Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº2.476/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Concede reajuste Salarial aos Conselheiros Tutelares, na forma que indica e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas atribuições que lhes conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Conselheiros Tutelares do Município de Barbalha/CE, no valor de R$ 258,60 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) passando dos atuais R$ 1.241,40 (mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) para R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), mensal. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2020. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 04 de fevereiro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.480/2020. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ACRESCENTA ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.308/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta o art. 3º-A, na Lei Municipal nº 2.308/2017, com a seguinte redação: Art. 3º-A. O Município de Barbalha/CE será representado em juízo pelos Procuradores do Município, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, desistir da ação ou de recursos interpostos, bem como concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos da Lei. § 1º. Será de competência de 02 (dois) Procuradores Jurídicos Municipais, integrantes dos quadros de carreira, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, a Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 instauração de processo administrativo, fundamentando o interesse público da medida por meio de Parecer escrito e assinado pelos três membros, com prévia consulta à Secretaria de Finanças/Fazenda sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para a celebração de acordo. § 2º. A homologação dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão da anuência expressa do Prefeito Municipal, após Parecer fundamentado emanado pela Procuradoria Geral do Município. § 3º. A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos. § 4º. Na hipótese de conciliação judicial, as partes que litigam contra a Fazenda Pública Municipal serão responsáveis pelos pagamentos dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado. § 5º. É vedada ao Procurador Jurídico Municipal a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2 Pag. Projetos de Engenharia no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art. 2° - Fica instituído o pagamento de gratificação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os cargos efetivos de Técnico de Elaboração de Projetos de Engenharia. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese de não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição do parágrafo anterior, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportados à conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 04 de março de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020. LEI Nº 2.482/2020. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 2.481/2020 ESTABELECE PISO SALARIAL E INSTITUI GRATIFICAÇÃO À CATEGORIA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica fixado o piso salarial dos cargos efetivos de Técnico de Elaboração de O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de Médico PSF e 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 04 de março de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.483/2020 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O salário base dos profissionais integrantes da categoria de motorista de transporte escolar, fica reajustado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01 de março de 2020. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 de março de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ATAS DAS SESSÕES Ata da 13ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 18h13min (Dezoito horas e treze minutos) do dia 16(dezesseis) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Convocação da Secretaria de Saúde do Município para uma reunião que se realizará no 3 Pag. dia 16 de março as 18:00 horas no auditório da UFCA para tratarem sobre assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus. Leitura do Projeto de Lei Nº 16/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Leitura do Projeto de Lei Nº 17/2020, em regime de urgência que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 14/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 16/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 06/2020 Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, de autoria do Vereador Antônio Sampaio. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 18/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha a licença natalícia para os servidores concursados e comissionados e adota outras providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio. Requerimento de Nº 99/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza dos bairros Bela Vista, Cirolândia e Santo André, a fim de beneficiar os moradores dos referidos bairros com o importante serviço. Requerimento de Nº 100/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao FGTS dos aposentados que não está sendo depositado há mais de 02 (dois) meses, haja vista que os aposentados estão sendo prejudicados aqui no nosso Município. Requerimento de Nº 101/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 (dez) , a prestação de contas do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, feita pela fiscal Dalma, no Mercado Público de Barbalha, referente aos anos de 2018 e 2019, acompanhado de todos os relatórios, o valor arrecadado, como também cópia de todos os recibos, para conhecimento deste Parlamento. Requerimento de Nº 102/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura com cópia ao Controlador Geral do Município, solicitando que seja informado a esta Casa Legislativa, quem autorizou a construção de novos quiosques no Parque da Cidade, como também qual foi o critério utilizado para a seleção das pessoas. Ressalte-se que, em razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de 2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o Vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal. Segue em anexo fotos do local. Requerimento de Nº 103/2020 de autoria do vereador Moacir José de Barros requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Sr. Quintino, Superintendente de Obras Públicas - SOP, solicitando a instalação de um semáforo na CE 293 que liga Barbalha a Missão Velha, mais precisamente, na entrada da Avenida Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 com Avenida José Bernardino, haja vista se tratar de um bairro bastante habitado e com grande fluxo de veículos, a fim de evitar a ocorrência e graves acidentes. Requerimento de Nº 104/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a abertura de um PSF ou criar um atendimento noturno nos postos de saúde dos Distritos Arajara e Caldas, em nosso Município. Requerimento de Nº 105/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a imediata recuperação da estrada do sítio flores e São Joaquim, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres na via supracitada. Requerimento de Nº 106/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício ao Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a instalação de um Pet Scan em Barbalha, aparelho este que indica com precisão a evolução do câncer, e que foi anunciado que o mesmo seria instalado em nossa cidade. Requerimento de Nº 107/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja realizada Audiência Pública para tratar sobre o corona vírus, Covid 19, em virtude de estarmos às vésperas de uma festa de grande repercussão e precisamos tratar dessa pandemia que se aproxima aqui da região do Cariri , haja vista a existência de três casos no Ceará, para que de maneira preventiva tentar evitar um esvaziamento ou uma ação do Ministério Público em relação a Festa de Santo Antônio, especialmente do Pau da bandeira. Requerimento de Nº 108/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e obras, solicitando a construção do calçamento na Rua José Valdir de Macêdo, na comunidade Mata dos Dudas. Requerimento de Nº 109/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de roço regularização da coleta de lixo e reposição de luminárias na Mata dos Dudas e Royal Ville, em nosso Município. Requerimento de Nº 110/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a instalação de uma luminária no poste localizado nas proximidades do mercantil São Jorge, no Sítio Cabeceiras, em nosso Município. Todos os requerimentos foram aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 17/2020, em regime de urgência que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi colocado em votação e sua urgência foi REJEITADA com nove votos contrários, duas abstenções e três votos favoráveis.O Projeto de Lei Nº 14/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi colocado em discussão e aprovado com 14 votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 06/2020 Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, de autoria do Vereador Antônio Sampaio foi colocado em discussão, subscrito pelos vereadores: André Feitosa, Odair José de Matos, Hamilton Lira, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Wellton Vieira, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Everton Siqueira-Vevé, João Ilânio Sampaio, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Rildo Teles e Dorivan Amaro dos Santos. O Projeto de Resolução foi aprovado com 14 votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha a licença natalícia para os servidores concursados e comissionados e adota outras 4 Pag. providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio foi colocado em tramitação, discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Hamilton Lira, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Moacir de Barros de Sousa e Rildo Teles e aprovado por unanimidade com 14 votos favoráveis. Palavra Facultada: Ofício 1303022/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando a SEINFRA que sejam colocadas as placas de identificação das ruas do nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303023/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando a SEINFRA que seja construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303024/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando ao Prefeito que seja construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303025/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, convidando o MAJOR OLIVEIRA para participar de alguma Sessão Ordinária que se realizam todas as segundas e quintas-feiras, a partir das 17 horas e trinta minutos, a fim de apresentar o seu plano de ação que será desenvolvido à frente da Polícia Militar do nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303026/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e João Ilânio Sampaio, registrando votos de boas vindas a JERRY CRUZ à frente da Controladoria do nosso município. Na oportunidade enviamos votos de estima e real apreço. Ofício 1303027/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de agradecimento a Ciro Rocha pelos relevantes serviços prestados à frente da Controladoria do nosso município. Na oportunidade enviamos votos de estima e real apreço. Ofício 1303028/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando a Everardo Miranda que seja realizada uma limpeza, capinação e retirada de entulhos do Bairro Rosário, em nosso município. Ofício 1303029/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando que seja realizada a recuperação dos Banheiros públicos do Mercado Central. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303030/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de parabéns a Sociedade dos Poetas de Barbalha pela passagem do dia Mundial da Poesia que será comemorado dia 21 de março. No ensejo enviamos votos de estima e real apreço a todos os poetas de Barbalha. Ofício 1303031/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, solicitando a Everardo Miranda que seja realizada a reposição de luminárias em todo o Distrito Estrela. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303032/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, solicitando a Everardo Miranda que seja enviada a esta Egrégia Casa de Leis o endereço da sede da Empresa PROURBI. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 20h43min (vinte horas e quarenta e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Ata da 14ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. 5 Pag. assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 15ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 15h30min (quinze horas e trinta minutos) do dia 23(vinte e três) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Ofício Nº 170301/2020 do Senhor Fábio Luís Macêdo Coelho em resposta ao ofício Nº 1003124/2020. Leitura do Projeto de Resolução 09/2020, em Regime de Urgência, que institui o Sistema de Plenário Virtual- SPV- no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha-Ce, na forma que indica e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. Leitura do Projeto de Lei Nº 07/2020 que cria cargo em Comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde para equipe multiprofissional de atenção domiciliar (EMAD), habilitada através da Portaria Nº 3.654/2019, do Ministério da Saúde, de autoria do Executivo Municipal. Não houve discussão de requerimentos. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução 09/2020, em Regime de Urgência, que institui o Sistema de Plenário Virtual- SPVno âmbito da Câmara Municipal de Barbalha-Ce, na forma que indica e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora foi colocado a sua urgência em votação e aprovado com 11 votos favoráveis e três vereadores ausentes: Antônio Sampaio, Marcus José Alencar Lima e Guilherme Cardoso Teixeira. O presidente solicitou que a Comissão de Justiça e Legislação Participativa emitisse o parecer. A Comissão de Justiça e Legislação Participativa emitiu o parecer favorável a tramitação. O Projeto foi colocado em tramitação e aprovado com 11 votos favoráveis e três vereadores ausentes. O presidente no uso de suas atribuições legais convida a Mesa Diretora para juntos de Pé Promulgar uma Resolução. Nos termos do Artigo IV, inciso 32 do Regimento Interno desta Casa Legislativa declaro promulgada a Resolução 02/2020 que institui o Sistema de Plenário Virtual SPV, no âmbito da Câmara Municipal de BarbalhA-CE na forma que indica e dá outras providências. Palavra Facultada: Ofício 2403002/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando do Prefeito Municipal que sejam realizadas doações de Cestas Básicas para as famílias das crianças que estão em quarentena. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 2403003/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando da Secretaria de Educação que sejam realizadas doações de Cestas Básicas para as famílias das crianças que estão em quarentena. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 16h23min (dezesseis horas e vinte e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será Presidência: Odair José de Matos Às 18h15min (dezoito horas e quinze minutos) do dia 26(vinte e seis) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Leitura do Projeto de Lei 18/2020 que concede reajuste salarial a servidores na forma que indica e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Leitura do Projeto de Resolução 10/2020 que determina a antecipação do Recesso Parlamentar como medida de prevenção ao contágio pelo COVID-19- Novo Vírus, no Âmbito da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. Requerimento de Nº 111/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a isenção da taxa de iluminação pública para os usuários que consomem até 200 Kw/h, em nosso Município. Requerimento de Nº 112/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a total cobertura da área do PSF da Mata dos Limas e Barro Vermelho nas comunidades Mata dos Limas, Mata dos Araçás (nas descobertas dos loteamentos jardim buriti, e da Socil) Alto do Leitão, como também nas duas novas comunidades que passaram a pertencer ao Município de Barbalha, que são o Sítio Monteiro e Sítio Monteiro Belo, haja vista a falta de cobertura de agente de saúde, pois muitas residências não são atendidas. Requerimento de Nº 113/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja instalado o atendimento médico noturno no PSF do bairro Mata dos Limas, que atende também o bairro Mata dos Dudas e parte do bairro Novo Araçás, haja vista que grande parte da população trabalha durante o dia, ou seja, o tempo durante o dia não é suficiente para atender todos os moradores dos referidos bairros. Requerimento de Nº 114/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando imediata providência quanto a aplicação da Lei n.º 2.474/2019 (cópia em anexo) devendo ser divulgado o número telefônico e a efetiva prestação do serviço “DisqueLâmpada” em favor da população para que esta possa solicitar o serviço de reposição de luminárias. Requerimento de Nº 115/2020 de autoria dos Vereadores de Oposição Requer que seja enviado ofício www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 ao Prefeito Municipal de Barbalha com cópia a Secretária Municipal de Educação e ao Ministério Público Eleitoral, orientando que sejam feitas cestas básicas com a merenda escolar das crianças e doado para as famílias carentes, haja vista que os pais de família que estão em isolamento, não têm condição de manter os filhos dentro de casa sem ter o que comer, sem ter com que se alimentar, e, que essa cesta básica seja fruto de uma ajuda temporária para o parque da municipalidade. Salientando que é de fundamental importância essa solicitação por que é de grande relevância que as famílias de Barbalha tenha algo para se alimentar nesse isolamento contra o coronavírus, porque se não tiver o isolamento, corre o risco de terem uma contaminação, e, as famílias que são pobres, pessoas simples, não têm condições de sobreviver sem seus empregos da informalidade, os empregos que já são precários, então pedimos que se sensibilizem com a situação e sejam providenciadas os kits de cestas básicas para serem doadas a essas famílias. Requerimento de Nº 116/2020 de autoria dos Vereadores de Oposição Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja suspenso o pagamento da taxa de iluminação pública, em todo o Município de Barbalha, durante esse período de pandemia do corona vírus. Requerimento de Nº 117/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Prefeito Municipal, solicitando a união de forças para viabilizar a abertura da UPA de nossa cidade, em caráter de urgência, haja vista a grande necessidade de um maior número de atendimento de saúde em nossa região, em virtude da pandemia do corona vírus. Requerimento de Nº 118/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que sejam enviados insumos, álcool e máscaras, para os postos de saúde do Município de Barbalha, como também que possa ser instalado em nossa cidade um laboratório para fazer o teste rápido do corona vírus. Requerimento de Nº 119/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações sobre quais ações estão sendo desenvolvidas pelo Município de Barbalha, relacionada a prevenção do corona vírus. Requerimento de Nº 120/2020 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira Requer que seja enviado ofício ao Diretor Regional do Ceasa Cariri com cópia ao Deputado Fernando Santana, solicitando uma maior atenção com pequenos agricultores do Município de Barbalha, os pronafianos, que têm sua produção pequena, que não estão tendo onde comercializar as suas mercadorias, porque os mercados de Barbalha, do Crato e do Pirajá em Juazeiro do Norte estão fechados, em virtue do surto do corona vírus. Assim sendo, solicitamos que seja aberto um espaço no Ceasa Cariri, com isenção da taxa, para que esses pequenos agricultores possam comercializar as suas mercadorias nesse período de crise, para garantir o sustento de suas famílias, durante essa pandemia. Salientando que a produção de verduras são perecíveis, se estragando com facilidade, levando os agricultores a perder toda a sua produção. Os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 15/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 18/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução 08/2020 que concede título de cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Odair José de Matos. Ordem do Dia: O Projeto 6 Pag. de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido pelo autor e aprovado por unanimidade. O Projeto de Resolução 08/2020 que concede título de cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Odair José de Matos foi discutido pelo autor a aprovado por unanimidade. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 21h27min (vinte e uma horas e vinte e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 16ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Mato Ausente: Antônio Sampaio Às 18h03min (dezoito horas e três minutos) do dia 27(vinte e sete) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Daniel de Sá Barreto Cordeiro, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Ofício Nº 230301/2020 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta aos ofícios nº 1003006/2020 e 14003129/2020. Leitura do Projeto de Resolução Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Leitura do Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 10/2020, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providencias. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui critérios de transparência na aplicação de recursos públicos recebidos por instituições privadas sem fins lucrativos e adota outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 19/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 17/2020 que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 121/2020 de autoria do vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Obras solicitando o roço da estrada que liga Sítio Piquet, Frutuoso, Pelo Sinal até a Chapada. Requerimento de Nº 122/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado à Secretaria de Infraestrutura e Obras solicitando o roço da estrada do Sítio Pinheiro, Formiga, Rua Nova, Aguá Fria e Cabeceiras. Requerimento de Nº 123/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Infraestrutura e Obras solicitando limpeza da Rua Francisco Magalhães no bairro Alto da Alegria, bem como a limpeza nas proximidades da empresa PRISMA, também localizada no referido bairro. Os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade.. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui critérios de transparência na aplicação de recursos públicos recebidos por instituições privadas sem fins lucrativos e adota outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido e REJEITADO, contendo oito votos contrários, cinco votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 17/2020 que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo foi devidamente discutido e APROVADO com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles solicita aos nobres edis que possam colocar o Projeto de Resolução Nº 11/2020 em votação, haja vista que esta é a última Sessão antes do Recesso Legislativo. O presidente não havendo nenhum questionamento dos nobres edis concede a tramitação do Projeto de Resolução Nº 11/2020. Projeto de Resolução Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Odair José de Matos e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador Ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 10/2020, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providencias foi discutido pela Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa e REJEITADO com nove votos favoráveis e cinco votos contrários, pois é matéria de dois terços. O veto foi Mantido. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 21h20min (vinte e uma horas e vinte minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 7 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do ceará, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Indica ao Poder Executivo Municipal a aplicação dos recursos excedentes aos gastos para realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha, devidamente arrecadados pela municipalidade em decorrência das taxas de inscrição do concurso, apontando para escolha do Gestor Municipal as seguintes opções: I - Doação ao INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - IACC, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.661.358/0001-81, com sede administrativa na Rua Divino Salvador, n.º 222, Centro, Barbalha/CE; ou II - Doação ao HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO - HMSVP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.284.505/0001-13, com sede administrativa na Avenida Coronel João Coelho, n.º 299, Centro, Barbalha/CE; ou III - Doação, revertendo o valor em cestas básicas, para famílias carentes, cadastradas junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do município, preferencialmente às residentes no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha Casa Minha Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas Vilas Unidas Malvinas. §1º. O valor já arrecadado pelo Município de Barbalha em decorrência das inscrições do Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha deverão ser prioritariamente utilizado para custear os gastos da realização do concurso, conforme contratação realizada pelo Município com a Universidade Regional do Cariri URCA. §2º. Após o devido pagamento de todas as despesas para realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha, bem como descontadas as taxas bancárias, o valor restante, denominado no caput deste artigo 1.º como sendo "recursos excedentes aos gastos para realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha" poderá ser aplicado em uma das três opções elencadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme Autorização Legislativa concedida ao Executivo Municipal por força de Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da municipalidade, especificamente da conta destinada a arrecadação de taxas de inscrição para o concurso público da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2020. PROJETOS DE INDICAÇÃO Odair José de Matos Vereador JUSTIFICATIVA Projeto de Indicação Nº 01/2020 Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para a realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. Sr. Presidente, Colegas Vereadores, Apresento o vertente Projeto de Indicação no intuito de apontar ao Prefeito Municipal três importantes ações que podem ser realizadas pela Prefeitura Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Barbalha com o excedente dos valores arrecadados com as taxas de inscrição no Concurso da Câmara Municipal de Barbalha. Sabe-se do importante trabalho social e de saúde desenvolvido pelo INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - IACC em nossa cidade, bem como da avançada construção da ala de oncopediatria pelo HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO, o qual busca habilitação de tal serviço, já executado de forma conjunta com os recursos da oncologia adulta. Sabe-se também que diante do quadro econômico provocado pelo isolamento social, medida eficiente e necessária à prevenção ao COVID-19, muitas famílias de baixa renda tem passado por necessidades alimentares. Feitas tais considerações, temos que o Município de Barbalha arrecadou valores das taxas de inscrição para o Concurso da Câmara Municipal de Barbalha com a finalidade primordial de custear os gastos com a realização do mesmo. E, após celebrado contrato com a URCA - Universidade Regional do Cariri para realização do citado concurso público, bem como da finalização da etapa das inscrições, sabe-se que o valor arrecadado pelo município supera em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor contratado para a realização do concurso. Sabe-se também que tal valor excedente é do Município de Barbalha, cabendo ao Gestor Municipal a aplicação de tais recursos em prol da população barbalhense. Contudo, no afã de colaborar, sugiro três importantes ações para que o Prefeito escolha uma delas para aplicar os recursos decorrentes do concurso da Câmara, quais são: 1 - doação ao IACC para potencializar as ações já desenvolvidas pelo instituto, ou, 2 - doação ao HMSVP para colaborar na conclusão da ala de oncopediatria ou no processo de habilitação de tal serviço, ou, 3 - doação de cestas básicas às famílias de baixa renda em nosso município, especialmente as residentes no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha Casa Minha Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas Vilas Unidas - Malvinas. Desta forma, peço aos colegas Vereadores para unirmos força, deliberando e aprovando o presente Projeto Indicativo de Lei, encorajando o Prefeito a enviar Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para obter autorização legislativa e assim ficar apto para realizar uma das doações ora sugeridas. Odair José de Matos Vereador LEI Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de Barbalha, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do município de Barbalha, compreendendo: I. II. III. IV. V. VI. VII. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais. § 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n° 4.320/64. I. Anexo I, especificação da receita; II. Adendo I, especificação dos elementos da despesa; III. Adendo IV, especificação da despesa; IV. Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos adendos V, VI, VII, VIII e XI. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei. § 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000. PORTARIAS PROJETO DE De 15 de abril de 2020. 8 Pag. Nº 19/2020 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2021, não se constituindo em limite a programação das despesas. § 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - O Poder executivo divulgará pela internet: a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos; c) créditos adicionais e seus anexos; d) execução orçamentária e financeira; § 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2021, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa. Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de 2020. Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Pag. Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 10 (dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da seguinte forma: I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas; III – não realizando despesas previstas. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, a existência de dotações a título de subvenções sociais. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de colaboração ou termo de fomento. Seção II Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I – texto da Lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 § 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas e transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias; II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n° 4.320/64, de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2021; II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e observados em 2019; IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2021; V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública 10 Pag. interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefícios em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais; – Juros e Encargos da Dívida; – Outras Despesas Correntes. Despesas de Capital – Investimentos; – Inversões Financeiras; – Amortização da Dívida. § 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. § 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas. § 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. § 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. § 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. § 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto e atividade; III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou

Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA LEI Nº2.476/2020 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Concede reajuste Salarial aos Conselheiros Tutelares, na forma que indica e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso de suas atribuições que lhes conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Conselheiros Tutelares do Município de Barbalha/CE, no valor de R$ 258,60 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) passando dos atuais R$ 1.241,40 (mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) para R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), mensal. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão suportadas à conta dos recursos previstos na lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 1º de fevereiro de 2020. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 04 de fevereiro de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.480/2020. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Educação, Saúde e Assistência Presidente Odair José de Matos – PT Vice-Presidente Carlos André Feitosa Pereira – PSB 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PDT 2ª. Secretário João Ilânio Sampaio – PDT DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA ASSESSORIA FINANCEIRA DEMAIS VEREADORES Antônio Correia do Nascimento – PROS Antônio Sampaio – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Everton de Sousa Garcia Siqueira – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PSDB Francisco Welton Vieira - PT João Bosco de Lima – PROS Marcus José Alencar Lima - PSDB Moacir Barros de Sousa – PCdoB Tárcio Araújo Vieira – PODEMOS COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor ACRESCENTA ARTIGO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.308/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Acrescenta o art. 3º-A, na Lei Municipal nº 2.308/2017, com a seguinte redação: Art. 3º-A. O Município de Barbalha/CE será representado em juízo pelos Procuradores do Município, os quais poderão transigir, conciliar, acordar, desistir da ação ou de recursos interpostos, bem como concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos da Lei. § 1º. Será de competência de 02 (dois) Procuradores Jurídicos Municipais, integrantes dos quadros de carreira, em conjunto com o Procurador-Geral do Município, a Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 instauração de processo administrativo, fundamentando o interesse público da medida por meio de Parecer escrito e assinado pelos três membros, com prévia consulta à Secretaria de Finanças/Fazenda sobre a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para a celebração de acordo. § 2º. A homologação dos atos processuais mencionados no caput deste artigo dependerão da anuência expressa do Prefeito Municipal, após Parecer fundamentado emanado pela Procuradoria Geral do Município. § 3º. A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos. § 4º. Na hipótese de conciliação judicial, as partes que litigam contra a Fazenda Pública Municipal serão responsáveis pelos pagamentos dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado. § 5º. É vedada ao Procurador Jurídico Municipal a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação de rubrica orçamentária. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2 Pag. Projetos de Engenharia no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Art. 2° - Fica instituído o pagamento de gratificação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para os cargos efetivos de Técnico de Elaboração de Projetos de Engenharia. § 1º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser paga em benefícios dos servidores que estiverem em efetivo exercício de suas funções em repartições públicas do Município, não podendo em nenhuma hipótese ser concedida em benefícios dos servidores cedidos, licenciados, permutados e em outras situações de afastamento laboral. § 2º - O pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas, ficando a cargo dos Secretários Municipais ou Ordenadores de Despesas a incumbência de aferir o cumprimento de tais requisitos para a manutenção do respectivo pagamento a cada servidor. § 3º - Na hipótese de não concessão da gratificação do caput deste artigo, devido ao não cumprimento de alguma condição do parágrafo anterior, o servidor receberá por escrito a fundamentação do ato praticado. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportados à conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em vigor. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, 04 de março de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 18 de fevereiro de 2020. LEI Nº 2.482/2020. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº. 2.481/2020 ESTABELECE PISO SALARIAL E INSTITUI GRATIFICAÇÃO À CATEGORIA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, ARGEMIRO SAMPAIO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica fixado o piso salarial dos cargos efetivos de Técnico de Elaboração de O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de Médico PSF e 02 (dois) Técnicos de Enfermagem, para provimento em caráter efetivo, dentre os candidatos aprovados no concurso público provido pelo edital nº 002/2018. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos criados por força desta Lei, bem como www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 a jornada de trabalho e respectiva remuneração, são as constantes do edital do concurso público nº 002/2018, observadas as evoluções salariais decorrentes de disposição legal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, dia 04 de março de 2020. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.483/2020 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O salário base dos profissionais integrantes da categoria de motorista de transporte escolar, fica reajustado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir de 01 de março de 2020. Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 de março de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ATAS DAS SESSÕES Ata da 13ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 18h13min (Dezoito horas e treze minutos) do dia 16(dezesseis) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Convocação da Secretaria de Saúde do Município para uma reunião que se realizará no 3 Pag. dia 16 de março as 18:00 horas no auditório da UFCA para tratarem sobre assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus. Leitura do Projeto de Lei Nº 16/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Leitura do Projeto de Lei Nº 17/2020, em regime de urgência que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 14/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 16/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 06/2020 Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, de autoria do Vereador Antônio Sampaio. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 18/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha a licença natalícia para os servidores concursados e comissionados e adota outras providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio. Requerimento de Nº 99/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza dos bairros Bela Vista, Cirolândia e Santo André, a fim de beneficiar os moradores dos referidos bairros com o importante serviço. Requerimento de Nº 100/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao FGTS dos aposentados que não está sendo depositado há mais de 02 (dois) meses, haja vista que os aposentados estão sendo prejudicados aqui no nosso Município. Requerimento de Nº 101/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Finanças, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa, no prazo de 10 (dez) , a prestação de contas do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, feita pela fiscal Dalma, no Mercado Público de Barbalha, referente aos anos de 2018 e 2019, acompanhado de todos os relatórios, o valor arrecadado, como também cópia de todos os recibos, para conhecimento deste Parlamento. Requerimento de Nº 102/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura com cópia ao Controlador Geral do Município, solicitando que seja informado a esta Casa Legislativa, quem autorizou a construção de novos quiosques no Parque da Cidade, como também qual foi o critério utilizado para a seleção das pessoas. Ressalte-se que, em razão do que foi decidido pelo STF, em 25 de abril de 2018, em Repercussão Geral, com obrigatoriedade de cumprimento pelos demais Tribunais, entende-se que o Vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por meio do Presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal. Segue em anexo fotos do local. Requerimento de Nº 103/2020 de autoria do vereador Moacir José de Barros requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Sr. Quintino, Superintendente de Obras Públicas - SOP, solicitando a instalação de um semáforo na CE 293 que liga Barbalha a Missão Velha, mais precisamente, na entrada da Avenida Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 com Avenida José Bernardino, haja vista se tratar de um bairro bastante habitado e com grande fluxo de veículos, a fim de evitar a ocorrência e graves acidentes. Requerimento de Nº 104/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a abertura de um PSF ou criar um atendimento noturno nos postos de saúde dos Distritos Arajara e Caldas, em nosso Município. Requerimento de Nº 105/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a imediata recuperação da estrada do sítio flores e São Joaquim, em nosso Município, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres na via supracitada. Requerimento de Nº 106/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja enviado ofício ao Governador Camilo Sobreira de Santana com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando a instalação de um Pet Scan em Barbalha, aparelho este que indica com precisão a evolução do câncer, e que foi anunciado que o mesmo seria instalado em nossa cidade. Requerimento de Nº 107/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles requer que seja realizada Audiência Pública para tratar sobre o corona vírus, Covid 19, em virtude de estarmos às vésperas de uma festa de grande repercussão e precisamos tratar dessa pandemia que se aproxima aqui da região do Cariri , haja vista a existência de três casos no Ceará, para que de maneira preventiva tentar evitar um esvaziamento ou uma ação do Ministério Público em relação a Festa de Santo Antônio, especialmente do Pau da bandeira. Requerimento de Nº 108/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e obras, solicitando a construção do calçamento na Rua José Valdir de Macêdo, na comunidade Mata dos Dudas. Requerimento de Nº 109/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando um serviço de roço regularização da coleta de lixo e reposição de luminárias na Mata dos Dudas e Royal Ville, em nosso Município. Requerimento de Nº 110/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a instalação de uma luminária no poste localizado nas proximidades do mercantil São Jorge, no Sítio Cabeceiras, em nosso Município. Todos os requerimentos foram aprovados por unanimidade. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 17/2020, em regime de urgência que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo Municipal foi colocado em votação e sua urgência foi REJEITADA com nove votos contrários, duas abstenções e três votos favoráveis.O Projeto de Lei Nº 14/2020 que dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi colocado em discussão e aprovado com 14 votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 06/2020 Concede a Medalha do Mérito Santo Antônio e dá outras providências, de autoria do Vereador Antônio Sampaio foi colocado em discussão, subscrito pelos vereadores: André Feitosa, Odair José de Matos, Hamilton Lira, Antônio Correia do Nascimento-Carlito, Wellton Vieira, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Everton Siqueira-Vevé, João Ilânio Sampaio, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, Rildo Teles e Dorivan Amaro dos Santos. O Projeto de Resolução foi aprovado com 14 votos favoráveis. O Projeto de Resolução Nº 07/2020 que institui no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha a licença natalícia para os servidores concursados e comissionados e adota outras 4 Pag. providências, de autoria do vereador João Ilânio Sampaio foi colocado em tramitação, discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Odair José de Matos, André Feitosa, Hamilton Lira, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Moacir de Barros de Sousa e Rildo Teles e aprovado por unanimidade com 14 votos favoráveis. Palavra Facultada: Ofício 1303022/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando a SEINFRA que sejam colocadas as placas de identificação das ruas do nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303023/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando a SEINFRA que seja construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303024/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Sampaio, solicitando ao Prefeito que seja construído o calçamento da Vila Tivi, próximo a Vila Santa Luzia, em nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303025/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira, convidando o MAJOR OLIVEIRA para participar de alguma Sessão Ordinária que se realizam todas as segundas e quintas-feiras, a partir das 17 horas e trinta minutos, a fim de apresentar o seu plano de ação que será desenvolvido à frente da Polícia Militar do nosso município. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303026/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, subscrito pelos vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e João Ilânio Sampaio, registrando votos de boas vindas a JERRY CRUZ à frente da Controladoria do nosso município. Na oportunidade enviamos votos de estima e real apreço. Ofício 1303027/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de agradecimento a Ciro Rocha pelos relevantes serviços prestados à frente da Controladoria do nosso município. Na oportunidade enviamos votos de estima e real apreço. Ofício 1303028/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando a Everardo Miranda que seja realizada uma limpeza, capinação e retirada de entulhos do Bairro Rosário, em nosso município. Ofício 1303029/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicitando que seja realizada a recuperação dos Banheiros públicos do Mercado Central. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303030/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, registrando votos de parabéns a Sociedade dos Poetas de Barbalha pela passagem do dia Mundial da Poesia que será comemorado dia 21 de março. No ensejo enviamos votos de estima e real apreço a todos os poetas de Barbalha. Ofício 1303031/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, solicitando a Everardo Miranda que seja realizada a reposição de luminárias em todo o Distrito Estrela. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 1303032/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, solicitando a Everardo Miranda que seja enviada a esta Egrégia Casa de Leis o endereço da sede da Empresa PROURBI. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 20h43min (vinte horas e quarenta e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Ata da 14ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. 5 Pag. assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 15ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Matos Às 15h30min (quinze horas e trinta minutos) do dia 23(vinte e três) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil João Ilânio Sampaio, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Ofício Nº 170301/2020 do Senhor Fábio Luís Macêdo Coelho em resposta ao ofício Nº 1003124/2020. Leitura do Projeto de Resolução 09/2020, em Regime de Urgência, que institui o Sistema de Plenário Virtual- SPV- no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha-Ce, na forma que indica e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. Leitura do Projeto de Lei Nº 07/2020 que cria cargo em Comissão na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde para equipe multiprofissional de atenção domiciliar (EMAD), habilitada através da Portaria Nº 3.654/2019, do Ministério da Saúde, de autoria do Executivo Municipal. Não houve discussão de requerimentos. Ordem do Dia: O Projeto de Resolução 09/2020, em Regime de Urgência, que institui o Sistema de Plenário Virtual- SPVno âmbito da Câmara Municipal de Barbalha-Ce, na forma que indica e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora foi colocado a sua urgência em votação e aprovado com 11 votos favoráveis e três vereadores ausentes: Antônio Sampaio, Marcus José Alencar Lima e Guilherme Cardoso Teixeira. O presidente solicitou que a Comissão de Justiça e Legislação Participativa emitisse o parecer. A Comissão de Justiça e Legislação Participativa emitiu o parecer favorável a tramitação. O Projeto foi colocado em tramitação e aprovado com 11 votos favoráveis e três vereadores ausentes. O presidente no uso de suas atribuições legais convida a Mesa Diretora para juntos de Pé Promulgar uma Resolução. Nos termos do Artigo IV, inciso 32 do Regimento Interno desta Casa Legislativa declaro promulgada a Resolução 02/2020 que institui o Sistema de Plenário Virtual SPV, no âmbito da Câmara Municipal de BarbalhA-CE na forma que indica e dá outras providências. Palavra Facultada: Ofício 2403002/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando do Prefeito Municipal que sejam realizadas doações de Cestas Básicas para as famílias das crianças que estão em quarentena. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. Ofício 2403003/2020 Proposição Verbal, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, solicitando da Secretaria de Educação que sejam realizadas doações de Cestas Básicas para as famílias das crianças que estão em quarentena. Ciente do vosso pronto atendimento agradecemos antecipadamente. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 16h23min (dezesseis horas e vinte e três minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será Presidência: Odair José de Matos Às 18h15min (dezoito horas e quinze minutos) do dia 26(vinte e seis) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Antônio Hamilton Ferreira, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Leitura do Projeto de Lei 18/2020 que concede reajuste salarial a servidores na forma que indica e dá outras providências de autoria do Poder Executivo Municipal. Leitura do Projeto de Resolução 10/2020 que determina a antecipação do Recesso Parlamentar como medida de prevenção ao contágio pelo COVID-19- Novo Vírus, no Âmbito da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora. Requerimento de Nº 111/2020 de autoria do vereador João Ilânio Sampaio Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando a isenção da taxa de iluminação pública para os usuários que consomem até 200 Kw/h, em nosso Município. Requerimento de Nº 112/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício ao Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a total cobertura da área do PSF da Mata dos Limas e Barro Vermelho nas comunidades Mata dos Limas, Mata dos Araçás (nas descobertas dos loteamentos jardim buriti, e da Socil) Alto do Leitão, como também nas duas novas comunidades que passaram a pertencer ao Município de Barbalha, que são o Sítio Monteiro e Sítio Monteiro Belo, haja vista a falta de cobertura de agente de saúde, pois muitas residências não são atendidas. Requerimento de Nº 113/2020 de autoria do vereador Antônio Hamilton Ferreira Lira Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja instalado o atendimento médico noturno no PSF do bairro Mata dos Limas, que atende também o bairro Mata dos Dudas e parte do bairro Novo Araçás, haja vista que grande parte da população trabalha durante o dia, ou seja, o tempo durante o dia não é suficiente para atender todos os moradores dos referidos bairros. Requerimento de Nº 114/2020 de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando imediata providência quanto a aplicação da Lei n.º 2.474/2019 (cópia em anexo) devendo ser divulgado o número telefônico e a efetiva prestação do serviço “DisqueLâmpada” em favor da população para que esta possa solicitar o serviço de reposição de luminárias. Requerimento de Nº 115/2020 de autoria dos Vereadores de Oposição Requer que seja enviado ofício www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 ao Prefeito Municipal de Barbalha com cópia a Secretária Municipal de Educação e ao Ministério Público Eleitoral, orientando que sejam feitas cestas básicas com a merenda escolar das crianças e doado para as famílias carentes, haja vista que os pais de família que estão em isolamento, não têm condição de manter os filhos dentro de casa sem ter o que comer, sem ter com que se alimentar, e, que essa cesta básica seja fruto de uma ajuda temporária para o parque da municipalidade. Salientando que é de fundamental importância essa solicitação por que é de grande relevância que as famílias de Barbalha tenha algo para se alimentar nesse isolamento contra o coronavírus, porque se não tiver o isolamento, corre o risco de terem uma contaminação, e, as famílias que são pobres, pessoas simples, não têm condições de sobreviver sem seus empregos da informalidade, os empregos que já são precários, então pedimos que se sensibilizem com a situação e sejam providenciadas os kits de cestas básicas para serem doadas a essas famílias. Requerimento de Nº 116/2020 de autoria dos Vereadores de Oposição Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que seja suspenso o pagamento da taxa de iluminação pública, em todo o Município de Barbalha, durante esse período de pandemia do corona vírus. Requerimento de Nº 117/2020 de autoria do vereador Moacir de Barros de Sousa Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará com cópia ao Deputado Estadual Fernando Santana e ao Prefeito Municipal, solicitando a união de forças para viabilizar a abertura da UPA de nossa cidade, em caráter de urgência, haja vista a grande necessidade de um maior número de atendimento de saúde em nossa região, em virtude da pandemia do corona vírus. Requerimento de Nº 118/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que sejam enviados insumos, álcool e máscaras, para os postos de saúde do Município de Barbalha, como também que possa ser instalado em nossa cidade um laboratório para fazer o teste rápido do corona vírus. Requerimento de Nº 119/2020 de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal com cópia a Secretária Municipal de Saúde, solicitando informações sobre quais ações estão sendo desenvolvidas pelo Município de Barbalha, relacionada a prevenção do corona vírus. Requerimento de Nº 120/2020 de autoria do vereador Francisco Wellton Vieira Requer que seja enviado ofício ao Diretor Regional do Ceasa Cariri com cópia ao Deputado Fernando Santana, solicitando uma maior atenção com pequenos agricultores do Município de Barbalha, os pronafianos, que têm sua produção pequena, que não estão tendo onde comercializar as suas mercadorias, porque os mercados de Barbalha, do Crato e do Pirajá em Juazeiro do Norte estão fechados, em virtue do surto do corona vírus. Assim sendo, solicitamos que seja aberto um espaço no Ceasa Cariri, com isenção da taxa, para que esses pequenos agricultores possam comercializar as suas mercadorias nesse período de crise, para garantir o sustento de suas famílias, durante essa pandemia. Salientando que a produção de verduras são perecíveis, se estragando com facilidade, levando os agricultores a perder toda a sua produção. Os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 15/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 18/2020 favorável a tramitação do Projeto de Resolução 08/2020 que concede título de cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Odair José de Matos. Ordem do Dia: O Projeto 6 Pag. de Lei 14/2020 que dispões sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido pelo autor e aprovado por unanimidade. O Projeto de Resolução 08/2020 que concede título de cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Odair José de Matos foi discutido pelo autor a aprovado por unanimidade. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 21h27min (vinte e uma horas e vinte e sete minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. Ata da 16ª Sessão Ordinária do 1º Período Legislativo da Câmara Municipal de Barbalha no ano de 2020. Presidência: Odair José de Mato Ausente: Antônio Sampaio Às 18h03min (dezoito horas e três minutos) do dia 27(vinte e sete) de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), no Plenário da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, sito á Rua Sete de setembro, 77 – Centro, nesta Cidade de Barbalha-CE, onde presentes estavam os seguintes Vereadores: Antônio Correia do Nascimento, Antônio Hamilton Ferreira Lira, Antônio Sampaio, Carlos André Feitosa, Daniel de Sá Barreto Cordeiro, Dorivan Amaro dos Santos, Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé, Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, Francisco Wellton Vieira, Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa, João Ilânio Sampaio, Marcus José Alencar Lima, Moacir de Barros de Sousa, Odair José de Matos e Guilherme Cardoso Teixeira. O Presidente constatou que havia número legal de vereadores e nos termos do inciso XXV, letra “C”, do art. 32 do Regimento Interno, declarou aberta a sessão, convidando o edil Daniel de Sá Barreto Cordeiro, para fazer a oração da noite. O material de expediente contou de: Ofício Nº 230301/2020 da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em resposta aos ofícios nº 1003006/2020 e 14003129/2020. Leitura do Projeto de Resolução Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Leitura do Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 10/2020, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providencias. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 07/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui critérios de transparência na aplicação de recursos públicos recebidos por instituições privadas sem fins lucrativos e adota outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles. Parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa Nº 19/2020 favorável a tramitação do Projeto de Lei Nº 17/2020 que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo. Requerimento de Nº 121/2020 de autoria do vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado ofício à Secretaria de Infraestrutura e Obras solicitando o roço da estrada que liga Sítio Piquet, Frutuoso, Pelo Sinal até a Chapada. Requerimento de Nº 122/2020 de autoria do vereador Daniel de Sá Barreto Cordeiro Requer que seja enviado à Secretaria de Infraestrutura e Obras solicitando o roço da estrada do Sítio Pinheiro, Formiga, Rua Nova, Aguá Fria e Cabeceiras. Requerimento de Nº 123/2020 de autoria do vereador Odair José de Matos Infraestrutura e Obras solicitando limpeza da Rua Francisco Magalhães no bairro Alto da Alegria, bem como a limpeza nas proximidades da empresa PRISMA, também localizada no referido bairro. Os requerimentos foram discutidos e aprovados por unanimidade.. Ordem do Dia: O Projeto de Lei Nº 04/2020 que institui critérios de transparência na aplicação de recursos públicos recebidos por instituições privadas sem fins lucrativos e adota outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido e REJEITADO, contendo oito votos contrários, cinco votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Lei Nº 17/2020 que dispõe sobre a unificação de matrículas de professores efetivos na forma que indica e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo foi devidamente discutido e APROVADO com treze votos favoráveis e um vereador ausente: Antônio Sampaio. O vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles solicita aos nobres edis que possam colocar o Projeto de Resolução Nº 11/2020 em votação, haja vista que esta é a última Sessão antes do Recesso Legislativo. O presidente não havendo nenhum questionamento dos nobres edis concede a tramitação do Projeto de Resolução Nº 11/2020. Projeto de Resolução Nº 11/2020 que confere Título de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências, de autoria do vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles foi devidamente discutido pelo autor, subscrito pelos vereadores Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa e Odair José de Matos e aprovado com treze votos favoráveis e um vereador Ausente: Antônio Sampaio. O Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 que dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 10/2020, que dispõe sobre a prestação de contas de todas as empresas públicas, sociedades anônimas, autarquias, sociedades de economia mista que revelem ser o Município de Barbalha – Prefeitura Municipal o maior acionista ou que este revele possuir poderes para indicar o Administrador, na forma que indica e dá outras providencias foi discutido pela Comissão de Constituição Justiça e Legislação Participativa e REJEITADO com nove votos favoráveis e cinco votos contrários, pois é matéria de dois terços. O veto foi Mantido. Não houve Palavra Facultada. O Presidente nos termos do art. 153 do Regimento Interno encerrou a Sessão ás 21h20min (vinte e uma horas e vinte minutos). E para tudo constar, eu Antônio Hamilton Ferreira Lira, 1° Secretário, pelos apontamentos colhidos, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada será assinada. Os teores originais dos pronunciamentos, se encontraram disponíveis para consultas ou controvérsias em relação a esta, no Arquivo Sonoro desta Casa. 7 Pag. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do ceará, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Indica ao Poder Executivo Municipal a aplicação dos recursos excedentes aos gastos para realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha, devidamente arrecadados pela municipalidade em decorrência das taxas de inscrição do concurso, apontando para escolha do Gestor Municipal as seguintes opções: I - Doação ao INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - IACC, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.661.358/0001-81, com sede administrativa na Rua Divino Salvador, n.º 222, Centro, Barbalha/CE; ou II - Doação ao HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO - HMSVP, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.284.505/0001-13, com sede administrativa na Avenida Coronel João Coelho, n.º 299, Centro, Barbalha/CE; ou III - Doação, revertendo o valor em cestas básicas, para famílias carentes, cadastradas junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do município, preferencialmente às residentes no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha Casa Minha Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas Vilas Unidas Malvinas. §1º. O valor já arrecadado pelo Município de Barbalha em decorrência das inscrições do Concurso Público da Câmara Municipal de Barbalha deverão ser prioritariamente utilizado para custear os gastos da realização do concurso, conforme contratação realizada pelo Município com a Universidade Regional do Cariri URCA. §2º. Após o devido pagamento de todas as despesas para realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha, bem como descontadas as taxas bancárias, o valor restante, denominado no caput deste artigo 1.º como sendo "recursos excedentes aos gastos para realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha" poderá ser aplicado em uma das três opções elencadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme Autorização Legislativa concedida ao Executivo Municipal por força de Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da municipalidade, especificamente da conta destinada a arrecadação de taxas de inscrição para o concurso público da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2020. PROJETOS DE INDICAÇÃO Odair José de Matos Vereador JUSTIFICATIVA Projeto de Indicação Nº 01/2020 Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para a realização do Concurso da Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. Sr. Presidente, Colegas Vereadores, Apresento o vertente Projeto de Indicação no intuito de apontar ao Prefeito Municipal três importantes ações que podem ser realizadas pela Prefeitura Municipal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Barbalha com o excedente dos valores arrecadados com as taxas de inscrição no Concurso da Câmara Municipal de Barbalha. Sabe-se do importante trabalho social e de saúde desenvolvido pelo INSTITUTO DE APOIO A CRIANÇA COM CÂNCER - IACC em nossa cidade, bem como da avançada construção da ala de oncopediatria pelo HOSPITAL MATERNIDADE SAO VICENTE DE PAULO, o qual busca habilitação de tal serviço, já executado de forma conjunta com os recursos da oncologia adulta. Sabe-se também que diante do quadro econômico provocado pelo isolamento social, medida eficiente e necessária à prevenção ao COVID-19, muitas famílias de baixa renda tem passado por necessidades alimentares. Feitas tais considerações, temos que o Município de Barbalha arrecadou valores das taxas de inscrição para o Concurso da Câmara Municipal de Barbalha com a finalidade primordial de custear os gastos com a realização do mesmo. E, após celebrado contrato com a URCA - Universidade Regional do Cariri para realização do citado concurso público, bem como da finalização da etapa das inscrições, sabe-se que o valor arrecadado pelo município supera em mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor contratado para a realização do concurso. Sabe-se também que tal valor excedente é do Município de Barbalha, cabendo ao Gestor Municipal a aplicação de tais recursos em prol da população barbalhense. Contudo, no afã de colaborar, sugiro três importantes ações para que o Prefeito escolha uma delas para aplicar os recursos decorrentes do concurso da Câmara, quais são: 1 - doação ao IACC para potencializar as ações já desenvolvidas pelo instituto, ou, 2 - doação ao HMSVP para colaborar na conclusão da ala de oncopediatria ou no processo de habilitação de tal serviço, ou, 3 - doação de cestas básicas às famílias de baixa renda em nosso município, especialmente as residentes no Conjunto Habitacional Pedro Raimundo da Cruz – Programa Minha Casa Minha Vida; na Vila São João - Brejinho, e nas Vilas Unidas - Malvinas. Desta forma, peço aos colegas Vereadores para unirmos força, deliberando e aprovando o presente Projeto Indicativo de Lei, encorajando o Prefeito a enviar Projeto de Lei a esta Casa Legislativa para obter autorização legislativa e assim ficar apto para realizar uma das doações ora sugeridas. Odair José de Matos Vereador LEI Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de Barbalha, para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do município de Barbalha, compreendendo: I. II. III. IV. V. VI. VII. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais. § 1° - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n° 4.320/64. I. Anexo I, especificação da receita; II. Adendo I, especificação dos elementos da despesa; III. Adendo IV, especificação da despesa; IV. Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; V. Quadros demonstrativos dos adendos V, VI, VII, VIII e XI. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2021 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei. § 1° - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual – LOA, exercício de 2021, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000. PORTARIAS PROJETO DE De 15 de abril de 2020. 8 Pag. Nº 19/2020 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES § 1º - A elaboração e a execução da LOA 2021 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. § 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos do exercício de 2021, não se constituindo em limite a programação das despesas. § 3° - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONERÁRIO NACIONAL. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 9 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 4º - A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2021 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - O Poder executivo divulgará pela internet: a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Lei Orçamentária de 2021 e seus anexos; c) créditos adicionais e seus anexos; d) execução orçamentária e financeira; § 2º - O Poder Legislativo deverá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2021, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que tratam os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2021, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa. Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de julho de 2020. Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos - fiscal e da seguridade social - referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Pag. Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de julho de 2020, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. Art. 8° - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 10 (dez) por cento da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2020, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Art. 9° - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2021 da seguinte forma: I – alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – incorporando receitas não previstas; III – não realizando despesas previstas. Art. 10 - Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. Art. 11 - Fica a autorização na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, a existência de dotações a título de subvenções sociais. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no prazo fixado no termo de colaboração ou termo de fomento. Seção II Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecido o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: I – texto da Lei; II – consolidação dos quadros orçamentários; III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5°, II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 § 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas e transferências e de arrecadação diretas e as não tributárias; II - da devolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesas; III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n° 4.320/64, de 1964, e suas alterações; VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n° 4.320/64 e suas alterações; VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; § 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2021; II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e observados em 2019; IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; IV. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2021; V. a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública 10 Pag. interna e/ou externa mobiliária municipal em 2021, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; VI. o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes posa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefícios em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6°, da Constituição Federal; VII. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Art. 13 - Os orçamentos - fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais; – Juros e Encargos da Dívida; – Outras Despesas Correntes. Despesas de Capital – Investimentos; – Inversões Financeiras; – Amortização da Dívida. § 1º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos - serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. § 2º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas. § 3º - Os subprojetos e subatividades se forem o caso, será agrupado em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. § 4º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. § 5º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. § 6º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4° e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. § 7º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 14 - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6° do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; II. 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa, projeto e atividade; III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 11 Pag. IV - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança, da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 - Na programação da despesa não poderão ser: Art. 15 - A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. § 1º - Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. § 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. § 3º - As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – atividades de pessoal e encargos sociais; II – atividades de manutenção administrativa; III – outras atividades de caráter obrigatório; IV – atividades finalísticas; V – projetos. Art. 16 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. Art. 17 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. § 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão integrados automaticamente ao universo orçamentário anual. § 3° - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. - Nas previsões de receitas: I - As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 167, § 3°, da Constituição; Parágrafo Único - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se: I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento; II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, Art. 20 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 21 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante empenho, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 12 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 municipal, através de convênios, subvenções, auxílios e similares; e IV. fisco do Município. acordos, ajuste, § 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada. § 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias. § 3° - O Poder Executivo está autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados a Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental de jovens e adultos, e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. § 4° - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 24 - O sistema de controle interno gravará na conta, diversos responsáveis, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.° 200/67, de 25/02/67. Seção III § 3º - Caberá ao órgão transferidor do município: I. a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; II. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com recursos transferidos. § 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano trabalho. § 5° - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com dinheiro. Pag. Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IV – do orçamento fiscal. Art. 22 - O Município apresentará no exercício de 2020, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas. Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 23 - Na programação se incluirá as dotações destinadas a atender as despesas com: Art. 26 - No Exercício de 2021 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, recursos equivalentes aos autorizados em 2020, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais. I. pagamento da dívida interna; e II. pagamento dos precatórios; § 1º - As Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares. § 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará: I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município; II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de Programação específica para cada categoria de beneficio; III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. Art. 28 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e de resultado. Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão constarão da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As despesas com financiamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas na lei e em seus anexos. § 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da divida pública mobiliária municipal corrigida, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. § 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2021, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme o § Único do art. 8º LC nº 101/200. Art. 30 - Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, inclusive para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimento e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de natureza, bem como encargos sociais e Contribuições recolhidas às entidades de previdência. § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mãode-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”. § 2° - A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. § 3° - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão Voluntária; III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6° do art. 57 da Constituição; IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2° do art. 18; 13 Pag. V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes. a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 32 - Para fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida estabelecida as seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Para os fins previstos ao art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. Art. 33 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II. criação de cargo, emprego ou função; III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § do 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 34 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 LC nº 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências no §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. § 1° - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e função quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2° - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. § 3° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e quanto perdurar o excesso, o Município não poderá: I – Receber transferência voluntárias; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 14 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Pag. II – Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. relativas a cargo ou categoria extintos total ou parcialmente; e III – não caracterizem relação direta de emprego. Art. 35 - No exercido financeiro de 2021, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000- Lei de Responsabilidade Fiscal. DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 36 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Das Diretrizes Gerais § 1º - para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2021, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV Seção I Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2021, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 40 - Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993, atualizados. Art. 41 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo. § 2º - os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente. Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. § 3º - fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 43 - As unidades gestoras, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 37 - O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: I – pessoal da administração direta; II – servidores das autarquias; III – servidores das fundações; IV – despesas com cargos em comissão. Art. 38 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; II – não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, Art. 44 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências. Art. 45 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. Parágrafo Único - Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 46 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Seção II DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 47 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município integrantes desta Lei; II – despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, integrantes desta Lei. Art. 48 - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 49 - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito. Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do empenho; II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art. 52 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. Art. 53 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias. Art. 54 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 31 de julho de 2020, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando: a) número do processo; b) número do precatório; c) data da expedição do precatório; d) nome do beneficiário; e e) valor do precatório a ser pago. CAPÍTULO VI 15 Pag. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 55 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 56 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2° - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3° - O disposto neste artigo não se aplica: I - as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV, e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 57 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: I. conceder anistia ou redução de impostos ou taxas; II. aumentar o número de parcelas; III. proceder ao encontro de contas; IV. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direto de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. Art. 58 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I – de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos; II – de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; III – de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV – dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; V – dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. § 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo. Art. 60 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, 16 Pag. fundo ou entidade da administração direta, autárquica e funcional, inclusive empresa estatal dependente; IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1° - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 61 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. § 1° - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias. Art. 62 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. § 1° - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/2009. § 2° - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n° 101-2000, para obtenção da receita geral líquida. Art. 63 - A partir do 10° dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2021, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N° 101/2000. Art. 64 - A LOA conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de cem por cento do total das despesas previamente fixadas para o exercício de 2021. Art. 65 - O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pela administração indireta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser informado à Secretaria de Finanças, obrigatoriamente, até 7 (sete) dias após o recebimento, para efeito de consolidação. §1º - A Secretaria de Finanças continuará utilizando guia com código de barras para recolhimento das receitas próprias. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 § 2º - A Secretaria de Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos: I – produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; II – produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo. Art. 66 - A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere. Art. 67 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. Art. 68 - A prestação de contas anual do Prefeito atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, bem como nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 69 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituição Federal. Art. 70 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas bimestrais de desembolso financeiro, relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão. Parágrafo Único - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos. Art. 71 - Para fins do cumprimento do que determina a Lei Complementar 131/2009, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram todas as providências necessárias para que se possa dar ampla publicidade aos registros de receita e da despesa pública, que serão disponibilizados em meio eletrônico de acesso ao público. Art. 72 - Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas. Art. 73 - O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2021 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2020, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste. 17 Pag. § 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. § 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2020, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2021, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. § 3° - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 4° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. § 5° - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I. pessoal e encargos sociais; II. pagamento de serviços de dívida; III. água, energia elétrica e telefone; IV. combustíveis e peças; V. os subprojetos e subatividades em execução, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde, e, VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 74 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; Parágrafo Único - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão de receita. Art. 75 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. § 1° - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: I. grupo de receita; II. grupo de despesa; III. fonte; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 18 Pag. IV. órgão; V. unidade orçamentária; VI. função; VII. subfunção; VIII. programa; e, IX. detalhamento por elemento da natureza. contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalizações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. § 2° - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os Créditos adicionais aprovados; III. valor previsto da receita; IV. valor arrecadado da receita; V. valor empenhado no mês; VI. o valor empenhado até o mês; VII. o valor pago no mês; VIII. o valor pago até o mês; IX. o controle das contas bancárias; X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XI. a contabilidade analítica por conta; e, XII. a movimentação patrimonial § 3° - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. Art. 78 – A Lei Orçamentária Anual contemplará previsão para as emendas impositivas dos vereadores, atendendo a legislação municipal. Art. 79 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar de seus munícipes. Art. 80 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoas jurídicas de direito aos consorciados. Art. 81 - Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 82 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado Ceará, aos 15 dias do mês de abril do ano de 2020. § 4° - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. § 5° - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n° 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 76 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho; III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; IV. quadro dos valores das cotas trimestrais; V. quadro do cronograma de desembolso financeiro; Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. Art. 77 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 23/2020 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ nº 07.445.273/0001-99, órgão integrante da administração pública indireta do Município de Barbalha/CE, na forma desta Lei, em razão da paralisação de suas atividades decorrente do estado de emergência em saúde pública, declarado pela Organização Mundial de Saúde, pelo Governo Federal, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Barbalha/CE. § 1º - O auxílio financeiro emergencial de que trata o caput, consistirá no repasse mensal da importância de R$ 12.360,00 ( doze mil e trezentos e sessenta reais ) assim distribuído: I - R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) para possibilitar o pagamento das despesas fixas de manutenção ( energia elétrica, internet, telefone e outras ); II - R$ 4.180,00 ( quatro mil cento e oitenta reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 04 ( quatro) vigias, com atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Balneário; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 19 Pag. III - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 02 ( dois ) vigias, com atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Hotel das Fontes; Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras providências. IV - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 02 ( dois ) funcionários, para realização de serviços de limpeza nas áreas do Balneário e do Hotel das Fontes; O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: § 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei, fica limitado a três prestações mensais a cargo do Município, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020. Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei, somente poderá ser efetuado após a quitação da folha de pagamento de salários dos servidores do Município, devendo o Balneário do Caldas S/A, efetivar a prestação de contas de cada parcela dos recursos recebidos, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo repasse. Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 37.080,00 ( trinta e sete mil e oitenta reais), a ser executado na programação financeira da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 dias do mês de maio do ano de de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Exmo. Sr. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial ao Balneário dos Caldas S/A. Essencialmente, o auxílio emergêncial em destaque, tem por finalidade manter os serviços básicos e indispensáveis na entidade, tais como vigilância, limpeza e despesas fixas de energia elétrica, telefone, internet, dentre outras, considerando que o Balneário se encontra atualmente sem nenhum tipo de arrecadação financeira, frente ao fechamento completo de estrutura ao público, conforme determinado por Decretos do Governo do Estado do Ceará. Necessário se esclarecer, que o auxílio emergencial proposto, se limitará ao período de três meses, no caso maio, junho e julho de 2020. Em razão da relevância da matéria, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Atenciosamente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 23/2020 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ nº 07.445.273/0001-99, órgão integrante da administração pública indireta do Município de Barbalha/CE, na forma desta Lei, em razão da paralisação de suas atividades decorrente do estado de emergência em saúde pública, declarado pela Organização Mundial de Saúde, pelo Governo Federal, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Barbalha/CE. § 1º - O auxílio financeiro emergencial de que trata o caput, consistirá no repasse mensal da importância de R$ 12.360,00 ( doze mil e trezentos e sessenta reais ) assim distribuído: I - R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ) para possibilitar o pagamento das despesas fixas de manutenção ( energia elétrica, internet, telefone e outras ); II - R$ 4.180,00 ( quatro mil cento e oitenta reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 04 ( quatro) vigias, com atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Balneário; III - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 02 ( dois ) vigias, com atuação em regime de 12 x 36, no espaço do Hotel das Fontes; IV - R$ 2.090,00 ( dois mil e noventa reais) para possibilitar o pagamento dos salários de 02 ( dois ) funcionários, para realização de serviços de limpeza nas áreas do Balneário e do Hotel das Fontes; § 2º - O repasse de recursos financeiros previstos nesta Lei, fica limitado a três prestações mensais a cargo do Município, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020. Art. 2º - O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei, somente poderá ser efetuado após a quitação da folha de pagamento de salários dos servidores do Município, devendo o Balneário do Caldas S/A, efetivar a prestação de contas de cada parcela dos recursos recebidos, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Câmara Municipal de Barbalha, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo repasse, ficando a realização do repasse subsequente vinculado a efetiva prestação de contas. Art. 3º - Para fazer face as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, no valor de R$ 37.080,00 ( trinta e sete mil e oitenta reais), a ser executado na programação financeira da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município. Art. 4º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a também realizar repasse financeiro para realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas e 13º salário vencido e 13º salário proporcional dos funcionários que foram demitidos. Parágrafo único. – Para fazer face às despesas decorrentes do caput, fica AUTORIZADA a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, necessário para o cumprimento da finalidade disposta no caput deste artigo 4º. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 11 dias do mês de maio do ano de de 2020. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 MENSAGEM Exmo. Sr. Odair José de Matos Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que dispõe sobre a concessão de auxílio emergencial ao Balneário dos Caldas S/A. Essencialmente, o auxílio emergêncial em destaque, tem por finalidade manter os serviços básicos e indispensáveis na entidade, tais como vigilância, limpeza e despesas fixas de energia elétrica, telefone, internet, dentre outras, considerando que o Balneário se encontra atualmente sem nenhum tipo de arrecadação financeira, frente ao fechamento completo de estrutura ao público, conforme determinado por Decretos do Governo do Estado do Ceará. Necessário se esclarecer, que o auxílio emergencial proposto, se limitará ao período de três meses, no caso maio, junho e julho de 2020. Em razão da relevância da matéria, solicito que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Atenciosamente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 24/2020 Dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA na forma que indica e dá outras providências: O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara 20 Pag. VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual; VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental; IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas; XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico assim como a recuperação de áreas degradadas; XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e recursos hídricos, em parceria com as demais Secretarias; XIV - apoio às políticas de proteção a fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo de Defesa do Meio Ambiente FUNDEMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH). Art. 2º- O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades: I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos; II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMARH, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental; III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município; IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município; V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental; XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público; XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município, bem como para gestão dos resíduos sólidos; XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica; XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública; XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 21 Pag. móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município; XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo Município de Barbalha, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente; XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade; XXIV - apoio às ações de fiscalização ambiental e de controle urbano; XXV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): I - transferências do orçamento do Município; II - o produto da arrecadação de taxas e multas de licenciamento ambiental; III - o produto da arrecadação de taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de edificações com área acima de 60m²; IV - o produto da arrecadação de taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e publicidade e de licenciamento de engenhos especiais; V - arrecadação de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada; VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente; XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe a Legislação Tributária do Município; XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA. Art. 4º- Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA, serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei, podendo ainda serem gastos no pagamento de salários dos servidores vinculados ao serviço de licenciamento ambiental. Art. 5º - O FUNDEMA será gerenciado pelo gestor maior da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e terá as seguintes atribuições: I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, II - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; III - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referirem; IV - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) inerentes às suas atribuições legais. Parágrafo Único - Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros do FUNDEMA nas seguintes atividades: I - unidades de conservação; II - programa de educação ambiental e eco turismo; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; III - proteção, conservação ou recuperação dos recursos hídricos; IV - realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental; V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; IX - recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município; VI - desenvolvimento institucional para aquisição e manutenção da estrutura logística da SEMARH, em especial veículos automotores, motocicletas, computadores, aparelhos eletroeletrônicos indispensáveis à fiscalização, e outros que se façam necessários mediante aprovação do COMDEMA; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 22 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 VII - organização de Congressos, Seminários e Encontros Ambientais em níveis Regional, Estadual, Nacional ou Internacional; Pag. lembrando que também foi autorizado pelo Poder Legislativo a realização de concurso público para os cargos de fiscal ambiental e analista ambiental, já providos pelo administração municipal. VIII - Capacitação de servidores da SEMARH ou a esta vinculados, na participação dos eventos explicitados no inciso anterior; Ressaltamos mais uma vez, a importância da criação do FUNDEMA, considerando que constitui pré-requisito para que o Município possa ser receber recursos do Programa Selo Verde e do IQM – Índice Municipal de Qualidade do Meio Art. 6º - Constituirão ativos do FUNDEMA: Ambiente, instituído pelo Governo do Estado do Ceará, através do I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; Decreto nº 29.306/2008, cujos recursos o Município deixou de II - direitos que porventura vier a constituir. inexistência do FUNDEMA legalmente instituído. receber nos anos de 2017, 2018 e 2019, justamente em razão da Esperando que a matéria seja aprovada, Art. 7º- Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades. aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 11 de maio de 2020. Art. 8º - O orçamento do FUNDEMA fará parte da Lei Orçamentária Anual do Município, conforme estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Art. 09º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, ao vigente orçamento do Município, crédito adicional especial, para atender a despesa decorrente desta Lei. EMENDAS Art. 10 - A análise e aprovação da prestação de contas de recursos aplicados do FUNDEMA, será feita anualmente a cargo do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosonzedias do mês de maio de 2020. Emenda Verbal Modificativa Nº. 01/2020 ao Projeto de Lei Nº. 23/2020 - Modifica a redação do art. 2º do Projeto de Lei n.º 23/2020, na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado apresentou a presente emenda verbal, a qual foi devidamente apreciada e votada em Plenário. Art. 1º - Modifica o caput do Art. 2º do Projeto de Lei 23/2020 proposto, passando a ter a seguinte redação: ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito de Barbalha Art. 2º. “O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Lei, somente poderá ser efetuado após a quitação da folha de pagamento de salários dos servidores do Município, devendo o Balneário do Caldas S/A, efetivar a prestação de contas de cada parcela dos recursos recebidos, junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e a Câmara Municipal de Barbalha, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do respectivo repasse, ficando a realização do repasse subsequente vinculado a efetiva prestação de contas.” MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Odair José de Matos MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar novamente para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA. Art. 2º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Não obstante a reprovação dessa matéria em ocasiões pretéritas por esta Casa Legislativa, tal fato não impediu o funcionamento da Autarquia Sustentabilidade – AMASBAR, de Meio Ambiente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha e inclusive com a inclusão de dotação orçamentária própria no orçamento municipal vigente, www.camaradebarbalha.ce.gov.br 14 de maio de 2020. DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Vereador JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º 02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina, razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas que poderiam/poderão ser contempladas para outras famílias que moram em casas alugadas. Emenda Verbal Aditiva Nº. 02/2020 ao Projeto de Lei Nº. 23/2020 - Acrescenta o Art. 4.º e seu Parágrafo Único ao Projeto de Lei n.º 23/2020, tornando o atual Art. 4º em Art. 5º na forma que indica e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Barbalha faz saber que em Sessão Ordinária o Vereador abaixo indicado apresentou a presente emenda verbal, a qual foi devidamente apreciada e votada em Plenário. Art. 1º - Acrescenta o Art. 4º e seu Parágrafo Único ao Projeto de Lei 23/2020 proposto, com as redações abaixo dispostas, tornando o Art. 4º originalmente apresentado no projeto em Art. 5° conforme disposto no Art. 2º desta Emenda Verbal: “Art. 4º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal AUTORIZADO a também realizar repasse financeiro para realizar o pagamento dos salários referentes ao mês de março de 2020, férias vencidas e 13º salário vencido e 13º salário proporcional dos funcionários que foram demitidos.” “Parágrafo único. – Para fazer face às despesas decorrentes do caput, fica AUTORIZADA a criação de crédito adicional especial, no orçamento vigente, necessário para o cumprimento da finalidade disposta no caput deste artigo 4º.” Art. 2º - Fica renumerado o Art. 4º disposto no Projeto original, passando a ser o Art. 5º. Art. 3º - Esta emenda passa a vigorar a partir da data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 14 de maio de 2020. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé 23 Pag. que poderiam/poderão ser contempladas para outras famílias que moram em casas alugadas. PARECERES DAS COMISSÕES PARECER N° 08/2020 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E DEFESA DO CONSUMIDOR (CFOD) REFERÊNCIA: Projeto de Indicação nº 01/2020 AUTORIA: Parlamentar EMENTA: Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. Relatório A matéria em apreciação tramita nesta Casa Legislativa, cuja autoria é do(a) Parlamentar. Trata-se de proposição que Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Projeto encontrase nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua viabilidade financeira e orçamentária. Parecer O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê que é de competência das Comissões Permanentes analisar as matérias que lhes forem submetidas, e sobre elas emitir parecer. O mesmo diploma legal dispõe que é de competência da Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor analisar assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre proposições referentes à matéria supra citada e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou que sejam de interesse ao crédito público. Analisando os aspectos formais da proposição, verifica-se que a mesma veio na forma adequada, vez que, com fulcro na Lei Orgânica do Município aliado ao princípio da hierarquia das leis constitucionalmente previsto, tais proposições serão analisadas pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Defesa do Consumidor. Quanto à competência também não há o que se reparar, porquanto a Lei Orgânica Municipal prevê que matérias objeto da proposição são de competência do autor supracitado. Deste modo, consideramos que o projeto está de acordo com a técnica legislativa e com os dispositivos legais e constitucionais para sua apresentação e tramitação, razão pela qual inexiste óbice ao seu prosseguimento. Voto Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais e constitucionais, esta relatoria VOTA FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO da presente proposição. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, 14 de Maio de 2020 Vereador JUSTIFICATIVA: Entende o Vereador, autor da presente emenda, que a área de 500m2 (quinhentos metros quadrados) disposta originalmente no Projeto de Lei n.º 02/2020 é muito extensa para os fins a que se destina, razão pela qual propõe a redução para 200m2 (duzentos metros quadrados), visando alcançar mais beneficiários e impedir que uma só pessoa adquira excessivamente áreas Francisco Wellton Vieira Presidente da Comissão www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Marcus Jose Alencar Lima Relator(a) Moacir de Barros de Sousa Membro(a) PARECER N° 21/2020 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA 24 Pag. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretaria da Cidadania e Promoção Social do Governo do Estado, solicitando informações em relação ao vale gás, especialmente quais são os critérios adotados para a seleção das famílias, haja vista que Barbalha com 60 mil habitantes, só recebeu pouco mais de 800 vales, salientando que outras cidades de menor porte receberam um número bem maior. I-RELATÓRIO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, o(a) Projeto de indicação nº 1/2020, que Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para a realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha na forma que indica e dá outras providências., foi protocolado sob o nº , datado de , para ser apreciado pelos pares que possuem assento nesta Casa Legislativa. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretaria da Cidadania e Promoção Social do Governo do Estado, solicitando informações em relação ao vale gás, especialmente quais são os critérios adotados para a seleção das famílias, haja vista que Barbalha com 60 mil habitantes, só recebeu pouco mais de 800 vales, salientando que outras cidades de menor porte receberam um número bem maior. Compete-nos nesta oportunidade, em atendimento às determinações regimentais, analisar a propositura quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Pois bem. Em análise perfunctória de admissibilidade, não se encontra na Proposição em questão, qualquer afronta às normas estabelecidas no Regimento Interno, Lei Orgânica e na Constituição Federal. Ademais, o próprio regimento interno dispõe expressamente ser de iniciativa do Autor, as proposições que disponham sobre o(a) Projeto de indicação nº 1/2020, como é o caso da proposição apresentada. Questões outras, que não a admissibilidade da proposição apresentada, onde se encerra a competência desta Douta Comissão, deverão, por sua vez, ser analisadas pelas respectivas comissões – afetas à matéria – deste parlamento. II-VOTO Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Diante do exposto, VOTOU o relator pela aprovação da proposição apresentada, com sua regular tramitação legislativa. É o nosso entendimento, que submetemos à apreciação de Vossa Excelência. Barbalha/CE, 14 de Maio de 2020 Everton De Souza Garcia Siqueira – VEVÉ Presidente da Comissão Dorivan Amaro dos Santos Relator(a) João Ilânio Sampaio Membro(a) REQUERIMENTOS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Maio de 2020. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 170/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a intensificação da limpeza dos bairros da cidade, especialmente na Cirolândia e Bela Vista. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando a intensificação da limpeza dos bairros da cidade, especialmente na Cirolândia e Bela Vista. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 11 de Maio de 2020. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 171/2020 Requerimento Nº 169/2020 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 25 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao DEMUTRAN, solicitando que seja feita a sinalização horizontal e vertical do Município de Barbalha e dos Distritos, em toda a sua malha viária, inclusive em todas as ruas para que a cidade fique toda uniforme com a sinalização. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao DEMUTRAN, solicitando que seja feita a sinalização horizontal e vertical do Município de Barbalha e dos Distritos, em toda a sua malha viária, inclusive em todas as ruas para que a cidade fique toda uniforme com a sinalização. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB Autor Requerimento Nº 172/2020 Pag. Autor Requerimento Nº 173/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o recapeamento asfáltico nos trechos danificado na estrada que liga a Avenida Leão Sampaio a divisa com Crato passando pelas comunidades Mata dos Araçás, Barro Vermelho e Baixio dos Cordas, como também um serviço completo de limpeza em toda a extensão da referida via. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando o recapeamento asfáltico nos trechos danificado na estrada que liga a Avenida Leão Sampaio a divisa com Crato passando pelas comunidades Mata dos Araçás, Barro Vermelho e Baixio dos Cordas, como também um serviço completo de limpeza em toda a extensão da referida via. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito, solicitando o terraceamento em piçarra do final da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa, até a divisa com o município de Juazeiro do Norte, a fim de beneficiar todos que por ali trafegam, especialmente os pequenos agricultores e pequenos produtores do Sítio Lagoa, do Distrito Estrela e das comunidades adjacentes. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito, solicitando o terraceamento em piçarra do final da Vila Santa Luzia, no Sítio Lagoa, até a divisa com o município de Juazeiro do Norte, a fim de beneficiar todos que por ali trafegam, especialmente os pequenos agricultores e pequenos produtores do Sítio Lagoa, do Distrito Estrela e das comunidades adjacentes. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. EXPEDITO RILDO CARDOSO XAVIER TELES Vereador(a) do PSDB ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor Requerimento Nº 174/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa informações, através de boletins, sobre a quantidade de casos existentes de COVID-19 no Município de Barbalha e que seja feito especificando o bairro e a localidade se for zona rural. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Secretária Municipal de Saúde, solicitando que seja enviada a esta Casa Legislativa informações, através de boletins, sobre a quantidade de casos existentes de COVID-19 no Município de Barbalha e que seja feito especificando o bairro e a localidade se for zona rural. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 26 Pag. Requerimento Nº 176/2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Autor Requerimento Nº 175/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Agricultura com cópia ao subsecretário de Agricultura, Dr. Marcondes, solicitando, em caráter de urgência, que seja resolvido o problema do matadouro público de Barbalha, para quando essa pandemia passar o mesmo esteja funcionando normalmente, a fim de que os marchantes do mercado público não precisem se deslocar para o vizinho município de Juazeiro do Norte, para abater seus animais. Requer Que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um edital para contemplar os artistas de Barbalha nessa quarentena, os quais estão dentro de casa sem desenvolver suas ações culturais, e que o mesmo seja extensivo para todos os artistas, pessoas da cultura popular, para o pessoal da música, para o pessoal do teatro, enfim que seja para todas as artes. E que a Prefeitura Municipal de Barbalha possa disponibilizar esse edital para que esses artistas possam ser contemplados com a parte financeira para que eles possam desenvolver suas ações, haja vista que esse pessoal que trabalha na informalidade, a maioria dos artistas, 90% (noventa por cento) não têm a carteira assinada. Segue em anexo o modelo do edital da Prefeitura Municipal de Crato através da Secretaria de Cultura que fizeram esse mesmo projeto para os artistas do município. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Agricultura com cópia ao subsecretário de Agricultura, Dr. Marcondes, solicitando, em caráter de urgência, que seja resolvido o problema do matadouro público de Barbalha, para quando essa pandemia passar o mesmo esteja funcionando normalmente, a fim de que os marchantes do mercado público não precisem se deslocar para o vizinho município de Juazeiro do Norte, para abater seus animais. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER Que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Cultura com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando que seja feito um edital para contemplar os artistas de Barbalha nessa quarentena, os quais estão dentro de casa sem desenvolver suas ações culturais, e que o mesmo seja extensivo para todos os artistas, pessoas da cultura popular, para o pessoal da música, para o pessoal do teatro, enfim que seja para todas as artes. E que a Prefeitura Municipal de Barbalha possa disponibilizar esse edital para que esses artistas possam ser contemplados com a parte financeira para que eles possam desenvolver suas ações, haja vista que esse pessoal que trabalha na Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. informalidade, a maioria dos artistas, 90% (noventa por cento) não têm a carteira assinada. Segue em anexo o modelo do edital da Prefeitura Municipal de Crato através da Secretaria de Cultura que fizeram esse mesmo projeto para os artistas do município. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 177/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de capinação e limpeza geral nas ruas do Bairro Cirolândia, mais precisamente na parte leste da Avenida Perimetral, haja vista que está uma verdadeira sujeira, necessitando da realização do referido serviço. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feito um serviço de capinação e limpeza geral nas ruas do Bairro Cirolândia, mais precisamente na parte leste da Avenida Perimetral, haja vista que está uma verdadeira sujeira, necessitando da realização do referido serviço. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 12 de Maio de 2020. DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO Vereador(a) do PT Autor 27 Pag. respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a limpeza das canaletas de esgoto da Avenida Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas, haja vista que as águas servidas estão espalhadas no meio da rua, prejudicando todos que por ali trafegam. Segue em anexo fotos do local. Requerimento Nº 178/2020 Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. Requer que seja enviado ofício ao Deputado Estadual Fernando Santana com cópia ao Governador Camilo Santana, registrando votos de agradecimentos pelo atendimento à solicitação dos moradores do Bairro Malvinas, onde, através de Vossas Excelências, Deputado e Governador, a Empresa Maciel Construções, responsável pela duplicação de CE 293, que liga Barbalha a Missão Velha, está entrando no Bairro Malvinas e fazendo o serviço de drenagem na Avenida Luiz Gonzaga, serviço este considerado de grande relevância para todos que por ali trafegam. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Deputado Estadual Fernando Santana com cópia ao Governador Camilo Santana, registrando votos de agradecimentos pelo atendimento à solicitação dos moradores do Bairro Malvinas, onde, através de Vossas Excelências, Deputado e Governador, a Empresa Maciel Construções, responsável pela duplicação de CE 293, que liga Barbalha a Missão Velha, está entrando no Bairro Malvinas e fazendo o serviço de drenagem na Avenida Luiz Gonzaga, serviço este considerado de grande relevância para todos que por ali trafegam. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. MOACIR DE BARROS DE SOUSA Vereador(a) do PCdoB Autor MOACIR DE BARROS DE SOUSA Vereador(a) do PCdoB Autor Requerimento Nº 180/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza em todas as ruas do Bairro Alto da Alegria, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no logradouro supracitado. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja feita uma completa limpeza em todas as ruas do Bairro Alto da Alegria, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres no logradouro supracitado. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. CARLOS ANDRE FEITOSA PEREIRA Vereador(a) do PSB Autor Requerimento Nº 179/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Prefeito Municipal, solicitando a limpeza das canaletas de esgoto da Avenida Luiz Gonzaga, no Bairro Malvinas, haja vista que as águas servidas estão espalhadas no meio da rua, prejudicando todos que por ali trafegam. Segue em anexo fotos do local. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem Requerimento Nº 181/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao jovem estudante barbalhense Pedro Lucas Granjeiro, registrando votos de parabéns pelo seu destaque em todas as universidades que prestou vestibular, sempre ficando entre os primeiros na www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 lista de aprovados, motivo de orgulho para o nosso Município. Sendo: 1º lugar para Direito na URCA – 2018; 1º lugar para Medicina na UNINASAU – PE – 2019; 1º lugar para Medicina FPS – 2019; 3º lugar para Medicina na UNIFOR – 2019.1; Medicina na UNICRISTHUS – 2019; 1º lugar para Medicina na UECE – 2019.2; Medicina UNIFOR – 2019.2; ESPECEX - Escola para Cadetes do Exército – 2019; 13º lugar para Medicina na UFC – SISU – 2020.1; 1º lugar em Física na UECE – 2020.1. Foram 09 (nove) aprovações no ano de 2019, sendo 07 (sete) aprovações só em Medicina. Na oportunidade, enviamos votos da mais elevada estima e distinta consideração. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao jovem estudante barbalhense Pedro Lucas Granjeiro, registrando votos de parabéns pelo seu destaque em todas as universidades que prestou vestibular, sempre ficando entre os primeiros na lista de aprovados, motivo de orgulho para o nosso Município. Sendo: 1º lugar para Direito na URCA – 2018; 1º lugar para Medicina na UNINASAU – PE – 2019; 1º lugar para Medicina FPS – 2019; 3º lugar para Medicina na UNIFOR – 2019.1; Medicina na UNICRISTHUS – 2019; 1º lugar para Medicina na UECE – 2019.2; Medicina UNIFOR – 2019.2; ESPECEX - Escola para Cadetes do Exército – 2019; 13º lugar para Medicina na UFC – SISU – 2020.1; 1º lugar em Física na UECE – 2020.1. Foram 09 (nove) aprovações no ano de 2019, sendo 07 (sete) aprovações só em Medicina. Na oportunidade, enviamos votos da mais elevada estima e distinta consideração. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. CARLOS ANDRE FEITOSA PEREIRA Vereador(a) do PSB Autor Requerimento Nº 182/2020 28 Pag. família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. JUSTIFICATIVA Oficio de solidariedade. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. ODAIR JOSE DE MATOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 183/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando justificativa para os inúmeros cortes de árvores que estão sendo feitos nas ruas de nossa cidade, haja vista as várias reclamações sobre essas árvores que estão sendo cortadas nas artérias de Barbalha. Solicito, ainda, a essas Secretarias de Infraestrutura e de Meio Ambiente que em nenhuma rua aconteça mais esse tipo de atividade. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras com cópia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, solicitando justificativa para os inúmeros cortes de árvores que estão sendo feitos nas ruas de nossa cidade, haja vista as várias reclamações sobre essas árvores que estão sendo cortadas nas artérias de Barbalha. Solicito, ainda, a essas Secretarias de Infraestrutura e de Meio Ambiente que em nenhuma rua aconteça mais esse tipo de atividade. JUSTIFICATIVA Cuidar e preservar a política ambiental do nosso município. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício à família do Sr. Nelson Martins, registrando votos de pesar pelo falecimento do seu pai, acometido pelo novo coronavirus. Solidarizamonos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício à família do Sr. Nelson Martins, registrando votos de pesar pelo falecimento do seu pai, acometido pelo novo coronavirus. Solidarizamo-nos à www.camaradebarbalha.ce.gov.br ODAIR JOSE DE MATOS Vereador(a) do PT Autor DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 29 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Maio de 2020. Requerimento Nº 184/2020 EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA JOAO BOSCO DE LIMA Vereador(a) do PROS Autor Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira em toda a extensão da Rua Cecília Antônia da Conceição, no Distrito Estrela, da Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa com o Sítio Pintado, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres. Requerimento Nº 186/2020 O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja passada a máquina retroescavadeira em toda a extensão da Rua Cecília Antônia da Conceição, no Distrito Estrela, da Avenida João Evangelista Sampaio até a divisa com o Sítio Pintado, a fim de melhor viabilizar o tráfego de veículos e pedestres. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 13 de Maio de 2020. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Autor EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Requer que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que as medidas de isolamento social sejam mais rígidas em nosso Município, haja vista que o número de casos de Covid-19 está aumentando cada vez mais na cidade de Barbalha e é importante que se façam barreiras nas estradas que dá acesso de Barbalha a Crato, Juazeiro, Missão Velha e Jardim, pois é de grande importância que seja feita uma maior fiscalização na cidade de um modo geral. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando que as medidas de isolamento social sejam mais rígidas em nosso Município, haja vista que o número de casos de Covid-19 está aumentando cada vez mais na cidade de Barbalha e é importante que se façam barreiras nas estradas que dá acesso de Barbalha a Crato, Juazeiro, Missão Velha e Jardim, pois é de grande importância que seja feita uma maior fiscalização na cidade de um modo geral. Requerimento Nº 185/2020 Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 14 de Maio de 2020. Requer que seja enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE Barbalha-Missão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício a Empresa Maciel Construções, empresa responsável pela obra de duplicação da CE BarbalhaMissão Velha, solicitando a sinalização, como também a pintura com tintas refletivas no muro que divide as duas pistas, a fim de proporcionar maior visibilidade a todos que por ali trafegam. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento DORIVAN AMARO DOS SANTOS Vereador(a) do PT Autor ANDRE FEITOSA Vereador(a) do PSB Co-autor DANIEL DE SA BARRETO CORDEIRO Vereador(a) do PT Co-autor ANTONIO HAMILTON FERREIRA LIRA Vereador(a) do PDT Co-autor MOACIR DE BARROS DE SOUSA Vereador(a) do PCdoB Co-autor www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 30 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Pag. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA ODAIR JOSE DE MATOS Vereador(a) do PT Co-autor Requer que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias queimadas na praça localizada no Sítio Brejinho, em frente à Capela São João Batista. JOÃO ILANIO SAMPAIO Vereador(a) do PDT Co-autor EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA Vereador(a) do PT Co-autor FRANCISCO WELLTON VIEIRA Vereador(a) do PT Co-autor O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, solicitando que seja dada a ordem de serviço a Empresa PROURBI, para que esta possa fazer a reposição de luminárias queimadas na praça localizada no Sítio Brejinho, em frente à Capela São João Batista. Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Requerimento Nº 187/2020 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Maio de 2020. EXELENTÍSSIMO SENHOR ODAIR JOSÉ DE MATOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA Nestes Termos Pede e Aguarda Deferimento Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos 17 de Maio de 2020. ODAIR JOSE DE MATOS Vereador(a) do PT Autor Requerimento Nº 188/2020 www.camaradebarbalha.ce.gov.br AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE INDICAÇÃO 01/2020 Dispõe sobre a destinação dos recursos excedentes aos gastos para a realização do concurso da Câmara Municipal de Barbalha e dá outras providências. VEREADOR CONTRÁRIO O(A) Vereador(a) abaixo signatário, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário desta Casa, REQUERER que seja enviado ofício ao Dr. Bernardo, registrando votos de pesar pelo falecimento de seu pai, o Sr. José Áureo, mais uma vítima do COVID 19 em Juazeiro do Norte, com cópia a sua nora, a Sra. Luciana Sobreira de Matos, ex Diretora da Policlínica de Barbalha. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. JUSTIFICATIVA Ofício de pesar e solidariedade a Família da Luciana Matos, ex diretora da policlinica de Barbalha. MAPA DAS VOTAÇÕES FAVORÁVEL Requer que seja enviado ofício ao Dr. Bernardo, registrando votos de pesar pelo falecimento de seu pai, o Sr. José Áureo, mais uma vítima do COVID 19 em Juazeiro do Norte, com cópia a sua nora, a Sra. Luciana Sobreira de Matos, ex Diretora da Policlínica de Barbalha. Solidarizamo-nos à família enlutada na dor e no pesar pela perda do ente querido, mas na certeza de que o seu espírito em paz repousa após cumprida a sua missão terrena. ODAIR JOSE DE MATOS Vereador(a) do PT Autor DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 31 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 Pag. Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima X Francisco Welton Vieira X João Ilânio Sampaio X João Bosco de Lima X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X Tárcio Araujo Vieira X TOTAL 14 01 MAPA DA VOTAÇÃO- Emendas PROJETO DE LEI 23/2020 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO CONTRÁRIO ABSTENÇÃO FAVORÁVEL MAPA DA VOTAÇÃO-REGIME DE URGÊNCIA PROJETO DE LEI 23/2020 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR FAVORÁVEL 01 Antônio Correia do Nascimento Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Francisco Welton Vieira Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X João Bosco de Lima www.camaradebarbalha.ce.gov.br X X X X AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Moacir de Barros de Sousa ABSTENÇÃO X CONTRÁRIO Odair José de Matos X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE 32 Terça-feira, dia 19 de Maio de 2020. Ano X, No. 672 - CADERNO 01/01 João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa Odair José de Matos X X X 08 06 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 23/2020 Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro emergencial ao Balneário do Caldas S/A, na forma que indica e dá outras providências VEREADOR PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO CONTRÁRIO FAVORÁVEL PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X João Bosco de Lima X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X *********************** www.camaradebarbalha.ce.gov.br PRESIDENTE DA SESSÃO TOTAL TOTAL AUSENTE DA VOTAÇÃO Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira ABSTENÇÃO Moacir de Barros de Sousa Pag.