Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. PROJETO DE LEI Nº 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade. § 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população. § 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos § 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou ciclovia, com início na Praça Padre Cícero em direção à Igreja do Rosário seguindo pela Rua Zuca Sampaio, indo ao encontro da Rua Major Sampaio, na qual faz-se conversão à direita e em seguida, conversão à esquerda na Avenida Cel. João Coelho e ao chegar na Rua Pinto Madeira, faz-se conversão à esquerda para alcançar a Avenida Salustiano C Souza, a qual converge para a Avenida Leão Sampaio onde já existe ciclovia que interliga à cidade de Juazeiro do Norte. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto de: ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança; II – Paraciclo; III – Bicicletário. Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local. Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista; II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d`água, nos parques e outros que forem possíveis; III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica; IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário; V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados. Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas; 2 Pag. Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais: a) Órgãos Públicos Municipais; b) Parques e praças; c) Unidades de saúde públicas e privadas; d) Terminais de ônibus; e) Instituições de ensino públicos e privados; f) Shopping Center´s e Supermercados; g) Agências bancárias e lotéricas; h) Igrejas / locais de culto religiosos; i) Empresas públicas e privadas; j) Unidades Desportivas; h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.). Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte. II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade. III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade. IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada; Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal. V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade. Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas. Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações. Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários; II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado; III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal. Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 a) Advertência verbal ou escrita; b) Multa; c) Apreensão do bem de transporte utilizado. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados. Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município. 3 Pag. PROJETO DE LEI Nº 38/2018 Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da educação infantile dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de abril de 2018. Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idade incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano Municipal de Educação. Tárcio Honorato Vereador Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. JUSTIFICATIVA CAPÍTULO II DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Exmo. Presidente Vevé, Colegas Vereadores, Há urgência em criar uma malha viária municipal adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo que foram implementados os quais deram enfoque apenas aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas para a população. As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas representam grande avanço em termos de política pública que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São medidas apoiadas pela maior parte da população que entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção de transportes não poluentes. A valorização do transporte por bicicletas facilita a realização de atividade física que beneficia a saúde do munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e trata, preventivamente de doenças. Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente e de elevada importância para acompanhar o novo paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade urbana em todo o mundo. Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e por todos os motivos já elencados peço a regular tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa, rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da matéria. Tárcio Honorato Vereador Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o ano de 2020 elaborar plano de ação visando atender 100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e pré-escolas de educação infantil até o ano de 2024, conforme prevê a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de Educação. Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em valores morais e éticos. Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta. CAPITULO III DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação da comunidade escolar. 4 Pag. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de maiodo ano de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do egresso de cada faixa etária. Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá um programapedagógico de formação complementar especifico para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da criança até 03 ( três) anos de idade, fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos. § 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para que todos os profissionais da educação infantil além da formação em pedagogia, recebam formação complementar específica visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze meses de idade. § 2º. A exigência de formação em pedagogia para lecionar na educação infantilnão se aplica aos atuais professores efetivos do Município detentores de formação de nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB, devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a formação complementar especifica de que trata o parágrafo anterior. §3º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de um conceito utilitarista; Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de SouzaGarcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico eformação complementar dos professores da educação infantil. A presente proposição visa normatizara oferta da educação infantil para crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando especial destaque para a formação complementar e continuada dos profissionais do magistério que atuam na educação infantil. Não é demais lembrar, que a lei federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê a necessidade de implementação de políticas públicas para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas. Sem deixar de considerar, que a criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu desenvolvimento, sendo o acesso à educação um direito da criança assegurado pela Constituição Federal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos osEdis cordialmente. Barbalha/CE, 02 de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal §4º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei. Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino infantil,deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses de idade; Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da presente Lei. Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Projeto de Lei Nº 39/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Ademar Mota Florêncio Júnior, a Rua que tem início no entroncamento da Rua Ademar Mota Florêncio, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sítio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de maio de 2018. Marcus José Alencar Lima – Capitão Vereador BIOGRAFIA Ademar Mota Florêncio Junior, nascido no dia 31 de dezembro de 1966, na Cidade de Crato. Filho de Ademar Mota Florêncio e Margarida Maria Norões Mota, três irmãos, Magaly Mota Landim, Marly Mota Florêncio e Álvaro Mota Florêncio, casado, pai de três filhos, Cinthia Valéria Mota da Silva, Ademar Mota Florêncio Junior e Aron Paiva Mota. Estudou nos colégios, Monsenhor Macedo e Salesianos. Desde adolescente sempre acompanhou o seu pai Ademar Mota no seu comércio, querendo sempre trabalhar para ser independente. Jovem dinâmico, com senso empreendedor, ajudava todos os dias no comércio do seu pai, começou a ter em suas veias o dom herdado do seu pai, comprar e vender bicicletas, anos depois começou a comercializar motos e automóveis. Conhecido em toda a região do cariri por herdar do seu pai Ademar Mota e da sua mãe Margarida Mota, a ajudar os pobres e não desprezar os que o procurasse. Seus filhos são todos formados, com a graça de Deus. Faleceu no dia 20 de Julho de 2000, aos 34 anos de idade na clínica santa Maria na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Devoto do Padre Cícero, Frei Damião e Nossa Senhora das Dores, a data do seu falecimento coincide com o nascimento do Padre Cícero. Saudades de toda a família por este homem que Deus nos agraciou, sua falta sempre é sentida por todos da família e amigos. Projeto de Lei Nº 40/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. 5 Pag. BIOGRAFIA Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por adoção, dezesseis netos e oito bisnetos. Adotou o comércio como profissão, tendo iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto madeira, 126, quando então veio a se aposentar. Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela política, entrementes, somente veio a engajar-se na militância política local e regional, nos idos de 1958. Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar que nessa época os edis sequer eram remunerados para exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania, paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas. Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963. Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967. Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971. Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato tampão) Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe. Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes, “Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove anos. Ingressou no quadros do Rotary Clube de Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço, ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de Presidente por dois períodos. N condição de vereador por quatro mandatos, rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a comunidade local. Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009, sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo nessa sua efêmera passagem entre nós. Projeto de Lei Nº 41/2018 O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2018. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Odair José de Matos Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 11 de maio de 2018. Antônio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963, natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a todos que o conheciam. Projeto de Lei Nº 40/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 6 Pag. militância política local e regional, nos idos de 1958. Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar que nessa época os edis sequer eram remunerados para exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania, paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas. Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963. Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967. Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971. Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato tampão) Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe. Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes, “Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove anos. Ingressou no quadros do Rotary Clube de Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço, ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de Presidente por dois períodos. N condição de vereador por quatro mandatos, rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a comunidade local. Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009, sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo nessa sua efêmera passagem entre nós. Projeto de Lei Nº 41/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º Fica denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2018. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Odair José de Matos Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de maio de 2018. BIOGRAFIA Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por adoção, dezesseis netos e oito bisnetos. Adotou o comércio como profissão, tendo iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto madeira, 126, quando então veio a se aposentar. Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela política, entrementes, somente veio a engajar-se na Antônio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963, natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a todos que o conheciam. REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei Nº 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. § 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. § 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade barbalhense. § 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural barbalhense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2 º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - o Prefeito Municipal; II – O Secretário Municipal de Cultura; III – O Poder Legislativo Municipal; III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura; IV - sociedades ou associações civis. Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Finanças; f) Secretaria de Governo II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo por eles indicados: 7 Pag. a) um Representante dos Arquitetos com atuação na cidade de Barbalha; b) Um represente da Universidade Regional do Cariri – URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia; c) dois represente das Universidades que atue na área de Arqueologia, Antropologia e Museologia; d) dois profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. § 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II do caput será de quatro anos, admitida a recondução. § 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 4º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - incapacidade civil; III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. Art. 10º A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. Art. 11º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. § 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 4º Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação. § 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 12º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Art. 13º Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha;. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 14º Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo. II - ampla divulgação e promoção. Art. 15º A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 16º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cultura, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no prazo de até noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo através de Decreto Municipal quando da regulamentação da presente Lei. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrário. . 8 Pag. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade. § 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população. § 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador § 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou ciclovia, na Rua Zuca Sampaio no trecho que compreende a Praça Padre Cícero até à Igreja do Rosário. Justificativa Senhor Presidente, Caros Colegas, Apresento a Vossas Senhorias para apreciação e votação do Projeto de Lei que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. A presente matéria se propõe através da Secretaria de Cultura do Município efetuar o registro de nossos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; as formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, Barbalha já possui um bem registrado como Patrimônio Imaterial do Povo Brasileiro – A Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio e uma das matrizes da responsabilidade da cidade de Barbalha para manutenção desse título é a preservação de nossa cultura sobretudo pelo registro e passagem do saber de nossos grupos folclóricos que compõe a Festa do Pau da Bandeira. No dossiê apresentado ao Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a avaliação da pertinência do registro da Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio, em Barbalha, como Patrimônio Cultural Brasileiro, disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dossi e_festa_pau_da_bandeira_santo_ant%C3%B4nio_barbalh a.pdf, ficou clara e compromissada a decisão do Município de cuidar dessas manifestações culturais para que os fazeres e saberes sejam repassadas às gerações futuras e garantida a preservação de nossa cultura. Desta forma, submeto à aprovação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei na certeza da aprovação unânime da matéria pela sua relevância e interesse público. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto de: I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança; II – Paraciclo; III – Bicicletário. Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local. Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá: I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista; II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d`água, nos parques e outros que forem possíveis; III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica; IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados. Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas; 9 Pag. h) Igrejas / locais de culto religiosos; i) Empresas públicas e privadas; j) Unidades Desportivas; h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.). Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte. II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade. III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade. IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada; Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal. V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade. Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas. Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações. Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais: a) Órgãos Públicos Municipais; b) Parques e praças; c) Unidades de saúde públicas e privadas; d) Terminais de ônibus; e) Instituições de ensino públicos e privados; f) Shopping Center´s e Supermercados; g) Agências bancárias e lotéricas; Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários; II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado; III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal. Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a: a) Advertência verbal ou escrita; b) Multa; c) Apreensão do bem de transporte utilizado. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados. Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 30 de maio de 2018. Tárcio Honorato Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Presidente Vevé, Colegas Vereadores, Há urgência em criar uma malha viária municipal adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo que foram implementados os quais deram enfoque apenas aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas para a população. As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas representam grande avanço em termos de política pública que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São medidas apoiadas pela maior parte da população que entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção de transportes não poluentes. A valorização do transporte por bicicletas facilita a realização de atividade física que beneficia a saúde do munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e trata, preventivamente de doenças. Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente e de elevada importância para acompanhar o novo paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade urbana em todo o mundo. Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e por todos os motivos já elencados peço a regular tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa, rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da matéria. Tárcio Honorato Vereador VETOS VETO A EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22/2018 Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2018, de autoria dos vereadores da bancada de oposição, aprovada pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 12 de abril de 2018, a qual limitou o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias em benefício apenas dos Secretários Municipais, Procurador Geral e Adjunto, Controlador Geral e Adjunto, deixando de fora o Prefeito e o Vice Prefeito Municipal. De tanto a matéria ser apreciada em nossos Tribunais, em última instância o Supremo Tribunal Federal – STF, sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898, de que realmente os agentes políticos sem exceção, podem receber as vantagens do 13º salário e do 10 Pag. adicional de 1/3 de férias, bastando que isso esteja previsto em uma lei especifica do ente da Federação. De nada adianta os Vereadores de oposição quererem postergar o pagamento de um direito que assiste ao Prefeito e ao Vice Prefeito do Município, quando nos deparamos que a própria Justiça está reconhecendo direito, bastando aqui citar o caso da Ex Vice Prefeita deste Município, senhora Maria Betilde Sampaio Correia, que ingressou com o processo nº 14046277.2017.8.06.0043, na 2ª Vara desta Comarca e obteve ganho de causa para receber da administração municipal o pagamento dos 13º salários e do adicional de férias dos últimos cinco anos de seu mandato ( 2012/2016), com juros e correção monetária. Concordando ou não a Câmara Municipal com o reconhecimento desse direito em prol do Prefeito e do Vice Prefeito, no final das contas as citadas vantagens serão pagas de por decisão judicial, então é preferível para o Município pagar anualmente esse direito sem juros e correção monetária, do que postergar esse pagamento para o futuro, o que na verdade resultará em prejuízos ao cofres públicos, que será demandado a pagar um valor a maior das verbas a que eram originariamente devidas. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2018, de autoria dos vereadores de oposição, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018 Trata-se de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de 2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição. Dentre as ferramentas que comtemplam o Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para entrega a população barbalhense. Depreende-se que a matéria em debate não passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada com a implantação do Cartão Mais Saúde. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL X CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Moacir de Barros de Sousa X TOTAL Tárcio Araújo Vieira TOTAL ABSTENÇÃO VEREADOR FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural Barbalhense e adota outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 33/2018 Dispõe sobre reconhecimento de utilidade pública à entidade que indica e dá outras providências. MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento 11 Pag. X 08 06 01 X 12 02 01 MAPA DA VOTAÇÃO-EMENDA PROJETO DE LEI 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 12 CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 TOTAL 12 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 39/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X CONTRÁRIO Dorivan Amaro dos Santos ABSTENÇÃO VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 13 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X X Francisco Wellton Vieira X X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Moacir de Barros de Sousa X TOTAL 13 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 41/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 40/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. VEREADOR 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 14 Pag. Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Moacir de Barros de Sousa X TOTAL 13 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO 01 Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 42/2018 Revoga a Lei Municipal Nº 1596/2005 e altera a Lei Municipal Nº 1568/2003 na forma que indica e dá outras providências. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 D

Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458- CADERNO 02/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. PROJETO DE LEI Nº 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade. § 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população. § 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos § 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou ciclovia, com início na Praça Padre Cícero em direção à Igreja do Rosário seguindo pela Rua Zuca Sampaio, indo ao encontro da Rua Major Sampaio, na qual faz-se conversão à direita e em seguida, conversão à esquerda na Avenida Cel. João Coelho e ao chegar na Rua Pinto Madeira, faz-se conversão à esquerda para alcançar a Avenida Salustiano C Souza, a qual converge para a Avenida Leão Sampaio onde já existe ciclovia que interliga à cidade de Juazeiro do Norte. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto de: ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança; II – Paraciclo; III – Bicicletário. Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local. Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista; II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d`água, nos parques e outros que forem possíveis; III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica; IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário; V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados. Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas; 2 Pag. Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais: a) Órgãos Públicos Municipais; b) Parques e praças; c) Unidades de saúde públicas e privadas; d) Terminais de ônibus; e) Instituições de ensino públicos e privados; f) Shopping Center´s e Supermercados; g) Agências bancárias e lotéricas; h) Igrejas / locais de culto religiosos; i) Empresas públicas e privadas; j) Unidades Desportivas; h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.). Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte. II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade. III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade. IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada; Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal. V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade. Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas. Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações. Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários; II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado; III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal. Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 a) Advertência verbal ou escrita; b) Multa; c) Apreensão do bem de transporte utilizado. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados. Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município. 3 Pag. PROJETO DE LEI Nº 38/2018 Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da educação infantile dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA Estado do Ceará, no uso desuas atribuições legais faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 18 de abril de 2018. Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos de idade incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei Municipal nº2.272/2017, que aprovou o Plano Municipal de Educação. Tárcio Honorato Vereador Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. JUSTIFICATIVA CAPÍTULO II DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Exmo. Presidente Vevé, Colegas Vereadores, Há urgência em criar uma malha viária municipal adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo que foram implementados os quais deram enfoque apenas aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas para a população. As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas representam grande avanço em termos de política pública que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São medidas apoiadas pela maior parte da população que entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção de transportes não poluentes. A valorização do transporte por bicicletas facilita a realização de atividade física que beneficia a saúde do munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e trata, preventivamente de doenças. Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente e de elevada importância para acompanhar o novo paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade urbana em todo o mundo. Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e por todos os motivos já elencados peço a regular tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa, rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da matéria. Tárcio Honorato Vereador Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Barbalha deverá até o ano de 2020 elaborar plano de ação visando atender 100% ( cem por cento) das vagas necessárias para preenchimento da demanda do Município, de forma a garantir que todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, estejam alocadas em creches e pré-escolas de educação infantil até o ano de 2024, conforme prevê a Meta 01 da Lei Municipal 2.272/2017 - Plano Municipal de Educação. Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em valores morais e éticos. Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta. CAPITULO III DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança. Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação da comunidade escolar. 4 Pag. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dois dias do mês de maiodo ano de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Art. 7º. Todos os alunos da educação infantil deverão ser avaliados, pelo menos 2(duas ) vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do egresso de cada faixa etária. Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, o conceito médio dos alunos da turma deverá ser atribuído como conceito do professor para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 9º. O Município de Barbalha desenvolverá um programapedagógico de formação complementar especifico para os profissionais as creches conveniadas à rede municipal e à rede pública, em caráter piloto de ensino, programa esse que deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral da criança até 03 ( três) anos de idade, fundamentado nos princípios éticos, políticos e estéticos. § 1º. O Município de Barbalhadiligenciará para que todos os profissionais da educação infantil além da formação em pedagogia, recebam formação complementar específica visando a formação do caráter da criança até cinco anos e onze meses de idade. § 2º. A exigência de formação em pedagogia para lecionar na educação infantilnão se aplica aos atuais professores efetivos do Município detentores de formação de nível médio na modalidade normal, em respeito ao direito adquirido assegurado pelo art. 62, da federal nº 9.394/96 – LDB, devendo ser assegurado a esses profissionais da mesma forma, a formação complementar especifica de que trata o parágrafo anterior. §3º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de um conceito utilitarista; Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de SouzaGarcia Siqueira Nesta Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei que sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico eformação complementar dos professores da educação infantil. A presente proposição visa normatizara oferta da educação infantil para crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede municipal de ensino, em conformidade com o que reza o art. 208, § 2º, inciso IV, da Constituição Federal e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Plano Municipal de Educação, dando especial destaque para a formação complementar e continuada dos profissionais do magistério que atuam na educação infantil. Não é demais lembrar, que a lei federal nº 13.257, de 08 demarço de 2016, prevê a necessidade de implementação de políticas públicas para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, com atenção especial à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, visando garantir seu desenvolvimento integral e ainda que, de acordo com o seu art. 5º, a educação infantil está elencada como área prioritária para o desenvolvimento dessas políticas. Sem deixar de considerar, que a criança que frequenta a educação infantil terá melhores condições de expressãona sociedade, dentre outros aspectos essenciais ao seu desenvolvimento, sendo o acesso à educação um direito da criança assegurado pela Constituição Federal. Na certeza de que a matéria receberá pronta aprovação, aproveito o ensejo para saudar a todos osEdis cordialmente. Barbalha/CE, 02 de maio de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal §4º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei. Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino infantil,deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança na fase do zero até cinco anos e onze meses de idade; Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da presente Lei. Art. 11. O Município de Barbalha poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Projeto de Lei Nº 39/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Ademar Mota Florêncio Júnior, a Rua que tem início no entroncamento da Rua Ademar Mota Florêncio, finalizando na Rua Jânio Inês, localizada no Sítio Mata dos Araçás, neste Município de Barbalha-CE. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 04 de maio de 2018. Marcus José Alencar Lima – Capitão Vereador BIOGRAFIA Ademar Mota Florêncio Junior, nascido no dia 31 de dezembro de 1966, na Cidade de Crato. Filho de Ademar Mota Florêncio e Margarida Maria Norões Mota, três irmãos, Magaly Mota Landim, Marly Mota Florêncio e Álvaro Mota Florêncio, casado, pai de três filhos, Cinthia Valéria Mota da Silva, Ademar Mota Florêncio Junior e Aron Paiva Mota. Estudou nos colégios, Monsenhor Macedo e Salesianos. Desde adolescente sempre acompanhou o seu pai Ademar Mota no seu comércio, querendo sempre trabalhar para ser independente. Jovem dinâmico, com senso empreendedor, ajudava todos os dias no comércio do seu pai, começou a ter em suas veias o dom herdado do seu pai, comprar e vender bicicletas, anos depois começou a comercializar motos e automóveis. Conhecido em toda a região do cariri por herdar do seu pai Ademar Mota e da sua mãe Margarida Mota, a ajudar os pobres e não desprezar os que o procurasse. Seus filhos são todos formados, com a graça de Deus. Faleceu no dia 20 de Julho de 2000, aos 34 anos de idade na clínica santa Maria na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Devoto do Padre Cícero, Frei Damião e Nossa Senhora das Dores, a data do seu falecimento coincide com o nascimento do Padre Cícero. Saudades de toda a família por este homem que Deus nos agraciou, sua falta sempre é sentida por todos da família e amigos. Projeto de Lei Nº 40/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. 5 Pag. BIOGRAFIA Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por adoção, dezesseis netos e oito bisnetos. Adotou o comércio como profissão, tendo iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto madeira, 126, quando então veio a se aposentar. Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela política, entrementes, somente veio a engajar-se na militância política local e regional, nos idos de 1958. Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar que nessa época os edis sequer eram remunerados para exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania, paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas. Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963. Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967. Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971. Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato tampão) Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe. Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes, “Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove anos. Ingressou no quadros do Rotary Clube de Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço, ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de Presidente por dois períodos. N condição de vereador por quatro mandatos, rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a comunidade local. Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009, sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo nessa sua efêmera passagem entre nós. Projeto de Lei Nº 41/2018 O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2018. Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Odair José de Matos Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 11 de maio de 2018. Antônio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963, natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a todos que o conheciam. Projeto de Lei Nº 40/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 6 Pag. militância política local e regional, nos idos de 1958. Exerceu quatro mandatos consecutivos como vereador deste município, tendo, nesse ínterim, ocupado vários cargos , como 2º secretário e Presidente interino, por exemplo.Somente a guisa de informação, vale ressaltar que nessa época os edis sequer eram remunerados para exercer seus múnus funcionais, faziam-no por cidadania, paixão, por serem dela verdadeiros entusiastas. Primeiro Mandato: Período de 1959 a 1963. Segundo Mandato: Período de 1963 a 1967. Terceiro Mandato: Período de 1967 a 1971. Quarto Mandato: 1971 a 1973. (Mandato tampão) Ingressou na Maçonaria na Loja Maçônica Pe. Mororó, neste município, em 1981. Como maçom, ocupou vários cargos, tais como: “Cobridor”, “2º Diácono”, “2º Vigilante”, “1º Vigilante”, “Venerável” por duas vezes, “Tesoureiro”, “Chanceler” e “Delegado” por mais de nove anos. Ingressou no quadros do Rotary Clube de Barbalha, em 1992. Nesse reconhecido clube de serviço, ocupou vários cargos de destaque, entre eles o de Presidente por dois períodos. N condição de vereador por quatro mandatos, rotariano e maçom atuante, prestou inúmeros, variados e inegáveis e reconhecidos serviços ao Município e a comunidade local. Faleceu em, 08 de agosto do ano de 2009, sereno e indubitavelmente convicto do dever cumprindo nessa sua efêmera passagem entre nós. Projeto de Lei Nº 41/2018 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. Art. 1º Fica denominada de Rua Márcio Sampaio Filgueira a Rua Projetada 30, localizada no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 09 de maio de 2018. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Campo Mestre Carlos- Carlos Antônio Cavalcante, o campo localizado no Loteamento Jardins dos Ipês, no Bairro Alto da Alegria, no Município de Barbalha-CE. Art. 2o. - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Odair José de Matos Vereador Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 11 de maio de 2018. BIOGRAFIA Márcio Sampaio Filgueira, nascido em 30 de maio de 1925, no município de Barbalha, Estado do Ceará, conhecido na comunidade Barbalhense com Márcio Filgueira, filho de Luís Filgueira Sampaio e Francisco Martins Sampaio Filgueira, casado com Isabel Melo Filgueira, com quem teve cinco filhos e mais um por adoção, dezesseis netos e oito bisnetos. Adotou o comércio como profissão, tendo iniciado essa atividade em 1943 e a exercido por 35 anos ininterruptos, até 1978, sempre nesta cidade à Rua Pinto madeira, 126, quando então veio a se aposentar. Sempre foi fã ardoroso e arrebatado pela política, entrementes, somente veio a engajar-se na Antônio Sampaio Vereador BIOGRAFIA Carlos Antônio Cavalcante, mais conhecido como Mestre Carlos, nasceu no dia 31 de maio de 1963, natural da cidade de Missão Velha, residiu por muitos anos na Rua Judiaí, no Bairro Alto da Alegria, em nosso município. Casou-se com a senhora Joana Pedrina Cavalcante, mais conhecida como Iva de Carlos. Deste matrimônio nasceram cinco filhos. No esporte o Mestre Carlos se destacou no Futebol, na posição de zagueiro no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Bairro Alto da Alegria, ele participou do Esporte Clube São Vicente de Paula, Gama Esporte Clube e Veteranos Domador de Bola-VDB e na Vila Santo Antônio atuou também como zagueiro. Foi Presidente e Fundador do Gama Esporte Clube. Foi filiado ao Partido dos Trabalhadores-PDT de Barbalha. O mestre Carlos faleceu no dia 22 de agosto de 2013, deixando eternas saudades a todos que o conheciam. REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO Projeto de Lei Nº 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. § 1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. § 2º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória, a identidade e a formação da sociedade barbalhense. § 3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural barbalhense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 2 º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: I - o Prefeito Municipal; II – O Secretário Municipal de Cultura; III – O Poder Legislativo Municipal; III - instituições vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura; IV - sociedades ou associações civis. Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural que presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, que o integrará como membro nato, e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades públicos, indicados pelos respectivos titulares: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Cultura; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria do Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Finanças; f) Secretaria de Governo II - Representantes de cada uma dos seguintes segmentos sendo por eles indicados: 7 Pag. a) um Representante dos Arquitetos com atuação na cidade de Barbalha; b) Um represente da Universidade Regional do Cariri – URCA que atue na área de arqueologia e Antropologia; c) dois represente das Universidades que atue na área de Arqueologia, Antropologia e Museologia; d) dois profissionais de notório saber e experiência nas áreas de atuação relacionadas ao patrimônio cultural. § 1º Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I e II e do caput, serão indicados pelo Prefeito Municipal e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º O mandato dos membros de que tratam os incisos II do caput será de quatro anos, admitida a recondução. § 3º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 4º A perda do mandato dos Conselheiros de que tratam os incisos II do caput do art. 6º ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - incapacidade civil; III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado; IV - faltas injustificadas a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas. Parágrafo único. Ocorrendo a perda do mandato de conselheiro, o respectivo suplente assumirá o mandato até o seu término. Art. 8º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º As reuniões e as deliberações do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural serão disciplinadas pelo regimento interno. Art. 10º A mudança na composição do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural ocorrerá de forma gradativa, à medida que os mandatos atuais terminem. Art. 11º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Cultura que as submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria Municipal de Cultura. § 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. § 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos da Secretaria de Cultura ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. § 4º Ultimada a instrução, o IPHAN emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para deliberação. § 5º O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até trinta dias, contados da data de publicação do parecer. Art. 12º O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Art. 13º Em caso de decisão favorável do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha;. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto nos termos desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 14º Ao Secretário de Cultura cabe assegurar ao bem registrado: I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo a Secretaria de Cultura manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo. II - ampla divulgação e promoção. Art. 15º A Secretaria de Cultura fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural para decidir sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Povo de Barbalha. Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo. Art. 16º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cultura, o Programa Municipal do Patrimônio Imaterial visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio. Parágrafo único. O Prefeito Municipal estabelecerá, no prazo de até noventa dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo através de Decreto Municipal quando da regulamentação da presente Lei. Art. 17º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição em contrário. . 8 Pag. REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO PROJETO DE LEI Nº 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Barbalha/CE, integrando-o ao sistema viário já existente, como meio alternativo de atender as demandas da população e como incentivo ao uso de bicicletas, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da modalidade. § 1º - O transporte com uso de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas e visto como meio de locomoção para as atividades múltiplas do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na utilização pela população. § 2º - A segurança do ciclista e do pedestre é determinante para a definição na escolha do local, para implantação de bicicletários, ciclovias, ciclofaixas. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador § 3º - Sugere-se à Secretaria de Infraestrutura e Obras do Município de Barbalha a implantação de uma ciclofaixa, ou ciclovia, na Rua Zuca Sampaio no trecho que compreende a Praça Padre Cícero até à Igreja do Rosário. Justificativa Senhor Presidente, Caros Colegas, Apresento a Vossas Senhorias para apreciação e votação do Projeto de Lei que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural barbalhense. A presente matéria se propõe através da Secretaria de Cultura do Município efetuar o registro de nossos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; as Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; as formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas e os Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas. Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, Barbalha já possui um bem registrado como Patrimônio Imaterial do Povo Brasileiro – A Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio e uma das matrizes da responsabilidade da cidade de Barbalha para manutenção desse título é a preservação de nossa cultura sobretudo pelo registro e passagem do saber de nossos grupos folclóricos que compõe a Festa do Pau da Bandeira. No dossiê apresentado ao Conselho Consultivo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para a avaliação da pertinência do registro da Festa do Pau da Bandeira de Santo Antônio, em Barbalha, como Patrimônio Cultural Brasileiro, disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Dossi e_festa_pau_da_bandeira_santo_ant%C3%B4nio_barbalh a.pdf, ficou clara e compromissada a decisão do Município de cuidar dessas manifestações culturais para que os fazeres e saberes sejam repassadas às gerações futuras e garantida a preservação de nossa cultura. Desta forma, submeto à aprovação de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei na certeza da aprovação unânime da matéria pela sua relevância e interesse público. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município é composto de: I – Malha viária para o transporte com bicicletas, formado por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas ou via de tráfego compartilhado, no espaço urbano para deslocamento eficiente em segurança; II – Paraciclo; III – Bicicletário. Parágrafo único. Na implantação do Sistema Cicloviário deve ser definida uma porcentagem de vagas nos bicicletários e paraciclos, em quantidade satisfatória para atender a demanda local. Art. 3º O sistema cicloviário do Município de Barbalha deverá: I- Integrar o transporte de bicicletas com o sistema integrado de passageiros, viabilizando o deslocamento com segurança, eficiência e comodidade para o ciclista; II- Implementar as condições para o trânsito de bicicletas e viabilizar critérios e planejamento para a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nas vias públicas urbanas, nas margens de curso d`água, nos parques e outros que forem possíveis; III- Viabilizar trajetos cicloviários para promover o lazer e a qualidade de vida e contribuir para a redução da poluição ambiental e atmosférica; IV- Contemplar nos terminais de transporte coletivo urbano local apropriado para a guarda de bicicletas na forma de estacionamento ou bicicletário; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 V – Promover conscientização ambiental, ecológica, atividades educativas visando a formação das comunidades para uso seguro e responsável da bicicleta e sobretudo dos espaços compartilhados. Art. 4º Considera-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos: I. Ciclovia: via aberta ao uso público, caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que distingue das áreas citadas; 9 Pag. h) Igrejas / locais de culto religiosos; i) Empresas públicas e privadas; j) Unidades Desportivas; h) Estabelecimentos de entretenimento (cinemas, circos, teatros, museus, bibliotecas, casas de culturas, casas de shows, etc.). Parágrafo único. Os locais contemplados nesta lei, sejam públicos ou privados, deverão possuir bicicletários e/ou paraciclos como parte integrante de apoio a este meio de transporte. II. Ciclofaixa: via aberta ao uso público, caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica; Art. 9º - O Executivo Municipal, na elaboração de projetos de construção de praças e parques, deve contemplar espaços para construção de bicicletários, e nos projetos de construção de novas vias públicas, incluindo pontes, deve prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas em conformidade com os estudos de viabilidade. III. Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; Art. 10 - A implantação e operação dos estacionamentos de bicicletas em imóveis públicos ou privados deverá ser aprovado pelo órgão executivo Municipal de trânsito e poderá ser operado pela iniciativa privada, em locais públicos, mediante procedimento licitatório, sem qualquer ônus para a Municipalidade. IV – Paraciclo: local destinado ao estacionamento de bicicletas por período de curta e média duração em espaço público equipado com dispositivos para sua guarda adequada; Parágrafo único. Poderá haver cobrança de tarifas por período ou diária pelos serviços de estacionamento de bicicletas, sendo que o valor cobrado poderá ser diferenciado e não poderá ultrapassar 40% da tarifa mínima/passagem do transporte coletivo Municipal. V – Bicicletário: local destinado para estacionamento de bicicletas por período de longa duração e poderá ser público ou privado. Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, implantação do sistema cicloviário do Município, conciliando-o ao Plano Diretor da Cidade. Art. 6º- As ciclovias ou ciclofaixas serão constituídas de pistas próprias, devidamente identificadas e adequadas, com dimensões e traçados seguro para a circulação de bicicletas. Parágrafo único. As ciclovias ou ciclofaixas poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nas margens de cursos d´água, nos parques e em outros locais de interesse público, respeitadas as normas legais referentes a trânsito, posturas e edificações. Art.7º A faixa em parte da via pública poderá ser usada desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsão no Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único – A faixa compartilhada em casos especiais poderá ser instalada na calçada, desde que devidamente sinalizada e autorizado pelo órgão executivo Municipal de trânsito, que seja via preferencial e não comprometer a comodidade e mobilidade segura do pedestre. Art. 8º - Para os efeitos desta lei, entende-se como locais públicos ou privados de grande fluxo de pessoas os seguintes locais: a) Órgãos Públicos Municipais; b) Parques e praças; c) Unidades de saúde públicas e privadas; d) Terminais de ônibus; e) Instituições de ensino públicos e privados; f) Shopping Center´s e Supermercados; g) Agências bancárias e lotéricas; Art. 11. Nas ciclovias, ciclofaixas e vias de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com a regulamentação pelo órgão executivo Municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas: I – Circular veículos em atendimento a situações de emergência, ambulâncias, viaturas do corpo de bombeiros, polícias civil e militar, conforme previsto no código de trânsito brasileiro e respeitando a segurança dos usuários dos sistemas cicloviários; II – Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde não seja proibida ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança dos ciclista e do pedestre, se houver trânsito compartilhado; III – Realizar eventos ciclísticos, utilizando vias públicas, somente podem ser utilizado com solicitação prévia em rotas, dias e horários devidamente autorizados pelo órgão gestor de trânsito Municipal. Art. 12 – A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator a: a) Advertência verbal ou escrita; b) Multa; c) Apreensão do bem de transporte utilizado. Art. 13 – O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações educativas permanentes com o objetivo de promover a conscientização da prática segura e responsável do ciclista, bem como proporcionar campanhas educativas, tendo como alcance os pedestres e condutores de veículos motorizados ou não, almejando o uso ordenado dos espaços compartilhados. Art. 14 – Incumbe ainda ao Chefe do Executivo, em comum acordo com as categorias representativas do ciclismo federal, estadual e municipal, definir o dia de comemoração do ciclista no município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 Art. 15 – A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 30 de maio de 2018. Tárcio Honorato Vereador JUSTIFICATIVA Exmo. Presidente Vevé, Colegas Vereadores, Há urgência em criar uma malha viária municipal adaptada para o uso de bicicletas, patins e congêneres diante dos existentes projetos ultrapassados de urbanismo que foram implementados os quais deram enfoque apenas aos transportes poluentes que ocasionam vários problemas para a população. As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas representam grande avanço em termos de política pública que trata da saúde do cidadão de diversas formas, além de resolver problemas atinentes à mobilidade urbana. São medidas apoiadas pela maior parte da população que entendeu a priorização e necessidade urgente da adoção de transportes não poluentes. A valorização do transporte por bicicletas facilita a realização de atividade física que beneficia a saúde do munícipe. Tal hábito coaduna para a redução de stress e trata, preventivamente de doenças. Criar um Sistema Cicloviário no Município é algo urgente e de elevada importância para acompanhar o novo paradigma que se avulta quando se trata de mobilidade urbana em todo o mundo. Assim, o presente Projeto de Lei que ora apresento visa criar o Sistema Cicloviário no Município de Barbalha, e por todos os motivos já elencados peço a regular tramitação nos termos do Regimento Interno desta Casa, rogando aos meus pares pela apreciação e aprovação da matéria. Tárcio Honorato Vereador VETOS VETO A EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 22/2018 Trata-se de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2018, de autoria dos vereadores da bancada de oposição, aprovada pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 12 de abril de 2018, a qual limitou o pagamento das vantagens do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias em benefício apenas dos Secretários Municipais, Procurador Geral e Adjunto, Controlador Geral e Adjunto, deixando de fora o Prefeito e o Vice Prefeito Municipal. De tanto a matéria ser apreciada em nossos Tribunais, em última instância o Supremo Tribunal Federal – STF, sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898, de que realmente os agentes políticos sem exceção, podem receber as vantagens do 13º salário e do 10 Pag. adicional de 1/3 de férias, bastando que isso esteja previsto em uma lei especifica do ente da Federação. De nada adianta os Vereadores de oposição quererem postergar o pagamento de um direito que assiste ao Prefeito e ao Vice Prefeito do Município, quando nos deparamos que a própria Justiça está reconhecendo direito, bastando aqui citar o caso da Ex Vice Prefeita deste Município, senhora Maria Betilde Sampaio Correia, que ingressou com o processo nº 14046277.2017.8.06.0043, na 2ª Vara desta Comarca e obteve ganho de causa para receber da administração municipal o pagamento dos 13º salários e do adicional de férias dos últimos cinco anos de seu mandato ( 2012/2016), com juros e correção monetária. Concordando ou não a Câmara Municipal com o reconhecimento desse direito em prol do Prefeito e do Vice Prefeito, no final das contas as citadas vantagens serão pagas de por decisão judicial, então é preferível para o Município pagar anualmente esse direito sem juros e correção monetária, do que postergar esse pagamento para o futuro, o que na verdade resultará em prejuízos ao cofres públicos, que será demandado a pagar um valor a maior das verbas a que eram originariamente devidas. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 22/2018, de autoria dos vereadores de oposição, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal VETO AO PROJETO DE LEI Nº 24/2018 Trata-se de projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal na sessão legislativa do dia 28 de março de 2018, de autoria do Vereador Dorivan Amaro do Santos, através do qual tenciona obrigar o Poder Executivo Municipal a divulgar no site oficial e nas dependências das unidades de saúde, a relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal, bem como a relação dos profissionais de Saúde que estão realizando atendimento nas unidades de saúde. Como é de conhecimento dos nobres Vereadores, a administração municipal está implantando o Cartão Mais Saúde, por meio do qual a população barbalhense passará a ter um atendimento de qualidade nas unidades de saúde, com profissionais de saúde capacitados e medicamentos à disposição. Dentre as ferramentas que comtemplam o Cartão Mais Saúde, já está previsto o acesso pelos usuários via sistema eletrônico da relação de profissionais que atuarão nos unidades de saúde, bem como dos medicamentos disponíveis para entrega a população barbalhense. Depreende-se que a matéria em debate não passa de oportunismo do citado vereador que pretende impor ao Município uma obrigação inútil e desnecessária, já contemplada com a implantação do Cartão Mais Saúde. De acordo com o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto Desta forma, com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, hei por bem em VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 24/2018, por ser a matéria nele aprovada contrária ao interesse público. Barbalha/CE, 20 de abril de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL X CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento Antônio Hamilton Ferreira Lira X X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Welton Vieira X X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira Moacir de Barros de Sousa X TOTAL Tárcio Araújo Vieira TOTAL ABSTENÇÃO VEREADOR FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 36/2018 Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural Barbalhense e adota outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 33/2018 Dispõe sobre reconhecimento de utilidade pública à entidade que indica e dá outras providências. MAPA DAS VOTAÇÕES Antônio Correia do Nascimento 11 Pag. X 08 06 01 X 12 02 01 MAPA DA VOTAÇÃO-EMENDA PROJETO DE LEI 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br 12 CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X Odair José de Matos X Moacir de Barros de Sousa X Moacir de Barros de Sousa X Tárcio Araújo Vieira X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 12 TOTAL 12 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 37/2018 Dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Município de Barbalha de Barbalha na forma que indica e dá outras providências. 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 39/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO X CONTRÁRIO Dorivan Amaro dos Santos ABSTENÇÃO VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 13 Pag. Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X Antônio Sampaio X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Carlos André Feitosa X Dorivan Amaro dos Santos X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X X Francisco Wellton Vieira X X Francisco Wellton Vieira X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Moacir de Barros de Sousa X TOTAL 13 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 41/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL CONTRÁRIO FAVORÁVEL Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Sampaio X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Carlos André Feitosa X www.camaradebarbalha.ce.gov.br ABSTENÇÃO VEREADOR MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 40/2018 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. VEREADOR 01 AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Junho de 2018. Ano VIII, No. 458 - CADERNO 02/02 14 Pag. Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé Dorivan Amaro dos Santos X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Francisco Wellton Vieira X Everton de Souza Garcia Siqueira- Vevé X X Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Francisco Wellton Vieira X João Ilânio Sampaio X Maria Aparecida Carneiro Garcia-Rosa X Marcus José Alencar Lima X João Ilânio Sampaio X Odair José de Matos X Marcus José Alencar Lima X Moacir de Barros de Sousa X Odair José de Matos X Tárcio Araújo Vieira X Moacir de Barros de Sousa X TOTAL 13 Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 01 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO 01 Antônio Correia do Nascimento ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 42/2018 Revoga a Lei Municipal Nº 1596/2005 e altera a Lei Municipal Nº 1568/2003 na forma que indica e dá outras providências. X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br