Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Projeto de Resolução Nº 15/2018 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Júlio César Agrelli Lobo. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 03 de setembro de 2018. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Marcus José Alencar Lima-Capitão Vereador ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA BIOGRAFIA Júlio César Agrelli Lobo, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, é natural do Estado de Minas ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Gerais, erradicado no estado da Bahia onde passou sua infância, retornando ao estado natal em 1988, onde permaneceu até o ano de 2005. Filho de Mãe Mineira e P EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Baiano, sendo o mais novo de cinco irmãos. Bacharel em Direito pela Fundação Dom André Arcoverde- Fundação COMISSÕES PERMANENTES da UERJ (Valença-RJ). Foi Advogado, inscrito na OAB- Constituição, Justiça e Legislação Participativa MG 96825 com atuação e inscrição 2003/2007. Atuou na Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 2007 e 2008 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos como assessor Técnico do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Foi Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade BatistaSalvador-BA, nos anos de 2008 e 2009. Trabalhou como Analista Judiciário tendo atuado como assessor de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Desembargador em Gabinetes de Câmaras Cíveis e Criminal- 2008-2010, do Tribunal de Justiça do Estado da 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 04 de setembro de 2018. Bahia. Servidor Público do Estado do Ceará-Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe em exercício, tendo ingressado na carreira no ano de 2010, sendo, também, professor de Marcus José Alencar Lima-Capitão Vereador Penal e Processo Penal em cursos preparatórios para concursos públicos. Atuou como Delegado de Polícia na BIOGRAFIA circunscrição de Penaforte, Mauriti e Brejo Santo. Coordenou Operações Policiais com capturas de presos no Francisco Marcelo Moura de Almeida é natural Estado da Bahia e Pernambuco. Atuou como Delegado de Fortaleza-CE, graduou-se Bacharel em Direito pela nas circunscrições de Juazeiro do Norte e Barbalha Universidade Federal do Ceará, no ano de 1994, atuando (2015/2018), estando atualmente, como delegado Titular como advogado por seis anos, até ingressar nos quadros da Delegacia de Barbalha-CE e também como instrutor de da Polícia Civil do Estado do Ceará, em caráter efetivo, Armamento e Tiro da Academia Estadual de Segurança no ano de 2000, no cargo de Delegado de Polícia Civil de Pública-AESP com diversos cursos na área armamentista, 1ª Classe. além de atirador de IPSC na modalidade Classic, cal.45 e Atualmente é adjunto da Delegacia Municipal atirador de precisão com fuzil cal. 308. Possui diversos de Barbalha. Foi titular das Delegacias Regionais do cursos: Rito Sumaríssimo (Lei 9099/95), ministrado pela Crato, Brejo Santo e do 30º Distrito Policial, em FAA(UERJ); Curso de Direitos Humanos no Terceiro Fortaleza, além das Delegacias Municipais de Acopiara, Milênio, ministrado pela FAA; Curso de Globalização e Uruburetama Regionalização, de Regionais de Iguatu, Itapipoca, e Aracaú, bem como pelas Atualização e aperfeiçoamento em direito ministrado pelo municipais de Chorozinho e Horizonte, tendo atuado, em PRAETORIUM-MG; ministrado pela Curso de FFA; Curso Atualização e Pacajus respondendo ainda pelas e outras oportunidades, como adjunto, plantonista e LFG substituto, em diversas unidades da Polícia Civil, na (Instituto de Ensino Luís Flávio Gomes); Especialização capital e no interior. Foi Professor de Direito Penal em Direito Público pelo JUSPODIVM; Pós-Graduado em Aplicado, no Curso de Formação Profissional de Escrivão Direito do Estado pelo JUSPODIVM; Curso de Formação e Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em 2008. de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe em Ministrou o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão para 2006/2007; Curso de Formação de Delegado de Polícia do Profissionais da Segurança Pública, pela Faculdade de Estado do Ceará em 2008/2009. Tecnologia CDL, em 2011. Pós-Graduando em Direito aperfeiçoamento em direito Ministrado pela Penal e Processo Penal pela Universidade Leão Sampaio. Projeto de Resolução Nº 16/2018 PROJETOS DE LEIS Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Francisco Marcelo Moura de Almeida. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Projeto de Lei Nº 24/2018 Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de estratégias de saúde da família, a central de distribuição de medicamentos e os pronto-atendimentos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em cada unidade de saúde. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Justificativa Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Transparência pública é dever dos Governantes e direito dos Cidadãos. Esta iniciativa visa à disponibilização de forma acessível de todos os medicamentos que o Poder Público oferece, assim como os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas unidades de saúde, democratizando as informações e o acesso da população. Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe o profissional indicado para lhe atender, assim como se o medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá 3 Pag. Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. requerer o mesmo, democratizando ainda mais este acesso. Este projeto tem por finalidade melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 4 Pag. inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. § 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. § 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município, que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas, teremos valores inferiores ao normal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contraria ter a suspensão do pagamento efetivado, devendo ser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kWs ao mês, beneficiando atualmente 3.687 (três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipal nº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim à manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nossa população, requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. 5 Pag. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta 6 Pag. a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores inferiores ao normal. Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês, beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nosso população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 7 Pag. Anexo único, fixando o valor máximo da alíquota em 25% ( vinte e cinco por cento) em todas as classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial. VETOS VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018 Trata-se de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de 2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição. Dentre as ferramentas que comtemplam o Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para entrega a população barbalhense. Depreende-se que a matéria em debate não passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada com a implantação do Cartão Mais Saúde. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 3- Emenda Aditiva nº 003/2018, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo quarto ao art. 9º, do Projeto de Lei nº 60/2018, para que aos consumidores de energia elétrica enquadrados como “ irrigante Linha Verde” seja aplicada a menor alíquota percentual aplicada para a classe rural disposta no Anexo único, ou seja, 1,60%. Sem exceção, as três emendas em citação não subsistir juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria, conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições: Citamos: Constituição Federal Art. 61 – Omissis § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Constituição do Estado do Ceará Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Art.. 60 – Omissis § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que que disponham sobre:: E d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que altera a lei municipal nº 1.876/2019, modificando a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, no Município de Barbalha/CE. Sendo assim, em razão da inconteste inconstitucionalidade das Emendas Modificativa nº 003/2018 e Aditivas nºs 002/2018 e 003/2018, inseridas pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto de Lei nº 60/2018, hei por bem em vetá-las integralmente. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 27/09/2018, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as seguintes emendas: maior consideração. VETO AS EMENDAS MODIFICATIVA ADITIVAS 002/2018 E 003/2018, DO PROJETO DELEI Nº 60/2018 003/2018 Na oportunidade renovamos protestos da Barbalha/CE, 01 de outubro de 2018. 1 – Emenda modificativa nº 003/2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, a qual alterou a redação do art. 6º, do Projeto de Lei nº 60/2018, concedendo isenção do pagamento da CIP para os consumidores das classes residencial e rural, cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 kws mensal. Na redação originária deste dispositivo, foi estabelecido pelo Poder Executivo a faixa de consumo de energia elétrica não superior a25 kws mensal, para ter direito a referida isenção. 2 -Emenda Aditiva nº 002/2018, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo único ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 60/2018, a qual altera as tabelas constantes do Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MAPAS DE VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE DECRETO 02/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO VEREADOR FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dispõe sobre a rejeição do veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. 8 Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Carlos André Feitosa Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa João Ilânio Sampaio X X X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 08 X X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL X X Marcus José Alencar Lima Odair José de Matos X 08 06 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 59/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências 06 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01

Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Projeto de Resolução Nº 15/2018 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Júlio César Agrelli Lobo. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 03 de setembro de 2018. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Marcus José Alencar Lima-Capitão Vereador ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA BIOGRAFIA Júlio César Agrelli Lobo, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, é natural do Estado de Minas ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Gerais, erradicado no estado da Bahia onde passou sua infância, retornando ao estado natal em 1988, onde permaneceu até o ano de 2005. Filho de Mãe Mineira e P EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Baiano, sendo o mais novo de cinco irmãos. Bacharel em Direito pela Fundação Dom André Arcoverde- Fundação COMISSÕES PERMANENTES da UERJ (Valença-RJ). Foi Advogado, inscrito na OAB- Constituição, Justiça e Legislação Participativa MG 96825 com atuação e inscrição 2003/2007. Atuou na Defensoria Pública do Estado da Bahia, em 2007 e 2008 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos como assessor Técnico do Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Foi Professor de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade BatistaSalvador-BA, nos anos de 2008 e 2009. Trabalhou como Analista Judiciário tendo atuado como assessor de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Desembargador em Gabinetes de Câmaras Cíveis e Criminal- 2008-2010, do Tribunal de Justiça do Estado da 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha/CE, em 04 de setembro de 2018. Bahia. Servidor Público do Estado do Ceará-Delegado de Polícia Civil de 2ª Classe em exercício, tendo ingressado na carreira no ano de 2010, sendo, também, professor de Marcus José Alencar Lima-Capitão Vereador Penal e Processo Penal em cursos preparatórios para concursos públicos. Atuou como Delegado de Polícia na BIOGRAFIA circunscrição de Penaforte, Mauriti e Brejo Santo. Coordenou Operações Policiais com capturas de presos no Francisco Marcelo Moura de Almeida é natural Estado da Bahia e Pernambuco. Atuou como Delegado de Fortaleza-CE, graduou-se Bacharel em Direito pela nas circunscrições de Juazeiro do Norte e Barbalha Universidade Federal do Ceará, no ano de 1994, atuando (2015/2018), estando atualmente, como delegado Titular como advogado por seis anos, até ingressar nos quadros da Delegacia de Barbalha-CE e também como instrutor de da Polícia Civil do Estado do Ceará, em caráter efetivo, Armamento e Tiro da Academia Estadual de Segurança no ano de 2000, no cargo de Delegado de Polícia Civil de Pública-AESP com diversos cursos na área armamentista, 1ª Classe. além de atirador de IPSC na modalidade Classic, cal.45 e Atualmente é adjunto da Delegacia Municipal atirador de precisão com fuzil cal. 308. Possui diversos de Barbalha. Foi titular das Delegacias Regionais do cursos: Rito Sumaríssimo (Lei 9099/95), ministrado pela Crato, Brejo Santo e do 30º Distrito Policial, em FAA(UERJ); Curso de Direitos Humanos no Terceiro Fortaleza, além das Delegacias Municipais de Acopiara, Milênio, ministrado pela FAA; Curso de Globalização e Uruburetama Regionalização, de Regionais de Iguatu, Itapipoca, e Aracaú, bem como pelas Atualização e aperfeiçoamento em direito ministrado pelo municipais de Chorozinho e Horizonte, tendo atuado, em PRAETORIUM-MG; ministrado pela Curso de FFA; Curso Atualização e Pacajus respondendo ainda pelas e outras oportunidades, como adjunto, plantonista e LFG substituto, em diversas unidades da Polícia Civil, na (Instituto de Ensino Luís Flávio Gomes); Especialização capital e no interior. Foi Professor de Direito Penal em Direito Público pelo JUSPODIVM; Pós-Graduado em Aplicado, no Curso de Formação Profissional de Escrivão Direito do Estado pelo JUSPODIVM; Curso de Formação e Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em 2008. de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe em Ministrou o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão para 2006/2007; Curso de Formação de Delegado de Polícia do Profissionais da Segurança Pública, pela Faculdade de Estado do Ceará em 2008/2009. Tecnologia CDL, em 2011. Pós-Graduando em Direito aperfeiçoamento em direito Ministrado pela Penal e Processo Penal pela Universidade Leão Sampaio. Projeto de Resolução Nº 16/2018 PROJETOS DE LEIS Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Francisco Marcelo Moura de Almeida. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Projeto de Lei Nº 24/2018 Dispõe sobre a divulgação da relação dos medicamentos e Profissionais de Saúde disponíveis na rede pública municipal de saúde e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal divulgará, em site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla os postos de saúde, as unidades de estratégias de saúde da família, a central de distribuição de medicamentos e os pronto-atendimentos. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Art. 2º A alteração do estoque de medicamentos deve ser publicada no site oficial da Prefeitura e nas dependências das unidades de saúde. Parágrafo único. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta em cada unidade de saúde. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 21 de março de 2018. Dorivan Amaro dos Santos Vereador Justificativa Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as); Transparência pública é dever dos Governantes e direito dos Cidadãos. Esta iniciativa visa à disponibilização de forma acessível de todos os medicamentos que o Poder Público oferece, assim como os profissionais de saúde que realizam atendimentos nas unidades de saúde, democratizando as informações e o acesso da população. Objetivamente, quando o cidadão chegar a uma Unidade de Saúde, poderá já saber de prontidão se existe o profissional indicado para lhe atender, assim como se o medicamento que o cidadão precisa pode ser adquirido gratuitamente ou não, e caso tenha esse direito, poderá 3 Pag. Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. requerer o mesmo, democratizando ainda mais este acesso. Este projeto tem por finalidade melhorar a qualidade deste serviço e propiciar tranquilidade aos cidadãos que dependem da distribuição gratuita de medicamentos, uma vez que muitas pessoas carentes acabam gastando seus recursos para comprar medicamentos que estão disponíveis na rede pública. REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 4 Pag. inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. § 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. § 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município, que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas, teremos valores inferiores ao normal. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contraria ter a suspensão do pagamento efetivado, devendo ser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kWs ao mês, beneficiando atualmente 3.687 (três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipal nº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim à manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nossa população, requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. 5 Pag. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta 6 Pag. a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores inferiores ao normal. Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês, beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nosso população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 7 Pag. Anexo único, fixando o valor máximo da alíquota em 25% ( vinte e cinco por cento) em todas as classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial. VETOS VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018 Trata-se de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de 2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição. Dentre as ferramentas que comtemplam o Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para entrega a população barbalhense. Depreende-se que a matéria em debate não passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada com a implantação do Cartão Mais Saúde. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 3- Emenda Aditiva nº 003/2018, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo quarto ao art. 9º, do Projeto de Lei nº 60/2018, para que aos consumidores de energia elétrica enquadrados como “ irrigante Linha Verde” seja aplicada a menor alíquota percentual aplicada para a classe rural disposta no Anexo único, ou seja, 1,60%. Sem exceção, as três emendas em citação não subsistir juridicamente, considerando que envolvem matéria financeira, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o reza o art. 18, I, Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 18 – Compete privativamente ao Prefeito: I – a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre matéria financeira e das que criem ou aumentem as despesas públicas; Cumpre invocar ainda, que os artigos 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal e 60, § 2º, alínea d, da Constituição do Estado do Ceará, aqui aplicados ao processo legislativo municipal em decorrência do princípio da assimetria, conferem como de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre matéria tributária e sobre concessão de subsidio ou isenção, redução da base de calculo concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições: Citamos: Constituição Federal Art. 61 – Omissis § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Constituição do Estado do Ceará Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Art.. 60 – Omissis § 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que que disponham sobre:: E d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; Trata-se de projeto de lei de autoria do Executivo Municipal que altera a lei municipal nº 1.876/2019, modificando a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, no Município de Barbalha/CE. Sendo assim, em razão da inconteste inconstitucionalidade das Emendas Modificativa nº 003/2018 e Aditivas nºs 002/2018 e 003/2018, inseridas pelo Poder Legislativo Municipal no Projeto de Lei nº 60/2018, hei por bem em vetá-las integralmente. Observa-seque conforme votação ocorrida na sessão ordinária realizada no dia 27/09/2018, a matéria foi alterada junto ao Poder Legislativo Municipal, onde foram introduzidas as seguintes emendas: maior consideração. VETO AS EMENDAS MODIFICATIVA ADITIVAS 002/2018 E 003/2018, DO PROJETO DELEI Nº 60/2018 003/2018 Na oportunidade renovamos protestos da Barbalha/CE, 01 de outubro de 2018. 1 – Emenda modificativa nº 003/2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro dos Santos, a qual alterou a redação do art. 6º, do Projeto de Lei nº 60/2018, concedendo isenção do pagamento da CIP para os consumidores das classes residencial e rural, cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 kws mensal. Na redação originária deste dispositivo, foi estabelecido pelo Poder Executivo a faixa de consumo de energia elétrica não superior a25 kws mensal, para ter direito a referida isenção. 2 -Emenda Aditiva nº 002/2018, de autoria do Vereador João Ilânio Sampaio, acrescendo o parágrafo único ao art. 7º, do Projeto de Lei nº 60/2018, a qual altera as tabelas constantes do Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MAPAS DE VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE DECRETO 02/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 22 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 490 - CADERNO 01/01 Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO VEREADOR FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Dispõe sobre a rejeição do veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei 24/2018, de autoria do vereador Dorivan Amaro dos Santos. 8 Pag. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Francisco Welton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Carlos André Feitosa Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa João Ilânio Sampaio X X X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 08 X X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL X X Marcus José Alencar Lima Odair José de Matos X 08 06 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 59/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências 06 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 01