de infraestrutura e Obras que seja
paga a insalubridade dos garis de Barbalha, haja vista que
em ação judicial, a decisão foi favorável aos nossos garis.
Todos os requerimentos foram discutidos e aprovados.
Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 27/2020 que dispõe
sobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Qualidade de Assistência Farmacêutica - QUALIFAR SUS na forma que indica e dá outras providências, de
autoria do Poder Executivo foi colocado em discussão e
aprovado com doze votos favoráveis e dois vereadores
ausentes: Antônio Sampaio e André Feitosa. Não houve
Palavra Facultada: O Presidente nos termos do art. 153
do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 19h03min
(dezenove horas e treze minutos). E para tudo constar, eu
Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos
apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois
de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos
pronunciamentos, se encontraram disponíveis para
consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo
Sonoro desta Casa.
Ata da 24ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo
da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020.
Presidência: Odair José de Matos
Às 16h00min (dezesseis horas) do dia 28(vinte e oito) de
maio do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da
Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á
Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de
Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes
Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio
Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André
Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro
dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé,
Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton
Vieira, João Bosco de Lima, João Ilânio Sampaio, Marcus
José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair
José de Matos e Tárcio Araújo Vieira. O Presidente
constatou que havia número legal de vereadores e nos
termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento
Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João
Bosco de Lima, para fazer a oração da tarde. O material
de expediente contou de: Ofício Nº 001/2020, da
Presidência Municipal do PROS, informando que não
indicará nenhum membro para compor a Comissão
Externa para fiscalizar os recursos federais para o
combate ao corona vírus. Ofício Nº 001/2020 do Partido
da Social Democracia Brasileira em resposta ao ofício
1505002/2020. Ofício Nº 181/2020 da Procuradoria
Geral do Município, encaminhando as numerações Nº
2.494/2020 e 2.495/2020, para fins de promulgação dos
Projetos de Leis Nº 14/2020 e 16/2020, tendo em vista a
ocorrência do discurso do prazo legal por parte do chefe
do Executivo Municipal. Ofício Nº 2020/1256 da
Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, em resposta
ao Requerimento Nº 68/2020. Ofício Nº 2805001/2020
em resposta ao requerimento Nº 183/2020. Ofício Nº
01/2020 da Secretaria Municipal da Saúde, em resposta
5
Pag.
ao ofício Nº 0805006/2020. Parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Legislação Participativa emite o
parecer Nº 25/2020 favorável a tramitação do Projeto
de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do
uso de máscaras pelas pessoas citadas, como medida de
enfrentamento à disseminação do novo corona vírus
causador da COVID-19, na forma que indica e dá outras
providências, de autoria dos vereadores Odair José de
Matos e Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer
da Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do
Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Parecer da Comissão de Educação, Saúde
e Assistência emite o parecer Nº 03/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe
sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº
26/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução
Nº 13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a
fiscalização dos recursos públicos e atividades
relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de
Barbalha e adota outras providências. Parecer da
Comissão de Orçamento Finanças e Defesa do
Consumidor emite o parecer Nº 12/2020 favorável a
tramitação do Projeto de Resolução Nº 13/2020 que cria
a Comissão Especial para promover a fiscalização dos
recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19
no Âmbito do município de Barbalha e adota outras
providências. Parecer da Comissão de Constituição,
Justiça e Legislação Participativa emite o parecer Nº
24/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº
24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá
outras providências, de autoria do Poder Executivo
Municipal. Parecer da Comissão de Orçamento
Finanças e Defesa do Consumidor emite o parecer Nº
11/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº
24/2020 que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa
do Meio Ambiente- FUNDEMA, na forma que indica e dá
outras providências, de autoria do Poder Executivo
Municipal. Requerimento de Nº 221/2020 de autoria do
vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro que seja
enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças,
solicitando informações, através de extratos bancários,
sobre o recurso de R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), deixados pelos ex Prefeito José
Leite, a fim de ser destinado para fazer a primeira etapa
do aterro sanitário de Barbalha, haja vista que até hoje não
se sabe o destino do referido recurso. Requerimento de
Nº 222/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá
Barreto Cordeiro que seja enviado ofício ao Secretário
Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja
feita a recuperação dos calçamentos na Mata dos Dudas e
Bairro Royal Ville, haja vista que os mesmos encontramse bastante danificados, prejudicando o tráfego de
veículos nos referidos logradouros.Requerimento de Nº
223/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
que seja enviado ofício à Família do Dr. Marcondes
Garcia, barbalhense que residia em Limoeiro do Norte,
registrando votos de pesar pelo seu falecimento acometido
da Covid - 19. Ofício para os irmãos Guglielmo, Jorge
Ney, Porcina, Francisco e sua Tia dona Elza Garcia.
Requerimento de Nº 224/2020 de autoria do vereador
João Ilânio Sampaio Que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Hídricos, solicitando que seja feita a poda das árvores da
Rua Edmundo Sá, no Centro de nossa cidade, haja vista
que as mesmas já estão fora do padrão de crescimento,
atrapalhando o trânsito e incomodando os moradores da
referida rua em relação à segurança. Requerimento de Nº
225/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio
que seja enviado ofício à família da Senhora Raimunda
Vieira, registrando votos de pesar pelo seu falecimento.
Salientando que foi a primeira mulher a assumir uma
cadeira na Câmara Municipal de Barbalha como
Vereadora, como também a primeira Vereadora estrelense
no período de 1973 a 1977. Ofício ao Pai, irmãos e
esposo.Requerimento de Nº 226/2020 de autoria do
vereador João Ilânio Sampaio que seja enviado Ofício
ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa cópia
da folha de pagamento dos garis, a fim de constatarmos
quais não estão recebendo os 40% de insalubridade, uma
vez que em dezembro de 2019 foram contemplados todos
com os 40%, ressaltando que aquele que não estiverem
nessa relação é porque não está desempenhando a função
de gari.Requerimento de Nº 227/2020 de autoria do
vereador João Bosco de Lima que seja enviado Ofício
ao Secretário de Saúde do Estado do Ceará, Dr. Cabeto
com cópia ao Governador Camilo Santana, solicitando
informações sobre o aparelho que seria instalado no
Hospital Santo Antônio, que é um Pet Scan CV, haja vista
que foi anunciado há alguns meses e esse aparelho até
hoje não foi instalado aqui no nosso município, uma vez
que é um aparelho de última geração, moderno e seria o
primeiro da região. Requerimento de Nº 228/2020 de
autoria do vereador João Bosco de Lima que seja
enviado Ofício ao Secretário de Agricultura do Estado
com cópia ao Governador, solicitando uma resolução para
a Usina Manoel Costa Filho, uma vez que foi adquirida
pelo Estado e hoje encontra-se em completo abandono.
Requerimento de Nº 229/2020 de autoria do vereador
Odair José de Matos que seja enviado ofício ao Prefeito
Municipal, com cópia a Secretária Municipal de Saúde,
solicitando que possam disponibilizar EPIs para os
funcionários do Cemitério Público de Barbalha, a fim de
evitar o contágio por meio do vírus da COVID 19,
intensificando assim, as medidas de proteção aos
funcionários do Cemitério de nossa cidade.Requerimento
de Nº 230/2020 de autoria do vereador João Bosco de
Lima que seja envaido ofício ao Secretário Municipal de
Infraestrutura e Obras, solicitando que seja, recuperadas,
imediatamente, as estradas vicinais que liga a Santana 2 a
Santana 3 e Barro Branco, que liga a Santana 3 às
Malvinas, além da estrada do Barro Branco, em nosso
Município. Requerimento de Nº 231/2020 de autoria do
vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles que seja
enviado ofício a SEJUS - Secretaria da Justiça e
Cidadania do Estado do Ceará, solicitando que seja feita a
entrega dos documentos de identidade aos cidadãos
barbalhenses, os quais foram retirados no Caminhão da
Cidadania, quando este prestou relevante serviço em
nosso Município, haja vista a grande necessidade da
população em obter o referido documento. Requerimento
de Nº 232/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo
Cardoso Xavier Teles que seja enviado ofício ao
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras,
solicitando que seja providenciada uma melhor
iluminação para o Cemitério Público de nossa
cidade.Todos os requerimentos foram discutidos e
aprovados. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução Nº
13/2020 que cria a Comissão Especial para promover a
fiscalização dos recursos públicos e atividades
relacionadas ao COVID-19 no Âmbito do município de
Barbalha e adota outras providências foi colocado em
tramitação. Os autores discutiram o Projeto e o Vereador
Expedito Rildo solicitou vista ao Projeto de Resolução. O
pedido de vista foi colocado em votação e REJEITADO.
O Projeto de Resolução Nº 13/2020 foi aprovado com
treze votos favoráveis e um vereador se absteve: Antônio
6
Pag.
Sampaio. O Projeto de Lei Nº 25/2020 que dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso de máscaras pelas pessoas
citadas, como medida de enfrentamento à disseminação
do novo corona vírus causador da COVID-19, na forma
que indica e dá outras providências, de autoria dos
vereadores Odair José de Matos e Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles foi discutido e aprovado com treze votos
favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O
Projeto de Lei Nº 24/2020 que dispõe sobre a criação do
Fundo de Defesa do Meio Ambiente- FUNDEMA, na
forma que indica e dá outras providências, de autoria do
Poder Executivo Municipal foi discutido e aprovado com
treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio
Sampaio. Não houve Palavra Facultada: O Presidente
nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a
Sessão ás 19h35min (dezenove horas e trinta e cinco
minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton
Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos,
lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será
assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se
encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias
em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa.
PROJETOS DE LEIS
REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 19/2020
De 15 de abril de 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso
das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a presente lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
município de Barbalha, para o exercício de 2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do
município de Barbalha, compreendendo:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
as prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município e suas alterações;
as disposições relativas à dívida pública
municipal;
as disposições relativas às despesas do
município com pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município;
as disposições finais.
§ 1° - Os orçamentos municipais e respectivas
contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das
Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de
códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n°
4.320/64.
I.
Anexo I, especificação da receita;
II.
Adendo I, especificação dos elementos da
despesa;
III.
Adendo IV, especificação da despesa;
IV.
Classificação Funcional-Programática com
código e estrutura;
V.
Quadros demonstrativos dos adendos V, VI,
VII, VIII e XI.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício
financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que
integra a presente Lei.
§ 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para
investimento com duração superior a um exercício
financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou
em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do
Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos
de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade
com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da
LC 101/2000.
§ 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta
Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I
terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos
do exercício de 2021, não se constituindo em limite a
programação das despesas.
§ 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na
política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL.
Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro
e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio
dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram
prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da
máquina administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei
Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como
a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º - O Poder executivo divulgará pela internet:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos;
c) créditos adicionais e seus anexos;
d) execução orçamentária e financeira;
7
Pag.
§ 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências
públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária
de 2021, que contarão com a participação de entidades
dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a
observância estrita das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da
variação dos índices de preços, do panorama econômico
ou de qualquer outro fator relevante.
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que
tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de
cálculo compatível com a legislação aplicável, o
comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos
decorrentes de decisões judiciais e o nível de
endividamento do município.
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias
dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o
seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei
do Orçamento Anual para 2021, bem como suas
alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de
gestão administrativa.
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a
Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos
do Poder Executivo deverão ser encaminhados e
protocolados na Secretaria Municipal de Finanças,
devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de
2020.
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os
orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo
deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos
nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as
matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder
Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do
Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020,
observados os limites fixados no Art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de
contingência em montante equivalente até o limite de 10
(dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada
no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a
atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC
nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios
firmados e não previstos na proposta inicial.
Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas,
sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou
decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo
adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da
seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a competência
legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do
Poder Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas.
Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
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Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e
em seus créditos adicionais, a existência de dotações a
título de subvenções sociais.
§ 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para
instituições ou entidades privadas que não prestem contas
da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de
colaboração ou termo de fomento.
Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que
o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo
obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º
do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a
fonte de recurso correspondente a cada cota parte de
natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua
natureza financeira ou primária, observado o disposto no
art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e
nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o
art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta
lei, e
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo
categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes,
discriminados cada imposto e demais receitas públicas e
transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias;
II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e grupos de despesas;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n°
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do
órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente
arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por órgão;
8
Pag.
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da
Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei
Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município,
com indicação do cenário macroeconômico para 2021;
II. resumo da política econômica e social do Governo
Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e operacional
implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021,
os estimados para 2020 e observados em 2019;
IV. justificativas da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária
Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino
fundamental e educação jovens e adultos de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos
orçamentos do Município, por órgãos e unidade
orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos
com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários para o exercício de 2021;
V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública
interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo,
a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com
os respectivos valores por espécie de benefícios em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da
Constituição Federal;
VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e
total, executado nos últimos três anos, a execução
provável em 2020 e o programado para 2021 com a
indicação da representatividade percentual do total em
relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações especificando a
esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes
– Pessoal e Encargos Sociais;
– Juros e Encargos da Dívida;
– Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
– Investimentos;
– Inversões Financeiras;
– Amortização da Dívida.
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§ 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, bem como do conjunto dos dois
orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o
total de cada um dos orçamentos.
§ 2º - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou
subatividades, com indicação das respectivas metas.
§ 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será
agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta
descrição dos respectivos objetos.
§ 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser
atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de
processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
§ 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades
na classificação funcional-programática deverá observar
genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
9
Pag.
Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
autorizações de créditos adicionais especiais, exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais
especiais ou, suplementares aos programas, serão
integrados automaticamente ao universo orçamentário
anual.
§ 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a
uma única modalidade de crédito adicional, indicando os
novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da
despesa observar-se-á:
01. - Nas previsões de receitas:
§ 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166,
§§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
§ 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação
de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa,
para atender as necessidades de execução logística projeto
e ou atividade respectiva através de detalhamento da
despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6°
do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela
execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00)
conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a
unidade orçamentária;
II.
00000000 = Código que identifica a função,
subfunção, programa, projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento
Anual deverá identificar a receita por origem e unidade
orçamentária e a despesa, por função, subfunção,
programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera
orçamentária.
§ 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se
desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária,
compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo
anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão
classificadas como:
I – atividades de pessoal e encargos sociais;
II – atividades de manutenção administrativa;
III – outras atividades de caráter obrigatório;
IV – atividades finalísticas;
V – projetos.
Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes da concessão e permissão de
serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual
com código próprio que as identifique.
I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas;
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem
técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária;
IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação em separado, quando cabível, das medidas
de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e
valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em
mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime
de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade
pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, §
3°, da Constituição;
Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja
natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará
recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os
subprojetos em andamento;
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II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não
poderão ter destinação diversa da programada, exceto se
comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste
artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for
evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 21 - As transferências de recursos do município
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros
e
contribuições,
serão
realizadas
exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias,
as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte
da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente
com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços;
III. a prestação de contas relativas a recursos
anteriormente recebidos da administração pública
municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares; e
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que
poderá ser atendida através de recursos financeiros ou
bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da
respectiva unidade beneficiada.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União
e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas
salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou
de governos estrangeiros e de programas de conversão de
dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil,
ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as
ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
§ 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à
concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo
Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital com dinheiro.
Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2020,
resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes
líquidas.
Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à
manutenção dos serviços anteriormente criados e para
aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e
competências administrativas, subordinadas as respectivas
contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão
contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de
Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão
ser suplementados e, efetuadas as transposições de
dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos
orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos
da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais
necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos
de outros programas para suplementar os recursos
orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino
Fundamental Regular e Ensino Fundamental de jovens e
adultos, e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para o cumprimento de suas obrigações
constitucionais e os recursos financeiros vinculados
estejam disponíveis.
§ 4° - A destinação de recursos para atender as despesas
com ações e serviços públicos de educação, saúde e
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta,
diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e
mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação
de contas irregular, para atendimento ao disposto no art.
70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts.
81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de
25/02/67.
Seção III
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um
preposto coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das subatividades ou
subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas
mediante apresentação de plano trabalho.
10
Pag.
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do
Orçamento da Seguridade Social
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
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I – das contribuições sociais previstas na Constituição
Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento;
IV – do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender
despesas com ações e serviços públicos de saúde e de
assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 26 - No Exercício de 2021 serão aplicados, em ações
e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos
autorizados em 2020, se mantidos os mesmos níveis
mínimos de repasses de recursos federais e estaduais.
Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de
saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas no Município;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em
categorias de Programação específica para cada categoria
de beneficio;
III – as estimativas relativas às contribuições para a
seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do
orçamento de investimento as normas gerais da Lei
4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução
do orçamento e de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste
artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110,
da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que
atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com financiamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão
incluídas na lei e em seus anexos.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do
principal da divida pública mobiliária municipal corrigida,
e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício
de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa
na consolidação das contas no ato do encerramento do
exercício, estendendo-se a mesma obrigação às
disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos
especiais e respectivas obrigações financeiras conforme
resultados
apurados,
separadamente,
em
suas
contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº
101/200.
Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar
convênios e similares, inclusive para custeio de despesas
de competência de outros entes da federação, no âmbito
da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput
poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão
responsável, à execução das respectivas ações, que deverá
constar do respectivo processo de concessão da
transferência.
11
Pag.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do Município com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder,
como quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de natureza, bem como encargos
sociais e Contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal”.
§ 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze
meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
§ 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II. relativas a incentivos à demissão Voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6°
do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do
art. 18;
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da
alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada
período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente líquida estabelecida as seguintes
proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da
Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão
será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder:
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I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as
situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou
Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§
3° e 4° do art. 169 da Constituição.
§ 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e função quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2° - É facultada a redução temporária da jornada de
trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga
horária.
§ 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e
quanto perdurar o excesso, o Município não poderá:
I – Receber transferência voluntárias;
II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente
federado;
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as
destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as
que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 35 - No exercido financeiro de 2021, as despesas
com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do
Município, observarão o limite estabelecido na Lei
Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para
pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
abril de 2020, projetada para o exercício de 2021,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que
vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
§ 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I
do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei
Orçamentária de 2021, cujos valores serão compatíveis
com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser
autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a
discriminação da disponibilidade orçamentária para
atendimento do correspondente.
12
Pag.
§ 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e
inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações, cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária
de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em
anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de
modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais
para as seguintes categorias:
I – pessoal da administração direta;
II – servidores das autarquias;
III – servidores das fundações;
IV – despesas com cargos em comissão.
Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos para efeito do caput
deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos
a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às
atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista
em regulamento;
II – não sejam inerentes as categorias funcionais
abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos total ou
parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que venha a ser acrescida à execução
orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender
ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins
de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo
valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993,
atualizados.
Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da
despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo
o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
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13
Pag.
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus
ordenadores, serão responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais autorizados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para
cada categoria de programação econômica, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e elemento de
despesa.
CAPÍTULO V
Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública
municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de
receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e
pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão
registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros
encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as
operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento
Anual à Câmara Municipal.
Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de
empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentadamente erro na fixação desses recursos.
Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com
esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a
destinação mediante a abertura de crédito adicional, com
prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura
de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará
à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2020, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a
serem incluídos na proposta orçamentária de 2021,
conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e
por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário; e
e) valor do precatório a ser pago.
Seção II
CAPÍTULO VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira
para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de
projetos e atividades e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos,
excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município integrantes desta Lei;
II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei.
Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos
sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do
Poder Legislativo terão como referencial o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 49 - A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do empenho;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração
pública, consideram-se como compromissadas apenas as
Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado
ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto
nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio de aumento de
receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
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§ 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor, quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
14
Pag.
IV – dos restantes quarenta por cento das dotações
relativas aos projetos em andamento;
V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VII
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos
incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu § 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução
orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e
após lançamento da obrigação tributária e respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas;
II. aumentar o número de parcelas;
III. proceder ao encontro de contas;
IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher
rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas
poderão ser atualizados monetariamente e cobrados,
observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de
imóveis; e,
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição
dos contribuintes e executados às custas do erário
municipal.
Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja
em tramitação na Câmara Municipal, bem como
modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas,
mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos
projetos;
II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção;
Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos
créditos
adicionais
obedecerão
aos
princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não
podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que
resulte na execução de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou
despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada
e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão,
fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
funcional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão
apresentadas
em
demonstrativos
financeiros
e
orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a
Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação
da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará
destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1° - O Município manterá sistema de custos que permita
a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial.
Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços de julho do corrente
exercício.
§ 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo
orçamentário do exercício, podendo ser suplementados,
parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro
atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de
licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o
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15
Pag.
encontro de contas no ato do pagamento a qualquer
credor.
nas instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
§ 1° - A transferência de recursos referentes aos
duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão
e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a
execução orçamentária, obedecido o percentual de que
trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará
necessariamente, informação quantitativa sobre o
cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
§ 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar,
excluem-se as receitas com destinação específica
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n°
101-2000, para obtenção da receita geral líquida.
Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de
2021, o município poderá contratar operações de créditos
internas por antecipação da receita, destinada a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com
juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000.
Art. 64 - A LOA conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total das despesas
previamente fixadas para o exercício de 2021.
Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas
realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à
Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias
após o recebimento, para efeito de consolidação.
§1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia
com código de barras para recolhimento das receitas
próprias.
Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão
a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo,
ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição
Federal.
Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar
cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso
financeiro, relativo à programação da despesa à conta de
recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo
e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados
na lei orçamentária, e em seus créditos.
Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a
Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e
Legislativo adotaram todas as providências necessárias
para que se possa dar ampla publicidade aos registros de
receita e da despesa pública, que serão disponibilizados
em meio eletrônico de acesso ao público.
Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública
prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de
2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios
de avaliação do cumprimento da meta de superávit
primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para
2020 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de
outubro de 2019, para apreciação e votação (art. 42, §
5º da Constituição Estadual com redação dada pelo
EC nº 47/2001).
§ 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e
entidades, nos seguintes casos:
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá
em sessão até que seja votado.
I – produto da arrecadação das receitas que tenham
origem no esforço próprio de órgãos e entidades da
Administração Pública, nas atividades de fornecimento de
bens ou serviços facultativos e na exploração econômica
do patrimônio próprio;
II – produto da aplicação financeira das receitas
mencionadas no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não
seja votado até 31 de dezembro de 2020, a programação
da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada
a partir de 02 de janeiro de 2021, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que
o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da
administração direta, autarquias e fundos, serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições e
agências financeiras que atuam como mandatários da
União na execução e fiscalização dos seus respectivos
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere.
Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas
ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico,
das informações relativas às prestações de contas de
convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá
as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como
§ 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da
Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de
orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida;
III. água, energia elétrica e telefone;
IV. combustíveis e peças;
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V. os subprojetos e subatividades em execução,
financiados com recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a
operacionalização do Sistema Único de Saúde, e,
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em
pleno funcionamento.
Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da
despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação por elemento de despesa;
Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será
efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por
ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até
o encerramento do expediente bancário e, em moeda
corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o
competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando
das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda,
através de depósito bancário na conta da fazenda
municipal e talão de receita.
Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em
meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins
de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
§ 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo
conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, classificada segundo:
16
Pag.
§ 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá
duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às
transferências intragovernamentais.
§ 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e
encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que
trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de
execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de
Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
I. fontes de recursos para atender aos programas de
trabalho;
II. quadros demonstrativos da especificação dos
programas de trabalho;
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa,
detalhada no mínimo por elemento;
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro;
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a
execução orçamentária, apresentará às gestões
administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para
o atendimento das respectivas despesas.
Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico
de processamento de dados em meio magnético rígido
e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de
fiscalizações contábeis, registros dos seus controles
internos e o reforço orçamentário às dotações até seu
respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
I. grupo de receita;
II. grupo de despesa;
III. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VIII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza.
§ 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
discriminado para cada um dos níveis referidos no
parágrafo anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária
Anual e os Créditos adicionais aprovados;
III. valor previsto da receita;
IV. valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas
dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em
modo multiusuário os sistemas computadorizados dos
controles internos.
Art. 78 – As emendas parlamentares impositivas a Lei
Orçamentária Anual, serão equivalentes ao limite de
um inteiro por cento da Receita Corrente Líquida
prevista, ocorrendo tramitação nos termos dos Arts.
46-A, 46-B, 46-C e 46-D da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disporá apoio
técnico e logístico, disponíveis no quadro efetivos de
seus servidores públicos, aos integrantes do Poder
Legislativo
na
formalização
das
emendas
parlamentares impositivas de sua autoria, nos termos
do caput deste artigo.
Art. 79 - O Município consignará na sua Proposta de Lei
Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para
atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse
comum, visando o bem estar de seus munícipes.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Art. 80 - O consórcio público constituirá associação
pública ou pessoas jurídicas de direito aos consorciados.
17
Pag.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
Art. 81 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da
Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, no que
concerne a esfera municipal.
Art. 82 – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará,
aos 15 dias do mês de abril do ano de 2020.
ARGEMIRO SAMPAIO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 27/2020
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Qualificação de Assistência Farmacêutica –
QUALIFAR – SUS na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Barbalha aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os recursos financeiros provenientes do Programa
Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica –
QUALIFAR – SUS, do Eixo Estrutura – Recursos de Custeio, de
que trata a Portaria nº 1.215/2012, do Ministério da Saúde,
creditados em favor do Município de Barbalha/CE, serão aplicados
da seguinte forma:
MENSAGEM
Ao Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Odair José de Matos
Nesta
Tenho a satisfação de encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que
dispõesobre a aplicação dos recursos do Programa Nacional de
Qualificação de Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS.
Através doPrograma Nacional de
Qualificação de Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS,
instituído pela Portaria 1.214/2012, o Ministério da Saúde por
meio da Portaria nº 1.215/2012, disponibiliza recursos ao
Município de Barbalha no valor anual de R$ 24.000,00 ( vinte e
quatro mil reais), distribuído em quatro parcelas ao ano, que deve
ser aplicado em
despesas de custeio relacionadas ao
desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica, exceto
compra de medicamentos.
Esse
recurso
de
custeio
foiacumulado nos últimos anos, não tendo sido gasto pelo
Município por falta de regulamentação legal, motivo pelo qual
estamos propondo nesta oportunidade.
Certoda
pronta
aprovação,
aproveito a oportunidade para saudar todos os Edis. Cordialmente.
Barbalha/CE,20 de maio de 2020.
Argemiro Sampaio Neto
Prefeito Municipal
I – 50% (Cinquenta por cento) na forma de incentivo financeiro da
Melhoria da Qualidade da Assistência Farmacêutica, para os
profissionais farmacêuticos efetivos, que atuam na Assistência
Farmacêutica Municipal;
II – 50% (Cinquenta por cento) na forma de custeio de serviços e
insumos necessários às atividades da Central de Abastecimento
Farmacêutico e das Unidades de Farmácia do Município;
Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro de que trata o art.
1º, inciso I, desta Lei, fica condicionado ao cumprimento pelos
profissionais farmacêuticos dos requisitos de assiduidade,
pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no
exercício das funções laborais que lhes forem conferidas.
§ 1º - Igualmente não terá direito a receber o incentivo financeiro,
os profissionais farmacêuticos que estiverem afastadosou
licenciados de suas funções, os que estiverem em desvio de função
e os que deixarem de cumprir a carga horária integral estabelecida
no concurso público.
Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro de que trata o art.
1º, inciso I, desta Lei, está condicionado ao efetivo repasse dos
recursos por parte do Ministério da Saúde, não se incorporando aos
vencimentos dos profissionais farmacêuticos para nenhum efetivo
legal.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão à conta dos recursos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde, através do Programa Nacional de
Qualificação da Assistência Farmacêutica – QUALIFAR – SUS,
do Eixo Estrutura – Recursos de Custeio.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 20 dias do
mês de maiodo ano de 2020.
EMENDAS
Vereador ODAIR JOSÉ DE MATOS, Presidente da
Câmara Municipal de Barbalha, nos uso de atribuições
regimentais e prescritas na Lei Orgânica Municipal,
apresenta as seguintes EMENDAS que MODIFICAM
OS ARTIGOS 64, 73 e 78 DO PROJETO DE LEI Nº
019/2020, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2021 e dá outras providências”, QUE
PASSAM A VIGORAR COM AS SEGUINTES
REDAÇÕES:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2020
Art. 64 (ORIGINAL) - A LOA conterá autorização
para abertura de créditos dicionais suplementares até o
limite de cem por cento do total das despesas previamente
fixadas para o exercício de 2021.
Art. 64 (MODIFICADO) - A LOA conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das
despesas previamente fixadas para o exercício de 2021.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2020
Art. 73 (ORIGINAL) - O projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2020 será encaminhado à Câmara Municipal,
até 01 de outubro de 2019, devendo o Legislativo discutilo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o
recebimento deste.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
18
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Art. 73 (MODIFICADO) - O projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2020 será encaminhado à
Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2019, para
apreciação e votação (art. 42, § 5º da Constituição
Estadual com redação dada pelo EC nº 47/2001).
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2020
Art. 78 (ORIGINAL) – A Lei Orçamentária Anual
contemplará previsão para as emendas impositivas dos
vereadores, atendendo a legislação municipal.
Art. 78 (MODIFICADO) - As emendas parlamentares
impositivas a Lei Orçamentária Anual, serão
equivalentes ao limite de um inteiro por cento da
Receita Corrente Líquida prevista, ocorrendo
tramitação nos termos dos Arts. 46-A, 46-B, 46-C e 46D da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disporá apoio
técnico e logístico, disponíveis no quadro efetivos de
seus servidores públicos, aos integrantes do Poder
Legislativo
na
formalização
das
emendas
parlamentares impositivas de sua autoria, nos termos
do caput deste artigo.
Pag.
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de
interesse ao crédito público.
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se
que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Defesa do Consumidor.
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do autor
supracitado.
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente
proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE,
01 de junho de 2020.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, 25 de Maio de 2020
Vereador Odair José de Matos
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
PARECERES DAS COMISSÕES
PARECER N° 10/2020
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E
DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD)
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Ordinária Executivo nº 27/2020
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação dos recursos do
Programa Nacional de Qualidade de Assistência
Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e
dá outras providências
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal.
Trata-se de proposição que Dispõe sobre a aplicação dos
recursos do Programa Nacional de Qualidade de
Assistência Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma
que indica e dá outras providências.
O Projeto
encontrase nesta Comissão em atendimento às normas
regimentais que disciplinam sua tramitação, para que
seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e
orçamentária.
Marcus Jose Alencar
Lima
Relator(a)
Moacir de Barros de Sousa
Membro(a)
PARECER N° 23/2020
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Relatório
A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa,
cuja autoria é do(a) Poder Executivo Municipal.Trata-se
de proposição que Dispõe sobre a aplicação dos recursos
do Programa Nacional de Qualidade de Assistência
Farmacêutica - QUALIFAR - SUS na forma que indica e
dá outras providências.
O Projeto
encontrase nesta Comissão em atendimento às normas
regimentais que disciplinam sua tramitação, para que
seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e
orçamentária.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
Parecer
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é
de competência das Comissões Permanentes analisar as
matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir
parecer.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do
Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro,
especialmente sobre proposições referentes à matéria
supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de
interesse ao crédito público.
O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da
Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do
Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro,
especialmente sobre proposições referentes à matéria
supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município, acarretem
Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se
que a mesma veio na forma adequada, vez que, com
fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio
da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais
proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças,
Orçamentos e Defesa do Consumidor.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
19
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Quanto à competência também não há o que se reparar,
porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias
objeto da proposição são de competência do autor
supracitado.
Vejamos o que reza o Art. 46
do Regimento Interno - RI desta Câmara Municipal, in
verbis:
"Art.
46
Comissões
Temporárias são:
Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo
com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e
constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão
pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento.
II - de Inquérito; e
III - Externas.
§1º. As Comissões
Temporárias comporse-ão do número de
membros
que for
previsto no ato ou
requerimento de sua
constituição,
designados
pelo
Presidente
por
indicação
dos
Partidos,
ou
independentemente
desta se, no prazo de
quarenta e oito horas
após
criar-se
a
Comissão, não se fizer
a escolha.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Barbalha/CE, 25 de Maio de 2020
Francisco Wellton Vieira
Presidente da Comissão
Moacir de Barros de Sousa
Membro(a)
PARECERES
Processo Administrativo n.º 1905001/2020
§2º. Na constituição
das
Comissões
Temporárias observarse-á a representação
proporcional
dos
partidos ou dos blocos
parlamentares
que
participam
da
Câmara.
PARECER
Ao Exmo. Sr.
Odair José de Matos
Presidente desta Casa Legislativa
Trata-se de consulta verbal do
Presidente da Câmara Municipal de Barbalha sobre a
instituição de Comissão Temporária, solicitada através do
Requerimento n.º 145/2020 de autoria do Vereador
Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé, o qual foi
aprovado em Plenário por unanimidade dos Edis, na 18º
Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, realizada aos
sete (07) dias deste mês de maio de 2020.
Inicialmente se faz necessário
transcrever o teor do Requerimento n.º 45/2020, in verbis:
"O(A)
Vereador(a)
abaixo signatário, no
uso
de
suas
atribuições legais e na
forma regimental, vem
respeitosamente,
à
presença de Vossa
Excelência,
após
ouvido o Plenário
desta
Casa,
REQUERER
a
criação
de
uma
comissão temporária
específica
para
fiscalização
dos
recursos públicos e
atividades
relacionadas
ao
COVID-19, nos termos
do artigo 46 do
Regimento
Interno
deste
Poder
Legislativo."
As
I - Especiais;
Voto
Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos
legais
e
constitucionais,
esta relatoria VOTA
FAVORÁVEL
À
TRAMITAÇÃO da presente
proposição.
Marcus Jose Alencar
Lima
Relator(a)
Pag.
§3º. A participação do
Vereador
em
Comissão Temporária
cumprir-se-á
sem
prejuízo
de
suas
funções em Comissões
Permanentes."
Passemos a analisar os três
tipos de Comissões Temporárias previstas no Regimento
Interno desta Casa de Leis.
Descarta-se
de
plano
a
Comissão Parlamentar de Inquérito, pois a proposição não
foi apresentada por um terço dos Vereadores, mas tão
somente por um único Edil. A regra exigida no caput do
Art. 48 do RI não foi atendida.
Já a Comissão Externa, embora
possa ser instituída pelo Presidente a pedido de Vereador
(Art. 51 do RI), tem por finalidade "cumprir missão
temporária", cujo parágrafo único do dispositivo legal
citado define ser "aquela que implicar o afastamento do
Parlamento pelo prazo máximo de duas sessões para
representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido
convidada ou a que tenha de assistir."
Uma vez que a Câmara não foi
convidada nem tem por obrigação se fazer representada
em Comissão para atender, de ofício, o escopo do
Requerimento n.º 145/2020, resta também descartada a
possibilidade de utilização desta para o fim disposto na
Matéria aprovada em Plenário.
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
20
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Pag.
Resta portanto a Comissão
Especial para análise.
Roberto Ruy Coelho Correia
Assessor da Mesa Diretora
Embora o Art. 47 do
Regimento Interno faça referência à Comissão Especial,
desconsidero tal disposto normativo, recorrendo ao Art.
42 da mesma Norma Legal, o qual trata das Comissões
Especiais preceituando que, in verbis:
"Art.
42
As
Comissões Especiais
destinadas a proceder
ao estudo de assuntos
de especial interesse
Legislativo, terão sua
finalidade especificada
na Resolução que as
constituir, a qual
indicará também o
prazo
para
apresentarem
o
relatório
de
seus
trabalhos."
Neste diapasão, resta o
entendimento que a única Comissão Temporária disposta
no Art. 46 do Regimento Interno, conforme solicitada no
Requerimento n.º 145/2020, viável para fiscalizar os
recursos públicos e atividades relacionadas ao COVID-19
é a Comissão Especial.
Frise-se que com a aprovação
do Requerimento n.º 145/2020 por todos os 14 (quatorze)
Vereadores (Presidente não vota em tais proposições),
resta inegável que o tema da proposição aprovada tornouse "assunto de especial interesse do Legislativo"!
Contudo, resta uma condição
legal para que a Comissão Especial requerida e aprovada
seja instituída. Tal condição é a existência de Resolução
que a constitua. Para sanar tal exigência, basta a
apresentação de um Projeto de Resolução ao Plenário, o
qual disponha sobre a finalidade da Comissão e o seu
prazo de duração, com enfoque na data máxima para
apresentação
de
relatório
advindo
dos
estudos/fiscalizações realizadas pelos parlamentares que a
componha.
Sugere-se que o Vereador autor
do Requerimento tenha preferência para apresentar o
Projeto de Resolução. Caso não o faça, poderá a Mesa
Diretora apresentar tal Projeto para cumprir decisão deste
Poder Legislativo decorrente da aprovação do
Requerimento n.º 145/2020.
Importante ressaltar que não há
exigência legal quanto ao número de membros da
Comissão Especial, contudo deverá ser observada o
parágrafo segundo do art. 46 do Regimento Interno: "Na
constituição das Comissões Temporárias observar-se-á a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara."
Por entender necessária a
existência de Resolução específica para constituir
Comissão Temporária Especial, requerida e aprovada por
requerimento nesta Casa Legislativa, emito este
posicionamento.
É o Parecer, Salvo Melhor
Juízo!
PORTARIAS
PORTARIA No. 1105002/2020
Concede diária para viagem à serviço e adota outras
providências.
Odair José de Matos, Presidente da Câmara
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno
exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais,
em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de
14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de
06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e
pagamento de despesas prevista no art. 91 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha
e adota outras providências
RESOLVE:
AUTORIZAR
o
vereador abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para
tratar de assuntos de interesse da municipalidade, na
Assembléia Legislativa no Gabinete da Deputada
Fernanda Pessoa tratando sobre o pacto de cooperação
federativa – PCF e com o Deputado Federal Roberto
Pessoa, tendo em vista que a atribuição não pode se
desenvolver através de outro meio de comunicação
disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo
as despesas correrem á conta da dotação própria do
orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha.
NO
ME
CAR
GO
João
Bos
co
de
Lim
a
Vere
ador
PERÍODO
DO
AFASTA
MENTO
12 e
13/05/2020
No.
DE
DIÁR
IAS
02
VALO
R
UNIT
ÁRIO
600,00
VAL
OR
TOT
AL
1.20
0,00
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha
11 de Maio de 2020
Odair José de Matos
Presidente
MAPA DAS VOTAÇÕES
MAPA DA VOTAÇÃO – 1º TURNO PROJETO DE
LEI 19/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Barbalha-Ceará, 19 de maio de
2020.
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
21
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
VEREADOR
Antônio Sampaio
Pag.
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
X
Odair José de Matos
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
X
X
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
13
01
01
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDAS 1º TURNO
PROJETO DE LEI 19/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
VEREADOR
01
MAPA DA VOTAÇÃO – 2º TURNO
PROJETO DE LEI 19/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
www.camaradebarbalha.ce.gov.br
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
Moacir de Barros de
Sousa
01
ABSTENÇÃO
Odair José de Matos
CONTRÁRIO
Marcus José Alencar
Lima
X
FAVORÁVEL
João Ilânio Sampaio
X
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
22
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Pag.
Antônio Sampaio
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Carlos André Feitosa
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Dorivan Amaro dos
Santos
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Everton de Souza
Garcia Siqueira- Vevé
X
Francisco Welton Vieira
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
João Bosco de Lima
X
Francisco Welton Vieira
X
João Ilânio Sampaio
X
João Bosco de Lima
X
Marcus José Alencar
Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Odair José de Matos
Marcus José Alencar
Lima
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
14
01
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
ABSTENÇÃO
CONTRÁRIO
FAVORÁVEL
MAPA DA VOTAÇÃO – EMENDAS 2º TURNO
PROJETO DE LEI 19/2020
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
VEREADOR
01
MAPA DA VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI 27/2020
Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Qualificação de Assistência FarmacêuticaQUALIFAR-SUS na forma que indica e dá outras
providências
VEREADOR
Antônio Correia do
Nascimento
X
Antônio Hamilton
Ferreira Lira
X
AUSENTE DA
VOTAÇÃO
PRESIDENTE DA
SESSÃO
X
ABSTENÇÃO
Moacir de Barros de
Sousa
CONTRÁRIO
X
FAVORÁVEL
Odair José de Matos
X
Antônio Sampaio
X
Carlos André Feitosa
X
Daniel de Sá Barreto
Cordeiro
X
Dorivan Amaro dos
Santos
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DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE
Quarta-feira, dia 10 de Junho de 2020. Ano X, No. 674 - CADERNO 01/01
Everton de Souza Garcia
Siqueira- Vevé
X
Expedito Rildo Cardoso
Xavier Teles
X
Francisco Welton Vieira
X
João Bosco de Lima
X
João Ilânio Sampaio
X
Marcus José Alencar
Lima
X
Odair José de Matos
X
Moacir de Barros de
Sousa
X
Tárcio Araújo Vieira
X
TOTAL
12
02
01
PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO
PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS
POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS
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