Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Projeto de Lei nº 61/2018. Estima a Receita e Fixa e Despesa do Município de Barbalha-CE para o Exercício Financeiro de 2019. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barbalha para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da Administração Direta e Indireta. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa Art. 2º - O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Barbalha, para a vigência no exercício financeiro de 2019, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais). Art. 3º - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou seja, em R$ 196.249.966,00 (cento e noventa e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal, em R$ 98.427.817,40 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos); II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 97.822.148,60 (noventa e sete milhões, oitocentos e vinte e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01 dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Art. 4º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está orçada segundo as seguintes estimativas: RECEITAS CORRENTES Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES DA RECEITA Deduções – FUNDEB RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Transferência de Capital TOTAL 199.335.120,00 7.827.100,00 2.600.800,00 1.313.000,00 32.550,00 186.127.970,00 1.433.700,00 - 11.450.154,00 - 11.450.154,00 8.365.000,00 2.000.000,00 25.000,00 6.340.000,00 196.249.966,00 Art. 5º - A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e econômica, conforme discriminação abaixo: INSTITUCIO NAL Câmara Municipal Secretaria de Governo Procuradoria Geral do Município Secretaria de Administração Controladoria Geral do Município Sec. do Trabalho e Desenv. Social Secretaria de Educação Secretaria de Saúde Secretaria de Finanças Secretaria de Desenv. Econômico Sec. de Meio Amb. e Rec. Hídricos Sec. de Juventude e Esportes Sec. de Infraestrutura e Obras Sec. de Cultura e Turismo Sec. de Desenvolvimen to Agrário Autarquia de Meio Ambiente FISCAL SEGURIDA DE TOTAL 5.570.000, 00 1.846.000, 00 1.598.000, 00 5.570.000,0 0 1.846.000,0 0 1.598.000,0 0 4.196.000, 00 274.500,00 4.196.000,0 0 274.500,00 375.000,00 6.343.500,00 53.305.900 ,90 6.718.500,0 0 3.976.346, 50 674.000,00 53.305.900, 90 91.478.648, 60 3.976.346,5 0 674.000,00 2.430.000, 00 2.430.000,0 0 1.698.000, 00 1.698.000,0 0 16.324.070 ,00 16.324.070, 00 3.627.000, 00 1.572.000, 00 3.627.000,0 0 1.572.000,0 0 211.000,00 211.000,00 91.478.648,6 0 e Sustentabilidad e - AMASBAR. Reserva de Contingência TOTAL 2 Pag. 750.000,00 98.427.817 ,40 750.000,00 97.822.148,6 0 196.249.966 ,00 FUNCIONAL Legislativa Essencial à Justiça Administração Assistência Social Saúde Trabalho Educação Cultura Direito da Cidadania Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Ciência e Tecnologia Agricultura Indústria Comércio e Serviços Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 5.570.000,00 1.598.000,00 15.008.756,50 6.343.500,00 91.478.648,60 40.000,00 53.305.900,90 3.697.000,00 32.000,00 5.311.360,00 400.000,00 610.000,00 2.791.000,00 40.000,00 1.922.000,00 200.000,00 143.000,00 2.600.800,00 810.000,00 1.798.000,00 1.800.000,00 750.000,00 196.249.966,00 ECONÔMICA DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Amortização da Dívida Reserva de Contingência TOTAL TOTAL 173.226.566,00 71.700.758,60 101.525.807,40 22.273.400,00 19.853.400,00 2.420.000,00 750.000,00 196.249.966,00 Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2019, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução. Seção II Da Autorização para a Abertura de Créditos Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: www.camaradebarbalha.ce.gov.br I. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; II. A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01 inciso III do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; IV. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. § 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite mencionado no inciso II deste artigo. Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação. Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11° - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as 3 Pag. metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019. Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias. Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2018/2021 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019. Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal Barbalha, em primeiro de outubro de 2018. de Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação desse egrégio Parlamento o incluso Projeto de Lei que orça a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício de 2019. A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 de nossa Carta Magna, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, bem como as disposições constantes da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Como veremos no referido Projeto de Lei, as metas fiscais traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019 foram mantidas, havendo apenas as mudanças necessárias, relativas aos índices inflacionários apurados em períodos distintos e nos recursos provenientes da União e do Estado, principalmente nas áreas da saúde e educação. Continuamos, assim, primando pela responsabilidade fiscal, que tem sido o norte do nosso governo. Com o presente Projeto de Lei, continuamos nosso trabalho de priorizar e disseminar a discussão de proposições juntamente com as diretorias da administração envolvidas diretamente na elaboração e execução orçamentária, bem como pela busca do aprimoramento de procedimentos concernentes a esse processo. Na sua elaboração, foram também consideradas as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual – PPA, relativo ao período de 2018 a 2021. Suas proposições configuram uma agenda quadrienal, que abriga políticas públicas orientadas por diretrizes de ação que objetivam construir alternativas para o nosso município estar apto, como reconhecidamente está, para dar continuidade ao enfrentamento de novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos campos demográfico, econômico e social. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 23 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 491 - CADERNO 01/01 As diretrizes que orientam o PPA, e que também ordenam esta proposta orçamentária, são sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento econômico com qualidade de vida; à indução do desenvolvimento econômico ambientalmente sustentável e comprometido com as futuras gerações; e ao fomento de boas práticas na gestão pública, com a sua melhoria constante. Essa é a finalidade essencial desta proposição. O amplo conjunto de iniciativas programadas para o próximo ano está direcionado à consolidação, ao aprimoramento e à ampliação do dinamismo que todos precisamos para o Município de Barbalha-CE. E esta tarefa é também favorecida pelo sólido equilíbrio das contas públicas da municipalidade, herdeiro de um padrão de governança consolidado ao longo dos últimos anos. Esta peça orçamentária leva em conta, ainda, os anseios desta Egrégia Casa, através dos Nobres Edis, como representantes legítimos do povo de Barbalha, significando, com isso, o aprimoramento das relações entre os Poderes, com base no entendimento, respeito mútuo e independência, sendo uma ratificação dos dispositivos contidos nos planejamentos, que com certeza, continuam sendo as diretrizes baseadas nas políticas públicas de Inclusão Social; Infraestrutura; e Gestão, com ênfase na Geração de Emprego, Trabalho e Renda visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam nossa proposta orçamentária para o próximo ano. Reitero que na sua elaboração foram fielmente respeitados os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na citada proposição de Diretrizes Orçamentárias para 2019, o que significa estrita observância ao princípio de austeridade fiscal. Nobres Edis, ao submeter este Projeto de Lei às vossas considerações, reitero mais uma vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais, condição mister para o atendimento das necessidades de nossa população. Certo da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos o Edis Executivamente. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 4 Pag.