Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02
ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência LEI Nº 2.319/2017 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018 a 2021, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA,Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal de Barbalha (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Barbalha para o quadriênio 2018 2021, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, contendo as ações com seus produtos e metas físicas e os montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I. Art. 2° - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos: I. Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo; DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA II. Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa; III. Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo; IV. Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa 01. Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos 02. Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; 03. Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; 04. Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo; 05. Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto fina1, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; CAPITULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES Art. 3° - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento: PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses: I. II. III. 06. Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função "ENCARGOS ESPECIAIS"; IV. 07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; 08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; 09. Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação; 10. Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte; 11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de beneficies previdenciários e os encargos financeiros. Parágrafo Único -Cada programa deverá conter: I. objetivo; II. órgão responsável; III. valor global; IV. prazo de conclusão. V. fonte de financiamento; VI. indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar; VII. metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo. 2 Pag. quando as características do programa coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais; quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% ( cinquenta por cento)do custo final do programa de trabalho; quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa de capital prevista neste plano. PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações necessárias nas seguintes hipóteses: I. quando sua execução independa do período climático regional; II. quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso; III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem; IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2014 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo:Educação, Saúde e Assistência Social; VI. quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal. PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis; PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios dependa de recursos ainda não depositados; PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores. CAPITULO III DOS OBJETIVOS E METAS Art. 4° - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO de 2017 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação. Parágrafo Único - Observado o disposto no parágrafo 5°, do Art. 5° da Lei Complementar n° 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPITULO IV DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS Art. 6° - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentária. 3 Pag. Art. 7º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parceria com a iniciativa privada. Art.9º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica. Art. 10 - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual serão propostos pelo Poder Executivo, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produto se respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, 26 de dezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto PREFEITO Municipal LEI Nº 2.312/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deRua – José Joaquim Santana, a Rua Projetada 03, que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, sendo paralelaa Rua Projetada 02 e a Rua Projetada 04, a mesma também é www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 perpendicular a Rua 05, localizada no Sitio Lagoa, em Barbalha/CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos trinta dias do mês de novembro de 2017. 4 Pag. espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária vigente para o exercício financeiro de2018, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI Nº 2.313/2017 ANEXO I Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deRUA MIGUEL ANTONIO DA SILVA,a Rua que se inicia na Avenida João Evangelista Sampaio, denominada pela Lei Municipal nº 1.111/90, e se estende até a divisa com o Município de Juazeiro do Norte, sendo perpendicular a rua José Antônio da Rocha-Zeca Rocha. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Cargos de Provimento Efetivo SECRETARIA DE SAÚDE CARGO VAGAS Agente de Apoio CAPS Agente de Vigilância Sanitária Tecnólogo de Alimentos Médico Ortopedista Médico Oftalmologista Médico Geriatra Assistente Social Atendente de Saúde Auxiliar de Farmácia Cozinheiro Digitador Enfermeiro PSF Dentista PSF Médico PSF Fisioterapeuta Psicólogo Recepcionista Atendentede Consultório Bucal Terapeuta Ocupacional 01 01 01 01 01 01 01 05 05 01 05 04 01 05 02 01 02 02 01 SALÁRIO BASE R$ 937,00 R$ 937,00 R$ 1.300,00 R$ 3.388,84 R$ 3.388,84 R$ 3.388,84 R$ 1.590,41 R$ 1.027,45 R$ 1.027,45 R$ 937,00 R$ 937,00 R$ 4.026,36 R$ 4.026,36 R$ 9.327,73 R$ 1.744,75 R$ 1.744,75 R$ 937,00 R$ 1.027,45 R$ 1.744,75 JORNADA DE TRABALHO 40h/ semanais 40h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 20h/ semanais 20h/ semanais 40h/ semanais 40h/ semanais 20h/ semanais LEI Nº 2.314/2017 SECRETARIA DEAGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. CARGO VAGAS SALÁRIO BASE 01 R$ 937,00 Agente Rural O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas nos anexos I,desta Lei. Parágrafo único -As atribuições do cargo de Nutricionista da Alimentação Escolar, serão as descritas no anexo II, desta Lei, enquanto em relação aos demais cargos as atribuições serão as já previstas na legislação em vigor. Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. JORNADA DE TRABALHO 40h/ semanais SECRETARIA DEEDUCAÇÃO CARGO VAGAS Professor II –Interprete de Libras Nutricionista da Alimentação Escolar SALÁRIO BASE 02 R$ 1.335,64 01 2.700,00 JORNADA DE TRABALHO 20h/a semanais 40h/semanais ANEXO II ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE NUTRICIONISTA DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 De acordo os artigos 3º, 4º e 5º, da Resolução nº CFN Nº 358/2005, do Conselho Federal de Nutricionista, compete ao nutricionista, no exercício de atividades profissionais no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE): programar, elaborar e avaliar os cardápios, observandoadequação às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos das populações atendidas, respeito aos hábitos alimentares de cada localidade e à sua vocação agrícola e utilização de produtos da região, com preferência aos produtos básicos e prioridade aos produtos semi-elaborados e aos innatura,calcular os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ), planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,planejar e coordenar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de alimentos atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados, estimular a identificação de crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam o atendimento adequado no PAE, elaborar o plano de trabalho anual do Programa deAlimentaçãoEscolar (PAE) municipal ou estadual, contemplando os procedimentos adotados para o desenvolvimento das atribuições, elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação; desenvolver projetos de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, interagir com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) no exercício de suas atividades, coordenar, supervisionar e executar programas de educação permanente em alimentação e nutrição da comunidade escolar, articular-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades lúdicas com o conteúdo de alimentação e nutrição,assessorar o CAE no que diz respeito à execução técnica do PAE, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, segundo os padrões de identidade e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos, elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio,orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos fornecedores de gêneros alimentícios,participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal do PAE, participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos, contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição, colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, orientando estágios e participando de programas de treinamento e capacitação, comunicar os responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente, quando da existência de condições do PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade, capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora, zelar para que, na capacitação especifica de merendeiros, assim entendidos os manipuladores de alimentos da merenda escolar, sejam observadas as normas sanitárias vigentes, outras atribuições que poderão ser desenvolvidas, de acordo com a necessidade, complexidade do serviço e disponibilidade da estrutura operacional do PAE. LEI Nº 2.315/2017 Concede reajuste salarial na forma que indica e dá outras providências. 5 Pag. O Prefeito do Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos Agentes de Transito do Município, passando o salário base destes profissionais de R$ 1.117,36 ( um mil cento e dezessete reais e trinta e seis centavos) para R$ 1.340,83 ( um mil trezentos e quarenta reais e oitenta e três centavos). Art. 2º -Para os fins do art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, fica qualificado como de natureza técnica o cargo de Agente de Transito do Município, podendo ser acumulado com um cargo de professor, observada a compatibilidade de horários. Art. 3º -As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas na lei orçamentária de 2018. Art.4º -Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2018. Paço da prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.316/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada deMARIA DEVANI DOS SANTOS,a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, finalizando no limite com o Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a oeste com o terreno de propriedade do Sr. Francisco Pereira Sobrinho, localizada no Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.317/2017 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 27 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 414 - CADERNO 01/02 Art. 1º - Fica denominada deMARIANA TEIXEIRA DA SILVA, no Distrito , neste Município de Barbalha-CE, a Rua que tem início na Rua Maria Felício do Espirito Santo, seguindo paralela a mesma, finalizando no limite com o vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 6 Pag. Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e dois dias do mês de dezembro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI 2.320/2017 Cria "A Semana Municipal do Bebê" no Município de Barbalha estado Ceará e dá outras providências PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO O Prefeito Municipal de Barbalha-CE faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Art. 1º -Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Barbalha, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de Outubro de cada ano. Art. 2º - A semana do Bebê mobilizará todo município a fim de garantir os direitos das gestantes, das mães e suas crianças pequenas. A ideia é chamar a atenção para o tema e incentivar ações que ajudem a garantir esses direitos. Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: I – contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 à 3 anos; II – diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; IV – conferirvisibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Barbalha, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. Art. 4º - Fica autorizada, na referida semana, a realização de eventos, tais como: ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) I -. Realização da Semana do aleitamento Materno, em parcerias com profissionais e entidades renomadas do nosso município; II - Promoção de encontros e fóruns de debates com temas de relevância social e dados oficiais do município, tendo como foco a saúde e o bem estar das gestantes, a importância da amamentação, Saúde do bebê e a redução da mortalidade infantil; III - Promoção de concursos, oficinas temáticas, cursos, atividades culturais e de lazer que promovam a divulgação da temática abordada. IV - outras iniciativas que visem à promoção e valorização do bebê na família e na sociedade. www.camaradebarbalha.ce.gov.br