Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA Lei nº 2.278/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR DE BARBALHA – AMAE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a finalidade de avaliar as unidades educacionais e o rendimento escolar dos alunos das escolas municipais do ensino básico. Parágrafo Único - As unidades educacionais de que trata o "caput" são constituídas pelas escolas da Rede Municipal de Barbalha - Ceará. Art. 2º - O AMAE tem como princípios: I - O fortalecimento da gestão democrática; II - A promoção do aprofundamento do compromisso e responsabilidade social das unidades educacionais; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL III - a participação coletiva das comunidades escolares; MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES IV - a qualidade negociada entre o Poder Público e as unidades educacionais, em que cada instância assume efetivamente a sua parcela de responsabilidade. Art. 3º - O AMAE, ao promover a avaliação das unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos, deverá assegurar: ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA I - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO II - a participação dos alunos, coordenadores, professores, pessoal técnico-administrativo e operacional e das famílias. PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 4º - O AMAE tem como objetivo realizar avaliações de caráter formativo que, no decorrer do processo, qualifique a gestão das unidades educacionais, melhore a qualidade do ensino e gere dados e informações acerca da realidade de cada unidade educacional. Art. 5º - A Avaliação Municipal de Desempenho Escolar do aluno do ensino fundamental, do 1º ao 9º anos, realizada pelo pela Coordenaria Pedagógica da SME com a coordenação do Comitê Gestor de Avaliação – CGA, deverá ser feita anualmente, pelo SPAECE, sistema de avaliação externo, promovido pelo Governo do Estado do Ceará. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Art. 6º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno, será feita mediante aplicação de Avaliações de Português e Matemática, de caráter Diagnostico, Processual e Comparativa que aferirá o desempenho escolar em relação aos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Municipais. Art. 7º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno será constituída de dez avaliações anuais assim distribuídas: a) Diagnóstica – no primeiro mês do ano letivo b) Processual - a partir do segundo mês do ano letivo c) Comparativa - Avaliações externas Art. 8º - O desempenho da Unidade Escolar na Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno poderá importar em Bonificação de Desempenho Educacional . Parágrafo único - Fica o Município autorizado a destinar bonificação no percentual mínimo de 15% ( quinze por cento) sobre a remuneração, por série avaliada no SPAECE, podendo atingir o percentual máximo de 45% ( quarenta e cinco por cento), em benefício dos profissionais das escolas que atingirem as metas definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, estando referido pagamento condicionado á disponibilidade de recursos financeiros para tanto. Art. 9º - Como pré-requisito para habilitação da Bonificação, a comunidade escolar deverá participar de todas as etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: I - Participação dos pais na escola frequentemente; II - Participação dos alunos em todos os simulados; III = Frequência de 100% dos alunos na avaliação do SPAECE ou outra avaliação definida pela Município de Barbalha, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos; IV - Frequência de 100% dos alunos dos simulados e nas aulas expositiva nos sábados letivos, ofertados pelo Município, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos. Parágrafo 1º - o pagamento bonificação será feito imediatamente após a divulgação oficial dos resultados. Parágrafo 2º - A Bonificação de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição do INSS. Art. 10 - O Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha além das etapas de avaliação, constará de análise das estratégias de alcance de resultados, que são elas: I - Participação frequentemente dos pais na escola; II - Oferta de aulas expositivas com profissionais com experiência e formados na área de atuação, se necessário disponibilizar uma ajuda de custo para exposição, observando a disponibilidade financeira do Município, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação. III -. Implantar o Selo ” Escola Verde” IV - Implantar o atendimento individual ao professor, disponibilizando materiais e profissionais para suprir as dificuldades apresentadas e diagnosticadas pela equipe pedagógica da escola e da SME. V - Implantar o atendimento individual e domiciliar aos alunos com dificuldade e problemas de saúde, que 2 Pag. impossibilita os mesmos de frequentar, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação Art. 11 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, a Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha , órgão colegiado de coordenação e execução com as atribuições de: I - submeter anualmente à aprovação do Secretário Municipal de Educação o plano de trabalho anual; II - criar os procedimentos, mecanismos e instrumentos de avaliação de desempenho nas unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos; III - relatar e divulgar os resultados das avaliações. IV - encaminhar à Câmara Municipal, Chefe do Poder Executivo, Conselho Municipal de Educação e Meios de Comunicação, anualmente, os resultados das avaliações, pontuando os avanços de cada unidade educacional. Art. 12 – A Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha terá a seguinte composição: I – Dez representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – Três representante do Conselho Municipal de Educação; II - um representante de entidades não governamentais conveniadas com a Municipalidade. § 1º Os membros referidos nos incisos I do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal de Educação. § 2º Os membros referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão escolhidos pelos seus pares. § 3º O Secretário Municipal de Educação designará o Coordenador da Comissão Gestora da Avaliação dentre os membros dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação previstas no orçamento em vigor, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal de Barbalha LEI 2.283/2017. Dispõe sobre a Criação no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, do Sistema de Controle Interno, sua Estrutura e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, o Sistema de Controle Interno e sua estrutura. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideraseSistema de Controle Interno o conjunto de métodos e processos adotados com afinalidade de comprovar atos, impedir erros e fraudes e otimizar a eficiênciaadministrativa do Poder Legislativo. Art. 2º. - O Sistema de Controle Interno, acha-se previstonasConstituições Federal e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320,de1964, no Decreto-lei nº 200, de 1967, na Instrução Normativa 001/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, bem como em normas do Conselho Federal de Contabilidade aplicadas aosetor público. Art. 3º - São instrumentos do sistema de controle Interno: I -os orçamentos; II -a contabilidade; III - a auditoria. § 1°. - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças einstrumento operacionalizador desta função de gestão. § 2°. - A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve serorganizada para o fim de acompanhar: I - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro, gerencial e patrimonial; II - as operações extra-orçamentárias, de natureza financeira ounão. § 3°. -A auditoria tem por função: I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pelacontabilidade; II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art. 4º. - O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nostermos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fasesde excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela: I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial; II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimentodas finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normasreguladoras das matérias. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 5º. - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativoobjetiva resguardar o patrimônio público e, a aplicação dos recursos recebidos, zelandopelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública,pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, namoralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. 3 Pag. interno deve estar centrado em um sistemacontábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I - a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; III - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e decustos. CAPITULO III ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 6º. - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, denominado de Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do anexo da presente lei: I - 01 (um) Controlador Geral, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei; II - 01 (um) Controlador Executivo, de provimento efetivo, cuja atividade será exercida juntamente com o Controlador Geral, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente; III – 01 (um) cargo de Auxiliar de Controle Interno, de provimento efetivo. § 1º. - Até o provimento dos referidos cargos, os recursos humanos necessários às atividades de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, e o servidor efetivo designado para a exercer atividades na Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essa função concomitantemente com as atribuições do seu cargo. § 2º. - O Coordenador da Unidade de Controle Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha relatório mensal de suas atividades. Art. 7º. - O Cargo de Controlador Geral da Unidade de Controle Interno será classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, obedecidas as seguintes condições: I - possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III notórios conhecimentos de administração pública. Art. 8º. - É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Unidade de Controle Interno do cargo que trata o do artigo 6º desta Lei: I – servidor cuja prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios; II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; Parágrafo Único - Para atingir os objetivos a que se referem osincisos do caput deste artigo, o controle www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores. IV – pessoa condenada em processo administrativo ou judicial, com trânsito em julgado, por ato lesivo ao patrimônio público. Parágrafo Único - Ficam convalidados os atos praticados, até a data depublicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas pormeio de atos administrativos da Câmara, bem como os efeitos financeiros decorrentes doexercício dessas funções. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E AUXILIAR Art. 9°. - Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara de Vereadores na avaliação das atividades pertinentes: I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematizaçãoe padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tangeà identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório deGestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF,pelo Controle Interno; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito ehaveres do município; IV - verificar a adoção de providências para recondução dosmontantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno dadespesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições pararealização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas naLRF; VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas noPlano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestãoorçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOAcom o PPA, a LDO e as normas da LRF; XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicosmunicipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos eprivados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados poragentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dandociência a este Tribunal; XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regrasestabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios erespectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara; XV - Definir o processamento e acompanhar a realização dasPrestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios; 4 Pag. XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para arealização de auditorias internas; CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 10º. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunalde Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 daConstituição Federal. § 1º. - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista nocaput deste artigo, o Controle Interno informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º. - Na situação prevista no caput deste artigo, quando daocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas vigentes e tomar as medidascabíveis. § 3º. - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano aoerário, deve o Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestaçãode contas do Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 11º. - Constitui-se em garantias dos ocupantes das Funções deControle Interno e Auxiliar de Controle Interno: I - Independência profissional para o desempenho das atividades naCâmara; II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo, exceto, por infração as normas legais a cerca de suas funções, procedido de processo administrativo disciplinar competente. § 1º. - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno nodesempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidadeadministrativa, civil e penal. § 2º. - Quando a documentação ou informação prevista no inciso IIdeste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle interno deverá dispensartratamento especial de acordo em Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 § 3º. - Os servidores nas funções de Controle Interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aosassuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoos,exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridadecompetente, sob pena de responsabilidade. Art. 12º. - O Controle interno fica autorizado a regulamentar as açõese atividades do Sistema de Controle interno mediante as instruções ou orientaçõesnormativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 5 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DO PROJETO DELEI Nº. _____/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO CARGO CONTROLADOR GERAL SIMBOLOGIA ACG QUANT. 01 SUBSÍDIO 1.500,00 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS FUNÇÕES EFETIVAS Art. 13º. - Os servidores nomeados nas funções de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentosespecíficos e participarão, obrigatoriamente: I - De qualquer processo de expansão da informatização da Câmara,com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo controle interno; II - Participar do projeto de implantação do gerenciamento dosistema de informática contábil da Câmara para gestão de qualidade total. Art. 14º. - O Controlador Geral, responsável pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. Parágrafo Único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno, ou substituto legal, nele identificado. Art. 15º. - Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado pelo Controlador Geral da Unidade de Controle Interno, um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, processos judiciais em andamento, projetos de leis tramitando na Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, licitações em andamento, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração. Art. 16º. - As despesas decorrentes da aplicação da presente leicorrerão à conta de dotação próprias, consignadas anualmente no Orçamento Fiscal doMunicípio. Art. 17º. - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, em 01 de setembro de 2017. SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO CARGO SIMBOLOGIA QUANT. SUBSÍDIO ACE 01 1.100,00 ACA 01 937,00 CONTROLADOR EXECUTIVO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÕES DOS CARGOS CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Unidade de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Unidade de Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Unidade de Controle Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno. Elaborar quando solicitado pelo Controlador pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Unidade de Controle Interno. Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Auxiliar a Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. LEI Nº. 2.284/2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br JORNADA DE TRABALHO 40h / semanais 40h / semanais DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.171.267/0001-52, com sede na Avenida Coronel João Coelho, nº 207, Centro, com expansão até a Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.285 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20, com sede na Rua Nova, nº60, Bulandeira, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. 6 Pag. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.286 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz, nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se autilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 40/2017 Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde, oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único, desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006. Art. 2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso I, serão definidas no respectivo edital do concurso público. Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº 11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosonze dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO VAGAS SALÁRIO JORNADA DE BASE TRABALHO Agente Comunitário de SaúdeR$ 1.183,92 40h/ semanais Agente de Combate às R$ 1.183,92 40h/ semanais Endemias MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para provimento mediante concurso público. Visando dar cumprimento ao disposto no art. 37. Inciso II, da Constituição Federal, bem como as 7 Pag. determinações da lei federal nº 11.350/2006, estamos propondo a criação de cargos efetivos deAgente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cujo concurso público será realizado pela administração municipal o mais breve possível. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,11 de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 41/2017 Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017,na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório será destinado aos profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de 1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais do magistério constantes da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2017”. “Parágrafo único - A distribuição dos recursos do Precatório judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017”. Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação “ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório será aplicado no pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº 9.394/96 – LDB”. “ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais servidores efetivos, contratados e comissionados da Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta Lei”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos onze dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM AoExmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobrealteração na lei municipal 2.280/2017, que definiu a destinação dos recursos provenientes do precatório judicial nº 145837/CE, expedido no processo nº 002194660.2004.4.5.8100, em tramite na 16ª Vara Federal do Ceará. A proposição em destaque, tem por motivação o fato deste gestor ter tomado conhecimento junto a Advocacia Geral da União, em reunião realizado na sede deste órgão em 06 de setembro de 2017, que os valores dos honorários advocatícios contratuais pertencentes aos advogados que patrocinaram o ação judicial, já haviam sido previamente destacados junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife, de forma que do crédito recebido pelo Município no valor de R$ 40.128.847,39 ( quarenta milhões cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), nada mais será pago aos advogados contratados pelo Município no ano de 2004. Outro motivo que nos levar a propor a alteração da lei municipal nº 2.280/2017, foi o fato de termos tomado conhecimento de que embora a sentença proferida no processo 002194660.2004.4.5.8100 tenha especificado que os valores devidos pela União seriam as diferenças do valor mínimo anual por aluno –do FUNDEF ( VMAA), dos anos de 1999 a 2003, na verdade, quando da elaboração dos cálculos elaborados pela própria AGU em sede da execução da sentença, este órgão incluiu e reconheceu também como devidos os valores referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, fazendo com que os valores apurados no precatório compreendesse os anos de 1999 a 2006. Também estamos propondo a extensão do pagamento do 14º salário para os servidores contratados e comissionados remunerados pelafolha dos 40% do FUNDEB, conferindo idêntico tratamento em relação aos servidores que na mesma situação receberam o precatório anterior pago pelo Município. Em razão da relevância damatéria, requeremos que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade parasaudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,11 de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 8 Pag. “ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em mais 100 horas/aulas e do valor da gratificação da função gratificada prevista no anexo único desta lei”. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosonze dias do mês de setembro do ano de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE de Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre alteraçãona redação do art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, que instituiu as funções gratificadas para os profissionais do magistério efetivos nomeados para o exercício de atividades de direçãoou coordenação escolar, junto as escolas do nosso Município. A proposição em destaque, atende arequerimento feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, materializado no ofício nº 2408001/2017, nos apresentado em 23 de agosto de 2017, cuja cópia segue em anexo. Desta forma, conforme foi requerido pela entidade sindicalrepresentativa dos servidores municipais, está sendo concedido aos profissionais do magistério efetivos nomeados para as funções gratificadas de diretor ou coordenador escolar, que são concursados para 100 horas/aulas, a mesma remuneração paga àqueles profissionais efetivos que são concursados para 200 horas/aulas mensal e estão nomeados nas funções gratificadas de diretor ou coordenador escolar. PROJETO DE LEI Nº 42/2017 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 3º DA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Barbalha/CE, 11 de setembrode 2017. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, passará a vigorar com a seguinte redação: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 9 Pag. Senhora de Fátima onde trabalhou por 12 anos- de PROJETOS DE RESOLUÇÃO 1992 até 2004. Nesse período ingressou na Universidade Regional do Cariri- URCA- para fazer o Curso Superior de Licenciatura em Geografia de 2000 Projeto de Resolução Nº 09/2017 a 2004. Identificou-se na área da Atividade Física e, finalizando o curso de Geografia, ingressou no Confere Titulo de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: CEFET, hoje Instituto Federal do Ceará – IFCE- para fazer o Curso Superior de Desporto e Lazer de 2003 a 2006 e, posteriormente o Curso de Licenciatura em Educação Física em 2007. Em 09 de novembro de 2000 conseguiu realizar um dos seus sonhos em inaugurar a Academia de Ginástica e Musculação- Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Cetura Feitosa de Matos Carnaval. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o. - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Academia Corpo em Forma- que se localiza até os dias atuais na Rua do Vidéo Nº 114, atendendo ao longo desse tempo Especializou-se aproximadamente em Fisiologia 3000 do alunos. Exercício e Treinamento Personalizado pela fundação Oswaldo Aranha, RJ-UniFOA- de 2008 a 2010. Atualmente está casada com Paulo Eduardo Carnaval Pereira da Rocha, natural do Rio de Janeiro, hoje residente em Barbalha. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Cetura Feitosa de Matos Carnaval Cetura Feitosa de Matos Carnaval nasceu em 18 de janeiro de 1969, no município de Acopiara, Distrito de São Paulinho, filha de Raimundo Pereira de Matos e Maria Estela Feitosa. Encerrou o ensino fundamental no ano de 1985 em Acopiara no Ginásio Mosenhor Coelho. Chegou a Barbalha em agosto de 1986 para morar com seu irmão Gideone Feitosa de Matos, que foi vereador em Barbalha. No período entre 1987 e 1989 cursou o Ensino Médio no Colégio ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Santo Antônio e o Pedagógico na Escola Estadual Adauto Bezerra. Casou-se em 1987 com o cidadão Barbalhense Antonio Moysés Correia Filgueira por 28 anos e desse casamento nasceram dois filhos: Resfa Feitosa de Matos Filgueira e Clerton Luiz Filgueira Sampaio Neto e, posteriormente, nasceram seus netos: Enzo de Matos Filgueira Vieira e Eike de Matos Filgueira Vieira. Após se formar no pedagógico foi trabalhar na Escola Municipal Joaquim Duarte Grangeiro como auxiliar de secretaria em 1989 e na Escola Infantil Universidade da criança- UNIC- como secretária em 2000, Posteriormente ministrou aulas de Educação Física e Recreação no Colégio Nossa www.camaradebarbalha.ce.gov.br

Caderno 01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA Lei nº 2.278/2017 O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR DE BARBALHA – AMAE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a finalidade de avaliar as unidades educacionais e o rendimento escolar dos alunos das escolas municipais do ensino básico. Parágrafo Único - As unidades educacionais de que trata o "caput" são constituídas pelas escolas da Rede Municipal de Barbalha - Ceará. Art. 2º - O AMAE tem como princípios: I - O fortalecimento da gestão democrática; II - A promoção do aprofundamento do compromisso e responsabilidade social das unidades educacionais; 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL III - a participação coletiva das comunidades escolares; MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES IV - a qualidade negociada entre o Poder Público e as unidades educacionais, em que cada instância assume efetivamente a sua parcela de responsabilidade. Art. 3º - O AMAE, ao promover a avaliação das unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos, deverá assegurar: ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA I - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO II - a participação dos alunos, coordenadores, professores, pessoal técnico-administrativo e operacional e das famílias. PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 4º - O AMAE tem como objetivo realizar avaliações de caráter formativo que, no decorrer do processo, qualifique a gestão das unidades educacionais, melhore a qualidade do ensino e gere dados e informações acerca da realidade de cada unidade educacional. Art. 5º - A Avaliação Municipal de Desempenho Escolar do aluno do ensino fundamental, do 1º ao 9º anos, realizada pelo pela Coordenaria Pedagógica da SME com a coordenação do Comitê Gestor de Avaliação – CGA, deverá ser feita anualmente, pelo SPAECE, sistema de avaliação externo, promovido pelo Governo do Estado do Ceará. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Art. 6º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno, será feita mediante aplicação de Avaliações de Português e Matemática, de caráter Diagnostico, Processual e Comparativa que aferirá o desempenho escolar em relação aos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Municipais. Art. 7º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno será constituída de dez avaliações anuais assim distribuídas: a) Diagnóstica – no primeiro mês do ano letivo b) Processual - a partir do segundo mês do ano letivo c) Comparativa - Avaliações externas Art. 8º - O desempenho da Unidade Escolar na Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno poderá importar em Bonificação de Desempenho Educacional . Parágrafo único - Fica o Município autorizado a destinar bonificação no percentual mínimo de 15% ( quinze por cento) sobre a remuneração, por série avaliada no SPAECE, podendo atingir o percentual máximo de 45% ( quarenta e cinco por cento), em benefício dos profissionais das escolas que atingirem as metas definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, estando referido pagamento condicionado á disponibilidade de recursos financeiros para tanto. Art. 9º - Como pré-requisito para habilitação da Bonificação, a comunidade escolar deverá participar de todas as etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: I - Participação dos pais na escola frequentemente; II - Participação dos alunos em todos os simulados; III = Frequência de 100% dos alunos na avaliação do SPAECE ou outra avaliação definida pela Município de Barbalha, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos; IV - Frequência de 100% dos alunos dos simulados e nas aulas expositiva nos sábados letivos, ofertados pelo Município, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos. Parágrafo 1º - o pagamento bonificação será feito imediatamente após a divulgação oficial dos resultados. Parágrafo 2º - A Bonificação de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição do INSS. Art. 10 - O Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha além das etapas de avaliação, constará de análise das estratégias de alcance de resultados, que são elas: I - Participação frequentemente dos pais na escola; II - Oferta de aulas expositivas com profissionais com experiência e formados na área de atuação, se necessário disponibilizar uma ajuda de custo para exposição, observando a disponibilidade financeira do Município, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação. III -. Implantar o Selo ” Escola Verde” IV - Implantar o atendimento individual ao professor, disponibilizando materiais e profissionais para suprir as dificuldades apresentadas e diagnosticadas pela equipe pedagógica da escola e da SME. V - Implantar o atendimento individual e domiciliar aos alunos com dificuldade e problemas de saúde, que 2 Pag. impossibilita os mesmos de frequentar, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação Art. 11 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, a Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha , órgão colegiado de coordenação e execução com as atribuições de: I - submeter anualmente à aprovação do Secretário Municipal de Educação o plano de trabalho anual; II - criar os procedimentos, mecanismos e instrumentos de avaliação de desempenho nas unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos; III - relatar e divulgar os resultados das avaliações. IV - encaminhar à Câmara Municipal, Chefe do Poder Executivo, Conselho Municipal de Educação e Meios de Comunicação, anualmente, os resultados das avaliações, pontuando os avanços de cada unidade educacional. Art. 12 – A Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha terá a seguinte composição: I – Dez representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – Três representante do Conselho Municipal de Educação; II - um representante de entidades não governamentais conveniadas com a Municipalidade. § 1º Os membros referidos nos incisos I do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal de Educação. § 2º Os membros referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão escolhidos pelos seus pares. § 3º O Secretário Municipal de Educação designará o Coordenador da Comissão Gestora da Avaliação dentre os membros dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação previstas no orçamento em vigor, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal de Barbalha LEI 2.283/2017. Dispõe sobre a Criação no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, do Sistema de Controle Interno, sua Estrutura e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Barbalha, o Sistema de Controle Interno e sua estrutura. Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, consideraseSistema de Controle Interno o conjunto de métodos e processos adotados com afinalidade de comprovar atos, impedir erros e fraudes e otimizar a eficiênciaadministrativa do Poder Legislativo. Art. 2º. - O Sistema de Controle Interno, acha-se previstonasConstituições Federal e Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320,de1964, no Decreto-lei nº 200, de 1967, na Instrução Normativa 001/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, bem como em normas do Conselho Federal de Contabilidade aplicadas aosetor público. Art. 3º - São instrumentos do sistema de controle Interno: I -os orçamentos; II -a contabilidade; III - a auditoria. § 1°. - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças einstrumento operacionalizador desta função de gestão. § 2°. - A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve serorganizada para o fim de acompanhar: I - a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro, gerencial e patrimonial; II - as operações extra-orçamentárias, de natureza financeira ounão. § 3°. -A auditoria tem por função: I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pelacontabilidade; II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público. Art. 4º. - O sistema de controle Interno do Poder Legislativo, nostermos desta Lei, observa os princípios da legalidade e da finalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e da probidade administrativa, em todas as fasesde excursão das receitas e das despesas pública, é responsável pela: I - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial; II - verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimentodas finalidades, na gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normasreguladoras das matérias. CAPITULO II DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 5º. - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativoobjetiva resguardar o patrimônio público e, a aplicação dos recursos recebidos, zelandopelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública,pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, namoralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública. 3 Pag. interno deve estar centrado em um sistemacontábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I - a execução orçamentária; II - o desempenho do órgão e seus responsáveis; III - a composição patrimonial; IV - a responsabilidade dos agentes da administração; V - os fatos ligados à administração financeira patrimonial e decustos. CAPITULO III ESTRUTURAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 6º. - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, denominado de Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua estrutura composta pelos cargos abaixo, cuja qualidade e vencimentos constam do anexo da presente lei: I - 01 (um) Controlador Geral, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei; II - 01 (um) Controlador Executivo, de provimento efetivo, cuja atividade será exercida juntamente com o Controlador Geral, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente; III – 01 (um) cargo de Auxiliar de Controle Interno, de provimento efetivo. § 1º. - Até o provimento dos referidos cargos, os recursos humanos necessários às atividades de competência da Unidade de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, e o servidor efetivo designado para a exercer atividades na Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essa função concomitantemente com as atribuições do seu cargo. § 2º. - O Coordenador da Unidade de Controle Interno encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha relatório mensal de suas atividades. Art. 7º. - O Cargo de Controlador Geral da Unidade de Controle Interno será classificado como cargo comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, obedecidas as seguintes condições: I - possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III notórios conhecimentos de administração pública. Art. 8º. - É vedada a nomeação para o desempenho de atividades na Unidade de Controle Interno do cargo que trata o do artigo 6º desta Lei: I – servidor cuja prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios; II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município; Parágrafo Único - Para atingir os objetivos a que se referem osincisos do caput deste artigo, o controle www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores. IV – pessoa condenada em processo administrativo ou judicial, com trânsito em julgado, por ato lesivo ao patrimônio público. Parágrafo Único - Ficam convalidados os atos praticados, até a data depublicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas pormeio de atos administrativos da Câmara, bem como os efeitos financeiros decorrentes doexercício dessas funções. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E AUXILIAR Art. 9°. - Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência da Câmara de Vereadores na avaliação das atividades pertinentes: I - apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematizaçãoe padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tangeà identificação e avaliação dos pontos de controle; II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório deGestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF,pelo Controle Interno; III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito ehaveres do município; IV - verificar a adoção de providências para recondução dosmontantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF; V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno dadespesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF; VI - verificar a observância dos limites e das condições pararealização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas naLRF; VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas noPlano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestãoorçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara; X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOAcom o PPA, a LDO e as normas da LRF; XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo; XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicosmunicipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos eprivados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas; XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados poragentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dandociência a este Tribunal; XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regrasestabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios erespectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara; XV - Definir o processamento e acompanhar a realização dasPrestação de Contas, nos termos exigidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios; 4 Pag. XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo,inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos; XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para arealização de auditorias internas; CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 10º. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomaremconhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunalde Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 daConstituição Federal. § 1º. - Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista nocaput deste artigo, o Controle Interno informará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada; II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º. - Na situação prevista no caput deste artigo, quando daocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas vigentes e tomar as medidascabíveis. § 3º. - Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano aoerário, deve o Controle Interno anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestaçãode contas do Poder Legislativo. CAPÍTULO VI DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 11º. - Constitui-se em garantias dos ocupantes das Funções deControle Interno e Auxiliar de Controle Interno: I - Independência profissional para o desempenho das atividades naCâmara; II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo, exceto, por infração as normas legais a cerca de suas funções, procedido de processo administrativo disciplinar competente. § 1º. - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno nodesempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidadeadministrativa, civil e penal. § 2º. - Quando a documentação ou informação prevista no inciso IIdeste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controle interno deverá dispensartratamento especial de acordo em Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 § 3º. - Os servidores nas funções de Controle Interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aosassuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoos,exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridadecompetente, sob pena de responsabilidade. Art. 12º. - O Controle interno fica autorizado a regulamentar as açõese atividades do Sistema de Controle interno mediante as instruções ou orientaçõesnormativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 5 Pag. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO DO PROJETO DELEI Nº. _____/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO CARGO CONTROLADOR GERAL SIMBOLOGIA ACG QUANT. 01 SUBSÍDIO 1.500,00 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS FUNÇÕES EFETIVAS Art. 13º. - Os servidores nomeados nas funções de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentosespecíficos e participarão, obrigatoriamente: I - De qualquer processo de expansão da informatização da Câmara,com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelo controle interno; II - Participar do projeto de implantação do gerenciamento dosistema de informática contábil da Câmara para gestão de qualidade total. Art. 14º. - O Controlador Geral, responsável pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas. Parágrafo Único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de servidor que não seja o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno, ou substituto legal, nele identificado. Art. 15º. - Quando dos dois últimos meses para encerramento do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado pelo Controlador Geral da Unidade de Controle Interno, um relatório e a separação daqueles documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, resto a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, processos judiciais em andamento, projetos de leis tramitando na Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, licitações em andamento, conhecimento e aferição dos limites constitucionais legais e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração. Art. 16º. - As despesas decorrentes da aplicação da presente leicorrerão à conta de dotação próprias, consignadas anualmente no Orçamento Fiscal doMunicípio. Art. 17º. - Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal deBarbalha/CE, em 01 de setembro de 2017. SIMBOLOGIA – VALOR DA REMUNERAÇÃO CARGO SIMBOLOGIA QUANT. SUBSÍDIO ACE 01 1.100,00 ACA 01 937,00 CONTROLADOR EXECUTIVO AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DESCRIÇÕES DOS CARGOS CONTROLADOR GERAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barbalha, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Unidade de Controle Interno, assegurando seu fiel cumprimento. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Unidade de Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. CONTROLADOR EXECUTIVO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Assessorar o Controlador Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Unidade de Controle Interno, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno. Elaborar quando solicitado pelo Controlador pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Unidade de Controle Interno. Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. AUXILIAR DE CONTROLE INTERNO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO: Auxiliar a Controladoria Geral da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo no cumprimento de suas funções. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno. LEI Nº. 2.284/2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www.camaradebarbalha.ce.gov.br JORNADA DE TRABALHO 40h / semanais 40h / semanais DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa LEÔNIDAS ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.171.267/0001-52, com sede na Avenida Coronel João Coelho, nº 207, Centro, com expansão até a Rua Princesa Isabel, nº. 187, Centro, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.285 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa MARIA YASMIN ROSENDO SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 20.384.445/0001-20, com sede na Rua Nova, nº60, Bulandeira, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se a utilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. 6 Pag. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.286 /2017 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PREVISTA EM LEI, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e ISS – Imposto sobre Serviço, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em favor da empresa ÍTALA MARIA ROSENDO DA SILVA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.284.506/0001-38, com sede na Rua Cantor Luiz, nº169, Sítio Mata, neste Município, a título de incentivo fiscal, por um prazo de 03 (três) anos, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará as condições e hipóteses de revogação do benefício em questão. Parágrafo único. O referido benefício fiscal será requerido anualmente, devendo ser demonstrado o cumprimento de que a empresa beneficiária obriga-se autilizar 70% (setenta por cento) da mão de obra local para funcionamento do empreendimento, sob pena de imediata suspensão dos incentivos e na cobrança pelo Município de Barbalha dos valores concedidos a título de incentivo fiscal pela dispensa dos referidos tributos municipais. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e mantendo-se as demais. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, em 01 de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº 40/2017 Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadosna Secretaria Municipal de Saúde, oscargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, com quantitativos, jornada de trabalho e remuneração definidas no anexo único, desta Lei. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Parágrafo único- As atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são as constantes dos arts. 3º e 4º, da lei federal nº 11.350/2006. Art. 2º Nos termos do artigo 6º da lei federal nº 11.350/2006, o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único - As áreas geográficas de atuação dos Agentes comunitários de Saúde, a que se refere o inciso I, serão definidas no respectivo edital do concurso público. Art. 3o - Nos termos do art. 7º, da lei federal nº 11.350/2006, o Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 5º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas senecessário. Art. 7º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosonze dias do mês de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargos de Provimento Efetivo CARGO VAGAS SALÁRIO JORNADA DE BASE TRABALHO Agente Comunitário de SaúdeR$ 1.183,92 40h/ semanais Agente de Combate às R$ 1.183,92 40h/ semanais Endemias MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Everton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para provimento mediante concurso público. Visando dar cumprimento ao disposto no art. 37. Inciso II, da Constituição Federal, bem como as 7 Pag. determinações da lei federal nº 11.350/2006, estamos propondo a criação de cargos efetivos deAgente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cujo concurso público será realizado pela administração municipal o mais breve possível. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,11 de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 41/2017 Dispõe sobre alterações na lei municipal nº 2.280/2017,na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARALHA – ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º - O art. 2º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - 60% ( sessenta por cento) do valor do precatório será destinado aos profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados que trabalharam no período de outubro de 1999 a outubro de 2006, bem como aos atuais profissionais do magistério efetivos, contratados, ampliados e comissionados, de acordo com a carga horária, os anos trabalhados, levando-se em consideração as folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017, cabendo o percentual de 50% ( cinquenta por cento) para os profissionais do magistério que trabalharam de outubro de 1999 a outubro de 2006 e 50% (cinquenta por cento) para os profissionais do magistério constantes da folha de pagamento de salários do mês de junho de 2017”. “Parágrafo único - A distribuição dos recursos do Precatório judicial nº 145837-CE, será feita tomando-se por base a remuneração efetivamente recebida pelos profissionais do magistério nas folhas de pagamentos de salários dos meses de outubro dos anos de 1999 a 2006 e do mês de junho de 2017”. Art. 2º - O art. 3º e seu § único, da lei municipal nº 2.280/2017, passa a vigorar com a seguinte redação “ Art. 3º - 40% ( quarenta por cento) do valor precatório será aplicado no pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 70, da lei federal nº 9.394/96 – LDB”. “ Parágrafo único - Da parcela dos recursos dos 40% (quarenta por cento) de que trata o caput deste artigo, será feito o pagamento de um abono salarial (14º salário), para os demais servidores efetivos, contratados e comissionados da Educação, remunerados com a verba do FUNDEB 40%, tomando-se por base a competência do mês de junho de 2017 e o salário base do servidor, excetuando-se os profissionais do magistério que serão contemplados na forma do art. 2º desta Lei”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos onze dias do mês de setembro de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM AoExmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br de DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobrealteração na lei municipal 2.280/2017, que definiu a destinação dos recursos provenientes do precatório judicial nº 145837/CE, expedido no processo nº 002194660.2004.4.5.8100, em tramite na 16ª Vara Federal do Ceará. A proposição em destaque, tem por motivação o fato deste gestor ter tomado conhecimento junto a Advocacia Geral da União, em reunião realizado na sede deste órgão em 06 de setembro de 2017, que os valores dos honorários advocatícios contratuais pertencentes aos advogados que patrocinaram o ação judicial, já haviam sido previamente destacados junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Recife, de forma que do crédito recebido pelo Município no valor de R$ 40.128.847,39 ( quarenta milhões cento e vinte e oito mil oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), nada mais será pago aos advogados contratados pelo Município no ano de 2004. Outro motivo que nos levar a propor a alteração da lei municipal nº 2.280/2017, foi o fato de termos tomado conhecimento de que embora a sentença proferida no processo 002194660.2004.4.5.8100 tenha especificado que os valores devidos pela União seriam as diferenças do valor mínimo anual por aluno –do FUNDEF ( VMAA), dos anos de 1999 a 2003, na verdade, quando da elaboração dos cálculos elaborados pela própria AGU em sede da execução da sentença, este órgão incluiu e reconheceu também como devidos os valores referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, fazendo com que os valores apurados no precatório compreendesse os anos de 1999 a 2006. Também estamos propondo a extensão do pagamento do 14º salário para os servidores contratados e comissionados remunerados pelafolha dos 40% do FUNDEB, conferindo idêntico tratamento em relação aos servidores que na mesma situação receberam o precatório anterior pago pelo Município. Em razão da relevância damatéria, requeremos que seja o presente projeto de lei tramitado e aprovado em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade parasaudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,11 de setembro de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal 8 Pag. “ Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em mais 100 horas/aulas e do valor da gratificação da função gratificada prevista no anexo único desta lei”. Art. 2º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aosonze dias do mês de setembro do ano de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MENSAGEM Ao Exmo. Senhor. VereadorEverton de Souza Garcia Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal Barbalha/CE de Senhor Presidente Levo ao conhecimento de Vossa Excelência para apreciação do plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre alteraçãona redação do art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, que instituiu as funções gratificadas para os profissionais do magistério efetivos nomeados para o exercício de atividades de direçãoou coordenação escolar, junto as escolas do nosso Município. A proposição em destaque, atende arequerimento feito pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha – SINDMUB, materializado no ofício nº 2408001/2017, nos apresentado em 23 de agosto de 2017, cuja cópia segue em anexo. Desta forma, conforme foi requerido pela entidade sindicalrepresentativa dos servidores municipais, está sendo concedido aos profissionais do magistério efetivos nomeados para as funções gratificadas de diretor ou coordenador escolar, que são concursados para 100 horas/aulas, a mesma remuneração paga àqueles profissionais efetivos que são concursados para 200 horas/aulas mensal e estão nomeados nas funções gratificadas de diretor ou coordenador escolar. PROJETO DE LEI Nº 42/2017 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudara todos os edis, cordialmente. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 3º DA MUNICIPAL Nº 2.275/2017, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Barbalha/CE, 11 de setembrode 2017. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - O art. 3º, da lei municipal nº 2.275/2017, passará a vigorar com a seguinte redação: Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 18 de Setembro de 2017. Ano VII, No. 376 - CADERNO 01/01 9 Pag. Senhora de Fátima onde trabalhou por 12 anos- de PROJETOS DE RESOLUÇÃO 1992 até 2004. Nesse período ingressou na Universidade Regional do Cariri- URCA- para fazer o Curso Superior de Licenciatura em Geografia de 2000 Projeto de Resolução Nº 09/2017 a 2004. Identificou-se na área da Atividade Física e, finalizando o curso de Geografia, ingressou no Confere Titulo de Cidadã Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: CEFET, hoje Instituto Federal do Ceará – IFCE- para fazer o Curso Superior de Desporto e Lazer de 2003 a 2006 e, posteriormente o Curso de Licenciatura em Educação Física em 2007. Em 09 de novembro de 2000 conseguiu realizar um dos seus sonhos em inaugurar a Academia de Ginástica e Musculação- Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadã Barbalhense a Senhora Cetura Feitosa de Matos Carnaval. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o. - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 13 de setembro de 2017. Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Vereador Academia Corpo em Forma- que se localiza até os dias atuais na Rua do Vidéo Nº 114, atendendo ao longo desse tempo Especializou-se aproximadamente em Fisiologia 3000 do alunos. Exercício e Treinamento Personalizado pela fundação Oswaldo Aranha, RJ-UniFOA- de 2008 a 2010. Atualmente está casada com Paulo Eduardo Carnaval Pereira da Rocha, natural do Rio de Janeiro, hoje residente em Barbalha. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* Cetura Feitosa de Matos Carnaval Cetura Feitosa de Matos Carnaval nasceu em 18 de janeiro de 1969, no município de Acopiara, Distrito de São Paulinho, filha de Raimundo Pereira de Matos e Maria Estela Feitosa. Encerrou o ensino fundamental no ano de 1985 em Acopiara no Ginásio Mosenhor Coelho. Chegou a Barbalha em agosto de 1986 para morar com seu irmão Gideone Feitosa de Matos, que foi vereador em Barbalha. No período entre 1987 e 1989 cursou o Ensino Médio no Colégio ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) Santo Antônio e o Pedagógico na Escola Estadual Adauto Bezerra. Casou-se em 1987 com o cidadão Barbalhense Antonio Moysés Correia Filgueira por 28 anos e desse casamento nasceram dois filhos: Resfa Feitosa de Matos Filgueira e Clerton Luiz Filgueira Sampaio Neto e, posteriormente, nasceram seus netos: Enzo de Matos Filgueira Vieira e Eike de Matos Filgueira Vieira. Após se formar no pedagógico foi trabalhar na Escola Municipal Joaquim Duarte Grangeiro como auxiliar de secretaria em 1989 e na Escola Infantil Universidade da criança- UNIC- como secretária em 2000, Posteriormente ministrou aulas de Educação Física e Recreação no Colégio Nossa www.camaradebarbalha.ce.gov.br