Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PROJETO DE LEI Nº 62/2018 DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia no âmbito do Município do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. Parágrafo único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018. Rildo Teles Vereador ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger situação que inúmeros estabelecimentos e residências estão sofrendo com cobranças de consumo através de simples estimativa de área e cômodos e, não pelo real consumo. Nestes casos, as faturas de consumo são expedidas sem o procedimento de leitura dos aparelhos. Tal precedente traz para cada imóvel um dor de cabeça sem limites, visto que as concessionárias não atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor à diversos prejuízos. Com esta Lei as empresas concessionárias de luz e água e gás não poderão mais fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. A www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 finalidade de nossa matéria é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo real consumo. Sendo assim, a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor. É importante frisar que há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de unidades. Ambas as práticas consideramos abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo. A jurisprudência vem se posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. PROJETO DE LEI Nº 63/2018 Dispõe sobre a alteração do anexo II, dalei municipal nº 2.324/2018 e criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -Fica alterado o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: ANEXOII Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos Municipal 2 Pag. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dezenovedias do mês de outubro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO I Cargos de Provimento Efetivo SECRETARIA DE SAÚDE CARGO Técnico de Enfermagem Nutricionista VAGAS SALÁRIO BASE JORNADA DE TRABALHO 03 R$ 1.058,27 + 40h/ semanais Insalubridade de 20% sobre Salário mínimo 01 R$1.797,09 20h/ semanais MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que altera o anexo II da lei municipal nº 2.324/2018 e cria cargos para provimento em concurso público. Estamos propondo a alteração do anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, tendo em vista ter ocorrido umafalha na elaboração edital nº 02/2018 do concurso público, que ao invés de exigir nível de formação superior para o cargo de fiscal de tributos exigiu apenas nível médio, contrariando a disposição contida no anexo II, da citada lei. Devido muitos candidatos já estarem inscritos no concurso público, cientes de que o edital 02/2018 exigiu nível de escolaridade médio para a investidura no cargo de fiscal de fiscal, entendemos que a melhor saída neste momento é alterar o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, para que não ocorra nenhum problema na nomeação dos candidatos que vierem ser aprovados no concurso público. O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por profissionalcom formação em nível médio, possuindo como atribuições a fiscalização do cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. A outra proposição proposta é a criação de vagas para nomeação nos cargos de Técnico de Enfermagem e Nutricionista junto a Secretaria de Saúde do Município,que já constam no edital 02/2018 do concurso público, porém não constam nas leis municipais já sancionadas por este gestor voltadas à realização do citado concurso. Art. 2º - Ficamcriados para fins de nomeação no concurso público de que trata o edital 02/2018, de 16 de agosto de 2018, as vagas para os cargos de técnico de enfermagem e nutricionista, para lotação na Secretaria de Saúde, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas nos anexos I, desta Lei e atribuições já previstas na legislação em vigor. Barbalha/CE, 19 de outubrode 2018. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 4º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº. 64/2018 Dispõe sobre a reestruturação administrativa, criando, modificando e extinguindo cargos efetivos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo; e autoriza o Poder www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Legislativo realizar concurso público para contratação de profissionais para os cargos de provimento em caráter efetivo de que trata esta Lei, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1°. - Fica criado, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha o cargo efetivo de Assessor Jurídico, de nível superior, quantitativo de uma vaga, exigindo-se a inscrição de Advogado junto a OAB Ordem dos Advogados do Brasil, destinado a atender encargos de assessoramento jurídico da Câmara Municipal de Barbalha, com atribuições nas diversas áreas do Direito, tais como: Administrativo, Trabalhista, Tributário, Licitação, entre outras, cuja descrição analítica das atribuições do cargo consta na alínea “s” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, incluída pelo Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A remuneração mensal do Assessor Jurídico, para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 2º - O cargo de Servente, em quantidade de três, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha passa a ser denominado de "Auxiliar de Serviços Gerais", cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011. Art. 3º - O cargo de Copeiro, em quantidade de um, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições passaram a integrar as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 4º - O cargo de Recepcionista, em quantidade de dois, atualmente existente na estrutura administrativa, passa a ter o quantitativo de apenas um, cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011.. Art. 5º - O cargo de Telefonista, em quantidade de um, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições passam a integrar as funções do cargo de Recepcionista. Art. 6º - O cargo de Porteiro, em quantidade de três, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha passará a ter a denominação "Agente Patrimonial", cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011. Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo, em quantidade de um, e o cargo de Agente Administrativo I, em quantidade de dois, atualmente existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, serão fundidos em um único cargo que terá denominação de Agente Administrativo, cujo quantitativo será acrescido em uma vaga, ficando 04 (quatro) ao total, cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011.. 3 Pag. Art. 8º - Fica alterado, de acordo com o disposto nesta Lei, o organograma e quantidade de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, especificamente quanto ao "I - Quadro de Cargos Efetivos": I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Código Quantidade Arquivista AAA Recepcionista AAA Auxiliar de Serviços Gerais AAA Agente Patrimonial AAA Agente Administrativo ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC Controlador Executivo ACE Auxiliar de Controle Interno ACA Assessor Jurídico AAJ II – CARGOS COMISSIONADOS 01 01 03 03 04 01 01 01 01 01 01 Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora Controlador Geral ADI AAP ANF APP AAP 01 01 01 04 01 AAS AEP AAC 03 15 01 AAM ACG 01 01 Parágrafo único - A tabela II, constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, denominada "Funções Gratificadas" passa a ser denominado de "Cargos Comissionados", podendo tais cargos receber gratificações por ato fundamentado do Presidente da Câmara. Art. 9º - Acresce-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, o Código, a Descrição do código do cargo de Assessor Jurídico ora criado e o valor do salário base, conforme abaixo: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAJ Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 3.000,00 Art. 10 - Altera o anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS a) AGENTE ADMINISTRATIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as disposições e funções referentes ao órgão de Controle Interno; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa e Tesoureiro, quando solicitado; redigir e digitar requerimentos, ofícios, cartas, memorandos e atas; auxiliar os trabalhos do Controle Interno, supervisionando, através de procedimentos de controle, a eficiência de aspectos operacionais relativos à execução de tarefas e a eficácia dos resultados gerais do trabalho do Controle Interno, representados pelo conjunto de suas funções, especificadas na Resolução 08/2001; auxiliar nos trabalhos de auditagem geral; comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço; comunicar a efetividade dos funcionários; redigir contratos, portarias e outros documentos relativos a Tesouraria da Câmara Municipal de Barbalha, auxiliar na elaboração anual do relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão de Controle Interno; efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias, na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções; manter registro do movimento bancário atualizado; observar prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos; preencher cheques bancários, conferir procurações que habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara Municipal; controlar transferência de valores orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores; executar outras tarefas correlatas 4 Pag. refeições, preparar e servir café, chá e sucos, etc., a Vereadores, funcionários e visitantes; limpar os utensílios de cozinha, lavando-os, enxaguando-os e guardando-os em local adequado, manter em bom funcionamento as instalações da cantina e os utensílios eletrodomésticos; executar outras tarefas correlatas. d) RECEPCIONISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar a circulação interna de processos, documentos e outros papéis; atender telefonemas; anotar e transmitir recados; efetuar entrega e recebimento de correspondências; arrumar e remover móveis, atender com cortesia ao público que procura a Câmara, prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando e/ou acompanhando-o às diversas áreas do legislativo; executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; executar as ligações solicitadas pelos Vereadores e funcionários, receber e transmitir mensagens; atender a chamados telefônicos internos e externos prestar informações específicas com o órgão legislativo Municipal no âmbito de suas atribuições; emitir comunicações e instruções da Mesa, da Presidência e das Comissões, através da rede de sonorização da Casa, a Vereadores e funcionários; controlar e selecionar, sob orientação superior sonorização ambiental da Câmara; sintonizar emissores de rádio nos espaços políticos de interesse da Câmara; operacionalizar com prioridade mensagens de emergência; executar outras tarefas correlatas. b) ASSISTENTE LEGISLATIVO e) AGENTE PATRIMONIAL DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir as determinações superiores da Presidência, realizar trabalhos digitados de natureza variada; redigir expedientes administrativos; elaborar e manusear fichários; extrair certidões; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; preencher fichas, livros, boletins, formulários, mapas de controle de serviços ou outros; orientar, eventualmente, a circulação interna de processos e outros expedientes; auxiliar na procura e arquivamento de processos e outros expedientes em geral; auxiliar no recebimento e armazenamento de material; executar todas as atividades relacionadas com os serviços de amplificação sonora do Plenário; zelar para que todo o equipamento e instalações de sonorização estejam sempre em perfeitas condições de uso e funcionamento; controlar o desempenho do equipamento e instalações de sonorização e providenciar, sempre que necessário para que os mesmos sejam consertados e/ou tenham reposição de componentes; responsabilizar-se pela segurança do complexo de sonorização do plenário, executar outras tarefas correlatas. c) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de limpeza das diversas dependências da Câmara Municipal; limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, louças, utensílios de cozinha, etc.; lavar e encerar assoalhos, remover lixos e detritos; retirar o pó de armários, estantes, livros e outros objetos, mantendo, após a limpeza, a disposição inicial em que se encontravam; eventualmente atender ao telefone; executar outras tarefas correlatas, preparar café, chá e outras bebidas; estocar bebidas para serem servidas no plenário, gabinete e outras dependências da Câmara Municipal; coordenar-se com os serviços de Portaria, preparar lanches em geral; zelar pelo perfeito funcionamento e conservação dos equipamentos da Câmara;manter controle sobre bens perecíveis; providenciar na reposição de estoque dos gêneros e materiais utilizados na limpeza eventualmente, preparar DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Compete as tarefas que se destinam a executar serviços de proteção e segurança do patrimônio da Câmara Municipal, mantendo vigilância sobre depósitos, pátios, áreas abertas, obras em execução, dos veículos estacionados dentro dos limites da área de estacionamento da Câmara, prevenir aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer movimentações que ponham em perigo as instalações da Câmara e de seus funcionários e das pessoas presentes, fiscalizar a entrada e saída de pessoas em ambientes restritos, prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes; fiscalizar a entrada, movimentação interna e saída de veículos em áreas privativas de estacionamento da Câmara Municipal; verificar, periodicamente, as autorizações para estacionamento, vedando a entrada de veículos não autorizados; executar o disciplinamento geral do trânsito interno no estacionamento da Câmara, segundo normas superiores; zelar pela segurança dos veículos estacionados em áreas reservadas à Câmara Municipal; exercer vigilância sobre circulação de pessoas; prestar auxilio a deficientes físicos; executar vigilância sobre os bens da Câmara; auxiliar o Serviço de Segurança, quando solicitado; executar demais tarefas afins, obedecendo as determinações de seus superiores hierárquicos, podendo exercer as atividades em período diurno e/ou noturno disposto em portaria para tal fim. f) TÉCNICO EM CONTABILIDADE DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Presidente e à Mesa sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou a escrituração de livros contáveis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; revisar demonstrativos contábeis; coordenar trabalhos de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial, orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade da Câmera; efetuar escrituração contábil da Câmara Municipal de Barbalha, planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade; auxiliar no controle de dotações orçamentárias; atualizar-se quanto à efetiva realização de receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos Vereadores e de outras despesas da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas. g) ARQUIVISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar e coordenar serviços de arquivo; planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo documental e informativo; planejar, organizar e orientar as atividades de identificação de espécies documentais; participar do planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejar e organizar serviços ou centros de documentação e informação, constituídos de acervos arquivísticos e mistos; executar e orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promover medidas necessárias à conservação de documentos; elaborar estudos, pesquisas, trabalhos e pareceres sobre assuntos arquivísticos; orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos a serem arquivados; desenvolver estudo sobre documentos culturalmente importantes; assessorar Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores sobre assunto de sua especialidade; elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; executar outras tarefas correlatas. h) ECONOMISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar e realizar pesquisa econômico-financeira; realizar estudos e viabilidade econômico financeira; analisar e elaborar cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas econômica e financeira; realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira; realizar quando solicitado estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, realizar quando solicitado perícias judiciais e extrajudiciais, assessorar o Tesoureiro e executar outras tarefas correlatas. i) ASSISTENTE PARLAMENTAR DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; coordenar as atividades da Assessoria de Comunicação Social, supervisionando-as, orientando-as e distribuindo as tarefas aos funcionários nela lotados; prestar assessoramento, na área de Comunicação Social à Mesa, à Presidência, às Comissões e aos Vereadores, comunicar ao Chefe doe Gabinete a ocorrência de anormalidades na Assessoria de Comunicação Social, tomando ou propondo medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; colher e redigir, segundo diretrizes e orientação superior, notícias e informações para divulgação; planejar, coordenar e promover a divulgação das atividades programadas pela Câmara Municipal; promover entendimentos com empresas e/ou órgão de publicidade sobre divulgação de material noticioso; selecionar, sistematicamente, e manter arquivo de matérias publicadas e de interesse da Câmara; executar funções de orientação, seleção e críticas de textos, desenhos, fotos, filmes e correlatos, tendo como critérios a exação e o interesse da Câmara Municipal; planejar e organizar a publicação e divulgação de notícias 5 Pag. da Câmara Municipal na imprensa escrita, falada e televisionada; distribuir textos, fotografias e ilustrações de caráter jornalísticos destinados à divulgação; providenciar na requisição de material necessário ao funcionamento da Assessoria de Comunicação Social; elaborar, anualmente, relatório das atividades da Assessoria de Comunicação Social; executar outras tarefas correlatas; j) SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: supervisionar a recepção e o atendimento de pessoas que procurem o Presidente; supervisionar as atividades do gabinete, orientando-as, coordenando-as e distribuindo as tarefas aos funcionários que o Presidente solicitar, prestar e visar informações relativas as atividades do gabinete; supervisar a elaboração e redação de expedientes, correspondências e proposições em geral, mantendo informado, a respeito, o Presidente; assessorar amplamente o Vereador Presidente na apreciação de proposições, tanto na origem legislativa como executiva; redigir, a pedido do Vereador Presidente, pronunciamentos a serem feitos pelo mesmo no Plenário da Casa; supervisionar o cerimonial em solenidades com perticipação do Presidente; organizar a agenda do Presidente, marcando audiências, entrevistas, visitas e outros compromissos; controlar o cumprimento da agenda do Presidente; recepcionar convidados e autoridades em coordenação com a Chefia de Gabinete; coordenar o empréstimo do Plenário para reuniões, com autorização do Presidente; elaborar a relação mensal de efetividade dos servidores; receber e encaminhar partes, organizar e arquivar a correspondência do Presidente; executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente; k) TESOUREIRO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias em conjunto com o Presidente na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como a funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções; manter registro do movimento bancário atualizado; informar a Diretoria competente, diariamente, sobre as disponibilidades existentes em caixa e bancos; observar prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos; preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Presidente; informar processos e outros expedientes relativos à tesouraria; conferir e rubricar livros pertinentes a registros próprios ao setor de tesouraria; conferir procurações que habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara Municipal; controlar transferências de valores orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores; executar outras tarefas correlatas. l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência; supervisionar e coordenar o Setor de Recursos Humanos na elaboração da folha de pagamento, GFIP e outros formulários atinentes ao Departamento de Recursos Humanos; supervisionar a elaboração da RAIS, DIRF e DIRRF dos Vereadores, quando solicitado; acompanhar a elaboração de contratos temporários de serviços prestados; acompanhar o recolhimento de impostos municipais e determinar o repasse à Prefeitura Municipal; controlar o gasto com pessoal previstos na legislação vigente; comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço; supervisionar os serviços da Câmara Municipal; representar o Presidente, quando para isso for designado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 prestar informações e assessoramento à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; assinar correspondências e certidões; exarar despachos interlocutórios e outros no âmbito de suas atribuições; executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente; coordenar e emitir ordens de compra e de serviços; responder pelo departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Barbalha, controlando o almoxarifado e o Departamento de Patrimônio. m) ASSESSOR PARLAMENTAR DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria e aconselhamento técnico ao Vereador em exercício do mandato legislativo; Sistematizar assuntos, estudando-os e subsidiando-os com vistas a instruírem as decisões do Vereador; Coordenar as informações a serem solicitadas aos diversos órgãos públicos; Acompanhar a distribuição do expediente em tramitação na Câmara de Vereadores; Efetuar pesquisas, redigir expedientes de serviço, organizar documentos e executar outras tarefas correlatas; Organizar e arquivar a correspondência do Vereador; Acompanhar os trabalhos do Vereador, orientar, coordenar, informar sobre documentos expedidos pelo seu gabinete; Organizar a agenda do Vereador, marcando audiências, entrevistas, visitas e outros compromissos; Controlar o cumprimento da agenda do Vereador; Realizar estudos e pesquisas para subsidiar o assessoramento no exame de proposições de origem dos poderes executivo e legislativo; Analisar dados, preparar sínteses e expor conclusões para subsidiar encaminhamento de proposições à Mesa Diretora acerca de assuntos relacionados à Câmara de Vereadores; Manter o Vereador atualizado sobre modificações legislativas que tenham reflexos de qualquer ordem em sua atuação junto à Câmara de Vereadores; Acompanhar ou representar o Vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos; Acompanhar as sessões plenárias; Exercer outras atividades correlatas. n) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo. o) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria jurídica e ou legislativa; Elaborar proposições ou assessorar juridicamente os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado; Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas; A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas; Assessorar na elaboração de pareceres, formulando 6 Pag. consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições; Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente; Exercer as funções de Advogado junto ao Poder Judiciário e em todas as instâncias, mediante poderes outorgado do Presidente da Câmara; p) CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão; Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais; Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Unidade de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento; Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Unidade de Controle Interno; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. q) CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Unidade de Controle Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno; Elaborar quando solicitado pelo Controlador pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Unidade de Controle Interno; Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. r) AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar a Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. s) ASSESSOR JURÍDICO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões administrativas da Câmara Municipal; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara Municipal, tomando as providências necessárias para atender aos interesses do Poder Legislativo; Postular em juízo em nome da Câmara Municipal de Barbalha, com a propositura de ações, mandados de segurança e/ou injunção, apresentação de contestação, replica, informações; avaliar provas documentais e orais, realizar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 audiências trabalhistas, cíveis, criminais e todas as demais áreas do direito; Ajuizamento e acompanhamento de Execução Fiscal, Ação Civil Pública, Ações sobre repasse de duodécimo, orçamento e de qualquer outro interesse da Câmara Municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público, Polícias, Secretaria de Estado, Ministérios e Controladoria Geral da União, quando haja interesse da Câmara Municipal de Barbalha; Analisar os contratos firmados com a Câmara Municipal de Barbalha, avaliando os riscos nele envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre a Câmara e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Púbica - princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência; Acompanhar os procedimentos licitatórios, emitindo parecer quando necessário, elaborar modelos de contratos administrativos, convênios, entre outros instrumentos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionado com possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimento de servidores, etc; Analisar todos os contratos e quando for o caso, elaborar os contratos firmados entre a Câmara Municipal; Assessorar e emitir parecer jurídico por escrito sobre todos os processos de licitações no âmbito da Câmara Municipal, em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal, ressalvados os pareceres técnicos de outras profissões regulamentadas exercidas por servidores e profissionais devidamente habilitados, que atuem no âmbito da Câmara Municipal; Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Elaborar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e demais atos administrativos sempre que solicitados; Instaurar e acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Comparecer às audiências e reuniões de interesse da Câmara Municipal, inclusive às sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara; Manter agenda de compromissos atualizada e arquivos de documentos organizados e atualizados; Atender as solicitações do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha; Elaborar relatórios de suas atividades e apresentá-lo, periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 11 - Fica autorizada a realização de concurso público para contratação de profissionais para os cargos de provimento em caráter efetivos de que trata esta Lei, de acordo com a necessidade e quantidade, os quais serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal. §1º. - A investidura nos cargos públicos ora criados é permitida aos candidatos que comprovem preencher, por ocasião da nomeação, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos: I – ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade; III – Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; IV – Possuir habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo; V – apresentar, para fins da investigação social, em momento definido em edital de convocação específico, certidão negativa de antecedentes criminais, da 7 Pag. cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; VI – Ser aprovado em concurso público; §2º. - A Câmara Municipal poderá exigir mais informações a respeito da investigação social que constarão no edital específico de convocação para esta fase, além da apresentação de outros requisitos estabelecidos em Lei ou em Edital de concurso público. §3º. - Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo Municipal serão fixados no Edital de concurso e não poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Art. 12. - As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Presidente Municipal de Barbalha e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como coordenar em conjunto com a instituição que vier a vencer a licitação para a realização do concurso público. Parágrafo Único - Não poderão participar do concurso público como candidatos os parentes até 3.º grau, por vínculo conjugal, consangüíneo ou por afinidade, dos membros que compõe a Comissão Coordenadora a que se refere o caput deste artigo. Art. 13. - A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo Único - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de Concurso, uma vez identificados, serão eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o ato de sua nomeação. Art. 14. Em cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência. § 1º. Às pessoas com deficiência será reservado o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do Concurso. § 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. Art. 15. - No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos básicos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que deverão ser escritas, com caráter eliminatório, e de títulos, quando houver, com caráter somente classificatório. Art. 16. - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 8 Pag. Art. 17. - A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. MENSAGEM Nº. ____/2018 – BARBALHA-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2018. Art. 18. - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é reestruturar o quadro organizacional de servidores da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autorizar o Poder Legislativo a realizar Concurso Público para os cargos efetivos em aberto, fixando também normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público, em obediência ao preceito constitucional previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal de 1988. Art. 19. - Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão. § 1º. - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzilo, sob qualquer pretexto. § 2º. - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. Art. 20. - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 21. - A admissão dos aprovados será condicionada à sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, munidos dos documentos exigidos por Lei e pelo Edital do Concurso, bem como de outros relacionados no Edital convocatório. Parágrafo único. - O candidato que, convocado, não apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do cargo, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. Art. 22. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de outubro de 2018. Tal estudo foi realizado ante a necessidade da Câmara Municipal frente ao Procedimento aberto junto a 1º Promotoria de Justiça em Barbalha que culminará na formalização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. O objetivo perseguido pela Câmara Municipal com o presente projeto é o de regularizar a situação do quadro de pessoal do Poder Legislativo ante a imperativa necessidade de readequar o quadro de servidores efetivos, além de cumprir as disposições legais e constitucionais. Por todo o exposto, certo de que o elevado espírito público dos Colegas respaldarão a correta decisão legislativa da Mesa Diretora ao submetemos ao crivo do Nobre Plenário quanto a este incluso e relevante Projeto de Lei, acreditamos e pedimos pela aprovação e reiteramos, na oportunidade, protestos de estima e apreço. Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 31 de outubro de 2018. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipa Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal Projeto de Lei Nº. 65/2018 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber, nos termos do art. 23, inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao inciso III do art. 44 da Lei Municipal 1.955/2011 com a seguinte redação: Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Marcus José Alencar Lima Primeiro Secretário da Câmara Municipal Secretário da Câmara Municipal Senhores Vereadores, Art. 44 - ... Segundo I - ... II - ... III – ... Parágrafo Único – Em se tratando de Servidor cedido para exercício funcional em outro órgão, as despesas com a capacitação através de cursos de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão cessionário enquanto durar a cessão. Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Em 18 de Outubro de 2018. 9 Pag. II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III – através de convênio com Instituições de ensino superior, nos casos de curso de graduação, Pós-graduação, mestrado e doutorado; Sendo uma praxe no regime de cooperação administrativa entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a cessão de seus servidores mutuamente, estamos propondo a Vossas Senhorias alteração na lei para que caso um servidor do Poder Legislativo esteja cedido para outro órgão, a entidade cessionária arque com as despesas de capacitação em se tratando de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão cessionário enquanto durar a cessão. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Justificativa Esperando contar com a aprovação Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, unânime, subscrevo. Apresento aos colegas para apreciação e votação Projeto que altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal PROJETO DE LEI Nº. 66/2018 É sabido de Vossas Senhorias que por imposição da Lei, o Poder Legislativo tem obrigação de manter como atividade permanente na Câmara Municipal o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Os treinamentos que Legislativo tem que manter são de: o ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.335/97, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no território do Município de Barbalha, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (artigo 136, incisos I a IX), combinado com as alterações contidas na Lei Federal nº 12.696/12, de 25 de julho de 2012, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.” Poder I - de integração, tendo como finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal: I - com a utilização de monitores locais; Art. 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano subsequente, de acordo com o § 1º e 2§, do artigo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 139, da Lei Federal nº 8.069/90, acrescidos pela Lei Federal nº 12.696/12. Art. 3º. O art. 25 da Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração, conforme previsto no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90, ficando assegurados os seguintes direitos: I – Cobertura previdenciária (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); 10 Pag. bem como à Resolução nº 170/2014 do CONANDA, assegurando direitos sociais e determinando que os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em processo unificado de escolha, em todo o território nacional. Na certeza de que esse Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. III – licença-maternidade (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; IV – licença-paternidade (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2018, no valor de 16% (dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº 2.301/2017 – LOA. V – gratificação natalina (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012). Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 1º de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº ______/2018. Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018. Excelentíssimo Presidente, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “dá nova redação à Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, e adota outras providências”. O vertente Projeto visa a adequação da legislação municipal às alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.696/2012, que implementou diversas alterações na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), PROJETO LEI Nº 67/2018 Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos setedias do mês de novembro do ano de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento de 2018 - LOA. Estamos solicitando desta Casa Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja suplementado no valor de 16% (dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº2.301/2017, pautado nas seguintes justificativas: 1 – A receita prevista no orçamento de 2018 para repasse aos hospitais e clinicas conveniadas com o SUS em nosso Municípiofoi bem menor do que efetivamente foi destinada para tais entidades, tendo sido previsto na LOA o valor de R$ 54.018.983,40 ( cinquenta e quatro milhões dezoito mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), enquanto o valor creditado pela União até 31/10/2018 já importou em 69.792.558,02 ( sessenta e nove milhões setecentos e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). 2 -No ano de 2018, houve uma carga excessiva de cumprimento de ordens judiciais para implantação de vantagens salariais para servidores municipais, decorrentes de ações judiciais ajuizadas em administrações pretéritas, a exemplo do adicional por tempo de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 serviço, implantado no pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2018 para centenas de servidores, objeto do processo nº 1.219/2010, que tramita na Justiça do Trabalho, além das incontáveis decisões judiciais advindas da Justiça Estadual voltadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo, realização de procedimentos cirúrgicos, exames, internações compulsórias, etc, despesas essas todas suportadas a conta do tesouro municipal. Em razão darelevância com que se reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,07 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Nível Fundamental Total * Classificação PROJETO DE LEI Nº 68/2018 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, passam a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da presente Lei. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de 2018. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO I Tabela de percentuais e valores da Gratificação de Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da ESF Incentivo Classificação IA-PMAQ ESF total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do Gestão servidores Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Profissional 35% 100% Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Auxiliar de serviços Gerais/Zelador/servente - IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Médico Nível Técnico/médio Nível Fundamental Total 35% 5% 100% Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Médico Nível Técnico/Médio 5% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Muito Bom Altera os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, que institui a gratificação de Incentivo Adicional (IAPMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que compõem as equipes das unidades de saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) 11 Pag. IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Médico Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxilia de Saúde Agente Comunitários de Saúde Nível Técnico/médio www.camaradebarbalha.ce.gov.br 35% Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Nível Fundamental Total 5% 100% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Regular Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Nível Fundamental Total 12 Pag. 5% 100% Auxiliar de serviços Gerais/zelador

Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos PROJETO DE LEI Nº 62/2018 DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia no âmbito do Município do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. Parágrafo único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018. Rildo Teles Vereador ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger situação que inúmeros estabelecimentos e residências estão sofrendo com cobranças de consumo através de simples estimativa de área e cômodos e, não pelo real consumo. Nestes casos, as faturas de consumo são expedidas sem o procedimento de leitura dos aparelhos. Tal precedente traz para cada imóvel um dor de cabeça sem limites, visto que as concessionárias não atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor à diversos prejuízos. Com esta Lei as empresas concessionárias de luz e água e gás não poderão mais fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. A www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 finalidade de nossa matéria é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo real consumo. Sendo assim, a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor. É importante frisar que há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de unidades. Ambas as práticas consideramos abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo. A jurisprudência vem se posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. PROJETO DE LEI Nº 63/2018 Dispõe sobre a alteração do anexo II, dalei municipal nº 2.324/2018 e criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º -Fica alterado o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, passando a vigorar com a seguinte redação: ANEXOII Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos Municipal 2 Pag. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos dezenovedias do mês de outubro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO I Cargos de Provimento Efetivo SECRETARIA DE SAÚDE CARGO Técnico de Enfermagem Nutricionista VAGAS SALÁRIO BASE JORNADA DE TRABALHO 03 R$ 1.058,27 + 40h/ semanais Insalubridade de 20% sobre Salário mínimo 01 R$1.797,09 20h/ semanais MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que altera o anexo II da lei municipal nº 2.324/2018 e cria cargos para provimento em concurso público. Estamos propondo a alteração do anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, tendo em vista ter ocorrido umafalha na elaboração edital nº 02/2018 do concurso público, que ao invés de exigir nível de formação superior para o cargo de fiscal de tributos exigiu apenas nível médio, contrariando a disposição contida no anexo II, da citada lei. Devido muitos candidatos já estarem inscritos no concurso público, cientes de que o edital 02/2018 exigiu nível de escolaridade médio para a investidura no cargo de fiscal de fiscal, entendemos que a melhor saída neste momento é alterar o anexo II, da lei municipal nº 2.324/2018, para que não ocorra nenhum problema na nomeação dos candidatos que vierem ser aprovados no concurso público. O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por profissionalcom formação em nível médio, possuindo como atribuições a fiscalização do cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. A outra proposição proposta é a criação de vagas para nomeação nos cargos de Técnico de Enfermagem e Nutricionista junto a Secretaria de Saúde do Município,que já constam no edital 02/2018 do concurso público, porém não constam nas leis municipais já sancionadas por este gestor voltadas à realização do citado concurso. Art. 2º - Ficamcriados para fins de nomeação no concurso público de que trata o edital 02/2018, de 16 de agosto de 2018, as vagas para os cargos de técnico de enfermagem e nutricionista, para lotação na Secretaria de Saúde, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas nos anexos I, desta Lei e atribuições já previstas na legislação em vigor. Barbalha/CE, 19 de outubrode 2018. Art. 3º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 4º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº. 64/2018 Dispõe sobre a reestruturação administrativa, criando, modificando e extinguindo cargos efetivos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo; e autoriza o Poder www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Legislativo realizar concurso público para contratação de profissionais para os cargos de provimento em caráter efetivo de que trata esta Lei, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1°. - Fica criado, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha o cargo efetivo de Assessor Jurídico, de nível superior, quantitativo de uma vaga, exigindo-se a inscrição de Advogado junto a OAB Ordem dos Advogados do Brasil, destinado a atender encargos de assessoramento jurídico da Câmara Municipal de Barbalha, com atribuições nas diversas áreas do Direito, tais como: Administrativo, Trabalhista, Tributário, Licitação, entre outras, cuja descrição analítica das atribuições do cargo consta na alínea “s” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, incluída pelo Art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A remuneração mensal do Assessor Jurídico, para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá a R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 2º - O cargo de Servente, em quantidade de três, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha passa a ser denominado de "Auxiliar de Serviços Gerais", cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011. Art. 3º - O cargo de Copeiro, em quantidade de um, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições passaram a integrar as funções do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 4º - O cargo de Recepcionista, em quantidade de dois, atualmente existente na estrutura administrativa, passa a ter o quantitativo de apenas um, cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011.. Art. 5º - O cargo de Telefonista, em quantidade de um, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha fica extinto, e suas atribuições passam a integrar as funções do cargo de Recepcionista. Art. 6º - O cargo de Porteiro, em quantidade de três, atualmente existente na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha passará a ter a denominação "Agente Patrimonial", cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011. Art. 7º - O cargo de Agente Administrativo, em quantidade de um, e o cargo de Agente Administrativo I, em quantidade de dois, atualmente existentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Barbalha, serão fundidos em um único cargo que terá denominação de Agente Administrativo, cujo quantitativo será acrescido em uma vaga, ficando 04 (quatro) ao total, cuja descrição analítica das atribuições está disposta no artigo 10 desta Lei, que altera o Anexo III da Lei Municipal Nº. 1.955/2011.. 3 Pag. Art. 8º - Fica alterado, de acordo com o disposto nesta Lei, o organograma e quantidade de pessoal da Câmara Municipal de Barbalha constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, especificamente quanto ao "I - Quadro de Cargos Efetivos": I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Código Quantidade Arquivista AAA Recepcionista AAA Auxiliar de Serviços Gerais AAA Agente Patrimonial AAA Agente Administrativo ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC Controlador Executivo ACE Auxiliar de Controle Interno ACA Assessor Jurídico AAJ II – CARGOS COMISSIONADOS 01 01 03 03 04 01 01 01 01 01 01 Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora Controlador Geral ADI AAP ANF APP AAP 01 01 01 04 01 AAS AEP AAC 03 15 01 AAM ACG 01 01 Parágrafo único - A tabela II, constante no art.8º do Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, denominada "Funções Gratificadas" passa a ser denominado de "Cargos Comissionados", podendo tais cargos receber gratificações por ato fundamentado do Presidente da Câmara. Art. 9º - Acresce-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, o Código, a Descrição do código do cargo de Assessor Jurídico ora criado e o valor do salário base, conforme abaixo: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAJ Atividade de Assessoria Jurídica VALOR EM R$ 3.000,00 Art. 10 - Altera o anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CARGOS a) AGENTE ADMINISTRATIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e as disposições e funções referentes ao órgão de Controle Interno; prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa e Tesoureiro, quando solicitado; redigir e digitar requerimentos, ofícios, cartas, memorandos e atas; auxiliar os trabalhos do Controle Interno, supervisionando, através de procedimentos de controle, a eficiência de aspectos operacionais relativos à execução de tarefas e a eficácia dos resultados gerais do trabalho do Controle Interno, representados pelo conjunto de suas funções, especificadas na Resolução 08/2001; auxiliar nos trabalhos de auditagem geral; comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço; comunicar a efetividade dos funcionários; redigir contratos, portarias e outros documentos relativos a Tesouraria da Câmara Municipal de Barbalha, auxiliar na elaboração anual do relatório das atividades desenvolvidas pelo órgão de Controle Interno; efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias, na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como de funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções; manter registro do movimento bancário atualizado; observar prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos; preencher cheques bancários, conferir procurações que habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara Municipal; controlar transferência de valores orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores; executar outras tarefas correlatas 4 Pag. refeições, preparar e servir café, chá e sucos, etc., a Vereadores, funcionários e visitantes; limpar os utensílios de cozinha, lavando-os, enxaguando-os e guardando-os em local adequado, manter em bom funcionamento as instalações da cantina e os utensílios eletrodomésticos; executar outras tarefas correlatas. d) RECEPCIONISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Efetuar a circulação interna de processos, documentos e outros papéis; atender telefonemas; anotar e transmitir recados; efetuar entrega e recebimento de correspondências; arrumar e remover móveis, atender com cortesia ao público que procura a Câmara, prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando e/ou acompanhando-o às diversas áreas do legislativo; executar operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; executar as ligações solicitadas pelos Vereadores e funcionários, receber e transmitir mensagens; atender a chamados telefônicos internos e externos prestar informações específicas com o órgão legislativo Municipal no âmbito de suas atribuições; emitir comunicações e instruções da Mesa, da Presidência e das Comissões, através da rede de sonorização da Casa, a Vereadores e funcionários; controlar e selecionar, sob orientação superior sonorização ambiental da Câmara; sintonizar emissores de rádio nos espaços políticos de interesse da Câmara; operacionalizar com prioridade mensagens de emergência; executar outras tarefas correlatas. b) ASSISTENTE LEGISLATIVO e) AGENTE PATRIMONIAL DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir as determinações superiores da Presidência, realizar trabalhos digitados de natureza variada; redigir expedientes administrativos; elaborar e manusear fichários; extrair certidões; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; preencher fichas, livros, boletins, formulários, mapas de controle de serviços ou outros; orientar, eventualmente, a circulação interna de processos e outros expedientes; auxiliar na procura e arquivamento de processos e outros expedientes em geral; auxiliar no recebimento e armazenamento de material; executar todas as atividades relacionadas com os serviços de amplificação sonora do Plenário; zelar para que todo o equipamento e instalações de sonorização estejam sempre em perfeitas condições de uso e funcionamento; controlar o desempenho do equipamento e instalações de sonorização e providenciar, sempre que necessário para que os mesmos sejam consertados e/ou tenham reposição de componentes; responsabilizar-se pela segurança do complexo de sonorização do plenário, executar outras tarefas correlatas. c) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de limpeza das diversas dependências da Câmara Municipal; limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações sanitárias, louças, utensílios de cozinha, etc.; lavar e encerar assoalhos, remover lixos e detritos; retirar o pó de armários, estantes, livros e outros objetos, mantendo, após a limpeza, a disposição inicial em que se encontravam; eventualmente atender ao telefone; executar outras tarefas correlatas, preparar café, chá e outras bebidas; estocar bebidas para serem servidas no plenário, gabinete e outras dependências da Câmara Municipal; coordenar-se com os serviços de Portaria, preparar lanches em geral; zelar pelo perfeito funcionamento e conservação dos equipamentos da Câmara;manter controle sobre bens perecíveis; providenciar na reposição de estoque dos gêneros e materiais utilizados na limpeza eventualmente, preparar DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Compete as tarefas que se destinam a executar serviços de proteção e segurança do patrimônio da Câmara Municipal, mantendo vigilância sobre depósitos, pátios, áreas abertas, obras em execução, dos veículos estacionados dentro dos limites da área de estacionamento da Câmara, prevenir aos seus superiores hierárquicos sobre quaisquer movimentações que ponham em perigo as instalações da Câmara e de seus funcionários e das pessoas presentes, fiscalizar a entrada e saída de pessoas em ambientes restritos, prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes; fiscalizar a entrada, movimentação interna e saída de veículos em áreas privativas de estacionamento da Câmara Municipal; verificar, periodicamente, as autorizações para estacionamento, vedando a entrada de veículos não autorizados; executar o disciplinamento geral do trânsito interno no estacionamento da Câmara, segundo normas superiores; zelar pela segurança dos veículos estacionados em áreas reservadas à Câmara Municipal; exercer vigilância sobre circulação de pessoas; prestar auxilio a deficientes físicos; executar vigilância sobre os bens da Câmara; auxiliar o Serviço de Segurança, quando solicitado; executar demais tarefas afins, obedecendo as determinações de seus superiores hierárquicos, podendo exercer as atividades em período diurno e/ou noturno disposto em portaria para tal fim. f) TÉCNICO EM CONTABILIDADE DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento ao Presidente e à Mesa sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade; escriturar e/ou a escrituração de livros contáveis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; revisar demonstrativos contábeis; coordenar trabalhos de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contábil-financeira; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira, patrimonial, orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade da Câmera; efetuar escrituração contábil da Câmara Municipal de Barbalha, planejar modelos e fórmulas para uso dos serviços de contabilidade; auxiliar no controle de dotações orçamentárias; atualizar-se quanto à efetiva realização de receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos Vereadores e de outras despesas da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas. g) ARQUIVISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar e coordenar serviços de arquivo; planejar, orientar e acompanhar o desenvolvimento do processo documental e informativo; planejar, organizar e orientar as atividades de identificação de espécies documentais; participar do planejamento de novos documentos e controle de multicópias; planejar e organizar serviços ou centros de documentação e informação, constituídos de acervos arquivísticos e mistos; executar e orientar a avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; promover medidas necessárias à conservação de documentos; elaborar estudos, pesquisas, trabalhos e pareceres sobre assuntos arquivísticos; orientar a classificação, arranjo e descrição de documentos a serem arquivados; desenvolver estudo sobre documentos culturalmente importantes; assessorar Presidente, a Mesa, as Comissões e os Vereadores sobre assunto de sua especialidade; elaborar pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; executar outras tarefas correlatas. h) ECONOMISTA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar e realizar pesquisa econômico-financeira; realizar estudos e viabilidade econômico financeira; analisar e elaborar cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas econômica e financeira; realizar auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira; realizar quando solicitado estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, realizar quando solicitado perícias judiciais e extrajudiciais, assessorar o Tesoureiro e executar outras tarefas correlatas. i) ASSISTENTE PARLAMENTAR DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; coordenar as atividades da Assessoria de Comunicação Social, supervisionando-as, orientando-as e distribuindo as tarefas aos funcionários nela lotados; prestar assessoramento, na área de Comunicação Social à Mesa, à Presidência, às Comissões e aos Vereadores, comunicar ao Chefe doe Gabinete a ocorrência de anormalidades na Assessoria de Comunicação Social, tomando ou propondo medidas para corrigi-las; informar e visar informações, opinando sempre que achar necessário; colher e redigir, segundo diretrizes e orientação superior, notícias e informações para divulgação; planejar, coordenar e promover a divulgação das atividades programadas pela Câmara Municipal; promover entendimentos com empresas e/ou órgão de publicidade sobre divulgação de material noticioso; selecionar, sistematicamente, e manter arquivo de matérias publicadas e de interesse da Câmara; executar funções de orientação, seleção e críticas de textos, desenhos, fotos, filmes e correlatos, tendo como critérios a exação e o interesse da Câmara Municipal; planejar e organizar a publicação e divulgação de notícias 5 Pag. da Câmara Municipal na imprensa escrita, falada e televisionada; distribuir textos, fotografias e ilustrações de caráter jornalísticos destinados à divulgação; providenciar na requisição de material necessário ao funcionamento da Assessoria de Comunicação Social; elaborar, anualmente, relatório das atividades da Assessoria de Comunicação Social; executar outras tarefas correlatas; j) SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: supervisionar a recepção e o atendimento de pessoas que procurem o Presidente; supervisionar as atividades do gabinete, orientando-as, coordenando-as e distribuindo as tarefas aos funcionários que o Presidente solicitar, prestar e visar informações relativas as atividades do gabinete; supervisar a elaboração e redação de expedientes, correspondências e proposições em geral, mantendo informado, a respeito, o Presidente; assessorar amplamente o Vereador Presidente na apreciação de proposições, tanto na origem legislativa como executiva; redigir, a pedido do Vereador Presidente, pronunciamentos a serem feitos pelo mesmo no Plenário da Casa; supervisionar o cerimonial em solenidades com perticipação do Presidente; organizar a agenda do Presidente, marcando audiências, entrevistas, visitas e outros compromissos; controlar o cumprimento da agenda do Presidente; recepcionar convidados e autoridades em coordenação com a Chefia de Gabinete; coordenar o empréstimo do Plenário para reuniões, com autorização do Presidente; elaborar a relação mensal de efetividade dos servidores; receber e encaminhar partes, organizar e arquivar a correspondência do Presidente; executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente; k) TESOUREIRO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: efetuar pagamento de vencimentos e gratificações a funcionários e subsídios a Vereadores em espécie ou por crédito bancário; movimentar contas-correntes bancárias em conjunto com o Presidente na forma regulamentar; efetuar o chamamento dos credores da Câmara para fins de pagamento, bem como a funcionários e Vereadores que tenham que efetuar devoluções; manter registro do movimento bancário atualizado; informar a Diretoria competente, diariamente, sobre as disponibilidades existentes em caixa e bancos; observar prazos legais para fins de pagamentos e recolhimentos; preencher, assinar e endossar cheques bancários, juntamente com o Presidente; informar processos e outros expedientes relativos à tesouraria; conferir e rubricar livros pertinentes a registros próprios ao setor de tesouraria; conferir procurações que habilitem terceiros a perceberem valores da Câmara Municipal; controlar transferências de valores orçamentários; solicitar acompanhamento de funcionário ou serviço de segurança quando do pagamento ou recolhimento de valores; executar outras tarefas correlatas. l) DIRETOR GERAL DA CÂMARA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência; supervisionar e coordenar o Setor de Recursos Humanos na elaboração da folha de pagamento, GFIP e outros formulários atinentes ao Departamento de Recursos Humanos; supervisionar a elaboração da RAIS, DIRF e DIRRF dos Vereadores, quando solicitado; acompanhar a elaboração de contratos temporários de serviços prestados; acompanhar o recolhimento de impostos municipais e determinar o repasse à Prefeitura Municipal; controlar o gasto com pessoal previstos na legislação vigente; comunicar a ocorrência de anormalidades no serviço; supervisionar os serviços da Câmara Municipal; representar o Presidente, quando para isso for designado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 prestar informações e assessoramento à Presidência, à Mesa, às Comissões e aos Vereadores; assinar correspondências e certidões; exarar despachos interlocutórios e outros no âmbito de suas atribuições; executar outras tarefas correlatas que lhe forem cometidas pelo Presidente; coordenar e emitir ordens de compra e de serviços; responder pelo departamento de Controle Interno da Câmara Municipal de Barbalha, controlando o almoxarifado e o Departamento de Patrimônio. m) ASSESSOR PARLAMENTAR DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria e aconselhamento técnico ao Vereador em exercício do mandato legislativo; Sistematizar assuntos, estudando-os e subsidiando-os com vistas a instruírem as decisões do Vereador; Coordenar as informações a serem solicitadas aos diversos órgãos públicos; Acompanhar a distribuição do expediente em tramitação na Câmara de Vereadores; Efetuar pesquisas, redigir expedientes de serviço, organizar documentos e executar outras tarefas correlatas; Organizar e arquivar a correspondência do Vereador; Acompanhar os trabalhos do Vereador, orientar, coordenar, informar sobre documentos expedidos pelo seu gabinete; Organizar a agenda do Vereador, marcando audiências, entrevistas, visitas e outros compromissos; Controlar o cumprimento da agenda do Vereador; Realizar estudos e pesquisas para subsidiar o assessoramento no exame de proposições de origem dos poderes executivo e legislativo; Analisar dados, preparar sínteses e expor conclusões para subsidiar encaminhamento de proposições à Mesa Diretora acerca de assuntos relacionados à Câmara de Vereadores; Manter o Vereador atualizado sobre modificações legislativas que tenham reflexos de qualquer ordem em sua atuação junto à Câmara de Vereadores; Acompanhar ou representar o Vereador nas reuniões setoriais e comunitárias, anotando as reivindicações e encaminhamentos propostos para subsidiar os trabalhos legislativos; Acompanhar as sessões plenárias; Exercer outras atividades correlatas. n) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo. o) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria jurídica e ou legislativa; Elaborar proposições ou assessorar juridicamente os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado; Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas; A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas; Assessorar na elaboração de pareceres, formulando 6 Pag. consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições; Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente; Exercer as funções de Advogado junto ao Poder Judiciário e em todas as instâncias, mediante poderes outorgado do Presidente da Câmara; p) CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão; Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais; Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Unidade de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento; Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Unidade de Controle Interno; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. q) CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Unidade de Controle Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno; Elaborar quando solicitado pelo Controlador pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Unidade de Controle Interno; Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. r) AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar a Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções; Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. s) ASSESSOR JURÍDICO DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões administrativas da Câmara Municipal; Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara Municipal, tomando as providências necessárias para atender aos interesses do Poder Legislativo; Postular em juízo em nome da Câmara Municipal de Barbalha, com a propositura de ações, mandados de segurança e/ou injunção, apresentação de contestação, replica, informações; avaliar provas documentais e orais, realizar www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 audiências trabalhistas, cíveis, criminais e todas as demais áreas do direito; Ajuizamento e acompanhamento de Execução Fiscal, Ação Civil Pública, Ações sobre repasse de duodécimo, orçamento e de qualquer outro interesse da Câmara Municipal; Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público, Polícias, Secretaria de Estado, Ministérios e Controladoria Geral da União, quando haja interesse da Câmara Municipal de Barbalha; Analisar os contratos firmados com a Câmara Municipal de Barbalha, avaliando os riscos nele envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre a Câmara e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Púbica - princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência; Acompanhar os procedimentos licitatórios, emitindo parecer quando necessário, elaborar modelos de contratos administrativos, convênios, entre outros instrumentos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionado com possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimento de servidores, etc; Analisar todos os contratos e quando for o caso, elaborar os contratos firmados entre a Câmara Municipal; Assessorar e emitir parecer jurídico por escrito sobre todos os processos de licitações no âmbito da Câmara Municipal, em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal, ressalvados os pareceres técnicos de outras profissões regulamentadas exercidas por servidores e profissionais devidamente habilitados, que atuem no âmbito da Câmara Municipal; Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Elaborar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e demais atos administrativos sempre que solicitados; Instaurar e acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares; Comparecer às audiências e reuniões de interesse da Câmara Municipal, inclusive às sessões ordinárias, extraordinárias e/ou solenes sempre que solicitado pelo Presidente da Câmara; Manter agenda de compromissos atualizada e arquivos de documentos organizados e atualizados; Atender as solicitações do Presidente da Câmara Municipal de Barbalha; Elaborar relatórios de suas atividades e apresentá-lo, periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 11 - Fica autorizada a realização de concurso público para contratação de profissionais para os cargos de provimento em caráter efetivos de que trata esta Lei, de acordo com a necessidade e quantidade, os quais serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal. §1º. - A investidura nos cargos públicos ora criados é permitida aos candidatos que comprovem preencher, por ocasião da nomeação, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos: I – ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei; II – ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade; III – Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; IV – Possuir habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo; V – apresentar, para fins da investigação social, em momento definido em edital de convocação específico, certidão negativa de antecedentes criminais, da 7 Pag. cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos 5 (cinco) anos; VI – Ser aprovado em concurso público; §2º. - A Câmara Municipal poderá exigir mais informações a respeito da investigação social que constarão no edital específico de convocação para esta fase, além da apresentação de outros requisitos estabelecidos em Lei ou em Edital de concurso público. §3º. - Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo Municipal serão fixados no Edital de concurso e não poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo. Art. 12. - As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Presidente Municipal de Barbalha e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como coordenar em conjunto com a instituição que vier a vencer a licitação para a realização do concurso público. Parágrafo Único - Não poderão participar do concurso público como candidatos os parentes até 3.º grau, por vínculo conjugal, consangüíneo ou por afinidade, dos membros que compõe a Comissão Coordenadora a que se refere o caput deste artigo. Art. 13. - A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo Único - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de Concurso, uma vez identificados, serão eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o ato de sua nomeação. Art. 14. Em cumprimento ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, às pessoas com deficiência é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência. § 1º. Às pessoas com deficiência será reservado o percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou que forem criadas no prazo de validade do Concurso. § 2º. Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. Art. 15. - No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos básicos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que deverão ser escritas, com caráter eliminatório, e de títulos, quando houver, com caráter somente classificatório. Art. 16. - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 8 Pag. Art. 17. - A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. MENSAGEM Nº. ____/2018 – BARBALHA-CE, 31 DE OUTUBRO DE 2018. Art. 18. - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado. Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é reestruturar o quadro organizacional de servidores da Câmara Municipal de Barbalha, bem como autorizar o Poder Legislativo a realizar Concurso Público para os cargos efetivos em aberto, fixando também normas gerais para concurso público e ingresso no serviço público, em obediência ao preceito constitucional previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal de 1988. Art. 19. - Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão. § 1º. - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzilo, sob qualquer pretexto. § 2º. - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. Art. 20. - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art. 21. - A admissão dos aprovados será condicionada à sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a ser baixado pelo Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, munidos dos documentos exigidos por Lei e pelo Edital do Concurso, bem como de outros relacionados no Edital convocatório. Parágrafo único. - O candidato que, convocado, não apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do cargo, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. Art. 22. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de outubro de 2018. Tal estudo foi realizado ante a necessidade da Câmara Municipal frente ao Procedimento aberto junto a 1º Promotoria de Justiça em Barbalha que culminará na formalização de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. O objetivo perseguido pela Câmara Municipal com o presente projeto é o de regularizar a situação do quadro de pessoal do Poder Legislativo ante a imperativa necessidade de readequar o quadro de servidores efetivos, além de cumprir as disposições legais e constitucionais. Por todo o exposto, certo de que o elevado espírito público dos Colegas respaldarão a correta decisão legislativa da Mesa Diretora ao submetemos ao crivo do Nobre Plenário quanto a este incluso e relevante Projeto de Lei, acreditamos e pedimos pela aprovação e reiteramos, na oportunidade, protestos de estima e apreço. Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 31 de outubro de 2018. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipa Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal Projeto de Lei Nº. 65/2018 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber, nos termos do art. 23, inciso II da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. – Acresce o Parágrafo Único ao inciso III do art. 44 da Lei Municipal 1.955/2011 com a seguinte redação: Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Marcus José Alencar Lima Primeiro Secretário da Câmara Municipal Secretário da Câmara Municipal Senhores Vereadores, Art. 44 - ... Segundo I - ... II - ... III – ... Parágrafo Único – Em se tratando de Servidor cedido para exercício funcional em outro órgão, as despesas com a capacitação através de cursos de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão cessionário enquanto durar a cessão. Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha Em 18 de Outubro de 2018. 9 Pag. II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III – através de convênio com Instituições de ensino superior, nos casos de curso de graduação, Pós-graduação, mestrado e doutorado; Sendo uma praxe no regime de cooperação administrativa entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a cessão de seus servidores mutuamente, estamos propondo a Vossas Senhorias alteração na lei para que caso um servidor do Poder Legislativo esteja cedido para outro órgão, a entidade cessionária arque com as despesas de capacitação em se tratando de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, serão arcadas pelo órgão cessionário enquanto durar a cessão. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal Justificativa Esperando contar com a aprovação Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, unânime, subscrevo. Apresento aos colegas para apreciação e votação Projeto que altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente da Câmara Municipal PROJETO DE LEI Nº. 66/2018 É sabido de Vossas Senhorias que por imposição da Lei, o Poder Legislativo tem obrigação de manter como atividade permanente na Câmara Municipal o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Os treinamentos que Legislativo tem que manter são de: o ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.335/97, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Barbalha, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar deste Município, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no território do Município de Barbalha, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (artigo 136, incisos I a IX), combinado com as alterações contidas na Lei Federal nº 12.696/12, de 25 de julho de 2012, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.” Poder I - de integração, tendo como finalidade de promover a inserção do servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas ao desenvolvimento funcional; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal: I - com a utilização de monitores locais; Art. 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e a posse em 10 de janeiro do ano subsequente, de acordo com o § 1º e 2§, do artigo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 139, da Lei Federal nº 8.069/90, acrescidos pela Lei Federal nº 12.696/12. Art. 3º. O art. 25 da Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares farão jus à remuneração, conforme previsto no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90, ficando assegurados os seguintes direitos: I – Cobertura previdenciária (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); 10 Pag. bem como à Resolução nº 170/2014 do CONANDA, assegurando direitos sociais e determinando que os membros do Conselho Tutelar devem ter seus representantes eleitos em processo unificado de escolha, em todo o território nacional. Na certeza de que esse Poder dará a esta proposição a indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse social, requer a Vossa apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei. Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); AUTORIZA SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. III – licença-maternidade (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; IV – licença-paternidade (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012); Art. 1º - Fica o Município de Barbalha autorizado por força desta Lei, a suplementar o Orçamentode 2018, no valor de 16% (dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº 2.301/2017 – LOA. V – gratificação natalina (incluído pela Lei Federal nº 12.696/2012). Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 1º de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Mensagem nº ______/2018. Barbalha/CE, 1º de novembro de 2018. Excelentíssimo Presidente, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo, que “dá nova redação à Lei Municipal nº 1.335/1997, de 03 de dezembro de 1997, e adota outras providências”. O vertente Projeto visa a adequação da legislação municipal às alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.696/2012, que implementou diversas alterações na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), PROJETO LEI Nº 67/2018 Art. 2 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de novembro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos setedias do mês de novembro do ano de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre Suplementação noOrçamento de 2018 - LOA. Estamos solicitando desta Casa Legislativa autorizaçãopara que o orçamento vigente seja suplementado no valor de 16% (dezesseis por cento) do previsto na lei municipal nº2.301/2017, pautado nas seguintes justificativas: 1 – A receita prevista no orçamento de 2018 para repasse aos hospitais e clinicas conveniadas com o SUS em nosso Municípiofoi bem menor do que efetivamente foi destinada para tais entidades, tendo sido previsto na LOA o valor de R$ 54.018.983,40 ( cinquenta e quatro milhões dezoito mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), enquanto o valor creditado pela União até 31/10/2018 já importou em 69.792.558,02 ( sessenta e nove milhões setecentos e noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). 2 -No ano de 2018, houve uma carga excessiva de cumprimento de ordens judiciais para implantação de vantagens salariais para servidores municipais, decorrentes de ações judiciais ajuizadas em administrações pretéritas, a exemplo do adicional por tempo de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 serviço, implantado no pagamento da folha de salários do mês de outubro de 2018 para centenas de servidores, objeto do processo nº 1.219/2010, que tramita na Justiça do Trabalho, além das incontáveis decisões judiciais advindas da Justiça Estadual voltadas ao fornecimento de medicamentos de alto custo, realização de procedimentos cirúrgicos, exames, internações compulsórias, etc, despesas essas todas suportadas a conta do tesouro municipal. Em razão darelevância com que se reveste a matéria requeremos que seja a mesma tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,07 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Nível Fundamental Total * Classificação PROJETO DE LEI Nº 68/2018 O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, passam a vigorar na forma prevista nos anexos I a IV da presente Lei. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 05 de setembro de 2018. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO I Tabela de percentuais e valores da Gratificação de Incentivo Adicional mensal (IA-PMAQ ESF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da ESF Incentivo Classificação IA-PMAQ ESF total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do Gestão servidores Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Profissional 35% 100% Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Auxiliar de serviços Gerais/Zelador/servente - IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Médico Nível Técnico/médio Nível Fundamental Total 35% 5% 100% Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% Médico Nível Técnico/Médio 5% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Muito Bom Altera os anexos I a IV, da lei municipal nº 2.265/2017, que institui a gratificação de Incentivo Adicional (IAPMAQ) destinada a coordenação de apoio e aos profissionais que compõem as equipes das unidades de saúde do Município de Barbalha – CE integrantes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) 11 Pag. IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Médico Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxilia de Saúde Agente Comunitários de Saúde Nível Técnico/médio www.camaradebarbalha.ce.gov.br 35% Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Nível Fundamental Total 5% 100% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Regular Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificação Nível Superior 60% IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Profissional Nível Fundamental Total 12 Pag. 5% 100% Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. ANEXO II Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ SB) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe da SB Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do gestão servidores Ministério da Saúde Médico Nível Técnico/médio Nível Fundamental Total 35% 5% 100% Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Auxiliar de serviços Gerais/zelador servente - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação IA-PMAQ ESF 50% gestão 50% servidores Nível Técnico/médio 60% 35% Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% Profissional Muito Bom Enfermeiro Técnico/Auxiliar em Enfermagem, Atendente de Saúde, Auxiliar de Farmácia e Auxiliar de Saúde Agente Comunitários de Saúde Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Médico Nível Superior Grupo Enfermeiro Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Grupo Percentual de gratificaçã o Profissional Nível Superior 70% Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Nível Técnico/médi o Total 30% 100% Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o Total 30% 100% IA-PMAQ SB Regular Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificaçã o 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% Ruim Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. 50% servidores OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Nível Superior Classificação 50% gestão 13 Pag. Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. ANEXO III Tabela de percentuais e valores do incentivo adicional mensal (IA-PMAQ NASF) de acordo com a categoria profissional e desempenho da equipe do NASF Incentivo Classificação AI-PMAQ NASF total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do servidores gestão Ministério da Saúde www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 14 Pag. Fisioterapeuta Grupo Percentual de gratificação Farmacêutico Profissional Total 100% - Psicólogo Fonoaudiólogo Nível Superior 100% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta Farmacêutico Total 100% - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Muito Bom Grupo Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Regular Grupo 50% gestão 50% servidores Percentual de gratificação 100% Grupo 100% - Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação 100% - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim IA-PMAQ NASF Grupo 50% gestão Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificação IA-PMAQ NASF 50% gestão 50% servidores Profissional Psicólogo 50% servidores Fonoaudiólogo Nível Superior 100% Terapeuta Ocupacional Fisioterapeuta Profissional Psicólogo Nível Superior 100% Terapeuta Ocupacional OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Bom Terapeuta Ocupacional Farmacêutico Farmacêutico Classificação Profissional Fisioterapeuta Total Fisioterapeuta Total 50% servidores Psicólogo Profissional Fonoaudiólogo 100% 50% gestão Fonoaudiólogo Psicólogo Nível Superior IA-PMAQ NASF IA-PMAQ NASF Nível Superior Percentual de gratificação Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Classificação Farmacêutico Total Fonoaudiólogo Terapeuta Ocupacional www.camaradebarbalha.ce.gov.br 100% - DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. ANEXO IV Tabela de percentuais e valores do incentivo de gratificação de desempenho mensal (IA-PMAQ - CEO) de acordo com a categoria profissionais e desempenho da equipe de CEO Tipo 2. Incentivo Classificação IA-PMAQ SB total Valor definido em 50% 50% Ótimo portaria do gestão servidores Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Muito Bom Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Nível Superior Nível Técnico/médio Total DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Bom Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% Classificação Regular 30% 100% OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Percentual de gratificaçã o IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de Profissional saúde bucal/auxiliares Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo de saúde bucal/auxiliares de Técnicos de Saúde Nível Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de Técnico/médi 30% atendentes consultório dentário, saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, de o atendentes de consultório odontológico/atendentes de consultório dentário consultório odontológico/atendente s de consultório dentário Total 100% Nível Superior Percentual de gratificação 70% IA-PMAQ SB OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Grupo 50% servidores Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo IA-PMAQ SB 50% gestão 15 Pag. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 70% DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. Classificação Ruim Incentivo total Valor definido em portaria do Ministério da Saúde Grupo Percentual de gratificaçã o Nível Superior 70% Nível Técnico/médi o 30% Total 100% IA-PMAQ SB 50% gestão 50% servidores Profissional Dentista/Cirurgião Dentista/Odontólogo Técnicos de Saúde Bucal/ atendentes de saúde bucal/auxiliares de saúde bucal/auxiliares de consultório dentário, atendentes de consultório odontológico/atendente s de consultório dentário - OBSERVAÇÃO: OS PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO PMAQ MENCIONADOS NESTE ANEXO FORAM DEFINIDOS PELOS PRÓPRIOS SERVIDORES MUNICIPAISEM ASSEMBLEIA REALIZADA PERANTE O SINDICATO REPRESENTIVO DA CATEGORIA – SINDMUB ANTERIORMENTE A APROVAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.265/2017. PROJETO DE LEI Nº 69/2018 Dispõe sobre a criação do Programa Vale Gás Municipal de Barbalha/CE e dá outras providências. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficacriado por força desta Lei, o Programa Vale GásMunicipal de Barbalha/CE, destinado a atender famílias consideradas carentes nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742/93. Art. 2º - Para atender as finalidades da presente Lei, fica a administração municipal autorizada a conceder mensalmente até 1.800 ( mil e oitocentos) Vale Gás para famílias carentes do Município, observada a disponibilidade financeira do Município. § 1º -A distribuição do Vale Gás Municipal será mensal, conforme cronograma previamente estabelecido pela administração municipal, sendo que cada família cadastrada no Programa somente poderá ser contemplada com o benefício a cada 60 ( sessenta) dias. § 2º - O benefício do Programa Vale Gás Municipal constitui na entrega de ticket, vale ou cartão de recarga de gás de cozinha em botijão P13, a famílias carentes, que serão trocados pelo 16 Pag. beneficiário em estabelecimento comercial com sede neste Município, que se sagrar vencedor em procedimento licitatório destinado atender o Programa. § 3º - Fica vedada a negociação a terceiros do ticket, vale, cartão de recarga ou do próprio gás de cozinha, sob pena de exclusão imediata do beneficiário do Programa. Art. 3º - Somente receberá o Vale Gás Municipal a família que residir no Município de Barbalha a no mínimo dois anos, que estiver cadastrada junto à Assistência Social do Município e que seja considerada carente, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, não podendo possuir renda per capta superior a 1/6 ( um sexto) do salário mínimo vigente, tendo prioridade para receber o benefício previsto nesta Lei a família que se encontrar em situação de vulnerabilidade social ou que possuir em sua composição gestantes, lactantes ou crianças de zero a quatro anos. § único - Em caso de redução do número de famílias beneficiadas com a distribuição do Vale Gás, decorrente de insuficiência financeira do Município, fica estabelecido como critério prioritário para o recebimento do benefício a menor renda per capita dentre as famílias cadastradas no Programa. Art. 4º - Constatada irregularidade na distribuição do Vale Gás ou a prática de qualquer tipo de fraude, será feita a exclusão imediata do beneficiário do Programa Vale Gás, só podendo voltar a ser incluído no Programa após novo cadastramento que somente poderá ser realizado após o prazo de dois anos a contar do ato da exclusão. Art. 5º -O Programa Vale Gás Municipal integrará as ações da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município, órgão a quem competirá coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução do Programa, compreendendo o cadastramento, a manutenção e exclusão dos beneficiários, bem como o monitoramento do cumprimento de todas as condicionantes estabelecidas na presente Lei. Art. 6º - Fica estabelecido o prazo mínimo de 120 dias para o cadastramento das famílias carentes no Programa Vale Gás Municipal junto a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a contar da vigência desta Lei. Art. 7º - Para fazer face às despesas previstas na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado por Decreto a abrir crédito adicional especial no orçamento de 2019, no valor de R$ 1.400.000,00, conforme descrito abaixo. Órgão ..................................................................- 06 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social Unidade Orçamentária ........................................- 03 Secretaria do Trabalho e Desenv. Social ............. Função ................................................................- 08 Assistência Social Subfunção ...........................................................- 244 Assistência Comunitária Programa .............................................................- 0126 Programa Vale Gás Projeto/Atividade ................................................- 2.109 Manutenção do Programa Vale Gás ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.32.00 TOTAL VALOR 1.400.000,00 1.400.000,00 Art. 8º - Os recursos para a cobertura do crédito autorizado no art. 6º desta Lei, decorrerão, através da anulação de dotações, na forma do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64, conforme especificado: Órgão ..................................................................- 01 Secretaria de Governo Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Governo ......................................... www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.002 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Governo ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 400.000,00 400.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.092 Manutenção das Atividades do DEMUTRAN ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL 17 Pag. Função ................................................................- 04 Administração Subfunção ...........................................................- 122 Administração Geral Programa .............................................................- 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................- 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.61.00 TOTAL VALOR 200.000,00 200.000,00 Órgão ..................................................................- 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................- 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................- 15 Urbanismo Subfunção ...........................................................- 451 Infra Estrutura Urbana Programa .............................................................- 0501 Melhoria de Vias e Logradouros Públicos Projeto/Atividade ................................................- 1.023 Construção, Reforma e Ampliação de Pavimentação em Pedra VALOR 100.000,00 100.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 4.4.90.51.00 TOTAL VALOR 250.000,00 250.000,00 Art. 8º -Fica o Programa Vale Gás Municipal, incorporado ao Plano Plurianual - PPA 2018/2021 do Município de Barbalha. Art. 9º - Esta lei entrará emvigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 18 de novembro de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.30.00 TOTAL VALOR 150.000,00 150.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Função ................................................................ - 04 Administração Subfunção ........................................................... - 122 Administração Geral Programa............................................................. - 0052 Administração Geral Projeto/Atividade ................................................ - 2.093 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura ELEMENTO DE DESPESA 3.3.90.39.00 TOTAL VALOR 300.000,00 300.000,00 Órgão .................................................................. - 16 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras Unidade Orçamentária ........................................ - 00 Secretaria de Infra-Estrutura e Obras .................. Ao Exmo. Senhor. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que Cria o Programa Vale Gás neste Município. Com a criação desse Programa a gestão municipal cumpre importante missão de ajudar aquelas famílias mais carentes, inseridas na linha de pobreza e pobreza extrema, independentemente de receberem ou benefícios sociais do Governo Federal, como Bolsa Família e outros, bastando que se enquadrem nas condicionantes estabelecidas na presente Lei. O Vale Gás que poderá ser disponibilizado às famílias carentes, constitui um mecanismo de transferência de renda até então inexistente na vida de centenas de barbalhenses, que muitas vezes por não condições financeiras para reabastecer com regularidade o botijão de gás de cozinha, se sujeitam a cozinhar alimentação em fogões improvisados a lenha, com geração de fumaça e calor no ambiente familiar, nocivos saúde de crianças e idosos, além de ser causa de incêndios a acidentes domésticos corriqueiros. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quinta-feira, dia 22 de Novembro de 2018. Ano VIII, No. 495 - CADERNO 01/01 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar Vossas Excelências cordialmente, esperando assim contar com a sensibilidade social de todos para com o cumprimento do Poder Público do dever de assistir a população mais carente do nosso Município.. Barbalha/CE, 18 de novembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 62/2018 DISPÕE SOBRE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA DAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA E LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia no âmbito do Município do Barbalha ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores. Parágrafo único - Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos, como também qualquer consumidor dos serviços de água e energia elétrica no município de Barbalha-Ce. Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água e energia só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes. 18 Pag. atuam de forma clara e concisa, levando o consumidor à diversos prejuízos. Com esta Lei as empresas concessionárias de luz e água e gás não poderão mais fazer estimativas de consumo para fins de cobrança. A finalidade de nossa matéria é a de resguardar o direito do consumidor, que, em muitos casos, vem sofrendo com cobranças de consumo através de simples suposição, e não pelo real consumo. Sendo assim, a dúvida sempre persiste, já que as faturas são expedidas sem a leitura do medidor. É importante frisar que há casos em que a cobrança é feita a partir da média de consumo dos últimos três meses e, em outros, pelo cálculo da multiplicação da tarifa mínima por número de unidades. Ambas as práticas consideramos abusivas e acarretam cobranças maiores do que o real consumo. A jurisprudência vem se posicionando contra a a cobranca por qualquer tipo de estimativa inclusive por economias. Ou seja, multiplicação de tarifa mínima pelo número de unidades do condomínio - ressalta o advogado. Em 2015, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que era ilegal a cobrança de água por estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. O entendimento foi resultado de julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), e pode servir como referência na análise de outros processos semelhantes. Trazemos essa discussão ao Plenário, pois é cada vez maior o número de reclamações de consumidores sobre o valor dessas contas. Assim, as concessionárias devem cobrar exclusivamente o que foi consumido. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS COMUNICADOS Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa arbitrada pelo Poder Executivo Municipal regulamentada por Decreto, ser revertida para o Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente – FMDCA. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Barbalha-CE, 19 de Outubro de 2018. Rildo Teles Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição visa proteger situação que inúmeros estabelecimentos e residências estão sofrendo com cobranças de consumo através de simples estimativa de área e cômodos e, não pelo real consumo. Nestes casos, as faturas de consumo são expedidas sem o procedimento de leitura dos aparelhos. Tal precedente traz para cada imóvel um dor de cabeça sem limites, visto que as concessionárias não ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br