Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EMENDAS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Emenda Verbal Aditiva No. 001/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Art. 1º - Acresce ao art. 7º, o parágrafo único, que apresenta a seguinte redação: Art. 7º. - ... Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Emenda Verbal Modificativa No. 001/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Art. 1º - Altera a redação do art. 2º, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 2º. - O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. . ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Emenda Verbal Aditiva No. 002/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Acresce-se ao art. 6º o parágrafo único, que apresenta a seguinte redação: Art. 6º. - .... Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Modificativa No. 003/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Art. 1º - Altera a redação do art. 6º, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 6º. – Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. 27 de setembro de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Modificativa No. 002/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Art. 1º - Altera a redação do art. 12, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. . Dorivan Amaro dos Santos Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 11/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 Emenda Verbal Aditiva No. 003/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro Art. 1º - Acresce-se ao art. 9º o parágrafo quarto, que apresenta a seguinte redação: Art. 9º. - .... §1º ... §2º ... §3º ... §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 12/2018 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 3 Pag. Antônio Correia do Nascimento Odair José de Matos Daniel de Sá Barreto Cordeiro PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 58/2018 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 17/2018 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 56/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 15/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2018 André Feitosa Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima-Capitão PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 56/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 55/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 59/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 16/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 60/2018 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 57/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos André Feitosa Odair José de Matos Dorivan Amaro dos Santos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 61/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 59/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 27 de setembro de 2018 4 Pag. PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 55/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Cristiane Macêdo de Souza, a Praça do Sítio Santana, em nosso município. André Feitosa Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Projeto de Decreto Legislativo Nº 04/2018 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: BIOGRAFIA Cristiane Macêdo de Souza nasceu em Barbalha no dia 17 de maio de 1986, no Hospital Santo Antônio fazendo transbordar o coração de seus pais, João Gonçalo de Souza e Maria de Fátima Macêdo de Souza e Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: das suas irmãs, Carine Macêdo e Cris Macêdo e de todos da família. Sendo uma menina meiga e carinhosa, que contagiava a todos com o seu sorriso e suas gargalhadas DECRETO LEGISLATIVO que ao longe se ouvia. º Art. 1 - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, que Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências Uma jovem que buscava realizar os seus ideais, sempre engajadas nos movimentos sociais, culturais e religiosos da comunidade, mas tinha um grande sonho em ser da área da saúde, mesmo sem ter terminar o seu curso de Técnico em enfermagem por em numeras vezes amigos e conhecidos da nossa comunidade, receberam o seu apoio e seu companheirismo nos momentos de angústia e dor, Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. elas sempre com seu sorriso estampado no rosto nunca falou não. Este sonho foi interrompido subitamente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de outubro de 2018. faltando apenas 42 dias para a sua colação de grau. No dia 19 de março de 2008, ela faleceu, vítima de um trágico acidente. Mas a certeza que temos é André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos o que está escrito no evangelho de João 11: 25-26 “Disselhe Jesus: Eu Sou a Ressurreição e a vida, quem crê em mim, ainda que esteja morto, vivera e todo aquele que Odair José de Matos vive, e crer em mim, nunca morrerá”. É nesta certeza que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 5 Pag. temos que nos confortamos. A saudade é grande, já se passaram 10 anos sem a companhia de Cristiane Macêdo de Souza, entretanto os ensinamentos deixados por ela serão eternos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Projeto de Lei Nº 56/2018 JUSTIFICATIVA Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada de educação do município de Barbalha, informando sobre a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Baseado na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, a presente proposição visa informar e proteger as famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, quanto à inclusão no ensino regular. É preciso banir definitivamente do município de Barbalha tal prática que seja contrária a referida lei. Acreditamos que a sua aprovação facilitará as denúncias e a própria fiscalização já previstas na lei, Art. 1º Fica Autorizado à afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada do município de Barbalha, informando sobre a garantia de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência. modificando a realidade atual. Não há dúvidas de que avançaremos ainda mais, beneficiando esta parcela da população do nosso município. Ante o exposto, fica a certeza de que nossa Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: proposição contribuirá para que a lei vigente alcance a finalidade a que se propõe. Por tratar-se de um assunto de tamanha “Este estabelecimento de educação respeita e cumpre a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 e a Lei nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a inclusão em seu ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.” relevância, solicitamos dos valorosos Pares deste Poder Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: Projeto de Lei Nº 57/2018 I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Art. 5º As denúncias por descumprimento desta lei poderão ser feitas via Ministério Público. Art. 6º Fica a cargo do poder executivo a regulamentação no que for necessário. Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela. Insti o Dia do Professor Especializado em Educação Especial e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Dia do Professor Especializado em Educação Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data em que se comemora o dia internacional das pessoas com deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998. Art. 2º Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele que é do ramo da Educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em instituições privadas e na rede pública de ensino em Barbalha-CE. Art. 3° O Dia do Professor Especializado em Educação Especial não será considerado feriado civil. Art. 4o.- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 7o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O PrefeitoMunicipal de Barbalha/CE, nouso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. A CIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em 6 Pag. código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2°O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12°.Por se tratar de lei que importa em redução de arrecadação,entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete doPrefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. 7 Pag. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores inferiores ao normal. Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês, beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nosso população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. 8 Pag. ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. § 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. § 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. 9 Pag. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.

Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 EMENDAS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Emenda Verbal Aditiva No. 001/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Art. 1º - Acresce ao art. 7º, o parágrafo único, que apresenta a seguinte redação: Art. 7º. - ... Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência Emenda Verbal Modificativa No. 001/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Art. 1º - Altera a redação do art. 2º, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 2º. - O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. . ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Emenda Verbal Aditiva No. 002/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Art. 1º - Acresce-se ao art. 6º o parágrafo único, que apresenta a seguinte redação: Art. 6º. - .... Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 2 Pag. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Modificativa No. 003/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Art. 1º - Altera a redação do art. 6º, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 6º. – Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. 27 de setembro de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Emenda Verbal Modificativa No. 002/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Art. 1º - Altera a redação do art. 12, que passa a apresentar a seguinte redação: Art. 12. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. . Dorivan Amaro dos Santos Vereador PARECERES DAS COMISSÕES PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 11/2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 27 de setembro de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 Emenda Verbal Aditiva No. 003/2018 ao Projeto de Lei No. 60/2018 Antônio Correia do Nascimento Daniel de Sá Barreto Cordeiro Art. 1º - Acresce-se ao art. 9º o parágrafo quarto, que apresenta a seguinte redação: Art. 9º. - .... §1º ... §2º ... §3º ... §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA Nº 12/2018 A Comissão Permanente de Educação Saúde e Assistência desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 3 Pag. Antônio Correia do Nascimento Odair José de Matos Daniel de Sá Barreto Cordeiro PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 58/2018 COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E DEFESA DO CONSUMIDOR Nº 17/2018 A Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Defesa do Consumidor desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei 56/2018, decidiu pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 15/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2018 André Feitosa Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 Dorivan Amaro dos Santos João Ilânio Sampaio Odair José de Matos Marcus José Alencar Lima-Capitão PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 56/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 55/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 59/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Resolução Nº 16/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2018 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos Odair José de Matos PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 60/2018 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 57/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 57/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de setembro de 2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 56/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 17 de setembro de 2018 André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos André Feitosa Odair José de Matos Dorivan Amaro dos Santos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Nº 61/2018 A Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Legislação Participativa desta Augusta Casa de Leis, após apreciar o Projeto de Lei Nº 59/2018, decidiu pela emissão do PARECER FAVORÁVEL, recomendando aos nobres pares a sua tramitação e apreciação em Plenário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 27 de setembro de 2018 4 Pag. PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei Nº 55/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Cristiane Macêdo de Souza, a Praça do Sítio Santana, em nosso município. André Feitosa Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Dorivan Amaro dos Santos Odair José de Matos PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 28 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Projeto de Decreto Legislativo Nº 04/2018 Dispõe sobre a REJEIÇÃO do VETO do Executivo Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, e dá outras providências: BIOGRAFIA Cristiane Macêdo de Souza nasceu em Barbalha no dia 17 de maio de 1986, no Hospital Santo Antônio fazendo transbordar o coração de seus pais, João Gonçalo de Souza e Maria de Fátima Macêdo de Souza e Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, no uso de suas atribuições legais, faz saber, nos termos do inciso art. 66 do Regimento Interno o Plenário apreciou e ele promulga o seguinte: das suas irmãs, Carine Macêdo e Cris Macêdo e de todos da família. Sendo uma menina meiga e carinhosa, que contagiava a todos com o seu sorriso e suas gargalhadas DECRETO LEGISLATIVO que ao longe se ouvia. º Art. 1 - Fica REJEITADO o VETO do Prefeito Municipal às Emendas Modificativa 003 e Aditivas 002 e 003/2018 ao Projeto de Lei Nº 60/2018, de autoria do Executivo, que Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências Uma jovem que buscava realizar os seus ideais, sempre engajadas nos movimentos sociais, culturais e religiosos da comunidade, mas tinha um grande sonho em ser da área da saúde, mesmo sem ter terminar o seu curso de Técnico em enfermagem por em numeras vezes amigos e conhecidos da nossa comunidade, receberam o seu apoio e seu companheirismo nos momentos de angústia e dor, Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. elas sempre com seu sorriso estampado no rosto nunca falou não. Este sonho foi interrompido subitamente Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de outubro de 2018. faltando apenas 42 dias para a sua colação de grau. No dia 19 de março de 2008, ela faleceu, vítima de um trágico acidente. Mas a certeza que temos é André Feitosa Dorivan Amaro dos Santos o que está escrito no evangelho de João 11: 25-26 “Disselhe Jesus: Eu Sou a Ressurreição e a vida, quem crê em mim, ainda que esteja morto, vivera e todo aquele que Odair José de Matos vive, e crer em mim, nunca morrerá”. É nesta certeza que www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 5 Pag. temos que nos confortamos. A saudade é grande, já se passaram 10 anos sem a companhia de Cristiane Macêdo de Souza, entretanto os ensinamentos deixados por ela serão eternos. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador Projeto de Lei Nº 56/2018 JUSTIFICATIVA Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada de educação do município de Barbalha, informando sobre a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Baseado na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, a presente proposição visa informar e proteger as famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, quanto à inclusão no ensino regular. É preciso banir definitivamente do município de Barbalha tal prática que seja contrária a referida lei. Acreditamos que a sua aprovação facilitará as denúncias e a própria fiscalização já previstas na lei, Art. 1º Fica Autorizado à afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada do município de Barbalha, informando sobre a garantia de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência. modificando a realidade atual. Não há dúvidas de que avançaremos ainda mais, beneficiando esta parcela da população do nosso município. Ante o exposto, fica a certeza de que nossa Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: proposição contribuirá para que a lei vigente alcance a finalidade a que se propõe. Por tratar-se de um assunto de tamanha “Este estabelecimento de educação respeita e cumpre a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 e a Lei nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a inclusão em seu ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.” relevância, solicitamos dos valorosos Pares deste Poder Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: Projeto de Lei Nº 57/2018 I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Art. 5º As denúncias por descumprimento desta lei poderão ser feitas via Ministério Público. Art. 6º Fica a cargo do poder executivo a regulamentação no que for necessário. Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela. Insti o Dia do Professor Especializado em Educação Especial e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Dia do Professor Especializado em Educação Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data em que se comemora o dia internacional das pessoas com deficiência, promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998. Art. 2º Compreende-se Professor Especializado em Educação Especial, aquele que é do ramo da Educação que se ocupa do atendimento e da educação de pessoas com deficiência, em instituições privadas e na rede pública de ensino em Barbalha-CE. Art. 3° O Dia do Professor Especializado em Educação Especial não será considerado feriado civil. Art. 4o.- Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art. 7o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O PrefeitoMunicipal de Barbalha/CE, nouso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. A CIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em 6 Pag. código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2°O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12°.Por se tratar de lei que importa em redução de arrecadação,entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete doPrefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que modifica a cobrança da Contribuição da Iluminação Pública – CIP, em nosso Município. Conforme é de conhecimento dos nobres Vereadores, no ano de 2009, foi aprovada e sancionada a lei municipal nº 1.876/2009, a qual definiu novas alíquotas para cobrança da contribuição da iluminação pública em nosso Município,que uma vez implementada o cumprimento da referida Lei pela ENEL na competência do mês de julho de 2018, se mostrou extremamente excessiva aos bolsos dos consumidores barbalhenses. Partindo-se do princípio que a lei municipal nº 1.876/2009 encontra-se em pleno vigor e que somente poderá ser revogada por outra Lei, este gestor sensível aos reclames da população barbalhense, determinou a realização de estudo técnico em sintonia com a ENEL,decidindo pela modificação das alíquotas de cobrança da iluminação pública, na forma definida no anexo único do presente projeto de lei, o que resultará em redução da respectiva cobrança para classe media e baixa do Município. A título de exemplificação, na classe residencial onde estáinserida a grande maioria da população, estamos propondo a redução da alíquota de cobrança da CIP, da faixa de 51kws até 400 kws, onde se encontra a classe média e baixa do nosso Município, cujos valores terão redução significativa, chegando a reduções equivalentes a 70% ( setenta por cento) em relação a aplicação da lei ora vigente. 7 Pag. Da faixa de 101 a 125kws da classe residencial, onde está compreendida a maior quantidade de consumidores pagantes, chegando a mais de 3.400 usuários, pagam em média na Lei vigente, em bandeira normal, R$ 31,01 ( trinta e um reais e um centavo), com a nova Lei, ora proposta, passarão a pagar R$ 10,73 ( dez reais e setenta e três centavos) a título de CIP. Em todas as faixas da classe média e baixa houve redução significativa das alíquotas. Conforme comparativos feitos com a CIP das cidades vizinhas, observa-se, que na maioria das faixas de cobrança das alíquotas ora propostas,teremos valores inferiores ao normal. Mesmo sabendo que a CIP é exigível de toda a população por usufruírem das áreas comuns e disponíveis, com esta nova lei proposta, fica garantida a população que não tem o serviço de iluminação pública a 100 (cem) metros de sua residência, a oportunidade de requerer e ser atendida na instalação do serviço no prazo máximo de 45 dias úteis, caso contrario ter a suspensão do pagamento efetivado, devendoser restabelecido tal cobrança tão logo seja disponibilizado o serviço de iluminação pública. Além disso, estamos isentando da cobrança da CIP os consumidores nas classes residencial e rural, cujo consumo de energia elétrica esteja abaixo de 25 kws ao mês, beneficiando atualmente 3.687 ( três mil seiscentos e oitenta e sete) consumidores. Esta Lei ao contrario do que está previsto na Lei municipalnº 1.876/2009, garante a população uma cobrança justa, onde o mais carente e a classe média, pagará menos, e o mais afortunado pagará alíquotas diferenciadas, garantindo assim a manutenção, o pagamento da energia consumida, a expansão, e a requalificação dos serviços de iluminação nos espaços públicos, ressaltando que esta medida o Município deixará de arrecadar mais de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais) mensal e mais de R$ 2.400.000,00 ( dois milhões e quatrocentos mil reais) por ano. Diante da relevância da matéria e dos benefícios imediatos que trará para a nosso população,requeremos que a mesma seja tramitada e aprovada em regime de URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Na certeza da pronta aprovação da matéria, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis executivamente. Barbalha/CE, 26 de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. Art. 6º Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 50kws mensal. Parágrafo único - Ficam alteradas as tabelas constantes no Anexo Único, fixando o valor máximo da alíquota para 25% (vinte e cinco por cento) em todas as quatro classes de consumidores indicadas, quais sejam: Residencial, Rural, Comercial e Industrial, a aplicação. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. 8 Pag. ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. §4º Para os consumidores de energia que sejam enquadrados como "irrigante linha verde" será aplicada a menor alíquota percentual aplicada para Classe Rural disposta no Anexo Único, ou seja, 1,60%. Art. 10. Ao consumidor de energia elétrica cuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. § 1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. § 2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. Art. 11.Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos da presente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo I desta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga www.camaradebarbalha.ce.gov.br Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO APÓS VETO PROJETO DE LEI Nº 60/2018 “Altera a Lei Municipal n° 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009, que versa sobre a Contribuição da Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barbalha aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica modificada no Município de Barbalha – CE a forma de cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, aqui também denominada como CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e instituída pela Lei Municipal nº 1.876/2009, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo Único: Os serviços a serem realizados, com os recursos arrecadados previstos no caput deste artigo, compreendem a iluminação de vias, praças, logradouros públicos, passarelas, monumentos, pontes, fachadas, paradas de ônibus, jardins, fontes luminosas, e demais bens públicos de uso comum; com a manutenção; melhoria, modernização, expansão e eficiêntização energética do sistema de iluminação pública municipal, bem como o seu planejamento, a elaboração de projetos, a operacionalização e a gestão de todos os serviços, além do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública. Art.2°. O fato gerador da CIP é o consumo de energia por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. Art.3°. Consideram-se beneficiados pela iluminação pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados ou não edificados, localizado no território do Município de Barbalha/CE. Art.4°. O sujeito passivo da cobrança da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território do Município de Barbalha/CE. § 1° São sujeitos passivos e solidários da cobrança da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não edificados, situados no território municipal e que possua ligação privada, regular ou provisória de energia elétrica. § 2° O lançamento da cobrança da CIP poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários. Art.5°. Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes poder público e serviço público bem como da própria iluminação pública. 9 Pag. Art. 6º -Estão isentos do pagamento da CIP, os consumidores das classes residencial e rural cuja faixa de consumo de energia elétrica não ultrapasse 25 kws mensal. Art.7°. O valor da CIP, para os imóveis edificados ou não edificados com ligação regular ou provisória, será cobrado de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e em conformidade com a sua classe de consumo (residencial, comercial, industrial e rural). Parágrafo único - A concessionária de energia (Enel) fica obrigada a informar na conta/fatura mensal o percentual da alíquota e a bandeira a que o usuário/consumidor está submetido. Art.8°. A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular ou provisória e privada de energia elétrica, definida no Art. 4° e no Anexo Idesta Lei, será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento juntamente com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A e Parágrafo único da Constituição Federal e PORTARIA da ANEEL N° 969, de 01 de julho de 2008 que aprova a SÚMULA N° 007, na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a empresa distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município de Barbalha/CE. § 1° A distribuidora deverá, obrigatoriamente, fazer o repasse do valor integral da CIP arrecadado ao Município até o 20º(vigésimo) dia do mês subsequente da arrecadação, não podendo a distribuidora fazer qualquer tipo de retenção. § 2° O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela distribuidora acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 eincisos do Código Tributário Nacional. Art. 9°. Ficam estabelecidos em conformidade com o anexo único desta Lei os seguintes valores e percentuais de arrecadação da CIP: § 1° Os valores da CIP devidos pelos consumidores serão obtidos pela multiplicação da tarifa vigente para a Iluminação Pública, pelos percentuais, constantes no ANEXO ÚNICO desta Lei, de cada intervalo de consumo; de acordo com cada classe específica de consumidor. § 2° A determinação da classe de consumidor e a fixação das tarifas observarão as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. § 3° A atualização das classes de consumidor (finalidade do consumo de energia) é de total responsabilidade da concessionária de energia observando as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica / ANEEL ou órgão regulador que por ventura vier a substituí-la. Art. 10. Ao consumidor de energia elétricacuja residência, empreendimento ou imóvel na zona rural ou urbana esteja localizado a uma distância de mais de 100m ( cem metros) do serviço de iluminação pública municipal, não será exigível a cobrança da CIP até que se disponibilize ao mesmo a efetiva prestação desse serviço. Parágrafo1º - O consumidor cobrado indevidamente na CIP na hipótese do caput deste artigo, deverá formalizar comunicação junto a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município, que em caso de constatação da veracidade das informações, deverá no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis do protocolo da comunicação, providenciar a instalação do serviço de iluminação pública no raio de cem metros do imóvel. Parágrafo2º - Nos casos previstos no § 1º, a Secretaria de Infra Estrutura e Obras do Município deverá diligenciar as medidas necessárias para que o serviço de iluminação pública fique disponível ao consumidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias úteis, salvo nas situações de inviabilidade técnica ou financeira da execução do projeto de instalação do serviço, hipótese em que o consumidor ficará com a cobrança da CIP suspensa. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 05 de Outubro de 2018. Ano VIII, No. 485 - CADERNO 01/01 Art. 11. Fica o Município de Barbalha/CE, autorizado a firmar convênio ou contrato com a ENEL para fins de implementação dos efeitos dapresente Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo para os casos em que incidir o aumento da alíquota da CIP, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.