Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 42/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 1596 datada de 14 de fevereiro de 2005. Art. 2.º - Fica alterado o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1568/2003, passando a vigorar com a seguinte redação: "§3º O adesivo deverá ter em fundo branco, contendo a identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha através do Brasão do Município e da frase: 'A serviço da Prefeitura Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá ser fixado nas duas laterais do veículo/motocicleta, com tamanho mínimo de 30 cm (trinta centímetros) de altura e com tamanho mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) de largura ou no caso de motocicleta o comprimento do tanque". Art. 3.º Esta lei entrará em vigor após o prazo de vacância de 45 (quarenta e cinco dias) de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de maio de 2018. ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA COMISSÕES PERMANENTES O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Revoga a Lei Municipal n.º 1596/2005 e Altera a Lei Municipal n.º 1568/2003 na forma que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Vereador Presidente, Demais colegas Vereadores, Apresento o incluso Projeto de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005, bem como sobre a modificação da Lei Municipal n.º 1.568/2003, haja vista que a forma que a atual Legislação Municipal trata a matéria da identificação de veículos de propriedade e/ou locados pelo Município de Barbalha / Prefeitura Municipal, vai de encontro ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A Lei Municipal n.º 1.596/2005 alterou a Lei Municipal 1.568/2003, indicando o "para-brisa dianteiro e o traseiro" do veículo, os locais para serem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 fixados os adesivos que identificam ser o veículo de propriedade e/ou locado ao Município de Barbalha. Uma vez que o parágrafo único do art. 111 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Transito Brasileiro, estabelece que "É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito." faz-se necessário a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005, bem como estabelecer uma melhor forma de identificação dos veículos que estão à disposição da Administração Pública Municipal. Neste sentido, apresento a modificação do o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1.568/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: "§3º O adesivo deverá ter fundo branco, contendo a identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha através do Brasão do Município e da frase: 'A serviço da Prefeitura Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá ser fixado nas duas laterais do veículo/motocicleta, com tamanho mínimo de 20cm (vinte centímetros) de altura e com largura correspondente a distância entre os pneus dianteiro e traseiro do veículo, ou no comprimento do tanque da motocicleta". Visando adequar a legislação municipal às normas de Trânsito, rogo aos colegas Vereadores pela apreciação e aprovação da presente matéria, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 2 Pag. barbalha. Filho de um dos primeiros moradores desta localidade onde predominam até hoje centenas dos seus familiares. Era um homem muito habilidoso, com uma larga história relacionada várias profissões. Ainda jovem prestou serviços voluntários na área de saúde aos moradores desta comunidade visitando os enfermos e aplicando medicações, estava sempre disponível para servir as pessoas. Era agricultor e também oleiro onde fabricava artesanalmente tijolos e outros artefatos habilidade herdada de seus familiares que sempre trabalharam com argila e por esta tradição passada de gerações em gerações essa comunidade ficou conhecida como Buriti dos Oleiros. Foi funcionário público municipal lotado na Secretaria de Infraestrutura e Obras de Barbalha, onde foi confiada a responsabilidade de medição e distribuição de todos os terrenos doados pela prefeitura municipal de Barbalha das Vilas Unidas Malvinas e Santa Terezinha. Era também um grande desportista e em 1967 juntamente com o senhor José Valera da Silva e outros companheiros fundaram o Buriti Esporte Club, onde ele era um líder que coordenava desde a recepção aos jogadores, até a organização do material esportivo, marcação do campo e agendamento de partidas. Era muito dinâmico e ainda ajudava durante as partidas como gandula, roupeiro, auxiliar técnico e outros. Por todo este trabalho prestado a esta comunidade e as Vilas Unidas é justo e merecido este reconhecimento, colocando seu nome na arena que está sendo construído na comunidade da Malvinas, ficando assim definida Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão”. Projeto de Lei Nº 44/2018 Dorivan Amaro dos Santos Vereador Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 43/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão” a Arena que será construída no Bairro Malvinas, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Arena José Erivaldo da Rocha a Arena que será construída no Parque Governador Tasso Jereissati, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Adones Manoel Damasceno nasceu no dia 12 de janeiro de 1928, no Sítio Buriti, no município de José Erivaldo da rocha nasceu no Sítio Estrela, município de Barbalha em 09 de dezembro de 1952. Filho do casal José Antônio da Rocha e Rosa Teixeira da Rocha. Formou-se em contabilidade na Escola de Comércio de Barbalha, onde trabalhou no BEC-Banco do Estado do Ceará, e em seguida trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A- CECASA, onde lá se formou em Técnico de Cerâmica pelo SENAI- Serviço Nacional da Indústria, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 São Caetano do Sul, São Paulo. Anos depois ingressou no serviço público na prefeitura municipal de Barbalha lotado na secretaria de infraestrutura e obras, onde controlava e organizava as ruas e avenidas do município, conhecendo todos os logradouros, nomes das ruas e números das casas, o mesmo tinha uma memória muito aguçada. Zerivaldo como era conhecido, Estrelense foi um dos fundadores do Club de jovem juventude unida para servir “JUPS”, que muito ajudou ao desenvolvimento do Sítio Estrela, desenvolvendo um trabalho social e religioso onde se criou o Centro Comunitário São João Batista, hoje transformada na capela São João Batista. Zerivaldo foi um dos idealizadores do leilão de prendas ofertadas ao Padroeiro São João Batista, onde participava todos os anos do dia da fogueira de São João. Era um dos Coordenadores do hasteamento do Pau da Bandeira. Foi um dos fundadores e jogador do Estrela Esporte Club nas décadas de 70,80 e 90. Por conta dos compromissos, mudou-se para o centro da cidade de Barbalha, residindo na Rua Padre Ibiapina, mais sempre presente no Distrito Estrela. Era uma pessoa atenciosa, cuidadoso e zeloso com toda a comunidade da estrela. Em Barbalha foi presidente da Escola de Samba “BARBA-SAMBA”, onde deu uma contribuição muito positiva ao carnaval da cidade nos anos de 1990 a 2000. Ainda foi árbitro de futebol filiado a Liga Desportiva Barbalhense, contribuindo com o futebol do nosso município. O mesmo faleceu em 17 de janeiro de 2012 aos 59 anos de idade, no Hospital do Coração do Cariri. PROJETO DE LEI Nº 45/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido. Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. 3 Pag. demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018 poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Parágrafo único. O REFIS 2018 poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – 05 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa física; II – 15 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 2º As parcelas do REFIS 2018, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento. Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II –anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV - anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2017. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 4 Pag. Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal, Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege a Procuradoria do Municipio. Art. 13 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO III. Art.16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 5 Pag. Barbalha/CE, 24 de julho de 2018. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade Urbana, restruturação da Orla no Município de Barbalha/CE. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM Nº ___/2018. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei Complementar que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2018 –REFIS 2018. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais,dentre os quais destacamos: a) Parcelamento dos débitos em até 12 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2018 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores Vereadores e solicitamos sua aprovação. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Barbalha para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CEF. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. PROJETO DE LEI N°. 46/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra partida do Município o importe de R$ 248,707,49, (Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e as condições específicas do referido contrato. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Política Pública Cultura Turismo Meio Ambiente MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Esporte, Lazer e Juventude Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação e votação da Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre autorização Legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – operação Avançar Cidades do Ministério das Cidades para construção do Equipamento denominado Orla Ciclística do Cariri na Avenida Leão Sampaio. Salientamos a Vossas Senhorias que o equipamento conforme pode ser visto no projeto de engenharia, conterá as seguintes características: Descrição Estimativa de geração de Empregos Diretos e indiretos 01 restaurante principal 25 a 35 Estimativa de Rendimento mensal previsto com a permissão onerosa de uso do bem púbico em R$ 7 a 12 mil Tributos que irão incidir sobre a atividade e aumento da arrecadação municipal 03 Barzinhos 18 a 30 2 a 3 mil 05 quiosques Estilo Fibra (lanche, sorvete, açaí) R$ 800 a 1 mil 12 espaços para Venda e Exposição de Artesanato. R$ 300 a 400 15 a 20 4 a 5 mil 16 a 24 3,6 a 4,8 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Pedalinho no lago 2a4 2 a 3 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Conforme demonstrado acima, o equipamento a ser construído irá gerar pelo menos 65 (sessenta e cinco) empregos entre diretos e indiretos e um incremento de arrecadação municipal de pelo menos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundas das Permissões Onerosas por mês. Além de fomentar a economia, o equipamento Orla Ciclística do Cariri será um espaço multi uso para desenvolvimento de atividades de todos os entes públicos e uso coletivo de todos as faixas etárias da população de Barbalha. * Cerca de 10 mil de Renda para o Município em arrecadações e impostos * Promoção ao Lazer, Práticas Esportivas, Promoção da Saúde, Atração do Turismo, Incentivo a Visitação ao Centro Histórico com a ponte Metálica. Educação Mobilidade urbana Desenvolvimento econômico 6 Pag. Atividade apresentações culturais integração da RMC Preservação e Revitalização do rio Salamanca Realização de atividades esportivas como cooper, caminhada, corrida, ciclismo. espaço para aulas de campo com alunos de escolas públicas e privadas integração com a rodovia Estadual ligando o centro histórico a ciclofaixa cariri geração de emprego e renda e incremento a arrecadação municipal espaço para prática de prevenção a doenças com o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer Saúde Desenvolvimento Social espaço para fortalecimento dos vínculos familiares pois teremos um equipamento para que as famílias Economia Aporte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) direto na Economia da cidade, movimentando o comércio e gerando muitos postos de trabalho direto e indireto na obra e nos serviços auxiliares que compõe o Projeto da Orla. Importante também frisar a Vossas Senhorias que o Município de Barbalha encontra-se com sua capacidade de endividamento já avaliado pela Caixa Econômica Federal, está cumprindo com todas as suas obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias e sociais, não havendo inadimplência junto a nenhum órgão estadual ou Federal que impeça a formalização da contratação. Sendo assim diante da importância e da relevância do empreendimento para o nosso Município, submeto a matéria à apreciação de Vossa Excelência, requerendo a aprovação pelo plenário desta Casa Legislativa. Na oportunidade, renovamos protestos da maior consideração. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 48/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 7 Pag. BIOGRAFIA Art. 1º Fica denominada de Rua Manoel Félix de Souza, o trecho que dá acesso ao Corredor dos Costas, que fica paralelo a Avenida José Bernardino no Sentido Barbalha- Missão Velha, em nosso município. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de agosto de 2018. Moacir de Barros de Sousa Vereador BIOGRAFIA Manoel Félix de Souza, nascido em BarbalhaCe, em 18 de setembro de 1924, filho de Pedro Félix de Souza e Januária da Conceição, morou por 30 anos no Distrito do Caldas, onde ganhava a vida como sanfoneiro tocando em festas. Casou-se pela primeira vez com 20 anos em 1947, com Maria Juana da Silva com quem teve oito filhos. Mudou-se para o Sítio São Pedro em 1954, e em 1956 começou a trabalhar na cerâmica CECASA permanecendo na empresa por 14 anos. Em 1970 casou-se pela segunda vez com Maria Lismar de Souza com quem teve quinze filhos. Em 1980 começou a trabalhar na agricultura na produção e distribuição de café para vários estados do Brasil, gerando emprego e renda para a região. Faleceu no dia 30 de outubro de 2013, deixando para seus 23 filhos, 38 netos e 27 bisnetos, um exemplo de superação, trabalho e honestidade. Projeto de Lei Nº 49/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Nascido em 12 de julho de 1925, Vicente Pereira Celeste (chamado pelos familiares de Vicente Forrado) viveu na sua casa de taipa coberta de palha no Sítio Bulandeira na cidade de Barbalha, nas terras de Zuca Garcia. Ele era filho de Rita Maria de Jesus e João Pereira Celestino. Vicente Pereira ficou órfão de mãe aos seis anos de idade, juntamente com cinco irmãos. Seu Pai João Pereira casou-se pela segunda vez com a Senhora Maria Lourenço e dessa união nasceram mais seis irmãos. Ainda Jovem Vicente Forrado casa pela primeira vez com Maria Joaquina, e dessa união nasceram dois filhos: José Pereira Celestino e Antônio Pereira Celestino. Vicente Forrado ficou viúvo e logo casou com a senhora Maria Josefa Celestino, conhecida como Zefinha. Deste casamento nasceram sete filhos: Maria do Socorro, Francisca, Terezinha, Maria Gorete, Joana Célia, Cícero Pereira e Cícera Suene. Após Vicente Forrado casar com Josefa, ele foi morar nas terras de Antero Garcia para ser seu capataz no Engenho de Açúcar, e ajudar na lida como metedor de cana, onde em pouco tempo, aos 32 anos de idade sofreu um acidente na moenda do engenho ao colocar o molho de cana na moenda, onde perdeu o seu antebraço. O mesmo passou um tempo sem trabalhar devido o acidente, mas logo conseguiu a aposentadoria por invalidez com a ajuda de João Teixeira de Luna (Dindim) e por Assis Ambrósio. Mesmo aposentado por invalidez, nunca deixou de trabalhar. Vicente abriu uma bodega para se manter nas terras do Senhor Vicente Batista, onde ele trabalhou para esta família por muitos anos, e ajudou Vicente Batista a formar seus três filhos em medicina, João Correia Saraiva, José Correia Saraiva e Antônio Correia Saraiva. Ele vendia frutas e verduras e juntava a quantia e depositava nos correios para enviar até a Faculdade de Medicina, porque em Barbalha na época não havia banco. Vicente foi membro do Sindicato dos Trabalhadores de Barbalha no cargo de tesoureiro na gestão de Manoel Ramos por muito tempo. Em 1993 o senhor Dr. João Correia Saraiva compra umas terras e deixa aos cuidados de Vicente Forrado, por alguns anos e nessa terra foi construída a Escola Profissionalizante Otília Correia Saraiva. Vicente foi um grande homem que ajudou muitas pessoas e até hoje é reconhecido pelas famílias tradicionais de Barbalha. Faleceu aos 86 anos vítima de uma forte depressão que o fez, cometer suicídio, por enforcamento, no dia 05 de outubro de 2011. Projeto de Lei Nº 51/2018 Art. 1º Fica denominada de Rua Vicente Pereira Celestino a Rua que tem início na Rua 22 de abril e se estende até a Avenida Leão Sampaio, paralela a Rua Otília Correia Saraiva, no Parque Bulandeira, no Município de Barbalha-CE. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de agosto de 2018. Art. 1º Fica denominado de Maria Lurdite Macêdo Cruz o Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, localizado na Rua Antônio Adriano, S/N, no Bairro Santo Antônio, em nosso município. Antônio Sampaio Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA A barbalhense Maria Lurdite Macêdo Cruz, filha de João Vicente de Macêdo e Querubina Maria de Macêdo, nasceu dia 10 de maio de 1948, falecendo em 2013, aos 64 anos de idade, lutando arduamente contra o câncer de mama, sendo exemplo de luta e resiliência. Sempre querida pela a população barbalhense por seus serviços prestados na saúde bucal do município, era carinhosamente chamada de Drª Lurdite. Iniciou seus estudos na sua cidade natal no Grupo Escola Senador Martiniano de Alencar, depois o científico no Colégio Santo Antônio, e concluiu o normal no Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde se tornou professora de Inglês nesta estimada instituição. Em 1968, mudou-se para Recife-PE, onde cursou a Faculdade de Odontologia, formando-se em cirurgiã Odontológica no ano de 1975, pela Universidade Federal de Pernambuco, quando retorna a sua cidade natal Barbalha, agora para servir a população como a primeira mulher barbalhense formada em odontologia. Em 1976, casou-se com Francisco Erivaldo Cruz, então tenente da Polícia Militar, constituiu por sua vez uma prole de quatro filhos, sendo por ordem de nascimento: Rodrigo Macêdo Cruz, Médico Oftalmologista, casado com a Psicóloga, Lívia Maria Livônio de Sampaio Cruz; Isabele Macêdo Cruz Arquiteta, casada com o Arquiteto Gustavo Almeida Muniz de Araújo; Gustavo Macêdo Cruz, que faleceu em 1999, com apenas 17 anos de idade, em um acidente de carro; Rodolfo Macêdo Cruz, Odontólogo, casado com a odontóloga Kamila Fernandes Machado Cruz. Autora do livro “Doces Lembranças e Duras Realidades”, publicado em 2012, no qual descreve sua trajetória de vida, momentos de crises, como o falecimento do seu filho Gustavo e a luta contra o câncer de mama. A narrativa é realizada de uma forma bem humorada, em que conhecemos a mulher apaixonada por sua família, por sua terra natal, pelo seu povo e pela sua profissão. Maria Lurdite, foi uma heroína admirável, uma intelectual, mulher resiliente, que consegue manter a calma e superar os momentos de crises. Drª Lurdite é sinônimo de serviços prestados a saúde bucal da população barbalhense. Trabalhou em vários Postos de Saúde e trailers, exercendo a função de odontóloga em praticamente todo o município, cito aqui alguns distritos: Santana, Santa Tereza, Estrela, Brejinho, Macaúba, Caldas, Malvinas, Bairro Santa Terezinha, Bulandeira e Alto da Alegriae atendeu ainda em seu consultório na Rua Pero Coelho e na Escola de Ensino Fundamental Martiniano de Alencar, por trinta anos, deixando muitos amigos em todas as localidades. Prestou seus serviços odontológicos também no município de Missão Velha, em Juazeiro do Norte, sempre trabalhando com honestidade e cumprindo seus deveres. Atuante nas participações de Seminários, Congressos, Grupos de Estudos e eventos da vida acadêmica, obteve o Título de Especialista de Saúde 8 Pag. Bucal, pela Universidade de Ribeirão Preto, em 1997, e o Título de Especialização em Saúde da Família, pela Faculdade de Medicina de Juazeiro- FMJ, em 2001. Sobre sua trajetória na rede pública de saúde, a Drª Lurdite, escreveu em seu livro Doces Lembranças e Dura Realidade: “Orgulho-me de ter tido a honra de sempre servir a cada barbalhense passou por mim, (...) De coração, deixei a minha marca pelos Postos de Saúde e trailers onde exerci função de odontóloga. (...) Foram tantos amigos que só tenho que agradecer a Deus e dizer: “Obrigada a todos os queridos Auxiliares de Dentistas que trabalharam comigo na rede pública e privada”. (...) Na rede pública, temos a oportunidade de servir e ajudar aqueles que não têm condição de frequentar os consultórios particulares e podemos servir sempre com amor aquelas criaturas simples, tratando as comunidades com responsabilidade. Atenção e bons modos são indispensáveis a nossa profissão, já que muitas pessoas chegam traumatizadas, terminam nos procurando apenas para fazer o tratamento curativo e não o preventivo. O paciente deve ser tratado com todo amor. (...) A maturidade me ensinou a descomplicar o complicado, ao invés de complicar as coisas simples. É necessário termos seriedade em nosso afazeres, mas devemos saber aproveitar a vida, e está presente na educação dos nossos filhos e poder ajudar o irmão quando este precisar.” PROJETODE LEI Nº 52/2018 Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficamos gestores das Secretariade Saúde e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município autorizados a efetivar o pagamento de gratificação em benefício dos servidores efetivos integrantes da categoria profissional de motoristas, nos seguintes valores: I – R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) para os motoristas lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em efetivo exercício da função de motorista ; II – R$ 250,00 (duzentose cinquenta reais) para os motoristas lotados na Secretaria de Saúde, em efetivo exercício da função de motorista; § 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do mês de agosto de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza GarciaSiqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza o pagamento de gratificaçãoem benefício dos servidores efetivosintegrantes da categoria profissional de Motorista lotados nas Secretarias de Saúde e do Trabalho e Ação Social deste Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 É importante destacar, que os valores da gratificaçãopropostos foram ajustados em reunião realizada no mês de maio de 2018, com as presenças deste gestor, dos motoristas e da Presidente do SINDMUB. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE,09 de agosto de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 53/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de José Antoni Idene Soares Sampaio (Didi de Cazé), a rua que tem início na Rua Bom Jesus e se estende até a Rua Raimundo Coêlho Alencar, no Distrito Caldas, em nosso município Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA 9 Pag. Regional do Cariri-URCA, mas não concluiu o ensino superior. Durante sua juventude, sempre arrodeado de muitos amigos, desarnou-se como grande incentivador do esporte futebolístico, adorava o futebol, chegando a criar equipes de futebol conhecido em todo Pé de Serra e na cidade, denominado “Palmeiras”. Realizou vários campeonatos que disputavam com outros times da região. Criou, juntamente com seus colegas do futebol, o campo do “Palmeiras”, no Sítio Chapada. Desde muito cedo, demonstrava seu interesse pela comunidade em que vivia, sua busca pela melhoria, despertando assim, uma participação maior pela política local, tornando-se líder político e integrante afiliado aos partidos políticos MDB (Movimento Democrático Brasileiro) e ARENA (Aliança Renovadora Nacional), no município de Barbalha. Foi candidato a vereador no ano de 1992. Casou-se no ano de 1979, com Adelfa Garcia Saraiva, onde residiram em Barbalha por mais ou menos um ano, mudando-se para o Povoado do Caldas. Trabalhou por um período na Fábrica de Cerâmica de Barbalha (CECASA), deixando a Cecasa para assumir seu primeiro trabalho como Funcionário Público Estadual no Posto de Saúde Leão Sampaio, onde trabalhou por vários anos, sendo transferido para o Posto de Saúde do Caldas, ao lado da igreja e vizinho a Escola Bom Jesus. Trabalhou por vários anos até ser cedido a pedido para a Secretária de Saúde e Educação do Município, onde ocupou o cargo de Chefe de Transportes das Secretárias. Foi membro efetivo da associação de moradores do Caldas, ocupando a função de presidente por dois mandatos. Servidor exemplar. Devido questões políticas, deixou a função de chefe dos transportes e voltou a assumir seu trabalho no Posto de Saúde e Maternidade Tudinha Rocha, no então Distrito do Caldas, onde desempenhou com muita dedicação a sua função. Homem honesto de caráter exemplar foi um pai dedicado e amoroso aos seus filhos: Tereza Idaline Soares Sampaio- Enfermeira, Amanda Saraiva Sampaio- Enfermeira Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio- Formado em Biologia e estudante de Contabilidade. Tem cinco netos: Pedro Henrique Saraiva Sampaio e Pedro Rafael Saraiva Sampaio, filhos de Demétrio e Clea. Alane Sofia Saraiva Sampaio Cavalcanti, Ana Luiza Saraiva Sampaio Cavalcanti e Antenor Filho, filhos de Amanda Saraiva Sampaio e Antenor Cavalcanti. “Só os que morrem com dignidade, poderão viver para a eternidade” Projeto de Lei Nº 54/2018 JOSÉ ANTONI IDENE SOARES SAMPAIO (Didi de Cazé) Nasceu em 30 de Setembro de 1.952 Faleceu em 09 de Outubro de 2.016 Filho de: José Soares dos Santos e Idalina Soares Sampaio Barbalha-Ceará Passou toda a sua infância e juventude no Sítio Barros, propriedade de seus pais, onde cultivavam canade-açúcar, agropecuária e fabricação de rapaduras no engenho de propriedade da família. Sua vida estudantil começou cedo nas escolas da Santa Cruz, vizinho ao Sítio de seu pai. Na época também costumava-se contratar professores que ministravam as aulas em casa, foi o caso dele e dos irmãos. Tiveram o auxílio da professora que veio do Sítio Caririzinho, para ajudá-los nas tarefas. Frequentou os Colégios Santo Antonio e Lyrio Callou, onde concluiu o ensino fundamental e médio. Frequentou a Universidade Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de João Carlos Ferreira, a Rua que tem início na Rua Manoel Nino, se estende a direita até a Rua Osângela Maria de Castro e se estende a esquerda a Rua Firmino José de Lima, nas Casas Populares, em nosso município Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de agosto de 2018. Moacir de Barros de Sousa Vereador BIOGRAFIA João Carlos Ferreira, nascido aos 12 dias do mês de dezembro, do ano de 1941, no Sítio São Pedro, próximo a entrada das Casas Populares. Filho caçula de pais agricultores cresceu frequentando a escola como também o campo, onde ajudou a sustentar a família. Teve sua infância e adolescência toda na Barbalha. Quando completou a maioridade, migrou para a então para Brasília, conhecida como a nova capital do Brasil, onde desempenhou a função de ajudante de pedreiro e ajudou a erguer a sede do País que conhecemos no dia de hoje. Enquanto trabalhava, alistou-se no exército, onde serviu o país por anos. Em busca de maiores progressos em sua carreira profissional , prestou concurso público para a Caixa Econômica Federal, e para o Instituto Nacional de Previdência Social-INPS (atualmente conhecido como Instituto Nacional do Seguro Social, obtendo êxito nos dois, porém assumindo o INPS. Após esse sucesso na carreira, decidiu constituir família, em dezembro de 1970, com a senhora Maria do Carmo Custódio Teixeira. Desta união nasceram seus três filhos, Isabel Cristina Custódio Ferreira em 1973, Diana Custódio Ferreira em 1975, e Marciano Custódio Ferreira em 1981. Ainda que sua realização pessoal e profissional houvesse plena, sua busca por evolução não diminuía. Em 1985 formou-se em Direito pela Universidade Federal do Pará-UFPA. Por ser pessoa extremamente ligada as suas origens, sempre que possível retornava a Barbalha, com a família para passar férias, rever os pais, irmão e amigos. Mesmo morando em Belém do Pará, a 1500 km de distância, nessas viagens, ajudou inúmeras pessoas da comunidade, conhecidas ou não, de várias formas possíveis. Planejou por longos anos construir sua morada de descanso após a aposentadoria, justamente no lugar onde nasceu e cresceu: no Sítio São Pedro. Adquiriu terreno que faz ligação com as Casas Populares, onde hoje habitam a viúva e filho. Infelizmente por motivo de doença, seu desejo nunca chegou a se realizar, tendo partido em 1999, sem jamais ter podido dizer que voltou para casa. Porém, sua família realizou o seu desejo ainda que pós-morte, pelo que seu corpo descansa no cemitério da sua cidade natal tão amada- Barbalha! Recordando sua história de superação e coragem, um exemplo para os filhos e netos, e todos que almejam vencer na vida, é que apresentamos a Esta Augusta Casa de Leis, o desejo das pessoas que tiveram a honra de acompanhá-lo, em dizer que mora na Rua João Carlos Ferreira, hoje apenas “Rua-103”. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.

Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA PROJETO DE LEI Nº 42/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.º 1596 datada de 14 de fevereiro de 2005. Art. 2.º - Fica alterado o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1568/2003, passando a vigorar com a seguinte redação: "§3º O adesivo deverá ter em fundo branco, contendo a identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha através do Brasão do Município e da frase: 'A serviço da Prefeitura Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá ser fixado nas duas laterais do veículo/motocicleta, com tamanho mínimo de 30 cm (trinta centímetros) de altura e com tamanho mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) de largura ou no caso de motocicleta o comprimento do tanque". Art. 3.º Esta lei entrará em vigor após o prazo de vacância de 45 (quarenta e cinco dias) de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 22 de maio de 2018. ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA COMISSÕES PERMANENTES O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ASSESSORIA JURÍDICA DEMAIS VEREADORES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Revoga a Lei Municipal n.º 1596/2005 e Altera a Lei Municipal n.º 1568/2003 na forma que indica e dá outras providências. ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dorivan Amaro dos Santos Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Vereador Presidente, Demais colegas Vereadores, Apresento o incluso Projeto de Lei que versa sobre a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005, bem como sobre a modificação da Lei Municipal n.º 1.568/2003, haja vista que a forma que a atual Legislação Municipal trata a matéria da identificação de veículos de propriedade e/ou locados pelo Município de Barbalha / Prefeitura Municipal, vai de encontro ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A Lei Municipal n.º 1.596/2005 alterou a Lei Municipal 1.568/2003, indicando o "para-brisa dianteiro e o traseiro" do veículo, os locais para serem www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 fixados os adesivos que identificam ser o veículo de propriedade e/ou locado ao Município de Barbalha. Uma vez que o parágrafo único do art. 111 da Lei Federal n.º 9.503/1997 - Código de Transito Brasileiro, estabelece que "É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito." faz-se necessário a revogação da Lei Municipal n.º 1.596/2005, bem como estabelecer uma melhor forma de identificação dos veículos que estão à disposição da Administração Pública Municipal. Neste sentido, apresento a modificação do o § 3º, do inciso II, da Lei Municipal n.º 1.568/2003, que passará a vigorar com a seguinte redação: "§3º O adesivo deverá ter fundo branco, contendo a identificação da Prefeitura Municipal de Barbalha através do Brasão do Município e da frase: 'A serviço da Prefeitura Municipal de Barbalha', cujo adesivo deverá ser fixado nas duas laterais do veículo/motocicleta, com tamanho mínimo de 20cm (vinte centímetros) de altura e com largura correspondente a distância entre os pneus dianteiro e traseiro do veículo, ou no comprimento do tanque da motocicleta". Visando adequar a legislação municipal às normas de Trânsito, rogo aos colegas Vereadores pela apreciação e aprovação da presente matéria, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 2 Pag. barbalha. Filho de um dos primeiros moradores desta localidade onde predominam até hoje centenas dos seus familiares. Era um homem muito habilidoso, com uma larga história relacionada várias profissões. Ainda jovem prestou serviços voluntários na área de saúde aos moradores desta comunidade visitando os enfermos e aplicando medicações, estava sempre disponível para servir as pessoas. Era agricultor e também oleiro onde fabricava artesanalmente tijolos e outros artefatos habilidade herdada de seus familiares que sempre trabalharam com argila e por esta tradição passada de gerações em gerações essa comunidade ficou conhecida como Buriti dos Oleiros. Foi funcionário público municipal lotado na Secretaria de Infraestrutura e Obras de Barbalha, onde foi confiada a responsabilidade de medição e distribuição de todos os terrenos doados pela prefeitura municipal de Barbalha das Vilas Unidas Malvinas e Santa Terezinha. Era também um grande desportista e em 1967 juntamente com o senhor José Valera da Silva e outros companheiros fundaram o Buriti Esporte Club, onde ele era um líder que coordenava desde a recepção aos jogadores, até a organização do material esportivo, marcação do campo e agendamento de partidas. Era muito dinâmico e ainda ajudava durante as partidas como gandula, roupeiro, auxiliar técnico e outros. Por todo este trabalho prestado a esta comunidade e as Vilas Unidas é justo e merecido este reconhecimento, colocando seu nome na arena que está sendo construído na comunidade da Malvinas, ficando assim definida Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão”. Projeto de Lei Nº 44/2018 Dorivan Amaro dos Santos Vereador Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Projeto de Lei Nº 43/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Arena Adones Manoel Damasceno “o Varelão” a Arena que será construída no Bairro Malvinas, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Arena José Erivaldo da Rocha a Arena que será construída no Parque Governador Tasso Jereissati, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 01 de agosto de 2018. João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA João Ilânio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Adones Manoel Damasceno nasceu no dia 12 de janeiro de 1928, no Sítio Buriti, no município de José Erivaldo da rocha nasceu no Sítio Estrela, município de Barbalha em 09 de dezembro de 1952. Filho do casal José Antônio da Rocha e Rosa Teixeira da Rocha. Formou-se em contabilidade na Escola de Comércio de Barbalha, onde trabalhou no BEC-Banco do Estado do Ceará, e em seguida trabalhou na Cerâmica do Cariri S/A- CECASA, onde lá se formou em Técnico de Cerâmica pelo SENAI- Serviço Nacional da Indústria, em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 São Caetano do Sul, São Paulo. Anos depois ingressou no serviço público na prefeitura municipal de Barbalha lotado na secretaria de infraestrutura e obras, onde controlava e organizava as ruas e avenidas do município, conhecendo todos os logradouros, nomes das ruas e números das casas, o mesmo tinha uma memória muito aguçada. Zerivaldo como era conhecido, Estrelense foi um dos fundadores do Club de jovem juventude unida para servir “JUPS”, que muito ajudou ao desenvolvimento do Sítio Estrela, desenvolvendo um trabalho social e religioso onde se criou o Centro Comunitário São João Batista, hoje transformada na capela São João Batista. Zerivaldo foi um dos idealizadores do leilão de prendas ofertadas ao Padroeiro São João Batista, onde participava todos os anos do dia da fogueira de São João. Era um dos Coordenadores do hasteamento do Pau da Bandeira. Foi um dos fundadores e jogador do Estrela Esporte Club nas décadas de 70,80 e 90. Por conta dos compromissos, mudou-se para o centro da cidade de Barbalha, residindo na Rua Padre Ibiapina, mais sempre presente no Distrito Estrela. Era uma pessoa atenciosa, cuidadoso e zeloso com toda a comunidade da estrela. Em Barbalha foi presidente da Escola de Samba “BARBA-SAMBA”, onde deu uma contribuição muito positiva ao carnaval da cidade nos anos de 1990 a 2000. Ainda foi árbitro de futebol filiado a Liga Desportiva Barbalhense, contribuindo com o futebol do nosso município. O mesmo faleceu em 17 de janeiro de 2012 aos 59 anos de idade, no Hospital do Coração do Cariri. PROJETO DE LEI Nº 45/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, no Município de Barbalha, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuições e outros débitos de natureza não tributária vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido. Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. 3 Pag. demandados judicialmente e com exigibilidade suspensa e que, por opção do contribuinte ou responsável, venham a permanecer nessa situação. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros, atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos as parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único. Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5ºA opção pelo REFIS 2018 poderá ser formalizada a partir do dia 03 de agosto de 2018 até o dia 31 de agosto 2018, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo, a ser fornecido pelo Departamento de Tributação. Parágrafo único. O REFIS 2018 poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 2015, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – 05 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa física; II – 15 UFIR para sujeito passivo que seja pessoa jurídica. Art. 3º O ingresso no REFIS darse-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 2º As parcelas do REFIS 2018, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que for indicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, exceto aqueles § 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2018, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do vencimento. Art. 7º Será concedida anistia sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e optar pelo pagamento em parcela única até o dia seguinte ao do requerimento da opção; II –anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; III - anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 6 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente; IV - anistia de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, multas e da atualização monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (dose) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente. Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; III - pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de Dezembro de 2017. Parágrafo único. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Art. 9º São indispensáveis à formalização do pedido: requisitos I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10. Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. 4 Pag. Art. 11. O contribuinte será excluído do REFIS 2018 mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas do Termo de Opção; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Sorriso e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, ora reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação, devido aos advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município, quais sejam: Procurador Geral Municipal, Procurado Adjunto e Procuradores Efetivos e Lei que rege a Procuradoria do Municipio. Art. 13 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2015 – ANEXO II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO III. Art.16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 5 Pag. Barbalha/CE, 24 de julho de 2018. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infraestrutura da ORLA CICLÍSTICA DO CARIRI – I ETAPA, do Programa Avançar Cidades, Mobilidade Urbana, restruturação da Orla no Município de Barbalha/CE. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM Nº ___/2018. Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Encaminho para apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei Complementar que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2018 –REFIS 2018. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais,dentre os quais destacamos: a) Parcelamento dos débitos em até 12 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2018 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Diante do exposto, encaminhamos o projeto anexo, agradecemos o tradicional apoio dos Senhores Vereadores e solicitamos sua aprovação. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Barbalha para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e da Cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do Art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município de Barbalha não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CEF. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. PROJETO DE LEI N°. 46/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BARBALHA A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 4.725.442,27 (Quatro Milhões, Setecentos e Vinte e Cinco Mil, Quatrocentos e Quarenta e Dois Reais e Vinte e Sete Centavos), tendo como contra partida do Município o importe de R$ 248,707,49, (Duzentos e Quarenta e Oito Mil, Setecentos e sete Reais e Quarenta e nove centavos ) observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal - CEF e as condições específicas do referido contrato. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Barbalha, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Barbalha no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei, acaso seja necessários. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos 24 dias do mês de julho do ano de 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Política Pública Cultura Turismo Meio Ambiente MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza Garcia Siqueira Nesta Esporte, Lazer e Juventude Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação e votação da Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre autorização Legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – operação Avançar Cidades do Ministério das Cidades para construção do Equipamento denominado Orla Ciclística do Cariri na Avenida Leão Sampaio. Salientamos a Vossas Senhorias que o equipamento conforme pode ser visto no projeto de engenharia, conterá as seguintes características: Descrição Estimativa de geração de Empregos Diretos e indiretos 01 restaurante principal 25 a 35 Estimativa de Rendimento mensal previsto com a permissão onerosa de uso do bem púbico em R$ 7 a 12 mil Tributos que irão incidir sobre a atividade e aumento da arrecadação municipal 03 Barzinhos 18 a 30 2 a 3 mil 05 quiosques Estilo Fibra (lanche, sorvete, açaí) R$ 800 a 1 mil 12 espaços para Venda e Exposição de Artesanato. R$ 300 a 400 15 a 20 4 a 5 mil 16 a 24 3,6 a 4,8 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Pedalinho no lago 2a4 2 a 3 mil Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Taxas Municipais, ISS e ICMS Conforme demonstrado acima, o equipamento a ser construído irá gerar pelo menos 65 (sessenta e cinco) empregos entre diretos e indiretos e um incremento de arrecadação municipal de pelo menos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) oriundas das Permissões Onerosas por mês. Além de fomentar a economia, o equipamento Orla Ciclística do Cariri será um espaço multi uso para desenvolvimento de atividades de todos os entes públicos e uso coletivo de todos as faixas etárias da população de Barbalha. * Cerca de 10 mil de Renda para o Município em arrecadações e impostos * Promoção ao Lazer, Práticas Esportivas, Promoção da Saúde, Atração do Turismo, Incentivo a Visitação ao Centro Histórico com a ponte Metálica. Educação Mobilidade urbana Desenvolvimento econômico 6 Pag. Atividade apresentações culturais integração da RMC Preservação e Revitalização do rio Salamanca Realização de atividades esportivas como cooper, caminhada, corrida, ciclismo. espaço para aulas de campo com alunos de escolas públicas e privadas integração com a rodovia Estadual ligando o centro histórico a ciclofaixa cariri geração de emprego e renda e incremento a arrecadação municipal espaço para prática de prevenção a doenças com o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer Saúde Desenvolvimento Social espaço para fortalecimento dos vínculos familiares pois teremos um equipamento para que as famílias Economia Aporte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) direto na Economia da cidade, movimentando o comércio e gerando muitos postos de trabalho direto e indireto na obra e nos serviços auxiliares que compõe o Projeto da Orla. Importante também frisar a Vossas Senhorias que o Município de Barbalha encontra-se com sua capacidade de endividamento já avaliado pela Caixa Econômica Federal, está cumprindo com todas as suas obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias e sociais, não havendo inadimplência junto a nenhum órgão estadual ou Federal que impeça a formalização da contratação. Sendo assim diante da importância e da relevância do empreendimento para o nosso Município, submeto a matéria à apreciação de Vossa Excelência, requerendo a aprovação pelo plenário desta Casa Legislativa. Na oportunidade, renovamos protestos da maior consideração. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 48/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 7 Pag. BIOGRAFIA Art. 1º Fica denominada de Rua Manoel Félix de Souza, o trecho que dá acesso ao Corredor dos Costas, que fica paralelo a Avenida José Bernardino no Sentido Barbalha- Missão Velha, em nosso município. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 07 de agosto de 2018. Moacir de Barros de Sousa Vereador BIOGRAFIA Manoel Félix de Souza, nascido em BarbalhaCe, em 18 de setembro de 1924, filho de Pedro Félix de Souza e Januária da Conceição, morou por 30 anos no Distrito do Caldas, onde ganhava a vida como sanfoneiro tocando em festas. Casou-se pela primeira vez com 20 anos em 1947, com Maria Juana da Silva com quem teve oito filhos. Mudou-se para o Sítio São Pedro em 1954, e em 1956 começou a trabalhar na cerâmica CECASA permanecendo na empresa por 14 anos. Em 1970 casou-se pela segunda vez com Maria Lismar de Souza com quem teve quinze filhos. Em 1980 começou a trabalhar na agricultura na produção e distribuição de café para vários estados do Brasil, gerando emprego e renda para a região. Faleceu no dia 30 de outubro de 2013, deixando para seus 23 filhos, 38 netos e 27 bisnetos, um exemplo de superação, trabalho e honestidade. Projeto de Lei Nº 49/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Nascido em 12 de julho de 1925, Vicente Pereira Celeste (chamado pelos familiares de Vicente Forrado) viveu na sua casa de taipa coberta de palha no Sítio Bulandeira na cidade de Barbalha, nas terras de Zuca Garcia. Ele era filho de Rita Maria de Jesus e João Pereira Celestino. Vicente Pereira ficou órfão de mãe aos seis anos de idade, juntamente com cinco irmãos. Seu Pai João Pereira casou-se pela segunda vez com a Senhora Maria Lourenço e dessa união nasceram mais seis irmãos. Ainda Jovem Vicente Forrado casa pela primeira vez com Maria Joaquina, e dessa união nasceram dois filhos: José Pereira Celestino e Antônio Pereira Celestino. Vicente Forrado ficou viúvo e logo casou com a senhora Maria Josefa Celestino, conhecida como Zefinha. Deste casamento nasceram sete filhos: Maria do Socorro, Francisca, Terezinha, Maria Gorete, Joana Célia, Cícero Pereira e Cícera Suene. Após Vicente Forrado casar com Josefa, ele foi morar nas terras de Antero Garcia para ser seu capataz no Engenho de Açúcar, e ajudar na lida como metedor de cana, onde em pouco tempo, aos 32 anos de idade sofreu um acidente na moenda do engenho ao colocar o molho de cana na moenda, onde perdeu o seu antebraço. O mesmo passou um tempo sem trabalhar devido o acidente, mas logo conseguiu a aposentadoria por invalidez com a ajuda de João Teixeira de Luna (Dindim) e por Assis Ambrósio. Mesmo aposentado por invalidez, nunca deixou de trabalhar. Vicente abriu uma bodega para se manter nas terras do Senhor Vicente Batista, onde ele trabalhou para esta família por muitos anos, e ajudou Vicente Batista a formar seus três filhos em medicina, João Correia Saraiva, José Correia Saraiva e Antônio Correia Saraiva. Ele vendia frutas e verduras e juntava a quantia e depositava nos correios para enviar até a Faculdade de Medicina, porque em Barbalha na época não havia banco. Vicente foi membro do Sindicato dos Trabalhadores de Barbalha no cargo de tesoureiro na gestão de Manoel Ramos por muito tempo. Em 1993 o senhor Dr. João Correia Saraiva compra umas terras e deixa aos cuidados de Vicente Forrado, por alguns anos e nessa terra foi construída a Escola Profissionalizante Otília Correia Saraiva. Vicente foi um grande homem que ajudou muitas pessoas e até hoje é reconhecido pelas famílias tradicionais de Barbalha. Faleceu aos 86 anos vítima de uma forte depressão que o fez, cometer suicídio, por enforcamento, no dia 05 de outubro de 2011. Projeto de Lei Nº 51/2018 Art. 1º Fica denominada de Rua Vicente Pereira Celestino a Rua que tem início na Rua 22 de abril e se estende até a Avenida Leão Sampaio, paralela a Rua Otília Correia Saraiva, no Parque Bulandeira, no Município de Barbalha-CE. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de agosto de 2018. Art. 1º Fica denominado de Maria Lurdite Macêdo Cruz o Centro de Referência Especializado da Assistência Social CREAS, localizado na Rua Antônio Adriano, S/N, no Bairro Santo Antônio, em nosso município. Antônio Sampaio Vereador www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 10 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA A barbalhense Maria Lurdite Macêdo Cruz, filha de João Vicente de Macêdo e Querubina Maria de Macêdo, nasceu dia 10 de maio de 1948, falecendo em 2013, aos 64 anos de idade, lutando arduamente contra o câncer de mama, sendo exemplo de luta e resiliência. Sempre querida pela a população barbalhense por seus serviços prestados na saúde bucal do município, era carinhosamente chamada de Drª Lurdite. Iniciou seus estudos na sua cidade natal no Grupo Escola Senador Martiniano de Alencar, depois o científico no Colégio Santo Antônio, e concluiu o normal no Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde se tornou professora de Inglês nesta estimada instituição. Em 1968, mudou-se para Recife-PE, onde cursou a Faculdade de Odontologia, formando-se em cirurgiã Odontológica no ano de 1975, pela Universidade Federal de Pernambuco, quando retorna a sua cidade natal Barbalha, agora para servir a população como a primeira mulher barbalhense formada em odontologia. Em 1976, casou-se com Francisco Erivaldo Cruz, então tenente da Polícia Militar, constituiu por sua vez uma prole de quatro filhos, sendo por ordem de nascimento: Rodrigo Macêdo Cruz, Médico Oftalmologista, casado com a Psicóloga, Lívia Maria Livônio de Sampaio Cruz; Isabele Macêdo Cruz Arquiteta, casada com o Arquiteto Gustavo Almeida Muniz de Araújo; Gustavo Macêdo Cruz, que faleceu em 1999, com apenas 17 anos de idade, em um acidente de carro; Rodolfo Macêdo Cruz, Odontólogo, casado com a odontóloga Kamila Fernandes Machado Cruz. Autora do livro “Doces Lembranças e Duras Realidades”, publicado em 2012, no qual descreve sua trajetória de vida, momentos de crises, como o falecimento do seu filho Gustavo e a luta contra o câncer de mama. A narrativa é realizada de uma forma bem humorada, em que conhecemos a mulher apaixonada por sua família, por sua terra natal, pelo seu povo e pela sua profissão. Maria Lurdite, foi uma heroína admirável, uma intelectual, mulher resiliente, que consegue manter a calma e superar os momentos de crises. Drª Lurdite é sinônimo de serviços prestados a saúde bucal da população barbalhense. Trabalhou em vários Postos de Saúde e trailers, exercendo a função de odontóloga em praticamente todo o município, cito aqui alguns distritos: Santana, Santa Tereza, Estrela, Brejinho, Macaúba, Caldas, Malvinas, Bairro Santa Terezinha, Bulandeira e Alto da Alegriae atendeu ainda em seu consultório na Rua Pero Coelho e na Escola de Ensino Fundamental Martiniano de Alencar, por trinta anos, deixando muitos amigos em todas as localidades. Prestou seus serviços odontológicos também no município de Missão Velha, em Juazeiro do Norte, sempre trabalhando com honestidade e cumprindo seus deveres. Atuante nas participações de Seminários, Congressos, Grupos de Estudos e eventos da vida acadêmica, obteve o Título de Especialista de Saúde 8 Pag. Bucal, pela Universidade de Ribeirão Preto, em 1997, e o Título de Especialização em Saúde da Família, pela Faculdade de Medicina de Juazeiro- FMJ, em 2001. Sobre sua trajetória na rede pública de saúde, a Drª Lurdite, escreveu em seu livro Doces Lembranças e Dura Realidade: “Orgulho-me de ter tido a honra de sempre servir a cada barbalhense passou por mim, (...) De coração, deixei a minha marca pelos Postos de Saúde e trailers onde exerci função de odontóloga. (...) Foram tantos amigos que só tenho que agradecer a Deus e dizer: “Obrigada a todos os queridos Auxiliares de Dentistas que trabalharam comigo na rede pública e privada”. (...) Na rede pública, temos a oportunidade de servir e ajudar aqueles que não têm condição de frequentar os consultórios particulares e podemos servir sempre com amor aquelas criaturas simples, tratando as comunidades com responsabilidade. Atenção e bons modos são indispensáveis a nossa profissão, já que muitas pessoas chegam traumatizadas, terminam nos procurando apenas para fazer o tratamento curativo e não o preventivo. O paciente deve ser tratado com todo amor. (...) A maturidade me ensinou a descomplicar o complicado, ao invés de complicar as coisas simples. É necessário termos seriedade em nosso afazeres, mas devemos saber aproveitar a vida, e está presente na educação dos nossos filhos e poder ajudar o irmão quando este precisar.” PROJETODE LEI Nº 52/2018 Autoriza o pagamento de gratificaçãona forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficamos gestores das Secretariade Saúde e do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município autorizados a efetivar o pagamento de gratificação em benefício dos servidores efetivos integrantes da categoria profissional de motoristas, nos seguintes valores: I – R$ 350,00 ( trezentos e cinquenta reais) para os motoristas lotados na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em efetivo exercício da função de motorista ; II – R$ 250,00 (duzentose cinquenta reais) para os motoristas lotados na Secretaria de Saúde, em efetivo exercício da função de motorista; § 1º -O pagamento da gratificação de que trata o caput, fica condicionado ao cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de assiduidade, pontualidade, disponibilidade, eficiência e responsabilidade no exercício das funções laborais que lhes forem conferidas. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos nove dias do mês de agosto de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Souza GarciaSiqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que autoriza o pagamento de gratificaçãoem benefício dos servidores efetivosintegrantes da categoria profissional de Motorista lotados nas Secretarias de Saúde e do Trabalho e Ação Social deste Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 É importante destacar, que os valores da gratificaçãopropostos foram ajustados em reunião realizada no mês de maio de 2018, com as presenças deste gestor, dos motoristas e da Presidente do SINDMUB. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE,09 de agosto de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Projeto de Lei Nº 53/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de José Antoni Idene Soares Sampaio (Didi de Cazé), a rua que tem início na Rua Bom Jesus e se estende até a Rua Raimundo Coêlho Alencar, no Distrito Caldas, em nosso município Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 15 de agosto de 2018. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador BIOGRAFIA 9 Pag. Regional do Cariri-URCA, mas não concluiu o ensino superior. Durante sua juventude, sempre arrodeado de muitos amigos, desarnou-se como grande incentivador do esporte futebolístico, adorava o futebol, chegando a criar equipes de futebol conhecido em todo Pé de Serra e na cidade, denominado “Palmeiras”. Realizou vários campeonatos que disputavam com outros times da região. Criou, juntamente com seus colegas do futebol, o campo do “Palmeiras”, no Sítio Chapada. Desde muito cedo, demonstrava seu interesse pela comunidade em que vivia, sua busca pela melhoria, despertando assim, uma participação maior pela política local, tornando-se líder político e integrante afiliado aos partidos políticos MDB (Movimento Democrático Brasileiro) e ARENA (Aliança Renovadora Nacional), no município de Barbalha. Foi candidato a vereador no ano de 1992. Casou-se no ano de 1979, com Adelfa Garcia Saraiva, onde residiram em Barbalha por mais ou menos um ano, mudando-se para o Povoado do Caldas. Trabalhou por um período na Fábrica de Cerâmica de Barbalha (CECASA), deixando a Cecasa para assumir seu primeiro trabalho como Funcionário Público Estadual no Posto de Saúde Leão Sampaio, onde trabalhou por vários anos, sendo transferido para o Posto de Saúde do Caldas, ao lado da igreja e vizinho a Escola Bom Jesus. Trabalhou por vários anos até ser cedido a pedido para a Secretária de Saúde e Educação do Município, onde ocupou o cargo de Chefe de Transportes das Secretárias. Foi membro efetivo da associação de moradores do Caldas, ocupando a função de presidente por dois mandatos. Servidor exemplar. Devido questões políticas, deixou a função de chefe dos transportes e voltou a assumir seu trabalho no Posto de Saúde e Maternidade Tudinha Rocha, no então Distrito do Caldas, onde desempenhou com muita dedicação a sua função. Homem honesto de caráter exemplar foi um pai dedicado e amoroso aos seus filhos: Tereza Idaline Soares Sampaio- Enfermeira, Amanda Saraiva Sampaio- Enfermeira Emanuel Demetrio Saraiva Sampaio- Formado em Biologia e estudante de Contabilidade. Tem cinco netos: Pedro Henrique Saraiva Sampaio e Pedro Rafael Saraiva Sampaio, filhos de Demétrio e Clea. Alane Sofia Saraiva Sampaio Cavalcanti, Ana Luiza Saraiva Sampaio Cavalcanti e Antenor Filho, filhos de Amanda Saraiva Sampaio e Antenor Cavalcanti. “Só os que morrem com dignidade, poderão viver para a eternidade” Projeto de Lei Nº 54/2018 JOSÉ ANTONI IDENE SOARES SAMPAIO (Didi de Cazé) Nasceu em 30 de Setembro de 1.952 Faleceu em 09 de Outubro de 2.016 Filho de: José Soares dos Santos e Idalina Soares Sampaio Barbalha-Ceará Passou toda a sua infância e juventude no Sítio Barros, propriedade de seus pais, onde cultivavam canade-açúcar, agropecuária e fabricação de rapaduras no engenho de propriedade da família. Sua vida estudantil começou cedo nas escolas da Santa Cruz, vizinho ao Sítio de seu pai. Na época também costumava-se contratar professores que ministravam as aulas em casa, foi o caso dele e dos irmãos. Tiveram o auxílio da professora que veio do Sítio Caririzinho, para ajudá-los nas tarefas. Frequentou os Colégios Santo Antonio e Lyrio Callou, onde concluiu o ensino fundamental e médio. Frequentou a Universidade Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de João Carlos Ferreira, a Rua que tem início na Rua Manoel Nino, se estende a direita até a Rua Osângela Maria de Castro e se estende a esquerda a Rua Firmino José de Lima, nas Casas Populares, em nosso município Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 20 de Agosto de 2018. Ano VIII, No. 469 - CADERNO 01/01 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 16 de agosto de 2018. Moacir de Barros de Sousa Vereador BIOGRAFIA João Carlos Ferreira, nascido aos 12 dias do mês de dezembro, do ano de 1941, no Sítio São Pedro, próximo a entrada das Casas Populares. Filho caçula de pais agricultores cresceu frequentando a escola como também o campo, onde ajudou a sustentar a família. Teve sua infância e adolescência toda na Barbalha. Quando completou a maioridade, migrou para a então para Brasília, conhecida como a nova capital do Brasil, onde desempenhou a função de ajudante de pedreiro e ajudou a erguer a sede do País que conhecemos no dia de hoje. Enquanto trabalhava, alistou-se no exército, onde serviu o país por anos. Em busca de maiores progressos em sua carreira profissional , prestou concurso público para a Caixa Econômica Federal, e para o Instituto Nacional de Previdência Social-INPS (atualmente conhecido como Instituto Nacional do Seguro Social, obtendo êxito nos dois, porém assumindo o INPS. Após esse sucesso na carreira, decidiu constituir família, em dezembro de 1970, com a senhora Maria do Carmo Custódio Teixeira. Desta união nasceram seus três filhos, Isabel Cristina Custódio Ferreira em 1973, Diana Custódio Ferreira em 1975, e Marciano Custódio Ferreira em 1981. Ainda que sua realização pessoal e profissional houvesse plena, sua busca por evolução não diminuía. Em 1985 formou-se em Direito pela Universidade Federal do Pará-UFPA. Por ser pessoa extremamente ligada as suas origens, sempre que possível retornava a Barbalha, com a família para passar férias, rever os pais, irmão e amigos. Mesmo morando em Belém do Pará, a 1500 km de distância, nessas viagens, ajudou inúmeras pessoas da comunidade, conhecidas ou não, de várias formas possíveis. Planejou por longos anos construir sua morada de descanso após a aposentadoria, justamente no lugar onde nasceu e cresceu: no Sítio São Pedro. Adquiriu terreno que faz ligação com as Casas Populares, onde hoje habitam a viúva e filho. Infelizmente por motivo de doença, seu desejo nunca chegou a se realizar, tendo partido em 1999, sem jamais ter podido dizer que voltou para casa. Porém, sua família realizou o seu desejo ainda que pós-morte, pelo que seu corpo descansa no cemitério da sua cidade natal tão amada- Barbalha! Recordando sua história de superação e coragem, um exemplo para os filhos e netos, e todos que almejam vencer na vida, é que apresentamos a Esta Augusta Casa de Leis, o desejo das pessoas que tiveram a honra de acompanhá-lo, em dizer que mora na Rua João Carlos Ferreira, hoje apenas “Rua-103”. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* www.camaradebarbalha.ce.gov.br 10 Pag.