Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO LEI Nº 2.367/2018 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.125 DE 28 DE AGOSTO DE 1990, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha, instituído pela Lei Municipal Nº 1.125 de 28 de Agosto de 1990, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município de Barbalha, Estado do Ceará. CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Barbalha, criado pela Municipal Nº 1.125 de 28 de Agosto de 1990, possui natureza jurídica de órgão colegiado paritário, vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes da legislação em vigor; II – Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre os programas que lhes são peculiares, estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei Federal Nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), alterada pela Lei nº 12.010, de 2009 fixando as prioridades; III – Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes, possíveis denúncias de discriminação, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 negligência, abuso, exploração e violência contra crianças e adolescentes; IV – Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do Poder Público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Magna Carta de 1988 e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V – Informar anualmente, ex officio ou quando solicitado, ao Poder Público Municipal e as organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; VI – Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, realizando audiências públicas, campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através de fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; VII – Sensibilizar os gestores dos órgãos públicos e os representantes das organizações não governamentais sobre as condições reais de reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; VIII – Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente; IX – Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando às modificações necessárias a consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; X – Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito das políticas sociais básicas; XI – Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal, com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública; XII – Apoiar e orientar os Conselhos Tutelares do Município no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; XIII – Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, em consonância com a legislação em vigor; XIV – Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; XV – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha, nos termos desta Lei; XVI – Mapear em conjunto com o Conselho Tutelar, os serviços e programas das políticas sociais que tenham como público, alvo crianças e adolescentes; XVII – Inscrever programas, projetos e entidades governamentais e não governamentais que atuem ou tenham por objeto a defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, especificando os regimes de atendimento, mantendo o registro das inscrições e de suas alterações, bem como, formular comunicação da existência das referidas inscrições junto aos Conselhos Tutelares e à autoridade judicial da Vara competente para tratar dos direitos da criança e do adolescente; XVIII – Realizar processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização de representante do Ministério Público Estadual, e em conformidade com a Lei Federal nº 12.696/2012. 2 Pag. XIX – Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX – Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar as instituições públicas e privadas que têm como público alvo, crianças e adolescentes; XXI – Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, o seu Regimento Interno; XXII – Elaborar o seu Regimento Interno; XXIII – Criar e manter programas específicos e participar do planejamento municipal nas temáticas relacionadas à criança e ao adolescente; XXIV – Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – 05 (cinco) representantes da Organização Governamental, indicados pelo poder Executivo considerando prioritariamente as Secretarias que possuem primazia na promoção e segurança da garantia dos direitos das crianças e adolescentes. II – 05 (cinco) representantes de Organizações Não Governamentais que tenham como público alvo e suas ações a criança e o adolescente. Art. 5º - O Conselho será composto do seguinte modo: I – Mesa diretora: a) Presidente; b) Vice-Presidente; II – Plenária. III – Comissões Temáticas. IV- Comissões Temporárias V – Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE INDICAÇÃO E ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, DA NOMEAÇÃO E DO CARGO DE CONSELHEIRO Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos gestores. Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes representantes de organizações não governamentais serão escolhidos em Fórum específico para essa finalidade. § 1º - O Fórum supramencionado deverá ser convocado por edital divulgado de forma ampla nos diversos equipamentos públicos do Município, no mínimo 01 (um) mês antes do término do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade; § 2° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Publico Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso. § 3º - Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos de criança e adolescentes; em qualquer das áreas de política publicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma de seus atos constituintes. § 4º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos artigos 87, III a V e 90, da Lei Federal Nº www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterada pela Lei nº 12.010, de 2009 ou programas de mobilizações, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da criança e do adolescente. § 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros. Art. 8º - Os conselheiros serão nomeados por Portaria do Poder Executivo para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Art. 9º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada relevante serviço público, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária ou não. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente, conforme for disposto no seu Regimento Interno. § 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias. § 2º - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com a presença mínima de 06 (seis) membros e serão consignadas em Resolução, assinadas pelo presidente e encaminhadas para publicação, tendo o Presidente o voto de minerva. § 3º - Em seu Regimento Interno, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estipulará as matérias que poderão ser deliberadas pela maioria simples dos membros e as que dependerão de quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO INTERNO E DA VACÂNCIA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO Art. 11 – O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos Conselheiros, sobre o procedimento de substituição de membros, bem como, diretrizes, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha. Art. 12 – No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes no caso dos conselheiros representantes de órgãos públicos. Se for representante de organização não governamental, a nomeação do suplente será feita pela entidade titular do assento junto ao Conselho. Art. 13 – Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I – Morte; II – Renúncia; III – Perda do cargo. Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: a) Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno; b) Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força 3 Pag. maior, devidamente justificada, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião; c) Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções; d) For condenado por sentença penal confirmada por órgão colegiado. Art. 14 – No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 15 – O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes em substituição aos conselheiros titulares. Art. 16 – O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais pelo Vice-Presidente e não por seu suplente. Art. 17 – Em caso de vacância da Presidência, e da Vice-Presidência, convocar-se-á nova eleição, em prazo razoável, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo anterior. Parágrafo Único – Os cargos ainda serão considerados vagos nas hipóteses do artigo 12. TÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha, instituído pelo Decreto nº 024 de 18 de novembro de 1997, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Barbalha. CAPÍTULO I DO GERENCIAMENTO DO FUNDO Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no artigo 2º da Resolução do CONANDA de Nº 137 de 21 de janeiro de 2010. Parágrafo Único – Na gerência deste Fundo deverão ser observados os Princípios da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) alterada por Lei nº 12.594, de 2012 e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. Art. 20 - Fica designado o Secretário ou Ordenador de despesa da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social para atuar nas funções de gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha, cujos atos de gerenciamento serão emanados do Poder Executivo por meio de Portaria ou Decreto. § 1º - O (a) gestor (a) da Secretaria Municipal supramencionada ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo. § 2º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de forma que a disponibilidade de caixa, receita e despesas, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. § 3º - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, deverão observar o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e Princípios relativos à administração dos recursos públicos, ressalvados o direito do conselho fiscalizar a correta execução dos recursos. § 4º - Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao estudo, a programas de proteção especial à criança e ao adolescente cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 sociais básicas, à capacitação de recursos humanos e aquisição de materiais. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO Art. 21 - São receitas do Fundo: I – Recursos financeiros especificados e consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei estipular no transcorrer de cada exercício; II – Doações decorrentes do Imposto de Renda, em conformidade com o que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias Ministeriais regulamentadores da matéria; III – Multas decorrentes de sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos; V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município em favor do Fundo; VI – Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços; VII – Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; VIII – Saldos dos exercícios anteriores; IX – Direitos que porventura vierem a constituir; X – Bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos Programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI – contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; XI – Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei. Art. 22 - Constituem-se despesas e condições de aplicação do Fundo: I – Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de atendimento à criança e ao adolescente, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância com o Plano de Aplicação do respectivo financiamento; II – Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumo para o desenvolvimento dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Fundo; IV – Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias à execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o adolescente para fins de garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais. V – Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de Resolução. CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação. Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e diretrizes de atendimento aos programas que visem atender aos direitos e interesses da criança e do adolescente,ressalvados o direito do conselho fiscalizar a correta execução dos recursos, bem como apresentar propostas que assegurem a implementação dos direitos e interesses da criança e do adolescente. Parágrafo Único: O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação em vigor. 4 Pag. Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância a legislação em vigor. Art. 26 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio. Art. 27 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade-Geral do Município de Barbalha. Art. 28 – A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal. Art. 29 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. § 2º - Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação daqueles. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA Art. 30 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de Planos anuais e plurianuais; II – Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho; III – Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa da análise dos projetos e atividades, conforme previsto no inciso anterior; IV – Fiscalizar despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmado em conformidade com os projetos e atividades aprovados; V – Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo; VI – Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo nomeado por ato do Poder Executivo; VII – Emitir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do Fundo; VIII – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com vinculados ao Fundo; IX – Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem da destinação de verbas oriundas do Fundo e programas desenvolvidos com recursos deste, requisitando auditoria do Município, sempre que necessário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 Art. 31 – Compete ao Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto ordenador de despesas do Fundo: I – Emitir e assinar notas de empenho, cheques, transferências e ordens de pagamentos relativas a gastos devidamente contabilizados e em consonância com a política municipal dos direitos da criança e do adolescente; II – Manter em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - Encaminhar à Contabilidade-Geral do Município: Mensalmente, as demonstrações das receitas e despesas; Trimestralmente, os inventários de bens, materiais e serviços; Anualmente, os inventários de bens móveis e imóveis e o balancete geral do Fundo. IV – Providenciar, junto a Contabilidade-Geral do Município, as demonstrações mencionadas anteriormente; V – Providenciar, junto à Contabilidade-Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando os relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios e para o Ministério Público; VI – Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas anteriormente; VII – Providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em agência de estabelecimento oficial de crédito; VIII – Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Nº 8.429/92; IX – Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária; X – Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais; XI – Manter controle de pagamentos de parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares; XII – Controlar contas bancárias; XIII – Desempenhar outras atividades correlatas. Art. 32 – Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal: I – Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo; II – Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município, recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações; CAPÍTULO V DA CHANCELA DE PROJETOS Art. 33. Deve ser facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital específico. § 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. § 3º O percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, é de 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. 5 Pag. § 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. § 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 34. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. CAPÍTULO VI DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 35. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990 alterada pela Lei nº 13.257 de 2016, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 36. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; II - manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; IV - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 26 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 492 - CADERNO 01/01 e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente. Art. 37. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto. Art. 38. O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 39. Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei n° 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados. Art. 40. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964. CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO E VIGÊNCIA DO FUNDO Art. 41 – O Poder Executivo Municipal se necessário, regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no que tange ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha. Art. 42 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha terá vigência por prazo indeterminado. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barbalha contará para seu funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta por servidores do Poder Executivo Municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das ações do Conselho. Art. 44 – Para atender ao disposto na presente Lei, as despesas dela resultantes, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos moldes da legislação em vigente. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de 2018. 14/12/2010, alterada pela Resolução No. 01/2018 de 06/02/2018 que disciplina a concessão de diárias e pagamento de despesas prevista no art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barbalha e adota outras providências RESOLVE: AUTORIZAR o servidor abaixo viajar à cidade de Fortaleza-CE, para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal, junto a Empresa MD Contadores Associados Ltda, tratando de assuntos diversos relacionados com: envio do SIM de setembro/2018; Projeto de Lei da LOA para 2019; bem como tirando dúvidas e tratando de outros assuntos de interesse da Administração Legislativa Municipal, relacionados com o setor financeiro e contábil, tendo em vista que a atribuição não pode se desenvolver através de outro meio de comunicação disponível, sem a necessidade de deslocamento, devendo as despesas correrem á conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Barbalha. NOM E CAR GO Eman uel Dem etrio Sarai va Samp aio Servi dor PERÍODO DO AFASTA MENTO 22 e 23/10/2018 No. DE DIÁR IAS 02 VALO R UNIT ÁRIO 450,00 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 19 de Outubro de 2018 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PORTARIAS PORTARIA No. 6 Pag. 1910001/2018 Concede diária para viagem à serviço e adota outras providências. Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Resolução Nº. 06/2010 de www.camaradebarbalha.ce.gov.br VAL OR TOT AL 900, 00