Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02

ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Projeto de Lei Nº. 15/2017 Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de: “Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento técnico, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, passando o art. 8º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação: I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL Cargo DEMAIS VEREADORES Código Quantidade ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Arquivista AAA Copeiro AAA Recepcionista AAA Servente AAA Telefonista AAA Porteiro AAA Agente Administrativo ANA Agente Administrativo I ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC II – FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar ADI AAP ANF APP 01 01 01 04 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos 01 01 02 03 01 03 01 02 01 01 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora AAP 01 AAS 03 AEP AAC 15 01 AAM 01 − − − Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos cargos ora criados e os valores do salário base, conforme abaixo: Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo.; CÓDIGO DESCRIÇÃO AAC AAM VALOR EM R$ Atividade de Assessoria às 2.000,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à 3.200,00 Mesa Diretora − 2 Pag. Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º desta Lei. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições. §2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial de serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. §3º. A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... n)... o)... p)... q) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; − Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria legislativa; − Elaborar proposições ou assessorar os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; − Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências legislativa; − A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões administrativas, políticas e legislativas; − Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; − Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; − Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; − Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; − Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições. Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos de provimento em comissão criados e previstos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por base a inflação apurada no período. Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Maio de 2017. 3 Pag. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados naSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, oscargos de provimento efetivo de analista ambiental e fiscal ambiental, para atuação nas atividades de fiscalização e licenciamento ambiental, com quantitativos, jornada de trabalho, remuneração e atribuições definidas nos anexosI, II e IIIdesta Lei. MENSAGEM Nº. ____/2017 – BARBALHA-CE., 02 DE MAIO DE 2017. Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Senhores Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é dispor sobre a Criação dos Cargos de Assessor das Comissões Permanentes e de Assessor da Mesa Diretora, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao Os cargos em comento são de provimento em comissão e destinam-se a atender encargos de assessoramento. constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Seu provimento se dará entre pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público e recairá sobre pessoas com capacidade e formação técnica. Observamos, na oportunidade, que os cargos em comento em muito maximizará os misteres da edilidade, vez que além do auxílio na emissão dos pareceres técnicos das Comissões Permanentes, prestará auxílio nos trabalhos da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, aclarando questões administrativas, políticas e legislativas no curso dos trabalhos. Art. 4º -Ficam igualmente criados na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, os cargos de provimento em comissão, Assessor Técnico em Licenciamento Ambiental e Diretor de Licenciamento Ambiental, de livre nomeação e exoneração, com quantitativos e atribuições definidas nos anexo IV e V, desta Lei. Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Ademais, poderão recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando a manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação vigente. Por todo o exposto, certos da relevância da matéria, submetemos ao crivo do Nobre Plenário. Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 02 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosoito diasdo mês de maio de 2017. Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Argemiro Sampaio Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Prefeito Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal ANEXO I PROJETO DE LEI Nº 17/2017 Cargos de Provimento Efetivo Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo e comissionado, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 VAGAS SALÁRIO JORNADA DE CARGO TRABALHO Analista Ambiental - EQ01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Analista Ambiental -EC 01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Fiscal Ambiental - EAG01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Fiscal Ambiental - EAM01 R$ 2.500,00 20h/ semanais SIMBOLOGIAS: • • • • EQ =Profissional com formação em Engenharia Química EC =Profissional com formação em Engenharia Civil EAG = Profissional com formação em EngenhariaAgrônoma EAM = Profissional com formação em Engenharia Ambiental ANEXO II DASATRIBUIÇOES GERAIS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA QUIMICA, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Conforme Decreto n ° 85.877 de 7 de abril de 1981, que assim dispõe em seus artigos: Art. 1° O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de química; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica relacionados com a atividade de químico; XI - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionados com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais relacionados com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2 ° - São privativos do químico: 4 Pag. I- análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matériasprimas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitando o disposto no artigo 6 °: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias - primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área da Química. V - exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335° da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnica - científica. VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Art. 3° - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. Art. 4° - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1°, quando referentes: a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica; d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária de Mineração e de Metalurgia; e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários; f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causados por agentes químicos e biológicos; g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes; h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica; j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos. ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EMENGENHARIA AGRÔNOMA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia 5 Pag. rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTALCONFORME RESOLUÇÃO 447 DE 22 DE SETEMBRO DE 2000, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL N Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 6 Pag. ANEXO V Atribuições do Cargo de Assessor Técnico em Licenciamento Ambiental Atuar no monitoramento e na inspeção do auto de infração ambiental, realizar parece técnico,executar atividade educacional relacionada com a política municipal de meio ambiente, colaborar para o desenvolvimento da política municipal de meio ambiente nas Secretarias afins, executar outras atividades correlatas ANEXO III DAS ATRIBUIÇÕESESPECIFICAS DOS ANALISTAS E FISCAIS AMBIENTAIS. Atribuições do Cargo deDiretor de Licenciamento Ambiental COMPETE AOS FISCAIS AMBIENTAIS: 1. Realizar atividade de fiscalizaçãonos empreendimentos existentes ou que venham a ser instalados, sujeitos ao licenciamento ambiental nos limites do Município; 2. Elaborarauto de infração ambiental nos limites do Município; 3. Aplicar penalidades previstas na legislação ambiental; 4. Realizar embargos de atividades cujo funcionamento esteja irregular; 5. Colaborar com a execução da politica municipal de meio ambiente e suas finalidades. Dirigir, planejar, desenvolver,organizar e controlar as atividades de desenvolvidas pelos fiscais e analistas, estabelecer políticas de gestão das finalidades concernentes ao licenciamento, distribuir os serviços aos responsáveis, atuar como representante do gestor maior do órgão responsável pelo licenciamento ambiental nas ausências e impedimentos deste, executar outras atividades correlatas. MENSAGEM COMPETE AOS ANALISTAS AMBIENTAIS: Ao 1. Analisar as etapas do procedimento do licenciamento ambiental municipal; 2. Responsabilizar se pelo controle e guarda da documentação exigida para a concessão do licenciamento; 3. Emitir parecer conclusivo a cerca do deferimento ou não do licenciamento ambiental; 4. Formular exigências complementares que julgar necessário para análise do procedimento de licenciamento ambiental; 5. Colaborar com a execução da politica municipal de meio ambiente e suas finalidades. Exmo. Sr. VereadorEverton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos e comissionados junto a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, necessários à implementação das atividades de fiscalização e licenciamento ANEXO IV ambiental a serem executados diretamente pelo Município. A Cargos de Provimento em Comissão VAGAS proposição consonância com a politicaambiental SALÁRIO CARGO Assessor Técnico em Licenciamento 01 presente está em recomendada a nível estadual e federal, sendo de interesse do Município de Barbalhaassumir execução atividades a direta das de fiscalização e licenciamento ambiental nos empreendimentos instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município, R$ 2.500,00 atualmente sob a responsabilidade da SEMACE. Ambiental Diretor de Licenciamento Ambiental 01 R$ 2.500,00 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,08 de maio de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de Lei 15/2017 Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de: “Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento técnico, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, passando o art. 8º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação: I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Código Quantidade Arquivista AAA Copeiro AAA Recepcionista AAA Servente AAA Telefonista AAA Porteiro AAA Agente Administrativo ANA Agente Administrativo I ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC II – FUNÇÕES GRATIFICADAS 01 01 02 03 01 03 01 02 01 01 01 Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora ADI AAP ANF APP AAP 01 01 01 04 01 AAS 03 AEP AAC 15 01 AAM 01 7 Pag. Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos cargos ora criados e os valores do salário base, conforme abaixo: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAC AAM VALOR EM R$ Atividade de Assessoria às 2.000,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à 3.200,00 Mesa Diretora Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º desta Lei. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições. §2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial de serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. §3º. A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... n)... o)... p)... q) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; − Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; − Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; − Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 − − − − − − − − Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo.; - Elaborar atas das reuniões de todas as comissões; - Auxiliar nos trabalhos de pesquisas legislativas; - Participar, quando solicitado, de sessão plenária e congêneres; - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo, por iniciativa própria ou ainda que lhe forem atribuídas; - Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes do processo legislativo; - Supervisionar e prestar orientação jurídica, se for o caso, todas as comissões do Poder Legislativo. r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria legislativa; − Elaborar proposições ou assessorar os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; − Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências legislativa; − A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões administrativas, políticas e legislativas; − Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; − Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; − Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; − Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; − Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições. - Assessoria da Mesa Diretora; − Assessorar a elaboração da pauta e dos assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe; − Amparar a elaboração e análises de leis, resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitações e convênios em que for parte a Câmara Municipal. 8 Pag. Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos de provimento em comissão criados e previstos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por base a inflação apurada no período. Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br

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ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Pag. 01 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 PROJETOS DE LEIS HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Projeto de Lei Nº. 15/2017 Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de: “Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento técnico, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, passando o art. 8º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação: I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL Cargo DEMAIS VEREADORES Código Quantidade ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Constituição, Justiça e Legislação Participativa ASSESSORIA FINANCEIRA ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Arquivista AAA Copeiro AAA Recepcionista AAA Servente AAA Telefonista AAA Porteiro AAA Agente Administrativo ANA Agente Administrativo I ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC II – FUNÇÕES GRATIFICADAS Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar ADI AAP ANF APP 01 01 01 04 Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos 01 01 02 03 01 03 01 02 01 01 01 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora AAP 01 AAS 03 AEP AAC 15 01 AAM 01 − − − Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos cargos ora criados e os valores do salário base, conforme abaixo: Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo.; CÓDIGO DESCRIÇÃO AAC AAM VALOR EM R$ Atividade de Assessoria às 2.000,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à 3.200,00 Mesa Diretora − 2 Pag. Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º desta Lei. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições. §2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial de serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. §3º. A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... n)... o)... p)... q) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; − Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria legislativa; − Elaborar proposições ou assessorar os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; − Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências legislativa; − A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões administrativas, políticas e legislativas; − Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; − Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; − Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; − Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; − Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições. Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos de provimento em comissão criados e previstos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por base a inflação apurada no período. Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Maio de 2017. 3 Pag. OPrefeito Municipal de Barbalha/CE, em pleno exercício do cargo e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criados naSecretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, oscargos de provimento efetivo de analista ambiental e fiscal ambiental, para atuação nas atividades de fiscalização e licenciamento ambiental, com quantitativos, jornada de trabalho, remuneração e atribuições definidas nos anexosI, II e IIIdesta Lei. MENSAGEM Nº. ____/2017 – BARBALHA-CE., 02 DE MAIO DE 2017. Art. 2º - O provimento efetivo se dará pelo meio de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Senhores Vereadores, Trata-se de Projeto de Lei cuja intenção é dispor sobre a Criação dos Cargos de Assessor das Comissões Permanentes e de Assessor da Mesa Diretora, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha. Art. 3º - Durante o cumprimento do estágio probatório de três (03) anos, é vedada a ascensão funcional sob qualquer modalidade e espécie, devendo a remuneração obedecer ao Os cargos em comento são de provimento em comissão e destinam-se a atender encargos de assessoramento. constante no Edital do concurso, somente podendo sofrer alteração por meio de lei específica. Seu provimento se dará entre pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público e recairá sobre pessoas com capacidade e formação técnica. Observamos, na oportunidade, que os cargos em comento em muito maximizará os misteres da edilidade, vez que além do auxílio na emissão dos pareceres técnicos das Comissões Permanentes, prestará auxílio nos trabalhos da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, aclarando questões administrativas, políticas e legislativas no curso dos trabalhos. Art. 4º -Ficam igualmente criados na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, os cargos de provimento em comissão, Assessor Técnico em Licenciamento Ambiental e Diretor de Licenciamento Ambiental, de livre nomeação e exoneração, com quantitativos e atribuições definidas nos anexo IV e V, desta Lei. Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Ademais, poderão recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando a manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação vigente. Por todo o exposto, certos da relevância da matéria, submetemos ao crivo do Nobre Plenário. Paço da Câmara Municipal de Barbalha-CE, em 02 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal correrão à conta da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária em vigor, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entraráem vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, aosoito diasdo mês de maio de 2017. Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Argemiro Sampaio Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Prefeito Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal ANEXO I PROJETO DE LEI Nº 17/2017 Cargos de Provimento Efetivo Dispõe sobre a criação de cargos públicos para provimento em caráter efetivo e comissionado, na forma que indica e dá outras providências. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 VAGAS SALÁRIO JORNADA DE CARGO TRABALHO Analista Ambiental - EQ01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Analista Ambiental -EC 01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Fiscal Ambiental - EAG01 R$ 2.500,00 20h/ semanais Fiscal Ambiental - EAM01 R$ 2.500,00 20h/ semanais SIMBOLOGIAS: • • • • EQ =Profissional com formação em Engenharia Química EC =Profissional com formação em Engenharia Civil EAG = Profissional com formação em EngenhariaAgrônoma EAM = Profissional com formação em Engenharia Ambiental ANEXO II DASATRIBUIÇOES GERAIS ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA QUIMICA, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Conforme Decreto n ° 85.877 de 7 de abril de 1981, que assim dispõe em seus artigos: Art. 1° O exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de química; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica relacionados com a atividade de químico; XI - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionados com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industriais relacionados com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2 ° - São privativos do químico: 4 Pag. I- análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físicoquímicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matériasprimas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - o exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitando o disposto no artigo 6 °: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria-prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias - primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área da Química. V - exercício nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335° da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnica - científica. VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. Art. 3° - As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química. Art. 4° - Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1°, quando referentes: a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica; d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de química e de tecnologia agrícola ou agropecuária de Mineração e de Metalurgia; e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários; f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causados por agentes químicos e biológicos; g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anti-sépticos e desinfetantes; h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica; j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos. ATRIBUIÇÕES DO ANALISTA AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EMENGENHARIA AGRÔNOMA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia 5 Pag. rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. ATRIBUIÇÕES DO FISCAL AMBIENTAL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA AMBIENTALCONFORME RESOLUÇÃO 447 DE 22 DE SETEMBRO DE 2000, DEVENDO SER APLICADO NO QUE COUBER, AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL N Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental. REFERÊNCIA: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. 6 Pag. ANEXO V Atribuições do Cargo de Assessor Técnico em Licenciamento Ambiental Atuar no monitoramento e na inspeção do auto de infração ambiental, realizar parece técnico,executar atividade educacional relacionada com a política municipal de meio ambiente, colaborar para o desenvolvimento da política municipal de meio ambiente nas Secretarias afins, executar outras atividades correlatas ANEXO III DAS ATRIBUIÇÕESESPECIFICAS DOS ANALISTAS E FISCAIS AMBIENTAIS. Atribuições do Cargo deDiretor de Licenciamento Ambiental COMPETE AOS FISCAIS AMBIENTAIS: 1. Realizar atividade de fiscalizaçãonos empreendimentos existentes ou que venham a ser instalados, sujeitos ao licenciamento ambiental nos limites do Município; 2. Elaborarauto de infração ambiental nos limites do Município; 3. Aplicar penalidades previstas na legislação ambiental; 4. Realizar embargos de atividades cujo funcionamento esteja irregular; 5. Colaborar com a execução da politica municipal de meio ambiente e suas finalidades. Dirigir, planejar, desenvolver,organizar e controlar as atividades de desenvolvidas pelos fiscais e analistas, estabelecer políticas de gestão das finalidades concernentes ao licenciamento, distribuir os serviços aos responsáveis, atuar como representante do gestor maior do órgão responsável pelo licenciamento ambiental nas ausências e impedimentos deste, executar outras atividades correlatas. MENSAGEM COMPETE AOS ANALISTAS AMBIENTAIS: Ao 1. Analisar as etapas do procedimento do licenciamento ambiental municipal; 2. Responsabilizar se pelo controle e guarda da documentação exigida para a concessão do licenciamento; 3. Emitir parecer conclusivo a cerca do deferimento ou não do licenciamento ambiental; 4. Formular exigências complementares que julgar necessário para análise do procedimento de licenciamento ambiental; 5. Colaborar com a execução da politica municipal de meio ambiente e suas finalidades. Exmo. Sr. VereadorEverton de Sousa Siqueira MD Presidente da Câmara Municipal de Barbalha Tenho a honra de encaminhar para apreciação do Plenário destaCasa Legislativa, Projeto de Lei que cria cargos efetivos e comissionados junto a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município, necessários à implementação das atividades de fiscalização e licenciamento ANEXO IV ambiental a serem executados diretamente pelo Município. A Cargos de Provimento em Comissão VAGAS proposição consonância com a politicaambiental SALÁRIO CARGO Assessor Técnico em Licenciamento 01 presente está em recomendada a nível estadual e federal, sendo de interesse do Município de Barbalhaassumir execução atividades a direta das de fiscalização e licenciamento ambiental nos empreendimentos instalados ou que venham a ser instalados em nosso Município, R$ 2.500,00 atualmente sob a responsabilidade da SEMACE. Ambiental Diretor de Licenciamento Ambiental 01 R$ 2.500,00 Certo da pronta aprovação, aproveito a oportunidade para saudar a todos os edis, cordialmente. Barbalha/CE,08 de maio de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 REDAÇÃO FINAL PARA SANÇÃO REDAÇAO FINAL PARA SANÇÃO DO Projeto de Lei 15/2017 Dispõe sobre a criação de cargos na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, alterando a Lei Nº 1.955/2011 – que ratifica o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo, na forma que indica e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, no uso de suas atribuições legais (Art. 26, I da Resolução 08/2005, Regimento Interno), faz saber que o Plenário aprovou, e o seu Presidente, no uso de suas atribuições legais (Art. 32, IV da Resolução 08/2005, Regimento Interno) sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. - Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Barbalha, os Cargos de: “Assessor das Comissões Permanentes” e “Assessor da Mesa Diretora” de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento técnico, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público, passando o art. 8º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, a vigorar com a seguinte redação: I –QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Cargo Código Quantidade Arquivista AAA Copeiro AAA Recepcionista AAA Servente AAA Telefonista AAA Porteiro AAA Agente Administrativo ANA Agente Administrativo I ANA Economista ANA Assistente Legislativo ANA Técnico em Contabilidade ATC II – FUNÇÕES GRATIFICADAS 01 01 02 03 01 03 01 02 01 01 01 Cargo Código Quantidade Diretor Geral da Câmara Secretário do Presidente Tesoureiro Assistente Parlamentar Presidente do Controle Interno Membro do Controle Interno Assessor Parlamentar Assessor das Comissões Permanentes Assessor da Mesa Diretora ADI AAP ANF APP AAP 01 01 01 04 01 AAS 03 AEP AAC 15 01 AAM 01 7 Pag. Art. 2º - Acrescem-se à tabela do art. 9º. do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011, os Códigos, as Descrições dos códigos dos cargos ora criados e os valores do salário base, conforme abaixo: CÓDIGO DESCRIÇÃO AAC AAM VALOR EM R$ Atividade de Assessoria às 2.000,00 Comissões Permanentes Atividade de Assessoria à 3.200,00 Mesa Diretora Art. 3º. Os Cargos em Comissão ora criados, (Assessor das Comissões Permanentes e Assessor da Mesa Diretora) terão uma carga horária semanal de 20h (vinte horas), com direito a Vencimento Fixo nos valores descritos no artigo 2º desta Lei. §1º. A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições. §2º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial de serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Instituição. §3º. A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo. Art. 4º - Acresce as alíneas “q” e “r” ao anexo III do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, constante da Lei Municipal No. 1.955/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: a)... b)... c)... d)... e)... f)... g)... h)... i)... j)... k)... l)... m)... n)... o)... p)... q) ASSESSOR DAS COMISSÕES PERMANENTES DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Exame das proposições a serem discutidas e votadas em Plenário; − Prestar assessoramento técnico às Comissões Permanentes da Câmara Legislativa Municipal referentes à tramitação e controle do processo legislativo e em qualquer assunto que envolva a técnica legislativa; − Dirigir a Assessoria Técnica em todos os seus trabalhos; − Assessorar a elaboração de anteprojetos especiais de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativo; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Quarta-feira, dia 17 de Maio de 2017. Ano VII, No. 349 - CADERNO 01/02 − − − − − − − − Assessorar a elaboração de pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das leis, resoluções, decretos legislativos e outros atos de competência do Poder Legislativo.; - Elaborar atas das reuniões de todas as comissões; - Auxiliar nos trabalhos de pesquisas legislativas; - Participar, quando solicitado, de sessão plenária e congêneres; - Realizar outras tarefas correlatas ao cargo, por iniciativa própria ou ainda que lhe forem atribuídas; - Zelar pela observância e adequação das normas do Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pelas disposições atinentes do processo legislativo; - Supervisionar e prestar orientação jurídica, se for o caso, todas as comissões do Poder Legislativo. r) ASSESSOR DA MESA DIRETORA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: − Prestar assistência direta à Mesa Diretora, auxiliando os trabalhos da Presidência e do Secretário em qualquer assunto que envolva matéria legislativa; − Elaborar proposições ou assessorar os membros da Mesa Diretora na atividade de elaboração legislativa; − Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências legislativa; − A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões administrativas, políticas e legislativas; − Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação da Mesa Diretora, especialmente do Presidente; − Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação; − Propor à Mesa Diretora, na pessoa do Presidente da Câmara, a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal; − Propor a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; − Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições. - Assessoria da Mesa Diretora; − Assessorar a elaboração da pauta e dos assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe; − Amparar a elaboração e análises de leis, resoluções, portarias, minutas, contratos, editais de licitações e convênios em que for parte a Câmara Municipal. 8 Pag. Art. 5º. - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, consignadas no atual orçamento e nos orçamentos futuros, observando-se incondicionalmente os limites de gastos com pessoal previstos no §1º. do Art. 29A da Constituição Federal, combinado com a alínea “a” do inciso III do Art. 20 da Lei Complementar 101/2000. Art. 6º. - Para efeitos legais, a remuneração dos cargos de provimento em comissão criados e previstos nesta Lei, poderão ser revisados anualmente, tomando-se por base a inflação apurada no período. Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 02 de Maio de 2017. Everton de Souza Garcia Siqueira – Vevé Presidente da Câmara Municipal Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente da Câmara Municipal Antonio Hamilton Ferreira Lira Primeiro Secretário da Câmara Municipal Marcus José Alencar Lima Segundo Secretário da Câmara Municipal PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: ciecnacional@gmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 75F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br