Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/02
, ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. Projeto de Lei Nº 02/2018 Dispõe sobre a exigência de formação específica na área de Radiologia no mínimo em nível técnico, para os operadores de equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica exigida, no âmbito do município de Barbalha, a formação específica na área de Radiologia, no mínimo em Nível Técnico, os operadores dos equipamentos Emissores de Radiação Ionizantes ou Campo Eletromagnético, usados para salva-guarda, inspeção de bagagens, irradiação ou para a produção de imagens radiológicas com a finalidade industrial, inspeção, tratamento médico ou diagnóstico. Parágrafo único- A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica a exames de competência exclusiva médica, tais como o laudo e a execução dos exames como a Ultrassonografia. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Art. 2o - Para a operação dos equipamentos aos quais se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual –EPI, sendo aplicável a Portaria ANVISA 453, de 01 de junho de 1988, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 21, de 27 de dezembro de 2006. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de janeiro de 2018. EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Dorivan Amaro dos Santos Vereador COMISSÕES PERMANENTES Everton de Souza Garcia Siqueira-Vevé Vereador Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Odair José de Matos Vereador Obras e Serviços Públicos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 Justificativa A presente iniciativa visa propor uma Legislação Municipal para que os operadores dos equipamentos emissores de radiação ionizante ou campo eletromagnético tenha formação, no mínimo, em Nível Técnico. Além disso, estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s para estes profissionais. Nos 2 Pag. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em conformidade com o Artigo 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. últimos anos, foram criadas inúmeras atividades com fontes radioativas sem que houvesse a devida regulamentação e fiscalização dos serviços prestados. Em todo o Mundo, temos visto um aumento do CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA Atividade de Apoio Administrativo Atividade de Nível Administrativo Atividade de Nível Técnico Contábil Atividade de Apoio Secundário Atividade de Assessoramento da Presidência Atividade de Nível Técnico Financeiro Atividade de Nível Apoio Parlamentar Atividade de Apoio Logístico Atividade de Direção Atividade Especial de Apoio Parlamentar Atividade de Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à Mesa Diretora ANA uso de equipamentos emissores de radiação ionizantes, inclusive os denominados scanners de inspeção, em ATC especial nos aeroportos, penitenciárias, mas também, nas diversas empresas privadas e órgãos públicos. Como se AAS AAP sabe, a radiação ionizante provoca diversos danos à saúde ANF do operador do equipamento, exigindo não só o conhecimento profissional para operar, como também a necessidade extrema do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s. APP APL ADI AEP Ocorre que, com grande frequência, tais aparelhos são operados por pessoas sem qualquer AAC conhecimento técnico acerca da utilização correta do AAM equipamento, com grande exposição a graves irradiações, não só do próprio operador, como também dos usuários que, na maioria das vezes são obrigados a se submeter a tais irradiações sem ter a informação clara e necessária de sua exposição. Seguindo dispõe o artigo 186 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e é dever do Estado assegurar a assistência mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos. 849,15 2.109,92 2.489,02 850,50 2.100,00 3.360,00 Ref. 01 Ref. 02 Ref. 03 Ref. 04 Ref. 05 Ref. 06 1.279, 86 2.522, 89 6.657, 55 1.343, 85 2.680, 53 6.990, 42 1.411, 04 2.814, 56 7.339, 94 1.481, 59 2.955, 28 7.706. 94 1.555, 67 3.103, 05 8.092, 29 1.633, 46 3.258, 20 8.496, 90 1.715, 13 3.421, 11 8.921, 75 ANA ATC diretrizes básicas de proteção radiológica. 707,63 Valor Base serão submetidos à utilização destes equipamentos. Para ANVISA, que traz um regulamento técnico, com as 1.036,73 1.415,27 Códig o AAA segurança exigidos, sendo aplicada a portaria da 6.657,55 Art. 2º. O anexo II do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ENQUADRAMENTO PELO TEMPO DE SERVIÇO Assim, cabe ao Estado, promover a segurança presente projeto prevê que utilizem os equipamentos de 2.522,89 Parágrafo Único – ... dos operadores, usuários e indivíduos de público que isso, além de exigir a formação técnica dos operadores, o VALOR EM R$ 1.279,86 Art. 3º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no § 1o. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a letra “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 01 de Fevereiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário; Projeto de Lei Nº.03/2018 Altera a Lei Municipal No. 1.955/2011 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo para conceder reajuste aos vencimentos dos Servidores e Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 31 de Janeiro de 2018. dá outras providencias. Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 QUADRO COMPARATIVO CÓDIGO DESCRIÇÃO AAA AAS AAP ANF ANA APP APL ADI ATC AEP AAC AAM VALOR EM VALORES 2017 - LEIS EM 2018 MUNICIPAIS COM 2.260/2017 e AUMENTO 2.270/2017 DE 5% Atividade de Apoio 1.218,92 1.279,86 Administrativo Atividade de Apoio 987,37 1.036,73 Secundário Atividade de 1.347,88 1.415,27 Assessoramento da Presidência Atividade de Nível 673,94 707,63 Técnico Financeiro Atividade de Nível 2.402,76 2.522,89 Administrativo Atividade de Nível 808,72 849,15 Apoio Parlamentar Atividade de Apoio 2.009,45 2.109,92 Logístico Atividade de Direção 2.370,50 2.489,02 Atividade de Nível 6.340,53 6.657,55 Técnico Contábil Atividade Especial de 810,00 850,50 Apoio Parlamentar Atividade de 2.000,00 2.100,00 Assessoria às Comissões Permanentes Atividade de 3.200,00 3.360,00 Assessoria à Mesa Diretora Everton de Souza Garcia Siqueira - Vevé Presidente 3 Pag. I – Primeira infração: Multa de 50 UFIRS,M por cada trabalhador encontrado em desacordo com a presente Lei; II – Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias III – Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento IV – Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento § único - Compete a Secretaria de Desenvolvimento Econômico doMunicípio, bem como ao Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores, fiscalizar o cumprimento da presente Lei, para fins de aplicação pelo Prefeito Municipal das penalidades previstas neste artigo. Art. 5º -O cadastro das vagas de emprego para fins de cumprimento desta Lei, deverá ser feita junto ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, ao Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores ou na Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Barbalha. Art. 6º - Os trabalhadores que tiverem interesse em se candidatarem às vagas de emprego garantidas por esta Lei, deverão ter seu cadastro atualizado junto aos órgãos citados no artigo anterior, sem o qual não poderá ser admitido, salvo os relacionados no art. 2º da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em 01 de fevereiro de 2018. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. Projeto de Lei nº 04/2018. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º -Ficam as empresas prestadoras de serviço no Município de Barbalha, e que tenham mais de 10 (dez) funcionários, obrigadas a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores residentes no Município de Barbalha/CE, na proporção de 80% (oitenta por cento) de seu quadro efetivo de funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral neste Município. MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre aobrigação das empresas prestadoras de serviço no Município de Barbalha contratarem trabalhadores residentes no Município de Barbalha/CE. Art. 2º -Não se aplica a determinação prevista no artigo anterior nas seguintes hipóteses: Objetiva aproposição em destaque, I – Para contratação de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação que não tenha em Barbalha ou cidades vizinhas; II – Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipe. Art. 3º - Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. garantir a reserva de vagas de emprego em benefício de trabalhadores residentes no Município de Barbalha/CE, que ora propomos na proporção de 80% ( oitenta por cento) do quadro efetivo das empresas prestadoras de serviço neste Município. Sendo assimelevaremos os índices de empregos formais e garantiremos nossa população. Art. 4º -Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se esta não for acatada, o descumprimento implicará a aplicação das seguintes penalidades: www.camaradebarbalha.ce.gov.br renda a DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente. 4 Pag. previsto no art. 2º, fica aadministração municipal autorizada a proceder a incineração dos mesmos, mediante prévia comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Barbalha/CE, 01 de fevereiro de 2018. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigora partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em primeirode fevereiro de 2018. PROJETO DE LEI Nº 05/2018 Argemiro Sampaio Neto Dispõe sobre a doação de bens na forma que indica e dá Prefeito Municipal outras providências. ANEXO ÚNICO O Prefeito Municipal de Barbalha/CE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: PARA DOAÇÃO Art. 1º - Fica o Município deBarbalha através de suas Aparelho de Ar-condicionado unidades gestoras descentralizadas, autorizado a efetivar a Aparelho de Fax-símile doação de bens móveis, considerados inservíveis Aparelho de Raio-X às utilidades da administração pública municipal, em Aparelho de Telefone Fixo benefício de entidades filantrópicas e associações Aparelho Nebulizador comunitáriasdotadas de utilidade pública, sediadas neste Armário de Aço com porta Município. Armário de Aço sem porta Armário de Madeira com porta Parágrafo único – Os bens móveis que poderão ser objeto Armário de Madeira sem porta de doação, são os mencionados no anexo único desta Lei. Arquivo Fichário em Aço Banqueta Giratória Art. 2º - As entidades filantrópicas e associações Bebedouro de Mesa comunitárias interessadas em receber a doação de bens Bebedouro de Piso móveis de que trata esta Lei, deverão formalizar Bebedouro Industrial requerimento administrativo neste sentido no prazo Birô com gaveta máximo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Birô sem gaveta Lei, efetivando-se a doação mediante termo de doação Cadeira de Ferro assinado pelo gestor da respectiva Secretaria, bem como Cadeira Acolchoada pelo representante legal daentidade beneficiária, do qual Cadeira Acolchoada Giratória deverá Cadeira de Madeira constar obrigatoriamente, a inscrição patrimonial/tombamento do bem objeto de doação. Cadeira de Rodas Cadeira Odontológica Parágrafo único – As entidades filantrópicas e associações Cadeira Plástica interessadas na doação de bens móveis de que trata esta Calculadora de Mesa lei, deverão apresentar junto com o requerimento cópia Carteira Escolar em Madeira doCNPJ, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria da Conjunto de Carteira Escolar em Madeira e Aço (Cadeira entidade, além do que devem está adimplentes perante a e Mesa) Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal. Detector Fetal DVD-Player Art. 3º - Em caso de inexistência de interessados na Estabilizador doação dos bens de que trata esta Lei, dentro do prazo Estante de Aço Estante de Madeira www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 5 Pag. Estetoscópio Tenho a honra de encaminhar para Fogão (Tipo Residencial) Fogão Industrial apreciação do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, Gabinete (CPU) Projeto de Lei que autoriza a doação de bens móveis Geladeira inservíveis às utilidades daadministração em benefício de Impressora Jato de Tinta entidades filantrópicas e associações comunitárias com Impressora Laser sede no Município de Barbalha. Conforme levantamento feito pelo Impressora Matricial Liquidificador (Tipo Residencial) setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, vários bens Liquidificador Industrial móveis se encontram sem nenhuma utilidade pública, Maca notadamenteem face do seu uso prolongado que Maca Ginecológica ocasionam Máquina de Datilografar reaproveitados por entidades filantrópicas e associações Mesa de madeira comunitárias. natural desgaste, Certo Mesa de Madeira de Aço da podendo pronta serem aprovação, Mesa para computador aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, Mesa Plástica cordialmente. Mimeógrafo Barbalha/CE, 01 de fevereiro de Monitor de Computador 2018. Relógio de Ponto Digital sem Impressora Tensiômetro TV CRT Argemiro Sampaio Neto TV LCD/LED Prefeito Municipal Ventilador de Mesa Ventilador de Parede PROJETO DE LEI Nº 06/2018 Ventilador de Piso Ventilador de Teto Dispõe sobre a criação do cargo público para provimento Vídeocassete em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras Teclado e Mouse providências. Radio Gelágua Quadro OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições Freezer ( congelador) legais, faço Retroprojetor seguinte Lei: saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a Receptor de TV Calhas Art. 1º - Fica criado o cargo de Fiscal de Tributos Municipalna Micro Systen Secretaria Municipal de Finanças, com quantitativos, jornada de Vasos Sanitários trabalho, Portas definidas nos anexos I e II, desta Lei. remuneração, nível de escolaridade e atribuições Torneiras Parágrafo único -Os critérios para a concessão e pagamento da gratificação de produtividade instituída nesta lei serão definidos em Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. MENSAGEM Ao Art. 2º - O provimentodo cargo de Fiscal de Tributos Municipal Exmo. Sr. se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso Vereador Everton de Sousa Garcia Siqueira II, da Constituição Federal. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) Senhor Presidente: anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital 6 Pag. MENSAGEM do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Ao Exmo. Sr. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 5º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria o cargo de Fiscal de Tributos Municipal para provimento Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos trinta e um mediante concurso público. diasdo mês de janeiro de 2018. Visando dar cumprimento ao disposto no art. 37. Inciso II, da Constituição Federal, estamos propondo a criação Argemiro Sampaio Neto docargo efetivo de Fiscal de Tributos Municipal, cujo concurso Prefeito Municipal público será realizado pela administração municipal o mais breve possível. Certo da pronta aprovação, aproveito a ANEXOI oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE, 01 de fevereiro de 2018. Cargo de Provimento Efetivo Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal CARGO VAGAS SALÁRIO BASE JORNADA DE PROJETO DE LEI Nº 07/2018 TRABALHO Fiscal de Tributos 01 R$1.500,00 + Gratificação Municipal 40h/ semanais De Produtividade de até 30% ( trinta por cento) Sobre Incorpora vantagem ao salário base de servidoresna forma que indica e dá outras providências. o salário base O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ANEXOII Atribuições Sumárias do Cargo de Fiscal de Tributos Art. 1º - Fica incorporado ao salário base dos servidores integrantes das categorias profissionais de auxiliar de serviços Municipal gerais, atendente de saúde, agente administrativo, vigia, professor leigo, encarregado de abastecimento de agua, fiscal, assistente ao O Fiscal de Tributos Municipal deverá ser ocupado por profissionalcom formação em nível superior, possuindo como atribuições a fiscalização do cumprimento da legislação tributária; constituem o crédito tributário mediante lançamento; controlam a grupo de idoso eeducador social, a vantagem salarial denominada ampliação temporária, passando o salário base destes profissionais a corresponder ao valor de 954,00 ( novecentos e cinquenta e quatro reais) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias Art.2º -Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e serviços; atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração tributária. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de fevereiro de 2018. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 7 Pag. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Art. 1º - Ficaconcedido reajuste salarial aos profissionais do magistério efetivos do Município, nos seguintes percentuais: Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE I - 3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Senhor Presidente Remuneração dos Profissionais da Educação; Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a incorporação da vantagem denominada ampliação temporária aosalário base de servidores integrantes de II -3% ( três por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais dos níveis de estágio probatório, 1, 2, 3, 4, 5 e 6, citadas no anexo III B, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; diversas categorias profissionais. III – 7,3% ( sete virgula três por cento) sobre o salário base para as Em análise da folha de pagamento de salários da Prefeitura Municipal foi constatado que muitos servidores apesar dejá trabalharem 40 horas semanais e categorias profissionais do nível de estágio probatório, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; perceberem remuneração com observância da regra constitucional do salário mínimo, essa remuneração se encontra distribuída em salário base correspondente ao valor de meio salário mínimo vigente e da vantagem denominada ampliação temporária também no valor de meio salário mínimo vigente, cuja soma destas IV– 3,7% ( três virgula sete por cento) sobre o salário base para as categorias profissionais do nível I, citadas no anexo III A, da lei municipal nº 1.887/2010 – Plano de Cargos Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação; rubricas perfazem o valor de um salário mínimo. Art. 2º -Ficam os valores das tabelas de remuneração dos Apesar do Município não se encontrar infringindo nenhum dispositivo legal no tocante a essa matéria, uma vez que vem pagando a remuneração dos servidores profissionais do magistério, previstos no anexos III A e B, da lei municipal nº 1.887/2010, definidos e atualizados na forma dos anexosI e II, desta Lei. observando o valor do salário mínimo vigente, estamos propondo a incorporação da vantagemdenominada ampliação temporária ao salário base destes profissionais, atendendo a um pleito antigo do Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, renovado nesta atual gestão. Art.4º -Esta lei entrará em vigorda data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia 01 de janeiro de 2018. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 01 de fevereiro de Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de fevereiro de 2018. 2018. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO I PROPROJETO DE LEI Nº 08/2018 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras TABELA DE SALÁRIOS BASEDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO ( 3º 4º PEDAGÓGICO) providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 07 de Fevereiro de 2018. Ano VIII, No. 419 - CADERNO 01/01 8 Pag. magistério é devido para os profissionais de nível médio na CARGO/CLASSE PROFESSOR I E AUXILIAR PEDAGÓGICO REFERÊNCIA 20 HORAS EP R$ 1.223,70 1 R$ 1.228,92 2 R$ 1.281,25 3 R$ 1.345,24 R$ 1.412,51 4 5 R$ 1.483,12 6 R$ 1.577,73 40 HORAS R$ 2.447.40 R$ 2.457,85 R$ 2.562,51 R$ 2.690,47 R$ 2.825,02 R$ 2.966,25 R$ 3.115,49 modalidade normal ( 3º e 4º pedagógico). Frise-se magistério do Municípioganha que nenhum profissional do salário base abaixo de R$ 2.445,52 ( dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o menor salário base hoje pago para EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO - PISO A SER OBSERVADO DE ACORDO COM O ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 o nível médio com 40 horas semanais é de R$ 2.742,74 e de R$ 2.671,26 para o nível superior em estágio probatório. Apesar de não ser obrigado legalmente a ANEXO II reajustar os salários base dos profissionais do magistério quese TABELA DE SALÁRIOS BASE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOSDE NÍVEL SUPERIOR encontram em faixas salariais superiores ao valor do piso nacional da categoria, estamos propondo o reajuste salarial linear de 3% ( três por cento) sobre o salário base como forma de valorizar e CARGO/CLASSE REFERÊNCIA PROFESSOR II SUPERVISOR PEDAGÓGICO E AUXILIAR PEDA GÓGICO EP 1 2 3 4 5 6 20 HORAS R$ 1.480,81 R$ 1.525,21 R$ 1.601,48 R$ 1.681,56 R$ 1.765,64 R$ 1.833,31 R$ 1.956,91 40 HORAS R$ 2.751,39 R$ 3.050,42 R$ 3.202,97 R$ 3.363,13 R$ 3.531,29 R$ 3.666,63 R$ 3.913,83 dignificar a atuação destes profissionais, reajuste salarial este que restou acatado na reunião realizada no dia 26 de janeiro de 2018. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 01 de fevereiro de 2018. EP= ESTÁGIO PROBATÓRIO Argemiro Sampaio Neto MENSAGEM Prefeito Municipal Ao Exmo. Senhor. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que concede reajuste salarialaos profissionais do magistério efetivos deste Município. Conforme resultado de reunião realizada com os profissionais do magistério no dia 26 de janeiro do corrente ano, no Salão Paroquial desta Cidade, restou acordado a concessão de reajuste salarial linear de 3% ( três por cento) sobre o salário base para todas as categorias profissionais do magistério que se encontram atualmente recebendo salário base acima do piso nacional, que segundo definição feita MEC ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) para o ano de 2018 ficou reajustado para o valor de R$ 2.445,52 ( dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) para uma jornada de 40 horas semanais. Lembrando, que de acordo com lei federal nº 11.738/2008,em seu art. 2º, o piso nacional dos profissionais do www.camaradebarbalha.ce.gov.br