Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA PORTARIA RH Nº 0204020/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido dos servidores, Naide Alves Macêdo- mat. 0028 e Simão Severo Ribeiro – mat. 39, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Abril de 2018, os valores abaixo relacionados a título de férias: SERVIDOR FÉRIAS EM R$ 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Naide Alves Macêdo Simão Severo Ribeiro 1.561,04 520,34 2.081,38 05/2018 3.496,01 1.165,33 4.661,34 05/2018 Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Abril de 2018. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH No. 0201021/2018 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2018, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 10 dias de férias, no mês Janeiro de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 SERVIDOR MATRÍCULA Cícero Santos da Silva 0020 VALOR EM R$ 2.912,70 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2018. 2 Pag. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2018 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Conselho Municipal de Educação de Barbalha RESOLUÇÃO CME Nº 003 de 04 de Abril de 2018. PORTARIA No. 0102018/2018 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro/2018. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2018 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 0102017/2018 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Correia do Nascimento, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro/2018. Fixa normas para Credenciamento de Instituições de Educação do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha-CE. O Conselho Municipal de Educação de Barbalha no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional n° 9394/96, fundamentos nos Art. 2º, 3º e 11, incisos I,II,III, IV,V, art. 21, inciso I, Lei nº 2.300/2017, de 27 de Outubro de 2017, capitulo II, em seu art. 3º, Incisos III, IV, VI; Lei nº 8.069/90, estatuto da criança e do adolescente, da Lei Municipal nº 2.272/2017 de 22 de junho de 2017 e considerando a necessidade de fixar dispositivos referentes as normas para credenciamento de instituição Públicas municipal para educação Infantil Pública e privadas e do Ensino Fundamental das unidades escolares do sistema municipal de ensino de Barbalha, bem como dá outras providencias, por decisão da plenária RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O funcionamento de Unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino nas diversas etapas e modalidades de ensino dependerão de criação formalizada e Credenciamento da Instituição de Educação, conforme o disposto nesta Resolução. Art. 2º – O Credenciamento é a concessão do Poder Público, através Ato formal do Conselho Municipal de Educação de Barbalha/CME/Ceará visando o cadastramento da Instituição Educacional, possibilitando à mantenedora solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de educação e ensino que pretende oferecer. Parágrafo Único – Nenhuma Unidade Educacional poderá funcionar sem o ato de credenciamento/recredenciamento da Instituição que terá prazo de validade específico. Art. 3º – O Credenciamento deve ser devidamente formalizado mediante requerimento da Unidade Educacional a este Conselho Municipal de Educação – Barbalha/CME/Ceará. Art. 4º – Todo Instituição ensino público e privado com foco na educação infantil em funcionamento fica sujeito à supervisão, fiscalização e avaliação por órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 5º – O CME/Barbalha poderá firmar convênios, termo de cooperação,parcerias e outros mecanismos legais com órgãos, organizações associativas e demais instituições de modo a coibir ofertas irregulares. Parágrafo Único – Cadastramento e licença para funcionamento comercial. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO INICIAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL Art. 6º– A solicitação de Credenciamento será formalizada ao CME/Barbalha pelo mantenedor, quando entidade privada, e pelo dirigente escolar, quando entidade pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 §1° – O funcionamento de Unidade Educacional de Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de CME/Barbalha, dependerá de credenciamento e autorização para oferta de etapas, fases e modalidades pelo CME/Barbalha, concedidos nos termos da presente Resolução. § 2° – O prazo entre Credenciamento e Recredenciamento será de 05 (cinco) anos, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas fases, etapas e modalidades, conforme o curso oferecido e a legislação em vigor. Art. 7º – O Poder Público imediatamente após o ato de criação de Unidade Educacional deverá encaminhar o processo de Credenciamento da Instituição Educacional e de Autorização de fases, etapas e/ou modalidades de ensino ao CME/Barbalha, antes do inicio das atividades visando funcionar regularmente. Parágrafo Único – Excepcionalmente a Unidade Educacional pública recém criada poderá receber o Credenciamento e a Autorização por 02 (dois) anos, visando no prazo anteriormente mencionado, o atendimento a todos os requisitos previstos nesta Resolução e na especifica de autorização, de etapas e modalidades. Art. 8º – O requerimento para Credenciamento inicial de funcionamento de Instituição Educacional de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal será dirigido a Presidência do Conselho Municipal da Educação de CME/Barbalha. § 1º - O credenciamento de Unidade Educacional pública e privada, por 05 (cinco) anos será emitido pelo CME/Barbalha, mediante a comprovação de atendimento dos requisitos exigidos no presente artigo devendo ser instruído contendo os seguintes documentos: I. Das instituições mantenedoras e dirigentes escolares: a) Requerimento do responsável legal da mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a instância à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando o credenciamento do Estabelecimento de Ensino; b) Denominação e endereço da mantenedora; c) Documentos de constituição da empresa no caso de entidade privada: 1. Ato de constituição na Junta Comercial do Estado ou estatuto vigente; 2. Ata de eleição e de posse da atual diretoria registrados, quando se tratar de instituições societárias, ou documentação comprobatória de outras formas de constituição; 3. Ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver, registrada; d) Documento de inscrição da mantenedora no CNPJ, INSS, FGTS e Fazenda Estadual/Municipal no caso de entidade privada; e) Documentos de idoneidade dos responsáveis pela mantenedora no caso de entidade privada e dirigente no caso de entidade pública mediante: Certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (ações criminais) de Execução e de Protestos de Títulos; f) Documento que comprove a aquisição ou doação dos bens patrimoniais e equipamentos disponíveis; g) Documento de qualificação do dirigente da instituição de ensino público e privado: curriculum vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de escolaridade e formação profissional; h) Alvará de Funcionamento. i) Documentos de estruturação patrimonial e financeira 1. Balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros dos últimos três anos, quando instituições privadas em funcionamento; 2. Certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma. 3. Laudo de avaliação dos Bens Patrimoniais assinado por profissional habilitado; 3 Pag. § 2º – Em caso de Certidões Positivas poderão ser apresentados os termos de acordo, parcelamento dos débitos e/ ou documento que comprove o questionamento jurídico. I. Da Unidade Educacional: a) Identificação: denominação e endereço, incluindo das salas anexas, quando houver; b) Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida; c) Documentos de constituição: cópia do Ato legal que cria a Instituição Educacional, e alterações posteriores, no caso de Unidades Educacionais Públicas; d) Objeto da solicitação: indicação das etapas ou modalidades de ensino pretendidas, formas de oferta, previsão de início de funcionamento, regime de implantação, capacidade e previsão de atendimento ( número de alunos, de turnos e turmas); e) Estudo da viabilidade econômica, quando entidade privada; f) Relação dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, equipamentos laboratoriais e outros; g) Indicação do acervo bibliográfico em número de volumes de livros e periódicos disponíveis na biblioteca; h) Escritura quando prédio próprio ou contrato de locação ou cedência, com o prazo mínimo de 04 anos; i) Projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado; j) Documentos de estruturação física: k) Descrição do local e equipamentos para os laboratórios essenciais: ciências, línguas e informática. l) Documentos de estruturação física: 1. Planta de localização do edifício no terreno e planta baixa, o ou croqui, com indicação da área livre e coberta assinada por profissional habilitado e no caso de croqui pelo Diretor, Secretário e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar; 2. Laudos Técnicos expedidos pelos órgãos de vigilância sanitária, do setor de urbanismo ou equivalente do Poder Público, ou engenheiros habilitados/credenciados pelo Poder Público nos termos deste artigo sem restrições. 3. Indicação do estado de conservação do prédio escolar destacando piso, paredes, janelas, vidros e telhados, sem restrições. 4. Indicação do estado de conservação dos equipamentos e mobiliários existentes, sem restrições; 5. Comprovação da existência do espaço físico para a biblioteca e condições e uso. § 3°– Havendo restrições quanto a qualquer item dos Laudos Técnicos, os mesmos deverão estar acompanhados de cronograma de execução dos serviços para adequação e justificativa fundamentada das especificidades locais, assinada pela mantenedora quando privada e, quando instituição pública, pela direção e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar. § 4° Fica sob a responsabilidade pelo funcionamento das Instituições e Unidades Educacionais com os respectivos Alvarás e Laudos a Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Barbalha, responsáveis pelas suas emissões de acordo com o constante no Caput deste artigo. § 5º Compete às respectivas Secretarias, constante no §2º deste artigo, o acompanhamento e a fiscalização as Instituições e Unidades Educacionais Públicas e Privadas do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha, visando o funcionamento regular. Art. 9° – Para garantir a continuidade da oferta, a mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância deverá solicitar o recredenciamento por 05 (cinco) anos, 90 dias, antes de findar o prazo concedido no ato de credenciamento, mediante processo instruído conforme o disposto nos art. 8° desta Resolução, acrescentando a cópia do ato de credenciamento do estabelecimento de ensino. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 § 1° – As Instituições Educacionais públicas e privadas, uma vez credenciadas, deverão progredir na busca dos requisitos para o recredenciamento em época hábil. Art. 10 – O Credenciamento ou o recredenciamento será precedido de Verificação Prévia, a ser feita pela Assessoria Pedagógica/SME/Barbalha. § 1º – A Verificação Prévia para o credenciamento ou recredenciamento objetiva informar ao CME/Barbalha, se a Instituição e a Unidade Educacional atende a legislação pertinente, fornecendo dados que comprovem a organização jurídica da mantenedora e as condições físicas da Unidade Educacional, em conformidade com o estabelecido na presente Resolução. § 2º – A Verificação Prévia deverá ser realizada em tempo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo. Art. 11 – Realizada a Verificação Prévia, referente ao Credenciamento ou Recredenciamento, a Assessoria Pedagógica da SME/Barbalha encaminhará o processo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data do protocolo inicial do processo, ao CME/Barbalha, acompanhado do respectiva Informação Técnica, circunstanciada, datada e assinada. Art. 12 – A Assessoria Técnica do CME/Barbalha, à vista da Informação Técnica de Verificação Prévia, da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo II desta Resolução e das disposições das normas específicas pertinentes, também emitirá Informação Técnica, encaminhando o processo à respectiva Câmara, para análise e Parecer conclusivo sobre a solicitação. § 1º – Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será devolvido, antes do encaminhamento à Câmara pertinente, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento pela Unidade Educacional para o seu retorno ao CME/Barbalha, cabendo reanálise pela Assessoria Técnica. § 2º – A SME/Barbalha deverá fazer o encaminhamento à Unidade Educacional no prazo máximo de 10 (dez) dias, do protocolo do processo. § 3º –O não cumprimento da diligência, no prazo préfixado para o devido saneamento, incorrerá na cessação de trâmite por decurso do prazo. § 4º – A declaração de cessação de trâmite, por decurso de prazo, implicará, quando da oferta irregular, nas penalidades previstas nesta Resolução. § 5º – Havendo Parecer favorável da Câmara respectiva do CME/Barbalha, será emitida Resolução de Credenciamento ou de Recredenciamento, sem a qual a Unidade Educacional não poderá funcionar, por se encontrar irregular a oferta da Educação Infantil ou Ensino Fundamental. CAPÍTULO III DOS PRAZOS DA CONCESSÃO Art. 13 – O Credenciamento através do CME/Barbalha será formalizado por meio de processo autorizativo, com prazos de validades específicos, requerido pela instituição mantenedora e ou dirigente escolar visando agilizar o fluxo do processo da Unidade Educacional. Art. 14 – O prazo do Credenciamento da Instituição Educacional será de no máximo 05 (cinco) anos, para Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas etapas e modalidades, conforme o curso oferecido e a legislação pertinente em vigor. § 1º – O credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino de forma excepcional será concedido pelo período máximo de 06 (seis) meses às escolas que possuem o ensino fundamental dos anos finais e educação de jovens e adultos do Sistema Municipal de Ensino, devendo considerar as condições pedagógicas e infraestruturais básicas para seu funcionamento, com destaque para corpo docente habilitado, professores lotados nas áreas de conhecimento de sua formação e diretor e secretário escolar habilitados, na forma da lei, objetivando sanar os problemas de emissão de documentos como histórico escolar e certificados. 4 Pag. § 2º– A instituição mantenedora responderá civil e criminalmente pelo não credenciamento CME/Barbalha, o que ocasiona a irregularidade para o funcionamento da Unidade Educacional, no prazo previsto nesta Resolução. Art. 15 – O credenciamento/recredenciamento da instituição tem prazo de validade determinado, podendo ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, mediante processo de apuração de irregularidades e ou ilegalidades cometidas pela instituição de ensino. CAPITULO IV DO RITO PROCESSUAL E PRAZOS Art. 16 – A instituição deve solicitar o pedido de credenciamento 90 (noventa) dias antes do início do ano letivo, através de requerimento protocolado na Secretaria de Municipal de Educação, endereçado a Presidência do CME/Barbalha, acompanhado dos documentos comprobatórios descritos nesta Resolução. Art. 17 – O setor de protocolo da SME/Barbalha deve despachar o processo de imediato ao setor de Gestão e Legislação/SME, e será designado um servidor ou Comissão para Análise do Processo com Verificação ‘in loco’ visando ser encaminhado ao CME/Barbalha. Parágrafo único – Não poderá ser designado servidor que integre os quadros da instituição requerente para análise processual, bem como com ela tenha qualquer vínculo contratual, possua cônjuge ou parente até terceiro grau que nela atue para fins de Credenciamento ou Recredenciamento de Instituição. Art. 18 – O servidor ou a Comissão designada para Análise e Verificação da SME/Barbalha deve realizar visita “in loco” a instituição requerente até 20 (vinte) dias após a data de entrada do processo e procederá a análise documental circunstanciada, com vistas a Informação Técnica. Art. 19 – Se for pertinente, Técnicos especializados de outros segmentos da Prefeitura Municipal de Barbalha ou de outras instituições especializadas, denominadas Verificadores, poderão ser convocados para colaborar com a análise do processo e a visita “in loco”, para realizar nova visita específica ou oferecer subsídios à análise técnica do processo, conforme a sua natureza. Parágrafo único – Essas Informações Técnicas denominadas “ad hoc”, quando for o caso, deverão ser oferecidas num prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 20 – Após a análise documental, a visita “in loco” e a informação do verificador “ad hoc”, quando for o caso, o servidor ou a Comissão designada para Análise e Verificação do processo, deverá dar Informações Técnicas conclusivas, encaminhando ao setor de Legislação e Normas da SME/Barbalha. Parágrafo Único - O setor de Legislação e Normas da SME/Barbalha deverá remeter ao CME/Barbalha, num prazo de 20 (Vinte) dias da data do recebimento do processo. Art. 21 – Ao ser protocolado no CME/Barbalha, o processo será analisado e encaminhado à Câmara pertinente, onde será distribuído pelo Presidente da Câmara para um (a) Conselheiro (a) que, após análise, o relatará em Reunião Ordinária daquela Câmara, ou excepcionalmente em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente do CME, ou em Plenária se for o caso. § 1º – Durante a análise na Câmara o processo poderá ser diligenciado. § 2º – A diligência deve ser remetida a SME/Barbalha que deverá enviá-lo a instituição requerente, em mãos, mediante registro de Protocolo, devendo cópia ser anexada ao processo, assim como o AR (Aviso de Recebimento), se for o caso. § 3º – A instituição deve responder a diligência ao CME/Barbalha no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo superveniente que justifique outro prazo, devendo a resposta, solicitando dilatação do prazo também, ser remetida em mãos, mediante registro de Protocolo, devendo ser imediatamente anexada ao processo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 § 4º – Conforme a natureza da diligência, nova visitação “in loco” pode ser solicitada pelo Relator, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 5º – Sempre que necessário servidor da SME/Barbalha deverá acompanhar o processo de diligência determinada pelo Relator ou pela Assessoria Técnica do CME/Barbalha. § 6º – Após os esclarecimentos do objeto de diligência, o processo será relatado e apreciado pela Câmara pertinente, que votará o Parecer Conclusivo, ou na sua plenária se for o caso. § 7º – A decisão do CME/Barbalha será encaminhada para publicação em forma de Resolução no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, até 10 (dez) dias úteis após a reunião. § 8º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recursos nos termos de seu Regimento. Art. 22 – A solicitação de Credenciamento da Instituição, que deve ser inicial, será concomitante ao pedido de Autorização de Funcionamento de curso, etapa ou modalidade do Ensino Fundamental público e da Educação Infantil público e privado do Sistema Municipal de Barbalha. Art. 23 – O Credenciamento ou Recredenciamento da Instituição Educacional será publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, em forma de Resolução assinado pela Presidência do CME/Barbalha, até 10 (dez) dias, após o encaminhamento ao setor competente da Prefeitura Municipal de Barbalha. CAPITULO V DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO Art. 24 – O descumprimento dos dispositivos legais, por infringência ou omissão dos Mantenedores e dos Dirigentes da Unidade Educacional, durante a operacionalização do curso, etapa ou modalidade do Ensino Fundamental e ou da Educação Infantil e, poderá implicar no Descredenciamento da Instituição Educacional. Art. 25 – As denúncias de irregularidades, encaminhadas formalmente ao CME/Barbalha por qualquer cidadão/ã, ou a constatação de indícios de irregularidades por ocasião de supervisão periódica da SME/Barbalha à Instituição e ou a Unidade(s) Educacional (ais), serão objeto de investigação formal e informação imediata ao CME/Barbalha. Art. 26 – Cabe ao CME/Barbalha à determinação de aprofundamento das investigações a SME/Barbalha que, conforme o caso poderá conduzir à proposição de Suspensão ou Cassação e, Descredenciamento da Instituição Educacional, por meio de processo devidamente instruído. § 1º – Deverá constar sempre, nos processos, Relatório Circunstanciado de Inspeção, emitido pelo setor de Legislação e Normas/SME/Barbalha, com base em análises documentais e visita à Instituição e a Unidade(s) Educacional (ais). § 2º – A Instituição, ainda na fase de investigação, será notificada e solicitada a prestar esclarecimentos, fornecer documentos e franquear seus arquivos e instalações à visita de Comissão de Verificação especialmente nomeada pela SME/Barbalha, conforme os critérios contidos nesta Resolução. § 3º – O representado terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento da notificação, para que se pronuncie a respeito e apresente defesa por escrito. § 4º – Após apresentação de pronunciamento por parte da instituição e ou Unidade Educacional, a Comissão de Verificação da SME/Barbalha, deverá realizar nova visita à Instituição, após a qual concluirá seu Relatório, remetendo o processo devidamente instruído ao Conselho Municipal de Educação. Art. 27 – Tendo chegado ao Conselho Municipal de Educação, o processo receberá Informação Técnica e será remetido ao Pleno, que indicará Conselheiro/a (s) para relatar o processo. 5 Pag. § 1º – Havendo necessidade de produção de novas provas, o CME solicitará providências, a quem couber, em prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º – Após o prazo contido no § 1° deste artigo, conforme a natureza da diligência, nova visita “in loco” poderá ser realizada, devendo ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 3º – Após os esclarecimentos objeto de diligência, o processo será relatado e apreciado na Plenária do CME/Barbalha. § 4º – A decisão do Pleno do CME/Barbalha será encaminhada para publicação em forma de Resolução no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, até 10 (dez) dias úteis após a reunião que deliberou sobre a matéria. § 5º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recurso nos termos de seu Regimento. § 6º – A Resolução do CME/Barbalha deverá ser publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 28 – Compete a SME/Barbalha dar o suporte jurídico ao CME/Barbalha para análise, decisão e encaminhamentos iniciais e finais aos procedimentos pertinentes. Art. 29 – O ato de Descredenciamento da Instituição Educacional, quando for o caso, deve ser concomitante ao ato de cassação de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento do curso, etapa ou modalidade de Educação Básica autorizada. Art. 30 – Se o processo que gerar Cassação e Descredenciamento apontar indícios de danos à comunidade por parte dos dirigentes da instituição punida, cópia do processo deve ser remetida ao Ministério Público para a devida responsabilização dos citados dirigentes, sem prejuízo de ações no plano administrativo, em se tratando de servidores públicos. Art. 31 – Não serão concedidos Credenciamento de Instituição, pelo prazo de 04 (quatro) anos às mantenedoras (pessoa física ou jurídica) que tenham sido responsabilizadas em processo administrativo sobre irregularidades em Instituições Educacional. § 1º – O disposto no caput também se aplica às instituições que mantenham como dirigentes ou proprietários pessoas que venham a ser responsáveis por irregularidades em outras Instituições Educacionais, comprovadas em processos administrativos. § 2º – Em se tratando de instituições públicas, após a apuração e conclusão do processo sobre irregularidades, os responsáveis constante do resultado apurado pelo processo administrativo não serão aceitos, pelo prazo de 04 (quatro) anos, como dirigentes em novos processos de Credenciamento, de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 – Havendo mudança de endereço, a instituição de ensino deverá instruir processo dirigido ao CME/Barbalha, contendo: I. Planta Baixa do novo prédio; II. Comprovante de propriedade do prédio ou Contrato de Locação; III. Alvará de Funcionamento e Localização; IV. Alvará Sanitário; V. Vistoria do Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único – A /SME/Barbalha deve realizar visita à instituição de ensino relatando ao Conselho Municipal de Educação sobre as condições de funcionamento e atendimento do número de vagas já autorizadas, para seu pronunciamento. Art. 33 – Para as fases regularizadas, caso a instituição venha a sofrer mudança de mantenedora, deverá ser solicitada a Retificação dos atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, atendendo às exigências e condições expressas nesta Resolução, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da alteração, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 devendo o processo ser encaminhado a SME/Barbalha que deverá analisar e instruir, inclusive mediante visita ‘’in loco’’ e, em seguida, remeter ao CME/Barbalha, para seu pronunciamento. Art. 34 – Quando da oferta da Educação Infantil a entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição Educacional deverá atender às exigências para Credenciamento e Recredenciamento de cada uma das Unidades Escolares e tipificação de ensino/cursos mantidos, ficando a mantenedora impedida de oferecer e transferir etapas ou modalidades de Educação Básica autorizados de uma Unidade Educacional para outra. Art. 35 – A divulgação de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental em qualquer meio publicitário deverão conter, obrigatoriamente, informações sobre os atos de autorização de seu funcionamento, credenciamento ou recredenciamento. Art. 36 – Considerar-se-á em situação irregular e passível de investigação e denuncia aos públicos competentes da Instituição e ou Unidade Educacional cujo prazo de Credenciamento ou Autorização esteja vencido. § 1º – Os documentos expedidos por instituições de ensino em situação irregular não têm validade escolar, não dando direitos a prosseguimento de estudos e não conferindo nível/série de escolarização. § 2º – Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do cometimento de irregularidades pela instituição de ensino, são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e de seus dirigentes que responderão judicial e administrativamente pelas ações praticadas. Art. 37 – Será sustada a tramitação de processos de Credenciamento, Recredenciamento de que trata esta Resolução, até o julgamento do mérito, quando a mantenedora requerente ou o estabelecimento por ela mantido estiver submetido à apuração de irregularidade. Art. 38 – As instituições atualmente regularizadas terão o prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua publicação, para se ajustarem a esta Resolução. Art. 39 – Os processos de Credenciamento que já estejam tramitando na SME/Barbalha e no CME/Barbalha protocolados até a data de publicação desta Resolução seguirão as normas anteriores do CEE, exceto os prazos de concessão que passam a vigorar de imediato. Art. 40–Os casos, porventura, omissos, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Barbalha. Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Barbalha-Ce, 04 de Abril de 2018. Professor Marciano dos Santos Presidente do CME Homologo: Secretário Municipal de Educação Boaz Davi Gino 2. 6 Pag. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ( ) Pública ( ) Particular ( ) Conveniada ( ) Filantrópica ( ) Comunitária Se conveniada, citar o Convênio:______________________________________ ___ 3. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ( ) Pública Municipal 4. GESTÃO DEMOCRÁTICA 5. a) Conselho Escolar: Número de Membros: ______________________________________________ ___ Presidente:______________________________________ ______________________ Periodicidade das Reuniões:______________________________________ _____ b) Círculo de Pais e Mestres Nº de membros:______________________________________ ________________ Presidente:______________________________________ _____________________ CNPJ/CGC:_____________________________________ _____________________ Banco que possui conta:__________________________________________ ____ 6. ATOS E REGISTROS LEGAIS: (citar e anexar cópias dos mesmos – listar por ordem cronológica) ANEXO I FORMULÁRIO INFORMATIVO DOS DADOS DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CADASTRO CME Nº __________ 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 7 Pag. e)Acessibilidade: 1- Existem Rampas: Externas de acesso aos pavimentos? ( ) sim ( ) não ( )adequadas ( )inadequadas ( )necessita adequações Qual?________________ ___________________________________________ _______________________________ Internas ( ) sim ( ) não ( )adequadas ( )inadequadas( )necessita adequações ___________________________________________ ________________________________ 2- Outros meios de deslocamento: Qual?______________________________________ _______________________________ ___________________________________________ ________________________________ www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 8 Pag. ___________________________________________ ________________________________ 3- Possui identificação/acessibilidade para outros tipos de deficiência? ( ) Sim ( ) Não ( ) Piso Tátil ( ) Sinalização Braile ( ) Sinalização Visual ( ) Sinalização Sonora ( ) Outros. Quais?_____________________________________ _____________________ 4- A Escola possui mobiliário e equipamentos específicos para deficientes? SIM ( ) NÃO ( ) Qual: ___________________________________________ ________________________________ ___________________________________________ ________________________________ f) Informações adicionais: 1- N° de bebedouros_______________ Localização:_________________________________ ______________________________ ( ) Adequados( ) Inadequados ( ) Não possui 2- Caixas d'água: N°_______________ Capacidade (L): _______________ Localização: ___________________________________________ ____________________ 3- Fornecimento de refeições: ( ) sim ( ) não Quais?______________________________________ ______________________________ As refeições são preparadas: ( ) pela escola ( ) terceirizada Cardápio organizado: Semanal ( ) Quinzenal ( ) Mensal ( ) Outro. Qual: ___________________________________________ __________________________ Responsável Técnico pelo cardápio: ________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 01, DE __DE___DE 2018. Fixa normas, estabelece critérios para credenciamento e autorização de funcionamento de Instituições de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Barbalha-CE. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE Barbalha-CE, tendo em vista as demandas para esta etapa da educação básica no município de Barbalha- CE e atendendo à Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996, a Lei Federal nº 12796/2013, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990, e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE nº 5/2009 e a Lei Municipal 2.300/2017, Resolve: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 1º - São integrantes do Sistema Municipal de Ensino as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal e as Escolas de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. Art. 2º -A Educação Infantil, primeira etapa da Educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 3º -O município deve implementar planos de controle da oferta, fiscalização e supervisão de Escolas de Educação Infantil articulando-se com os órgãos e as secretarias municipais afins. CAPÍTULO II DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 4º -As propostas pedagógicas das Escolas de Educação Infantil devem respeitar os princípios éticos, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 políticos e estéticos estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Art. 5º -A proposta pedagógica da escola deve conter aspectos relacionados com a situação socioeconômica e cultural, a questão de gênero, etnia, idade e níveis de desenvolvimento da criança, explicitando os objetivos e as ações direcionadas a cada faixa etária. Art. 6º- A avaliação deve acontecer dentro do processo, sem a finalidade de promoção para o ensino fundamental. Art. 7º- O plano de atividades da escola deve ser elaborado de forma coletiva e deve descrever as atividades lúdicas e educativas. Art. 8º- O plano de trabalho do professor, uma das suas atribuições, deve ter como base a proposta pedagógica e o plano de atividades da escola. Art. 9º- A formação das turmas deve respeitar os seguintes requisitos: FAIXA Nº DE PROFESSO AUXILIA ETÁRI CRIANÇA R R DE A S SALA Até 1 Até 10 1 1 ano De 2 a 3 Até 08 1 anos De 2 a 3 Até 15 1 1 anos De 3 a 4 Até 15 1 – anos De 3 a 4 Até 18 1 1 anos De 4 a 5 Até 18 1 – anos De 4 a 5 Até 20 1 1 anos De 5 Até 25 1 1 anos Parágrafo único. Para a organização das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro o ano de nascimento da criança, tendo a idade completa até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Art. 10. Crianças com idade para frequentar o Ensino Fundamental não podem ser matriculadas na Educação Infantil, atendendo à legislação federal. Art. 11. O Regimento Escolar é um documento normativo da escola e deve ser elaborado pela comissão escolar de acordo com a Proposta Pedagógica e legislação em vigor. Art. 12. O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com a Proposta Pedagógica. Art. 13. As atividades educacionais previstas na Educação Infantil devem preservar a ludicidade, característica dessa faixa etária, evitando antecipar as rotinas e os procedimentos típicos do Ensino Fundamental. Art. 14. Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados e higienizados. Art. 15. As mantenedoras de Educação Infantil devem organizar equipe multiprofissional de acordo com sua Proposta Pedagógica. CAPÍTULO III DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 16. De acordo com o artigo 62 da LDBEN será admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 17. A Escola de Educação Infantil, deverá ter um Pedagogo habilitado, com formação em nível superior. Art. 18. O auxiliar de Educação Infantil deve ter como formação mínima exigida a de ensino médio. Parágrafo único. Recomenda-se curso na área, para atuar como auxiliar de Educação Infantil. 9 Pag. CAPÍTULO IV DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 19. A Educação Infantil deve ser ofertada atendendo as condições estabelecidos nesta normativa, tanto nas escolas privadas, quanto nas escolas públicas, sendo requisitos básicos: I - local para recepção das crianças e das famílias; II - sala de Aula: iluminação natural e direta, proporção mínima de 1,20m² por criança. As janelas devem ter proteção contra incidência do sol. O piso deve ser lavável e íntegro, sendo vetado o uso de forração tipo carpete. As salas de aula, independente da idade atendida, não poderá ter medida inferior a 12m²; III - sala(s) e/ou local(is) apropriados(s) para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta. Sendo admitido, no caso de não dispor de sala específica, que as atividades múltiplas aconteçam na própria sala de aula; IV - local na escola para atividades ao ar livre com dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por turno. Os equipamentos devem ser adequados à faixa etária e o local provido de cerca(s) de proteção para garantir a segurança das crianças; V - sanitários destinados aos adultos que atuam junto às crianças. O piso deve ser de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; VI - sanitários adequado à faixa etária das crianças. Deverá ter iluminação e ventilação direta, portas sem chaves nem trincos, com lavatório, piso que ofereça segurança e fácil limpeza, paredes revestidas com material liso e lavável com, no mínimo, até 1,50m de altura; VII - sanitário adaptado as pessoas com deficiência, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes; VIII - lavanderia ou área de serviço com tanque, deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; IX - cozinha dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação. Deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura. Deverá ter porta para controle de entrada de crianças e adultos. X - refeitório para a realização das refeições deve ser pavimentado com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; XI - bebedouro, equipado com dispositivo de filtro, em local de fácil acesso às crianças; XII - fraldário: bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80 cm, em anexo à banheira ou lavatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria. Deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura. Art. 20. Além dos requisitos mínimos citados no artigo 19, a instituição que oferecer berçário (crianças de 4 a 12 meses) deve contemplar os seguintes espaços: I - berçário, com local adequado ao descanso das crianças, janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso revestido de material lavável e íntegro; II - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos; III- local interno para amamentação provido de cadeira com encosto. Art. 21. Quando a instituição adotar o regime de turno integral, deve existir também local interno para repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de capas individuais de material lavável. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Art. 22. Caso seja utilizado prédio com mais de um pavimento, para turmas de Educação Infantil, estes devem atender crianças a partir de quatro anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de redes de proteção e respeitadas todas as orientações de segurança e proteção contra incêndios. CAPÍTULO V DO CREDENCIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 23. O processo de credenciamento e autorização de funcionamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e será instruído com os seguintes documentos: I - ofício do representante da mantenedora encaminhando o pedido para a Secretaria Municipal de Educação; II - ofício do representante da mantenedora encaminhando o pedido para o Conselho Municipal de Educação; III - cópia do cadastro da mantenedora junto ao Conselho Municipal de Educação (se privada) ou decreto de criação da Instituição de Ensino (se pública); IV - escritura, declaração de direito de uso ou contrato de locação do imóvel; V - fichas de verificação I, II, III, IV e V do anexo; VI - planta ou croqui com localização, metragem e identificação dos ambientes; VII - fotografias internas e externas de todas as dependências da escola incluindo áreas livres e cobertas e praça de brinquedos, como também a fachada do prédio e rampas de acessibilidade; VIII - cópia do alvará de localização (se privada); IX cópia do alvará do Engenheiro, estando este dentro do prazo de validade; X - cópia do alvará emitido pela Secretaria de saúde/Vigilância Sanitária, estando este dentro do prazo de validade; XI - relação do corpo docente e da direção com os respectivos comprovantes de habilitação; XII - projeto de formação continuada do corpo docente da escola; XIII - Regimento Escolar; XIV - Projeto Político Pedagógico; XV - declaração da mantenedora consignando que as áreas e dependências destinadas à escola são de seu uso exclusivo; XVI - declaração de equipe multiprofissional; XVII - relatório da Comissão Verificadora. § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação constituir Comissão Verificadora nomeada conforme portaria expedida pelo Prefeito Municipal para realizar verificação 'in loco' das condições constitutivas dos pedidos de credenciamento e autorização de funcionamento. § 2º Recebido este processo, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para encaminhar o processo com relatório da Comissão Verificadora ao Conselho Municipal de Educação. § 3º O Conselho Municipal de Educação, após recebimento do respectivo processo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para encaminhar Parecer de Credencimanto e Autorização de Funcionamento. § 4º O Conselho Municipal de Educação poderá, a partir do relatório da Comissão Verificadora, averiguar 'in loco' o cumprimento dos requisitos legais à concessão do credenciamento e da autorização de funcionamento. § 5º Somente serão recebidos para exame, pedidos de mantenedoras previamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As Escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, em funcionamento na data de publicação desta resolução terão um prazo de 12 meses para ajustar-se as disposições previstas nesta norma. 10 Pag. Art. 25. O credenciamento e a autorização de funcionamento das Escolas de Educação Infantil, bem como sua renovação, são Atos do CME, conforme Parecer aprovado em Plenária. Parágrafo 1º O credenciamento e autorização para funcionamento de Escolas de Educação Infantil será concedido pelo CME por um período de ___ (_____) anos com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas pela legislação vigente. Parágrafo 2º O pedido de renovação do credenciamento e autorização de funcionamento é de responsabilidade da mantenedora da escola. Art. 26. Quando houver mudança de sede, o mantenedor deverá encaminhar novo processo de credenciamento e autorização de funcionamento da Instituição. Art. 27. O cadastro da mantenedora deve ser renovado anualmente. Art. 28. As dúvidas e os casos omissos dessa resolução serão apreciadas e resolvidas pela plenária do Conselho Municipal de Educação ou, mediante delegação desta, pelos órgãos normativos do Sistema de Educação. Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CEB -Comissão da Educação Básica – Aprovado por unanimidade, em sessão plenária realizada no dia ____/____/___. Marciano dos Santos Presidente CME CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO FICHA I – IDENTIFICAÇÃO 1 - Dependência administrativa: ( ) pública ( ) privada 2 – Mantenedora Denominação:_________________________ Cadastro no CME:___________________ Endereço:____________________________Bairro:_____ ____________________ CEP:___________________________ Cidade: ____________________ Email:_____________________ Fone:__________________________ Fax:____________________________ 3 – Estabelecimento Denominação:________________________________ Endereço: _____________________ Bairro:__________________________ CEP:___________________________ Cidade: _______________________ Email:__________________________ Fone:_______________________________ Fax:_______________________ FICHA II – TERRENOS E EDIFICAÇÕES 1 – Terreno: Área total do terreno:________________________ m2 Área livre (sem construção):___________________ m2 2 – Edificações: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Sim Não Exclusivo para atividade educacional Acesso próprio desde o logradouro público Alvará específico para a atividade Número de blocos/ Edificações: _______ Área total construída:_________m2 3- Informações sobre os blocos que constituem o complexo escolar (Cada ambiente deve estar devidamente identificado, conforme seu uso, para permitir sua localização na planta e nas fichas específicas) Bloco 1: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 2: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 3: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 4: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ FICHA III – AMBIENTES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO 1 - Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ Destinado à Comissão Verificadora____________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ 2 – sala da Direção: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ____________________________________________ 3 -Outros: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² 11 Pag. Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios)______________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ FICHA IV – SALAS DE AULA (Reproduzir a ficha IV de acordo com o número de salas de aula) Salas de Aula:___- Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _ Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _________________________________ FICHA V – AMBIENTES PARA EDUCAÇÃO INFANTIL Salas para atividades Múltiplas - Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _ Berçário: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Instalações Conservação Higiene www.camaradebarbalha.ce.gov.br satisfatório insatisfatóri o DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Salubridade Segurança: Acessibilidade Verificação Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ 3 – Solário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade 12 Pag. satisfatório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 7– Fraudário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ 4– Cozinha: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação insatisfatóri o satisfatório insatisfat ório satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Chuveiro Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade 8 – Lavanderia Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ____________________________________________ Verificação Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: 5 – Refeitório Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfatóri o Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade satisfatório insatisfatório Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 9– Instalações Sanitárias Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 6– Local para amamentação (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Construção em alvenaria Ventilação Natural Material liso e lavável nas paredes Material liso e lavável nos pisos Uso exclusivo Vasos sanitários de tamanho adequado ou com estrado Sanitário para adultos Sanitário adaptado para www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sim Não DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Pessoas com Deficiência Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 10– Local para atividade ao ar livre: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação Uso exclusivo pelas crianças da educação infantil Espaços livres para brinquedos e Praça de brinquedos com aparelho Sim Não 13 Pag. Provisória para o ano letivo de ______, ao Professor(a) ______________________________, para lecionar na Escola_________________________________________ ________________, nos anos e/ou modalidade _________________________________________, na(s) disciplina(s)_____________________________________ _____, na forma da documentação anexa ao referido processo. Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Barbalha, __/___/___. Professor Marciano dos Santos Presidente do CME PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 11- Indicar aqui, necessariamente, todos os ambientes que oferecem barreiras arquitetônicas ao acesso das pessoas com deficiência :: ______________________________________________ ____________________________________________ 13 – Bebedouros Bebedouros adequados para as crianças pequenas ( ) sim ( ) não Quantidade total:_______ Localização:____________________________________ ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) DECLARAÇÃO Eu, ______________________________________________ ____________ declaro para os devidos fins que as informações contidas nestas Fichas de Verificação são verdadeiras. Assinatura: ____________________________________ Data:___________ COMISSÃO VERIFICADORA Nome:_________________________________________ _______________ Assinatura:___________________________________Da ta:_____________ Nome:_________________________________________ _______________ Assinatura:___________________________________Da ta:_____________ As presentes Fichas de Verificação constituirão parte do processo de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da escola: ______________________________________________ ___________________________________ Processo nº _____________________________ LICENÇA PROVISÓRIA Nº _____ Concede Licença Provisória para o exercício do magistério aos professores FULANO DE TAL da Rede Municipal de ensino do município de Barbalha que não possui habilitação para as disciplinas que lecionam nos termos da Resolução ____. O Conselho Municipal de Educação de Barbalha -Ce., conforme o disposto na Resolução do CME Nº ___/___ e o que consta no Processo Nº ________, concede Licença www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01

, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PORTARIAS HISTÓRIA PORTARIA RH Nº 0204020/2018 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais RESOLVE Nos termos do Art. 143 da CLT (Decreto Lei No. 5..452 de 01 de Maio de 1943 publicado no D. O. U. de 14.9.2001), a pedido dos servidores, Naide Alves Macêdo- mat. 0028 e Simão Severo Ribeiro – mat. 39, resolve determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês Abril de 2018, os valores abaixo relacionados a título de férias: SERVIDOR FÉRIAS EM R$ 1/3 FERIAS TOTAL EM R$ REFERENCIA Naide Alves Macêdo Simão Severo Ribeiro 1.561,04 520,34 2.081,38 05/2018 3.496,01 1.165,33 4.661,34 05/2018 Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Abril de 2018. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA RH No. 0201021/2018 ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Everton de Souza Garcia Siqueira, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Lei 1955/2011 de 30 de agosto de 2011 – Plano de Cargos e salários dos Servidores da Câmara Municipal de Barbalha, e no uso de suas atribuições legais, COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos RESOLVE Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barbalha, efetuar o pagamento na folha de pagamento do mês de Janeiro de 2018, do servidor abaixo relacionado do valor descrito na tabela a seguir, a título de 10 dias de férias, no mês Janeiro de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 SERVIDOR MATRÍCULA Cícero Santos da Silva 0020 VALOR EM R$ 2.912,70 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 02 de Janeiro de 2018. 2 Pag. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2018 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente Conselho Municipal de Educação de Barbalha RESOLUÇÃO CME Nº 003 de 04 de Abril de 2018. PORTARIA No. 0102018/2018 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Sampaio, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro/2018. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha 01 de Fevereiro de 2018 Everton de Souza Garcia Siqueira Presidente PORTARIA No. 0102017/2018 EVERTON DE SOUZA GARCIA SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do Cargo e nos termos da Resolução N. 02/2017 de 09 de Fevereiro de 2017. CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento dos Srs. Vereadores para participação em reuniões, visitas e fiscalizações da aplicação do dinheiro público nas comunidades rurais, bairros, distritos, vilas e lugarejos na cidade de Barbalha;: CONSIDERANDO a freqüência do Vereador abaixo relacionado a 100%(cem por cento) das Sessões Ordinárias realizadas pelo Poder Legislativo. RESOLVE Conceder ao Vereador Antonio Correia do Nascimento, ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00(Dois mil reais) para custeio de despesas com combustível para fortalecimento das atividades de desempenho do mandato parlamentar no mês de Fevereiro/2018. Fixa normas para Credenciamento de Instituições de Educação do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha-CE. O Conselho Municipal de Educação de Barbalha no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional n° 9394/96, fundamentos nos Art. 2º, 3º e 11, incisos I,II,III, IV,V, art. 21, inciso I, Lei nº 2.300/2017, de 27 de Outubro de 2017, capitulo II, em seu art. 3º, Incisos III, IV, VI; Lei nº 8.069/90, estatuto da criança e do adolescente, da Lei Municipal nº 2.272/2017 de 22 de junho de 2017 e considerando a necessidade de fixar dispositivos referentes as normas para credenciamento de instituição Públicas municipal para educação Infantil Pública e privadas e do Ensino Fundamental das unidades escolares do sistema municipal de ensino de Barbalha, bem como dá outras providencias, por decisão da plenária RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O funcionamento de Unidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino nas diversas etapas e modalidades de ensino dependerão de criação formalizada e Credenciamento da Instituição de Educação, conforme o disposto nesta Resolução. Art. 2º – O Credenciamento é a concessão do Poder Público, através Ato formal do Conselho Municipal de Educação de Barbalha/CME/Ceará visando o cadastramento da Instituição Educacional, possibilitando à mantenedora solicitar a autorização das etapas e/ou modalidades de educação e ensino que pretende oferecer. Parágrafo Único – Nenhuma Unidade Educacional poderá funcionar sem o ato de credenciamento/recredenciamento da Instituição que terá prazo de validade específico. Art. 3º – O Credenciamento deve ser devidamente formalizado mediante requerimento da Unidade Educacional a este Conselho Municipal de Educação – Barbalha/CME/Ceará. Art. 4º – Todo Instituição ensino público e privado com foco na educação infantil em funcionamento fica sujeito à supervisão, fiscalização e avaliação por órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 5º – O CME/Barbalha poderá firmar convênios, termo de cooperação,parcerias e outros mecanismos legais com órgãos, organizações associativas e demais instituições de modo a coibir ofertas irregulares. Parágrafo Único – Cadastramento e licença para funcionamento comercial. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO INICIAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL Art. 6º– A solicitação de Credenciamento será formalizada ao CME/Barbalha pelo mantenedor, quando entidade privada, e pelo dirigente escolar, quando entidade pública. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 §1° – O funcionamento de Unidade Educacional de Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental, integrantes do Sistema Municipal de Ensino de CME/Barbalha, dependerá de credenciamento e autorização para oferta de etapas, fases e modalidades pelo CME/Barbalha, concedidos nos termos da presente Resolução. § 2° – O prazo entre Credenciamento e Recredenciamento será de 05 (cinco) anos, para a Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas fases, etapas e modalidades, conforme o curso oferecido e a legislação em vigor. Art. 7º – O Poder Público imediatamente após o ato de criação de Unidade Educacional deverá encaminhar o processo de Credenciamento da Instituição Educacional e de Autorização de fases, etapas e/ou modalidades de ensino ao CME/Barbalha, antes do inicio das atividades visando funcionar regularmente. Parágrafo Único – Excepcionalmente a Unidade Educacional pública recém criada poderá receber o Credenciamento e a Autorização por 02 (dois) anos, visando no prazo anteriormente mencionado, o atendimento a todos os requisitos previstos nesta Resolução e na especifica de autorização, de etapas e modalidades. Art. 8º – O requerimento para Credenciamento inicial de funcionamento de Instituição Educacional de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal será dirigido a Presidência do Conselho Municipal da Educação de CME/Barbalha. § 1º - O credenciamento de Unidade Educacional pública e privada, por 05 (cinco) anos será emitido pelo CME/Barbalha, mediante a comprovação de atendimento dos requisitos exigidos no presente artigo devendo ser instruído contendo os seguintes documentos: I. Das instituições mantenedoras e dirigentes escolares: a) Requerimento do responsável legal da mantenedora, ou dirigente escolar, conforme a instância à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando o credenciamento do Estabelecimento de Ensino; b) Denominação e endereço da mantenedora; c) Documentos de constituição da empresa no caso de entidade privada: 1. Ato de constituição na Junta Comercial do Estado ou estatuto vigente; 2. Ata de eleição e de posse da atual diretoria registrados, quando se tratar de instituições societárias, ou documentação comprobatória de outras formas de constituição; 3. Ata de alteração dos objetivos sociais ou da natureza jurídica, quando houver, registrada; d) Documento de inscrição da mantenedora no CNPJ, INSS, FGTS e Fazenda Estadual/Municipal no caso de entidade privada; e) Documentos de idoneidade dos responsáveis pela mantenedora no caso de entidade privada e dirigente no caso de entidade pública mediante: Certidões negativas da Justiça Federal e Estadual (ações criminais) de Execução e de Protestos de Títulos; f) Documento que comprove a aquisição ou doação dos bens patrimoniais e equipamentos disponíveis; g) Documento de qualificação do dirigente da instituição de ensino público e privado: curriculum vitae simplificado, acompanhado dos principais títulos de escolaridade e formação profissional; h) Alvará de Funcionamento. i) Documentos de estruturação patrimonial e financeira 1. Balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros dos últimos três anos, quando instituições privadas em funcionamento; 2. Certidão de registro de imóveis, de propriedade e posse da mantenedora ou de imóveis a serem transferidos para esta, de acordo com o cronograma. 3. Laudo de avaliação dos Bens Patrimoniais assinado por profissional habilitado; 3 Pag. § 2º – Em caso de Certidões Positivas poderão ser apresentados os termos de acordo, parcelamento dos débitos e/ ou documento que comprove o questionamento jurídico. I. Da Unidade Educacional: a) Identificação: denominação e endereço, incluindo das salas anexas, quando houver; b) Biografia do Patrono ou histórico da denominação escolhida; c) Documentos de constituição: cópia do Ato legal que cria a Instituição Educacional, e alterações posteriores, no caso de Unidades Educacionais Públicas; d) Objeto da solicitação: indicação das etapas ou modalidades de ensino pretendidas, formas de oferta, previsão de início de funcionamento, regime de implantação, capacidade e previsão de atendimento ( número de alunos, de turnos e turmas); e) Estudo da viabilidade econômica, quando entidade privada; f) Relação dos equipamentos específicos e mobiliários existentes, equipamentos laboratoriais e outros; g) Indicação do acervo bibliográfico em número de volumes de livros e periódicos disponíveis na biblioteca; h) Escritura quando prédio próprio ou contrato de locação ou cedência, com o prazo mínimo de 04 anos; i) Projeto de execução, constando prazo de construção, quando houver reforma, ampliação ou obra ainda não acabada, assinado por profissional habilitado; j) Documentos de estruturação física: k) Descrição do local e equipamentos para os laboratórios essenciais: ciências, línguas e informática. l) Documentos de estruturação física: 1. Planta de localização do edifício no terreno e planta baixa, o ou croqui, com indicação da área livre e coberta assinada por profissional habilitado e no caso de croqui pelo Diretor, Secretário e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar; 2. Laudos Técnicos expedidos pelos órgãos de vigilância sanitária, do setor de urbanismo ou equivalente do Poder Público, ou engenheiros habilitados/credenciados pelo Poder Público nos termos deste artigo sem restrições. 3. Indicação do estado de conservação do prédio escolar destacando piso, paredes, janelas, vidros e telhados, sem restrições. 4. Indicação do estado de conservação dos equipamentos e mobiliários existentes, sem restrições; 5. Comprovação da existência do espaço físico para a biblioteca e condições e uso. § 3°– Havendo restrições quanto a qualquer item dos Laudos Técnicos, os mesmos deverão estar acompanhados de cronograma de execução dos serviços para adequação e justificativa fundamentada das especificidades locais, assinada pela mantenedora quando privada e, quando instituição pública, pela direção e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou similar. § 4° Fica sob a responsabilidade pelo funcionamento das Instituições e Unidades Educacionais com os respectivos Alvarás e Laudos a Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Barbalha, responsáveis pelas suas emissões de acordo com o constante no Caput deste artigo. § 5º Compete às respectivas Secretarias, constante no §2º deste artigo, o acompanhamento e a fiscalização as Instituições e Unidades Educacionais Públicas e Privadas do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha, visando o funcionamento regular. Art. 9° – Para garantir a continuidade da oferta, a mantenedora ou dirigente escolar, conforme a instância deverá solicitar o recredenciamento por 05 (cinco) anos, 90 dias, antes de findar o prazo concedido no ato de credenciamento, mediante processo instruído conforme o disposto nos art. 8° desta Resolução, acrescentando a cópia do ato de credenciamento do estabelecimento de ensino. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 § 1° – As Instituições Educacionais públicas e privadas, uma vez credenciadas, deverão progredir na busca dos requisitos para o recredenciamento em época hábil. Art. 10 – O Credenciamento ou o recredenciamento será precedido de Verificação Prévia, a ser feita pela Assessoria Pedagógica/SME/Barbalha. § 1º – A Verificação Prévia para o credenciamento ou recredenciamento objetiva informar ao CME/Barbalha, se a Instituição e a Unidade Educacional atende a legislação pertinente, fornecendo dados que comprovem a organização jurídica da mantenedora e as condições físicas da Unidade Educacional, em conformidade com o estabelecido na presente Resolução. § 2º – A Verificação Prévia deverá ser realizada em tempo não superior a 20 (vinte) dias, a contar da data do protocolo inicial do processo. Art. 11 – Realizada a Verificação Prévia, referente ao Credenciamento ou Recredenciamento, a Assessoria Pedagógica da SME/Barbalha encaminhará o processo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias da data do protocolo inicial do processo, ao CME/Barbalha, acompanhado do respectiva Informação Técnica, circunstanciada, datada e assinada. Art. 12 – A Assessoria Técnica do CME/Barbalha, à vista da Informação Técnica de Verificação Prévia, da comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no Capítulo II desta Resolução e das disposições das normas específicas pertinentes, também emitirá Informação Técnica, encaminhando o processo à respectiva Câmara, para análise e Parecer conclusivo sobre a solicitação. § 1º – Havendo irregularidades a serem saneadas, o processo será devolvido, antes do encaminhamento à Câmara pertinente, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento pela Unidade Educacional para o seu retorno ao CME/Barbalha, cabendo reanálise pela Assessoria Técnica. § 2º – A SME/Barbalha deverá fazer o encaminhamento à Unidade Educacional no prazo máximo de 10 (dez) dias, do protocolo do processo. § 3º –O não cumprimento da diligência, no prazo préfixado para o devido saneamento, incorrerá na cessação de trâmite por decurso do prazo. § 4º – A declaração de cessação de trâmite, por decurso de prazo, implicará, quando da oferta irregular, nas penalidades previstas nesta Resolução. § 5º – Havendo Parecer favorável da Câmara respectiva do CME/Barbalha, será emitida Resolução de Credenciamento ou de Recredenciamento, sem a qual a Unidade Educacional não poderá funcionar, por se encontrar irregular a oferta da Educação Infantil ou Ensino Fundamental. CAPÍTULO III DOS PRAZOS DA CONCESSÃO Art. 13 – O Credenciamento através do CME/Barbalha será formalizado por meio de processo autorizativo, com prazos de validades específicos, requerido pela instituição mantenedora e ou dirigente escolar visando agilizar o fluxo do processo da Unidade Educacional. Art. 14 – O prazo do Credenciamento da Instituição Educacional será de no máximo 05 (cinco) anos, para Educação Básica – Educação Infantil e Ensino Fundamental em suas etapas e modalidades, conforme o curso oferecido e a legislação pertinente em vigor. § 1º – O credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino de forma excepcional será concedido pelo período máximo de 06 (seis) meses às escolas que possuem o ensino fundamental dos anos finais e educação de jovens e adultos do Sistema Municipal de Ensino, devendo considerar as condições pedagógicas e infraestruturais básicas para seu funcionamento, com destaque para corpo docente habilitado, professores lotados nas áreas de conhecimento de sua formação e diretor e secretário escolar habilitados, na forma da lei, objetivando sanar os problemas de emissão de documentos como histórico escolar e certificados. 4 Pag. § 2º– A instituição mantenedora responderá civil e criminalmente pelo não credenciamento CME/Barbalha, o que ocasiona a irregularidade para o funcionamento da Unidade Educacional, no prazo previsto nesta Resolução. Art. 15 – O credenciamento/recredenciamento da instituição tem prazo de validade determinado, podendo ser suspenso ou cassado a qualquer tempo, mediante processo de apuração de irregularidades e ou ilegalidades cometidas pela instituição de ensino. CAPITULO IV DO RITO PROCESSUAL E PRAZOS Art. 16 – A instituição deve solicitar o pedido de credenciamento 90 (noventa) dias antes do início do ano letivo, através de requerimento protocolado na Secretaria de Municipal de Educação, endereçado a Presidência do CME/Barbalha, acompanhado dos documentos comprobatórios descritos nesta Resolução. Art. 17 – O setor de protocolo da SME/Barbalha deve despachar o processo de imediato ao setor de Gestão e Legislação/SME, e será designado um servidor ou Comissão para Análise do Processo com Verificação ‘in loco’ visando ser encaminhado ao CME/Barbalha. Parágrafo único – Não poderá ser designado servidor que integre os quadros da instituição requerente para análise processual, bem como com ela tenha qualquer vínculo contratual, possua cônjuge ou parente até terceiro grau que nela atue para fins de Credenciamento ou Recredenciamento de Instituição. Art. 18 – O servidor ou a Comissão designada para Análise e Verificação da SME/Barbalha deve realizar visita “in loco” a instituição requerente até 20 (vinte) dias após a data de entrada do processo e procederá a análise documental circunstanciada, com vistas a Informação Técnica. Art. 19 – Se for pertinente, Técnicos especializados de outros segmentos da Prefeitura Municipal de Barbalha ou de outras instituições especializadas, denominadas Verificadores, poderão ser convocados para colaborar com a análise do processo e a visita “in loco”, para realizar nova visita específica ou oferecer subsídios à análise técnica do processo, conforme a sua natureza. Parágrafo único – Essas Informações Técnicas denominadas “ad hoc”, quando for o caso, deverão ser oferecidas num prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 20 – Após a análise documental, a visita “in loco” e a informação do verificador “ad hoc”, quando for o caso, o servidor ou a Comissão designada para Análise e Verificação do processo, deverá dar Informações Técnicas conclusivas, encaminhando ao setor de Legislação e Normas da SME/Barbalha. Parágrafo Único - O setor de Legislação e Normas da SME/Barbalha deverá remeter ao CME/Barbalha, num prazo de 20 (Vinte) dias da data do recebimento do processo. Art. 21 – Ao ser protocolado no CME/Barbalha, o processo será analisado e encaminhado à Câmara pertinente, onde será distribuído pelo Presidente da Câmara para um (a) Conselheiro (a) que, após análise, o relatará em Reunião Ordinária daquela Câmara, ou excepcionalmente em Reunião Extraordinária convocada pelo Presidente do CME, ou em Plenária se for o caso. § 1º – Durante a análise na Câmara o processo poderá ser diligenciado. § 2º – A diligência deve ser remetida a SME/Barbalha que deverá enviá-lo a instituição requerente, em mãos, mediante registro de Protocolo, devendo cópia ser anexada ao processo, assim como o AR (Aviso de Recebimento), se for o caso. § 3º – A instituição deve responder a diligência ao CME/Barbalha no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo superveniente que justifique outro prazo, devendo a resposta, solicitando dilatação do prazo também, ser remetida em mãos, mediante registro de Protocolo, devendo ser imediatamente anexada ao processo. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 § 4º – Conforme a natureza da diligência, nova visitação “in loco” pode ser solicitada pelo Relator, no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 5º – Sempre que necessário servidor da SME/Barbalha deverá acompanhar o processo de diligência determinada pelo Relator ou pela Assessoria Técnica do CME/Barbalha. § 6º – Após os esclarecimentos do objeto de diligência, o processo será relatado e apreciado pela Câmara pertinente, que votará o Parecer Conclusivo, ou na sua plenária se for o caso. § 7º – A decisão do CME/Barbalha será encaminhada para publicação em forma de Resolução no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, até 10 (dez) dias úteis após a reunião. § 8º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recursos nos termos de seu Regimento. Art. 22 – A solicitação de Credenciamento da Instituição, que deve ser inicial, será concomitante ao pedido de Autorização de Funcionamento de curso, etapa ou modalidade do Ensino Fundamental público e da Educação Infantil público e privado do Sistema Municipal de Barbalha. Art. 23 – O Credenciamento ou Recredenciamento da Instituição Educacional será publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, em forma de Resolução assinado pela Presidência do CME/Barbalha, até 10 (dez) dias, após o encaminhamento ao setor competente da Prefeitura Municipal de Barbalha. CAPITULO V DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO Art. 24 – O descumprimento dos dispositivos legais, por infringência ou omissão dos Mantenedores e dos Dirigentes da Unidade Educacional, durante a operacionalização do curso, etapa ou modalidade do Ensino Fundamental e ou da Educação Infantil e, poderá implicar no Descredenciamento da Instituição Educacional. Art. 25 – As denúncias de irregularidades, encaminhadas formalmente ao CME/Barbalha por qualquer cidadão/ã, ou a constatação de indícios de irregularidades por ocasião de supervisão periódica da SME/Barbalha à Instituição e ou a Unidade(s) Educacional (ais), serão objeto de investigação formal e informação imediata ao CME/Barbalha. Art. 26 – Cabe ao CME/Barbalha à determinação de aprofundamento das investigações a SME/Barbalha que, conforme o caso poderá conduzir à proposição de Suspensão ou Cassação e, Descredenciamento da Instituição Educacional, por meio de processo devidamente instruído. § 1º – Deverá constar sempre, nos processos, Relatório Circunstanciado de Inspeção, emitido pelo setor de Legislação e Normas/SME/Barbalha, com base em análises documentais e visita à Instituição e a Unidade(s) Educacional (ais). § 2º – A Instituição, ainda na fase de investigação, será notificada e solicitada a prestar esclarecimentos, fornecer documentos e franquear seus arquivos e instalações à visita de Comissão de Verificação especialmente nomeada pela SME/Barbalha, conforme os critérios contidos nesta Resolução. § 3º – O representado terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento da notificação, para que se pronuncie a respeito e apresente defesa por escrito. § 4º – Após apresentação de pronunciamento por parte da instituição e ou Unidade Educacional, a Comissão de Verificação da SME/Barbalha, deverá realizar nova visita à Instituição, após a qual concluirá seu Relatório, remetendo o processo devidamente instruído ao Conselho Municipal de Educação. Art. 27 – Tendo chegado ao Conselho Municipal de Educação, o processo receberá Informação Técnica e será remetido ao Pleno, que indicará Conselheiro/a (s) para relatar o processo. 5 Pag. § 1º – Havendo necessidade de produção de novas provas, o CME solicitará providências, a quem couber, em prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º – Após o prazo contido no § 1° deste artigo, conforme a natureza da diligência, nova visita “in loco” poderá ser realizada, devendo ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias. § 3º – Após os esclarecimentos objeto de diligência, o processo será relatado e apreciado na Plenária do CME/Barbalha. § 4º – A decisão do Pleno do CME/Barbalha será encaminhada para publicação em forma de Resolução no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha, até 10 (dez) dias úteis após a reunião que deliberou sobre a matéria. § 5º – Da decisão do CME/Barbalha cabe recurso nos termos de seu Regimento. § 6º – A Resolução do CME/Barbalha deverá ser publicada no Diário Oficial da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 28 – Compete a SME/Barbalha dar o suporte jurídico ao CME/Barbalha para análise, decisão e encaminhamentos iniciais e finais aos procedimentos pertinentes. Art. 29 – O ato de Descredenciamento da Instituição Educacional, quando for o caso, deve ser concomitante ao ato de cassação de Autorização de Funcionamento ou de Reconhecimento do curso, etapa ou modalidade de Educação Básica autorizada. Art. 30 – Se o processo que gerar Cassação e Descredenciamento apontar indícios de danos à comunidade por parte dos dirigentes da instituição punida, cópia do processo deve ser remetida ao Ministério Público para a devida responsabilização dos citados dirigentes, sem prejuízo de ações no plano administrativo, em se tratando de servidores públicos. Art. 31 – Não serão concedidos Credenciamento de Instituição, pelo prazo de 04 (quatro) anos às mantenedoras (pessoa física ou jurídica) que tenham sido responsabilizadas em processo administrativo sobre irregularidades em Instituições Educacional. § 1º – O disposto no caput também se aplica às instituições que mantenham como dirigentes ou proprietários pessoas que venham a ser responsáveis por irregularidades em outras Instituições Educacionais, comprovadas em processos administrativos. § 2º – Em se tratando de instituições públicas, após a apuração e conclusão do processo sobre irregularidades, os responsáveis constante do resultado apurado pelo processo administrativo não serão aceitos, pelo prazo de 04 (quatro) anos, como dirigentes em novos processos de Credenciamento, de instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 – Havendo mudança de endereço, a instituição de ensino deverá instruir processo dirigido ao CME/Barbalha, contendo: I. Planta Baixa do novo prédio; II. Comprovante de propriedade do prédio ou Contrato de Locação; III. Alvará de Funcionamento e Localização; IV. Alvará Sanitário; V. Vistoria do Corpo de Bombeiros. Parágrafo Único – A /SME/Barbalha deve realizar visita à instituição de ensino relatando ao Conselho Municipal de Educação sobre as condições de funcionamento e atendimento do número de vagas já autorizadas, para seu pronunciamento. Art. 33 – Para as fases regularizadas, caso a instituição venha a sofrer mudança de mantenedora, deverá ser solicitada a Retificação dos atos concedidos pelo Conselho Municipal de Educação, atendendo às exigências e condições expressas nesta Resolução, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da alteração, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 devendo o processo ser encaminhado a SME/Barbalha que deverá analisar e instruir, inclusive mediante visita ‘’in loco’’ e, em seguida, remeter ao CME/Barbalha, para seu pronunciamento. Art. 34 – Quando da oferta da Educação Infantil a entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição Educacional deverá atender às exigências para Credenciamento e Recredenciamento de cada uma das Unidades Escolares e tipificação de ensino/cursos mantidos, ficando a mantenedora impedida de oferecer e transferir etapas ou modalidades de Educação Básica autorizados de uma Unidade Educacional para outra. Art. 35 – A divulgação de oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental em qualquer meio publicitário deverão conter, obrigatoriamente, informações sobre os atos de autorização de seu funcionamento, credenciamento ou recredenciamento. Art. 36 – Considerar-se-á em situação irregular e passível de investigação e denuncia aos públicos competentes da Instituição e ou Unidade Educacional cujo prazo de Credenciamento ou Autorização esteja vencido. § 1º – Os documentos expedidos por instituições de ensino em situação irregular não têm validade escolar, não dando direitos a prosseguimento de estudos e não conferindo nível/série de escolarização. § 2º – Os prejuízos causados aos alunos, em virtude do cometimento de irregularidades pela instituição de ensino, são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e de seus dirigentes que responderão judicial e administrativamente pelas ações praticadas. Art. 37 – Será sustada a tramitação de processos de Credenciamento, Recredenciamento de que trata esta Resolução, até o julgamento do mérito, quando a mantenedora requerente ou o estabelecimento por ela mantido estiver submetido à apuração de irregularidade. Art. 38 – As instituições atualmente regularizadas terão o prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de sua publicação, para se ajustarem a esta Resolução. Art. 39 – Os processos de Credenciamento que já estejam tramitando na SME/Barbalha e no CME/Barbalha protocolados até a data de publicação desta Resolução seguirão as normas anteriores do CEE, exceto os prazos de concessão que passam a vigorar de imediato. Art. 40–Os casos, porventura, omissos, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Barbalha. Art. 41 – Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Barbalha-Ce, 04 de Abril de 2018. Professor Marciano dos Santos Presidente do CME Homologo: Secretário Municipal de Educação Boaz Davi Gino 2. 6 Pag. ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ( ) Pública ( ) Particular ( ) Conveniada ( ) Filantrópica ( ) Comunitária Se conveniada, citar o Convênio:______________________________________ ___ 3. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ( ) Pública Municipal 4. GESTÃO DEMOCRÁTICA 5. a) Conselho Escolar: Número de Membros: ______________________________________________ ___ Presidente:______________________________________ ______________________ Periodicidade das Reuniões:______________________________________ _____ b) Círculo de Pais e Mestres Nº de membros:______________________________________ ________________ Presidente:______________________________________ _____________________ CNPJ/CGC:_____________________________________ _____________________ Banco que possui conta:__________________________________________ ____ 6. ATOS E REGISTROS LEGAIS: (citar e anexar cópias dos mesmos – listar por ordem cronológica) ANEXO I FORMULÁRIO INFORMATIVO DOS DADOS DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CADASTRO CME Nº __________ 1. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 7 Pag. e)Acessibilidade: 1- Existem Rampas: Externas de acesso aos pavimentos? ( ) sim ( ) não ( )adequadas ( )inadequadas ( )necessita adequações Qual?________________ ___________________________________________ _______________________________ Internas ( ) sim ( ) não ( )adequadas ( )inadequadas( )necessita adequações ___________________________________________ ________________________________ 2- Outros meios de deslocamento: Qual?______________________________________ _______________________________ ___________________________________________ ________________________________ www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 8 Pag. ___________________________________________ ________________________________ 3- Possui identificação/acessibilidade para outros tipos de deficiência? ( ) Sim ( ) Não ( ) Piso Tátil ( ) Sinalização Braile ( ) Sinalização Visual ( ) Sinalização Sonora ( ) Outros. Quais?_____________________________________ _____________________ 4- A Escola possui mobiliário e equipamentos específicos para deficientes? SIM ( ) NÃO ( ) Qual: ___________________________________________ ________________________________ ___________________________________________ ________________________________ f) Informações adicionais: 1- N° de bebedouros_______________ Localização:_________________________________ ______________________________ ( ) Adequados( ) Inadequados ( ) Não possui 2- Caixas d'água: N°_______________ Capacidade (L): _______________ Localização: ___________________________________________ ____________________ 3- Fornecimento de refeições: ( ) sim ( ) não Quais?______________________________________ ______________________________ As refeições são preparadas: ( ) pela escola ( ) terceirizada Cardápio organizado: Semanal ( ) Quinzenal ( ) Mensal ( ) Outro. Qual: ___________________________________________ __________________________ Responsável Técnico pelo cardápio: ________________________________________ RESOLUÇÃO Nº 01, DE __DE___DE 2018. Fixa normas, estabelece critérios para credenciamento e autorização de funcionamento de Instituições de Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Barbalha-CE. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE Barbalha-CE, tendo em vista as demandas para esta etapa da educação básica no município de Barbalha- CE e atendendo à Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9394/1996, a Lei Federal nº 12796/2013, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8069/1990, e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Resolução CNE nº 5/2009 e a Lei Municipal 2.300/2017, Resolve: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 1º - São integrantes do Sistema Municipal de Ensino as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal e as Escolas de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada. Art. 2º -A Educação Infantil, primeira etapa da Educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 3º -O município deve implementar planos de controle da oferta, fiscalização e supervisão de Escolas de Educação Infantil articulando-se com os órgãos e as secretarias municipais afins. CAPÍTULO II DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 4º -As propostas pedagógicas das Escolas de Educação Infantil devem respeitar os princípios éticos, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 políticos e estéticos estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Art. 5º -A proposta pedagógica da escola deve conter aspectos relacionados com a situação socioeconômica e cultural, a questão de gênero, etnia, idade e níveis de desenvolvimento da criança, explicitando os objetivos e as ações direcionadas a cada faixa etária. Art. 6º- A avaliação deve acontecer dentro do processo, sem a finalidade de promoção para o ensino fundamental. Art. 7º- O plano de atividades da escola deve ser elaborado de forma coletiva e deve descrever as atividades lúdicas e educativas. Art. 8º- O plano de trabalho do professor, uma das suas atribuições, deve ter como base a proposta pedagógica e o plano de atividades da escola. Art. 9º- A formação das turmas deve respeitar os seguintes requisitos: FAIXA Nº DE PROFESSO AUXILIA ETÁRI CRIANÇA R R DE A S SALA Até 1 Até 10 1 1 ano De 2 a 3 Até 08 1 anos De 2 a 3 Até 15 1 1 anos De 3 a 4 Até 15 1 – anos De 3 a 4 Até 18 1 1 anos De 4 a 5 Até 18 1 – anos De 4 a 5 Até 20 1 1 anos De 5 Até 25 1 1 anos Parágrafo único. Para a organização das turmas por faixa etária, recomenda-se como parâmetro o ano de nascimento da criança, tendo a idade completa até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Art. 10. Crianças com idade para frequentar o Ensino Fundamental não podem ser matriculadas na Educação Infantil, atendendo à legislação federal. Art. 11. O Regimento Escolar é um documento normativo da escola e deve ser elaborado pela comissão escolar de acordo com a Proposta Pedagógica e legislação em vigor. Art. 12. O acervo bibliográfico deve ser atualizado permanentemente e de acordo com a Proposta Pedagógica. Art. 13. As atividades educacionais previstas na Educação Infantil devem preservar a ludicidade, característica dessa faixa etária, evitando antecipar as rotinas e os procedimentos típicos do Ensino Fundamental. Art. 14. Os recursos pedagógicos, como brinquedos, jogos, livros e materiais diversos para o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, devem ser diversificados, adequados à faixa etária e em quantidade suficiente para o número de alunos, devem estar organizados e higienizados. Art. 15. As mantenedoras de Educação Infantil devem organizar equipe multiprofissional de acordo com sua Proposta Pedagógica. CAPÍTULO III DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 16. De acordo com o artigo 62 da LDBEN será admitida como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Art. 17. A Escola de Educação Infantil, deverá ter um Pedagogo habilitado, com formação em nível superior. Art. 18. O auxiliar de Educação Infantil deve ter como formação mínima exigida a de ensino médio. Parágrafo único. Recomenda-se curso na área, para atuar como auxiliar de Educação Infantil. 9 Pag. CAPÍTULO IV DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS Art. 19. A Educação Infantil deve ser ofertada atendendo as condições estabelecidos nesta normativa, tanto nas escolas privadas, quanto nas escolas públicas, sendo requisitos básicos: I - local para recepção das crianças e das famílias; II - sala de Aula: iluminação natural e direta, proporção mínima de 1,20m² por criança. As janelas devem ter proteção contra incidência do sol. O piso deve ser lavável e íntegro, sendo vetado o uso de forração tipo carpete. As salas de aula, independente da idade atendida, não poderá ter medida inferior a 12m²; III - sala(s) e/ou local(is) apropriados(s) para o desenvolvimento das atividades múltiplas, dispondo de iluminação natural e ventilação direta. Sendo admitido, no caso de não dispor de sala específica, que as atividades múltiplas aconteçam na própria sala de aula; IV - local na escola para atividades ao ar livre com dimensões que assegurem, no mínimo, 3m² por aluno, considerando, para o cálculo dessa proporção, o número de crianças que utilizam esta área, por turno. Os equipamentos devem ser adequados à faixa etária e o local provido de cerca(s) de proteção para garantir a segurança das crianças; V - sanitários destinados aos adultos que atuam junto às crianças. O piso deve ser de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; VI - sanitários adequado à faixa etária das crianças. Deverá ter iluminação e ventilação direta, portas sem chaves nem trincos, com lavatório, piso que ofereça segurança e fácil limpeza, paredes revestidas com material liso e lavável com, no mínimo, até 1,50m de altura; VII - sanitário adaptado as pessoas com deficiência, em conformidade com as normas de acessibilidade vigentes; VIII - lavanderia ou área de serviço com tanque, deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; IX - cozinha dotada dos equipamentos e utensílios para o preparo da alimentação. Deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura. Deverá ter porta para controle de entrada de crianças e adultos. X - refeitório para a realização das refeições deve ser pavimentado com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura; XI - bebedouro, equipado com dispositivo de filtro, em local de fácil acesso às crianças; XII - fraldário: bancada, provida de bordas de segurança, para higienização das crianças e troca de roupas, com altura mínima de 80 cm, em anexo à banheira ou lavatório com torneira, com dispositivo de água potável quente e fria. Deve ser pavimentada com piso que ofereça segurança e de fácil limpeza, tendo as paredes revestidas com material liso e lavável, no mínimo, até 1,50m de altura. Art. 20. Além dos requisitos mínimos citados no artigo 19, a instituição que oferecer berçário (crianças de 4 a 12 meses) deve contemplar os seguintes espaços: I - berçário, com local adequado ao descanso das crianças, janelas para o ambiente externo dotadas de proteção; piso revestido de material lavável e íntegro; II - local para o banho de sol das crianças ou solário, sendo as dimensões compatíveis com o número de alunos; III- local interno para amamentação provido de cadeira com encosto. Art. 21. Quando a instituição adotar o regime de turno integral, deve existir também local interno para repouso, com berços e/ou colchonetes revestidos de capas individuais de material lavável. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Art. 22. Caso seja utilizado prédio com mais de um pavimento, para turmas de Educação Infantil, estes devem atender crianças a partir de quatro anos. As aberturas devem ser teladas ou providas de redes de proteção e respeitadas todas as orientações de segurança e proteção contra incêndios. CAPÍTULO V DO CREDENCIMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Art. 23. O processo de credenciamento e autorização de funcionamento será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e será instruído com os seguintes documentos: I - ofício do representante da mantenedora encaminhando o pedido para a Secretaria Municipal de Educação; II - ofício do representante da mantenedora encaminhando o pedido para o Conselho Municipal de Educação; III - cópia do cadastro da mantenedora junto ao Conselho Municipal de Educação (se privada) ou decreto de criação da Instituição de Ensino (se pública); IV - escritura, declaração de direito de uso ou contrato de locação do imóvel; V - fichas de verificação I, II, III, IV e V do anexo; VI - planta ou croqui com localização, metragem e identificação dos ambientes; VII - fotografias internas e externas de todas as dependências da escola incluindo áreas livres e cobertas e praça de brinquedos, como também a fachada do prédio e rampas de acessibilidade; VIII - cópia do alvará de localização (se privada); IX cópia do alvará do Engenheiro, estando este dentro do prazo de validade; X - cópia do alvará emitido pela Secretaria de saúde/Vigilância Sanitária, estando este dentro do prazo de validade; XI - relação do corpo docente e da direção com os respectivos comprovantes de habilitação; XII - projeto de formação continuada do corpo docente da escola; XIII - Regimento Escolar; XIV - Projeto Político Pedagógico; XV - declaração da mantenedora consignando que as áreas e dependências destinadas à escola são de seu uso exclusivo; XVI - declaração de equipe multiprofissional; XVII - relatório da Comissão Verificadora. § 1º Cabe à Secretaria Municipal de Educação constituir Comissão Verificadora nomeada conforme portaria expedida pelo Prefeito Municipal para realizar verificação 'in loco' das condições constitutivas dos pedidos de credenciamento e autorização de funcionamento. § 2º Recebido este processo, a Secretaria Municipal de Educação terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para encaminhar o processo com relatório da Comissão Verificadora ao Conselho Municipal de Educação. § 3º O Conselho Municipal de Educação, após recebimento do respectivo processo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para encaminhar Parecer de Credencimanto e Autorização de Funcionamento. § 4º O Conselho Municipal de Educação poderá, a partir do relatório da Comissão Verificadora, averiguar 'in loco' o cumprimento dos requisitos legais à concessão do credenciamento e da autorização de funcionamento. § 5º Somente serão recebidos para exame, pedidos de mantenedoras previamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. As Escolas de Educação Infantil, públicas e privadas, em funcionamento na data de publicação desta resolução terão um prazo de 12 meses para ajustar-se as disposições previstas nesta norma. 10 Pag. Art. 25. O credenciamento e a autorização de funcionamento das Escolas de Educação Infantil, bem como sua renovação, são Atos do CME, conforme Parecer aprovado em Plenária. Parágrafo 1º O credenciamento e autorização para funcionamento de Escolas de Educação Infantil será concedido pelo CME por um período de ___ (_____) anos com renovação mediante comprovação da qualidade da educação ofertada, bem como da manutenção das condições exigidas pela legislação vigente. Parágrafo 2º O pedido de renovação do credenciamento e autorização de funcionamento é de responsabilidade da mantenedora da escola. Art. 26. Quando houver mudança de sede, o mantenedor deverá encaminhar novo processo de credenciamento e autorização de funcionamento da Instituição. Art. 27. O cadastro da mantenedora deve ser renovado anualmente. Art. 28. As dúvidas e os casos omissos dessa resolução serão apreciadas e resolvidas pela plenária do Conselho Municipal de Educação ou, mediante delegação desta, pelos órgãos normativos do Sistema de Educação. Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CEB -Comissão da Educação Básica – Aprovado por unanimidade, em sessão plenária realizada no dia ____/____/___. Marciano dos Santos Presidente CME CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO FICHA I – IDENTIFICAÇÃO 1 - Dependência administrativa: ( ) pública ( ) privada 2 – Mantenedora Denominação:_________________________ Cadastro no CME:___________________ Endereço:____________________________Bairro:_____ ____________________ CEP:___________________________ Cidade: ____________________ Email:_____________________ Fone:__________________________ Fax:____________________________ 3 – Estabelecimento Denominação:________________________________ Endereço: _____________________ Bairro:__________________________ CEP:___________________________ Cidade: _______________________ Email:__________________________ Fone:_______________________________ Fax:_______________________ FICHA II – TERRENOS E EDIFICAÇÕES 1 – Terreno: Área total do terreno:________________________ m2 Área livre (sem construção):___________________ m2 2 – Edificações: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Sim Não Exclusivo para atividade educacional Acesso próprio desde o logradouro público Alvará específico para a atividade Número de blocos/ Edificações: _______ Área total construída:_________m2 3- Informações sobre os blocos que constituem o complexo escolar (Cada ambiente deve estar devidamente identificado, conforme seu uso, para permitir sua localização na planta e nas fichas específicas) Bloco 1: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 2: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 3: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ Bloco 4: ____________________________ Nº pavimentos:______________ Barreiras arquitetônicas para Pessoas com Deficiência? ________________ FICHA III – AMBIENTES E SERVIÇOS ADMINISTRATIVO/PEDAGÓGICO 1 - Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ Destinado à Comissão Verificadora____________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ 2 – sala da Direção: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ____________________________________________ 3 -Outros: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² 11 Pag. Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios)______________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ FICHA IV – SALAS DE AULA (Reproduzir a ficha IV de acordo com o número de salas de aula) Salas de Aula:___- Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação SIM NÃO Uso exclusivo Iluminação e ventilação natural e direta Proteção adequada nas janelas com incidência de sol Acessibilidade Equipamentos e móveis (Não relacionar utensílios ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _ Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _________________________________ FICHA V – AMBIENTES PARA EDUCAÇÃO INFANTIL Salas para atividades Múltiplas - Recepção / Secretaria: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ _ Berçário: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Instalações Conservação Higiene www.camaradebarbalha.ce.gov.br satisfatório insatisfatóri o DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Salubridade Segurança: Acessibilidade Verificação Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ 3 – Solário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade 12 Pag. satisfatório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 7– Fraudário (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ 4– Cozinha: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação insatisfatóri o satisfatório insatisfat ório satisfatório insatisfat ório Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Chuveiro Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade 8 – Lavanderia Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ____________________________________________ Verificação Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: 5 – Refeitório Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação satisfatório insatisfatóri o Instalações Conservação Higiene Salubridade Segurança: Acessibilidade satisfatório insatisfatório Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 9– Instalações Sanitárias Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 6– Local para amamentação (se oferecer berçário) Bloco/Edificação: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Sanitário junto à sala: sim ( ) não ( ) Verificação Construção em alvenaria Ventilação Natural Material liso e lavável nas paredes Material liso e lavável nos pisos Uso exclusivo Vasos sanitários de tamanho adequado ou com estrado Sanitário para adultos Sanitário adaptado para www.camaradebarbalha.ce.gov.br Sim Não DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Sexta-feira, dia 06 de Abril de 2018. Ano VIII, No. 442 - CADERNO 01/01 Pessoas com Deficiência Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 10– Local para atividade ao ar livre: Bloco/Edificação:___________ Pavimento:_________ Área:__________m² Verificação Uso exclusivo pelas crianças da educação infantil Espaços livres para brinquedos e Praça de brinquedos com aparelho Sim Não 13 Pag. Provisória para o ano letivo de ______, ao Professor(a) ______________________________, para lecionar na Escola_________________________________________ ________________, nos anos e/ou modalidade _________________________________________, na(s) disciplina(s)_____________________________________ _____, na forma da documentação anexa ao referido processo. Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação de Barbalha, __/___/___. Professor Marciano dos Santos Presidente do CME PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Destinado à Comissão Verificadora: ______________________________________________ ______________________________________________ ______________________________________________ __________________________________________ 11- Indicar aqui, necessariamente, todos os ambientes que oferecem barreiras arquitetônicas ao acesso das pessoas com deficiência :: ______________________________________________ ____________________________________________ 13 – Bebedouros Bebedouros adequados para as crianças pequenas ( ) sim ( ) não Quantidade total:_______ Localização:____________________________________ ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) DECLARAÇÃO Eu, ______________________________________________ ____________ declaro para os devidos fins que as informações contidas nestas Fichas de Verificação são verdadeiras. Assinatura: ____________________________________ Data:___________ COMISSÃO VERIFICADORA Nome:_________________________________________ _______________ Assinatura:___________________________________Da ta:_____________ Nome:_________________________________________ _______________ Assinatura:___________________________________Da ta:_____________ As presentes Fichas de Verificação constituirão parte do processo de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da escola: ______________________________________________ ___________________________________ Processo nº _____________________________ LICENÇA PROVISÓRIA Nº _____ Concede Licença Provisória para o exercício do magistério aos professores FULANO DE TAL da Rede Municipal de ensino do município de Barbalha que não possui habilitação para as disciplinas que lecionam nos termos da Resolução ____. O Conselho Municipal de Educação de Barbalha -Ce., conforme o disposto na Resolução do CME Nº ___/___ e o que consta no Processo Nº ________, concede Licença www.camaradebarbalha.ce.gov.br