Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.273/2017 Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e revoga as Leis no 1.445/2201 e, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. § 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. § 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. § 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. § 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; § 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; § 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; § 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o , desta Lei; II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Pag. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002, de 24 de setembro de 2002. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.274/2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.165/2015, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentado em regime interno, é órgão colegiado, com atribuições NORMATIVA, CONSULTIVA, MOBILIZADORA, FISCALIZADORA, PROPOSITIVA, DELIBERATIVA DE CONTROLE SOCIAL E DE ASSESSORAMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. Art. 2 – Ficam acrescidos ao art. 4º, da lei municipal nº 2.165/2015, os incisos VI a XXVII, bem como o parágrafo único com as seguintes redações: “VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. VII- baixar normas complementares para funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; o regular VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequandoos às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; 3 Pag. recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; e XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; Art. 3º - Fica alterado o art. 9º, da lei municipal nº 2.165/2015, que passa a vigorar com seguinte redação: XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; “ Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário”. XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; XXIV - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XXV - emitir pareceres sobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.275/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇOES GRATIFICADAS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - Ficam instituídas e criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação as funções gratificadas para os profissionais do magistério efetivos investidos nas atividades de direção escolar e coordenação escolar junto as escolas do Município, na forma do anexo único desta Lei. Parágrafo único – Em consonância com o que reza o art. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB, fica estabelecido como critérios para a nomeação de profissionais do magistério efetivos para as funções gratificadas de diretor e coordenador escolar, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 2º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de jornada de trabalho de 200 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens salariais do vinculo efetivo, acrescida da gratificação correspondente à função gratificada. Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, acrescida do valor de 50% ( cinquenta por cento) da gratificação prevista no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015, para os cargos comissionados de diretor escolar ou coordenador escolar, devendo se submeter a regime de trabalho de dedicação exclusiva, conforme exige a natureza da função gratificada ocupada. Art. 4º - Os servidores que não integrarem o quadro efetivo da administração municipal, terão suas nomeações e pagamento de remunerações efetivadas e mantidas em conformidade com o previsto no art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015 – Quadro de Servidores Comissionados, não fazendo jus a nenhuma outra retribuição pecuniária. Art. 5º - Nas escolas com número de alunos matriculados até 300 poderão ser nomeados por cada escola um servidor efetivo para ocupar a função gratificada de coordenador escolar, quando o número de alunos for superior a 300 e inferior a 500 poderão ser nomeados até dois servidores efetivos para ocupar a função gratificada de coordenador escolar, enquanto nas escolas com número de alunos superior a 500 poderão ser nomeados para a mesma função até três servidores efetivos, conforme a necessidade do serviço e as disponibilidades financeiras da Secretaria Municipal de Educação, além de um diretor escolar por cada Escola independentemente do número de alunos matriculados. Art. 6º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos sete dias mês de junho do ano de 2017. 4 Pag. COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL R$ 400,00 ATE 02 R$ 900,00 01 R$ 600,00 ATE 02 FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS COM MAIS DE 500 ALUNOS FUNÇÃO DIRETOR ESCOLAR COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 800,00 QUANTIDADE R$ 600,00 ATE 03 R$ 1.500,00 01 R$ 900,00 ATÉ 03 01 LEI Nº 2.276/2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação de Escola de Ensino Infantil e Fundamental na forma que indica e dá outras providências. ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS COM MENOS DE 300 ALUNOS FUNÇÃO DIRETOR ESCOLAR COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 400,00 QUANTIDADE R$ 300,00 01 R$ 600,00 01 R$ 450,00 01 01 DIRETOR ESCOLAR Art. 1º - Fica criada e instituída por força desta Lei, a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino, cujo funcionamento de dará no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. Argemiro Sampaio Prefeito Municipal FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS DE 300 A 500 ALUNOS FUNÇÃO O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 600,00 QUANTIDADE LEI Nº 2.277/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 5 Pag. O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 6° . As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação - SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta desta modalidade. Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede Municipal importará em frequência obrigatória a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias. Parágrafo Único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, seguirá normas regulamentas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação . Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da matricula até 2024. Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: I – melhorar a qualidade de ensino; II – oferecer às crianças, no contraturno, uma ocupação sadia; III – Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. §1° – Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. §2° As atividades curriculares e extra curriculares devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem como assentados e histórico Escolar. Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades . Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo pressupõe um projeto educativo integrado que associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e a iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos Componentes curriculares e às áreas de conhecimento. Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios: I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio; II - adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Barbalha; III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta Lei. Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral será disponibilizada em concurso de remoção, com observância aos critérios estabelecidos no artigo 7° desta Lei. Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR. Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20 horas semanais lotados na Escola de Ensino Fundamental em Tempo integral passara ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade de Ensino. Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada. Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta Lei. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.279/2017 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE, faço Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: saber que a Art. 1º - Fica denominada de LUIZ SABINO DANTAS, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao Sitio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a LESTE com o terreno de propriedade da Associação dos Produtores de Frutas do Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. Argemiro Sampaio Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag.

Caderno 01

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 LEIS MUNICIPAIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC LEI Nº 2.273/2017 Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e revoga as Leis no 1.445/2201 e, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. § 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. § 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. § 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. § 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; § 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; § 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; § 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o , desta Lei; II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 Pag. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002, de 24 de setembro de 2002. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE LEI Nº 2.274/2017 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.165/2015, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o artigo 2º, da lei municipal nº 2.165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação regulamentado em regime interno, é órgão colegiado, com atribuições NORMATIVA, CONSULTIVA, MOBILIZADORA, FISCALIZADORA, PROPOSITIVA, DELIBERATIVA DE CONTROLE SOCIAL E DE ASSESSORAMENTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. Art. 2 – Ficam acrescidos ao art. 4º, da lei municipal nº 2.165/2015, os incisos VI a XXVII, bem como o parágrafo único com as seguintes redações: “VI- baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. VII- baixar normas complementares para funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; o regular VIII- proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; IX - credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; X - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; XI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação; XII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 XIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação; XIV- deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; XV - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; XVI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município; XVII- aprovar calendários escolares por ano letivo, adequandoos às peculiaridades regionais, especialmente na zona rural; 3 Pag. recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar; e XXVII – exercer outras competências inerentes à natureza do órgão. Parágrafo único - As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino”. XVIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; Art. 3º - Fica alterado o art. 9º, da lei municipal nº 2.165/2015, que passa a vigorar com seguinte redação: XIX - articular-se com Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; “ Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á duas vezes por mês e extraordinariamente quando for necessário”. XX - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; XXI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XXII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extra classe ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XXIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados; XXIV - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda; XXV - emitir pareceres sobre: a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XXVI - deliberar, como instância final administrativa, sobre Art. 4º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbalha/CE, 29 de junho de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal de Barbalha LEI Nº 2.275/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇOES GRATIFICADAS NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte de lei; Art. 1º - Ficam instituídas e criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação as funções gratificadas para os profissionais do magistério efetivos investidos nas atividades de direção escolar e coordenação escolar junto as escolas do Município, na forma do anexo único desta Lei. Parágrafo único – Em consonância com o que reza o art. 64, da lei federal nº 9.394/97 – LDB, fica estabelecido como critérios para a nomeação de profissionais do magistério efetivos para as funções gratificadas de diretor e coordenador escolar, a formação em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 2º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de jornada de trabalho de 200 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens salariais do vinculo efetivo, acrescida da gratificação correspondente à função gratificada. Art. 3º - Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar funções gratificadas previstas nesta lei, perceberão a título de remuneração as vantagens do vinculo efetivo, acrescida do valor de 50% ( cinquenta por cento) da gratificação prevista no www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015, para os cargos comissionados de diretor escolar ou coordenador escolar, devendo se submeter a regime de trabalho de dedicação exclusiva, conforme exige a natureza da função gratificada ocupada. Art. 4º - Os servidores que não integrarem o quadro efetivo da administração municipal, terão suas nomeações e pagamento de remunerações efetivadas e mantidas em conformidade com o previsto no art. 2º, da lei municipal nº 2.152/2015 – Quadro de Servidores Comissionados, não fazendo jus a nenhuma outra retribuição pecuniária. Art. 5º - Nas escolas com número de alunos matriculados até 300 poderão ser nomeados por cada escola um servidor efetivo para ocupar a função gratificada de coordenador escolar, quando o número de alunos for superior a 300 e inferior a 500 poderão ser nomeados até dois servidores efetivos para ocupar a função gratificada de coordenador escolar, enquanto nas escolas com número de alunos superior a 500 poderão ser nomeados para a mesma função até três servidores efetivos, conforme a necessidade do serviço e as disponibilidades financeiras da Secretaria Municipal de Educação, além de um diretor escolar por cada Escola independentemente do número de alunos matriculados. Art. 6º - Servirá de recurso para atender a despesa de que trata a presente lei, a dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos sete dias mês de junho do ano de 2017. 4 Pag. COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL R$ 400,00 ATE 02 R$ 900,00 01 R$ 600,00 ATE 02 FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS COM MAIS DE 500 ALUNOS FUNÇÃO DIRETOR ESCOLAR COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 800,00 QUANTIDADE R$ 600,00 ATE 03 R$ 1.500,00 01 R$ 900,00 ATÉ 03 01 LEI Nº 2.276/2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal Dispõe sobre a criação de Escola de Ensino Infantil e Fundamental na forma que indica e dá outras providências. ANEXO ÚNICO FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS COM MENOS DE 300 ALUNOS FUNÇÃO DIRETOR ESCOLAR COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL COORDENADOR ESCOLAR DE ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 400,00 QUANTIDADE R$ 300,00 01 R$ 600,00 01 R$ 450,00 01 01 DIRETOR ESCOLAR Art. 1º - Fica criada e instituída por força desta Lei, a Escola de Ensino Infantil e Fundamental Maria Lucimar Pereira Celestino, cujo funcionamento de dará no Parque Bulandeira, neste Município. Art. 2º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. Argemiro Sampaio Prefeito Municipal FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EFETIVOS DETENTORES DE 200 HORAS EM ESCOLAS DE 300 A 500 ALUNOS FUNÇÃO O Prefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: VALOR DA GRATIFICAÇÃO R$ 600,00 QUANTIDADE LEI Nº 2.277/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 5 Pag. O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: Art. 6° . As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação - SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta desta modalidade. Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede Municipal importará em frequência obrigatória a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias. Parágrafo Único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, seguirá normas regulamentas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação . Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da matricula até 2024. Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: I – melhorar a qualidade de ensino; II – oferecer às crianças, no contraturno, uma ocupação sadia; III – Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. §1° – Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. §2° As atividades curriculares e extra curriculares devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem como assentados e histórico Escolar. Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades . Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo pressupõe um projeto educativo integrado que associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e a iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos Componentes curriculares e às áreas de conhecimento. Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios: I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio; II - adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Barbalha; III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta Lei. Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral será disponibilizada em concurso de remoção, com observância aos critérios estabelecidos no artigo 7° desta Lei. Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR. Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20 horas semanais lotados na Escola de Ensino Fundamental em Tempo integral passara ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade de Ensino. Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada. Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta Lei. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Terça-feira, dia 27 de Junho de 2017. Ano VII, No. 359 - CADERNO 01/01 ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal LEI Nº 2.279/2017 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha-CE, faço Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: saber que a Art. 1º - Fica denominada de LUIZ SABINO DANTAS, a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao Sitio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a LESTE com o terreno de propriedade da Associação dos Produtores de Frutas do Distrito Estrela, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2017. Argemiro Sampaio Prefeito Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br 6 Pag.