Ano VII, No. 347 CADERNO 01/01
DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 CADERNO 01/01 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE – MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil; Dados Pessoa Jurídica responsável pela assinatura: Informções do Certificado Digital Nome: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 E-mail: outroque@hotmail.com Hash Chave: 392A58A8B979B89D4A1FA96F5347DD5CDE83C7B2 Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Serial Number: 275F4388C060ADD2298C861D8F4D33C2 Versão do Certificado: 3 Dados Pessoa Jurídica Empresa: INSTITUTO ANTÔNIA ROQUE SANTOS DA SILVA – CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA:07499831000107 CNPJ: 007.499.831/1000-07 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd Uso Avançado da Chave Autenticação de Cliente (1.3.6.1.5.5.7.3.2) Email Seguro (1.3.6.1.5.5.7.3.4) www.camaradebarbalha.ce.gov.br ESTADO DO CEARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO CRIADO PELA RESOLUÇÃO No. 04/2011 DE 30 DE MAIO DE 2011. Rua Sete de Setembro, 77 – Centro – Barbalha-CE – CEP 63 180 000 CNPJ No. 06.740.377/0001-63 – e-mail: diariooficialcambar@gmail.com – site: www.camaradebarbalha.ce.gov.br Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 Pag. 02 PUBLICAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO1 RESOLUÇÕES HISTÓRIA O Diário Oficial do Poder Legislativo da cidade de Barbalha, idealizado pelo Servidor Efetivo Cícero Santos, foi criado pela Resolução No. 04/2011, no dia 30 de Maio de 2011, quando foi ao ar sua primeira edição. Por iniciativa do Vereador JOSÉ OLIVEIRA GARCIA – ERNANDES, Presidente à época, o Diário se propunha a dar cumprimento ao princípio da Publicidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além da obrigação prevista no Regimento Interno da Casa do Povo Barbalhense para que as matérias legislativas fossem publicadas para dar conhecimento ao povo. O Diário Oficial é editado, diagramado, organizado e publicado pelo Centro Integrado de Educação e Cultura – CIEC e sob a responsabilidade de Servidores efetivos do próprio Poder Legislativo Municipal, sendo ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE nos termos da MEDIDA PROVISÓRIA 2202-2 DO ART. 10 DE 24/08/2001 DA ICP-Brasil - Autoridade Certificadora: AC Instituto Fenacon RFB G2 Identificação da Chave=ec 7a 5b cf 86 48 83 b7 03 15 b5 c9 4d 46 d6 dc 5a 75 16 dd. 1 EXPEDIENTE DO DIÁRIO OFICIAL MESA DIRETORA Presidente Everton de Sousa Garcia Siqueira - PP Vice-Presidente Rosálio Francisco de Amorim – PTN 1º. Secretário Antônio Hamilton Ferreira Lira – PTN 2ª. Secretária Marcus José Alencar Lima - PCdoB Resolução Nº 03/2017 Confere Titulo de Cidadão Barbalhense a personalidade que indica e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barbalha, Estado do Ceará, faz saber que em Sessão Ordinária o Plenário aprovou e ela promulga a Seguinte Resolução: Art. 1º - Fica Concedido o Título de Cidadão Barbalhense ao Senhor Aloísio Antônio Gomes de Matos Brasil. Parágrafo único – A Outorga da comenda será feita em Sessão Solene em data e local a ser marcada pelo homenageado até o dia 22 de Dezembro de 2020. Art. 2o. - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Educação, Saúde e Assistência DIREÇÃO GERAL DA CÂMARA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barbalha em 08 de maio de 2017. ASSESSORIA JURÍDICA ASSESSORIA CONTÁBIL DEMAIS VEREADORES ASSESSORIA LEGISLATIVA Antônio Correia do Nascimento - PTdoB Antônio Sampaio – PDT Carlos André Feitosa Pereira – PSDB Daniel de Sá Barreto Cordeiro – PT Dorivan Amaro dos Santos – PT Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles – PMDB Francisco Welton Vieira - PSDB João Bosco de Lima – PR João Ilânio Sampaio - PDT Odair José de Matos – PT Tárcio Araújo Vieira – PtdoB COMISSÕES PERMANENTES Everton de Sousa Garcia Siqueira – Vevé Presidente ASSESSORIA FINANCEIRA Rosálio Francisco de Amorim Vice-Presidente ARQUIVO E DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE DO COCIN Antônio Hamilton Ferreira Lira 1º Secretário EQUIPE DO DIÁRIO OFICIAL CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CIEC Marcus José Alencar Lima 2º Secretário Constituição, Justiça e Legislação Participativa LEIS MUNICIPAIS Finanças, Orçamento e Defesa do Consumidor Obras e Serviços Públicos LEI Nº 2.268/2017 www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 Dispõe sobre denominação de logradouro que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Barbalha, faz saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada de CECÍLIA ANTONIIA DA CONCEIÇÃO a Rua que tem início na Avenida João Evangelista Sampaio, no Distrito Estrela, finalizando na via que dá acesso ao Sítio Pintado, no vizinho Município de Juazeiro do Norte-CE, limitando-se a LESTE com o Terreno de Pedro Alves da Costa e a OESTE com o terreno de Raimundo José de Sousa, neste Município de Barbalha-CE. Art. 2o. – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE,aos vinte e oito dias do mês de abril de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal LEI 2.269/2017 Dispõe sobre a concessão de licenças e afastamentos aos empregados públicos, na forma que indica e dá outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA – ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu sanciono a seguinte lei; DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ao empregado público municipal de caráter efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças: I –por motivo de doença em pessoa da família; II – maternidade ; III – paternidade; IV – por acidente em serviço; V- para tratamento de saúde; VI – Para desempenho de mandato classista; VII – para atividade política; VIII – para tratar de interesses particulares; IX – para acompanhar cônjuge ou companheiro Art. 2º – Ao empregado em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VI e VIII, do artigo anterior; Art. 3º – Terminado o prazo determinado para a licença, o empregado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de ser apurado como faltas injustificadas os dias de ausência. Art. 4º – O empregadolicenciado nos termos do artigo 1º, incisos I a VI, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave. TITULO I DAS LICENÇAS ESPECIFICAS CAPITULOI DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 5º – Poderá ser concedida licença ao empregadopor motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, menor sob guarda ou tutela, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal. 3 Pag. § 1o – A licença será requerida pelo empregadoe somente será concedida se a sua assistência direta for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2o – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa (90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, eexcedendo esse prazo, a licença será sem remuneração. CAPÍTULOII DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 6º – A Empregada gestante, terá direito a licença maternidade porcento e vinte (120) dias corridos, com remuneração integral, devendo ser prorrogado tal período por 60 (sessenta dias) nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 11.770/2008. Parágrafo 1º -O pagamento do período de prorrogação da licença maternidade a que se refere o caput deste artigo, será de responsabilidade do Município. Parágrafo 2º- Durante o período de prorrogação da licença maternidade a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Parágrafo 3º - No período de prorrogação da licença maternidadede que trata este artigo, a empregada não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a empregada perderáo direito à prorrogação. Art. 7º– À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial provisória de menor para fins de adoção, terá direito a licença maternidade remunerada, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, 60 (sessenta) dias de a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta ) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo Único – Para amamentar o próprio filho, até a idade de dois ano, a empregadalactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de duas horas, que poderá ser parcelada em dois períodos. CAPÍTULO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 8º – Será concedida licença paternidade aoempregado que, por ocasião do nascimento do filho, adoção ou guarda provisória, apresentar registro civil de nascimento da criança, prova da guarda provisória ou adoção. Parágrafo 1º – A licença paternidade é de cinco (05) dias consecutivos, contados do nascimento, guarda provisóriaou adoção da criança, podendo ser prorrogada por 15 ( quinze ) dias, nos termos do art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.770/2008. Parágrafo 2º -Durante o período de prorrogação da licença paternidade o empregado terá direito à remuneração integral. Parágrafo 3º -No período de prorrogação da licença paternidade de que trata este artigo, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados. Parágrafo 4º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o empregado perderá o direito à prorrogação. CAPÍTULO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 9º – Ao empregadoafastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15) dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 partir do décimo sexto (16º) dia, ao Regime Geral da Previdência Social - INSS. Parágrafo Único – Equiparam-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo empregadono exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. Art. 10 – A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível ao INSS, não excedente, por qualquer causa, a dez (10) dias, a partir da data da ocorrência. 4 Pag. Art. 15 – Acritério da administração municipal poderá ser concedido, ao empregado, licença para tratar de assunto de seu particular interesse, sem remuneração, pelo prazo de dois (02) anos, prorrogável por igual período, salvo para os servidores ocupantes de cargos eletivos que terá garantia da licença com prazo equivalente do exercício do mandato. § 1o – A licença será requerida pelo empregado, que aguardará em exercício a sua concessão; § 2o– Uma vez concedida a licença,poderá ser interrompida a qualquer tempo, por desistência do empregado ou por interesse da administração; CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 11 – A licença para tratamento de saúde será concedida ao empregado durante os primeiros 15 (quinze ) dias da incapacidade laboral, mediante apresentação de atestado médico e avaliação a cargo da Junta Médica do Município, passando o período da incapacidade superior a 15 dias a ser de responsabilidade do INSS, de acordo com a lei federal nº 8.213/91 e Decreto 3.048/99. CAPÍTULO VI DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 12 – É assegurada ao empregado eleito para cargos de direção ou representação em entidade sindical representativa categoriaou entidade fiscalizadora da profissão, a licença para desempenho do mandato, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo efetivo. § 1º - A licença para o desempenho de mandato classista será concedida pelo período do mandato sindical, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. § 2º – A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida para os profissionais do magistério com observância do que reza os artigos 65 e 67 da lei municipal nº 1887/2010, enquanto que para os demais servidores poderá ser concedida até o limite dois servidores, não podendo o numero total de licenças concedidas pelo Município exceder a sete servidores por entidade sindical representativa categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. § 3º - No caso de concessão da licença para o desempenho de mandato classista em favor dos profissionais do magistério, deverá ser paga a respectiva remuneração e demais vantagens do empregadoà conta da verba dos 60% (sessenta por cento) do FUNDEB. CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 13 – O empregado terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art. 14 – A partir do registro da candidatura e até o décimodia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença remunerada como se em efetivo exercício estivesse. CAPÍTULO VIII DA LICENÇAPARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR § 3o – Não será concedida nova licençaantes de decorrido o prazo de um (01) ano do término do gozo da licença ou da prorrogação prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO IX DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 16 – Aoempregado cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração. § único – A licença será concedida a requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro. TITULO II CAPÍTULO I DOS AFASTAMENTOS Art. 17 – O empregado público municipal poderá se afastar do exercício funcional: I – sem prejuízo da remuneração, quando: a) for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de Barbalha; b) for permutado com outro funcionário de idêntica função, da administração pública federal, estadual ou municipal; c) por motivo de casamento, até o máximo de oito (8) dias corridos; d) por motivo de luto, virtude de falecimento de pais, filhos, cônjuge, companheira e irmãos, até o limite de oito (8) dias, corridos; e) em virtude de doação voluntária de sangue até o limite de um (01) dia, a cada período de três meses; f) comprovadamente estiver realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; g) for nomeado para exercer função gratificada junto a administração pública municipal. h) Tiver que cumprir exigência judiciária ou de outro encargo público; i) Por razões de saúde definidas em laudo médico, referendando pela Junta Médica do Município, tiver que ser readaptado em outra função no Município, cuja atividade não esteja impedido de exercer; www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 II – Com direito à percepção de remuneração,quando cedido para o exercício de atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal e Estadual, com o ressarcimento ao erário Municipal pelo órgão cessionário. 5 Pag. O PREFEITO BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPAL DE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: III – Para o desempenho de mandato eletivo observando-se as seguintes condições: a) Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo; b) Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portando, ao vencimento e ao subsídio, ficando facultado ao servidor em exercício do mandato eletivo, o gozo da licençaprevista no art. 15 desta lei; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Barbalha, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018, compreendendo: I. II. c) Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio; III. Art.18 – O afastamentopara desempenho de mandato eletivo será requerido pelo empregado, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão. IV. V. TITULO III CAPÍTULO I VI. DAS CONCESSÕES VII. VIII. Art. 19 – Será concedido horário especial ao empregado efetivoestudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo da remuneração, devendo neste caso haver a devida compensação de horários. Art. 20 - Será concedidoao empregadoefetivo redução de jornada de trabalho de 02 (duas) horas diárias, sem prejuízo da remuneração, desde que possua filho portador de necessidade especial, devidamente comprovada por laudo médico fornecido por médico do Município. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; as disposições finais. Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais I. II. III. IV. V. Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário; Resultado Nominal; Montante da Dívida. b) Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; VI. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX. Projeção Atuarial do RPPS I. II. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – De acordo com o que dispõe a Emenda a Lei Orgânica nº 08/2013, promulgada em 02 de dezembro de 2013, publicada em 19 de dezembro de 2013, fica mantido oregime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para os empregados municipais, ficando revogada expressamente a lei municipal nº 1.773/2008. Art. 22 – Servirá de recurso para atender as despesas resultantes da presente lei, as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Município em vigor. Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barbalha/CE, aos dez dias do mês de maio de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências) CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município de Barbalha– Ceará, para o exercício de 2018, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2018-2021), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública. PROJETOS DE LEIS Projeto de Lei nº13 de 07 de abril de 2017 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências. Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 VI. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2018/2021 e atenderá aos seguintes princípios: I. Gestão com foco e resultados Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. II. III. VII. VIII. IX. Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2018 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social; o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. II. III. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS X. XI. 6 Pag. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas de governo; Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, deduzida a contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal; Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado Programa de Trabalho. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I. II. III. IV. V. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação do governo; Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental; § 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir especificado: I. II. III. IV. V. VI. pessoal e encargos sociais; juros e encargos da dívida; outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras; amortização da dívida. § 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores. § 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2018, conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 STN/MF e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE. § 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento. evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações. Parágrafo divulgados na internet: I. Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. mensagem do Chefe do Poder Executivo; texto da Lei; quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; projeção das despesas com pessoal; projeção das despesas próprias com saúde; projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do ensino; projeção do repasse ao Legislativo Municipal. Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2018 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento: I. II. III. programa de trabalho do Órgão; despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia (Grupo de Natureza de Despesa) – GND, até a Modalidade de Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação. Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das disposições gerais Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2018 deverá ser realizada de modo a 7 Pag. II. III. IV. Único – Deverão ser A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado; O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual; O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos à pessoal, restos a pagar e endividamento. Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão. Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2018 será elaborado segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas. § 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício. Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias. Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual. Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal. Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2018, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2017, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições: I. II. III. IV. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Publico Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei; participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie; sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos exclusivamente do Orçamento Fiscal, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2018. Parágrafo Único Contingência poderá ser utilizada para: - A Reserva de por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2016; b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão. Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. § 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I. II. II. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados: I. II. III. a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009. entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução. Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2018 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: com pessoal e encargos patronais; com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. § 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. I. I. 8 Pag. II. III. IV. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; de transferência de contribuição do Município; de transferências constitucionais; de transferência de convênios. CAPÍTULO V DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2017, acrescido dos valores relativos aos inativos e pensionistas. § 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas próprias. Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I. II. § 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento: I. II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2017. § 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2017, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal. Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução OrçamentáriaRREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000. III. IV. revisão e atualização do Código Tributário Municipal; revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência; instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio; § 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais será objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício Financeiro de 2018. § 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. Art. 37 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 39 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2018 e os dois exercícios seguintes. § 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2018 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a 9 Pag. II. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2018 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receia, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. § 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. Art. 46 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor. Art. 47 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: I. II. Art. 41 - No Exercício Financeiro de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: III. I. II. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas. § 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado. Art. 43 - No exercício de 2018, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Art. 44 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I. II. III. 10 Pag. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; não seja, inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; não caracterizem relação direta de emprego. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 45 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2018; deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2018; em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada. Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 ao Poder Legislativo. Art. 53 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 54 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos dispostos no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 55 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação. Art. 56 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas. www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 Art. 57 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas. Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de BarbalhaCE, em ____ de _____ de 2017. Argemiro Sampaio Neto Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA MENSAGEM nº ______/2017 Barbalha, 17 de abril de 2017. Ref. Encaminha Mensagem. SENHOR PRESIDENTE, DEMAIS EDIS. Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e revoga as Leis nº 1.445/2001 de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002 de 24 de setembro de 2002. O referido Projeto de Lei se faz necessário para que o Município atualize seus cadastros de acordo com as novas exigências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – sem as quais se inviabiliza o repasse de recursos financeiros destinados a garantir a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Além do que vem propor a adequação dos representantes por instituições, entidades representativas e segmentos funcionais no Conselho Municipal de Alimentação Escolar, atendendo, desta forma, às exigências da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e Lei Federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009. Pelo acima exposto, e considerando a relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei para a apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Respeitosas Saudações, ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EVERTON DE SOUSA GARCIA SIQUEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE PROJETO DE LEI Nº 14/2017 Dispõe sobre a nova estrutura do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – e revoga as Leis no 1.445/2201 e, de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de 11 Pag. assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; II - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE no 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; IV - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; VII - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE –, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautandose na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE – será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I – 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga representar os docentes, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. § 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos www.camaradebarbalha.ce.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO DE BARBALHA-CE Segunda-feira, dia 15 de Maio de 2017. Ano VII, No. 347 - CADERNO 01/01 membros titulares do inciso II, deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. § 2º Somente poderá ser indicado como membro representante dos discentes pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade ou emancipada. § 3º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. 12 Pag. PUBLICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PUBLICAÇÕES DE ONG´S, PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS ************************* CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. § 1º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. § 2º O Presidente será eleito ou destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE, presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim. § 3º No caso de ocorrência de vaga, um novo membro deverá ser indicado pelo respectivo órgão de classe vacante, para completar o mandato. § 4º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. § 5º A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; § 6º A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; § 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; § 8º Sem prejuízo do contido no § 7o , deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I - as atas relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o , desta Lei; II - o ato administrativo de nomeação do CAE; e III - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e III - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis no 1.445/2001 de 13 de junho de 2001 e 1.530/2002, de 24 de setembro de 2002. ARGEMIRO SAMPAIO NETO Prefeito Municipal de Barbalha/CE www.camaradebarbalha.ce.gov.br