Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO HISTÓRIA TERMO DE CESSÃO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO GRATUITO Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, aqui denominado CEDENTE e de outro lado SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei 9.853, de 13 de setembro de 1946, pertencente ao Sistema Fecomércio, através da sua Administração Regional no Estado do Ceará, com sede e foro nesta Capital, na Rua Pereira Filgueiras, 1070, Centro, inscrito no CNPJ nº 03.612.122/0001-27, representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA, de ora em diante denominado simplesmente CESSIONÁRIA, acordam celebrar o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: Considerando que a cessão de uso não possui legislação específica de âmbito nacional, mas federal (art. 64, § 3º do Decreto-Lei nº 9.460/67 e do art. 18, II da Lei nº 9.636/98); 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Considerando que o Município de Barbalha não possui norma específica sobre a figura da cessão de uso de bem imóvel; ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA FINANCEIRA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Considerando que em vários julgados os tribunais superiores tem entendido pela possibilidade de utilização, por analogia integrativa, de legislação federal por outros entes da Federação (STJ-MS 18.338/DF); Considerando que, por não haver condições de competitividade, art. 25, caput da Lei 8.666/93, visto que o SESC é uma entidade sem fins lucrativos e atua em colaboração com o estado, o processo licitatório é dispensável (PARECER n. 00014/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, p. 8-9); ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Considerando que a Lei Orgânica do Município de Barbalha prevê as figuras da permissão de uso e da concessão de uso, e que estas não se aplicam ao caso concreto, visto que o SESC é entidade de assistência social sem fins lucrativos e que atua em colaboração com o estado, sendo suas atividades de interesse coletivo (Decreto-Lei nº 9.853/46), tem-se a presente Cessão de Uso de Bem Imóvel a título gratuito e por prazo determinado. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO / DESTINAÇÃO O presente termo objetiva a Cessão de uso de Bem Público a título gratuito, do seguinte imóvel: “uma área correspondente a 9.078.37 m2 (nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, com área total de 11.900,00 m2 (onze mil e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 novecentos metros quadrados), havido por Escritura Pública de Desapropriação de 26/08/1977, lavrada às fls. 47v a 49v, do livro nº 114, registrada às fls. 165, livro 2-b, sob o número de ordem R.01/464, em data de 27/08/1997, onde se encontra edificado o Centro Social Urbano – CSU, com as seguintes características: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCFM-002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E 466.908,577m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 63°02'51" por uma distância de 33,50m até o vértice FCF-M-003 , de coordenadas N 9.190.725,304m e E 466.938,439m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 154°31'11" por uma distância de 37,26m até o vértice FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E 466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de 5,00m até o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N 9.190.693,934m e E 466.958,926m; deste segue confrontando com a propriedade de CREAS, com azimute de 152°10'23" por uma distância de 84,72m até o vértice FCF-M-006 , de coordenadas N 9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA RAUL COELHO DE ALENCAR, com azimute de 243°02'51" por uma distância de 75,00m até o vértice FCF-M-007 , de coordenadas N 9.190.585,020m e E 466.931,618m; deste segue confrontando com a propriedade de AVENIDA JULES RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma distância de 134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas N 9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”. O presente imóvel será utilizado pela Cessionária para a instalação de uma unidade do SESC, para promoção de atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo de proporcionar bem estar a toda a população barbalhense, podendo ainda a Cessionária executar outras atividades inerentes ao ramo de sua atividade institucional e dos demais entes do Sistema Fecomércio. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO O prazo de vigência da presente Cessão é de 60 (sessenta) anos, a contar da assinatura do presente instrumento. 2 Pag. incorporadas ao patrimônio publico municipal, sem que venha a conferir a permissionária direito a indenização ou retenção; II - Os equipamentos esportivos ora existentes e os que venham a ser construídos na área do imóvel objeto de doação, serão disponibilizados pela entidade donatária para utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários previamente ajustados entre a Cessionária e a Secretaria de Educação do Município. III - Os equipamentos esportivos ora existentes na área do imóvel objeto de doação deverão permanecer disponíveis para uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade Cessionária, sem que haja prejuízo de sua programação; IV - Estão expressamente excluídas da presente Cessão de Uso as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a 2.221,63 m2 (dois mil duzentos e vinte e um metros e sessenta e três centímetros quadrados) onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, devendo este último equipamento funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade Cessionária. Parágrafo único – Os condicionantes estabelecidos nos incisos desta Cláusula se submetem ao teor do inciso I da Cláusula Segunda, perdendo seu objeto, caso este venha a se concretizar. CLÁUSULA QUARTA – PROIBIÇÕES A CESSIONÁRIA é expressamente proibida ceder no todo ou em parte o imóvel, objeto da presente Cessão de uso, salvo para inserir outro ente do Sistema Fecomércio, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes do presente instrumento, sob pena de rescisão deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA – VALOR A presente Cessão de uso é de caráter gratuito, respeitadas as condicionantes da CLAUSULA TERCEIRA. CLÁUSULA SEXTA – SANÇÕES O descumprimento de qualquer cláusula do presente termo por parte da Cessionária, se comprovada sua culpa após regular processo administrativo, além da imposição das sanções previstas na legislação sobre a espécie, acarretará ainda como consequência, a rescisão da Cessão e devolução do imóvel ao Município, com todas as suas edificações e benfeitorias existentes. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE I - Caso não seja cumprido pelo Município o prazo estabelecido na Cláusula Segunda, a Cessionária (SESC) será indenizada no valor integral do investimento relativo às obras realizadas no imóvel para a viabilização da utilização do mesmo em decorrência do objeto do presente Termo de Cessão de Uso. A CESSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta permissão de uso. A CESSIONÁRIA responsabiliza-se por: Parágrafo Único – O Município se compromete a encaminhar Projeto de Lei de Doação definitiva do Imóvel para o SESC no decorrer do ano de 2019. CLÁUSULA TERCEIRA CONDICIONANTES – BENFEITORIAS E I - Qualquer tipo de edificação ou benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da permissão de uso, correrá a expensas da CESSIONÁRIA, que deverá, ainda, obedecer à legislação edilícia local, as quais, findo o prazo da Cessão, ficarão I – todo e qualquer gasto e oriundo da utilização do imóvel, bem como pagar tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram do presente contrato ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente Cessão lhe é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários. II – pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 3 Pag. III – manter o imóvel em perfeitas condições em respeito a legislação edilícia local; II - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); IV – danos causados a terceiros ou ao Município; III - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da permissionária; V – proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública; VII – pessoal permanente no local. Parágrafo Único – O Município se compromete a reconhecer a imunidade tributária do SESC sobre o imóvel e as atividades realizadas no imóvel objeto da presente Cessão, na forma do art. 150, VI, “c” da CF/88. IV - Certificado de Regularidade com a Previdência Social, devidamente atualizado emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – CND (Lei nº 8.212/90, com suas alterações posteriores); V - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS, fornecido pela CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90, com suas alterações posteriores); CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO O CEDENTE exercerá, por meio de fiscais, acompanhamento sobre a utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme convier ao Cedente. VI – Protocolo de Intenções pactuando metas e plano de trabalho ou de atividades a serem executadas com a instalação de sua unidade; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS § 1º - À fiscalização é facultado, intervir, a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo. Eventuais pendências decorrentes da Cessão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie e com a Lei Orgânica Municipal. § 2º - O desvio de finalidade na utilização do bem público, após regular processo administrativo, importará na rescisão imediata do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO CLÁUSULA NONA – FORÇA MAIOR Em caso de incêndio ou ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina (CLAUSULA PRIMEIRA), poderá o CEDENTE não considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do imóvel o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou ao impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao contrato nesse sentido. As partes elegem o Foro da Comarca de Barbalha-CE, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Barbalha – CE, 10 de julho de 2018 CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO O presente termo poderá ser rescindido: ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL I – Mediante acordo expresso firmado pelas partes; II – Caso a Cessionária descumpra qualquer cláusula deste instrumento contratual, ou venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução da permissão contratada, após regular processo administrativo; III - Caso sejam interrompidas, após apuração de dolo ou culpa, a execução das atividades descritas na cláusula primeira; IV – Caso ocorram razões de interesse do serviço público, desde que seja assegurado previamente à CESSIONÁRIA, o direito ao devido ressarcimento dos investimentos realizados no imóvel conforme o disposto nesse instrumento; V - Caso ocorra o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal, após regular processo administrativo; MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SESC/CE Testemunhas: 1:___________________________ CPF: 2:___________________________ CPF: PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* VI - Eventualmente, se a Cessionária deixar de existir. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - Apresenta a Cessionária neste ato: I - Cópia autenticada do seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br

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, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO HISTÓRIA TERMO DE CESSÃO O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO GRATUITO Pelo presente instrumento particular o MUNICÍPIO DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ARGEMIRO SAMPAIO NETO, aqui denominado CEDENTE e de outro lado SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei 9.853, de 13 de setembro de 1946, pertencente ao Sistema Fecomércio, através da sua Administração Regional no Estado do Ceará, com sede e foro nesta Capital, na Rua Pereira Filgueiras, 1070, Centro, inscrito no CNPJ nº 03.612.122/0001-27, representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA, de ora em diante denominado simplesmente CESSIONÁRIA, acordam celebrar o presente termo, mediante as seguintes cláusulas e condições: Considerando que a cessão de uso não possui legislação específica de âmbito nacional, mas federal (art. 64, § 3º do Decreto-Lei nº 9.460/67 e do art. 18, II da Lei nº 9.636/98); 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA Considerando que o Município de Barbalha não possui norma específica sobre a figura da cessão de uso de bem imóvel; ASSESSORIA CONTÁBIL ASSESSORIA LEGISLATIVA DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA FINANCEIRA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB Considerando que em vários julgados os tribunais superiores tem entendido pela possibilidade de utilização, por analogia integrativa, de legislação federal por outros entes da Federação (STJ-MS 18.338/DF); Considerando que, por não haver condições de competitividade, art. 25, caput da Lei 8.666/93, visto que o SESC é uma entidade sem fins lucrativos e atua em colaboração com o estado, o processo licitatório é dispensável (PARECER n. 00014/2015/DEPCONSU/PGF/AGU, p. 8-9); ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Considerando que a Lei Orgânica do Município de Barbalha prevê as figuras da permissão de uso e da concessão de uso, e que estas não se aplicam ao caso concreto, visto que o SESC é entidade de assistência social sem fins lucrativos e que atua em colaboração com o estado, sendo suas atividades de interesse coletivo (Decreto-Lei nº 9.853/46), tem-se a presente Cessão de Uso de Bem Imóvel a título gratuito e por prazo determinado. COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO / DESTINAÇÃO O presente termo objetiva a Cessão de uso de Bem Público a título gratuito, do seguinte imóvel: “uma área correspondente a 9.078.37 m2 (nove mil setenta e oito metros e trinta e sete centímetros quadrados, do imóvel localizado na Avenida Jules Rimet, no Bairro Santo Antônio, deste Município de Barbalha/CE, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Cidade, conforme matrícula nº 5532, do livro 02, ficha 01, com área total de 11.900,00 m2 (onze mil e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 novecentos metros quadrados), havido por Escritura Pública de Desapropriação de 26/08/1977, lavrada às fls. 47v a 49v, do livro nº 114, registrada às fls. 165, livro 2-b, sob o número de ordem R.01/464, em data de 27/08/1997, onde se encontra edificado o Centro Social Urbano – CSU, com as seguintes características: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FCF-M-001, de coordenadas N 9.190.720,954m e E 466.903,418m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 154°32'01" por uma distância de 12,00m até o vértice FCFM-002 , de coordenadas N 9.190.710,120m e E 466.908,577m; deste segue confrontando com a propriedade de CASA DE ABRIGO, com azimute de 63°02'51" por uma distância de 33,50m até o vértice FCF-M-003 , de coordenadas N 9.190.725,304m e E 466.938,439m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 154°31'11" por uma distância de 37,26m até o vértice FCF-M-004, de coordenadas N 9.190.691,668m e E 466.954,468m; deste segue confrontando com a propriedade de INSS, com azimute de 63°03'15" por uma distância de 5,00m até o vértice FCF-M-005 , de coordenadas N 9.190.693,934m e E 466.958,926m; deste segue confrontando com a propriedade de CREAS, com azimute de 152°10'23" por uma distância de 84,72m até o vértice FCF-M-006 , de coordenadas N 9.190.619,014m e E 466.998,472m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA RAUL COELHO DE ALENCAR, com azimute de 243°02'51" por uma distância de 75,00m até o vértice FCF-M-007 , de coordenadas N 9.190.585,020m e E 466.931,618m; deste segue confrontando com a propriedade de AVENIDA JULES RIMET, com azimute de 334°32'01" por uma distância de 134,00m até o vértice FCF-M-008 , de coordenadas N 9.190.706,000m e E 466.874,000m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA T-12, com azimute 63°03'15" por uma distância de 33,00m até o vértice FCF-M-001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”. O presente imóvel será utilizado pela Cessionária para a instalação de uma unidade do SESC, para promoção de atividades nas áreas de esportes, saúde, lazer, cultura, educação, turismo e assistência social, com o objetivo de proporcionar bem estar a toda a população barbalhense, podendo ainda a Cessionária executar outras atividades inerentes ao ramo de sua atividade institucional e dos demais entes do Sistema Fecomércio. CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO O prazo de vigência da presente Cessão é de 60 (sessenta) anos, a contar da assinatura do presente instrumento. 2 Pag. incorporadas ao patrimônio publico municipal, sem que venha a conferir a permissionária direito a indenização ou retenção; II - Os equipamentos esportivos ora existentes e os que venham a ser construídos na área do imóvel objeto de doação, serão disponibilizados pela entidade donatária para utilização pelos alunos matriculados nas escolas da rede municipal de ensino, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários previamente ajustados entre a Cessionária e a Secretaria de Educação do Município. III - Os equipamentos esportivos ora existentes na área do imóvel objeto de doação deverão permanecer disponíveis para uso da população barbalhense, sem nenhum tipo de custo ou cobrança de pecúnia, em horários programados pela entidade Cessionária, sem que haja prejuízo de sua programação; IV - Estão expressamente excluídas da presente Cessão de Uso as áreas remanescentes do imóvel, correspondente a 2.221,63 m2 (dois mil duzentos e vinte e um metros e sessenta e três centímetros quadrados) onde atualmente funcionam a Unidade de Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar, o CREAS e a Casa de Abrigo, devendo este último equipamento funcionar mediante parceria firmada entre o Município de Barbalha e a entidade Cessionária. Parágrafo único – Os condicionantes estabelecidos nos incisos desta Cláusula se submetem ao teor do inciso I da Cláusula Segunda, perdendo seu objeto, caso este venha a se concretizar. CLÁUSULA QUARTA – PROIBIÇÕES A CESSIONÁRIA é expressamente proibida ceder no todo ou em parte o imóvel, objeto da presente Cessão de uso, salvo para inserir outro ente do Sistema Fecomércio, bem como transferir a terceiros os direitos decorrentes do presente instrumento, sob pena de rescisão deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA – VALOR A presente Cessão de uso é de caráter gratuito, respeitadas as condicionantes da CLAUSULA TERCEIRA. CLÁUSULA SEXTA – SANÇÕES O descumprimento de qualquer cláusula do presente termo por parte da Cessionária, se comprovada sua culpa após regular processo administrativo, além da imposição das sanções previstas na legislação sobre a espécie, acarretará ainda como consequência, a rescisão da Cessão e devolução do imóvel ao Município, com todas as suas edificações e benfeitorias existentes. CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE I - Caso não seja cumprido pelo Município o prazo estabelecido na Cláusula Segunda, a Cessionária (SESC) será indenizada no valor integral do investimento relativo às obras realizadas no imóvel para a viabilização da utilização do mesmo em decorrência do objeto do presente Termo de Cessão de Uso. A CESSIONÁRIA será responsabilizada pelos danos materiais causados aos bens municipais que guarnecem a área objeto desta permissão de uso. A CESSIONÁRIA responsabiliza-se por: Parágrafo Único – O Município se compromete a encaminhar Projeto de Lei de Doação definitiva do Imóvel para o SESC no decorrer do ano de 2019. CLÁUSULA TERCEIRA CONDICIONANTES – BENFEITORIAS E I - Qualquer tipo de edificação ou benfeitorias realizadas no imóvel, objeto da permissão de uso, correrá a expensas da CESSIONÁRIA, que deverá, ainda, obedecer à legislação edilícia local, as quais, findo o prazo da Cessão, ficarão I – todo e qualquer gasto e oriundo da utilização do imóvel, bem como pagar tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram do presente contrato ou da utilização do imóvel, bem como da atividade para qual a presente Cessão lhe é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários. II – pela obediência aos regulamentos administrativos, qualquer que seja sua determinação; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 16 de Julho de 2018. Ano VIII, No. 462 - CADERNO 02/02 3 Pag. III – manter o imóvel em perfeitas condições em respeito a legislação edilícia local; II - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF); IV – danos causados a terceiros ou ao Município; III - Prova de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da permissionária; V – proporcionar à comunidade, serviços de utilidade pública; VII – pessoal permanente no local. Parágrafo Único – O Município se compromete a reconhecer a imunidade tributária do SESC sobre o imóvel e as atividades realizadas no imóvel objeto da presente Cessão, na forma do art. 150, VI, “c” da CF/88. IV - Certificado de Regularidade com a Previdência Social, devidamente atualizado emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – CND (Lei nº 8.212/90, com suas alterações posteriores); V - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS, fornecido pela CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/90, com suas alterações posteriores); CLÁUSULA OITAVA – FISCALIZAÇÃO O CEDENTE exercerá, por meio de fiscais, acompanhamento sobre a utilização do imóvel. A fiscalização ocorrerá, a qualquer momento, conforme convier ao Cedente. VI – Protocolo de Intenções pactuando metas e plano de trabalho ou de atividades a serem executadas com a instalação de sua unidade; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS § 1º - À fiscalização é facultado, intervir, a qualquer momento, desde que constatada ilegalidade no cumprimento deste termo. A intervenção será no sentido de cessar a irregularidade que estiver ocorrendo. Eventuais pendências decorrentes da Cessão de uso, ora firmada, serão dirimidas em consonância com a legislação atinente à espécie e com a Lei Orgânica Municipal. § 2º - O desvio de finalidade na utilização do bem público, após regular processo administrativo, importará na rescisão imediata do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO CLÁUSULA NONA – FORÇA MAIOR Em caso de incêndio ou ocorrência de qualquer outro motivo que venha a impedir, total ou parcialmente, o uso do imóvel para as finalidades a que se destina (CLAUSULA PRIMEIRA), poderá o CEDENTE não considerar como integrante do prazo de efetiva utilização do imóvel o período de tempo equivalente ao das obras de restauração ou ao impedimento de uso, devendo, em tal caso, ser lavrado aditamento ao contrato nesse sentido. As partes elegem o Foro da Comarca de Barbalha-CE, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste ajuste, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim certos e ajustados e para que surta seus efeitos legais, as partes assinam este Termo de Permissão em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme, na presença de duas testemunhas. Barbalha – CE, 10 de julho de 2018 CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO O presente termo poderá ser rescindido: ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL I – Mediante acordo expresso firmado pelas partes; II – Caso a Cessionária descumpra qualquer cláusula deste instrumento contratual, ou venha a agir com dolo, culpa, simulação ou em fraude na execução da permissão contratada, após regular processo administrativo; III - Caso sejam interrompidas, após apuração de dolo ou culpa, a execução das atividades descritas na cláusula primeira; IV – Caso ocorram razões de interesse do serviço público, desde que seja assegurado previamente à CESSIONÁRIA, o direito ao devido ressarcimento dos investimentos realizados no imóvel conforme o disposto nesse instrumento; V - Caso ocorra o cometimento de infrações graves a legislação tributária, ambiental, trabalhista ou sanitária, a nível federal, estadual ou municipal, após regular processo administrativo; MAURÍCIO CAVALCANTE FILIZOLA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SESC/CE Testemunhas: 1:___________________________ CPF: 2:___________________________ CPF: PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* VI - Eventualmente, se a Cessionária deixar de existir. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - Apresenta a Cessionária neste ato: I - Cópia autenticada do seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; www.camaradebarbalha.ce.gov.br