Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI Nº 75/2017. ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO ISS, SUA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 157/2016 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Aspecto Material Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do anexo únicodesta Lei. Parágrafo Único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no anexo único desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 2º. O imposto incide ainda: I - sobre serviços provenientes do exterior do País; II – sobre serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; III – sobre serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 3. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços. Parágrafo Único. A incidência independe: I – da denominação dada à atividade desempenhada; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV – do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado; V – da existência de pacto expresso entre as partes; VI – da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador. Seção II Do Aspecto Espacial Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do art. 3º, da lei federal complementar nº 116/2003,quando o imposto será devido no local: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº 116/2003; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 2 Pag. III - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. §1º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §2º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário. Parágrafo Único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador: I – a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade. Art. 6º. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte; III – inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto; e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica. Seção III Do Aspecto Temporal Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional autônomo que já obteve, em exercício passado, o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; II – no efetivo momento em que o serviço for prestado, nos demais casos. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 8º. O imposto não incide sobre: I – os serviços prestados em relação de emprego; II – os serviços prestados por trabalhadores avulsos, conforme definidos em Lei; III – os serviços prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 sociedades ou fundações, dentro das atividades que lhe são peculiares; IV – os serviços prestados por sócios gerentes e por gerentes-delegados, dentro das atividades que lhe são peculiares; V – os serviços destinados ao exterior do País; VI – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; VII – o valor dos depósitos bancários; VIII – o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso V os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 9º. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os profissionais autônomos, sem formação profissional e que atendam as seguintes exigências: I – estar devidamente licenciado, perante o órgão municipal competente; II – provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o contribuinte beneficiário e, se for o caso, sobre o imóvel que servir de estabelecimento; Art. 10º. A concessão das isenções de que trata este Capítulo: I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei; II - fica condicionada à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício. CAPÍTULO IV DO CONTRIBUINTE Art. 11. É contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o prestador dos serviços. §1º. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I – os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço; II – as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; III – a sociedade em comum; IV – a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional; V – as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais; VI – o condomínio, a massa falida ou o espólio; VII – o empresário; VIII – a pessoa física; IX – a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário. §2º. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições: I – fornecer o próprio trabalho; 3 Pag. II – prestar serviços sem vínculo empregatício; III – executar pessoalmente todos os serviços; IV – ser auxiliado por até 3 (três) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo. Art. 12. Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características: I – estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado; II – adere à proposta formulada pelo prestador do serviço; III – paga pelo serviço prestado; IV – seja beneficiário do serviço prestado. Parágrafo Único: Os advogados que prestarem serviços neste Município, pagarão o imposto segundo o comando do 9º do Decreto-Lei nº 406/68, sendo este correspondente a um valor fixo e anual, a ser fixado por Decreto do Executivo, sem levar em conta o faturamento ou o recebimento de seus honorários. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 13. São responsáveis: I – pelo imposto devido em todos os serviços que lhes sejam prestados: a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público; b) concessionárias e permissionárias de serviço público federal, estadual, ou municipal; c) entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; d) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e) seguradoras de qualquer natureza; f) administradoras de cartão de crédito; g) administradoras de consórcios; h) prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 do anexo únicodesta Lei; i) prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal e televisão; j) hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas; l) prestadores de serviços de ensino superior; m) as companhias de aviação e seus representantes; n) os que explorem qualquer das atividades descritas nos itens 10.08 e 17.06 do anexo únicodesta Lei; II – os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias, pelo imposto devido nas comissões pagas pela corretagem de venda dos imóveis e pelos seus contratados de modo geral; III – os que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; IV – os proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador; V – os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências: a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto devido na operação, quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido na exploração desses bens. VI – os tomadores do serviço pelo imposto devido na operação contratada com prestador não identificado ou que deixem de emitir, estando obrigado, o documento fiscal idôneo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 VII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; VIII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com profissional autônomo, quando não comprovada a apresentação do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha, na atividade em que o serviço for prestado, dentro de seu respectivo prazo de validade; IX – os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na operação; §1º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido estende-se ao contribuinte em caráter supletivo. §2º. Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com o regulamento. Art. 14. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante: I – retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária; II – exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Finanças e Tributos atestando a respectiva situação; III – comprovação de regularidade do autônomo com o respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha, na forma do Regulamento. §1º. A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo será calculada com base no preço do serviço. §2º. Exime a responsabilidade do prestador do serviço, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo. §3º. O contribuinte exigirá que a retenção seja atestada pelo responsável através de documento idôneo na forma do Regulamento. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 16. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. Art. 17. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço. Parágrafo Único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 18. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do anexo únicodesta Lei forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Seção II Das Reduções da Base de Cálculo Art. 19. Ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei. Art. 20. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, através da mercancia, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo únicodesta Lei. Parágrafo único. Na prestação dos serviços referidos no item 07 e seus subitens do anexo únicodesta Lei, a base de cálculo só poderá sofrer reduções ou deduções de materiais desde que estes estejam plenamente comprovados através de 4 Pag. documentos idôneos, mencionando a obra ou prestação a que se destinam, não podendo, porém, que estes benefícios excedam 40% do valor da prestação dos serviços. Art. 21. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9.02 do anexo único desta Lei serão deduzidos, da base de cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação: I – os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas; II – os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas. Art. 22. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do anexo únicodesta Lei serão deduzidas, da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas de: I – veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos; II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres; IV - reprografia, microfilmagem e digitalização; V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários. Parágrafo Único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação: I – dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo; II – dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei. Art. 23. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo nos serviços hospitalares definidos em Regulamento. Parágrafo Único. Poderá ser reduzido, a critério do Chefe do Executivo através de ato administrativo e acompanhado de Parecer Jurídico, a base de cálculo nos serviços enumerados no item 7 da lista de serviços do ISS, quando o serviço gerar relevante interesse social no Município de Barbalha. Art. 24. O Poder Executivo Municipal expedirá normas para regulamentar os procedimentos e os requisitos mínimos necessários à aplicação desta seção. Seção III Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 25. A autoridade administrativa lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses: I – o sujeito passivo não possuir livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios em virtude da legislação federal, estadual ou municipal, necessários ao exame das operações realizadas; II – o sujeito passivo, depois de intimado, recusar-se ou deixar de exibir livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, desde que os possua, ainda que não obrigatórios pela legislação, mas necessários ao exame das operações realizadas; III – serem omissos, ilegíveis ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, exibidos pelo sujeito passivo; IV – o sujeito passivo recusar-se ou deixar de prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade administrativa; V – o sujeito passivo, após regularmente intimado, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 VII – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, conluio ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; VIII - serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia. §1º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo não possua ou deixe de apresentar os livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja tomado providências acautelatórias estabelecidas em Regulamento. §2º. Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável por disposição de Lei. Art. 26. Em caso de arbitramento, a base de cálculo será apurada por critérios dotados de respaldo técnico, definidos em Regulamento. Seção IV Do Regime de Estimativa Art. 27. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses: I – tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante; II – tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria de Finanças e Tributos. Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado. Art. 28. O cumprimento do disposto nesta seção obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. CAPÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS Art. 29. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento). §1º. Aos profissionais autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, o imposto será devido à razão de: I – 20 (vinte) UFM por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado; II – 12 (doze) UFM por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; III – 04 (quatro) UFM por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. §2º. No caso do Parágrafo anterior, é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os seguintes descontos: I – até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral e antecipado do tributo; II – até 10% (dez por cento) para os contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos. CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO Art. 30. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito: I – por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; II – de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal; III – de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo ou empresas inscritas; 5 Pag. Parágrafo Único. Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 31 – A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos estabelecidos neste Código sujeitará p contribuinte a multa de 10% (dez por cento) do valor do Tributo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado pela SELIC (índice oficial), inscrevendo o débito, após o seu vencimento, em Dívida Ativa para cobrança judicial. Parágrafo Único. Quando o débito tributário municipal for inscrito em Dívida Ativa, o qualificando para a o ajuizamento da execução fiscal, a este serão acrescidos 10% sobre o valor total do débito com seus encargos legais, correspondente aos honorários administrativos. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 05 dias do mês dedezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Lista de serviços anexa à Lei ComplementarFederal nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultras-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 6 Pag. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 7 Pag. litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 8 Pag. 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Tenho a honra de encaminhar para apreciaçãoda Câmara Municipal de Barbalha, o anexo projeto de lei que atualiza a legislação doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS), sua lista de serviços e alíquotas, em consonância as alterações introduzidas pela lei complementar federal 157/2016 e pela lei complementar federal 116/2003. A lei complementarfederal nº 157/2016, não somente alterou a redação do caput e de incisos do art. 3º da lei complementar federal nº 116/2003, com também inseriu criou a cobrança do ISS sobre novo fato gerador, como no 9 Pag. caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. Uma vez que éobrigatório o Município adequar sua legislação do ISS, às normas estabelecidas a nível federal, propomos a aprovação do presente projeto de lei que muito contribuirá para a melhoria da arrecadação tributária desta modalidade de imposto. Em razão darelevância da matéria e da proximidade do encerramento dos trabalhos legislativos desta Casa, solicito que seja a matéria tramitada e aprovada em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, para que a cobrança dos serviços listados no presente projeto de lei possa ser feita a partir do ano de 2018. Certo da pronto aprovação aproveito para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 05 de dezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 76/2017. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS – PGV DOS METROS QUADRADOS DOS TERRENOS, DETALHADA POR BAIRROS E RUAS, E DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO NOSSO MUNICÍPIO; E ALTERA UMA DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO DO IPTU DISPOSTA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Artigo 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha, constante nos Anexo I, II, III e IV desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM. Artigo 2º. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Artigo 3º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Parágrafo único – o Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) anos, constituirá por Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de valores – PGV, referentes valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br Seção I Do valor venal dos terrenos DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 Artigo 3º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos no Anexo I deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I do Anexo II, bem como, os definidos na tabela I do Anexo III, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado. Artigo 4º. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação

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ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB ASSESSORIA FINANCEIRA COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC PROJETO DE LEI Nº 75/2017. ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO ISS, SUA LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 157/2016 E PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 116/2003 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Aspecto Material Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prática de qualquer das atividades econômicas previstas na Lista de Serviços constante do anexo únicodesta Lei. Parágrafo Único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no anexo único desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 2º. O imposto incide ainda: I - sobre serviços provenientes do exterior do País; II – sobre serviços cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; III – sobre serviços prestados através da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 3. A incidência do imposto encontra-se sujeita à ocorrência da situação fática que configure, substancial ou economicamente, prestação de serviços. Parágrafo Único. A incidência independe: I – da denominação dada à atividade desempenhada; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV – do resultado financeiro da atividade ou do pagamento do serviço prestado; V – da existência de pacto expresso entre as partes; VI – da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente ao conjunto de operações praticadas pelo prestador. Seção II Do Aspecto Espacial Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do art. 3º, da lei federal complementar nº 116/2003,quando o imposto será devido no local: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº 116/2003; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. I - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; II - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 2 Pag. III - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; IV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; V - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; VI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. §1º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. §2º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5º. Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário. Parágrafo Único. É irrelevante para a caracterização do estabelecimento prestador: I – a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz, contato, posto de atendimento ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – o cumprimento de formalidades legais ou regulamentares aos quais está sujeito o exercício da atividade. Art. 6º. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa, qualquer que seja o seu porte; III – inscrição em órgãos previdenciários, fazendários ou entidades representativas de classes; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica, água ou gás em nome do prestador ou seu representante ou preposto; e) aquisição do direito ao uso de linha telefônica. Seção III Do Aspecto Temporal Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – no primeiro dia de cada ano, para o contribuinte classificado como profissional autônomo que já obteve, em exercício passado, o deferimento da sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; II – no efetivo momento em que o serviço for prestado, nos demais casos. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 8º. O imposto não incide sobre: I – os serviços prestados em relação de emprego; II – os serviços prestados por trabalhadores avulsos, conforme definidos em Lei; III – os serviços prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 sociedades ou fundações, dentro das atividades que lhe são peculiares; IV – os serviços prestados por sócios gerentes e por gerentes-delegados, dentro das atividades que lhe são peculiares; V – os serviços destinados ao exterior do País; VI – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; VII – o valor dos depósitos bancários; VIII – o valor do principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso V os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 9º. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os profissionais autônomos, sem formação profissional e que atendam as seguintes exigências: I – estar devidamente licenciado, perante o órgão municipal competente; II – provar a quitação das dívidas municipais tributárias e não-tributárias, inscritas ou não na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, que pesem sobre o contribuinte beneficiário e, se for o caso, sobre o imóvel que servir de estabelecimento; Art. 10º. A concessão das isenções de que trata este Capítulo: I - não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei; II - fica condicionada à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do regulamento, à perda do benefício. CAPÍTULO IV DO CONTRIBUINTE Art. 11. É contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o prestador dos serviços. §1º. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I – os entes e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestarem serviços não vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; ou quando explorarem atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço; II – as entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; III – a sociedade em comum; IV – a pessoa jurídica de direito privado, qualquer que seja a sua estrutura organizacional; V – as entidades religiosas de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais dos trabalhadores; as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, quando prestarem serviços não vinculados diretamente aos seus objetivos institucionais; VI – o condomínio, a massa falida ou o espólio; VII – o empresário; VIII – a pessoa física; IX – a unidade econômica ou profissional, onde sejam, total ou parcialmente, executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, de modo permanente ou temporário. §2º. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que preencha as seguintes condições: I – fornecer o próprio trabalho; 3 Pag. II – prestar serviços sem vínculo empregatício; III – executar pessoalmente todos os serviços; IV – ser auxiliado por até 3 (três) empregados, que desempenhem, exclusivamente, serviços compreendidos na atividade-meio do profissional autônomo. Art. 12. Consideram-se tomadores do serviço aqueles que apresentem qualquer das seguintes características: I – estipula ou negocia as condições e especificações sob as quais o serviço é prestado; II – adere à proposta formulada pelo prestador do serviço; III – paga pelo serviço prestado; IV – seja beneficiário do serviço prestado. Parágrafo Único: Os advogados que prestarem serviços neste Município, pagarão o imposto segundo o comando do 9º do Decreto-Lei nº 406/68, sendo este correspondente a um valor fixo e anual, a ser fixado por Decreto do Executivo, sem levar em conta o faturamento ou o recebimento de seus honorários. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 13. São responsáveis: I – pelo imposto devido em todos os serviços que lhes sejam prestados: a) órgãos, entes e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive aqueles integrantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público; b) concessionárias e permissionárias de serviço público federal, estadual, ou municipal; c) entidades ou instituições classificadas como serviços sociais autônomos; d) estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e) seguradoras de qualquer natureza; f) administradoras de cartão de crédito; g) administradoras de consórcios; h) prestadores de serviços que explorem as atividades previstas nos itens 4.22 e 4.23 do anexo únicodesta Lei; i) prestadores de serviços que explorem as atividades de rádio, jornal e televisão; j) hospitais, maternidades, casas de repouso, casas de recuperação e clínicas médicas; l) prestadores de serviços de ensino superior; m) as companhias de aviação e seus representantes; n) os que explorem qualquer das atividades descritas nos itens 10.08 e 17.06 do anexo únicodesta Lei; II – os incorporadores, construtores, empreiteiros e imobiliárias, pelo imposto devido nas comissões pagas pela corretagem de venda dos imóveis e pelos seus contratados de modo geral; III – os que explorem loterias e outros jogos, permitidos ou não, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; IV – os proprietários de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob regime de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador; V – os titulares de estabelecimentos, em cujas dependências: a) seja explorada atividade tributável, pelo imposto devido na operação, quando executada por prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; b) sejam instaladas máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido na exploração desses bens. VI – os tomadores do serviço pelo imposto devido na operação contratada com prestador não identificado ou que deixem de emitir, estando obrigado, o documento fiscal idôneo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 VII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com prestadores que não comprovem sua inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha; VIII – os tomadores do serviço pelo imposto devido nas operações contratadas com profissional autônomo, quando não comprovada a apresentação do Cartão de Inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha, na atividade em que o serviço for prestado, dentro de seu respectivo prazo de validade; IX – os tomadores ou intermediários de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na operação; §1º. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido estende-se ao contribuinte em caráter supletivo. §2º. Considera-se documento fiscal idôneo aquele emitido em conformidade com o regulamento. Art. 14. A responsabilidade de que trata o artigo anterior será satisfeita mediante: I – retenção do valor do imposto devido na operação e recolhimento aos cofres municipais, observando-se, sendo o caso, as deduções estabelecidas na legislação tributária; II – exigência e guarda, para cada caso, nas hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção afetas ao prestador do serviço, da cópia de ato declaratório ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Finanças e Tributos atestando a respectiva situação; III – comprovação de regularidade do autônomo com o respectivo Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Barbalha, na forma do Regulamento. §1º. A obrigação de que trata o inciso I deste artigo, nos casos em que o serviço seja prestado por profissional autônomo será calculada com base no preço do serviço. §2º. Exime a responsabilidade do prestador do serviço, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo. §3º. O contribuinte exigirá que a retenção seja atestada pelo responsável através de documento idôneo na forma do Regulamento. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 16. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência de sua prestação, seja em moeda, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. Art. 17. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço. Parágrafo Único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Art. 18. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do anexo únicodesta Lei forem prestados no território deste e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. Seção II Das Reduções da Base de Cálculo Art. 19. Ainda que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, as reduções de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza restringem-se às hipóteses previstas nesta Lei. Art. 20. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, através da mercancia, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do anexo únicodesta Lei. Parágrafo único. Na prestação dos serviços referidos no item 07 e seus subitens do anexo únicodesta Lei, a base de cálculo só poderá sofrer reduções ou deduções de materiais desde que estes estejam plenamente comprovados através de 4 Pag. documentos idôneos, mencionando a obra ou prestação a que se destinam, não podendo, porém, que estes benefícios excedam 40% do valor da prestação dos serviços. Art. 21. Quando se tratar de prestação de serviços referentes ao item 9.02 do anexo único desta Lei serão deduzidos, da base de cálculo do imposto, desde que pagos a terceiros, com a devida comprovação: I – os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas; II – os valores de hospedagem dos viajantes e excursionistas. Art. 22. Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do anexo únicodesta Lei serão deduzidas, da base de cálculo do imposto, desde que contratadas com terceiros as despesas de: I – veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos; II - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; III - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres; IV - reprografia, microfilmagem e digitalização; V - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; VI - desenhos, textos e outros materiais publicitários. Parágrafo Único. A dedução prevista neste artigo tem sua validade condicionada à apresentação: I – dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos deste artigo; II – dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei. Art. 23. Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo nos serviços hospitalares definidos em Regulamento. Parágrafo Único. Poderá ser reduzido, a critério do Chefe do Executivo através de ato administrativo e acompanhado de Parecer Jurídico, a base de cálculo nos serviços enumerados no item 7 da lista de serviços do ISS, quando o serviço gerar relevante interesse social no Município de Barbalha. Art. 24. O Poder Executivo Municipal expedirá normas para regulamentar os procedimentos e os requisitos mínimos necessários à aplicação desta seção. Seção III Do Arbitramento da Base de Cálculo Art. 25. A autoridade administrativa lançará o imposto, arbitrando sua base de cálculo, sempre que se verificar, isolada ou cumulativamente, qualquer das seguintes hipóteses: I – o sujeito passivo não possuir livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, obrigatórios em virtude da legislação federal, estadual ou municipal, necessários ao exame das operações realizadas; II – o sujeito passivo, depois de intimado, recusar-se ou deixar de exibir livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, desde que os possua, ainda que não obrigatórios pela legislação, mas necessários ao exame das operações realizadas; III – serem omissos, ilegíveis ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros, talões, relatórios ou documentos, inclusive os armazenados em meio magnético ou já arquivados, exibidos pelo sujeito passivo; IV – o sujeito passivo recusar-se ou deixar de prestar, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade administrativa; V – o sujeito passivo, após regularmente intimado, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 VII – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude, conluio ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; VIII - serviços prestados sem a identificação do preço ou a título de cortesia. §1º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o sujeito passivo não possua ou deixe de apresentar os livros obrigatórios, talões, relatórios ou documentos, obrigatórios ou não, em virtude de extravio, destruição ou inutilização decorrente de caso fortuito ou força maior, desde que haja tomado providências acautelatórias estabelecidas em Regulamento. §2º. Aplica-se o disposto neste artigo inclusive quando se tratar de lançamento do imposto devido na condição de responsável por disposição de Lei. Art. 26. Em caso de arbitramento, a base de cálculo será apurada por critérios dotados de respaldo técnico, definidos em Regulamento. Seção IV Do Regime de Estimativa Art. 27. A autoridade administrativa poderá lançar o imposto, estimando sua base de cálculo em período futuro, nos casos em que se verificar, quaisquer das seguintes hipóteses: I – tratar-se de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante; II – tratar-se de sujeito passivo ou grupo de sujeitos passivos cuja espécie, modalidade de atividade ou volume de negócios, aconselhem esse regime fiscal, conforme os critérios definidos pela Secretaria de Finanças e Tributos. Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, a liberação do alvará de licença para localização e funcionamento da atividade fica condicionada ao recolhimento antecipado do imposto estimado. Art. 28. O cumprimento do disposto nesta seção obedecerá à forma e às condições estabelecidas em Regulamento. CAPÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS Art. 29. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicável a quaisquer atividades é de 5% (cinco por cento). §1º. Aos profissionais autônomos inscritos, conforme definidos nesta Lei, o imposto será devido à razão de: I – 20 (vinte) UFM por ano, em relação aos profissionais liberais, assim considerados aqueles que desenvolvem atividades intelectuais de nível universitário ou a este equiparado; II – 12 (doze) UFM por ano, em relação aos profissionais autônomos que exerçam atividades técnicas de nível médio, inclusive despachante, artista plástico, representante comercial, agente intermediador de qualquer natureza, cabeleireiro, decorador, digitador ou datilógrafo, músico, fotógrafo, leiloeiro, motorista, tradutor ou intérprete; III – 04 (quatro) UFM por ano, em relação aos profissionais autônomos de nível elementar cujas atividades não estejam enquadradas nos incisos anteriores. §2º. No caso do Parágrafo anterior, é facultado ao Poder Executivo Municipal instituir os seguintes descontos: I – até 15% (quinze por cento) para recolhimento integral e antecipado do tributo; II – até 10% (dez por cento) para os contribuintes que não possuírem quaisquer outros débitos. CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO Art. 30. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será feito: I – por homologação, quando couber ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; II – de ofício, quando a autoridade administrativa constatar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal; III – de ofício, quando se tratar de sujeito passivo incluído em regime de estimativa ou no caso de profissional autônomo ou empresas inscritas; 5 Pag. Parágrafo Único. Quando a inscrição do profissional autônomo for efetuada após o início do exercício, o lançamento do imposto será proporcional ao número de meses restantes para o término do exercício financeiro. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 31 – A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos estabelecidos neste Código sujeitará p contribuinte a multa de 10% (dez por cento) do valor do Tributo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado pela SELIC (índice oficial), inscrevendo o débito, após o seu vencimento, em Dívida Ativa para cobrança judicial. Parágrafo Único. Quando o débito tributário municipal for inscrito em Dívida Ativa, o qualificando para a o ajuizamento da execução fiscal, a este serão acrescidos 10% sobre o valor total do débito com seus encargos legais, correspondente aos honorários administrativos. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos 05 dias do mês dedezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Lista de serviços anexa à Lei ComplementarFederal nº 116, de 31 de julho de 2003. 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultras-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 6 Pag. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, 7 Pag. litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 8 Pag. 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. MENSAGEM Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha/CE Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Tenho a honra de encaminhar para apreciaçãoda Câmara Municipal de Barbalha, o anexo projeto de lei que atualiza a legislação doImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS), sua lista de serviços e alíquotas, em consonância as alterações introduzidas pela lei complementar federal 157/2016 e pela lei complementar federal 116/2003. A lei complementarfederal nº 157/2016, não somente alterou a redação do caput e de incisos do art. 3º da lei complementar federal nº 116/2003, com também inseriu criou a cobrança do ISS sobre novo fato gerador, como no 9 Pag. caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. Uma vez que éobrigatório o Município adequar sua legislação do ISS, às normas estabelecidas a nível federal, propomos a aprovação do presente projeto de lei que muito contribuirá para a melhoria da arrecadação tributária desta modalidade de imposto. Em razão darelevância da matéria e da proximidade do encerramento dos trabalhos legislativos desta Casa, solicito que seja a matéria tramitada e aprovada em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, para que a cobrança dos serviços listados no presente projeto de lei possa ser feita a partir do ano de 2018. Certo da pronto aprovação aproveito para saudar a todos os Edis cordialmente. Barbalha/CE, 05 de dezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 76/2017. INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES UNITÁRIOS – PGV DOS METROS QUADRADOS DOS TERRENOS, DETALHADA POR BAIRROS E RUAS, E DAS EDIFICAÇÕES PERTENCENTES ÀS ZONAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO NOSSO MUNICÍPIO; E ALTERA UMA DAS MODALIDADES DE ISENÇÃO DO IPTU DISPOSTA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 1.334/97, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO – CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Artigo 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Barbalha, constante nos Anexo I, II, III e IV desta Lei, em respeito ao que está previsto nos artigos 22 a 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM. Artigo 2º. Para efeitos de tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, consequentemente, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, a apuração dos valores venais dos imóveis que se localizem em Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município de Barbalha será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Artigo 3º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 1.334/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Parágrafo único – o Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) anos, constituirá por Decreto a Comissão de Avaliação de Imóveis para atualização da Planta Genérica de valores – PGV, referentes valores unitários dos terrenos e edificações, para efeito de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com procedimento previsto no artigo 8º, caput e parágrafos, da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, que enviará os resultados, após a devida homologação, ao Poder Legislativo, através de Projeto de Lei, para sua aprovação e posterior sanção pelo chefe do Poder Executivo, devendo ser aplicada a PGV atualizada a partir do exercício seguinte. CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS www.camaradebarbalha.ce.gov.br Seção I Do valor venal dos terrenos DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 Artigo 3º. Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos individualizados por bairros e seus respectivos logradouros estão estabelecidos no Anexo I deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos que estão inseridos nas áreas que compõem os distritos e o setor industrial estão estabelecidos conforme a tabela I do Anexo II, bem como, os definidos na tabela I do Anexo III, que definem os valores unitários pertencentes aos condomínios e loteamentos, definidos de maneira uniforme pela similaridade e homogeneidade de suas características e valores de mercado. Artigo 4º. Os valores venais dos imóveis não edificados, para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana são determinados pelo resultado da equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM, inserindo na referida equação, obviamente, os valores unitários definidos nas tabelas dos Anexos I, II, e III. 10 Pag. Artigo 10º. Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, a classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU. Seção III Do valor venal dos imóveis Artigo 11. O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno, conforme equação estabelecida na Tabela I da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM. Parágrafo único – Nos casos de condomínios edilícios, horizontais ou verticais, os valores venais serão calculados considerando-se as respectivas frações ideais dos terrenos e/ou das edificações. Artigo 5º. Os imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV terão a apuração de seu valor venal, para fins tributários, realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e, quando necessário, especialmente para incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura, quando houver necessidade de avaliação por parte de servidor municipal, especializado, pertencentes ao quadro deste órgão. Artigo 12. Fica estabelecida uma nova modalidade de isenção dentre as que já existem e estão previstas no capítulo II, seção V, alterando o inciso I do art. 20 da Lei nº 1.337/97, Código Tributário do Município – CTM, resultando na seguinte redação: Artigo 6º. Os terrenos localizados no perímetro urbano que se destinarem à exploração agrícola, pecuária ou extrativista, vegetal ou agroindustrial não sofrerão a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU enquanto atender esse requisito, em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.334/97 – Código Tributário do Município – CTM. I – exclusivamente residencial, cuja base de cálculo, obedecidos os critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças por meio de seu Departamento de Tributação, resulte em um valor de imposto que seja igual ou inferior a 05 (cinco) UFIRM’s, desde que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, nele resida e não possua outro imóvel no Município; Parágrafo único – A não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU será deferida aos proprietários que demonstrarem substancialmente o atendimento dos requisitos fixados acima para a sua fruição, inclusive mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação municipal vigente. Artigo 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CAPÍTULO III DA INCLUSÃO DE NOVA MODALIDADE DE ISENÇÃO DO IPTU Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos seis dias do mês de dezembro de 2017. Seção II Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Do valor venal das edificações Artigo 7º. A classificação de edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes do Anexo IV deste Projeto de Lei. Parágrafo único – Os valores venais das edificações para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que estejam dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana, são determinados pelo resultado da multiplicação da área total edificada no terreno, dos valores unitários dos metros quadrados fixados, para cada tipo de edificação, no Anexo IV deste Projeto de Lei, e pelos fatores corretivos da edificação, de acordo com a equação que está disposta na Tabela I e em conformidade com que estabelece o art. 7º, ambos pertencentes à Lei nº 1.337/97 – Código Tributário do Município – CTM. Artigo 8º. Entende-se por área edificada aquela delimitada pelos contornos das faces externas das paredes ou dos pilares da edificação, computando-se os ambientes denominados varandas ou terraços, desde que cobertos, e as áreas de piscina, quando existir abrigo para casa de máquinas, com bomba e sistema de filtragem. Parágrafo único – Considera-se área de piscina a área correspondente ao espelho da água. Artigo 9º. A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal. MENSAGEM ______/2017 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente Da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Dirijo-me as Vossas Excelências, para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que cria e ao mesmo tempo atualiza, a Planta Genérica de Valores unitários – PGV dos metros quadrados dos terrenos, detalhada por bairros e ruas, e das edificações pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do nosso município, interferindo, portanto, diretamente, na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, a título oneroso, já que altera o valor venal dos imóveis aqui existentes. A metodologia adotada foi a de envolvimento da comunidade, por meio da associação e de técnicos municipais da área de cadastro e lançamentos, inclusive com a participação da auditoria fiscal, no processo de construção desse importante instrumento de tributação, de forma que as soluções encontradas fossem compatíveis com a realidade, tanto social, como política e administrativa do município, possibilitando sua efetiva aplicação. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 20 de Dezembro de 2017. Ano VII, No. 411 - CADERNO 01/01 Em face da difícil situação econômica atravessada pelo País, com reflexos no planejamento econômicofinanceiro de todas as entidades federativas, é dever da Prefeitura promover um ajuste na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos – ITBI, a título oneroso, de modo a tornálos mais compatíveis à realidade dos preços praticados no mercado imobiliário, ou seja, de venda e compra de imóveis, estejam eles edificados ou não edificados, causando, por conseguinte, uma maior justiça social, fiscal e, com certeza, uma maior segurança jurídica ao cobrar os referidos tributos. Essas medidas pretendem promover o incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias, já que estas constituem fontes primordiais para o custeio de despesas e de investimentos necessários ao atendimento das demandas públicas no âmbito municipal. Tendo em vista esses objetivos, estamos propondo, com base no que foi apurado e apresentado pela Comissão Municipal de análise e revisão da planta genérica de valores, criada pelo Decreto nº 028/2017, especialmente para esse fim, e em conformidade com o Código Tributário do Município – CTM, entre outras medidas, a criação e implantação de uma nova planta de valores unitários de metros quadrados de terrenos e edificações – Planta Genérica de Valores – PGV, que será aplicada na aferição da base de cálculo do IPTU e possivelmente do ITBI, pois interferem diretamente na obtenção dos valores venais dos imóveis. No entanto, como é de amplo conhecimento, o mercado imobiliário barbalhense vem crescendo a cada dia gerando nesse período, inclusive, imensa especulação imobiliária, causando por vezes, grandes disparidades entre os valores comercializados aqui e os praticados em outras cidades da região e até do restante do país. 11 Pag. Barbalha/CE, 06 de Dezembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICPBrasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) A verdade é que a cidade de Barbalha precisa acompanhar essa evolução na criação e atualização de métodos de revisão não só de sua planta de valores como todo o sistema de tributação, seja ele dos imóveis e/ou dos contribuintes, alterando suas bases legais quando for necessário, obviamente, dentro do permitido, exercendo poder constitucionalmente previsto, para melhor arrecadar e distribuir em realizações com todos os cidadãos que aqui residam, espelhando-se, portanto, no que já vem sendo feito nos demais municípios da região do Cariri, como, por exemplo, Juazeiro do Norte e Crato. Com tudo isso, propomos também aos Nobres Edis, que analisem mais uma forma de isenção fiscal, que o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de imóvel, exclusivamente, residencial, que não ultrapasse 05 (cinco) UFIRM’s, após a devida apuração do cálculo pelo Departamento de Tributação, reconhecendo-se, portanto, a possível miserabilidade daquele cidadão ou daquela família. Cabe lembramos que, os dispositivos que tornam a tributação mais gravosa terão sua eficácia diferida em respeito ao princípio da anterioridade tributária, em sua vertente de anterioridade do exercício ou anualidade, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal e que alterações no valores venais que interfiram no IPTU e ITBI, acima referidos, por exemplo, não precisaria se submeter à anterioridade nonagesimal, pois se trata de fixação da base de cálculo, prevista como exceção à referida anterioridade no § 1º do citado art. 150 da Carta Magna. Por fim, ressalte-se que, em seu conjunto, o teor do presente Projeto de Lei não resulta em renúncia fiscal, mas sim em incremento da arrecadação. Pelos motivos expostos, cremos que a iniciativa será bem recebida por essa Emérita Casa que igualmente almeja Justiça Fiscal e Social, assim, contamos, obviamente, com a aprovação do referido Projeto de Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br