Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01
ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 AVISO DE LICITAÇÃO HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.06.22.01. O Pregoeiro da Câmara Municipal de Barbalha/CE, torna público para conhecimento dos interessados que fica marcada para o próximo dia 10 de julho de 2017, às 08:30hs na Sede da Comissão Central de Licitação localizada na Rua Sete de Setembro, nº 77, Bairro Centro, Barbalha/CE, sessão para recebimento e abertura dos envelopes concernentes as propostas de preços e documentos de habilitação para o objeto: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES LEGAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ E DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. O edital e seus anexos com as devidas modificações encontram-se disponíveis no endereço acima, das 8:00 ás 14:00 horas. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2017. Emanuel Demétrio Saraiva Sampaio – Pregoeiro. PROJETOS DE LEIS PROJETO DE LEI Nº. 27/2017 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal l de Município de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação - SME, Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral - ETI, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta desta modalidade. Art. 2° - Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias. Parágrafo Único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, seguirá normas regulamentas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo Secretário Municipal de Educação . Art. 3° - A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implementada de forma gradativa, até o 9° ano do www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 2 Pag. Ensino Fundamental de modo a atingir 70% da matricula até 2024. integral a prioridade de Lotação, desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta Lei. Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos: Art. 10 . A oferta de postos de trabalho remanescentes das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral será disponibilizada em concurso de remoção, com observância aos critérios estabelecidos no artigo 7° desta Lei. I – melhorar a qualidade de ensino; II – oferecer às crianças, no contraturno, uma ocupação sadia; III – Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam aperfeiçoadas; IV – desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade. §1° – Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos. §2° As atividades curriculares e extra curriculares devem constar os Planos de Estudos da Escola, bem como assentados e histórico Escolar. Art. 5°. O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades . Parágrafo único. O desenvolvimento do currículo pressupõe um projeto educativo integrado que associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e a iniciação cientifica, a cultura e as artes, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, o esporte, a promoção da saúde, o protagonismo infanto-juvenil e os projetos de vida, articulados aos Componentes curriculares e às áreas de conhecimento. Art. 11 . Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de Barbalha, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 12. Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR. Art. 13. Todo profissional com carga horária de 20 horas semanais lotados na Escola de Ensino Fundamental em Tempo integral passara ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente no turno diurno, desde que permaneça atuando nessa Unidade de Ensino. Paragrafo Único . Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada. Art. 14º - Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. Art. 15º - Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 1º de janeiro de 2017 até a entrada em vigência desta Lei. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos sete dias do mês de junho de 2017. Art. 6° . As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar. Art. 7º- A matrícula do aluno nas Escolas da Rede Municipal importará em frequência obrigatória a EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. Art. 8° . A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios: I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio; II - adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Barbalha; III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral. Art. 9° . Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal MENSAGEM ____/2017 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Everton de Sousa Garcia Siqueira Nesta Pelo presente Projeto de Lei, propõe o Executivo a instituição da EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, que consiste na educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo superior a 7 horas diurnas, diárias, atendendo assim uma das principais metas do Plano Municipal de Educação, instituído em 2015 pela Prefeitura Municipal de Barbalha que estabelece: Meta 4 – Oferecer educação em tempo integral em, pelo menos 70% das escolas municipais de ensino fundamental até 2024. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 Estratégias 4.1 Estender progressivamente o alcance do programa de ampliação da jornada escolar mediante oferta de educação básica em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola passe a ser superior a 7 horas diárias durante todo ano letivo, buscando atender a pelo menos 50% dos alunos matriculados nas escolas contempladas pelo programa; No município de Barbalha, a Educação em Tempo Integral está implantada inicialmente na Escola Josefa Alves de Sousa, nos anos iniciais do Ensino Fundamental de Anos Iniciais, sendo atendida em 2017 até o 5º ano. Para o exercício de 2018, pretende-se ampliar a oferta até o 9º ano do Ensino Fundamental em outras unidades escolares determinada pela SME de modo a priorizando o atendimento de localidades de maior vulnerabilidade social em nosso município. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral vem ao encontro dos anseios das famílias inseridas no mercado de trabalho, que tem dificuldade de zelar pela educação de seus filhos. Ao aluno é ofertado a jornada ampliada, constituindo assim um tempo continuo de formação. A proposta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal exige desenvolvimento de todo o corpo escolar, da comunidade e do governo municipal em suas diversas frentes de atuação, visando organização e preparação para enfrentar os desafios apresentados. A “Educação Integral” em tempo integral exige mais do que compromissos: impõe também e principalmente o projeto pedagógico, formação de seus agentes, infraestrutura e meios para sua implementação. Pelas razões acima expostas, e sendo a Qualidade da Educação uma prioridade, justifica-se, pois, o presente projeto, que rogamos seja aprovado por essa augusta casa legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos sete dias do mês de junho de 2017. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei nº 25/2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO ESCOLAR DE BARBALHA – AMAE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a finalidade de avaliar as unidades educacionais e o rendimento escolar dos alunos das escolas municipais do ensino básico. Parágrafo Único - As unidades educacionais de que 3 Pag. trata o "caput" são constituídas pelas escolas da Rede Municipal de Barbalha - Ceará. Art. 2º - O AMAE tem como princípios: I - O fortalecimento da gestão democrática; II - A promoção do aprofundamento do compromisso e responsabilidade social das unidades educacionais; III - a participação coletiva das comunidades escolares; IV - a qualidade negociada entre o Poder Público e as unidades educacionais, em que cada instância assume efetivamente a sua parcela de responsabilidade. Art. 3º - O AMAE, ao promover a avaliação das unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos, deverá assegurar: I - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; II - a participação dos alunos, coordenadores, professores, pessoal técnico-administrativo e operacional e das famílias. Art. 4º - O AMAE tem como objetivo realizar avaliações de caráter formativo que, no decorrer do processo, qualifique a gestão das unidades educacionais, melhore a qualidade do ensino e gere dados e informações acerca da realidade de cada unidade educacional. Art. 5º - A Avaliação Municipal de Desempenho Escolar do aluno do ensino fundamental, do 1º ao 9º anos, realizada pelo pela Coordenaria Pedagógica da SME com a coordenação do Comitê Gestor de Avaliação – CGA, deverá ser feita anualmente, pelo SPAECE, sistema de avaliação externo, promovido pelo Governo do Estado do Ceará. Art. 6º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno, será feita mediante aplicação de Avaliações de Português e Matemática, de caráter Diagnostico, Processual e Comparativa que aferirá o desempenho escolar em relação aos conteúdos previstos nas Diretrizes Curriculares Municipais. Art. 7º - A Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno será constituída de dez avaliações anuais assim distribuídas: a) Diagnóstica – no primeiro mês do ano letivo b) Processual - a partir do segundo mês do ano letivo c) Comparativa - Avaliações externas Art. 8º - O desempenho da Unidade Escolar na Avaliação Municipal de Desempenho do Aluno poderá importar em Bonificação de Desempenho Educacional . Parágrafo único - Fica o Município autorizado a destinar bonificação no percentual mínimo de 15% ( quinze por cento) sobre a remuneração, por série avaliada no SPAECE, podendo atingir o percentual máximo de 45% ( quarenta e cinco por cento), em benefício dos profissionais das escolas que atingirem as metas definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, estando referido pagamento condicionado á disponibilidade de recursos financeiros para tanto. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 Art. 9º - Como pré-requisito para habilitação da Bonificação, a comunidade escolar deverá participar de todas as etapas definidas pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: I - Participação dos pais na escola frequentemente; II - Participação dos alunos em todos os simulados; III = Frequência de 100% dos alunos na avaliação do SPAECE ou outra avaliação definida pela Município de Barbalha, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos; IV - Frequência de 100% dos alunos dos simulados e nas aulas expositiva nos sábados letivos, ofertados pelo Município, cabendo uma justificativa plausível dos 10% faltosos. Parágrafo 1º - o pagamento bonificação será feito imediatamente após a divulgação oficial dos resultados. Parágrafo 2º - A Bonificação de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição do INSS. Art. 10 - O Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha além das etapas de avaliação, constará de análise das estratégias de alcance de resultados, que são elas: I - Participação frequentemente dos pais na escola; II - Oferta de aulas expositivas com profissionais com experiência e formados na área de atuação, se necessário disponibilizar uma ajuda de custo para exposição, observando a disponibilidade financeira do Município, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação. III -. Implantar o Selo ” Escola Verde” IV - Implantar o atendimento individual ao professor, disponibilizando materiais e profissionais para suprir as dificuldades apresentadas e diagnosticadas pela equipe pedagógica da escola e da SME. V - Implantar o atendimento individual e domiciliar aos alunos com dificuldade e problemas de saúde, que impossibilita os mesmos de frequentar, podendo haver a utilização de professores readaptados, equipe pedagógica das escolas e da Secretaria de Educação Art. 11 - Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, a Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha , órgão colegiado de coordenação e execução com as atribuições de: I - submeter anualmente à aprovação do Secretário Municipal de Educação o plano de trabalho anual; II - criar os procedimentos, mecanismos e instrumentos de avaliação de desempenho nas unidades educacionais e do desempenho escolar dos alunos; III - relatar e divulgar os resultados das avaliações. IV - encaminhar à Câmara Municipal, Chefe do Poder Executivo, Conselho Municipal de Educação e Meios de Comunicação, anualmente, os resultados das avaliações, pontuando os avanços de cada unidade educacional. Art. 12 – A Comissão Gestora do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha terá a seguinte composição: 4 Pag. I – Dez representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – Três representante do Conselho Municipal de Educação; II - um representante de entidades não governamentais conveniadas com a Municipalidade. § 1º Os membros referidos nos incisos I do caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal de Educação. § 2º Os membros referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão escolhidos pelos seus pares. § 3º O Secretário Municipal de Educação designará o Coordenador da Comissão Gestora da Avaliação dentre os membros dos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação previstas no orçamento em vigor, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Barbalha/CE, 02 de junho de 2017 Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal de Barbalha MENSAGEM Ao Exmo. Sr. Vereador Everton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha – AMAE, com a finalidade de avaliar as unidades educacionais e o rendimento escolar dos alunos das escolas municipais do ensino básico. A presente proposição se justifica diante da necessidade do Município de garantir a qualidade nos resultados educacionais, proporcionando uma aprendizagem satisfatória aos alunos da rede municipal de ensino. Em razão da relevância com que se reveste a matéria, solicito que a mesma seja tramitada em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os Edis, cordialmente. Barbalha/CE, 02 de junho de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal MAPA DAS VOTAÇÕES MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 25/2017 Dispõe sobre a criação de Sistema Municipal de Avaliação Escolar de Barbalha-AMAE, na forma que indica e dá outras providências www.camaradebarbalha.ce.gov.br 5 CONTRÁRIO Antônio Correia do Nascimento X Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima Odair José de Matos Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X X Marcus José Alencar Lima X X Odair José de Matos X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 14 X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 27/2017 Autoriza o Poder Executivo a Instituir Educação em Tempo Integral Nas Escolas da Rede Municipal e dá outras providências ABSTENÇÃO VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO Pag. FAVORÁVEL ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 X 01 MAPA DA VOTAÇÃO PROJETO DE LEI 28/2017 Dispõe sobre a denominação de logradouro que indica e dá outras providências www.camaradebarbalha.ce.gov.br Antônio Correia do Nascimento X Antônio Hamilton Ferreira Lira X Antônio Sampaio X Carlos André Feitosa X Daniel de Sá Barreto Cordeiro X Dorivan Amaro dos Santos X Everton de Souza Garcia SiqueiraVevé Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles Francisco Welton Vieira ABSTENÇÃO CONTRÁRIO FAVORÁVEL VEREADOR AUSENTE DA VOTAÇÃO PRESIDENTE DA SESSÃO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 26 de Junho de 2017. Ano VII, No. 358 - CADERNO 01/01 ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) X X X Maria Aparecida Carneiro GarciaRosa João Ilânio Sampaio X Marcus José Alencar Lima X Odair José de Matos X X Rosálio Francisco de Amorim X Tárcio Araújo Vieira X TOTAL 13 01 6 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: www.camaradebarbalha.ce.gov.br